CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. ILETIGIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTEGRALIDADE. PARCELA ÚNICA. 1. Os convênios firmados entre as cooperativas e construtoras, com o escopo de viabilizar o cumprimento dos objetivos institucionais - notadamente a construção dos imóveis - enseja o reconhecimento da obrigação solidária entre ambas e, em virtude desse fato, o cooperado poderá escolher contra qual prefere demandar.2. O interesse processual é patente, porquanto objetiva, além da rescisão contratual do negócio jurídico, a devolução das prestações pagas em virtude do inadimplemento contratual da cooperativa, o que evidencia a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente demanda.3. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil para ações em que o cooperado visa a restituição das prestações pagas relativas à contrato de compra e venda, dada a sua natureza de direito pessoal.4. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.5. Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual da cooperativa, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir à cooperada, de uma só vez, todos os valores que pagou, vedada a dedução de qualquer percentual a título de taxa de administração.6. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. ILETIGIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTEGRALIDADE. PARCELA ÚNICA. 1. Os convênios firmados entre as cooperativas e construtoras, com o escopo de viabilizar o cumprimento dos objetivos institucionais - notadamente a construção dos imóveis - enseja o reconhecimento da obrigação solidária entre ambas e, em virtude desse fato, o cooperado poderá escolher contra qual prefere demandar.2. O interesse processual é pa...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE.1. A cobrança de alugueres de prédios urbanos ou rústicos com base em contrato escrito tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 178, § 10, inciso IV, do Código Civil anterior, haja vista que se busca a cobrança de aluguéis do período de 10.04.1990 a 09.07.1992.2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional.3. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois a demora na citação não pode ser imputada à máquina judiciária, uma vez que a desídia em providenciar a publicação do edital de citação por mais de um ano e a extinção do feito por não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, consistem em circunstâncias que devem ser debitadas à parte.4. Recurso provido. Prescrição da pretensão executória.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESÍDIA DA PARTE.1. A cobrança de alugueres de prédios urbanos ou rústicos com base em contrato escrito tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 178, § 10, inciso IV, do Código Civil anterior, haja vista que se busca a cobrança de aluguéis do período de 10.04.1990 a 09.07.1992.2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreva que o despacho ordenatório de c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AÉREO. AGRAVO RETIDO: INSPEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM FUNERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES. FIXAÇÃO PRO PRESUNÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.1.A inspeção judicial constitui meio de prova que se situa na esfera de discricionariedade do magistrado, somente cabível quando não houver possibilidade de, por outros meios, trazer aos autos os elementos de prova necessários à solução do litígio Inteligência do art. 440 Código de Processo Civil.2.A empresa proprietária de aeronave causadora da morte de passageira, deve ser considerada legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a reparação civil decorrente do acidente aeronáutico.3.Nos termos do artigo 259 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.4.Os serviços de táxi-aéreo constituem modalidade de transporte público aéreo não regular de passageiro ou carga, estando Submetido às normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, devendo a transportadora responder objetivamente pelos danos causados na prestação dos serviços.5.Verificado que o acidente que culminou com a morte da passageira ocorreu em virtude da negligência do piloto do helicóptero, quanto a procedimentos de segurança no desembarque, tem-se por configurada a culpa grave, apta a afastar a tarifação prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica.6.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7.Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.8.Agravo retido conhecido e não provido. Recursos de Apelação conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AÉREO. AGRAVO RETIDO: INSPEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM FUNERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES. FIXAÇÃO PRO PRESUNÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.1.A inspeção judicial constitui meio de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.I - O BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A é pessoa jurídica que integra o grupo econômico do qual faz parte o BRB - Banco de Brasília S/A, havendo entre eles solidariedade em face do disposto no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.II - Aplica-se o prazo prescricional do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil de 2003 se, ainda que