TJPA 0001902-16.2013.8.14.0018
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0001902-16.2013.814.0018 EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2013.3.015205-4 EMBARGANTE: COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇ¿O E GARIMPEIROS ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO CANTO E OUTROS EMBARGADO: ADILTON CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS E OUTROS, objetivando reformar a decisão monocrática de fls. 341/344v que, com base no art. 557, caput do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento, por descumprimento do art. 526 do CPC/73. Em suas razões recursais (fls. 345/353), pugnando pelo prequestionamento da matéria, alegou a cooperativa embargante que haveria contradição no decisum, eis que contraria jurisprudência do C. STJ sobre o tema. Ademais, aponta omissão acerca da correta interpretação do art. 526 do CPC/73. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de serem sanados os equívocos apontados. Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 371. Redistribuídos os autos em razão de declaração de suspeição da Relatora originária, Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 372), coube-me a Relatoria, ocasião em que analisando os autos suspendi o feito (CPC/73, art. 13), determinando a intimação do advogado da agravante para a juntada de instrumento de mandato e outros documentos que comprovassem a regularidade da representação processual. A Cooperativa recorrente, através de outros procuradores que não subscreveram a inicial do recurso, atravessou petição requerendo a devolução dos autos que estariam em poder do MPE (fls. 378). Posteriormente, os advogados de VALDEMAR PEREIRA FALCÃO, MARCO ANTÔNIO RODRIGUES PRADO E JOSÉ RIBAMAR LIMA SILVA, peticionaram esclarecendo que os aclaratórios pendentes não foram opostos única e exclusivamente em nome da cooperativa, mas sim em nome dos sócios desta, requerendo o regular prosseguimento do feito (fls. 383). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A MANIFESTA PREJUDICIALIDADE. O objeto recursal diz com a decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse, designando audiência de justificação prévia. Ocorre que tal audiência já ocorreu, não subsistindo mais interesse recursal. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A realização da audiência de instrução e julgamento, cujo cancelamento se pretendia, visando o julgamento antecipado da lide, acarreta a perda de objeto do recurso, pela falta de interesse no provimento jurisdicional perseguido." (TJMG, AI: 1.0026.03.011085-7/001, Relator: Tarcisio Martins Costa, Data do Julgamento: 07.10.2006). GRIFO NOSSO Em todo caso, reputo importante historiar a tramitação processual desde a interposição até aqui, senão vejamos: 1. A Cooperativa, por intermédio de outros causídicos que não subscreveram a inicial recursal, requereu a desistência do recurso; 2. A Relatora originária deferiu o pedido de efeito suspensivo. 3. A COOMIGASP (por outro advogado), requereu a desconsideração do Pedido de Desistência formulado. 4. Relatora confirmou o efeito suspensivo deferido. 5. Foi oposta Exceção de Suspeição por ADILTON CARDOSO DOS SANTOS. 6. Ofício do juízo a quo informando o cumprimento da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo. 7. Juntada do Auto de Reintegração de Posse. 8. Pedido de Desistência (e desentranhamento) da Exceção de Suspeição. 9. Petição de AMARILDO GONÇALVES RODRIGUES requerendo a perda do objeto ou, alternativamente, o não conhecimento do recurso por descumprimento do art. 526 do CPC/73. 10. A Relatora originária acatou e homologou o pedido de desistência da Exceção de Suspeição oposta. 11. A Relatora proferiu Decisão Monocrática negando seguimento ao recurso, por descumprimento do art. 526 do CPC/73, revogando, consequentemente, a decisão que havia concedido o efeito suspensivo. 12. A COOMIGASP opôs Embargos de Declaração contra a Decisão Monocrática, sob o fundamento de omissão e contradição (descumprimento não arguido nas contrarrazões). 13. O juízo a quo prestou informações (fls. 356/362), noticiando o clima de tensão para fins de cumprimento da decisão judicial de reintegração de posse na cooperativa. 14. O juízo singular prestou novas informações noticiando o cumprimento da liminar de reintegração de posse (fl. 362). 15. A Relatora originária se julgou suspeita para continuar atuando no feito (fl. 372), tendo sido redistribuídos os autos. Pois bem. De posse das informações supra, reafirmo que o recurso está prejudicado (CPC/15, art. 485, IV c/c art. 932, III). Na circunstância do caso concreto, a pretensão de tutela antecipada para o fim colimado não mais possui qualquer efeito útil, sendo inviável rever decisão judicial que postergava a análise da medida liminar para depois da audiência de justificação. Os motivos são vários: A audiência de justificação já se realizou; a reintegração de posse chegou a ser realizada (por força da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, posteriormente revogada pela decisão monocrática ora embargada); foi determinada a nomeação de um interventor judicial na Cooperativa; o mandato da diretoria impugnada já expirou. Portanto, considerando o lapso temporal, é mister reconhecer a perda do objeto recursal. Ao fim e ao cabo, o objeto recursal restou prejudicado por falta de objeto útil, eis que consubstancia hipótese de impossibilidade material de reversão da decisão no contexto fático. Enfim, resultou prejudicado o presente recurso, pois ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, ad argumentandum tantum, convém lembrar que ainda que fosse o caso de apreciar o mérito dos aclaratórios, estes não seriam acolhidos. Explico. É que por força do Enunciado Administrativo n.º 02 do STJ, aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do NCPC, aplicam-se-lhes, quanto ao juízo de admissibilidade, a lei processual vigente ao tempo do fato (CPC/73). Diante disso, embora a argumentação dos embargos declaratórios seja escorada em ofensa a tese firmada em julgamento de casos repetitivos (STJ, REsp n.º 1.008.667/PR, Rel. Min. Luiz Fux), resta claro que esta não é a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios. Só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Nesse sentido, a lição de José Miguel Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier, in verbis: ¿... a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito¿. (MEDINA, José Miguel. Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. p. 194.) Assim também o C. STJ EMENTA: ¿A contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte¿. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.) Da mesma forma, o Eg. TJE/PA, em Acórdão lavrado pela Eminente Desembargadora Célia Pinheiro: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração se caracteriza pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição ou suprir a omissão existente no julgado. O recurso de Embargos de Declaração não permite rediscussão de matéria.Recurso Conhecido e improvido. (TJPA. ACÓRDÃO Nº.2 ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.3.011366-4. EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº. 83445, publicado em 07/01/2010). Ratifico, pois, que a única contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a que ocorre somente entre partes do acórdão, em especial ementa, fundamentação e dispositivo, o que inocorre no caso dos autos. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2005-SE. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração somente ocorre entre partes do acórdão, em especial ementa, fundamentação e dispositivo. A questão relativa ao decaimento das partes deve ser resolvida na via recursal própria, não em embargos de declaração. 2. Relativamente à compensação de honorários houve omissão do aresto, pois, havendo modificação no resultado, embora sem alteração na sucumbência, deve ser autorizada a compensação dos honorários advocatícios, a teor do verbete nº 306 da súmula de jurisprudência do STJ, considerando a sucumbência recíproca. ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 70064442098, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 28/05/2015) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO - MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 824071701 PR 824071-7/01 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 16/07/2013, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1173) Como visto, alega o embargante que a decisão colegiada seria contraditória por ter contrariado a lei e a jurisprudência pacífica de tribunais superior. Ora, como demonstrado acima, essa evidentemente não é a espécie de contradição que autoriza a interposição dos embargos declaratórios. Em todo caso, há perda de objeto no caso concreto. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém, 17 de novembro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.04566845-96, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0001902-16.2013.814.0018 EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2013.3.015205-4 EMBARGANTE: COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇ¿O E GARIMPEIROS ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO CANTO E OUTROS EMBARGADO: ADILTON CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS E OUTROS, o...
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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