HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 35, DA LEI 11.343/06). AFRONTA À ORDEM PÚBLICA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA.
1. Não contraria o entendimento contido na Súmula 492 do STJ, a internação provisória decretada em face do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, quando em decisão fundamentada demonstra-se, com efeito, ameaça à coletividade e a ordem pública.
2. Denegação da Ordem
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 35, DA LEI 11.343/06). AFRONTA À ORDEM PÚBLICA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA.
1. Não contraria o entendimento contido na Súmula 492 do STJ, a internação provisória decretada em face do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, quando em decisão fundamentada demonstra-se, com efeito, ameaça à coletividade e a ordem pública.
2. Denegação da Ordem
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO C/C PEDIDO DE DANO MORAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO REALIZADO SEM A COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. IRREGULARIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Na hipótese de duplicata sem aceite, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que somente é devido o protesto quando acompanhado de documento que comprove a efetiva prestação do serviço ou entrega regular da mercadoria, consoante inteligência do art. 15, da Lei das Duplicatas.
2. Hipótese em que a entrega foi realizada após a realização do protesto, o que evidencia a irregularidade do ato.
3. Nos casos de protesto indevido de título, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, na linha dos precedentes do STJ.
4. Quantum fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual atende plenamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade exigíveis no caso concreto.
5. Tratando-se de duplicata irregular, desprovida de causa ou não aceita, hipótese observada no caso em tela, deve a instituição financeira responder por eventuais danos que tenha causado, em virtude desse protesto, pois, ao encaminhar a protesto título endossado, assume o risco sobre eventuais danos que possam ser causados ao sacado.
6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO C/C PEDIDO DE DANO MORAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO REALIZADO SEM A COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. IRREGULARIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Na hipótese de duplicata sem aceite, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que somente é devido o protesto quando acompanhado de documento que comprove a efetiva prestação do serviço ou entrega regular da mercadoria, consoante inteligência do art. 15, da Lei das Duplicatas.
2. Hipótese em que a entrega foi realizada após a re...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO COM OUTROS DOIS COPROPRIETÁRIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A ação de adjudicação compulsória é um instrumento à disposição do promitente comprador do imóvel a ser exercitado quando, quitado o preço ajustado, o promitente vendedor se nega a outorgar a escritura definitiva de venda.
2. A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo proteger o comprador da recusa injusta do vendedor de outorgar a escritura definitiva do bem objeto de contrato de compra e venda, devendo, para tanto o Autor descrever a relação jurídica existente entre as partes capaz de demonstrar o seu interesse na prestação jurisdicional.
3. A exigência do contrato de promessa de compra e venda decorre da expressa previsão legal.
4. O condômino não pode dispor de todo o condomínio, quando ele for indivisível, em favor de terceiro sem que haja a anuência de todos os demais comunheiros, sob pena de ser declarada a nulidade da transação realizada. Possibilita-se ao condômino alienar a sua parte, quando se tratar de imóvel divisível, cabendo aos demais condôminos o direito de preferência sobre o bem.
5. O parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil veda ao condômino, sem prévia aquiescência dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos, somado ao art. 504 do mesmo diploma, que proíbe que o condômino em coisa indivisível venda a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
6. O imóvel em litígio é considerado pro indiviso, razão pela qual qualquer alienação por um dos condôminos deve ter o consentimento dos demais, sob pena de nulidade.
7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO COM OUTROS DOIS COPROPRIETÁRIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A ação de adjudicação compulsória é um instrumento à disposição do promitente comprador do imóvel a ser exercitado quando, quitado o preço ajustado, o promitente vendedor se nega a outorgar a escritura definitiva de venda.
2. A ação de adjudicação compulsó...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA ALEATÓRIA. ACONTECIMENTO DE FATO FUTURO E INCERTO. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O princípio da força obrigatória dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, que encontra seu fundamento na vontade das partes contratantes que, convergindo para um fim patrimonial específico, faz nascer o negócio jurídico.
