PLANOS ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos Plano Bresser, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária.2) - Afirmando a autora precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.3) - A superveniência de atos legislativos não deve influir na parcela de remuneração, cujo período aquisitivo está em pleno curso, sob pena de desrespeito a direito adquirido.4) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.5) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.6) -Recurso conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas.
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PLANOS ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos Plano Bresser, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária.2) - Afirmando a autora precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.3) - A superveniência de atos legislativos nã...
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERRACAP. CONCESSÃO DIREITO REAL DE USO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADIMPLÊNCIA. Tratando-se de taxas de ocupação, as quais se conceituam como receitas patrimoniais originárias devidas pela utilização especial de um bem público, afasta-se, de início, a prescrição constante do Código Civil, haja vista ser a relação de direito material originária do crédito em cobrança uma relação de Direito Público. Afasta-se também do tratamento da matéria a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, por não se estar questionando o pagamento de crédito tributário em si.Na busca de uma solução adequada para a resolução do impasse, menciona-se o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o qual assim preceitua: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originarem.Não obstante o referido dispositivo legal se referir à prescrição para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, este deve ser aplicado em homenagem ao princípio da igualdade, quando se tratar de empresa pública, vinculada ao DF, devendo-se impor à Administração Pública a mesma restrição para a cobrança de seus créditos, não podendo esta gozar de tratamento diferenciado em relação ao administrado, porquanto não se verifica, nesse entendimento, risco de prejuízo ao interesse público.Desse modo, o prazo prescricional a ser levado em consideração é o de 05 (cinco) anos. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.Nos contratos de concessão de direito real de uso é devida a taxa de ocupação do bem por todo o período de inadimplência.A rescisão do contrato não se opera automaticamente, razão pela qual são devidas as taxas de ocupação, sob pena de enriquecimento ilícito.Apelo da requerida conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERRACAP. CONCESSÃO DIREITO REAL DE USO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADIMPLÊNCIA. Tratando-se de taxas de ocupação, as quais se conceituam como receitas patrimoniais originárias devidas pela utilização especial de um bem público, afasta-se, de início, a prescrição constante do Código Civil, haja vista ser a relação de direito material originária do crédito em cobrança uma relação de Direito Público. Afasta-se também do tratamento da matéria a disciplina jurídica do Código Tri...
CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. ADRENALINA INJETÁVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES. QUADRO DE ALERGIA. NECESSIDADE DE EXAME DA ESSENCIALIDADE DO NUTRIENTE OCASIONADOR DA ALERGIA. AUSÊNCIA DE QUADRO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE CONCLAMA A REUNIÃO DE ESFORÇOS EM VISTA DA VIGILÂNCIA DOS HÁBITOS ALIMENTARES DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA.1. O direito à saúde é um direito fundamental de segunda dimensão, constituindo-se como uma prestação a que o cidadão faz jus perante o Estado de Direito, sendo tal direito oponível quando há um quadro que reclame a proteção à saúde, dentro da concepção razoável proposta pela realidade da reserva do possível. 2. Não é dado ao Estado providenciar toda e qualquer prestação reclamada pelos cidadãos, sob pena de, vilipendiado o erário, ficar comprometida a gestão de políticas públicas, as quais, para implementar a saúde em um aspecto macro, não podem ter mitigados os recursos que lhe são necessários.3. É sob o prisma da reserva do possível que o Judiciário pode efetivar a política pública de dispensa de medicamentos, sobretudo quando se trata de medicamento de alto custo. 4. A ausência de discernimento quanto a aspectos relativos a sua correta nutrição é própria de um ser humano em desenvolvido, tanto é que o direito atribui à criança a condição de absolutamente incapaz.5. A situação vulnerável da menor não autoriza o deferimento do pleito de antecipação de tutela, pois o afastamento do risco requer apenas a vigilância dos pais, bem como dos seus responsáveis nos períodos de ausência efêmera dos genitores, o que é próprio do ambiente de responsabilidade relativo a uma criança, a qual, por já contar com 8 (oito) anos, pode, tão logo, ser orientada, com linguagem própria a sua idade, a evitar determinados quitutes ou alimentos.6. Embora um quadro de alergia possa dar amparo ao deferimento do pleito cominatório de prestação de medicamentos ou de alimentos especiais alternativos, certo é que a essencialidade do nutriente gerador da alergia figura como elemento crucial para o deferimento da medida, o que não ocorre no caso de amendoim e mel.7. Não há inércia ou omissão do Estado quanto à disponibilização do medicamento, quando a situação exige apenas vigilância quanto aos hábitos alimentares da menor, o que, dentro do viso de preservação da criança, é responsabilidade da família, da sociedade e do Estado (art. 227, da Carta Federal).8. A situação exige, portanto, apenas o comprometimento da família, vizinhos, amigos, Escola, no sentido de que a criança tenha atenta vigilância nos momentos de se alimentar, devendo os pais junto a Escola providenciar a regular cientificação da cantina escolar quanto à impossibilidade da criança de se alimentar com determinados alimentos. Igualmente, devem os responsáveis dos menores na Escola estar cientes de que, ao menor sinal de quadro de alergia, deve ser a criança levada de imediato a um hospital.9. Agravo interno conhecido a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. ADRENALINA INJETÁVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES. QUADRO DE ALERGIA. NECESSIDADE DE EXAME DA ESSENCIALIDADE DO NUTRIENTE OCASIONADOR DA ALERGIA. AUSÊNCIA DE QUADRO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE CONCLAMA A REUNIÃO DE ESFORÇOS EM VISTA DA VIGILÂNCIA DOS HÁBITOS ALIMENTARES DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA.1. O direito à saúde é um direito fundamental de segunda dimensão, constituindo-se como uma prestação a que o cidadão faz jus perante o Estado de Direito, sendo tal direito oponível quando há um quadro...
