DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO SIMULTÂNEA. CONTRATO DE MÚTUO. CORRENTISTA: REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE: 30% DOS VENCIMENTOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie.
2. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ?Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos. (AgRg no REsp 959.612/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)?
5. Recursos parcialmente providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO SIMULTÂNEA. CONTRATO DE MÚTUO. CORRENTISTA: REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE: 30% DOS VENCIMENTOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não mais ap...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIA: NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade.
2. Indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos contratuais, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade do encargo comissão de permanência.
3. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIA: NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrad...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIA: NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade.
2. Indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos contratuais, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade do encargo comissão de permanência.
3. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIA: NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
(...)
3.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação (31/05/2007), como dispõe o art. 24, inc. III, da referida Lei.
4.- Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.? (TJAC - Câmara Cível - Apelação Cível nº 2009.003280-5 - Acórdão n.º 5933 - Relª Desª Miracele Lopes - J: 24.03.2009)
b) Comprovada a lesão permanente bem como a redução da capacidade laboral, resulta adequado o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida, adstrito aos conhecimentos de medicina do perito.
c) Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
(...)
3.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, i...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO IMPROVIDO.
1. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.
2. Pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO IMPROVIDO.
1. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.
2. Pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário.
Data do Julgamento:16/06/2011
Data da Publicação:30/06/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que con...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que con...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que con...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
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PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam...
Ementa:
ECA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
Os depoimentos da vítima e testemunha quando associados aos demais elementos do processo obstam a absolvição por insuficiência probatória.
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ECA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
Os depoimentos da vítima e testemunha quando associados aos demais elementos do processo obstam a absolvição por insuficiência probatória.
Data do Julgamento:21/06/2011
Data da Publicação:29/06/2011
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
Data do Julgamento:21/06/2011
Data da Publicação:29/06/2011
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
Data do Julgamento:21/06/2011
Data da Publicação:29/06/2011
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
Data do Julgamento:21/06/2011
Data da Publicação:29/06/2011
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
Data do Julgamento:21/06/2011
Data da Publicação:29/06/2011
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...