2. O contrato aleatório é aquele em que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto.
3. O negócio realizado entre as partes não ficou restrito a compra e venda pura e simples, mas também constou de uma cláusula de garantia aleatória, em que a vendedora, assumiu o risco de ocorrência de um fato futuro e incerto, oportunidade em que faria o ressarcimento em favor da autora/apelada de acordo com as regras estabelecidas em contrato.
4. Para gerar a obrigação da vendedora, ora apelante, bastava que o fato descrito na cláusula contratual acordado entre as partes acontecesse dentro do período estabelecido, o que ocorreu, informação incontroversa nos autos, pois admitidos por ambas as partes.
5. O princípio do pacta sunt servanda, embora temperado pela necessidade de observância da função social do contrato, da probidade e da boa-fé, especialmente no âmbito das relações empresariais, deve prevalecer.
6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA ALEATÓRIA. ACONTECIMENTO DE FATO FUTURO E INCERTO. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O princípio da força obrigatória dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, que encontra seu fundamento na vontade das partes contratantes que, convergindo para um fim patrimonial específico, faz nascer o negócio jurídico.
2. O contrato aleatório é aquele em que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um ris...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS ORIGINÁRIOS DE CONTRATOS DISTINTOS. CÁLCULO JUDICIAL. DISTORÇÕES. SENTENÇA GENÉRICA QUE NÃO OBSERVOU CADA CONTRATO ESPECIFICAMENTE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Infere-se que o cumprimento de sentença decorre de ação revisional em que se discutiu a legalidade dos descontos a maior efetuados pela instituição financeira na conta corrente do Apelado.
2. Em sede de liquidação de sentença, verifica-se que o cálculo judicial da importância a ser ressarcida engloba valores decorrentes de outro contrato celebrado pelas partes, o qual não é objeto da lide, não podendo tais valores fazerem parte do cálculo, sob pena de evidente excesso de execução.
3. Mostra-se razoável a desconstituição da sentença, com retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja apresentado novo cálculo judicial que desconsidere os descontos referente ao outro contrato não discutido na presente demanda, viabilizando, assim, a efetiva prestação jurisdicional.
4. Na espécie, descabe a análise do pleito inicial por este Tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância.
5. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS ORIGINÁRIOS DE CONTRATOS DISTINTOS. CÁLCULO JUDICIAL. DISTORÇÕES. SENTENÇA GENÉRICA QUE NÃO OBSERVOU CADA CONTRATO ESPECIFICAMENTE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Infere-se que o cumprimento de sentença decorre de ação revisional em que se discutiu a legalidade dos descontos a maior efetuados pela instituição financeira na conta corrente do Apelado.
2. Em sede de liquidação de sentença, verifica-se que o cálculo judicial da importância a ser ressarcida engloba valores decorrentes de outro contrato celebrado pela...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL AFASTADA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. ESCOLIOSE CONGÊNITA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO. INCLUSÃO. MORA NO AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM AVERIGUAR OUTRAS UNIDADES HOSPITALARES. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo o exaurimento do direito material pleiteado, uma vez que a menor apelada permanece sem a intervenção cirúrgica necessária ao tratamento de escoliose congênita (CID 43), por meio do TFD, não há de prevalecer a tese de ausência de interesse de agir.
2. Comprovada a necessidade da menor, portadora de escoliose congênita, de realizar o tratamento fora de seu domicílio acompanhada de sua genitora, compete ao Estado garantir o atendimento integral necessário ao seu restabelecimento, tendo em vista a prevalência do direito à saúde e à vida em relação às limitações orçamentárias do poder público.
3. É dever do Estado além de fornecer o suporte financeiro com passagens e hospedagem de pacientes beneficiários do programa TFD, agilizar o atendimento pretendido, mediante a solicitação de agendamento do procedimento cirúrgico nas unidades hospitalares que ofertem o serviço.
