TJPA 0001596-12.2011.8.14.0045
PROCESSO: 2013.3.005951-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO/PA APELANTE: GERALDA CRENIA DE SANTANA ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA - DEF. PÚBLICO REPRESENTANTE: ARGEL DA SILVA RODRIGUES e outro APELADO: ESPÓLIO DE ARLEI RODRIGUES DA SILVA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 557,§ 1º-A, do CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 47/71) interposta por GERALDA CRENIA DE SANTANA de sentença (fls. 43/44) pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de REDENÇÃO/PA, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO movida contra o ESPÓLIO DE ARLEI RODRIGUES DA SILVA que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido. Condenou a autora ao pagamento de custa isentando-a provisoriamente em razão da gratuidade da justiça deferida. Deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não ter havido a estabilização da demanda. GERALDA CRENIA DE SANTANA interpôs APELAÇÃO pleiteando a reforma da sentença, determinado a devolução dos autos ao Juizo a quo para dar prosseguimento ao feito, alegando que o fundamento da decisão a quo é de que o autor não juntou aos autos do processo qualquer prova de propriedade do imóvel usucapiendo ser privado, uma vez que não o registro do imóvel no Cartório de registro de Imóveis, gerando assim a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento processual de validade. Mas que, é certo que na ação de usucapião o autor deve provar a titularidade do bem usucapiendo, uma vez que, segundo previsão do artigo 942 do CPC, deve o titular do bem (aquele em nome de quem deverá estar registrado o imóvel) compor o polo passivo da ação de usucapião, porém no caso de conformidade com os documentos de fls. 15, há a aprova de que não consta nos arquivos do cartório de registro de imóveis competente qualquer registro do imóvel usucapiendo, mas que há nos autos cópia do título definitivo nº 1018, outorgado pelo Municipio de Redenção/PA, datado de 07 de fevereiro de 1985m ao espólio do recorrido, demonstrando ter sido o bem destacado e desafetado do patrimônio público, havendo, desta forma, prova nos autos de que o imóvel não é bem público, portanto poderá ser usucapido, sendo que o que não há é o registro do imóvel no cartório de registro competente. Sem contrarrazões ante a não citação da parte contrária. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparado. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado prova que detém a propriedade do bem. Tal entendimento vem sendo quase que pacificado em nossos tribunais, tendo do STJ, inclusive se manifestado sobre a matéria, quando assim se posicionou. Vejamos: ACÓRDÃO: RECURSO ESPECIAL N. 964.223 - RN 2007/0145963-0). RELATOR: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO. DATA DA DECISÃO: 18.10.2011. RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADVOGADO: MARJORIE MADRUGA ALVES PINHEIRO E OUTROS. RECORRIDO: JETRO MAIA DANTAS. ADVOGADO: VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSENCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTENCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1 - A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas). cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2 - Recurso especial não provido. (STJ - REsp 964.223 - (2007/0145963-0) - Rel. Min. Luís Felipe Salomão - DJe 04.11.2011 - p. 752) AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL VIOLAÇÃO DE LEI PELO ACÔRDÃO RESCINDENDO - TERRAS DEVOLUTAS - ÔNUS DA PROVA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO OFICIO IMOBILIÁRIO - 1-Inépcia da inicial, portanto, é a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular. Não é inepta a inicial quando da narrativa dos fatos decorrer logicamente o pedido, o que é o caso dos autos. 2- A súmula 343. do supremo tribunal federal, não é aplicável ao caso em tela em virtude da decisão rescindenda não está baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3- Não existo, em nosso ordenamento jurídico. qualquer presunção, relativa ou absoluta, de que toda terra não particular é pública. 4- Para a procedência do pedido discriminatório é necessária prova inequívoca e contundente de que a área objeto da ação é efetivamente devoluta. O simples fato de o imóvel não possuir registro não gera a presunção de que se trata de terra pública - (APELAÇÃO CÍVEL N° 268486- 8/00. TJ-MG. REL. DES. WANDER MAROTTA. J. EM 21/10/2002). 5- Orientação do STF que prosseguiu no STJ. a ausência de transcrição no ofício imobiliário não induz à presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas. 5- Acórdão mantido. 6 - Decisão unânime. (TJPI - AR 2009.0001.002979-0 - Rel. José James Gomes Pereira - DJe 20.10.2010-p.9)v86. Em suma, a ausência de registro do imóvel no Cartório de Registros Públicos não induz à presunção de que o imóvel objeto da lide se inclui rol das terras devolutas, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser reformada para que o prosseguimento do feito aos seus ulteriores de direito. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a APELAÇÃO, na forma do art. 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557,§ 1º-A, do CPC, para reformar a sentença de primeiro grau e, determinar a devolução dos autos ao Juizo de primeiro grau a fim de que o feito prossiga. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém,17/12/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04841176-03, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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PROCESSO: 2013.3.005951-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO/PA APELANTE: GERALDA CRENIA DE SANTANA ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA - DEF. PÚBLICO REPRESENTANTE: ARGEL DA SILVA RODRIGUES e outro APELADO: ESPÓLIO DE ARLEI RODRIGUES DA SILVA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 557,§ 1º-A, do CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 47/71) interposta por GERALDA CRENIA DE SANTANA de sentença (fls. 43/44) pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de REDENÇÃO/...
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
15/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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