PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ.SENTENÇA MANTIDA.1.Indiscutível a legitimidade da Brasil Telecom S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta Telebrasília antes da cisão da holding Telebrás, vez que por disposição expressa do edital que regeu a desestatização do sistema brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da Lei das S/A(s) - Precedentes deste Eg. Tribunal.2. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, principalmente quando resta evidente que a produção de prova pericial pretendida pela parte em nada adiantaria para a solução da lide.3. O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o da Lei n° 6.404/76 - Precedentes do Eg. STJ.4 .Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.(Súmula 371, STJ).5.Recurso conhecido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.Recurso não provido..
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ.SENTENÇA MANTIDA.1...
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil conferiu poderes ao magistrado para pronunciar, de ofício, a prescrição, sem prejuízo de tratar-se de matéria que verse sobre direitos patrimoniais. A pretensão de pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, em decorrência de debilidade permanente em membro inferior causada por acidente automobilístico, não estava sujeita a prazo prescricional específico do Código Civil de 1916, predominando, sobre o tema, a orientação acerca da aplicabilidade da regra geral da contagem da prescrição para as ações pessoais, estabelecida em 20 (vinte) anos, consoante inteligência do artigo 177 daquele diploma legal. Entretanto, o Código Civil de 2002, em seu artigo 206, inovou ao fixar regra prescricional própria para a pretensão do terceiro prejudicado contra o segurador. Tornou menor o prazo, antes abarcado pela regra geral, para 03 (três) anos. O tema foi, inclusive, sumulado pela colenda Corte Superior: Súmula 405. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. Declarada, de ofício, a prescrição, extinto o processo com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância ao artigo 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiário; prejudicado o recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil conferiu poderes ao magistrado para pronunciar, de ofício, a prescrição, sem prejuízo de tratar-se de matéria que verse sobre direitos patrimoniais. A pretensão de pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, em decorrência de debilidade permanente em membro inferior causada por acidente automobilístico, não estava sujeita a prazo prescricional específico do Código Civil de 1916, predominando, sobre o tema, a orientação acerca da aplicabilidade da regra geral da contagem da prescriç...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICÁVEIS.1. A legitimidade passiva para responder eventuais diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, é da Instituição Financeira depositária.2. No caso vertente, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos no tocante a cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança, uma vez que se constitui no próprio crédito.3. Comprovada a existência e a movimentação da caderneta de poupança no período de janeiro de 1989 (Plano Verão), com data de aniversário na primeira quinzena, resta cabível a aplicação da diferença entre o índice efetivamente aplicado e o percentual correspondente à variação do IPC daquele período, no caso, 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), nos termos da Resolução do BACEN nº. 1.338/87, cumulado com o artigo 16 do Decreto-Lei nº. 2.335/87.4. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICÁVEIS.1. A legitimidade passiva para responder eventuais diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, é da Instituição Financeira depositária.2. No caso vertente, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo pres...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - CARÁTER SATISFATIVO-PUNITIVO OBSERVADO1.Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, gerando a obrigação de repará-lo, ao teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.2.O Recorrente não pode olvidar de sua responsabilidade alegando fato de terceiro, em razão da aplicação direta do dever de cuidado objetivo, do risco do negócio, em que, não conseguindo evitar o dano, tem o dever de indenizar, à inteligência do art. 927 do Código Civil.3.Sendo os recorridos aposentados segurados do INSS, e percebendo parcos recursos oriundos de benefício mensal, é certo afirmar que o empréstimo feito indevidamente nos contracheques dos autores, mediante fraude, não pode ser entendido como mero aborrecimento, devendo ser alçado à verdadeira condição de dissabor superlativo, apto a ensejar reparação4.A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes, razão pela qual, considerando-se os aspectos citados, afigura-se razoável a manutenção do quantum fixado no decisum.5.Apelo conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - CARÁTER SATISFATIVO-PUNITIVO OBSERVADO1.Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, gerando a obrigação de repará-lo, ao teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.2.O Recorrente não pode olvidar de sua responsabilidade alegando fa...