CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. VENDA POR PREÇO INFERIOR AO DE COMPRA. INDIFERENÇA PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS, QUE DEVE SER RECOLHIDO CONFORME TABELA FIXADA PELO FISCO ESTADUAL.
1.- Na substituição tributária "para frente", prevista pelo art. 150, § 7º, da Constituição Federal e pelo art. 6º da Lei Complementar 87 / 1996, deve o contribuinte-substituto recolher, antecipadamente, sobre uma base de cálculo presumida, não apenas o tributo por ele devido, mas também antecipar o montante relativo à operação subseqüente, a ser realizada pelo substituído, quando da venda da mercadoria para o consumidor final.
2.- São válidos os débitos lançados pelo fisco estadual em decorrência da cobrança antecipada, com fundamento na Lei Complementar Estadual n. 55 / 97.
3.- Sendo contraditório o acórdão embargado, mas correta a sua parte dispositiva dá-se provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes e modificativos, apenas para integrar o Acórdão e complementar a sua fundamentação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. VENDA POR PREÇO INFERIOR AO DE COMPRA. INDIFERENÇA PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS, QUE DEVE SER RECOLHIDO CONFORME TABELA FIXADA PELO FISCO ESTADUAL.
1.- Na substituição tributária "para frente", prevista pelo art. 150, § 7º, da Constituição Federal e pelo art. 6º da Lei Complementar 87 / 1996, deve o contribuinte-substituto recolher, antecipadamente, sobre uma base de cálculo presumida,...
Data do Julgamento:14/12/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / ICMS/Importação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. VENDA POR PREÇO INFERIOR AO DE COMPRA. INDIFERENÇA PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS, QUE DEVE SER RECOLHIDO CONFORME TABELA FIXADA PELO FISCO ESTADUAL.
1.- Na substituição tributária "para frente", prevista pelo art. 150, § 7º, da Constituição Federal e pelo art. 6º da Lei Complementar 87 / 1996, deve o contribuinte-substituto recolher, antecipadamente, sobre uma base de cálculo presumida, não apenas o tributo por ele devido, mas também antecipar o montante relativo à operação subseqüente, a ser realizada pelo substituído, quando da venda da mercadoria para o consumidor final.
2.- São válidos os débitos lançados pelo fisco estadual em decorrência da cobrança antecipada, com fundamento na Lei Complementar Estadual n. 55 / 97.
3.- Sendo contraditório o acórdão embargado, mas correta a sua parte dispositiva dá-se provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes e modificativos, apenas para integrar o Acórdão e complementar a sua fundamentação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. VENDA POR PREÇO INFERIOR AO DE COMPRA. INDIFERENÇA PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS, QUE DEVE SER RECOLHIDO CONFORME TABELA FIXADA PELO FISCO ESTADUAL.
1.- Na substituição tributária "para frente", prevista pelo art. 150, § 7º, da Constituição Federal e pelo art. 6º da Lei Complementar 87 / 1996, deve o contribuinte-substituto recolher, antecipadamente, sobre uma base de cálculo presumida,...
Data do Julgamento:14/12/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemia pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que devidamente fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
2. Tendo o Magistrado apontado como desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social do agente e o comportamento da vítima, além das circunstâncias e conseqüências do homicídio triplamente qualificado, é possível, in casu, um maior apenamento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que devidamente fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
2. Tendo o Magistrado apontado como desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social do agente e o comportamento da vítima, além das circunstâncias e conseqüências do homicídio triplamente qualificado, é possível, in casu, um maior apenamento.
Ementa:
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.
1. Multiplicidade de acusados, vítimas e testemunhas acarretam complexidade na Instrução processual.
2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam concessão de Liberdade Provisória.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA.
1. Multiplicidade de acusados, vítimas e testemunhas acarretam complexidade na Instrução processual.
2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam concessão de Liberdade Provisória.
PENAL. PROCESUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presença de circunstância judicial desfavorável implica em majoração da pena-base.
2. O pagamento de indenização aos familiares da vítima somente pode ser aplicado a partir da vigência da Lei 11.719/08.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000062-74.2007.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 21 de junho de 2011.
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PENAL. PROCESUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presença de circunstância judicial desfavorável implica em majoração da pena-base.
2. O pagamento de indenização aos familiares da vítima somente pode ser aplicado a partir da vigência da Lei 11.719/08.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000062-74.2007.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CULPA DELITIVA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via estreita do habeas corpus não serve para discussão aprofundada de provas, sobretudo as atinentes à autoria e materialidade do crime.
2. Encontrando-se devidamente demonstrados os pressupostos do art. 312 do CPP, na decisão que decretou a custódia preventiva, amparada na conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CULPA DELITIVA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via estreita do habeas corpus não serve para discussão aprofundada de provas, sobretudo as atinentes à autoria e materialidade do crime.
2. Encontrando-se devidamente demonstrados os pressupostos do art. 312 do CPP, na decisão que decretou a custódia preventiva, amparada na conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.
Data do Julgamento:16/06/2011
Data da Publicação:23/06/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, NO GRAU MÁXIMO. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA INFRAÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apenado.
2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deve ser aplicada com observância das circunstâncias objetivas que ladearam a infração, sobretudo o modo de agir do autor e a quantidade de droga apreendida, não obstando sua aplicação em patamar diferente do máximo, desde que devidamente fundamentado.
3. Estando a reprimenda imposta no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, NO GRAU MÁXIMO. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA INFRAÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apenado.
2. A causa de d...
Data do Julgamento:16/06/2011
Data da Publicação:23/06/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
Encontrando-se devidamente demonstrados os pressupostos do art. 312 do CPP na decisão que manteve a custódia preventiva, amparados na garantia da ordem pública e imprescindibilidade à instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
Encontrando-se devidamente demonstrados os pressupostos do art. 312 do CPP na decisão que manteve a custódia preventiva, amparados na garantia da ordem pública e imprescindibilidade à instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.
Data do Julgamento:16/06/2011
Data da Publicação:23/06/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros convencionados em 2,13% a.m.
2. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a p...
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. EXPRESSÃO ?EQUIVALENTE EM DINHEIRO?. ART. 902, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. ?Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o "equivalente em dinheiro" do art. 902 do CPC corresponde ao valor da coisa, ou ao valor da dívida, se este for menor. (AgRg no Ag 852.388/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 1)?
2. ?A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado. (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395)?
3. Recurso improvido.
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AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. EXPRESSÃO ?EQUIVALENTE EM DINHEIRO?. ART. 902, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. ?Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o "equivalente em dinheiro" do art. 902 do CPC corresponde ao valor da coisa, ou ao valor da dívida, se este for menor. (AgRg no Ag 852.388/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 1)?
2. ?A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso...