PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BAIXA DE GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Resolução nº 111/2009 do DETRAN/DF. OFíCIO AO PRESIDENTE DA EMPRESA. VALIDADE. ASTREINTES. multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição. multa e indenização por litigância de má-fé. cumulação. possibilidade. A concessão do efeito suspensivo depende do concurso de dois requisitos, quais sejam, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora.A recalcitrância do agravante no cumprimento da ordem judicial é desarrazoada e injustificada, merecendo as devidas medidas coercitivas.Cabe à instituição financeira adotar determinados procedimentos junto ao DETRAN/DF, a fim de efetuar a baixa do gravame, porquanto é a detentora das informações sobre os pagamentos e lançamentos efetuados no contrato objeto do gravame, nos termos do art. 10 da Resolução nº 111, expedida pelo DETRAN/DF em 06 de maio de 2009. A alegação de que o prazo de cancelamento do gravame havia expirado não implica impedimento ao cumprimento da obrigação de fazer.A expedição de ofício ao presidente do banco réu é providência legítima e cabível, encontrando suporte no poder geral de cautela do juiz, que poderá determinar providências para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente (artigo 461, §5º, do Código de Processo Civil). Não há óbice à cumulação das astreintes (por descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil) com a multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (artigo 14, parágrafo único do Código de Processo Civil), bem assim com a multa e a indenização por litigância de má-fé (previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil), porquanto a recalcitrância do banco agravante em não dar baixa no gravame constituiu fato gerador de todas essas cominações. Não há que se falar em bis in idem, pois a primeira cominação serve como sanção coercitiva; a segunda, como sanção punitiva e a terceira e a quarta, como sanções reparatórias.Agravo conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BAIXA DE GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Resolução nº 111/2009 do DETRAN/DF. OFíCIO AO PRESIDENTE DA EMPRESA. VALIDADE. ASTREINTES. multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição. multa e indenização por litigância de má-fé. cumulação. possibilidade. A concessão do efeito suspensivo depende do concurso de dois requisitos, quais sejam, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora.A recalcitrância do agravante no cumprimento da ordem judicial é desarrazoada e inju...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ NA AFERIÇÃO DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA NO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.1. Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele a valoração do conjunto probatório, não estando adstrito ao laudo pericial.2. Reconhece-se a responsabilidade civil àquele que por ação ou omissão dolosa ou culposa, age com negligência, imprudência ou imperícia, causando dano a outrem, ficando obrigado a indenizar os danos.3. Não demonstrada por prova cabal a existência de culpa, não há que se falar em responsabilidade civil e consequentemente em reparação de danos.4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ NA AFERIÇÃO DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA NO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.1. Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele a valoração do conjunto probatório, não estando adstrito ao laudo pericial.2. Reconhece-se a responsabilidade civil àquele que por ação ou omissão dolosa ou culposa, age com negligência, imprudência ou imperícia, causando dano a outrem, ficando obrigado a indenizar o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO. CONSTRUÇÃO. COMPRA E VENDA. APERFEIÇOAMENTO. TRANSCRIÇÃO. EFEETIVAÇÃO. PREÇO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELA CONSTRUTORA. PROPRIEDADE. TÍTULO DOMINIAL. TITULAR. PROPRIETÁRIA DO LOTE. INVIABILIDADE. RECURSO. PRAZO. CONTAGEM. PROCESSO ELETRÔNICO. PARÂMETROS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. REGRA GENÉRICA. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Conquanto a contagem do prazo recursal seja pautada pelo disposto no artigo 184 do estatuto processual, está sujeita, em se tratando de publicação efetivada no Diário da Justiça eletrônico, ao disposto no artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/06, resultando que, consumada a disponibilização do ato judicial no órgão eletrônico, reputa-se consumada a publicação no primeiro dia útil subsequente, determinando que o interregno somente comece a fluir no dia seguinte, o qual é computado na apuração do interstício. 2. Sobejando pronunciamento judicial acobertado pela intangibilidade conferida pela coisa julgada reconhecendo e conferindo legitimidade ativa à parte autora para o manejo da ação que interpusera e formulação da pretensão que deduzira, a questão, já tendo sido definitivamente resolvida, está superada, obstando que seja reexaminada pelo órgão jurisdicional do qual emergira a manifestação sobre a arguição. 3. Da inexistência de prazo prescricional ou decadencial específico incidente sobre as pretensões deduzidas deriva que estão sujeitas ao prazo prescricional atinente às ações pessoais, que, na égide da vigente Codificação Civil, é de 10 (dez) anos, consoante dispõe artigo 205 do Código Civil, sobejando que, aviada a ação antes do implemento desse interstício, o direito de ação da parte autora subsiste incólume, determinando que as pretensões que deduzira sejam examinadas sob o prisma do direito material incidente sobre as questões formuladas. 