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAL NO CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NULIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO ÃMBITO TERRITORIAL DE EFICÁCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 103, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogêneos, ainda mais em se tratando de interesses dos consumidores. Precedentes do STJ.2. Cabível o pedido de repetição de indébito na ação civil pública, ante a inexistência de dispositivo que obste condenação nesse sentido.3. Os honorários advocatícios extrajudiciais devem ser suportados por quem contratou os serviços, não sendo lícito, nem razoável, que a instituição financeira repasse os custos desses serviços ao consumidor.4. Assim, a cláusula que estipula a cobrança de honorários advocatícios extrajudicias, no caso de atraso no pagamento das parcelas avençadas, é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, XII, do CDC. Precedentes.5. Em se tratando de direitos dos consumidores, aplicável à espécie a regra específica inserta no art. 103, III, do CDC, que estabelece a eficácia erga omnes para a sentença de procedência, sem qualquer limitação territorial, com o fim precípuo de alcançar todos os consumidores que se encontrem na mesma situação.6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Não provimento do apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAL NO CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NULIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO ÃMBITO TERRITORIAL DE EFICÁCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 103, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais h...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA, DE DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO LEGAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DE CONEXÃO, DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.1. No que concerne à capacidade jurídica da Agravante e sua representação, nada a reparar, haja vista estarem colacionados nos autos o instrumento particular de alteração contratual da sociedade Agravante bem como a procuração de outorga de poderes para o foro em geral.2. Quanto à ilegitimidade passiva, esta também não merece acolhimento, pois, em tese, o Agravado poderia responder pelas afirmações tidas por difamatórias ou caluniosas proferidas contra a Agravante.3. Atendida a exigência legal do artigo 525 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do agravo por defeito na formação do instrumento.4. No presente caso, não há que se falar em reunião dos processos, a teor do disposto no enunciado n. 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Ainda, na hipótese, a reunião dos processos não geraria as almejadas economia processual ou harmonia dos julgados, pois, como visto, os agravos apontados como possuidores da mesma causa de pedir ou pedido já foram objeto de decisão nesta instância recursal.5. Admite-se a interposição do presente agravo no regime instrumental, porquanto a decisão impugnada diz respeito a pedido de antecipação de tutela, cuja natureza é incompatível com a sistemática do agravo retido.6. Presente tanto a utilidade quanto a necessidade de ajuizamento do agravo, haja vista que o despacho proferido pelo juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado, revela-se adequada a via eleita pela Recorrente, na medida em que propôs o recurso previsto legalmente para perseguir o direito que diz fazer jus. 7. No que concerne à impossibilidade jurídica do pedido, o pleito postulado pela Agravante, no sentido de ser determinado aos Agravados que se abstenham de enunciar afirmações tidas por difamatórias, encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, não o contrariando. 8. Não há como dar acolhimento ao requerimento de admissão da OAB como assistente dos Agravados, nos moldes em que previsto no artigo 50 do Código de Processo Civil, pois, como cediço, o pressuposto da assistência é a existência de interesse jurídico do terceiro na solução do processo, sendo necessária a demonstração, pelo terceiro, de que este poderá ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida na demanda da qual ainda não participa.9. Ademais, essa modalidade de intervenção é voluntária, ou seja, só poderá ingressar como assistente aquele que, além de comprovar o interesse jurídico no resultado da demanda, dele quiser participar espontaneamente, não sendo esta a hipótese dos autos.10. Para que se dê provimento à tutela antecipada, é primordial o preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 273 do Código de Processo Civil.11. No presente caso, não houve demonstração cabal, por parte da Agravante, dos prejuízos por esta sofridos, fazendo-se necessária a dilação probatória, tornando inviável a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.12. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA, DE DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO LEGAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DE CONEXÃO, DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.1. No que concerne à capacidade jurídica da Agravante e sua representação, nada a reparar, haja vista estarem colacionados nos autos o instrumento particular de alter...