4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, não representando a sua atuação intervenção inoportuna na atividade de outros Poderes ou violação aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
5. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL AFASTADA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. ESCOLIOSE CONGÊNITA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO. INCLUSÃO. MORA NO AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM AVERIGUAR OUTRAS UNIDADES HOSPITALARES. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo o exaurimento do direito material pleiteado, uma vez que a menor apelada permanece sem a intervenção cirúrgica necessária ao tratamento de escoliose congênita (CID 43), por meio...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES STJ. DESPROVIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA, TAMBÉM, EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria compulsória pelo ente público empregador e pelo Órgão Previdenciário, onde o servidor teria completado 70 anos de idade em 01.03.2007, sendo o pedido de aposentadoria compulsória formulado em 20.10.2010, e a Portaria n. 335, que o aposentou, publicada de 10 de maio de 2011, interregno no qual a parte autora esteve obrigada a continuar prestando serviços.
2. Deixando a administração de aposentar compulsoriamente o servidor público aos 70 anos, é devida reparação pelo dano material, no caso, correspondente aos proventos de aposentadoria, pois o salário recebido no montante equivalente aos servidores da ativa foi pago em remuneração ao trabalho desenvolvido.
3. Tratando-se de aposentadoria compulsória, a mesma independe de pedido do servidor, de forma que deve a administração, afastar compulsoriamente o servidor da atividade laboral no dia seguinte ao do aniversário de 70 anos e ao Órgão Previdenciário conceder o benefício previdenciário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que o servidor deveria ter sido afastado compulsoriamente, porquanto é inadmissível que o órgão previdenciário atrase a concessão da aposentadoria sob o argumento de que o servidor não tenha efetuado pedido de aposentadoria, que não tenha sido informado pelo ente estatal empregador sobre o afastamento compulsório do servidor ou que não tenha em seus registros a informação sobre a idade de seus segurados.
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DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES STJ. DESPROVIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA, TAMBÉM, EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria compulsória pelo ente público empregador e pelo Órgão Previdenciário, onde o servidor teria completado 70 anos de idade em 01.03.2007, sendo o pedido de aposentadoria compulsória formulado em 20.10.2010, e a Portaria n. 335, que...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME. INOCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL MALICIOSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. A litigância de má-fé perfectibiliza-se em situações teratológicas, indubitavelmente detectadas na postura e ações dolosas praticadas reiteradamente pelo litigante, no intuito de alterar a verdade dos fatos, induzindo a Justiça em erro, a fim de obter vantagem indevida.
2. A instituição financeira apenas exercitou o seu direito de ação, não restando inequivocadamente comprovada a sua má-fé, dolo, ou até mesmo qualquer uma das circunstâncias previstas no art. 17 do CPC.
3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME. INOCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL MALICIOSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. A litigância de má-fé perfectibiliza-se em situações teratológicas, indubitavelmente detectadas na postura e ações dolosas praticadas reiteradamente pelo litigante, no intuito de alterar a verdade dos fatos, induzindo a Justiça em erro, a fim de obter vantagem indevida.
2. A instituição financeira apenas exercitou o seu direito de ação, não res...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O SISTEMA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O direito à saúde é reconhecido na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, elencado no rol de direitos sociais, a teor do art. 6º da CF/88.
2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Quando a disponibilização de segundo médico para cobrir as ausências do plantonista passa pela realização de concurso público, não há como prevalecer a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo a quo.
4. Ademais, é necessário ponderar que a sobrecarga no hospital secundário (SUS estadual) decorre também da ausência de profissionais nas unidades básicas de saúde (SUS municipal).
5. Ante os princípios da universalidade de acesso e equidade de tratamento, não há como prosperar as determinações judiciais para que os usuários da unidade mista de saúde de Acrelândia possam agendar consultas ou obter resultados de exames laboratoriais em situação privilegiada.
6. Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que o veículo atualmente existente não é adaptado ou passível de adaptação para que os pacientes possam utiliza-lo.
7. Quanto à necessidade de se efetuar reformas das instalações prediais, deve o Município de Acrelândia ser condenado a alocar recursos no orçamento de 2016. Caso este já tenha sido aprovado, devem ser alocados recursos no orçamento de 2017.