4. A propriedade imobiliária somente é adquirida mediante a transcrição do título translativo no Registro de Imóveis, emergindo dessa regra que, enquanto não efetivado o registro, o alienante continua sendo o efetivo detentor do domínio do bem imóvel (CC, art. 1.245, § 1º do Código Civil), derivando dessa regulação positiva que, não tendo jamais detido a qualidade de proprietária, a empresa construtora que erigira o apartamento não está municiada de suporte legal para postular o distrato da compra e venda que o tivera como objeto e viabilizara a transcrição do imóvel para o nome do adquirente. 5. À construtora que erigira apartamento inserido em empreendimento condominial com lastro em contrato celebrado com a proprietária do lote no qual fora construído o edifício assiste, como expressão do direito pessoal que detém, tão somente o direito de postular o que lhe cabe por ter sido a construtora do imóvel, suportando os custos da obra, não lhe assistindo suporte para perseguir a rescisão da compra e venda que tivera como o objeto o apartamento com base na imputação de inadimplência ao adquirente. 6. Recursos conhecidos. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO. CONSTRUÇÃO. COMPRA E VENDA. APERFEIÇOAMENTO. TRANSCRIÇÃO. EFEETIVAÇÃO. PREÇO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELA CONSTRUTORA. PROPRIEDADE. TÍTULO DOMINIAL. TITULAR. PROPRIETÁRIA DO LOTE. INVIABILIDADE. RECURSO. PRAZO. CONTAGEM. PROCESSO ELETRÔNICO. PARÂMETROS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. REGRA GENÉRICA. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Conquanto a contagem do prazo recursa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. PRÉDIO URBANO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. REVISÃO DO VALOR. ARTIGO 575 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Presentes os requisitos insertos no artigo 57 da Lei do Inquilinato, não há que se falar em demonstração de motivos para o pedido de retomada do imóvel não residencial locado.2. O artigo 575 do Código Civil não se aplica à locação de prédio urbano, porquanto trata da locação de coisas (bens móveis). O artigo 2036 da Lei Civil expressamente adverte que a locação de prédio urbano, sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.3. Desde que arbitrados os honorários advocatícios em valor condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, prestigia-se a quantia fixada na sede singular.4. Eventual vício servível para anular a compra e venda firmada entre o locador e o antigo proprietário do imóvel locado refoge ao debate travado no seio da ação de despejo que, a toda evidência, não tem por escopo analisar a licitude do mencionado instrumento. Desde que o senhorio apresente a escritura pública de compra e venda do imóvel, bem como o contrato de locação, demonstra sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação de despejo.5. Recursos desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. PRÉDIO URBANO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. REVISÃO DO VALOR. ARTIGO 575 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Presentes os requisitos insertos no artigo 57 da Lei do Inquilinato, não há que se falar em demonstração de motivos para o pedido de retomada do imóvel não residencial locado.2. O artigo 575 do Código Civil não se aplica à locação de prédio urbano, porquanto trata da locação de coisas (bens móveis). O artigo 2036 da Lei Civil expressamente adverte que a locação de prédio urbano,...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO. ULTRA PETITA. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO MÍNIMO. VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Inviável a aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que é necessário o exame de aspectos fático-jurídicos para solução da lide.2. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.3. Conta-se o prazo prescritivo da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal quando ocorre após a vigência do novel Código Civil.4. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas ou proceder ao julgamento antecipado quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.5. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o polo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.6. Se a sentença julgou de acordo com os limites balizados na inicial, não há que se falar em julgamento ultra petita.7. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de invalidez permanente, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.8. Desnecessária qualquer distinção entre invalidez permanente e debilidade, pois, para fins do direito ao recebimento do seguro obrigatório, suficiente a comprovação que a incapacidade permanente resulte de acidente automobilístico.9. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.10. Permite-se a utilização do salário mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo.11. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74.12. Não se mostra adequada a utilização da data do sinistro, porquanto há um lapso extenso até a efetiva liquidação, o que acarretaria prejuízo ao segurado em razão do quantum indenizatório perder a propriedade compensatória diluída ao longo dos anos em face dos sucessivos reajustes do salário mínimo, que sempre são superiores à correção monetária.13. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.14. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO. ULTRA PETITA. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO MÍNIMO. VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Inviável a aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que é necessário o exame de aspectos fático-jurídicos para solução da lide.2. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil p...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1. Nega-se provimento a agravo retido cujo objeto consiste na alegação de necessidade de prova pericial, quando o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em exame não comporta maior dilação probatória, porquanto satisfeito com os elementos apresentados para a formação de seu convencimento, não havendo razão para adiar o curso da lide, com a produção de prova técnica, na medida em que irrelevante para persuadir o julgador, sem aptidão, portanto, para influir no deslinde da causa. 2. Não há que se em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois que configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 4. Quanto à questão de fundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1. Nega-se provimento a agravo retido cujo objeto consiste na alegação de necessidade de prova pericial, quando o magistrado, como destinatári...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR NO JULGAMENTO DOS APELOS - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS - ARTIGOS 247 e 248 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS.1. Não há que se falar em omissão ou obscuridade dos acórdãos, eis que anulado o processo a partir da intimação do réu, não cabe a análise do mérito do recurso, ex vi dos artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que a questão ventilada pelo embargante foi expressamente apreciada no aresto. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR NO JULGAMENTO DOS APELOS - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS - ARTIGOS 247 e 248 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS.1. Não há que se falar em omissão ou obscuridade dos acórdãos, eis que anulado o processo a partir da intimação do réu, não cabe a análise do mérito do recurso, ex vi dos artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a escla...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR NO JULGAMENTO DOS APELOS - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS - ARTIGOS 247 e 248 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS.1. Não há que se falar em omissão ou obscuridade dos acórdãos, eis que anulado o processo a partir da intimação do réu, não cabe a análise do mérito do recurso, ex vi dos artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que a questão ventilada pelo embargante foi expressamente apreciada no aresto. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR NO JULGAMENTO DOS APELOS - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS - ARTIGOS 247 e 248 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS.1. Não há que se falar em omissão ou obscuridade dos acórdãos, eis que anulado o processo a partir da intimação do réu, não cabe a análise do mérito do recurso, ex vi dos artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a escla...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TER-MO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - PRELIMINARES: ILEGITIMI-DADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE INTERSSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interes-ses individuais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais. Questão de ordem julgada na c. STF.4. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público a-lega que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito.5. Reveste-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) pos-sibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respecti-vo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escrituração re-gular do contribuinte. Afinal, não é dado ao gestor público conceder 'descon-tos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dissimulada de 're-gimes especiais de apuração'. Como corolário lógico da nulidade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o ajuste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apelação Cível e Remessa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembargador J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).6. Remessa Oficial e recursos voluntários conhecidos. Preliminares rejeitadas; no mérito, remessa e recursos NÃO PROVIDOS. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TER-MO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - PRELIMINARES: ILEGITIMI-DADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE INTERSSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civ...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA PRATICADA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM AUFERIMENTO DE VANTAGEM PRATIMONIAL INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ÍLICITO CONFIGURADO. SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.429/92. GRAVIDADE DA AÇÃO. MULTA CIVIL. APLICAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO COMPROVADO.I - O apelado-réu foi condenado, na esfera penal, pela prática da conduta prevista no art. 158, § 1º c/c art. 61, inc. II, alínea g, do Código Penal. Cometido o crime de extorsão valendo-se do cargo de policial civil para tal, tem-se por violados os princípios da Administração Pública, o que somado ao enriquecimento ilícito ocorrido, configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da Lei 8.429/92.II - A aplicação das sanções previstas no art. 12, inc. I, da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive da multa civil em três vezes o valor do acréscimo patrimonial, observou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, pois a conduta do réu é altamente reprovável por desacreditar a Polícia Civil do Distrito Federal, bem como por descumprir o dever de lealdade com a instituição.III - A configuração de danos morais pela prática do ato ímprobo referido não afetaria apenas a corporação, mas toda a sociedade. Assim, a incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo dano (REsp 821.891/RS, STJ, 1ª Turma).IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA PRATICADA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM AUFERIMENTO DE VANTAGEM PRATIMONIAL INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ÍLICITO CONFIGURADO. SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.429/92. GRAVIDADE DA AÇÃO. MULTA CIVIL. APLICAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO COMPROVADO.I - O apelado-réu foi condenado, na esfera penal, pela prática da conduta prevista no art. 158, § 1º c/c art. 61, inc. II, alínea g, do Código Penal. Cometido o crime de extorsão valendo-se do cargo de policial civil para tal, tem-se por violados os princípios da Admini...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte interessada, por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões ao apelo.2. Não havendo demonstração da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.3. Verificado que a parte autora, na petição inicial da demanda, indicou os fatos e fundamentos jurídicos que entendeu aplicáveis ao caso em tela, bem como formulou pretensão compatível com a narrativa fática, tem-se por atendidos os requisitos insertos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, não restando configurada a inépcia da inicial.3. O egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da MP nº 2.170-36 (AIL 2006.00.2.001774-7). Assim, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática ilícita.4. Fixados os honorários advocatícios fixados em valor compatível com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tem-se por inviabilizado o acolhimento do pedido de redução do quantum arbitrado.5. Não se tratando de recurso meramente protelatório, não há como ser acolhido o pedido de condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.6. Agravo retido interposto pelo réu não conhecido. Agravo retido interposto pelo autor conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte interessada, por ocasião da interposição...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.O indeferimento da realização de perícia não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio.2.Incabível o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença, nos casos em que as matérias debatidas pelas partes foram devidamente enfrentadas e expostos os fundamentos adotados pelo d. magistrado sentenciante.3.Por força do princípio da instrumentalidade das formas (art. 250, do CPC), eventual irregularidade na citação por edital não impõe o reconhecimento da nulidade do processo, quando não restar configurado o prejuízo para a defesa.4.Havendo cumulação de pedidos com procedimentos diversos, deve o feito ser submetido ao rito ordinário, conforme determina o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil.5.Inexistindo justo motivo para a inadimplência quanto ao cumprimento de obrigações pactuadas em contrato de compra e venda, mostra-se impositiva e cabível a rescisão do negócio jurídico.6.Não verificada a existência de qualquer conduta tipificada no artigo 17 do Código de Processo Civil, incabível a imposição de multa por litigância de má-fé.7.Havendo previsão contratual e configurado o prejuízo decorrente do descumprimento do contrato, mostra-se impositiva a condenação da parte que deu causa à rescisão do negócio jurídico ao pagamento de indenização por perdas e danos na forma prevista no artigo 1.056 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração da avença.8.Agravo retido não provido. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido, preliminares rejeitadas, no mérito não provido. Apelação cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.O indeferimento da realização de perícia não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio.2.Incabível o acolhime...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.De acordo com o artigo 205, § 3º, inciso V do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para pretensão de reparação civil é de três anos, contados da ocorrência do evento danoso.2.Evidenciado que a ação de reparação de danos foi ajuizada após decurso do prazo de três anos, contados da ciência do fato que deu origem ao dano alegado, tem-se por configurada a prescrição da pretensão indenizatória, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.De acordo com o artigo 205, § 3º, inciso V do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para pretensão de reparação civil é de três anos, contados da ocorrência do evento danoso.2.Evidenciado que a ação de reparação de danos foi ajuizada após decurso do prazo de três anos, contados da ciência do fato que deu origem ao dano alegado, tem-se por configurada a prescrição da pretensão indenizatória, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.1 - Sendo a questão eminentemente de direito, cabe ao magistrado repelir a produção de provas desnecessárias e inúteis, nos termos do artigo 130 do CPC, não configurando o julgamento antecipado da lide em cerceamento de defesa.2 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3 - Os requisitos para o exame do mérito das condições da ação devem ser analisados à luz das alegações abstratas lançadas na petição inicial, isso porque estas constituem pressupostos não para existência da ação, mas sim para possibilitar o julgamento do mérito, consoante se denota do art. 267 do Código de Processo Civil. Trata-se da chamada teoria da asserção. Dessa forma, da análise das alegações abstratas trazidas pela autora na peça vestibular, vislumbra-se, no plano abstrato, a legitimidade ativa da autora e a viabilidade do exame de mérito, todavia, se esta fará jus ou não ao direito vindicado é questão atinente ao mérito, dependente de dilação probatória. 