RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRONÚNCIA.
1. Em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, não há necessidade de profunda análise da prova, porquanto suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação para a decisão de pronúncia.
2. Preponderante o princípio in dubio pro societate.
3. Recurso improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRONÚNCIA.
1. Em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, não há necessidade de profunda análise da prova, porquanto suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação para a decisão de pronúncia.
2. Preponderante o princípio in dubio pro societate.
3. Recurso improvido.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Comprovada a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. A presença de condições pessoais favoráveis não garante a concessão de liberdade provisória, mormente quando se trata de crime de tráfico de drogas.
3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Comprovada a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. A presença de condições pessoais favoráveis não garante a concessão de liberdade provisória, mormente quando se trata de crime de tráfico de drogas.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento:30/06/2011
Data da Publicação:06/07/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO.
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440, do STJ).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO.
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440, do STJ).
Administrativo. Desembargador. Afastamento. Juiz de Direito. Convocação.
Demonstrado o afastamento de Desembargador para gozo de férias, por período superior a trinta dias, impõe-se a convocação de Juiz de Direito de Entrância Especial para substituir o mesmo no âmbito da Câmara da qual é Membro, obedecidos os requisitos legais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n.º 0000538-94.2011.8.01.0000 acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Tribunal Pleno Administrativo, em escolher, por sorteio, a Juíza Lilian Deise Braga Paiva para compor a Câmara Cível e o Juiz Francisco Djalma da Silva para compor a Câmara Criminal, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Administrativo. Desembargador. Afastamento. Juiz de Direito. Convocação.
Demonstrado o afastamento de Desembargador para gozo de férias, por período superior a trinta dias, impõe-se a convocação de Juiz de Direito de Entrância Especial para substituir o mesmo no âmbito da Câmara da qual é Membro, obedecidos os requisitos legais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo n.º 0000538-94.2011.8.01.0000 acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Tribunal Pleno Administrativo, em escolher, por sorteio, a Juíza Lilian Deise Braga Paiva para compor a Câmara Cível e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 16, DA LEI Nº 10.826/06. REFORMA DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL PERMITIDO PARA DO DELITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constatando-se que inexiste qualquer prejuízo quanto a execução da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e a profissão do apelante (taxista), uma vez que se pode adequar o horário de suas corridas à reprimenda imposta, resta descabido o argumento que ventila a incompatibilidade entre um e outro.
2. É de ser redimensionada a reprimenda basilar para fixá-la no mínimo legal quando se fizer justa e adequada para repressão do delito.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 16, DA LEI Nº 10.826/06. REFORMA DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL PERMITIDO PARA DO DELITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constatando-se que inexiste qualquer prejuízo quanto a execução da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e a profissão do apelante (taxista), uma vez que se pode adequar o horário de suas corridas à reprimenda imposta, resta descabido o argumento que ventila a incompatibilidade entre um e outro.
2. É de ser redimensionada a reprim...
Data do Julgamento:10/02/2011
Data da Publicação:17/03/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL ? AGRAVO EM EXECUÇÃO ? FALTA GRAVE ? RECONTAGEM DOS PRAZOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS ? PROVIMENTO PARCIAL.
1. O cálculo do prazo para a progressão de regime é interrompido, se durante o cumprimento da pena o condenado comete falta grave.
2. No entanto, para a concessão do livramento condicional tem-se que a prática de infração grave não interrompe o prazo para a concessão do benefício, à míngua de previsão legal (precedentes do Supremo Tribunal Federal).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL ? AGRAVO EM EXECUÇÃO ? FALTA GRAVE ? RECONTAGEM DOS PRAZOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS ? PROVIMENTO PARCIAL.
1. O cálculo do prazo para a progressão de regime é interrompido, se durante o cumprimento da pena o condenado comete falta grave.
2. No entanto, para a concessão do livramento condicional tem-se que a prática de infração grave não interrompe o prazo para a concessão do benefício, à míngua de previsão legal (precedentes do Supremo Tribunal Federal).
Data do Julgamento:30/06/2011
Data da Publicação:05/07/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO DO AGENTE. CULPA EXCLUSIVA. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
Em se tratando de Ação de Indenização, compete ao Autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Estando provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ( patrimonial ou moral ), a ação ou omissão voluntária do agente ou seu preposto ( por culpa ou dolo ) e o nexo de causalidade, a demanda deve ser julgada procedente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO DO AGENTE. CULPA EXCLUSIVA. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
Em se tratando de Ação de Indenização, compete ao Autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Estando provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ( patrimonial ou moral ), a ação ou omissão voluntária do agente ou seu preposto ( por culpa ou dolo ) e o nexo de causalidade, a demanda deve ser julgada proced...
Data do Julgamento:28/06/2011
Data da Publicação:05/07/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO; IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que conven...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que con...
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. VARA CÍVEL GENÉRICA E VARA CÍVEL DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DECLARA AO SUSCITADO.
1.- A discussão sobre a aquisição da propriedade por meio da Ação de Usucapião envolve questão de alta indagação alheias ao processo de inventário e partilha.
2.- Competência reservada ao Juízo da 3ª Vara Cível.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. VARA CÍVEL GENÉRICA E VARA CÍVEL DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DECLARA AO SUSCITADO.
1.- A discussão sobre a aquisição da propriedade por meio da Ação de Usucapião envolve questão de alta indagação alheias ao processo de inventário e partilha.
2.- Competência reservada ao Juízo da 3ª Vara Cível.
Data do Julgamento:28/06/2011
Data da Publicação:05/07/2011
Classe/Assunto:Conflito de competência / Usucapião Ordinária
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO ( REFORMA PARCIAL ). RECURSO ADESIVO. ( MAJORAÇÃO DE VERBA ADVOCATÍCIA ).