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO. ATRASOS REITERADOS DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. ART. 1.337 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. A multa moratória prevista no art. 1.336 do Código Civil diverge daquela prevista no art. 1.337 do aludido codex. Nesse sentido, o art. 1.337 do CC é mais amplo do que o § 2º do art. 1.336, porque abrange todos os deveres do condômino perante o condomínio, previstos na lei, convenção ou regimento interno, inclusive o inadimplemento do pagamento da contribuição condominial do inciso I.Observa-se, portanto, que o parágrafo único do art. 1.337 regula a aplicação de pena agravada, quando a conduta ilícita, além de grave e reiterada, não só de caráter anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos. Realizada a assembléia geral, com o quórum específico e, uma vez aprovada a aplicação da penalidade prevista no citado art. 1.337 do CC, respeitados aos parâmetros ali expostos, a inobservância do pagamento regular das taxas condominiais enseja a aplicação da citada penalidade, sem que isso configure qualquer irregularidade ou afronta ao ordenamento civil. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO. ATRASOS REITERADOS DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. ART. 1.337 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. A multa moratória prevista no art. 1.336 do Código Civil diverge daquela prevista no art. 1.337 do aludido codex. Nesse sentido, o art. 1.337 do CC é mais amplo do que o § 2º do art. 1.336, porque abrange todos os deveres do condômino perante o condomínio, previstos na lei, convenção ou regimento interno, inclusive o inadimplemento do pagamento da contribuição condominial do inciso I.Observa-se, portanto, que o parágrafo único do...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO DE CONTRATO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. O Instituto Processual Civil rechaça a prolação de sentença que não preste a solução ao jurisdicionado ou, ao prestar-lhe, o faz de forma viciada. No caso em tela, viável o entendimento da nobre sentenciante quanto à autorização para a consignação de valores, segundo os parâmetros delineados no feito de revisão de contrato. O resultado do processo não restou pendente. Em momento algum, Sua Excelência a quo postergou a entrega da prestação jurisdicional, de modo a afrontar o artigo 460 do Código de Processo Civil.2. Inexiste, no caso em estudo, questão prejudicial que justifique a suspensão do processo. 3. Não obstante questionável constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo anatocismo, prática que difere da capitalização per si, para só então afastar a cláusula que o estabelece de forma sorrateira. 4. A prática defesa é a que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos - o anatocismo. Dessa forma, a mera aplicação da Tabela Price não denota a prejudicialidade na contagem dos juros.5. É admitida a incidência da comissão de permanência, desde que não incida cumulativamente com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e/ou multa contratual, e desde que calculada a base da taxa de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.6. Apelos não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO DE CONTRATO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. O Instituto Processual Civil rechaça a prolação de sentença que não preste a solução ao jurisdicionado ou, ao prestar-lhe, o faz de forma viciada. No caso em tela, viável o entendimento da nobre sentenciante quanto à autorização para a consignação de valores, segundo os parâmetros delineados no feito de revisão de contrato. O resultado do processo não rest...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO DE CONTRATO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. O Instituto Processual Civil rechaça a prolação de sentença que não preste a solução ao jurisdicionado ou, ao prestar-lhe, o faz de forma viciada. No caso em tela, viável o entendimento da nobre sentenciante quanto à autorização para a consignação de valores, segundo os parâmetros delineados no feito de revisão de contrato. O resultado do processo não restou pendente. Em momento algum, Sua Excelência a quo postergou a entrega da prestação jurisdicional, de modo a afrontar o artigo 460 do Código de Processo Civil.2. Inexiste, no caso em estudo, questão prejudicial que justifique a suspensão do processo. 3. Não obstante questionável constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo anatocismo, prática que difere da capitalização per si, para só então afastar a cláusula que o estabelece de forma sorrateira. 4. A prática defesa é a que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos - o anatocismo. Dessa forma, a mera aplicação da Tabela Price não denota a prejudicialidade na contagem dos juros.5. É admitida a incidência da comissão de permanência, desde que não incida cumulativamente com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e/ou multa contratual, e desde que calculada a base da taxa de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.6. Apelos não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO DE CONTRATO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. O Instituto Processual Civil rechaça a prolação de sentença que não preste a solução ao jurisdicionado ou, ao prestar-lhe, o faz de forma viciada. No caso em tela, viável o entendimento da nobre sentenciante quanto à autorização para a consignação de valores, segundo os parâmetros delineados no feito de revisão de contrato. O resultado do processo não rest...