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CRIANÇA ACIDENTADA. REIMPLANTE DE DEDOS. PACIENTE ENCAMINHADA POR HOSPITAL DA REDE PÚBLICA PARA HOSPITAL DA REDE PRIVADA. 1. O artigo 196 da Constituição Federal não só estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. Em verdade, trata-se de direito subjetivo que permite cobrança do Poder Público em Juízo ou fora dele. Assim, qualquer cidadão doente tem direito de pleitear os meios públicos para lhe assegurar o estado de saúde. Este direito aparece, inclusive, garantido no art. 6° do texto constitucional, como direito social. Portanto, por se tratar de direito fundamental do cidadão, não pode ser afastado sob a alegação de que a norma não tem aplicabilidade e eficácia imediatas, por ser simplesmente programática.2. Na espécie, a autora não teve outra alternativa senão internar seu filho no HOSPITAL SANTA LÚCIA, a fim de proceder o reimplante dos dedos da criança. Não é razoável que, existindo tratamento de reimplante das falanges em hospital particular, mas não na rede pública, ficasse uma criança de apenas 3 anos com os cotos dos dedos amputados. Existia tratamento, mas a rede pública não dispunha. Na realidade, o Estado abandonou o menor à própria sorte; deixou de zelar pela sua saúde. 3. O valor devido pelo DF ao hospital da rede privada deve de ser definido em ação própria, oportunidade em que poderão ser debatidas questões quanto ao valor ou, até mesmo, acerca da necessidade de inclusão do pagamento em precatório.4. Remessa oficial e apelos conhecidos e não providos. Unânime.
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DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CRIANÇA ACIDENTADA. REIMPLANTE DE DEDOS. PACIENTE ENCAMINHADA POR HOSPITAL DA REDE PÚBLICA PARA HOSPITAL DA REDE PRIVADA. 1. O artigo 196 da Constituição Federal não só estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. Em verdade, trata-se de direito subjetivo que permite cobrança do Poder Público em Juízo ou fora dele. Assim, qualquer cidadão doente tem direito de pleitear os meios públi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA R. SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE UM DOS REQUISITOS DO PROVIMENTO FINAL. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO. ART. 10, INCISO I, 47, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1647, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO SE PODE CONSIDERAR PRECLUSA A MATÉRIA, PORQUE TRATA-SE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FEITA A CITAÇÃO, CONSIDERADAS A BILATERALIDADE DA AÇÃO E A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE, DESCABE A MODIFICAÇÃO DA PROPOSIÇÃO INAUGURAL - ART. 264, CPC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO HABITE-SE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DOS ALUGUERES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 402 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR. CASO SUI GENERIS. OUTORGA DE ESCRITURA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO HABITE-SE. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO FEITO NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM DOBRO. ARRAS OU SINAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Examinada a petição inicial, determinada e feita a citação, consideradas a bilateralidade da ação e a estabilização da lide, descabe a modificação da proposição inaugural - art. 264, CPC. 2. Não sendo o caso de emenda da inicial, para mudança de acordo com as autorizações legais pertinentes e nem de litisconsórcio unitário, feita a citação do réu apontados na exordial, inclusive com apresentação de contestação, não era mais possível a inclusão dos proprietários do imóvel no pólo passivo da lide. Não há que prosperar o pedido, uma vez que o autor optou por incluir no pólo passivo, tão somente o corretor do imóvel, não os proprietários do imóvel. 3. Rescindido o contrato preliminar de compra e venda denominado recibo de sinal de negócio de princípio de pagamento, não há que se falar em ordem de registro do referido imóvel junto ao respectivo. Apesar de ter sido antecipada a tutela tão somente para impedir a alienação do imóvel, a r. sentença determinou o cancelamento das averbações realizadas, uma vez que não foi finalizado o negócio jurídico de compra e venda do imóvel.4. O artigo 389 do Código Civil dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Já o artigo 402, quanto ao inadimplemento das obrigações, estabelece que: Salvo as exceções legais expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.5. A indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque impossível a quantificação tabelada da dor presumida da vítima por violação à direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica, bem como, ainda, visa à punir a conduta do agente causador do dano, a fim de lhe imprimir aspecto pedagógico para que a conduta impugnada não torne a se repetir.6. À devolução do sinal, em dobro, não tem direito o recorrente. E não tem direito porque, no caso dos autos, as arras são penitenciais. Ensina Sílvio Rodrigues: As arras, ou sinal, constituem a importância em dinheiro ou coisa dada por um contratante ao outro, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento. Daí distinguir-se, de pronto, duas espécies de arras. De um lado, as arras confirmatórias, cuja finalidade é demonstrar a existência da composição final de vontades; de outro, as arras penitenciais, que almejam assegurar às partes o direito de se desdizerem, mediante a perda do sinal, por quem o deu, ou a sua devolução em dobro, por quem o recebeu. (In Enciclopédia Saraiva de Direito, Saraiva S.A, São Paulo, volume 08, pág.19).7. Conforme se depreende da r. sentença, não há motivo para a devolução em dobro do sinal, uma vez que as partes não pactuaram arras, pelo que a devolução do sinal deve ser de forma simples. Assim, para que a devolução dobrada fosse devida, necessário que se tivesse arrependimento, o que não é o caso dos autos, tendo-se, sim, inadimplência.8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA R. SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE UM DOS REQUISITOS DO PROVIMENTO FINAL. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO. ART. 10, INCISO I, 47, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1647, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO SE PODE CONSIDERAR PRECLUSA A MATÉRIA, PORQUE TRATA-SE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FEITA A CITAÇÃO, CONSIDERADAS A BILATERALIDADE DA AÇÃO E A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE, DESCABE A MODIFICAÇÃO DA PROPOSIÇ...