RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. ESCRIVÃO SUBSTITUTO. ATOS NORMATIVOS DO CONAD. OBSERVÂNCIA.
1. É defeso falar em percepção de diferença salarial pelo exercício do cargo de escrivão substituto quando o sistema remuneratório empregado observou as normas de regência da matéria.
2. O cargo de escrivão substituto somente passou a ser remunerado com o valor equivalente ao cargo comissionado DAS 101.2, a partir da entrada em vigor da Resolução n.º 17/2009 CONAD, em 01 de outubro de 2010.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. ESCRIVÃO SUBSTITUTO. ATOS NORMATIVOS DO CONAD. OBSERVÂNCIA.
1. É defeso falar em percepção de diferença salarial pelo exercício do cargo de escrivão substituto quando o sistema remuneratório empregado observou as normas de regência da matéria.
2. O cargo de escrivão substituto somente passou a ser remunerado com o valor equivalente ao cargo comissionado DAS 101.2, a partir da entrada em vigor da Resolução n.º 17/2009 CONAD, em 01 de outubro de 2010.
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Limitando-se o agravante a reiterar as mesmas razões do recurso anterior, não tecendo qualquer argumento favorável à modificação dos fundamentos expostos na decisão monocrática, é imperativo o não conhecimento do recurso. Precedentes.
2. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Limitando-se o agravante a reiterar as mesmas razões do recurso anterior, não tecendo qualquer argumento favorável à modificação dos fundamentos expostos na decisão monocrática, é imperativo o não conhecimento do recurso. Precedentes.
2. Recurso não conhecido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. LEI N. 12.153/2009. VALOR DE ALÇADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DA PROVA. INFORMAÇÃO DE TERCEIROS. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No caso vertente, atende o valor de alçada dos Juizados Especiais, a atribuição do valor da causa de R$ 1.152,00 (um mil cento e cinquenta e dois reais).
3. Segundo a Lei n. 12.153/2009, não existe qualquer óbice para a pessoa física incapaz figurar como parte autora perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. Julgado procedente o Conflito para declarar competente o juízo suscitado do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco (AC).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. LEI N. 12.153/2009. VALOR DE ALÇADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DA PROVA. INFORMAÇÃO DE TERCEIROS. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mí...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:30/01/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA IMPERIOSA NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A decisão impugnada está desprovida de fundamentação idônea, uma vez que não demonstra a existência de elementos concretos que justifiquem a decretação da internação provisória.
2. A gravidade abstrata da infração, sem fundamento concreto, não serve para embasar a decretação da internação provisória, medida de natureza excepcional que só pode ser adotada, quando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Ordem de habeas corpus concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA IMPERIOSA NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A decisão impugnada está desprovida de fundamentação idônea, uma vez que não demonstra a existência de elementos concretos que justifiquem a decretação da internação provisória.
2. A gravidade abstrata da infração, sem fundamento concreto, não serve para embasar a decretação da internação provisória, medida de natureza excepcional que só pode ser adotada, quando presentes os requisitos...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O requerimento de gratuidade judiciária formulado na própria peça recursal não supre a necessidade de se comprovar o prévio preparo do recurso, já que eventual concessão do benefício não opera efeitos retroativos e este deverá ser veiculado em petição avulsa, a ser processada em apenso aos autos principais, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento de tal formalidade.
2. A ausência ou irregularidade no preparo tem como corolário o fenômeno da preclusão, aplicando-se ao recorrente, por imposição legal do art. 511, caput, do CPC, a pena de deserção.
3. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O requerimento de gratuidade judiciária formulado na própria peça recursal não supre a necessidade de se comprovar o prévio preparo do recurso, já que eventual concessão do benefício não opera efeitos retroativos e este deverá ser veiculado em petição avulsa, a ser pro...
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Limitando-se o agravante a reiterar as mesmas razões do recurso anterior, não tecendo qualquer argumento favorável à modificação dos fundamentos expostos na decisão monocrática, é imperativo o não conhecimento do recurso. Precedentes.
2. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Limitando-se o agravante a reiterar as mesmas razões do recurso anterior, não tecendo qualquer argumento favorável à modificação dos fundamentos expostos na decisão monocrática, é imperativo o não conhecimento do recurso. Precedentes.
2. Recurso não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior
2. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria.
3. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior
2. O recurso é ina...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. ENUNCIADO 202 DA SÚMULA STJ. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.
Consoante disposto no Enunciado nº. 202 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso".
O Tribunal da Cidadania, contudo, afasta a aplicação deste entendimento nos casos em que o impetrante teve prévia ciência do provimento impugnado e não apresenta razões plausíveis que justifiquem a não interposição do recurso na qualidade de terceiro-prejudicado (RMS 29.793/GO, Rel. Ministro Félix Fischer).
Hipótese dos autos em que a Impetrante, sponte propria, peticionou previamente perante o juízo monocrático requerendo a sua intimação para os atos posteriores, tendo sido, em razão disso, tempestivamente cientificada a respeito da Decisão Interlocutória contra a qual se insurge na impetração.
Não havendo a apresentação de justificativa plausível para a não interposição do recurso de Agravo de Instrumento no prazo legal (CPC, arts. 499 c/c 522), resulta subsumível à espécie o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, sendo de rigor a denegação da segurança sem resolução do mérito.
Agravo Interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. ENUNCIADO 202 DA SÚMULA STJ. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.
Consoante disposto no Enunciado nº. 202 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso".
O Tribunal da Cidadania, contudo, afasta a aplicação deste entendimento nos casos em que o impetrante teve prévia ciência do provimento impugnado e não apresenta razões plausíveis que justifiquem a...