CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAESB. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NORMATIZADA PELO CÓDIGO CIVIL. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.1. Possuindo natureza jurídica de tarifa ou preço público a remuneração decorrente da prestação de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, a pretensão da sua cobrança se submete aos prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil. Precedente do STF.2. Tendo em conta que o NCC/02 entrou em vigor em 11/01/2003 e que as faturas cobradas datam de 11/1997, 12/1997, 03/1998 e 05/1998, conclui-se que não havia ainda decorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos para a respectiva cobrança, motivo por que deve ser aplicado o prazo prescricional advindo da nova legislação, a teor do que dispõe o artigo 2028 do NCC/02.3. Assim, deve incidir na hipótese o prazo prescricional decenal, conforme estabelecido no artigo 205 do NCC/02, à míngua de disposição específica para a prescrição da cobrança das faturas de serviço de água e esgoto, cujo termo a quo para a sua contagem é a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002.4. Restando demonstrada a efetiva prestação dos serviços pela concessionária, sem a devida contraprestação, e deixando o requerido de demonstrar quaisquer elementos hábeis a impugnar a dívida, ou seu valor, impõe-se a condenação deste ao pagamento do débito, porquanto não se desincumbiu o consumidor do ônus do artigo 333, II, do CPC.5. Recurso do autor provido e julgado prejudicado o apelo do réu.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAESB. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NORMATIZADA PELO CÓDIGO CIVIL. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.1. Possuindo natureza jurídica de tarifa ou preço público a remuneração decorrente da prestação de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, a pretensão da sua cobrança se submete aos prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil. Precedente do STF.2. Tendo em conta que o NCC/02 entrou em vigor em 11/01/2003 e que a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS COM BASE NO IPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.A migração do beneficiário para outra entidade de previdência privada, levada a efeito por meio dos termos de transação e adesão, não tem o condão de afastar a obrigação das entidades de previdência privada, mormente por não haver renúncia expressa ao direito de receber a diferença decorrente da atualização monetária dos valores pagos.2.A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada, ainda que sob a forma de percentual sobre o saldo de conta total, deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC, à luz da Súmula 298, do colendo Superior Tribunal de Justiça.3.A correção monetária visa tão somente recompor o valor real da moeda, pois se não aplicada provocará o enriquecimento ilícito do devedor. Cuida-se de verdadeiro imperativo de justiça e de equidade.4.Não resta configurada a iliquidez do montante da condenação nos casos em que o quantum devido pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético para determinação de seu valor.5.A sentença exarada na segunda fase da ação de prestação de contas tem natureza dúplice, porquanto ao mesmo tempo em que declara a regularidade das contas prestadas, condena uma das partes ao pagamento do débito porventura existente, servindo, inclusive de título executivo judicial, nos termos do artigo 918 do Código de Processo Civil.6.Havendo a condenação de uma das partes, a fixação de honorários de sucumbência deve observar a regra inserta no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.7.Recurso de Apelação conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS COM BASE NO IPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.A migração do beneficiário para outra entidade de previdência privada, levada a efeito por meio dos termos de transação e adesão, não tem o condão de afas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE QUE OS REQUERIDOS SEJAM PROPRIETÁRIOS DE LOTES EXISTENTES NO CONDOMÍNIO. 1. Muito embora não se tratem de documentos novos, porque já existentes à época da propositura da ação, o art. 397 do Código de Processo Civil flexibiliza bastante a regra relativa à juntada de documentos, inclusive após a prolação da sentença. 1.1 Precedente do e. STJ. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de juntada, em fase recursal, de documentos que não ostentam condição de novos ou se refiram a fatos supervenientes. 2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada. 3.O grau de relevância do conteúdo dos documentos que se pretende juntar após a sentença do juízo de 1º grau influi na formação do convencimento do órgão julgador, relacionando-se ao mérito do pedido. Por essa razão, não pode ser utilizado para justificar, de forma autônoma e independente, a decisão a respeito de sua inclusão nos autos. 4. De todo modo, mantém-se obrigatória, após a juntada dos documentos nesse contexto, a observância ao princípio do contraditório. 5. (Omissis). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.' (in REsp 1070395 / RJ Recurso Especial 2008/0139817-0, Ministro Herman Benjamin, DJe 27/09/2010). 