Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001415-12.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001415-12.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Data do Julgamento:22/01/2015
Data da Publicação:28/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Fuga. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- O longo período de fuga ao acusado - mais de cinco anos -, impedindo que a ação penal seja julgada, constitui motivo para a decretação e manutenção da sua prisão preventiva, como medida que visa assegurar a aplicação da lei penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001345-92.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Fuga. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- O longo período de fuga ao acusado - mais de cinco anos -, impedindo que a ação penal seja julgada, constitui motivo para a decretação e manut...
Data do Julgamento:22/01/2015
Data da Publicação:28/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Ação Penal. Nulidade. Pena. Dosimetria. Acórdão. Trânsito em julgado. Via inadequada. Não conhecimento.
- O Habeas Corpus não é a via adequada para examinar matéria referente à nulidade da ação penal e à dosimetria da pena, já examinadas em Acórdão que transitou em julgado, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0102317-87.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Ação Penal. Nulidade. Pena. Dosimetria. Acórdão. Trânsito em julgado. Via inadequada. Não conhecimento.
- O Habeas Corpus não é a via adequada para examinar matéria referente à nulidade da ação penal e à dosimetria da pena, já examinadas em Acórdão que transitou em julgado, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0102317-87.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte...
Data do Julgamento:22/01/2015
Data da Publicação:28/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que a paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0102264-09.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que a paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0102264-09.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Habeas Corpus. Ameaça. Porte ilegal de arma. Prisão preventiva. Revogação. Argumentos. Repetição. Não conhecimento.
Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001426-41.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"Habeas Corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Ausência dos pressupostos do decreto preventivo. Revogação. Pedido de desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo. Impossibilidade na via eleita. Prática reiterada de crime. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Ordem denegada.
Presentes os pressupostos da preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal.
A reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da prisão cautelar.
O reconhecimento da prática do delito de posse irregular de arma de fogo (e não o de porte ilegal de arma de fogo) demandaria, no caso, o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes: HC 112.963, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC 95.911, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia".
Ementa
Habeas Corpus. Ameaça. Porte ilegal de arma. Prisão preventiva. Revogação. Argumentos. Repetição. Não conhecimento.
Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001426-41.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"Habeas Corpus. Porte il...
Conflito Negativo de Competência. Vara de Violência Doméstica. Denúncia. Recebimento. Processamento e julgamento. Competência.
O recebimento da Denúncia sem qualquer insurgência das partes quanto a competência, aliada à realização de vários atos processuais, faz com que ela se perpetue, impondo-se a improcedência do conflito negativo de competência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0101820-73.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar o mesmo improcedente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Conflito Negativo de Competência. Vara de Violência Doméstica. Denúncia. Recebimento. Processamento e julgamento. Competência.
O recebimento da Denúncia sem qualquer insurgência das partes quanto a competência, aliada à realização de vários atos processuais, faz com que ela se perpetue, impondo-se a improcedência do conflito negativo de competência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0101820-73.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar o mesmo improcedente, n...
Data do Julgamento:22/01/2015
Data da Publicação:28/01/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000736-12.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem de habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000736-12.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão...
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Falta grave. Regressão. Fato superveniente. Perda do objeto.
Verificando-se que em decorrência de fato superveniente a regressão do regime de cumprimento de pena pretendida foi determinada, cessam os motivos que ensejaram a interposição do Recurso, restando prejudicado o seu objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0017072-76.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Falta grave. Regressão. Fato superveniente. Perda do objeto.
Verificando-se que em decorrência de fato superveniente a regressão do regime de cumprimento de pena pretendida foi determinada, cessam os motivos que ensejaram a interposição do Recurso, restando prejudicado o seu objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0017072-76.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:27/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL URBANO. DESTINAÇÃO RURAL. LEI MUNICIPAL CONSIDERANDO ÁREA EM LITIGIO URBANA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NÃO CUMULATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Conquanto tenha o imóvel, no caso, destinação rural, situa em área considerada por lei municipal como zona urbana, e o fato não autoriza que o desapropriado, já sancionado com a perda compulsória do bem por força de ato expropriatório a que não deu causa, veja-se prejudicado na recomposição do seu patrimônio, em inobservância ao princípio constitucional do justo preço. Precedentes.
2. Comungo com a decisão do juízo a quo, quanto ao valor arbitrado à titulo de honorários, uma vez que o argumento apresentado pelo Apelante, não encontra guarida na legislação pátria, porquanto pleiteia direito refratário ao que preleciona o §1º do artigo 27, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
3. Apelos parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL URBANO. DESTINAÇÃO RURAL. LEI MUNICIPAL CONSIDERANDO ÁREA EM LITIGIO URBANA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NÃO CUMULATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Conquanto tenha o imóvel, no caso, destinação rural, situa em área considerada por lei municipal como zona urbana, e o fato não autoriza que o desapropriado, já sancionado com a perda compulsória do bem por força de ato expropr...