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Não se conhece do apelo no tocante à alegada vedação da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, uma vez que tal matéria não foi objeto de pedido na inicial, e por esse motivo sequer foi apreciada pelo magistrado sentenciante.Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma.É evidente a compatibilidade desta norma com a garantia do devido processo legal. A uma, porque a inovação processual não representa ofensa ao direito de ação, haja vista que existe uma resposta jurisdicional à pretensão do autor, muito embora seja negativa. Destaque-se que o direito de ação é exercido mesmo quando o pedido é julgado improcedente, não se vinculando o exercício desse direito ao resultado da demanda. A duas, porque, em relação ao contraditório, a prolação de sentença sem a citação do réu já era prevista no Código de Processo Civil na hipótese de indeferimento da inicial, bem como nos casos de prescrição e decadência, que, inclusive, acarreta a resolução de mérito. A três, porque o contraditório não deixa de ser oportunizado, apenas é postergado para o momento da apreciação da apelação.A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.A Cédula de Crédito Bancário permite a cobrança de juros capitalizados em qualquer período, nos termos do art. 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Não se conhece do apelo no tocante à alegada vedação da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, uma vez que tal matéria não foi objeto de pedido na inicial, e por esse motivo sequer foi apreciada pelo magistrado sentenciante.Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização m...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE AVALIADAS DE FORMA NEGATIVA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE ESTENDIDA AOS CORRÉUS QUE NÃO RECORRERAM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DEDICASSE A ATIVIDADES DELITIVAS OU INTEGRASSE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO, PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (CERCA DE 120G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA) QUE NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. PERDIMENTO DE BENS. ANULAÇÃO EM RELAÇÃO AOS OBJETOS CUJA LIGAÇÃO COM O TRÁFICO NÃO FOI DEMONSTRADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DE DOIS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO MINORANTE EM RELAÇÃO AOS RECORRIDOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (CERCA DE 260G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRIDO E 157,61G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E 8,77G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRIDO) NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO MÁXIMA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOS RECORRIDOS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO PRIMEIRO RECORRIDO PARA O ABERTO E DO SEGUNDO RECORRIDO PARA O INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Estando devidamente comprovado nos autos que o recorrente mantinha em sua residência certa quantidade de maconha, que seriam destinadas à difusão ilícita, não há que se falar em absolvição.2. Havendo sido indevidamente avaliadas de forma negativa as circunstâncias judiciais, é de rigor o seu afastamento, com a consequente redução da pena-base para o mínimo legal. Estende-se aos corréus que não recorreram o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, pois utilizado na sentença, em relação a todos, idêntico fundamento.3. Sendo o réu primário, não possuidor de maus antecedentes, e inexistindo provas no sentido de que se dedicava a atividades delitivas ou integrasse organização criminosa, faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que, em face da natureza e quantidade de droga vinculada ao recorrente (cerca de 120g - cento e vinte gramas - de massa líquida de maconha) deve ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3 (dois) terços.4. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso. No caso em análise, a pena aplicada ao recorrente é inferior a 04 (quatro) anos, ele é primário, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (cerca de 120g - cento e vinte gramas - de massa líquida de maconha) não lhe desfavorecem, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado, aliado à primariedade do réu, impõem a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.6. Devem ser restituídos ao recorrente os objetos apreendidos em sua residência cuja ligação com o crime de tráfico de drogas não foi demonstrada, o que deve ser estendido ao corréu que não recorreu, em face do que dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal.7. Aplicada em patamar adequado as penas-bases dos recorridos, não há como se acolher o pleito ministerial para que sejam majoradas.8. Devem ser reduzidas para 1/2 (metade) em relação ao primeiro recorrido e 1/6 (um sexto) em relação ao segundo apelado, as frações de diminuição de pena relativas à causa redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em face na natureza e quantidade de entorpecentes a eles vinculados (cerca de 260g - duzentos e sessenta gramas - de massa líquida de maconha em relação ao primeiro recorrido e 157,61g - cento e cinquenta e sete gramas e sessenta e um centigramas - de massa líquida de cocaína e 8,77g - oito gramas e setenta e sete centigramas - de massa líquida de crack em relação ao segundo recorrido).9. Como a pena do segundo apelado não mais autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e tendo em vista que tal medida, em relação ao primeiro recorrido, não se mostra socialmente recomendável, em face da quantidade do entorpecente a ele vinculado (cerca de 260g - duzentos e sessenta gramas - de massa líquida de maconha), aliada ao fato de o crime ter envolvido menor de idade, deve ser afastada a substituição.10. Deve-se conceder habeas corpus de ofício para que o regime de cumprimento de pena do primeiro recorrido seja alterado para o aberto, e o do segundo apelado para o inicial semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.11. Recursos conhecidos e: recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena-base para o mínimo legal (estendendo aos