Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Oferecimento de Denúncia. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
- Habeas Corpus denegado.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Oferecimento de Denúncia. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
- Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Juiz competente. Comunicação. Ausência. Prisão preventiva. Decretação. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se que foi decretada a prisão preventiva do acusado, resta superado o argumento de constrangimento ilegal decorrente da falta de comunicação da sua prisão em flagrante à autoridade competente, no prazo legal.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Juiz competente. Comunicação. Ausência. Prisão preventiva. Decretação. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se que foi decretada a prisão preventiva do acusado, resta superado o argumento de constrangimento ilegal decorrente da falta de comunicação da sua prisão em flagrante à autoridade competente, no prazo legal.
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO RECONVENCIONAL AJUIZADO ANTERIORMENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA.
1. O vício de contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é interno ao julgado entre suas premissas e conclusões jamais em face da lei, do entendimento da parte, dos fatos e provas dos autos ou do entendimento exarado em outros julgados. Precedentes do STJ.
2. Não configuração, à espécie, das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o embargante não aponta contradição interna da decisão, mas suposta divergência entre seus fundamentos e a prova dos autos.
3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente" (STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 788.645/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
4. A propositura de demanda, em processo autônomo, que guarde tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir com pleito reconvencional previamente formulado encontra óbice na regra extraída dos arts. 267, V, c/c 301, §§ 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Imperativa extinção da demanda mais recente em virtude da litispendência.
5. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo de Regimental e, nessa qualidade, desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO RECONVENCIONAL AJUIZADO ANTERIORMENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA.
1. O vício de contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é interno ao julgado entre suas premissas e conclusões jamais em face da lei, do entendimento da parte, dos fatos e provas...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Atos Administrativos
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...