8. As astreintes não devem ser fixadas em valor ínfimo nem em valor exorbitante, de modo que, in casu, seu valor impende redução para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Manutenção, todavia, da sentença quanto à realização de exames no próprio hospital e respectiva entrega no prazo de 7 (sete) dias, e, nos casos de urgências, 24 (vinte e quatro) horas, bem como da disponibilização ininterrupta do serviço de atendimento móvel de urgência "192".
10. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O SISTEMA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O direito à saúde é reconhecido na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, elencado no rol de direitos sociais, a teor do art. 6º da CF/88.
2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inop...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO, ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS PELA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO BENEFICIÁRIO DO PLANO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO A MENOR AO BENEFICIÁRIO. DESCONTO DE SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELO SEGURADO COM A RÉ. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 794 E 795 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA NO CONTRATO DE MÚTUO DESTINADO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PARTE DESTINADO AO PECÚLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n. 109/2001).
2. A redefinição dos percentuais do pecúlio e renda mensal foi realizada pela Administradora do plano de benefício, de forma unilateral, com vistas a beneficiar o próprio beneficiário do plano.
3. Em nosso ordenamento jurídico há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium que se traduz na proibição de que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicialmente proposto.
4. Da mesma forma como o seguro de vida, o pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, a teor do que estabelece o art. 794 do Código civil.
5. O beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pela falecida, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada.
6. Descabe a compensação de dívidas pretendida pela agravante, justamente na parte relativa ao pecúlio, cuja natureza jurídica é de seguro, daí porque, o capital estipulado como pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
7. O § 4º do art. 6º da Circular SUSEP 320/2006 não pode se sobrepor aos artigos 794 e 795 do Código Civil.
8. Agravo Regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO, ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS PELA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO BENEFICIÁRIO DO PLANO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO A MENOR A...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Espécies de Contratos
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO FUNCIONAL RECONHECIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 378 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85 DO STJ. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO PRESCRITAS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL N. 9.494/1997 ATÉ 25-03-2015. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECLARAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ADI'S N. 4.357/DF e 4.425/DF. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
1. Comprovado o desvio de função, o servidor tem direito a percepção do valor das eventuais diferenças das remunerações, como indenização, pelo respectivo período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Precedentes do STF e STJ.
2. Conforme Súmula n. 85 do STJ, em casos de trato sucessivo com a Fazenda Pública devedora, a prescrição abrange somente as prestações vencidas antes do quinquênio prévio ao ajuizamento da ação.
3. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal STF, quanto à modulação dos efeitos dos julgamentos das ADI's n. 4.357/DF e 4.425/DF (nos quais foi declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficiais de remuneração básica"), a Lei Federal n. 11.960, de 29.06.2009 (que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494, de 10.07.1997) deve continuar a ser aplicada, até 25.03.2015, tanto para o cômputo dos juros de mora quanto da correção monetária.
4. É vedada a reformatio in pejus (reforma para pior) da sentença de piso, quando não houver recurso da parte contrária sobre a matéria recorrida.
5. Deve ser sanada, quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face da Fazenda Pública, a sentença de piso omissa, à luz do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil CPC.
6. Primeira apelação provida em parte. Segundo apelo provido parcialmente. Reexame necessário parcialmente procedente.
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO FUNCIONAL RECONHECIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 378 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85 DO STJ. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO PRESCRITAS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL N. 9.494/1997 ATÉ 25-03-2015. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECLARAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ADI'S N. 4.357/DF e 4.425/DF. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE RIS...
Data do Julgamento:13/11/2015
Data da Publicação:18/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS AO CONHECIMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO INSTRUÍDO COM A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DO RECORRENTE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Todos os documentos necessários à compreensão da causa devem ser juntados ao recurso quando da sua interposição, uma vez que imprescindíveis à verificação da pertinência das razões recursais. Exigência não observada no caso dos autos.
2. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil.
3. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese.