2. Cabe ao autor o ônus de provar a veracidade de suas alegações, e ao réu, em observância à regra do art. 333, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Se a parte autora deixou de demonstrar os fatos articulados na peça de ingresso, sua pretensão há de ser desacolhida, posto que restou desatendido o comando do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, embora os réus sejam proprietários de uma gleba de terra com área de 6,60 hectares, destacada da Fazenda Olhos d'Água, denominada Sítio Satori, não há qualquer informação na escritura de compra e venda dos lotes indicando sejam eles integrantes do Condomínio do autor, não havendo, ainda, qualquer prova nos autos indicando que os réus usufruem dos serviços prestados pelo condomínio. 3.1 Como salientado na r. sentença, Como se vê, pelas provas documentais acostadas, não há como se reconhecer que os lotes pertencentes aos réus formalmente integram o condômino. E não se pode obrigá-los a integrar o condomínio, numa espécie de adesão compulsória, sob pena até de ofensa ao princípio constitucional que garante a liberdade associativa. Note-se que em nenhum documento condominial consta a participação ou assinatura dos requeridos. 4. Sentença mantida por seus irrespondíveis fundamentos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE QUE OS REQUERIDOS SEJAM PROPRIETÁRIOS DE LOTES EXISTENTES NO CONDOMÍNIO. 1. Muito embora não se tratem de documentos novos, porque já existentes à época da propositura da ação, o art. 397 do Código de Processo Civil flexibiliza bastante a regra relativa à juntada de documentos, inclusive após a prolação da sentença. 1.1 Precedente do e. STJ. 1. Controverte-...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal. Em sede de Ação Civil Pública é possível a discussão acerca de questão constitucional quando esta não for o pedido principal, sem que isto resulte na inadequação da via eleita.A revogação da Lei Distrital nº 2.381/99 pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008 não interfere na presente demanda, pois, além da distinção entre os pedidos iniciais deduzidos na referida ação direta de inconstitucionalidade e na presente ação civil pública, deve-se considerar que a lei revogada produziu efeitos concretos nas relações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.Patente a concessão de benefício fiscal, por meio do TARE, na modalidade de crédito presumido, sem a celebração de convênio entre os Estados-membros, com violação do pacto federativo. Julgamento pelo Supremo da ACO 541-1/DF.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda t...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal. Em sede de Ação Civil Pública é possível a discussão acerca de questão constitucional quando esta não for o pedido principal, sem que isto resulte na inadequação da via eleita.A revogação da Lei Distrital nº 2.381/99 pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008 não interfere na presente demanda, pois, além da distinção entre os pedidos iniciais deduzidos na referida ação direta de inconstitucionalidade e na presente ação civil pública, deve-se considerar que a lei revogada produziu efeitos concretos nas relações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.Patente a concessão de benefício fiscal, por meio do TARE, na modalidade de crédito presumido, sem a celebração de convênio entre os Estados-membros, com violação do pacto federativo. Julgamento pelo Supremo da ACO 541-1/DF.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda t...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal (STF - RE nº 576.155/DF). Em sede de Ação Civil Pública é possível a discussão acerca de questão constitucional quando esta não for o pedido principal, sem que isto resulte na inadequação da via eleita.A revogação da Lei Distrital nº 2.381/99 pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008 não interfere na presente demanda, pois, além da distinção entre os pedidos iniciais deduzidos na referida ação direta de inconstitucionalidade e na presente ação civil pública, deve-se considerar que a lei revogada produziu efeitos concretos nas relações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.Patente a concessão de benefício fiscal, por meio do TARE, na modalidade de crédito presumido, sem a celebração de convênio entre os Estados-membros, com violação do pacto federativo. Julgamento pelo Supremo da ACO 541-1/DF.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda t...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO, CULMINANDO COM O PREENCHIMENTO INDEVIDO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FATOS NÃO COMPROVADOS. ART. 333, INCISO I, DO CPC. VALOR CONTRATADO NÃO RECEBIDO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO REFUTADA POR PROVA DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. I.1 Assim, não se desincumbido de tal ônus, não há como acolher a alegação de que o contrato teria sido assinado em branco, ensejando a inserção de cláusulas abusivas não pactuadas, presumindo-se, pois, como verdadeiros os dispositivos nele constantes. 2 - Inviável o acolhimento da alegação do apelante, de que não teria recebido o valor devido pelo apelado, na forma como contratada, tendo em vista a existência de prova irrefutável nos autos, comprovando a ocorrência de tal pagamento. 3 - Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever, da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação di direito e realização da justiça (Exposição de motivos Código Buzaid). 