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADOR DE SERVIÇOS - CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇAS ABUSIVAS C/C INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. Na hipótese vertente, resta induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços por parte da instituição requerida, restando plenamente comprovados os requisitos da responsabilidade civil face ao resultado danoso noticiado nos autos.2. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. Precedentes.3. Fixação do quantum indenizatório que não merece reparos.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADOR DE SERVIÇOS - CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇAS ABUSIVAS C/C INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. Na hipótese vertente, resta induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços por parte da instituição requerida, restando plenamente comprovados os requisitos da res...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TABELA PRICE. 1. O art. 285-A, § 2º, do CPC reza que, mantida a sentença, o réu será citado para responder ao recurso de apelação. É dizer: será citado para apresentar contrarrazões. É preciso observar, ainda, a exemplo do que anota Theotônio Negrão, (in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402), que o réu deve elaborar sua resposta à apelação como o mesmo cuidado de quem contesta uma demanda, tendo em vista que, no julgamento do apelo, é possível a reforma da sentença, para que se dê pela procedência do pedido. O réu, na resposta à apelação, deve trazer à tona todas as razões de fato e de direito com que pretende seja mantida a improcedência do pedido inicial. Não lhe é, pois, lícito deduzir argumentos no sentido de que seja mantido o decisum ora em contrarrazões, ora em contestação. Ao Tribunal cabe apenas o exame das contrarrazões ao recurso. Mais a mais, o eventual oferecimento de contestação só seria admitido se a sentença recorrida fosse cassada ante o não cabimento do disposto no art. 285-A do CPC. Feito isso, aí sim, teria o processo regular prosseguimento e seria o réu intimado para oferecê-la, uma vez que já fora citado para apresentar contrarrazões.2. Quando o Juiz, à vista das provas coligidas, considera-se apto a decidir a demanda, não há violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 130 do CPC) se a questão debatida prescinde de dilação probatória. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. É pacífica, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de alienação fiduciária. Esse é o posicionamento até mesmo da Suprema Corte, que, em julgado proferido pelo seu Plenário, decidiu que todas as instituições financeiras são alcançadas pelas normas consumeristas, na medida em que seus clientes qualificam-se como consumidores ao receber a atividade bancária, financeira e de crédito como destinatários finais (ADI-ED n. 2591/DF, Rel Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006 e publicado no DJ de 13/4/2007, p. 83).4. A Tabela Price é sistema de amortização de dívidas adotado pelo nosso ordenamento e importado da França, a qual possui uma realidade econômico-jurídica completamente diversa da nossa, pelo que inviável sua utilização ao caso vertente. Sua aplicação implica necessariamente o cálculo de juros exponenciais, que esbarram no art. 4º do Dec. n. 22.626/33, assim como no verbete n. 121 da súmula do STF (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.).5. A despeito da aparente legalidade da capitalização, não se pode olvidar que a MP n. 2.170-36 submete-se às disposições consumeristas, cuja aplicação aos contratos bancários é incontroversa. A afirmativa justifica-se em função do caráter principiológico do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece preceitos gerais reguladores dos diversos setores em que se manifestam as relações de consumo - entre eles, os contratos bancários. Assim, embora ocupem o mesmo patamar normativo, a medida provisória específica se sujeita às regras da lei ordinária geral. Tal entendimento é respaldado pela abalizada doutrina.6. A matéria já foi apreciada pelo Conselho Especial desta egrégia Corte de Justiça, que, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 2006.00.2.001774-7, declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do artigo 5º da Medida Provisória aludida. A cobrança de juros capitalizados mensalmente quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva porquanto imputa ao consumidor situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira. É sabido que o débito bancário assume proporções vertiginosas em função da constante utilização de juros sobre juros, inviabilizando em grande parte dos casos o adimplemento da obrigação contratual.7. Recurso conhecido e provido para reformar a respeitável sentença recorrida, a fim de afastar a capitalização mensal de juros e condenar a instituição apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TABELA PRICE. 