4 - Na hipótese, a pretensão de complementação de ações subscritas em contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A. prescrever-se-ia em 20 anos, consoante art. 177 do CC/1916.6 - Inaplicável a regência do art. 287 da Lei 6.404/76, eis que a pretensão não decorre da condição de sócio do consumidor, mas de inadimplemento de contrato de participação financeira. Tampouco há se falar em aplicação da prescrição fundada no artigo 206, § 3º, incisos V, do Código Civil, porquanto a causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados. 7 - Inexistindo nos autos qualquer prova documental que indique a existência de contrato de participação financeira que conferia à autora o direito à subscrição de ações, não há como se postular o pagamento de complementação de ações subscritas e integralizadas tardiamente pela empresa de telefonia ré, pelo que a medida que se impõe é o julgamento de improcedência do pedido deduzido na inicial.8 - A inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inc. VIII, do CDC, é medida excepcional, cabível nas relações de consumo, que visa a facilitar a defesa do consumidor, quando há verossimilhança em suas alegações e quando este se mostra hipossuficiente em ter acesso às informações técnicas pertinentes à relação. Porém, a regra insculpida no referido dispositivo não exime o consumidor de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito quando está ao seu alcance fazê-lo. Inexistindo qualquer indício de prova nas alegações da autora, não se justifica a inversão do ônus da prova.9 - Ainda que invertido o ônus da prova, não se pode exigir que a ré faça prova de fato negativo, consistente na inexistência de contrato de participação financeira, mormente a autora não apresenta qualquer documento que indique ser acionista da empresa de telefonia. 10 - Deu-se provimento ao recurso interposto pela ré, restando prejudicado o apelo da autora.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.1 - Sendo a questão eminentemente de direito, cabe ao magistrado repelir a produção de provas desnecessárias e inúteis, nos termos do artigo 130 do CPC, não configurando o julgamento antecipado da lide em cerceamento de defesa.2 - Caracterizada a sucessão, as obrigações d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INSOLVÊNCIA CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CREDO ENVIDOU TODOS OS ESFORÇOS PARA SATISFAZER SEU CRÉDITO. NÃO CONSTATAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.1. Na hipótese em estudo, inexiste vício no r. julgado, seja porque a eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir, seja porque ausente error in judicando, haja vista a r. sentença refletir o convencimento da nobre sentenciante acerca do tema. 2. No caso em apreço, o cerne da lide consiste em apurar se o credor comprovou ter envidado todos os esforços para satisfazer o seu crédito. Em outros termos, antes de se apurar a pluralidade ou não de credores, mostra-se imperativo perquirir se o credor diligenciou em busca de bens dos devedores, que pudessem saldar a dívida.3. Inexiste, nos autos, demonstração de que os Recorridos seriam insolventes. A penhora sobre o único bem de família, dos Apelados, que foi, inclusive, desconstituída, não se apresenta como prova definitiva da alegada insolvência. É imperativo, portanto, que houvessem sido coligidos elementos probantes outros para comprovar que as dívidas pendentes superariam o patrimônio dos devedores.4. Negou-se provimento a ambos os recursos de apelação interpostos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INSOLVÊNCIA CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CREDO ENVIDOU TODOS OS ESFORÇOS PARA SATISFAZER SEU CRÉDITO. NÃO CONSTATAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.1. Na hipótese em estudo, inexiste vício no r. julgado, seja porque a eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir, seja porque ausente error in judicando, haja vista a r. sentença re...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 876 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO REPELIDO.1. O decisum configura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. Como ocorreu no presente caso, a prestação jurisdicional deve-se, pois, ater ao pedido, conforme prescreve o princípio da congruência, disposto nos art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, sob pena de ofender o princípio do contraditório, da imparcialidade do juiz e da igualdade processual entre as partes. 3. Na situação em testilha, cabe o ressarcimento da quantia relativa às taxas condominiais, pagas pela Autora a Condomínio distinto daquele, cuja unidade administra; sobretudo, porque se provou que o pagamento indevido, previsto no artigo 876 do Código Civil, ocorreu por erro, nos moldes da disciplina do artigo 877 do Diploma Civilista. 4. Repele-se o enriquecimento ilícito, devendo aquele que recebeu quantia que não lhe era devida restituir o auferido.5. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 876 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO REPELIDO.1. O decisum configura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. Como ocorreu no presente caso, a prestação jurisdicional deve-se, pois, ater ao pedido, conform...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...