reduzido, em face do antigo Diploma legal, não transcorreu mais da metade do prazo previsto no art. 177 deste quando da entrada em vigor daquele.III - Se a demora na efetivação da citação não decorreu do serviço judiciário, mas, antes, deveu-se às diversas solicitações de sobrestamento do feito realizadas pelo exequente, não há que se falar em interrupção da prescrição, eis que, entre a data da entrada em vigor do atual Código Civil e a citação válida, decorreram mais de 5 (cinco) anos.IV - Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.I - O BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A é pessoa jurídica que integra o grupo econômico do qual faz parte o BRB - Banco de Brasília S/A, havendo entre eles solidariedade em face do disposto no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.II - Aplica-se o prazo prescricional do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil de 2003 se, ainda que reduzido, em face do antigo Diploma legal, não transcorreu m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADOR DE SERVIÇOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. Na hipótese vertente, resta induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira requerida, restando plenamente comprovados os requisitos da responsabilidade civil face ao resultado danoso noticiado.2. A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. Precedentes.3. A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e punitiva, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes, razão pela qual, considerando os aspectos citados, afigura-se razoável a quantia fixada na sentença apelada.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADOR DE SERVIÇOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. Na hipótese vertente, resta induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira requerida, restando plenamente comprovados os requis...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE - REEXAME DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - MP 2170-36 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786). 3. A MP 2170-36/2001 não foi revogada por medida provisória, tampouco houve deliberação no Congresso Nacional a respeito dela, a revelar, portanto, sua plena vigência. 3.1. Apesar de pendente de julgamento a ADI 2316/DF, no Supremo Tribunal Federal, o que está suspenso é o julgamento da medida liminar em razão de pedido de vista, e não a eficácia da própria MP, que, a toda evidência, foi perenizada pela EC 32/01. 3.2. Até o julgamento em definitivo da ADI nº 2316/DF no C. STF, admite-se a capitalização de juros compostos em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2170-36 (antiga MP nº 1963-17/00). 4. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE - REEXAME DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - MP 2170-36 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada pre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTAS INJURIOSAS E DIFAMATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, CC/02). 2. No caso dos autos, os fatos objeto desta ação de indenização por danos morais ocorreram em 2001 e 2002, ajuizando-se a demanda apenas em 6 de março de 2008. 3. No regime do Código Civil revogado, vigente à época dos fatos, o prazo prescricional era vintenário. 4. Entretanto, Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (art. 2.028 CC/02). 5. Doutrina. 5.1 Com o escopo de evitar conflitos ou lesões que poderão emergir do novo Código em confronto com o de 1916, esta norma intertemporal sub examine procura conciliar o novel diploma legal com relações relativas a prazos, inclusive prescricionais ou decadenciais, de que, por ocasião da entrada em vigor do novo Código, já tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, serão os desta, apesar de terem sido reduzidos pelo novo diploma legal (in Código Civil Anotado, Saraiva, 2002, Maria Helena Diniz). 6. Uma vez que os fatos narrados ocorrerem entre os anos de 2001 e 2002, tem-se que a pretensão autoral já se encontrava prescrita no momento do ajuizamento da ação. 7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTAS INJURIOSAS E DIFAMATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, CC/02). 2. No caso dos autos, os fatos objeto desta ação de indenização por danos morais ocorreram em 2001 e 2002, ajuizando-se a demanda apenas em 6 de março de 2008. 3. No regime do Código Civil revogado, vigente à época dos fatos, o prazo prescricional era vintenário. 4. Entretanto, Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de su...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CONTA TOTAL. IPC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, TRANSAÇÃO REJEITADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. 1. A SISTEL é parte legítima para responder por eventuais diferenças relativas ao resgate de reserva de poupança, porquanto a relação de direito material decorrente da correção monetária ao plano de previdência privada, à época, era por ela administrado.2. Nos termos da súmula 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.3. A migração do beneficiário para outra entidade de previdência privada, levada a efeito por meio dos termos de transação e adesão, não tem o condão de afastar a obrigação das entidades de previdência privada, mormente por não haver renúncia expressa ao direito de receber a diferença decorrente da atualização monetária dos valores pagos.4. Incabível a denunciação da lide à Visão Prev, porquanto ausentes os requisitos exigidos, uma vez que o instituto processual mencionado restringe-se à hipótese prevista no inciso I do artigo 70 do Código de Processo Civil, que cuida da intervenção em caso de evicção, sendo facultativo nos demais casos.5. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada, ainda que sob a forma de percentual sobre o saldo de conta total, deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC, à luz da Súmula 298, do STJ. (Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça).6. Os índices de correção monetária para o FGTS não podem ser utilizados como paradigma para a correção da reserva de poupança, uma vez que se trata de institutos de natureza jurídica diversa.7. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, os juros de mora, a partir da vigência da nova Lei Civil, é de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.8. Recurso conhecido. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. No mérito, apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CONTA TOTAL. IPC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, TRANSAÇÃO REJEITADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. 1. A SISTEL é parte legítima para responder por eventuais diferenças relativas ao resgate de reserva de poupança, porquanto a relação de direito material decor...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DANOS MORAIS -COMPENSAÇÃO.À parte inocente prejudicada pelo inadimplemento da outra, defere-se o direito de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Não havendo, entretanto, culpa imputável a quaisquer dos contratantes, o vínculo jurídico deve ser desfeito, com o retorno das partes ao estado anterior. Inexistente qualquer vício de consentimento, não há como imputar a uma das partes conduta abusiva ou arbitrária. A reparação por danos morais somente se justifica quando a lesão causada à parte ultrapassar o mero inadimplemento contratual, atingindo a honra subjetiva do lesado.Possível a determinação de compensação sempre que presentes os pressupostos do art. 368 do Código Civil.Injustificável a condenação por litigância de má-fé se ausentes as hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DANOS MORAIS -COMPENSAÇÃO.À parte inocente prejudicada pelo inadimplemento da outra, defere-se o direito de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Não havendo, entretanto, culpa imputável a quaisquer dos contratantes, o vínculo jurídico deve ser desfeito, com o retorno das partes ao estado anterior. Inexistente qualquer vício de consentimento, não há como imputar a uma das partes conduta abusiva ou arbitrária. A reparação por dan...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DE ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRISÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. LEI Nº. 5.478/68. CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO RESTRITA.1. A partir das alterações do artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil, consolidadas pela Lei nº. 8.953/94, os acordos realizados extrajudicialmente passaram a constituir título executivo.2. No caso dos autos, as partes formalizaram instrumento de acordo acerca da prestação alimentícia devida ao Autor, o qual restou referendado pelo ilustre Parquet.3. Havendo descumprimento do acordo, resta adequada a execução judicial do referido título, contudo, descabida a aplicação da medida coercitiva, in casu, prisão do devedor.4. A Lei nº.5.478/68 caracteriza-se como norma de caráter eminentemente processual e destinada ao disciplinamento da ação de alimentos. Nessas condições, a medida coercitiva prevista em seu artigo 19 apenas se mostra adequada quando a execução se referir à sentença ou acordo realizado no bojo da ação de alimentos anteriormente proposta.5. Além da aplicabilidade específica da norma analisada, não se pode ignorar que o legislador ordinário realizou patente gradação das medidas executivas cabíveis, colocando a prisão como derradeiro recurso.6. Depreende-se do artigo 733 do Código de Processo Civil que a prisão civil apenas se mostrará cabível na execução de sentença ou decisão que fixa os alimentos provisionais. Dessa forma, aplica-se tão somente aos títulos executivos judiciais. Precedentes.7. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DE ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRISÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. LEI Nº. 5.478/68. CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO RESTRITA.1. A partir das alterações do artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil, consolidadas pela Lei nº. 8.953/94, os acordos realizados extrajudicialmente passaram a constituir título executivo.2. No caso dos autos, as partes formalizaram instrumento de acordo acerca da prestação al...