1. O art. 285-A, § 2º, do CPC reza que, mantida a sentença, o réu será citado para responder ao recurso de apelação. É dizer: será citado para apresentar contrarrazões. É preciso observar, ainda, a exemplo do que anota Theotônio Negrão, (in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402), que o réu deve elaborar sua resposta à apelação como o mesmo cuidado de qu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDE. PRESENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA.1. Em relação ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, acerca da obrigatoriedade de instrução do agravo de instrumento com as procurações outorgadas aos advogados das partes, registre-se que a falta de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado fica suprida pela apresentação da contraminuta subscrita por ele. - RT 861/204, JTJ 213/246.2. O Direito Processual Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que os atos e termos processuais apenas dependerão de forma especial quando a lei expressamente o exigir. Preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, o mesmo é considerado válido.3. A tutela poderá ser antecipada desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança da alegação e danos irreparáveis ou de difícil reparação.4. Os fatos deduzidos pelo Agravante dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a prova inequívoca para antecipar os efeitos da tutela.5. Para que seja configurada litigância de má-fé, a conduta imputada à parte deve subsumir-se a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 17 do Código de Processo Civil.6. Preliminar de não-conhecimento do recurso rejeitada. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDE. PRESENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA.1. Em relação ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, acerca da obrigatoriedade de instrução do agravo de instrumento com as procurações outorgadas aos advogados das partes, registre-se que a falta de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado fica suprida pela apresentação da contraminuta subscrita por ele. - RT 861/204, JTJ 213/246.2. O Direito Processual C...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 890 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A ação de consignação em pagamento não se vincula tão somente à purgação da mora, porquanto esse tipo de demanda objetiva o depósito de quantia ou de coisa devida cujo pagamento ou entrega restaram inviáveis extrajudicialmente. Ao Devedor é assegurado o direito de efetuar o pagamento devido, com vistas à extinção da obrigação assumida.2. O interesse de agir comporta a análise do binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional vindicada.3. No caso dos autos, demonstrada a recusa da Credora em receber a quantia devida, afigura-se presente o interesse de agir e, portanto, cabível a propositura da ação consignatória pela Devedora, inteligência do artigo 335 do Código Civil e artigo 890 do Código de Processo Civil.4. Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 890 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A ação de consignação em pagamento não se vincula tão somente à purgação da mora, porquanto esse tipo de demanda objetiva o depósito de quantia ou de coisa devida cujo pagamento ou entrega restaram inviáveis extrajudicialmente. Ao Devedor é assegurado o direito de efetuar o pagamento devido, com vistas à extinção da obrigação assumida.2. O interesse de agir comporta a análise do binômio...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. ERRO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES PLEITEADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. MULTA DO ARTIGO 475-J. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA.1. No caso em tela, a augusta sentenciante não julgou além do requerido, pois se ateve aos estreitos limites da matéria que lhe restou apresentada, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.2. Legítimo o Banco Bradesco, nas ações de cobrança da correção monetária dos saldos de conta-poupança relativas a março de 1990 (Plano Collor), desde que com data de aniversário na primeira quinzena do mês, até o valor de NCZ$50.000,00. 3. Inexistem dúvidas, no caso vertente, de que não se mostra vedado, no ordenamento jurídico pátrio, o pedido realizado pela autora, tampouco se mostra defeso que o julgador se pronuncie acerca do tema. Se o pleito é passível de deferimento ou não, cuida-se de questão a ser tratada no mérito, não nesta seara preliminar. Ademais, útil e necessário à parte autora o ajuizamento da presente ação diante dos saldos das poupanças, que evidenciam que a quantia perseguida restou depositada no Banco-Recorrente sem os expurgos inflacionários apurados.4. Ao examinar a r. sentença da espécie em testilha, observo que a augusta magistrada não aplicou ao caso vertente, por exemplo, norma jurídica que não mais estivesse em vigor. A douta juíza expôs, de modo fundamentado, seu livre convencimento, de maneira que o fato de a convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não traduz vício na r. sentença tampouco erro de direito.5. No caso em estudo, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.6. No caso vertente, os extratos colacionados pela Autora demonstram que essa possuía conta em janeiro de 1989; fevereiro de 1989; março de 1990; abril 1990. Logo, os percentuais relativos a tais períodos são devidos, porque comprovados.7. Resta cristalino, na hipótese em apreço, possuir a Autora direito às correções monetárias pleiteadas sobre as diferenças reclamadas. De tal sorte, o fato de o Apelante cumprir o comando judicial para o pagamento das aludidas diferenças não significa violar o princípio em tela, cujo escopo não corresponde à finalidade que busca o Recorrente emprestar-lhe.8. Verificou-se, no caso em tela, a consistência da pretensão da Autora quanto à percepção da correção monetária reclamada. A situação jurídica, in casu, aperfeiçoou-se, na medida em que se constatou que as quantias depositadas em poupança pela Autora não foram corrigidas, embora evidente a inflação identificada nos períodos indicados.9. Os cálculos a serem realizados no caso em testilha consistem em contas aritméticas, dispensando liquidação de sentença, como afirma o Apelante. Possível, portanto, alcançar-se a importância a ser exigida na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil.10. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. ERRO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES PLEITEADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. MULTA DO ARTIGO 475-J. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA.1. No caso em tela, a augusta sentenciante não julgou além do requerido, pois se ateve aos estreitos limites da matéria que lhe restou apresentada, não havendo que se falar em julgamento ultra petit...
ADMINSITRATIVO E DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LABORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO.1. Quando não transcorreu mais da metade do prazo estabelecido pelo Código de 1916 na data da vigência do Novo Código (11/01/2003) deve incidir o prazo estabelecido pela nova norma, a contar de sua vigência.2. Na ausência de prazo específico na nova lei, aplica-se o da norma geral do artigo 205 do Código Civil. Nos Contratos Temporários firmados com a Administração Pública, os valores recebidos a maior deverão ser restituídos, não sendo aplicável as regras do Direito do Trabalho, incluindo a prescrição e sim incidindo as normas do Direito Civil.3. O Ordenamento Pátrio veda o Enriquecimento sem Causa, a teor do artigo 884 e 886 do Código Civil.Assim comprovado que o valor recebido a maior na rescisão de contrato de trabalho temporário celebrado com Órgão Público deve ser restituído sob pena de enriquecimento ilícito, diante de ato ou fato que justifique o seu pagamento.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ADMINSITRATIVO E DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LABORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO.1. Quando não transcorreu mais da metade do prazo estabelecido pelo Código de 1916 na data da vigência do Novo Código (11/01/2003) deve incidir o prazo estabelecido pela nova norma, a contar de sua vigência.2. Na ausência de prazo específico na nova lei, aplica-se o da norma geral do artigo 205 do Código Civil. Nos Contratos Temporários firmado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.01. O pagamento parcial do seguro de vida não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.02. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência do segurado a respeito do pagamento efetuado a menor.03. A movimentação financeira após o depósito da indenização securitária em conta corrente não constitui, por si só, prova suficiente da data em que o segurado tomou ciência da quantia depositada a menor.04. A correção monetária, em se tratando de instrumento financeiro que objetiva a mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde a inadimplência do devedor, o que, no caso dos autos, ocorreu quando do pagamento a menor da indenização.05. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.06. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.06. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.01. O pagamento parcial do seguro de vida não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.02. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência do segurado a respeito do pagamento e...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. MORTE DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ARTIGO 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECUSA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, a estipulante não ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo de ação de cobrança da respectiva indenização, na medida em que apenas atua como intermediadora da venda do seguro. 2. O prazo prescricional estabelecido no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, atual artigo 206, § 1º, II, b, não tem aplicação ao beneficiário do seguro. A norma em questão tem incidência à relação jurídica havida entre o segurado e o segurador, não tem aptidão para alcançar o beneficiário, cuja prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177, da antiga Lei Substantiva Civil, aplicado atualmente em harmonia com o artigo 206, do CC/2002. 3. Não pode a seguradora recusar o pagamento da indenização constante da apólice de seguro, ao argumento de má-fé do segurado, em omitir informações acerca de seu estado de saúde, se deixou de exigir, no momento da contratação, exames médicos prévios, a fim de avaliar o risco a ser assumido. Precedentes da Casa e do Egrégio STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. MORTE DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ARTIGO 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECUSA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, a estipulante não ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo de ação de cobrança da respectiva indenização, na medida em que apenas atua como intermediadora da venda...