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Jurisprudência

TJAC 0024373-79.2009.8.01.0001
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO SIMULTÂNEA. CONTRATO DE MÚTUO. CORRENTISTA: REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE: 30% DOS VENCIMENTOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não mais ap...
Data do Julgamento : 14/06/2011
Data da Publicação : 01/07/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0800010-95.2009.8.01.0000
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIA: NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrad...
Data do Julgamento : 14/06/2011
Data da Publicação : 01/07/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0024368-91.2008.8.01.0001
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIA: NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrad...
Data do Julgamento : 14/06/2011
Data da Publicação : 01/07/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010373-74.2009.8.01.0001
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: ?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. (...) 3.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, i...
Data do Julgamento : 14/06/2011
Data da Publicação : 01/07/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000980-79.2010.8.01.0005
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO IMPROVIDO. 1. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância. 2. Pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário.
Data do Julgamento : 16/06/2011
Data da Publicação : 30/06/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Capixaba
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TJAC 0022308-48.2008.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO. 1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que con...
Data do Julgamento : 17/05/2011
Data da Publicação : 24/05/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005715-07.2009.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO; IMPROVIMENTO. 1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que con...
Data do Julgamento : 31/05/2011
Data da Publicação : 03/06/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0022266-96.2008.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO; IMPROVIMENTO. 1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que con...
Data do Julgamento : 31/05/2011
Data da Publicação : 03/06/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006195-82.2009.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO. 1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam...
Data do Julgamento : 17/05/2011
Data da Publicação : 25/05/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0020929-72.2008.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO. 1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam...
Data do Julgamento : 17/05/2011
Data da Publicação : 24/05/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000583-17.2010.8.01.0006
Ementa
ECA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. Os depoimentos da vítima e testemunha quando associados aos demais elementos do processo obstam a absolvição por insuficiência probatória.
Data do Julgamento : 21/06/2011
Data da Publicação : 29/06/2011
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Acrelândia
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TJAC 0003159-71.2005.8.01.0001
Data do Julgamento : 10/09/2010
Data da Publicação : 15/02/2011
Classe/Assunto : Apelação / ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001334-16.2010.8.01.0002
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração. 2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
Data do Julgamento : 21/06/2011
Data da Publicação : 29/06/2011
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0001356-74.2010.8.01.0002
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração. 2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
Data do Julgamento : 21/06/2011
Data da Publicação : 29/06/2011
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0001729-08.2010.8.01.0002
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração. 2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
Data do Julgamento : 21/06/2011
Data da Publicação : 29/06/2011
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0001539-45.2010.8.01.0002
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração. 2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
Data do Julgamento : 21/06/2011
Data da Publicação : 29/06/2011
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0001240-68.2010.8.01.0002
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração. 2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
Data do Julgamento : 21/06/2011
Data da Publicação : 29/06/2011
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0001530-83.2010.8.01.0002
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração. 2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
Data do Julgamento : 21/06/2011
Data da Publicação : 29/06/2011
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0001152-30.2010.8.01.0002
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração. 2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
Data do Julgamento : 21/06/2011
Data da Publicação : 29/06/2011
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0001331-61.2010.8.01.0002
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração. 2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
Data do Julgamento : 21/06/2011
Data da Publicação : 29/06/2011
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Cruzeiro do Sul
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