corréus que não recorreram o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade), aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no máximo legal de 2/3 (dois terços), restando a pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, e anular o perdimento dos bens descritos nos itens 06 a 13 do auto de apresentação e apreensão de fls. 37/38 (devendo-se estender ao segundo recorrido a anulação do perdimento dos bens descritos nos itens 05 e 07 a 19 do auto de apresentação e apreensão de fls. 40/41 e nos itens 01 e 06 a 11 do auto de apresentação e apreensão de fl. 43); recurso do Ministério Público parcialmente provido para reduzir, para 1/2 (metade) em relação ao primeiro apelado e 1/6 (um sexto) em relação ao segundo recorrido, as frações de diminuição de pena relativas à causa redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, restando a pena do primeiro fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, e a do segundo em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo, e afastar a substituição da pena privativa de liberdade dos recorridos por restritivas de direitos; concedido habeas corpus de ofício para alterar o regime de cumprimento de pena do primeiro recorrido para o aberto e do segundo recorrido para o inicial semiaberto.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE AVALIADAS DE FORMA NEGATIVA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE ESTENDIDA AOS CORRÉUS QUE NÃO RECORRERAM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DEDICASSE A ATIVIDADES DELITIVAS OU INT...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE NEONATAL DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE NEONATAL DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. AFASTADA. ADOÇÃO DA REGRA DO ART. 94, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. PLAUSIBILIDADE NO DIREITO INVOCADO. PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é preciso a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Mesmo que a relação entabulada entre as partes deva observar os regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor, a competência para julgamento das ações advindas de vínculo jurídico consumerista é de natureza relativa.No caso de a ação possuir causa de pedir remota o descumprimento do contrato particular de financiamento e de compra e venda, pactuado entre as partes, é possível invocar a aplicação do art.94 do CPC que, regra geral, dispõe que a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu; ainda que no caso seja aplicável o CDC. Conforme dispõe a Súmula 33 do STJ, não se admite a declinação de competência relativa de ofício.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. AFASTADA. ADOÇÃO DA REGRA DO ART. 94, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. PLAUSIBILIDADE NO DIREITO INVOCADO. PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é preciso a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausib...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMDF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DO EDITAL DO CERTAME E DE OUTROS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - No Mandado de Segurança, o direito líquido e certo é aferido em dois momentos distintos. Num primeiro momento, preliminarmente, deve-se atestar a plausibilidade do direito invocado, isto é, se o direito alegado está devidamente instruído nos autos, afastando-se a controvérsia fática. Ultrapassadas as questões preliminares, a análise do direito líquido e certo diz respeito ao próprio mérito da causa.2 - Não havendo nos autos prova pré-constituída, tendo em vista que o Impetrante nem sequer juntou cópia do edital do certame para admissão ao curso de formação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, relativamente ao qual impugna a avaliação psicológica, além de outros documentos indispensáveis para a solução da controvérsia e aferição do direito líquido e certo invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe.Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMDF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DO EDITAL DO CERTAME E DE OUTROS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - No Mandado de Segurança, o direito líquido e certo é aferido em dois momentos distintos. Num primeiro momento, preliminarmente, deve-se atestar a plausibilidade do direito invocado, isto é, se o direito alegado está devidamente instruído nos autos, afastando-se a controvérsia fática. Ultrapassadas as qu...
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RESOLVIDA. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. 1. Emergindo inexorável que a prejudicial de mérito formulada na defesa fora refutada pela sentença e, aliado ao fato de que a embargante não devolvera a reexame a matéria, o acórdão embargado não inovara o originalmente resolvido, elidindo a caracterização de dissenso acerca da resolução da argüição e rendendo o havido o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a argüição, os fenômenos obstam que a matéria seja reprisada em sede de embargos infringentes à margem do devido processo legal e da intangibilidade que a recobrira (CPC, art. 468). 2. As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 3. Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 4. O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 5. O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais.6. Ao participante que opta pela antecipação da fruição da suplementação de aposentadoria sem o implemento dos requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição estabelecidos com lastro em critérios atuariais e não complementa o fundo destinado a guarnecer a complementação à qual faz jus não assiste direito à percepção de benefício mínimo por sujeitar-se a mensuração da complementação que lhe é devida a critérios atuariais ponderados de acordo com suas condições biométricas e do fundo que guarnecera atuarialmente calculado, de forma a ser prevenido o fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 202). 7. Embargos Infringentes conhecidos e providos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RESOLVIDA. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. 1. Emergindo inexorável que a prejudicial de mérito formulada na defesa fora refutada pela sentença e, aliado ao fato de que a embargante não devolvera a reexame a matéria, o acórdão embargado não inovara o originalmente resolvido,...
