AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastamento da coisa julgada inconstitucional e extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada e imutabilidade das decisões judiciais. Agora foi interposta a terceira ação mandamental atacando o mesmo ato da segunda, que já havia sido extinta sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada material.
2. Dispõem os arts. 267, inc. V, e 268 do Código de Processo Civil que o autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada.
3. O Agravante/Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC).
4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. COISA JULGADA. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 268, C/C ART. 267, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Agravante/Impetrante impetrou a primeira ação mandamental na qual foi denegada a segurança e, interposto Recurso Ordinário, este foi julgado deserto, tendo assim o Acórdão denegatório transitado em julgado, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da coisa julgada material. Em data recente, o Impetrante ajuizou nova ação mandamental visando ao afastam...
Apelação Criminal. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O Juiz pode elevar a pena ainda que presente apenas uma das causas de aumento, pois o que se leva em consideração é a gravidade do meio empregado e a reprovabiliade da conduta do réu; e não o número de qualificadoras.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005488-75.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- O Juiz pode elevar a pena ainda que presente apenas uma das causas de aumento, pois o que se leva em consideração é a gravidade do meio empregado e a reprovabiliade da conduta do réu; e não o número de qualificadoras.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005488-75.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NO CORPO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência, consoante o disposto no art. 511 do CPC.
2. O pedido de assistência judiciária gratuita quando a ação está em curso deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade.
3. O requerimento de gratuidade judiciária formulado no próprio recurso é insuficiente para suprir a ausência do preparo, pois a concessão do benefício não opera efeitos retroativos.
4. Em juízo de admissibilidade recursal, observou-se que, embora presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse de agir), o Agravante, não é beneficiário da justiça gratuita e não efetuou o preparo recursal, consoante a Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b".
5. Não sendo efetivado o recolhimento das custas do Agravo Interno, aplica-se a pena de deserção.
5. Recurso não conhecido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NO CORPO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência, consoante o disposto no art. 511 do CPC.
2. O pedido de assistência judiciária gratuita quando a ação está em curso deverá ser veiculado em petição...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial que reproduz ação idêntica à anterior, resolvida com resolução de mérito transitada em julgado. Logo, aplicável ao caso o art. 10, da Lei nº 12.016/09.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial que reproduz ação idêntica à anterior, resolvida com resolução de mérito transitada em julgado. Logo, aplicável ao caso o art. 10, da Lei nº 12.016/09.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial...
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial que reproduz ação idêntica à anterior, resolvida com resolução de mérito transitada em julgado. Logo, aplicável ao caso o art. 10, da Lei nº 12.016/09.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial...
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial que reproduz ação idêntica à anterior, resolvida com resolução de mérito transitada em julgado. Logo, aplicável ao caso o art. 10, da Lei nº 12.016/09.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial...
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial que reproduz ação idêntica à anterior, resolvida com resolução de mérito transitada em julgado. Logo, aplicável ao caso o art. 10, da Lei nº 12.016/09.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial...
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial que reproduz ação idêntica à anterior, resolvida com resolução de mérito transitada em julgado. Logo, aplicável ao caso o art. 10, da Lei nº 12.016/09.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial q...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial que reproduz ação idêntica à anterior, resolvida com resolução de mérito transitada em julgado. Logo, aplicável ao caso o art. 10, da Lei nº 12.016/09.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial que reproduz ação idêntica à anterior, resolvida com resolução de mérito transitada em julgado. Logo, aplicável ao caso o art. 10, da Lei nº 12.016/09.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial que reproduz ação idêntica à anterior, resolvida com resolução de mérito transitada em julgado. Logo, aplicável ao caso o art. 10, da Lei nº 12.016/09.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial...
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O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
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O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da...
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial que reproduz ação idêntica à anterior, resolvida com resolução de mérito transitada em julgado. Logo, aplicável ao caso o art. 10, da Lei nº 12.016/09.
3. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de eficácia subjetiva da coisa julgada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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1. O instituto da coisa julgada é uma garantia constitucional, com a finalidade de preservar a certeza das relações jurídicas.
2. O julgador tem obrigação de fazer valer a imutabilidade do decisum e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide seja posta novamente em discussão. Por ser matéria de ordem pública, é dever de ofício, indeferir a petição inicial...