4. Recurso não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS AO CONHECIMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO INSTRUÍDO COM A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DO RECORRENTE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Todos os documentos necessários à compreensão da causa devem ser juntados ao recurso quando da sua interposição, uma vez que imprescindíveis à verificação da pertinência das razões recursais. Exigência não observada no caso dos autos.
2. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o...
Data do Julgamento:23/10/2015
Data da Publicação:28/10/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Cédula de Crédito Bancário
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO AOS GENITORES DO FALECIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DEVIDO A COMPANHEIRA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 50% DA INDENIZAÇÃO.
O sinistro em questão questão ocorreu na vigência da Lei n.° 11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n.° 451/08, que estabelece que o pagamento da indenização para o caso de morte deve ser de R$ 13.500,00, tocando metade a companheira da vítima e o restante dividido entre os herdeiros/ascendentes do falecido, nos termos da nova redação do art. 4°, da Lei n.° 6.194/74, e art. 792, do Código Civil.
O equivocado pagamento integral da indenização aos genitores do falecido não exime a seguradora de pagar o que é devido à sua companheira.
Segundo a atual orientação dos órgãos fracionários cíveis desta Colenda Corte, corroborada pelo recente posicionamento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso. Precedentes.
Recurso provido em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO AOS GENITORES DO FALECIDOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DEVIDO A COMPANHEIRA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 50% DA INDENIZAÇÃO.
O sinistro em questão questão ocorreu na vigência da Lei n.° 11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória n.° 451/08, que estabelece que o pagamento da indenização para o caso de morte deve ser de R$ 13.500,00, tocando metade a companheira da vítima e o restante dividido entre os herdeiros/ascendentes do falecido, nos termos da nova re...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISCREPÂNCIA FRENTE AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DA CONSTÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ato jurídico que determina a emenda da inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Inteligência dos arts. 162, § 3º e 504, do Código de Processo Civil.
2. Despacho que posterga o exame da assistência judiciária gratuita não tem cunho decisório, portanto irrecorrível.
3. É possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. Precedentes do STJ.
4. Comprovar a relação marital não deve ser tida como tarefa árdua se de fato as partes vivem como se casados fossem, caracterizando-se a convivência pela publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil).
5. São indícios veementes desta situação de vida à moda conjugal a mantença de um lar comum, frequência conjunta a eventos familiares e sociais, eventual casamento religioso, existência de filhos havidos dessa união, mútua dependência econômica, empreendimentos em parceria, contas bancárias conjuntas etc. Lições doutrinárias.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISCREPÂNCIA FRENTE AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DA CONSTÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ato jurídico que determina a emenda da inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Inteligência dos arts. 162, § 3º e 504, do Código de Processo Ci...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR SERVIÇO DE MANEIRA ADEQUADA E CONTÍNUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA QUE INDEPENDE DA PROVA EFETIVA DO DANO. PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A má qualidade do serviço que lhe foi colocado a disposição da agravada superou o mero dissabor, restando caracterizado o dever de indenizar, ressaltando que, no caso em análise, o dano moral independe de prova de prejuízo, configurando-se mediante a própria prática de ato potencialmente lesivo por configurar-se dano in re ipsa.
2. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, consoante Enunciado nº 227 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, somente comportando a revisão quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
4. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, motivo pelo qual enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR SERVIÇO DE MANEIRA ADEQUADA E CONTÍNUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA QUE INDEPENDE DA PROVA EFETIVA DO DANO. PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A má qualidade do serviço que lhe foi colocado a disposição da agravada superou o mero d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. ESTUDANTE. MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO LEGAL, SALVO SE FOR INVÁLIDO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 154/2005. PRECEDENTES DO STJ E DO TJAC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. Segundo o disposto no art. 73, II, "a" da Lei Complementar estadual 154/2005, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido.
2. A prorrogação do benefício de pensão para o filho maior de vinte e um anos e que não comprova a invalidez conflita com o princípio insculpido no parágrafo 5º do art. 195 da Constituição Federal, segundo o qual 'nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total'.