Data do Julgamento:11/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL URBANO. DESTINAÇÃO RURAL. LEI MUNICIPAL CONSIDERANDO ÁREA EM LITIGIO URBANA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NÃO CUMULATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Conquanto tenha o imóvel, no caso, destinação rural, situa em área considerada por lei municipal como zona urbana, e o fato não autoriza que o desapropriado, já sancionado com a perda compulsória do bem por força de ato expropriatório a que não deu causa, veja-se prejudicado na recomposição do seu patrimônio, em inobservância ao princípio constitucional do justo preço. Precedentes.
2. Comungo com a decisão do juízo a quo, quanto ao valor arbitrado à titulo de honorários, uma vez que o argumento apresentado pelo Apelante, não encontra guarida na legislação pátria, porquanto pleiteia direito refratário ao que preleciona o §1º do artigo 27, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
3. Apelos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000199-11.2011.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos apelos, nos termos do voto condutor da relatora e das mídias digitais gravadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL URBANO. DESTINAÇÃO RURAL. LEI MUNICIPAL CONSIDERANDO ÁREA EM LITIGIO URBANA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NÃO CUMULATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Conquanto tenha o imóvel, no caso, destinação rural, situa em área considerada por lei municipal como zona urbana, e o fato não autoriza que o desapropriado, já sancionado com a perda compulsória do bem por força de ato expropr...
Data do Julgamento:11/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS MÉDICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. EC nº 19/98. ART. 7º, XXIII, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LCE Nº 84/2000 E LCE Nº 167/2007. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. LCE Nº 281/2014. INTELIGÊNCIA DO ART. 22-C. PREVISÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. A Emenda Constitucional nº 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, deixando os adicionais pleiteados de serem garantia constitucional obrigatória aos servidores públicos. Entretanto, a alteração do Texto Constitucional não teve o condão de obstar o pagamento do aludido benefício pelos entes federados (ou seja, não excluiu o direito), desde que devidamente regulamentado em legislação local norma constitucional de eficácia limitada.
2. Nesse diapasão, tenho viger, no âmbito estadual, a LCE nº 84/2000 PCCR da Saúde bem como a LCE nº 167/2007 institui adicionais aos servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde - que abordam, com a especificidade necessária, os adicionais a que fazem jus os médicos servidores públicos, não fazendo, contudo, referência aos adicionais ora requestados.
3. N'outro aspecto, impende salientar que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores da saúde do Acre incluindo-se aqui os profissionais médicos tornou-se possível com a edição da LCE nº 281/2014, publicada no DOE nº 11.228, de 23 de janeiro de 2014, que alterou os termos da LCE nº 84/2000, para prever o aludido benefício em seu art. 14, inciso IX e, ainda assim, nos termos estabelecidos pelo novo art. 22-C.
4. Segurança concedida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS MÉDICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. EC nº 19/98. ART. 7º, XXIII, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LCE Nº 84/2000 E LCE Nº 167/2007. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. LCE Nº 281/2014. INTELIGÊNCIA DO ART. 22-C. PREVISÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. A Emenda Constitucional nº 19/98 deu nova redação ao inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, deixando os adicionais pleiteados d...
Data do Julgamento:24/09/2014
Data da Publicação:02/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Adicional de Insalubridade
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE E PEDIDO DE CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. ELEMENTO CITADO COMO EXACERBADOR CARACTERIZA BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL.
Pena base deve ser redimensionada ante a caracterização de bis in idem em face do elemento culpabilidade e a qualificadora do crime;
Atenuante não caracterizada, pois a confissão se deu na forma qualificada;
Apelo provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE E PEDIDO DE CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. ELEMENTO CITADO COMO EXACERBADOR CARACTERIZA BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL.
Pena base deve ser redimensionada ante a caracterização de bis in idem em face do elemento culpabilidade e a qualificadora do crime;
Atenuante não caracterizada, pois a confissão se deu na forma qualificada;
Apelo provido em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PERQUIRIÇÃO DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. EXAMES MÉDICOS. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. INAPTIDÃO FÍSICA. REGRA EDITALÍCIA SUBJETIVA. IRRAZOABILIDADE. PROIBIÇÃO DO EXCESSO. MOTIVOS DE ORDEM GENÉRICA E ABSTRATA. MERA PROBABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A possibilidade de intervenção do Judiciário sobre os atos administrativos vai além da análise dos atos ilegais, abrangendo também os que atentem contra os princípios constitucionais postos, dentre eles, a razoabilidade.
2. A regra editalícia consignada nos itens 3.14 e 9.10.2 do edital n. 1/MPE/AC, de 12.6.2013, é subjetiva.
3. Não se mostra razoável a exclusão de candidato de certame por motivos de ordem genérica e abstrata, ainda que no campo da saúde, forjados em mera probabilidade. Proibição do excesso.
4. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PERQUIRIÇÃO DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. EXAMES MÉDICOS. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. INAPTIDÃO FÍSICA. REGRA EDITALÍCIA SUBJETIVA. IRRAZOABILIDADE. PROIBIÇÃO DO EXCESSO. MOTIVOS DE ORDEM GENÉRICA E ABSTRATA. MERA PROBABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A possibilidade de intervenção do Judiciário sobre os atos administrativos vai além da análise dos atos ilegais, abrangendo também os que atentem contra os princípio...
