TJPA 0028753-78.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0028753-78.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANA DA SILVA ANTUNES . Advogado (a): Dr Francisco Cleans Almeida Bomfim - OAB/PA.10.175 AGRAVADO: MARIA CARMELITA REIS RODRIGUES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE MEAÇÃO DOS BENS - TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE GRATUIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. 1- A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja em situação de miserabilidade, mas que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, como no caso em análise. 2- Agravo de instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA DA SILVA ANTUNES, contra decisão (fls.8-9 e verso) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de reconhecimento do direito de meação dos bens, c/c pedido de tutela antecipada - Processo nº 0021025-53.2015.8.14.0301, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a autora o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da ação. A recorrente em suas razões (fls. 2-7), pugna pela reforma da decisão, pois para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade, bastando a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Alega que o indeferimento ao seu pedido fere o princípio da isonomia e da razoabilidade, previstos na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIV, que assegura a todos o direito a justiça, independente do pagamento de taxas. Afirma que a sua renda líquida é inferior a 10 salários mínimos, com a qual mantém o sustento de sua família, e em decorrência não tem condições de pagar as custas processuais . Junta aos autos a declaração de hipossuficiência, bem como os documentos comprobatórios de sua renda (fls.11-12). Ressalta que a manutenção da decisão lhe causará dano, e que a documentação apresentada é suficiente para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Requer ao final, o provimento do agravo de instrumento para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos de fls.8-14. RELATADO. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que procedem as razões da agravante. E, considerando que não foi formada a angularização processual, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso. Senão vejamos. A Agravante/Autora propôs Ação Declaratória de reconhecimento do direito de meação dos bens, c/c pedido de tutela antecipada. O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judicial, formulado pela Autora, ora Agravante, sob o argumento de que a petição inicial não acompanhou os elementos aptos a embasar o pedido, inclusive, sem a declaração de hipossuficiência. A agravante, nestes autos, colaciona o extrato de seu rendimento, onde consta que a agravante é beneficiária junto ao INSS percebendo o valor mensal inferior a um salário mínimo, junta ainda, a declaração de hipossuficiência (fls.11-12), e a conta de energia elétrica no valor de R$ 78,02. Assim, entendo que a agravante demonstra a sua hipossuficiência financeira e a capacidade de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o previsto no art. 2ª da Lei nº 1.060/50, o qual transcrevo: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. ¿Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ E da leitura da disposição acima transcrita, pode-se concluir, que todo aquele que comprovadamente não tenha condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ora agravada, afirmando não haver má valoração das provas, uma vez que ficou demonstrado, por meio de documentos acostados aos autos, que o agravado é hipossuficiente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 281.737/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015). Grifei. Os Tribunais Pátrios, em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Tribunal de Justiça, em caráter regular, vem decidindo. Vejamos: Ementa: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. 2. A gratuidade constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. 3. É cabível a concessão do benefício quando fica demonstrado que o recorrente é funcionário público aposentado e que a sua remuneração bruta situa-se em patamar próximo a sete salários mínimos mensais, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas sem prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70065732927, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/07/2015). Grifei. Consigno que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Portanto, a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que entendo ser o caso dos autos. Desta feita, a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça, está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir os benefícios da gratuidade, com o regular processamento do feito. Belém/PA, 27 de julho de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.02700191-06, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Ementa
PROCESSO Nº 0028753-78.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANA DA SILVA ANTUNES . Advogado (a): Dr Francisco Cleans Almeida Bomfim - OAB/PA.10.175 AGRAVADO: MARIA CARMELITA REIS RODRIGUES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE MEAÇÃO DOS BENS - TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE GRATUIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. 1- A agravante comprovou sua hipo...
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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