CIVIL. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO ERGA OMNES INCLUSIVE O PODER PÚBLICO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 1219, DO CCB/02. VALOR DAS BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO POR MURO CONSTRUÍDO. 50% (METADE) DO CUSTO. ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. VALOR ADEQUADO CONSIDERADAS AS PROVAS DOS AUTOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL E CELERIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Uma vez declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a indenização das benfeitorias úteis e necessárias e o levantamento das benfeitorias voluptuárias. 2. Não há como se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor quando constatado que o contrato foi formulado entre particulares, à mingua de comprovação de existir na avença requisitos ou características necessárias a demonstrar atividade mercantil.3. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.4. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como a levantar as voluptuárias, se não lhes forem pagas, além de exercer o direito de retenção. Art. 1219, CCB/02. 5. A extensão do direito de retenção contra qualquer pessoa deve ser discutida em outra via considerando os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Princípio da Relativização do Contrato.6. Diferentemente das alegações suscitadas em sede recursal, houve efetiva consideração na sentença da prova documental produzida na valoração das benfeitorias (participação com metade do custo na construção de muro de tijolos no terreno) para arbitramento da adequada indenização. Efetividade e economia processual. 7. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO ERGA OMNES INCLUSIVE O PODER PÚBLICO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 1219, DO CCB/02. VALOR DAS BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO POR MURO CONSTRUÍDO. 50% (METADE) DO CUSTO. ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. VALOR ADEQUADO CONSIDERADAS AS PROVAS DOS AUTOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL E CELERIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Uma vez declarada a nulidade do negócio, impõe...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE ALGUNS DELITOS EM RELAÇÃO AOS 5º (QUINTO) E 6º (SEXTO) APELANTES. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO PELO DEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELA DEFESA DE CORRÉUS NO INTERROGATÓRIO. DIREITO INERENTE AO CONTRADITÓRIO E À PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EXPOSTAS NO DECISUM. NULIDADE DA SENTENÇA POR INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 89 DA LEI DE LICITAÇÕES NAS ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO POLICIAL E POR DECADÊNCIA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA JÁ JULGADA PELO CONSELHO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CRIMES DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. ESCOLHA DO FORNECEDOR E JUSTIFICATIVA DE PREÇO. COMPROVAÇÃO DO DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE DOS RECORRENTES COM O INTUITO DE LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. COMETIMENTO DE VÁRIOS CRIMES. FICÇÃO JURÍDICA PARA EVITAR PENAS EXAGERADAS. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIO DE AUMENTO. QUANTIDADE DE DELITOS. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSTULAÇÃO NA DENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. DELAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR O VALOR DA VANTAGEM EFETIVAMENTE OBTIDA OU POTENCIALMENTE AUFERÍVEL PELO AGENTE. ESTIPULAÇÃO DO VALOR MÍNIMO LEGAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO APELANTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSOS DOS QUINTO E SEXTO APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ocorrendo o concurso de crimes, a prescrição é calculada de acordo com a pena aplicada a cada um dos delitos, devendo ser extinta a punibilidade dos 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) fatos atribuídos aos quinto e sexto recorrentes, que tiveram a pena reduzida em razão da delação premiada.2. Considerando que o crime de formação de quadrilha é crime permanente, contando-se a prescrição a partir da cessação da permanência (Artigo 111, III, do Código Penal), não há que se falar em extinção da punibilidade em relação aos segundo, terceiro e quarto recorrentes, pois entre a data do último fato praticado pela quadrilha (27.12.2005) e o recebimento da denúncia (13.10.2009) não foi ultrapassado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.3. Admite-se no ato do interrogatório a realização de perguntas pela Defesa de corréus, o que se harmoniza com os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo ressalvado ao réu que está sendo interrogado o direito de não responder às perguntas. Preliminar arguida pelos terceiro e quarto réus rejeitada.4. Se o Magistrado, ao proferir a decisão que não acolheu o pedido de absolvição sumária, expôs as razões de seu convencimento, refutando as alegações da Defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar arguida pelos terceiro e quarto réu rejeitadas.5. O réu não se defende da tipificação penal, mas sim dos fatos alegados pela acusação. Inexiste nulidade na sentença que condenou os réus nas sanções do parágrafo único do artigo 89 da Lei de Licitações, se, embora a acusação tenha incluído na capitulação o parágrafo único apenas nas alegações finais, os fatos foram devidamente narrados no aditamento à denúncia. Preliminar rejeitada.6. Prejudicadas as preliminares referentes ao prazo para oferecimento da denúncia e obrigatoriedade do inquérito policial, haja vista que tais matérias já foram objeto de julgamento pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça (Acórdão 395955).7. A jurisprudência entende que o Ministério Público pode promover diretamente a colheita de elementos probatórios, não se podendo falar em nulidade das provas produzidas pelo Parquet. Ademais, na hipótese, as provas que justificaram o ajuizamento da ação são documentais, não se caracterizando qualquer usurpação às atribuições da polícia judiciária. Preliminar rejeitada.8. O acervo probatório dos autos não permite acolher os pedidos de absolvição em relação aos delitos tipificados no artigo 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, formulados pelos 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) recorrentes. Ficou comprovado nos autos que a contratação era direcionada