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL DEMITIDO POR AGRESSÃO CONTRA A COMPANHEIRA CONSIDERADA TORTURA EM AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO.1. Estando a falta disciplinar tipificada também como crime, prevalece a regra de prescrição prevista no Código Penal. Para alguns, o crime de tortura é imprescritível. Nesse diapasão, colho a lição de Paulo Bonavides: O crime de tortura é um dos mais hediondos que ferem os direitos naturais da pessoa humana. Não há direito mais sagrado do que a integridade moral e a integridade física do homem em toda a dimensão do princípio superlativo, que é o da dignidade da pessoa humana. O direito à liberdade e à inteireza do ser humano é inviolável. É, logo, um crime imprescritível, pois ofende nas suas raízes o direito natural. Uma sociedade que não se fundamenta no direito natural não é uma sociedade constitucional do ponto de vista da materialidade dos valores éticos, que devem conduzir sempre a conduta (disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/167908/bonavides-defende-integridade-humana-tortura-e-imprescritivel; acesso em 19 julho de 2010). Por outra perspectiva, o excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MSG n. 23.242-1 em 10/04/2002, Relator Ministro Carlos Velloso, decidiu no sentido de que, quando houver condenação penal transitada em julgado, a prescrição da ação civil por improbidade administrativa deve ter como norte a pena aplicada ao concreto. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. A relação jurídica entre a Administração Pública e o servidor, agente de polícia, rompeu-se a partir do momento em que, justificadamente, foi demitido em razão de processo disciplinar. Há, pois, perda superveniente do interesse de agir no que toca ao pedido de perda do cargo público, cuja providência visada já foi alcançada, ainda que administrativamente. Ora, não há falar em demissão de quem já fora demitido. Agravo retido conhecido e não provido.3. A sentença penal condenatória em desfavor do réu, que reconheceu a autoria e a materialidade no que tange ao crime de tortura, transitou em julgado. Em face do que preconiza o art. 935 do Código Civil, não há mais que perquirir sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questões já foram esclarecidas e decididas. Reconhecidas a autoria e a materialidade do crime de tortura não há razão para investigar em sede de ação de improbidade administrativa a ocorrência do aludido fato, porquanto a sua comprovação na esfera criminal é consequência de extenuante instrução probatória. Agravo retido conhecido e não provido. 4. A prática do crime de tortura por policial civil à sua companheira, fora de suas atribuições, não constitui improbidade administrativa. Crime sim, não necessariamente ato de improbidade; são figuras diferentes, que, se em dadas situações podem até se sobrepor, são ontologicamente distintas e não se confundem. Nem toda conduta ímproba será crime; tampouco, e muito menos, todo crime será uma conduta ímproba. Para a tipificação da tortura não é necessária condição especial do sujeito ativo. Basta o constrangimento de terceiro mediante o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. Ademais, nem todo ato de imoralidade, em sentido amplo, significa um ato de improbidade, nem mesmo sequer pela via da ofensa ao art. 11 da LIA (violação dos princípios constitucionais da administração pública e do dever de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições). Para a configuração da improbidade administrativa, é essencial que o agente público, ao agir de modo contrário ao esperado, o faça no seu contexto profissional e não exclusivamente pessoal. 5. Apelação e agravos conhecidos, rejeitada a prejudicial de prescrição e negado provimento ao apelo do Ministério Público.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL DEMITIDO POR AGRESSÃO CONTRA A COMPANHEIRA CONSIDERADA TORTURA EM AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO.1. Estando a falta disciplinar tipificada também como crime, prevalece a regra de prescrição prevista no Código Penal. Para alguns, o crime de tortura é imprescritível. Nesse diapasão, colho a lição de Paulo Bonavides: O crime de tortura é um dos mais hediondos que ferem os direitos naturais da pessoa humana. Não há direito mais sagrado do que a integridade moral e a integridade física do homem em toda a dimensão do princ...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. MORTE. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.1 - A sistemática de nosso direito estabelece no art. 1.525 do CCB, hoje art. 935 do novo Código Civil, que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal.2 - Somente estaria isento da responsabilização civil caso ficasse comprovado não ser ele o autor do fato, ou mesmo a inexistência do fato, e ainda pelas excludentes de ilicitude previstas em lei. 3 - Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4 - A indenização por dano material, em forma de pensão, tem como termo final a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 5 - Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. MORTE. INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.1 - A sistemática de nosso direito estabelece no art. 1.525 do CCB, hoje art. 935 do novo Código Civil, que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal.2 - Somente estaria isento da responsabilização civil caso ficasse comprovado não ser ele o autor do fato, ou mesmo a inexistê...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA. CERCAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfeito.2. Afigura-se a desnecessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de comprometimento fisiológico do segurado, estabelecendo como prova suficiente o laudo emitido pelo IML - Instituto Médico-Legal.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 4. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido inutilização permanente do membro superior direito, resultando incapacidade permanente para o trabalho, além de haver restado incapacitado para as ocupações habituais por mais de trinta dias, de modo a justificar o pagamento da indenização em seu grau máximo5. Em decorrência lógica, o termo para a incidência da correção monetária deve ser a data do evento danoso. A indenização deve ser monetariamente atualizada até o efetivo pagamento. Vale repelir, de plano, possibilidade reformatio in pejus. O marco de incidência da correção monetária configura pedido implícito, consequência da condenação. Não há que se cogitar, portanto, em prejuízo.6. No que tange ao termo inicial para o transcurso do prazo do artigo 475-J, revendo posição há muito defendida, adota-se o entedimento de que, na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.7. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.8. Deu-se parcial provimento ao recurso da Seguradora para determinar a intimação do devedor, por intermédio de seu procurador mediante publicação no Diário de Justiça, para cumprimento da obrigação no prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e arbitramento de honorários advocatícios. De ofício, determinou-se que a correção monetária dos valores devidos seja realizada a partir da data do evento danoso. Mantidos os demais termos da sentença.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA. CERCAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, ta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADOR DE SERVIÇOS - CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MEDIANTE FRAUDE - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NA PARTE EM QUE IMPUGNADA.1. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. Na hipótese vertente, resta induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços por parte da instituição requerida, restando plenamente comprovados os requisitos da responsabilidade civil face ao resultado danoso noticiado nos autos.2. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. Precedentes.3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADOR DE SERVIÇOS - CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MEDIANTE FRAUDE - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NA PARTE EM QUE IMPUGNADA.1. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. Na hipótese vertente, resta induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços por parte da instituição requerida, restando plenamente comprovados os requisitos da responsabilidade civil face ao result...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. PREPARO DISPENSADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPORTÂNCIA FIXADA A TÍTULO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE TRÊS FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE. CONSTATAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PARTILHA DE IMÓVEL. INVIABILIDADE.1. Interposto o presente recurso pela Curadoria Especial de Ausentes - a qual atua, in casu, como substituta processual da parte revel citada por edital, nos termos do artigo 9.º, II, do CPC -, não há se falar na necessidade de recolhimento do preparo. Precedente desta egrégia 1ª Turma Cível.2. Na hipótese dos autos, a Defensoria Pública está defendendo os interesses do Réu não em razão da possível hipossuficiência econômica deste - artigo 4.º, I, da Lei Complementar n. 80/1994 -, mas sim por se tratar de réu revel citado por edital, nos termos do artigo 9.º, II, do Código de Processo Civil, quando a referida instituição exerce a curadoria especial em atenção ao artigo 4.º, XVI, da LC n. 80/1994. Ademais, na linha do que já decidiu esta egrégia Corte de Justiça, ausente a declaração do réu no sentido de que não poderia vir a juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, não se pode presumir a sua hipossuficiência econômica, ainda que a ele tenha sido dado curador especial na forma do artigo 9.º, II, do CPC. Precedentes.3. Na obrigação alimentícia oriunda do poder familiar - hipótese tratada nestes autos -, existe uma presunção das necessidades do filho menor, independentemente da condição econômica desse. Partindo de tal premissa, e considerando a possibilidade do genitor, inviável a modificação do ato sentencial na parte que fixou os alimentos de forma razoável.4. A alegada existência de união estável em momento anterior ao casamento não está provada nos autos. De todo modo, ainda que admitido o companheirismo, o bem controvertido não passaria a pertencer também ao Réu. Isso porque, na união estável, aplica-se às relações patrimoniais, em regra, o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil de 2002), o mesmo, aliás, adotado pelas partes litigantes por ocasião do casamento, sendo que, de acordo com o artigo 269, I, do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da doação, no regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão.5. Recurso apelatório a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. PREPARO DISPENSADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPORTÂNCIA FIXADA A TÍTULO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE TRÊS FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE. CONSTATAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PARTILHA DE IMÓVEL. INVIABILIDADE.1. Interposto o presente recurso pela Curadoria Especial de Ausentes - a qual atua, in casu, como substituta processual da parte revel citada por edi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REQUISITO NECESSÁRIO PARA SE PROMOVER QUALQUER EXECUÇÃO. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL. NÃO EXISTÊNCIA. ARTIGOS 475-N E 618, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOUTRINA. PRECEDENTE. 1. Constitui requisito necessário para realizar qualquer execução, sendo, portanto, pressuposto dela, o título hábil. 1.1 Nulla executio sine titulo, sendo ainda certo que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 618, I CPC). 2. Outrossim, nosso ordenamento jurídico, no que tange aos títulos executivos judiciais, encampou o princípio da taxatividade, segundo o qual apenas são considerados títulos executivos aqueles discriminados expressamente na lei (nullus titulus sine legis). 2.1 Não estando a decisão interlocutória, explicitamente elencada no artigo 475-N, do CPC, como título executivo judicial, não se presta tal decisum a aparelhar o processo de execução, à míngua de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do feito executivo. 3. Doutrina. 3.1 Cândido Rangel Dinamarco, in Execução Civil, 8ª edição, Malheiros, p. 477, leciona que o elenco dos títulos executivos, contido no Código de Processo Civil (...) e leis especiais, constitui numerus clausus, ao qual em hipótese nenhuma é lícito ao intérprete acrescer, sob pena de ilegítima violação da esfera de direitos do (suposto) devedor. (......) Pelo princípio da taxatividade, não há título se não houver lei o prevendo (nullus titulus sine legis). Para que determinado documento ou instrumento seja enquadrado como título executivo, é preciso que integre o catálogo legal de títulos. Somente a lei pode criar um título executivo ou incluí-lo no elenco de títulos existentes. 4. Precedente. 4.1 A teor do princípio da taxatividade (nullus titulus sine legis), os títulos executivos hão de encontrar-se previstos em rol legal taxativo. Não contemplando o artigo 475-N do CPC, a decisão interlocutória como título executivo judicial, emerge a inviabilidade de execução assim lastreada, haja vista a ausência de requisito específico de admissibilidade, que se constitui em pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação executiva (in TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.142514-7, rel. Des. Ângelo Passareli, DJ de 30/06/2010, p. 61). 5. Sentença cassada de ofício, para a extinguir a execução (artigos 267, IV, 598 e 618, II, todos do CPC).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REQUISITO NECESSÁRIO PARA SE PROMOVER QUALQUER EXECUÇÃO. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL. NÃO EXISTÊNCIA. ARTIGOS 475-N E 618, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOUTRINA. PRECEDENTE. 1. Constitui requisito necessário para realizar qualquer execução, sendo, portanto, pressuposto dela, o título hábil. 1.1 Nulla executio sine titulo, sendo ainda certo que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 618, I CPC). 2. Outrossim,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO ELEITORAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INABILITAÇÃO DE CHAPA. EXIGÊNCIA. REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES. RECURSO. CONHECIMENTO. REQUISITOS.1. Embora o Estatuto indique como requisito para integrar a diretoria executiva de associação civil apenas a localização ou o exercício na jurisdição da microrregião, o mesmo diploma confere à assembleia geral poderes para regulamentar as eleições.2. O elastério do rol de requisitos para candidatar-se a cargo da diretoria executiva da associação civil empreendido em regulamento das eleições não configura excesso ou ilegalidade, porquanto amparado em regra estatutária previamente aprovada em assembleia geral.3. Regularizada a representação processual do apelante, restou sanado o defeito e, assim, possível o conhecimento do recurso. A indicação errônea quanto à ação, se anulatória ou de nulidade, não tem o condão de impedir o conhecimento do apelo.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO ELEITORAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INABILITAÇÃO DE CHAPA. EXIGÊNCIA. REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES. RECURSO. CONHECIMENTO. REQUISITOS.1. Embora o Estatuto indique como requisito para integrar a diretoria executiva de associação civil apenas a localização ou o exercício na jurisdição da microrregião, o mesmo diploma confere à assembleia geral poderes para regulamentar as eleições.2. O elastério do rol de requisitos para candidatar-se a cargo da diretoria executiva da associação civil empreendido em regulamento das eleições não configura excesso ou ilegalidade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ARTIGOS 511 E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC.1 - Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Outrossim, segundo disposto no artigo 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.2 - Nas demandas desprovidas de condenação, não merece alteração o valor fixado a título de honorários advocatícios quando em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.3 - Apelo do autor não conhecido. Apelação da ré conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ARTIGOS 511 E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC.1 - Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Outrossim, segundo disposto no artigo 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE AÇÕES. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NÃO COMPROVADA. COMISSÃO NÃO DEVIDA. ART. 726, CÓDIGO CIVIL. APELO IMPROVIDO.1. Nos termos do artigo 112 do Código Civil, na execução dos negócios jurídicos deve-se atentar mais para a intenção das partes do que para o sentido literal das disposições pactuadas. In casu, restou evidenciado que as partes celebraram contrato de corretagem, uma vez que a responsabilidade da parte contratada cingia-se a intermediar, sem vínculo de mandato, a negociação da venda das ações do contratante.2. Deixando os autores de demonstrar que a alienação de ações realizada diretamente pelos réus foi viabilizada pela apresentação de projeto de reestruturação da empresa, não há como lhes ser reconhecido o direito à comissão de corretagem.3. Inexistente no contrato firmado pelas partes qualquer cláusula de exclusividade e ausente a comprovação da existência de pacto verbal nesse sentido, impõe-se reconhecer que os autores não fazem jus ao recebimento de remuneração em razão da venda das ações, nos termos do artigo 726, do Código Civil.4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE AÇÕES. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NÃO COMPROVADA. COMISSÃO NÃO DEVIDA. ART. 726, CÓDIGO CIVIL. APELO IMPROVIDO.1. Nos termos do artigo 112 do Código Civil, na execução dos negócios jurídicos deve-se atentar mais para a intenção das partes do que para o sentido literal das disposições pactuadas. In casu, restou evidenciado que as partes celebraram contrato de corretagem, uma vez que a responsabilidade da parte contratada cingia-se a intermediar, sem vínculo de ma...
CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - MORTE DA VÍTIMA - AGRAVO RETIDO - FALTA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO - DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL REJEITADA - ABRANGÊNCIA PELOS DANOS CORPORAIS -RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE - JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DPVAT - DEDUÇÃO - SÚMULA 246 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer, expressamente, nas razões ou resposta da apelação interposta, sua apreciação pelo Tribunal (§ 1º art. 523 CPC). 2. Entre as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público a que alude o § 6º do art. 37 da CF se incluem as permissionárias de serviços públicos. (RE 206.711, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-3-1999, Primeira Turma, DJ de 25-6-1999). 3. Em casos como o dos autos, orienta-se a jurisprudência em estabelecer a idade limite de 25 anos para que a pessoa possa fazer jus ao recebimento de prestação de alimentos, idade em que se presume tenha o beneficiário alcançado sua plena independência, através das mais diversas formas (matrimônio, emprego certo, negócios etc.), havendo casos, por óbvio, que nunca se consiga atingi-la, mas também ocorre muitas vezes alguém tornar-se independente bem antes. Assim, devida pensão por danos materiais fixada em 2/3 (dois terços) sobre os proventos de aposentadoria da vítima, mãe do autor, tendo em vista que se deduz apenas 1/3 relativos aos gastos pessoais da falecida, até que o beneficiário atinja aquela idade. 4. A reparação do dano moral pela morte de membro da família, ante o dano sofrido pela parte ofendida, fundamenta-se na perda das afeições legítimas, base da instituição da família, havendo dois pressupostos fundamentais para estabelecer o quantum na indenização, quais sejam: a proporcionalidade e razoabilidade, para assegurar-lhe a devida reparação do dano moral suportado. Na hipótese dos autos, apesar da dor intensa, profunda e irreparável pela morte da genitora dos autores, não se pode perder de vista aqueles parâmetros, razão pela qual se procede à redução do valor da indenização. A teor da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 5. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação. (APC 2006.01.1.072166-2). 6. O seguro obrigatório somente deve ser deduzido da verba indenizatória a título de danos morais, consoante a Súmula nº 246 do STJ, se a parte, efetivamente, comprovar o recebimento pelo beneficiário (20050110265827APC, 28/05/2008 p. 231). 7. Entende-se incluídos nos chamados danos corporais contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento e angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização securitária. (STJ, Relator Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, AgRg no Agravo de Instrumento nº 935.821 - MG (2007/0099753-8) Publ. DJE em 14/03/2008). 8. Agravo retido não conhecido. Recursos parcialmente providos. Maioria.
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CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - MORTE DA VÍTIMA - AGRAVO RETIDO - FALTA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO - DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL REJEITADA - ABRANGÊNCIA PELOS DANOS CORPORAIS -RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE - JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DPVAT - DEDUÇÃO - SÚMULA 246 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 1. Não se conhec...