3. Não há amparo legal para se prorrogar a manutenção do benefício a filho estudante de curso universitário até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. Precedentes do STJ e do TJ/AC.
4. Com efeito, essa deve ser a exegese dada à norma, porquanto o legislador não fez qualquer tipo de extensão da concessão de pensão morte aos que estivessem cursando ensino superior, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário legislar positivamente (REsp Nº 951.060/ES).
5. Ausente previsão legal, infactível a sua extensão à conclusão de curso superior ou à idade de 24 anos, pois se estará obrigando o ente previdenciário a cumprir determinação não amparada por lei.
6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, a fim de cassar a liminar concedida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. ESTUDANTE. MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO LEGAL, SALVO SE FOR INVÁLIDO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 154/2005. PRECEDENTES DO STJ E DO TJAC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. Segundo o disposto no art. 73, II, "a" da Lei Complementar estadual 154/2005, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido.
2. A prorrogação do benefício de pensão para o filho maior de vinte e um anos e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO VIÁRIA. DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRONUNCIADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para exercer as competências estabelecidas no art. 24, do CTB, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do CTB. (Inteligência do §2º, do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a matéria relativa às condições da ação, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estão sujeitas à preclusão e podem ser suscitadas de oficio. Ilegitimidade pronunciada de ofício. Prejudicada a insurgência recursal.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO VIÁRIA. DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRONUNCIADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para exercer as competências estabelecidas no art. 24, do CTB, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do CTB. (Inteligência do §2º, do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade da Administração
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a regra para as contratações efetivadas pela Administração Pública seja a realização de prévia licitação, é lícita em determinados casos a contratação direta, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.666/93.
2. Não se pode reconhecer ato de improbidade, em razão de simples violação de legalidade, pois o reconhecimento de ato ímprobo reclama um elemento além da ilegalidade, devendo-se somar, a esta última, a má-fé do agente.
3. Não restando comprovado dano ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer ato reprovável praticado por parte do agente público, não há falar em aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92.
4. Ausente as circunstâncias previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, não fundamentos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
5. "Na forma da jurisprudência do STJ, "o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, tendo em vista uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 7.347/85: quando vencida a parte autora, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, a fim de evitar que os legitimados ativos se desestimulem na defesa de interesses difusos coletivos."(STJ, AgRg no AREsp 623257/PR, Relator Ministro OG Fernandes, T2 Segunda Turma, DJ 19/05/2015, DJe 03/06/2015).
6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a regra para as contratações efetivadas pela Administração Pública seja a realização de prévia licitação, é lícita em determinados casos a contratação direta, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.666/93.
2. Não se pode reconhecer ato de improb...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AUSENTES. PEDIDO DE SEPARAÇÃO FEITO PELO MARIDO APÓS QUARENTA E CINCO DIAS DO CASAMENTO. NOVO RELACIONAMENTO ASSUMIDO PELO APELADO UM MÊS DEPOIS DA SEPARAÇÃO DO CASAL. TRAIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AUSENTE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O juiz que conclui a audiência de instrução, fica vinculado ao processo para efeito de sentença. Entretanto, tal premissa não configura garantia inamovível, em face dos possíveis afastamentos legais do titular, como na hipótese da fruição de férias regulares e outras circunstâncias previstas no art. 132 do CPC, em que a regra é flexibilizada, permitindo-se ao sucessor, como na espécie, a prolação da sentença. Precedentes do STJ.
2. O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso. Assim, para que obtenha êxito na sua ação indenizatória, ao autor impõe-se juntar aos autos elementos que comprovem a presença de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva.
3. A dissolução da sociedade conjugal ocorre por força da fragilidade do afeto ou mesmo o natural desgaste da relação durante a convivência dos consortes, constituindo-se eventual traição ou mesmo relação extraconjugal não em fator motivador da ruptura da união, mas sim mera decorrência fática de um relacionamento que estava fadado ao insucesso por responsabilidade exclusiva dos próprios cônjuges.