1.- Tanto a parte como seu advogado tem legitimidade para pretender a majoração da sucumbência através de Recurso Adesivo.
2.- Em sendo a Fazenda Pública condenada a pagar a verba sucumbencial ( § 4º, do art. 20, do CPC ), os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas delineadas nas alíneas ?a?, ?b?, e ?c?, do § 3º, do art. 20 da Lei de Ritos.
3.- No entanto, não atendida à justa remuneração por equidade em detrimento do trabalho prestado pelo profissional, o valor deve ser majorado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO ( REFORMA PARCIAL ). RECURSO ADESIVO. ( MAJORAÇÃO DE VERBA ADVOCATÍCIA ).
1.- Tanto a parte como seu advogado tem legitimidade para pretender a majoração da sucumbência através de Recurso Adesivo.
2.- Em sendo a Fazenda Pública condenada a pagar a verba sucumbencial ( § 4º, do art. 20, do CPC ), os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas delineadas nas alíneas ?a?, ?b?, e ?c?, do § 3º, do art. 20 da Lei de Ritos.
3.- No entanto, não atendida...
Data do Julgamento:28/06/2011
Data da Publicação:05/07/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- Em se tratando de Ação Reparatória, compete ao Autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
2.- Entretanto, não estando provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ( patrimonial ou moral ), a ação ou omissão voluntária do agente ou seu preposto ( por culpa ou dolo ) e o nexo de causalidade, a demanda deve ser julgada improcedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- Em se tratando de Ação Reparatória, compete ao Autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
2.- Entretanto, não estando provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ( patrimonial ou moral ), a ação ou omissão voluntária do agente ou seu preposto ( por culpa ou dolo ) e o nexo de causalidade, a demanda deve ser julg...
Data do Julgamento:28/06/2011
Data da Publicação:02/07/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006 estabeleceu regras de transição para aqueles, e somente para aqueles, agentes de endemias que se encontravam exercendo suas funções quando da promulgação da Emenda, regulamentada pela Medida Provisória 297, posteriormente convertida na Lei Federal n. 11.350 / 2006.
3.- Em não havendo cumprimento das regras estabelecidas pela EC n. 51 e Lei Complementar 11.350 / 2006, é juridicamente impossível, o agente de endemias pleitear a dispensa de prévio processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AGENTES DE ENDEMIAS; SERVIDOR TEMPORÁRIO, CONTRATADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, REGRAS DE TRÂNSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE ESTAVAM PRESTANDO SERVIÇO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51; LEI FEDERAL N. 11.350 / 2006. CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- A Constituição Federal regulamentou o acesso ao serviço público somente por concurso público, excetuando para cargo em comissão de livre exoneração.
2.- No entanto, a Emenda Constitucional n. 51, de 14 de feverei...
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DE DIRIGIR. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. SUSPENSÃO. EXAMES MÉDICOS. NBR 14970, DA ABNT. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NOVOS EXAMES. SUBSUNÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. A avaliação de candidatos à aquisição de Carteira Nacional de Habilitação portadores de deficiência física por Junta Médica deverá observar os testes constantes da NBR 14970, da ABNT, a teor do art. 4º, § 2º, da Resolução nº 267 CONTRAN, de 15.02.2008, sob pena de nulidade do ato administrativo que homologa teste de aptidão física fora dos parâmetros legais.
2. Reexame improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DE DIRIGIR. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. SUSPENSÃO. EXAMES MÉDICOS. NBR 14970, DA ABNT. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NOVOS EXAMES. SUBSUNÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. A avaliação de candidatos à aquisição de Carteira Nacional de Habilitação portadores de deficiência física por Junta Médica deverá observar os testes constantes da NBR 14970, da ABNT, a teor do art. 4º, § 2º, da Resolução nº 267 CONTRAN, de 15.02.2008, sob pena de nulidade do ato administrativo que homologa te...
Data do Julgamento:21/06/2011
Data da Publicação:01/07/2011
Classe/Assunto:Reexame Necessário / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVL. RECLAMAÇÃO TRABAHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PEDIDO. PROCEDÊNCIA QUANTO A REMUNERAÇÃO SALARIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Evidenciado a efetiva prestação de serviços, pelo servidor, embora irregular a contratação, sem prévio concurso público vedado à Administração Pública se eximir do pagamento da remuneração devida em contraprestação ao serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, ante a vedação pelo ordenamento jurídico.
2. Recurso conhecido, mas improvido
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVL. RECLAMAÇÃO TRABAHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PEDIDO. PROCEDÊNCIA QUANTO A REMUNERAÇÃO SALARIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Evidenciado a efetiva prestação de serviços, pelo servidor, embora irregular a contratação, sem prévio concurso público vedado à Administração Pública se eximir do pagamento da remuneração devida em contraprestação ao serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, ante a vedação pelo ordenamento jurídico.
2. Recurso...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PEDIDO. PROCEDÊNCIA QUANTO A REMUNERAÇÃO SALARIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Evidenciado a efetiva prestação de serviços, pelo servidor, embora irregular a contratação, sem prévio concurso público não pode a Administração Pública se eximir do pagamento da remuneração devida em contraprestação ao serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, ante a vedação pelo ordenamento jurídico.
2. Recurso conhecido, mas improvido
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PEDIDO. PROCEDÊNCIA QUANTO A REMUNERAÇÃO SALARIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Evidenciado a efetiva prestação de serviços, pelo servidor, embora irregular a contratação, sem prévio concurso público não pode a Administração Pública se eximir do pagamento da remuneração devida em contraprestação ao serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, ante a vedação pelo ordenamento jurídico.
2. Recu...
Data do Julgamento:14/06/2011
Data da Publicação:01/07/2011
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade