PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONSUMAÇÃO E DA SINGULARIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. ARRAS. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. RESOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DO SINAL PAGO. ARRAS.1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer recursos, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil. 2. No caso em comento, sobreveio decisão acolhendo os embargos e inovando na condenação sentencial. De tal sorte, acertada a reabertura do prazo para recurso, seja pela interrupção e consequente devolução natural do prazo, seja em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. 3. O inadimplemento autoriza a rescisão do contrato celebrado, o que acarreta o retorno das partes ao status quo ante, sendo, todavia, devida a retenção do valor pago a título de sinal pela parte que o recebeu, em razão do descumprimento da outra, na melhor exegese do artigo 418 do Código Civil. Ressalva-se, ainda, que as prestações pagas, durante o acordo, deverão ser restituídas em favor daquela inadimplente, acrescidas da devida correção monetária, desde o momento do desembolso, pois essas não possuem natureza de arras.4. A simples alegação, sem qualquer justificativa, não autoriza a redução dos honorários advocatícios, máxime quando estes foram fixados em consonância com os ditames do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.5. Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONSUMAÇÃO E DA SINGULARIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. ARRAS. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. RESOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DO SINAL PAGO. ARRAS.1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer recursos, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil. 2. No caso em comento, sobreveio decisão acolhendo os embargos e inovando na condenação sentencial. De tal sorte, acertada a reabert...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS PELA INTERMEDIÁRIA REQUERIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A causa de pedir posta na ação versa sobre descontos indevidos efetuados pela requerida nos proventos da autora. A ré atuou em contrato de empréstimo entabulado entre a autora e terceiro, na condição de intermediária, oportunidade em que, em seu próprio nome (SABEMI), realizou os descontos indevidos das parcelas na folha de pagamento da autora, conforme rubrica respectiva, mostrando-se legitimada para figurar no pólo passivo da demanda.2. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. Na hipótese vertente, resta induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços por parte da requerida, restando plenamente comprovados os requisitos da responsabilidade civil face ao resultado danoso noticiado.3. A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil.4. A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e punitiva, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes, razão pela qual, considerando os aspectos citados, afigura-se razoável a quantia fixada na sentença apelada.5. A jurisprudência do colendo STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do credor, circunstância inexistente nos autos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS PELA INTERMEDIÁRIA REQUERIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A causa de pedir posta na ação versa sobre descontos indevidos efetuados pela requerida nos proventos da autora. A ré atuou em contrato de empréstimo entabulado entre a autora e terceiro, na condição de intermediária, oportunidade em que, em seu próprio...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGI-TIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA E-LEITA E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SEN-TENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interes-ses individuais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais. Questão de ordem julgada na c. STF.4. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público a-lega que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa, sen-do que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito.5. Reveste-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TA-RE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e em-presa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumi-do) possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na es-crituração regular do contribuinte. Afinal, não é dado ao gestor público conceder 'descontos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dissimulada de 'regimes especiais de apuração'. Como corolário lógico da nulidade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o ajuste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente re-colhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apela-ção Cível e Remessa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembar-gador J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).6. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Remessa e apelo não providos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGI-TIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA E-LEITA E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SEN-TENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interes-ses individuais dos contribuint...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO DE EX-MARIDO A EX-MULHER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE SEPARAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO DE BENS. NOVOS ARGUMENTOS RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma, hipótese não incidente no caso em tela.2. No caso em comento, o argumento da existência de doação de automóvel do autor em favor do pai da ré não merece guarida, seja pela própria litigiosidade da questão, sejam pelos documentos apresentados e o próprio termo de acordo de separação devidamente homologado em juízo.3. As meras alegações, destituídas de prova hábil a amparar a tese expendida, por si só, não elide o ônus do réu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. Se o importe fixado a título de honorários advocatícios encontra-se dissociado com os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, sobretudo no que tange os percentuais mínimo e máximo - dez por cento e vinte por cento -, forçoso majorá-lo, para bem atender à exegese do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.5. Apelação da Ré não provida. Recurso adesivo do Autor parcialmente provido, para tão somente majorar o percentual devido a título de honorários advocatícios.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO DE EX-MARIDO A EX-MULHER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE SEPARAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO DE BENS. NOVOS ARGUMENTOS RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma, hipótese não incidente no caso em tela.2. No caso em comento, o argumento da existência de doação de automóvel do autor em favor do pai da ré não merece guarida, seja...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interesses individuais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais. Questão de ordem julgada na c. STF.4. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito.5. Reveste-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte. Afinal, não é dado ao gestor público conceder 'descontos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dissimulada de 'regimes especiais de apuração'. Como corolário lógico da nulidade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o ajuste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apelação Cível e Remessa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembargador J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).6. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Remessa e apelos não providos. Sentença mantida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interesses individuais dos contribuintes)....
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVA-SÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MI-NISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DO INTE-RESSE DE AGIR - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TA-RE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interesses indivi-duais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visa-do é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais. Questão de ordem julgada na c. STF.4. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patri-mônio público e aos particulares de forma difusa, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito.5. Reveste-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) possibilitando a incidência do im-posto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte. Afinal, não é dado ao gestor público conceder 'descontos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dissimulada de 'regimes especiais de apuração'. Como corolário lógico da nuli-dade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o ajuste e o pa-gamento da diferença existente entre o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apelação Cível e Remessa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembargador J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).6. Preliminares rejeitadas. Remessa e apelos não providos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVA-SÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MI-NISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DO INTE-RESSE DE AGIR - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TA-RE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interesses indivi-duais dos contribuin...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ATINENTES À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ELENCADOS NO INCISO II DO ARTIGO 333 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1 - A alegação de quitação baseada em elementos indiciários constantes de solitário depoimento prestado por testemunha não se revela suficiente a impedir a procedência do pedido de cobrança de contribuições condominiais em atraso, devidas a teor do previsto no artigo 1.315 do Código Civil e da convenção condominial, uma vez que a comprovação da quitação encontra disciplina na Lei Civil e Processual Civil.2 - Não se desincumbindo a Ré da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, em atenção à regra de distribuição do ônus probatório encontrada no inciso II do art. 333 do CPC, impõe-se a confirmação da sentença em que se proclamou a procedência do pedido.Apelação Cível desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ATINENTES À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ELENCADOS NO INCISO II DO ARTIGO 333 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1 - A alegação de quitação baseada em elementos indiciários constantes de solitário depoimento prestado por testemunha não se revela suficiente a impedir a procedência do pedido de cobrança de contribuições condominiais em atraso, devidas a teor do previsto no artigo 1.315 do Código Civil e da convenção condominial, uma vez que a comprovação da quitação encontra discipl...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal. Em sede de Ação Civil Pública é possível a discussão acerca de questão constitucional quando esta não for o pedido principal, sem que isto resulte na inadequação da via eleita.A revogação da Lei Distrital nº 2.381/99 pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008 não interfere na presente demanda, pois, além da distinção entre os pedidos iniciais deduzidos na referida ação direta de inconstitucionalidade e na presente ação civil pública, deve-se considerar que a lei revogada produziu efeitos concretos nas relações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.Patente a concessão de benefício fiscal, por meio do TARE, na modalidade de crédito presumido, sem a celebração de convênio entre os Estados-membros, com violação do pacto federativo. Julgamento pelo Supremo da ACO 541-1/DF.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda t...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal (STF - RE nº 576.155/DF). Em sede de Ação Civil Pública é possível a discussão acerca de questão constitucional quando esta não for o pedido principal, sem que isto resulte na inadequação da via eleita.A revogação da Lei Distrital nº 2.381/99 pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008 não interfere na presente demanda, pois, além da distinção entre os pedidos iniciais deduzidos na referida ação direta de inconstitucionalidade e na presente ação civil pública, deve-se considerar que a lei revogada produziu efeitos concretos nas relações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.Patente a concessão de benefício fiscal, por meio do TARE, na modalidade de crédito presumido, sem a celebração de convênio entre os Estados-membros, com violação do pacto federativo. Julgamento pelo Supremo da ACO 541-1/DF.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda t...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786). 3. À míngua da efetiva demonstração de qualquer eiva que possa denegrir a decisão combatida, em especial quando o verdadeiro escopo do embargante é obter a modificação, de maneira oblíqua, do r. decisum embargado, não há que se falar, pois, em omissão do acórdão. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Os Embargos de Declaração têm finalid...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - REEXAME DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786). 3. À míngua da efetiva demonstração de qualquer eiva que possa denegrir a decisão combatida, em especial quando o verdadeiro escopo do embargante é obter a modificação, de maneira oblíqua, do r. decisum embargado, não há que se falar, pois, em omissão do acórdão. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - REEXAME DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. VIGÊNCIA.1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, fora deflagrado a partir da ciência inequívoca da invalidez da Autora, o que se deu com a emissão de laudo pericial do IML.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.3. Comprovada a incapacidade permanente, sendo ela total ou parcial, deverá ser de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da compensação.4. Consoante recente posicionamento do colendo STJ (REsp 940274/MS), em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. VIGÊNCIA.1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil é de 03 (três) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo inicial, na hipótese, fora deflagrado a partir da ciência inequívoca da invalidez da Autora, o que se deu com a emissão de laudo pericial do IML....