ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. SUPOSTA ABERTURA DE VAGA DIANTE DE IRREGULARIDADE NA INVESTIDURA DE CANDIDATO QUE ANTECEDEU O IMPETRANTE NA CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IDENTIDADE DE AÇÕES. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE IMPLICA EM EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE CONDUTA MANIFESTAMENTE MALICIOSA DO IMPETRANTE.
Ementa
ADMINISTRATIVO.CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. SUPOSTA ABERTURA DE VAGA DIANTE DE IRREGULARIDADE NA INVESTIDURA DE CANDIDATO QUE ANTECEDEU O IMPETRANTE NA CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IDENTIDADE DE AÇÕES. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE IMPLICA EM EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO ANTE A AUSÊNCI...
Data do Julgamento:17/12/2014
Data da Publicação:21/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Filiação. Negatória. Vício de consentimento. Existência. Vínculo socioafetivo. Não reconhecimento. Criança de tenra idade.
- Demonstrado o vício de consentimento na declaração feita no assento civil de nascimento, bem como a não consolidação da paternidade socioafetiva, impõe-se ser mantida a Sentença que anulou o registro civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação nº 0700025-81.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Filiação. Negatória. Vício de consentimento. Existência. Vínculo socioafetivo. Não reconhecimento. Criança de tenra idade.
- Demonstrado o vício de consentimento na declaração feita no assento civil de nascimento, bem como a não consolidação da paternidade socioafetiva, impõe-se ser mantida a Sentença que anulou o registro civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação nº 0700025-81.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:21/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Investigação de Paternidade
Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de Trânsito. Seguro Obrigatório. Decisão monocrática. Negativa de Seguimento. Agravo.
Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0019359-22.2006.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Civil e Processo Civil. Ação de Cobrança. Acidente de Trânsito. Seguro Obrigatório. Decisão monocrática. Negativa de Seguimento. Agravo.
Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0019359-22.2006.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que com...
V V. Mandado de Segurança. Medicamento. Não recomendado. Denegação.
O fornecimento de medicamento que não apresenta benefícios clínicos significativos e potencializa o risco de morte, atenta contra o direito à saúde e à vida, constitucionalmente garantidos a todos.
V v. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista que a documentação colacionada à inicial bem demonstra a necessidade dos medicamentos requeridos para o tratamento de saúde da impetrante e a negativa da autoridade coatora em fornecê-los.
2. A saúde é um direito de todos assegurado no Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos a quem deles precisa é um dever do Estado, disposto no Art. 23, II, Art. 196, Art. 198, caput e incisos e Art. 227, todos da Carta Constitucional Brasileira.
3. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000624-43.2014.8.01.0000, acordam os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, por maioria, denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
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V V. Mandado de Segurança. Medicamento. Não recomendado. Denegação.
O fornecimento de medicamento que não apresenta benefícios clínicos significativos e potencializa o risco de morte, atenta contra o direito à saúde e à vida, constitucionalmente garantidos a todos.
V v. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista que a documentação colacionada à inicial bem demonstra a necess...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:20/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL URBANO. DESTINAÇÃO RURAL. LEI MUNICIPAL CONSIDERANDO ÁREA EM LITIGIO URBANA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NÃO CUMULATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Conquanto tenha o imóvel, no caso, destinação rural, situa em área considerada por lei municipal como zona urbana, e o fato não autoriza que o desapropriado, já sancionado com a perda compulsória do bem por força de ato expropriatório a que não deu causa, veja-se prejudicado na recomposição do seu patrimônio, em inobservância ao princípio constitucional do justo preço. Precedentes.
2. Comungo com a decisão do juízo a quo, quanto ao valor arbitrado à titulo de honorários, uma vez que o argumento apresentado pelo Apelante, não encontra guarida na legislação pátria, porquanto pleiteia direito refratário ao que preleciona o §1º do artigo 27, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
3. Apelos parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL URBANO. DESTINAÇÃO RURAL. LEI MUNICIPAL CONSIDERANDO ÁREA EM LITIGIO URBANA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NÃO CUMULATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Conquanto tenha o imóvel, no caso, destinação rural, situa em área considerada por lei municipal como zona urbana, e o fato não autoriza que o desapropriado, já sancionado com a perda compulsória do bem por força de ato expropr...
Data do Julgamento:11/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL URBANO. DESTINAÇÃO RURAL. LEI MUNICIPAL CONSIDERANDO ÁREA EM LITIGIO URBANA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NÃO CUMULATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Conquanto tenha o imóvel desapropriado, destinação rural, situa-se em área considerada por lei municipal como zona urbana, e o fato não autoriza que o desapropriado, já sancionado com a perda compulsória do bem por força de ato expropriatório a que não deu causa, veja-se prejudicado na recomposição do seu patrimônio, em inobservância ao princípio constitucional do justo preço. Precedentes.
2. Comungo com a decisão do juízo a quo, quanto ao valor arbitrado à titulo de honorários, uma vez que o argumento apresentado pelo Apelante, não encontra guarida na legislação pátria, porquanto pleiteia direito refratário ao que preleciona o §1º do artigo 27, do Decreto-lei n. 3.365/41.
3. Apelos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000195-71.2011.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco - Acre, 11 de setembro de 2014.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL URBANO. DESTINAÇÃO RURAL. LEI MUNICIPAL CONSIDERANDO ÁREA EM LITIGIO URBANA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NÃO CUMULATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Conquanto tenha o imóvel desapropriado, destinação rural, situa-se em área considerada por lei municipal como zona urbana, e o fato não autoriza que o desapropriado, já sancionado com a perda compulsória do bem por força de ato...
Data do Julgamento:11/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Ementa:
É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo.
Ementa
É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo.
Data do Julgamento:10/12/2014
Data da Publicação:20/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Mandado de Segurança. Bombeiro Militar. Ato. Punição. Anulação. Promoção. Retroação. Ressarcimento de preterição. Requisito. Possibilidade.
A anulação de ato de punição que reconhece o bom comportamento do Bombeiro Militar, permite ao mesmo ser submetido à análise dos requisitos exigidos para a promoção com data retroativa, assim como em ressarcimento de preterição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0100857-65.2014.8.01.0000, acordam os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre à, maioria, em conceder parcialmente a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Bombeiro Militar. Ato. Punição. Anulação. Promoção. Retroação. Ressarcimento de preterição. Requisito. Possibilidade.
A anulação de ato de punição que reconhece o bom comportamento do Bombeiro Militar, permite ao mesmo ser submetido à análise dos requisitos exigidos para a promoção com data retroativa, assim como em ressarcimento de preterição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0100857-65.2014.8.01.0000, acordam os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre à, maioria, em conceder parcialmente a...
Obrigação de Fazer. Legitimidade. Nomeação à autoria. Requisitos. Inexistência.
Ausentes as hipótese configuradoras da nomeação à autoria, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0700815-29.2012.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Obrigação de Fazer. Legitimidade. Nomeação à autoria. Requisitos. Inexistência.
Ausentes as hipótese configuradoras da nomeação à autoria, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0700815-29.2012.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:20/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Custas complementares. Ausência de recolhimento. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o não pagamento das custas complementares decorrentes do acolhimento do incidente de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte para fazer o recolhimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000397-20.2012.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Custas complementares. Ausência de recolhimento. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o não pagamento das custas complementares decorrentes do acolhimento do incidente de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte para fazer o recolhimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000397-20.2012.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos term...
Responsabilidade Civil. Atendimento médico. Diagnóstico. Omissão. Nexo causal. Não demonstrado.
- Não restando comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento do preposto do Poder Público e o dano alegado, a improcedência do pedido por ausência de prova é medida que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Cível nº 0026257-75.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Responsabilidade Civil. Atendimento médico. Diagnóstico. Omissão. Nexo causal. Não demonstrado.
- Não restando comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento do preposto do Poder Público e o dano alegado, a improcedência do pedido por ausência de prova é medida que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Cível nº 0026257-75.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:20/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
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Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Instrução criminal. Prazo. Excesso. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
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Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Instrução criminal. Prazo. Excesso. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
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Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento:11/12/2014
Data da Publicação:16/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
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Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
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Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:16/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Sentença condenatória. Desclassificação. Regime. Mudança. Via inadequada. Não conhecimento.
- A legislação prevê Recurso específico para o réu se insurgir contra a Sentença que o condenou por tráfico de droga e estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena. O Habeas Corpus é via inadequada para o exame da pretendida desclassificação e para a fixação do regime semiaberto.
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Habeas Corpus. Sentença condenatória. Desclassificação. Regime. Mudança. Via inadequada. Não conhecimento.
- A legislação prevê Recurso específico para o réu se insurgir contra a Sentença que o condenou por tráfico de droga e estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena. O Habeas Corpus é via inadequada para o exame da pretendida desclassificação e para a fixação do regime semiaberto.
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:16/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Fuga. Falta grave. Regressão do regime. Progressão. Parecer favorável.
O descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena implica na imediata regressão para regime mais gravoso, ainda que diverso daquele fixado na Sentença condenatória.
- A pretensão de regressão do regime de cumprimento de pena do condenado conflita com a posterior manifestação do agravante, na qual, reconhecendo a existência do requisito subjetivo, opina favoravelmente à concessão de progressão para situação mais branda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0009896-46.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Fuga. Falta grave. Regressão do regime. Progressão. Parecer favorável.
O descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena implica na imediata regressão para regime mais gravoso, ainda que diverso daquele fixado na Sentença condenatória.
- A pretensão de regressão do regime de cumprimento de pena do condenado conflita com a posterior manifestação do agravante, na qual, reconhecendo a existência do requisito subjetivo, opina favoravelmente à concessão de progressão para situação mais branda.
Vis...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:16/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime