AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
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2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
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2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afasta...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afasta...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...