TJPA 0037753-83.2007.8.14.0301
2.ª TURM DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037753-83.2007.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO RURAL S/A ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB/MG 63.440 ADVOGADO: FABRÍCIO BENTES CARVALHO - OAB/PA 11.215 ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA 15.201-A APELADO: ALMEIDA GOMES LTDA. ADVOGADO: ELY FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS - OAB/PA 7.124 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RÉU QUE DEMONSTROU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ORIGINOU A DÍVIDA. SUSTAÇÃO DO CHEQUE E CONTRAPROTESTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O requerido/apelado demonstrou em sede de Embargos Monitórios que sustou o cheque apresentado na Monitória com o fundamento de descumprimento contratual 2. Não logrou êxito o autor a demonstrar o cumprimento da obrigação que ensejou a garantia dada pelo cheque. 3. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Rural S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente o pedido do autor, em Ação Monitória, proposto em desfavor de Almeida Gomes Ltda. Em breve histórico, narra a exordial de fls. 04-05, que o autor é credor do requerido no valor de R$-37.837,08 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e oito centavos) referentes a cheque dado em garantia entre o requerido Almeida Gomes Ltda e o sacador Concluseg Comércio de Lubrificantes. Requer a conversão da dívida em mandado executivo. Despacho ordenando a citação do réu para oferecer resposta e pagamento (fls.38). Embargos Monitórios opostos pelo réu (fls.42-47), arguindo preliminar de ausência de legitimidade ativa, e no mérito a inexistência de contrato ou dívida entre o autor e o requerido, bem como que realizou contraprotesto em razão de cártula dada em garantia de contrato entre o embargante e a empresa Concluseg Comércio de Lubrificantes que não lhe entregou as mercadorias avençadas. Ordenada a manifestação do autor acerca dos embargos apresentados às fls.60, não houve cumprimento. Realizada audiência de tentativa conciliatória (fls. 68), esta restou-se infrutífera. Sobreveio sentença às fls. 92-93, ocasião em que o togado singular Julgou Improcedente o pedido Monitório, eis que o requerido em sede de embargos monitórios demonstrou que realizou contraprotesto, considerando que o cheque foi dado em garantia da relação comercial, e o autor não logrou êxito em evidenciar o cumprimento da sua obrigação. Inconformado, o autor Banco Rural S/A, interpôs recurso de apelação (fls.94-101) aduzindo a desnecessária a demonstração da causa debendi pelo autor e a validade do título apresentado. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls.117). Não houve contrarrazões. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, V, a do CPC/2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação. Sem preliminares, passo à análise do meritum causae. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário, sobre a discussão acerca da causa debendi originária da cártula apresentada pelo autor na exordial da ação monitória. O pleito reformador não merece acolhimento. Destarte, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na peça de ingresso, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido/apelado, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que ordinariza o procedimento monitório. No caso em tela, o cheque que instrui a Ação Monitória é fundado em acordo comercial entre o requerido/apelado e empresa de Comércio de Lubrificantes, referente a garantia de pagamento sobre o entrega de mercadorias. Por sua vez, o requerido/apelado demonstrou em sede de Embargos Monitórios que sustou o cheque apresentado com o fundamento de descumprimento contratual, tendo o próprio autor juntado prova de que houve contraprotesto. Intimado a se manifestar acerca dos Embargos, o autor/apelante permaneceu silente, tendo o juiz apreciado de acordo com as provas dos autos. Não logrou êxito o autor a demonstrar o cumprimento da obrigação que ensejou a garantia dada pelo cheque, outrossim, o réu em sede de embargos evidenciou a sustação prévia, bem como, o contraprotesto do título. Assim entendem nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO ESCRITO. NOTA FISCAL SEM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA. A oposição de embargos ordinariza o procedimento monitório. Assim, diante da ausência de comprovante de entrega da mercadorias e da negativa da ré de ter recebido os produtos relacionado na nota fiscal que embasa a ação, cumpria à parte autora, a teor do artigo 333 do Código de Processo Civil, produzir provas que corroborassem suas alegações. Parte que, contudo, dispensou expressamente a produção probatória, deixando a resolução da lide à sorte da precária prova documental. Assim, não comprovado o alegado crédito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70026276337, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 31/03/2009) Isto posto, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada incólume por todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03537392-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
Ementa
2.ª TURM DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037753-83.2007.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO RURAL S/A ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB/MG 63.440 ADVOGADO: FABRÍCIO BENTES CARVALHO - OAB/PA 11.215 ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/PA 15.201-A APELADO: ALMEIDA GOMES LTDA. ADVOGADO: ELY FÁTIMA OLIVEIRA DE SOUZA SANTOS - OAB/PA 7.124 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RÉU QUE DEMONSTROU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ORIGINOU A DÍVIDA. SUST...
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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