para empresas pertencentes ao 4º (quarto) recorrente e os demais concorreram direta ou indiretamente para a contratação irregular. As empresas consultadas para apresentar proposta comercial visando à contratação pertenciam ao mesmo grupo econômico ou tinham algum vínculo com esse grupo, sendo que apenas eventualmente empresas de terceiros eram consultadas, com a finalidade de dar uma aparência de legalidade à contratação. Esse direcionamento caracteriza violação à razão da escolha do fornecedor ou executante e à justificativa de preço, elementos que integram as formalidades essenciais ao processo de dispensa de licitação.9. O 2º (segundo) recorrente concorreu para a prática dos delitos, pois, embora sua empresa não tenha celebrado contrato com a Administração, apresentou proposta comercial em nove oportunidades, sempre acima do valor das empresas a quem o contrato estava direcionado, sendo que ao mesmo tempo era funcionário de uma das empresas pertencentes ao 4º (quarto) recorrente. Além disso, ficou comprovado por perícia que também recebeu por uma terceira empresa, falsificando a assinatura, convite para apresentar proposta comercial.10. O delito tipificado no artigo 89 da Lei de Licitações de é de perigo abstrato, sendo prescindível a comprovação de dano ao erário, suficiente apenas a não observância das formalidades pertinentes à dispensa de licitação, como é o caso em tela. Havendo adequação material entre as condutas dos réus e a figura típica da segunda parte do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, inviável o pleito absolutório.11. Incabível a absolvição pelo delito de formação de quadrilha, porquanto também ficou comprovado que os recorrentes se uniram de forma estável e permanente para o cometimento de vários delitos de dispensa ilegal de licitação.12. A continuidade delitiva é apenas uma ficção jurídica criada pelo legislador para evitar a imposição de penas muito altas. Não significa que foi cometido apenas um crime. Na aplicação da pena, por medida de política criminal, considera-se a pena de um dos delitos e faz-se o acréscimo legal de acordo com o número de fatos praticados. Dessa forma, não existe qualquer incompatibilidade no reconhecimento da continuidade delitiva com a condenação pelo crime de formação de quadrilha.13. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como único critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal, a quantidade de infrações cometidas. Escorreita, pois, a sentença, ao estabelecer em 2/3 (dois terços) o aumento da pena em razão da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, para os 2º (segundo) e 4º (quarto) recorrentes, condenados respectivamente pela prática de nove e dez delitos em continuidade delitiva.14. O perdimento de bens e valores que constituem proveito da ação delituosa é efeito da condenação e independe de pedido do Ministério Público. Não há que se falar em violação à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e ao direito de propriedade, visto que aos réus foi garantido o direito de se manifestar sobre a apreensão dos bens durante o curso do processo.15. A condenação a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos obsta o deferimento da substituição por penas restritivas de direito.16. Incabível a concessão de perdão judicial se a colaboração do réu foi tardia e de menor importância, realizada anos após o oferecimento da denúncia, sendo que a prova documental trazida pelo Ministério Público quando do ajuizamento da ação já apontava todos os envolvidos e a forma como o grupo agia para realizar contratações irregulares. Pelas mesmas razões, incabível a adoção de fração de redução da pena mais benéfica do que a estabelecida na sentença para o 6º apelante.17. Extinta a punibilidade pela prescrição em relação a 04 (quatro) crimes praticados em continuidade delitiva, remanescendo a condenação em relação a 06 (seis) delitos, a fração de acréscimo pelo crime continuado deve ser reduzida para 1/2 (metade) em relação aos 5º (quinto) e 6º (sexto) recorrentes.18. Na impossibilidade de se definir o valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente, a condenação à pena de multa deve se limitar ao mínimo legal de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.19. Recurso do Ministério Público (1º apelante) conhecido e parcialmente provido para condenar os 2º, 3º e 4º apelantes à pena de multa. Recurso do 2º apelante conhecido e não provido. Recursos dos 3º e 4º apelantes conhecidos, rejeitadas as preliminares, e não providos. Recurso dos 5º e 6º apelantes conhecidos e parcialmente providos para declarar extinta a punibilidade dos 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) fatos atribuídos no aditamento à denúncia, em razão da prescrição, mitigar a fração de aumento do crime continuado de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), reduzindo a pena total do 5º apelante para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, e do 6º apelante para 03 (três) anos de detenção, ambos no regime aberto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE ALGUNS DELITOS EM RELAÇÃO AOS 5º (QUINTO) E 6º (SEXTO) APELANTES. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO PELO DEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELA DEFESA DE CORRÉUS NO INTERROGATÓRIO. DIREITO INERENTE AO CONTRADITÓRIO E À PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EXPOSTAS NO DECISUM. NULIDADE DA SENTENÇA POR INCLUSÃO...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AUXILIAR DE EDUCAÇÃO ESPECIALIDADE COPA/COZINHA - PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE - DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO. 1. Não se configura falta de interesse de agir do autor o fato de a propositura da demanda ter ocorrido após o término do prazo de validade do concurso público, porque seu direito não foi alcançado pela prescrição quinquenal (Dec. 20910/32 1º), uma vez que tal prazo iniciou-se na data de vencimento de prazo do concurso.2. A expectativa de direito à nomeação transforma-se em direito subjetivo do candidato quando existem vagas a serem preenchidas, dentro do prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ.3. O direito do autor à nomeação e posse no cargo de auxiliar de educação - especialidade copa/cozinha surge quando existem vagas a serem preenchidas e, a Administração Pública, de forma precária, contrata empresa terceirizada para prestar esse mesmo serviço.4. Está configurado o dano material equivalente aos vencimentos a que os autores teriam direito no período compreendido entre 18 de fevereiro de 2008 e a data da efetiva nomeação.5. Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AUXILIAR DE EDUCAÇÃO ESPECIALIDADE COPA/COZINHA - PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE - DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO. 1. Não se configura falta de interesse de agir do autor o fato de a propositura da demanda ter ocorrido após o término do prazo de validade do concurso público, porque seu direito não foi alcançado pela prescrição quinquenal (Dec. 20910/32 1º), uma vez que tal prazo iniciou-se na data de vencimento de prazo do concurso.2. A expectativa de direito à nomeação transforma-se em di...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MEDIDA ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. ART. 134 CPP. GARANTIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO PLEITEADO EM FAVOR DOS HERDEIROS DA VÍTIMA. ART. 387, IV, CPP. ANTERIOR AO FATO. NORMA MATERIAL MALÉFICA. IRRETROATIVIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 387, IV, CPP À VÍTIMA. HERDEIROS DEVEM BUSCAR DIREITOS EM ESFERA CÍVEL. DANO MORAL NA SEARA PENAL. INVIABILIDADE. AFASTADO O DIREITO PLEITEADO, INÓCUA A CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PÓPRIOS. VOTO MINORITÁRIO PRESTIGIADO. RECURSO PROVIDO.1. Não houve controvérsia acerca da inaplicabilidade do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal ao caso, pois se trata de norma de cunho material que, por ser prejudicial ao réu, não pode retroagir para alcançar fato consumado antes de sua edição.2. O art. 387, IV, Código de Processo Penal não autoriza os herdeiros e sucessores da vítima pleitear reparação por dano material na esfera penal. O preceito legal referiu-se unicamente ao ofendido e o conceito de ofendido não pode ser ampliado pelo aplicador do direito, quando não o fez o legislador. Cuidando-se de norma de Direito Penal, a interpretação deve ser necessariamente restritiva, uma vez que implica gravame ao suposto infrator.3. A obrigação de indenizar o dano já constava como efeito genérico da sentença antes da reforma do Código de Processo Penal de 2008, uma vez que o direito material assim previa, conforme art. 91, inciso I, do Código Penal. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal somente trouxe para a seara penal a possibilidade de a vítima lograr, desde a sentença penal condenatória, a fixação de valor mínimo a título de reparação pelo dano material sofrido. Para os herdeiros, a sistemática de acionar o juízo cível permaneceu inalterada, assim como restou inabalada a previsão legal de que a vítima deve buscar eventual diferença de prejuízos materiais ou dano moral na esfera cível, mediante ação civil ex delicto (art. 63 do CPP).4. Eventualmente, os herdeiros poderão executar, na esfera cível, o valor reparatório mínimo fixado na sentença penal em favor da vítima, desde que o façam na condição de sucessores deste direito.5. Este d. Colegiado vem perfilhando, por maioria, o entendimento de que não cabe fixação de danos morais, ainda que mínimos, na sentença penal condenatória.6. Em que pese o art. 134 do Código de Processo Penal listar como requisitos para a hipoteca legal apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, é certo que, pela natureza jurídica instrumental e cautelar do instituto, são requisitos essenciais o fumus bonis iuris e o periculum in mora.7. A medida assecutarória poderá ser reiterada caso os herdeiros busquem indenização material e moral em ação civil ex delicto (art. 63, CPP), quando, também, poderão se valer de institutos civis igualmente próprios para garantir que o acusado não dilacere o patrimônio antes de indenizar os danos gerados com o delito. 8. Recurso provido. Voto minoritário prestigiado.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MEDIDA ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. ART. 134 CPP. GARANTIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO PLEITEADO EM FAVOR DOS HERDEIROS DA VÍTIMA. ART. 387, IV, CPP. ANTERIOR AO FATO. NORMA MATERIAL MALÉFICA. IRRETROATIVIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 387, IV, CPP À VÍTIMA. HERDEIROS DEVEM BUSCAR DIREITOS EM ESFERA CÍVEL. DANO MORAL NA SEARA PENAL. INVIABILIDADE. AFASTADO O DIREITO PLEITEADO, INÓCUA A CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PÓPRIOS. VOTO MINORITÁRIO PRESTIGIADO. RECURSO PROVIDO.1. Não houve controvérsia acerca da...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO DO RELATOR INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO SEM CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA REMANESCENTE NÃO CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO A CURSAR A ETAPA DE FORMAÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração Pública do Distrito Federal que não indicou candidata para o curso de formação para o cargo de Auditor de Controle Interno depois de expirado prazo de validade do certame.2 A liquidez e certeza do direito reclamado estão condicionadas à aprovação da candidata dentro de número de vagas previstas no edital e no prazo de validade do concurso. Somente aquela aprovada dentro desses limites tem direito subjetivo à nomeação. Quando a lei se refere a direito líquido e certo, exige-se a sua comprovação no momento da impetração, o que não ocorre quando a impetrante não tenha sido classificada dentro do número de vagas abertas com o edital.3 A jurisprudência iterativa afirma que, depois de expirado prazo de validade do concurso público, só subsiste interesse processual em relação aos atos de nomeação de candidatos aprovados e praticados dentro do prazo de validade do certame, desde que não estejam fulminados pela decadência.4 É correta a decisão do relator que indefere a inicial no mandado de segurança extemporâneo e que não demonstra direito líquido e certo, não se cogitando de direito subjetivo de candidato classificado em posição subsequente às vagas previstas no edital de concurso, depois de expirado o prazo de validade.5 Recurso desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO DO RELATOR INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO SEM CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA REMANESCENTE NÃO CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO A CURSAR A ETAPA DE FORMAÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração Pública do Distrito Federal que não indicou candidata para o curso de formação para o cargo de Auditor de Controle Interno d...
PLANOS ECONÔMICOS - PLANO COLLOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INOCORRÊNCIA - CDC - INAPLICABILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - QUITAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Tendo o poupador reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.2) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos Planos Collor, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária.3) - o Código de Defesa do Consumidor, norma que encerra o princípio da proteção, não pode ser utilizada contra sua própria finalidade.4) - O silêncio do poupador após receber do banco rendimentos de forma sucessiva não caracteriza quitação tácita, uma vez que esses eram seus por direito, a instituição bancária apenas cumpriu seu dever, ainda que de forma incompleta.5) - A superveniência de atos legislativos não deve influir na parcela de remuneração, cujo período aquisitivo está em pleno curso, sob pena de desrespeito a direito adquirido.6) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.7) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.8) - Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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PLANOS ECONÔMICOS - PLANO COLLOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INOCORRÊNCIA - CDC - INAPLICABILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - QUITAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Tendo o poupador reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.2) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência da correção mon...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. REMOÇÃO DE MOBILIÁRIO E ACESSÓRIOS DO IMÓVEL LOCADO. OBRAS DE REFORMA. PACTUAÇÃO. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). OBRA. EXECUÇÃO. MÃO DE OBRA. CUSTO. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. A incontroversa subsistência do contrato locatício entabulado entre adquirente e vendedor tendo como objeto o imóvel negociado não induz à constatação de que as obrigações que ficaram afetadas ao alienante/locatário restaram integralmente descumpridas, devendo a extensão do inadimplemento em que incorrera ser modulada de conformidade com os elementos de convicção reunidos, resultando na mensuração da composição do dano material experimentado pela adquirente/locadora em ponderação com o ilícito contratual havido, que, a seu turno, legitima a sujeição do inadimplente à sanção contratualmente avençada para a hipótese de inadimplemento. 3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo a locadora evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invocara, comprovando o valor que desprendera com o custeio dos serviços que deveriam ser fomentados pelo locatário, a ele, tendo se inconformado com o aferido, ficara imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da inadimplência do locatário, vez que as implicações do inadimplemento devem ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional. 6. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 7. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. REMOÇÃO DE MOBILIÁRIO E ACESSÓRIOS DO IMÓVEL LOCADO. OBRAS DE REFORMA. PACTUAÇÃO. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). OBRA. EXECUÇÃO. MÃO DE OBRA. CUSTO. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD - ESCRITÓRIO DE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. SHOWS MUSICIAIS. COMPOSIÇÃO PASSIVA. CESSIONIÁRIA DO ESPAÇO. RECONHECIMENTO. IMPORTE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. PÚBLICO PRESENTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ESTIMATIVA. ASSIMILAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 109 DA LEII Nº 9.610/98. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. 1.O cessionário do espaço no qual se realizam os eventos artísticos é solidariamente responsável pelo pagamento do equivalente aos direitos autorais, não se afigurando apto a ilidi-la a assunção de responsabilidade consignada em instrumento firmado pelos organizadores dos shows, à medida que deriva de expressa previsão legal, ilidindo convenção em contrário, cuja eficácia e alcance cinge-se aos contratantes (Lei 9.610/98, art. 110). 2.À míngua de prova acerca do público que acorrera aos espetáculos, deve prevalecer a estimativa de comparecimento possível consignada no alvará de funcionamento que autorizara sua realização como base de cálculo para aferição dos direitos autorais devidos, à medida que, aliado ao fato de que a autorização reveste-se de presunção de legitimidade, a ausência de prova diversa determinada que seja o nela privilegiado (CPC, art. 333). 3.Conquanto caracterizado o ilícito praticado pelos organizadores e cessionário do espaço no qual se realizaram os eventos artísticos, pois promoveram shows musicais sem o recolhimento do equivalente aos direitos autorais, a infração, não encerrando contrafração ou usurpação de direitos autorais, mas simples omissão quanto ao recolhimento do devido aos artistas cujas obras foram executadas, não legitima, ponderada a gravidade do havido sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, a imposição da sanção prevista pelo artigo 109 da Lei nº 9.610/984.Aferida a subsistência de obrigação derivada de direitos autorais, o devido deve ser atualizado monetariamente desde a aferição do importe não recolhido aos cofres do órgão encarregado de arrecadá-los, observado o tarifamento vigorante no momento do fato gerador, e acrescido dos juros de mora legais. 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos e com os parâmetros estabelecidos, devem, em se tratando de ação condenatória, ser mensurados em importe incidente sobre o valor da condenação, ponderados o zelo com que se portaram os patronos da parte vencedora, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD - ESCRITÓRIO DE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. SHOWS MUSICIAIS. COMPOSIÇÃO PASSIVA. CESSIONIÁRIA DO ESPAÇO. RECONHECIMENTO. IMPORTE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. PÚBLICO PRESENTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ESTIMATIVA. ASSIMILAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 109 DA LEII Nº 9.610/98. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. 1.O cessionário do espaço no qual se realizam os eventos artísticos é solidariamente responsável pelo pagamento do equivalente aos direitos autorais, não se afigurand...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. MASSA LÍQUIDA DE 62,60g (SESSENTA E DOIS GRAMAS E SESSSENTA CENTIGRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MAIOR FRAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR AUMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FECHADO. ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Necessária a exclusão da análise negativa dos motivos, das consequências e das circunstâncias do crime, uma vez que os fundamentos utilizados equivalem à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, qual seja, a prática do delito nas dependências de estabelecimento prisional. 2. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância (tráfico nas dependências de estabelecimento prisional) para elevar a pena tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria. 3. Na ausência de parâmetros legais quanto à fração de diminuição referente ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. 4. No caso em apreço, faz jus a recorrente à redução da pena em 2/3 (dois terços), uma vez que as circunstâncias judiciais foram examinadas favoravelmente. Além disso, a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada de grande monta (62,60g de massa líquida de maconha), cuidando-se de entorpecente menos lesivo à saúde se comparado aos demais. 5. Se as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas foram analisadas em favor da apelante, deve o aumento previsto no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 ser aplicado em sua menor fração (um sexto). 6. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 23/11/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n 8.072/1990.7. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi inicialmente afastada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 97.256/RS, sob o fundamento de que tal restrição ofendia o princípio da individualização da pena.8. Recentemente, o Senado, no uso de atribuição conferida pelo artigo 52 da Constituição Federal, editou a Resolução nº 5/2012, para suspender a execução de parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, retirando a validade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos.9. Dessa forma, não se verificam óbices à análise da possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. 10. Preenchendo a acusada os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais e tratando-se de pequena quantidade de entorpecente apreendida, mostra-se cabível, no presente caso, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 11. A pena de multa deve ser proporcional e utilizar os mesmos parâmetros aplicados na pena privativa de liberdade.12. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória da recorrente nas sanções do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, reduzir as penas aplicadas para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 195 (cento e noventa e cincos) dias-multa, no valor unitário mínimo e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Fica mantido o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. MASSA LÍQUIDA DE 62,60g (SESSENTA E DOIS GRAMAS E SESSSENTA CENTIGRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MAIOR FRAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR AUMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FECHADO. ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. SU...