Data do Julgamento:17/12/2014
Data da Publicação:27/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO. SEE. EXIGÊNCIA ETÁRIA MÍNIMA DE 18 ANOS NA DATA DA POSSE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INTERVIR EM MATÉRIA DISCRICIONARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. MÉRITO. REGRA EDITALÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO. RAZOABILIDADE. PREVISÃO NA LCE N. 39/93. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Mandado de Segurança com pedido de liminar, que visa a concessão de autorização ao Impetrante para que possa ser empossado em concurso público, frente a existência de limitação etária no edital.
2. Preliminar de Impossibilidade do Judiciário intervir em matéria afeta à discricionariedade da Administração Pública. Rejeitada. Possibilidade de controle da legalidade do ato, sua adequação ao edital e/ou razoabilidade e proporcionalidade.
3. Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada. O edital de abertura do certame foi deflagrado pela Secretária de Estado de Gestão Administrativa, juntamente com o Secretário de Estado de Educação. Os editais que se seguiram a ele (convocação para posse e para inspeção médica) são atos exclusivos da Secretária de Estado de Gestão Administrativa.
4. A limitação etária hostilizada tem previsão editalícia específica (item 5.1, letra "b"), e respaldo na LCE 39/93 (art. 6º, V).
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO. SEE. EXIGÊNCIA ETÁRIA MÍNIMA DE 18 ANOS NA DATA DA POSSE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INTERVIR EM MATÉRIA DISCRICIONARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. MÉRITO. REGRA EDITALÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO. RAZOABILIDADE. PREVISÃO NA LCE N. 39/93. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Mandado de Segurança com pedido de liminar, que visa a concessão de autorização ao Impetrante para que possa ser empossado em concurso público, frente a existência de limitação...
Data do Julgamento:10/12/2014
Data da Publicação:27/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013500-78.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
No julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0007, relatado pela Desembargadora Denise Bonfim e com as participações da Desembargadora Waldirene Cordeiro e minha, no dia 23 de maio de 2014, esta Corte decidiu:
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0004106-57.2007.8.01.0001, Relatora Des. Denise Bonfim).
A inclusão no programa de monitoramento eletrônico tem como pressuposto a prisão domiciliar (Art. 146 da Lei 7.210/84)" (Agravo em Execução Penal nº 0000467.02.2010.8.01.0009, Relatora Desembargadora Denise Bonfim).
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:02/10/2014
Data da Publicação:27/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PREVENTIVO. REVOGAÇÃO. PRÁTICA REITERADA DE CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
Presentes os pressupostos da preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal.
A reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da prisão cautelar.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PREVENTIVO. REVOGAÇÃO. PRÁTICA REITERADA DE CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
Presentes os pressupostos da preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal.
A reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da prisão cautelar.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:22/01/2015
Data da Publicação:23/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Havendo indícios de autoria e provada materialidade, não há que se falar em prisão arbitrária ou ilegal.
2. Demonstrados os pressupostos, fundamentos e requisitos da custódia preventiva, há de ser mantido o cárcere.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Havendo indícios de autoria e provada materialidade, não há que se falar em prisão arbitrária ou ilegal.
2. Demonstrados os pressupostos, fundamentos e requisitos da custódia preventiva, há de ser mantido o cárcere.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Não subsistem os motivos da segregação preventiva ante a comprovação do endereço atual do Paciente.
Concessão da Ordem.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Não subsistem os motivos da segregação preventiva ante a comprovação do endereço atual do Paciente.
Concessão da Ordem.
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A 1ª VARA CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA ACERCA DO RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO SUSCITANTE. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE DECISÓRIA. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM SUSCITANTE.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de concurso material, a competência é definida pela soma das penas abstratamente cominadas. Caso resulte do somatório uma reprimenda superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial, pois ultrapassado o limite previsto no art. 61 da Lei 9.099/1995.
2. O Juízo suscitante embasou o motivo para afastar a sua competência indicando a não ocorrência de alguns dos crimes narrados na denúncia, entretanto, sem decisão fundamentada para o não recebimento da denúncia em relação aos determinados crimes, o que contraria o devido processo legal.
3. Improcedência do conflito de jurisdição, mantendo-se a competência para conhecer, processar e julgar a ação penal da 1º Vara Criminal da Comarca de Rio Branco.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A 1ª VARA CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA ACERCA DO RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO SUSCITANTE. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE DECISÓRIA. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM SUSCITANTE.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de concurso material, a competência é definida pela soma das penas abstratamente cominadas. Caso resulte do somatório u...
Data do Julgamento:22/01/2015
Data da Publicação:23/01/2015
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. INSUBSISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PENA BASE FUNDADA. IMPROCEDÊNCIA.
Reconhecer o privilégio é atentar contra a soberania dos vereditos no caso em concreto;
Pena base devidamente fundamentada;
Apelo desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. INSUBSISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PENA BASE FUNDADA. IMPROCEDÊNCIA.
Reconhecer o privilégio é atentar contra a soberania dos vereditos no caso em concreto;
Pena base devidamente fundamentada;
Apelo desprovido.