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO IRREGULAR - TAXAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS - MULTA DO ART. 1.336, §1º, CC - NORMA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA.1.Conquanto não instituído nos termos do art. 1.333, do CC, a comprovação da existência de fato, imprime ao condomínio legitimação ativa para a ação de cobrança de taxas condominiais (art. 12, VII, do CPC). Sob pena de enriquecimento ilícito, o condômino não se desobriga do rateio das despesas comuns, sob a alegação de ausência de registro da convenção ou em razão da irregularidade da instituição do condomínio. Inclusive, é irrelevante a constatação de que o condômino não tenha assinado a convenção quando essa foi subscrita por quantitativo superior a dois terços dos condôminos.2.A cobrança das taxas condominiais não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no §3º, do art. 206, do Código Civil. Ao caso, aplica-se o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205, do CC. 3.Os valores cobrados estão devidamente discriminados em planilha de cálculo juntada aos autos, bem como está a cobrança legitimamente amparada em farta documentação, não subsistindo, dessa forma, a alegação de ausência dos demonstrativos dos débitos. 4.O art. 1336, §1º, do Código Civil, estabeleceu a multa de 2% sobre o débito para o condômino que não efetuar o pagamento das despesas condominiais, bem como fixou a sujeição aos juros moratórios convencionados que, não sendo previstos, incidem na importância de 1% ao mês. O referido artigo constitui norma de ordem pública, e, portanto, não pode ser afastado, eis que, embora inserido no cerne de relação privada, visa à tutela do bem comum.5.Preliminar e prejudicial rejeitadas. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO IRREGULAR - TAXAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS - MULTA DO ART. 1.336, §1º, CC - NORMA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA.1.Conquanto não instituído nos termos do art. 1.333, do CC, a comprovação da existência de fato, imprime ao condomínio legitimação ativa para a ação de cobrança de taxas condominiais (art. 12, VII, do CPC). Sob pena de enriquecimento ilícito, o condômino não se desobriga do rateio das despesas comuns, sob a alegação de ausência de registro da conven...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA 475-J.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. Mostra-se possível o pedido referente à cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, uma vez que não há vedação do ordenamento jurídico.3. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 4. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiza atividades inerentes às instituições privadas.5. Mesmo que se mostre aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (ex vi do art. 6º, VIII, do CDC), tal providência não rende ensejo ao afastamento da necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado na inicial, consubstanciando-se tal circunstância em inarredável função da parte autora, sendo, pois, intransferível ao réu.6. Se os argumentos expostos pela parte autora não vêm amparados em prova suficiente a estofar integralmente o pedido inaugural, impõe-se o reconhecimento da pretensão apenas em relação aos períodos em que se comprovou a existência de aplicação financeira.7. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.8. Aplica-se o IPC no percentual de 42,72%, relativo ao mês de janeiro de 1989, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.9. A atualização monetária do saldo de caderneta de poupança tem como marco inicial a data em que foi depositado o valor incorreto.10. Mostra-se correta a fixação da multa pelo descumprimento do édito prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, uma vez que o cálculo do valor condenatório prescinde de liquidação de sentença.11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA 475-J.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. Mostra-se possível o pedido referente à cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, uma vez que não há vedação do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS COM BASE NO IPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA1. A negativa de seguimento a recurso que desafia sentença em conformidade com súmula dos tribunais superiores deve ser exercida com prudência, de forma a perquirir se o caso concreto em exame não revela contornos outros passíveis de análise pelo segundo grau de jurisdição, sob pena de se violar a própria garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.2. À luz da Súmula n. 298, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC.3. Os índices de correção monetária para o FGTS não podem ser utilizados como paradigma para a correção da reserva de poupança, uma vez que se trata de institutos de natureza jurídica diversa.4. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, os juros de mora, a partir da vigência da nova Lei Civil, é de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.5. Não resta configurada a iliquidez do montante da condenação nos casos em que o quantum devido pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético para determinação de seu valor.6. Verificado que a conduta da parte apelante não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem-se por não caracterizada a litigância de má-fé.7. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS COM BASE NO IPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA1. A negativa de seguimento a recurso que desafia sentença em conformidade com súmula dos tribunais superiores deve ser exercida com prudência, de f...