4. Ainda que cediço que o adultério constitua em grave violação aos deveres do matrimônio, ocasionando, na maioria das vezes, sofrimento, decepção e o evidente fracasso da relação conjugal, imperativo destacar que a impossibilidade de manutenção da convivência configura situação prévia à ocorrência da uma relação extraconjugal. A vida em comum e a falta de zelo e estímulo para a conservação do casamento é que permitem que situações como a narrada exordial ocorram no nosso cotidiano com alguma frequência, não se podendo, portanto, atribuir eventual fracasso da relação a apenas um dos cônjuges ou até mesmo a um terceiro, que simplesmente ocupou um espaço que já havia.
5. No caso, da análise dos autos e dos depoimentos das próprias partes, contata-se que a comunhão e a criação de uma rotina para o casal foi seriamente prejudicada logo no início do casamento, não tendo ocorrido a solidificação do sentimento de comunhão de vida entre os mesmos, o que pode ter contribuído para o desgaste prematuro da união.
6. A decepção amorosa, no âmbito das relações é uma possibilidade perfeitamente previsível e que pode ocorrer a qualquer tempo no curso do relacionamento conjugal, seja em um casamento de 45 anos, seja em um que durou 45 dias, como no caso em análise. Da mesma forma, a prática do adultério é um comportamento que permeia toda e qualquer sociedade conjugal, não estando quaisquer dos cônjuges livre de experimentar a infidelidade do parceiro. Todavia, no restrito campo dos sentimentos, as desilusões, que até podem gerar depressão e mágoas, não assumem gravidade suficiente a embasar pretensão indenizatória por abalo moral, de novo se valendo do homem médio e do comum dos acontecimentos na sociedade atual. E, ressalte-se, a traição do apelado não restou confessada pelo mesmo, tampouco restou comprovada no processo, não havendo que se falar em traição presumida.
7. Ademais, os Tribunais têm entendido ainda que para a responsabilização civil de um dos cônjuges, não basta a violação dos deveres do casamento, é necessário um comportamento ilícito de sua parte que ultrapasse os limites do razoável, considerando os padrões de ética e moral, e que seja capaz de gerar efetivo dano ao outro.
8. Sentença de improcedência mantida.
9. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AUSENTES. PEDIDO DE SEPARAÇÃO FEITO PELO MARIDO APÓS QUARENTA E CINCO DIAS DO CASAMENTO. NOVO RELACIONAMENTO ASSUMIDO PELO APELADO UM MÊS DEPOIS DA SEPARAÇÃO DO CASAL. TRAIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AUSENTE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O juiz que conclui a audiência de instrução, fica vinculado ao processo para efeito de sent...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE VEÍCULO COMO QUITAÇÃO PARCIAL EM NEGÓCIO JURÍDICO. TRADIÇÃO. VALOR DE VENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A transferência de propriedade de bens móveis, inclusive na hipótese de dação em pagamento, prova-se pela tradição. Restando esta demonstrada, ainda que de forma tácita, deve-se levar em consideração o valor do bem para abatimento da dívida.
2. Inexistindo prévia avaliação, não pode ser utilizada a avaliação da tabela FIPE, uma vez que esta representa mera estimativa do preço de mercado do bem, que pode variar de acordo com suas especificidades e com o estado de conservação.
3. Os honorários de sucumbência encontram-se adequados ao caso e observam os parâmetros legais, não merecendo quaisquer reparos. Demais disso, houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, ficando suspensa a exigibilidade da verba.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE VEÍCULO COMO QUITAÇÃO PARCIAL EM NEGÓCIO JURÍDICO. TRADIÇÃO. VALOR DE VENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A transferência de propriedade de bens móveis, inclusive na hipótese de dação em pagamento, prova-se pela tradição. Restando esta demonstrada, ainda que de forma tácita, deve-se levar em consideração o valor do bem para abatimento da dívida.
2. Inexistindo prévia avaliação, não pode ser utilizada a avaliação da tabela FIPE, uma vez que esta representa mera estimativa do pre...