4- Logo, evidenciado o intuito do apelante em alterar intencionalmente a verdade dos fatos para usar do processo para conseguir objetivo ilegal, é de lhe ser aplicada multa por litigância de má-fé, na forma do art. 17, incisos II e III c.c. o art. 18, ambos do Código de Processo Civil. 5 - Recurso conhecido e desprovido. 6- Condenação do apelante em multa por litigância de má-fé, estabelecida em 1% sobre o valor da causa, com juros de mora e correção monetária a partir da propositura da ação.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO, CULMINANDO COM O PREENCHIMENTO INDEVIDO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FATOS NÃO COMPROVADOS. ART. 333, INCISO I, DO CPC. VALOR CONTRATADO NÃO RECEBIDO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO REFUTADA POR PROVA DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. I.1 Assim, não se desincumbido de tal ônus, não há como acolher a alegação...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO NA FASE PRÓPRIA NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 302 DO CPC. INAPLICABILIDADE. TELEFONIA. COBRANÇA DA TARIFA. PLANO DE MINUTOS. CORTE DA LINHA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REGISTRO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO LÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.I - É defesa a juntada, em fase recursal, de documentos que preexistiam ao ajuizamento da ação e que poderiam ter sido coligidos com a inicial ou produzidos na fase instrutória. Somente é possível a apresentação de documentos em sede de apelação quando forem novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do Código de Processo Civil).II - Ocorre preclusão da dilação probatória se, a despeito do autor ter requerido a inversão do respectivo ônus e a produção de provas, deixa de recorrer da decisão que determina a conclusão dos autos para sentença, indeferindo implicitamente tais pedidos.III - Não incide presunção de veracidade dos fatos narrados pelo demandante, prevista no art. 302, caput, do Código de Processo Civil, quando o réu, ao contestar, impugna-os especificamente.IV - Em plano de minutos, onde a cobrança ocorre independentemente da utilização efetiva do serviço, realizado o corte da linha telefônica, não é lícito à Operadora de Telefonia demandar o pagamento do interregno posterior à cessação do fornecimento, sem comprovar que o débito decorreu de serviços prestados anteriormente ao corte, sob pena de enriquecimento ilícito.V - Mesmo que a negativação ocorra por valor superior ao devido, se remanesce existente a dívida, a inscrição é lícita, a despeito de irregular, não sendo devida reparação pelos danos morais advindos da anotação.VI - A repetição do indébito pressupõe a realização do pagamento indevido.VII - Apelação desprovida.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO NA FASE PRÓPRIA NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 302 DO CPC. INAPLICABILIDADE. TELEFONIA. COBRANÇA DA TARIFA. PLANO DE MINUTOS. CORTE DA LINHA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REGISTRO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO LÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.I - É defesa a juntada, em fase recursal, de documentos que preexistiam ao ajuizamento da ação e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO DURANTE O PERÍODO DO CURSO. LEI Nº 4.878/65. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. 1. Subsistem incólumes as disposições que impõem a submissão dos candidatos ao ingresso nas carreiras da polícia civil e federal, na forma como disciplinada pelo artigo 8º da Lei nº 4.878/65 e do seu regulamente Decreto-Lei nº 2.179/84, onde restou assegurado ao aluno do curso de formação para provimento dos cargos integrantes daquelas corporações, o direito à percepção do correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra. 2. Não caracteriza situação de equiparação de vencimentos, mas tão somente diz respeito ao tratamento igualitário a ser dispensado às categorias dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Federal, por força de expressa disposição legal, como visto linhas volvidas. 3. Precedente da Turma. 3.1 O art. 1º do Decreto-Lei nº. 2.179/84 disciplina que enquanto aluno do curso de formação profissional realizado para o provimento de cargos integrantes da carreira policial, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra. 02. Não merece prosperar a tese do Distrito Federal no sentido de que os servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e os da Polícia Federal são integrantes de carreiras distintas, pois inexiste impedimento à concessão da remuneração prevista no Decreto-Lei nº 2.179/1984. 03. Negou-se provimento aos recursos voluntário e oficial. Unânime. (20070110866113APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 14/08/2008 p. 70). 4. Apelo improvido. 5. Não se recebeu a remessa oficial.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO DURANTE O PERÍODO DO CURSO. LEI Nº 4.878/65. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. 1. Subsistem incólumes as disposições que impõem a submissão dos candidatos ao ingresso nas carreiras da polícia civil e federal, na forma como disciplinada pelo artigo 8º da Lei nº 4.878/65 e do seu regulamente Decreto-Lei nº 2.179/84, onde restou assegurado ao aluno do curso de formação para provimento dos cargos integrantes daquelas corporações, o direito à percepç...
CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1699 DO CÓDIGO CIVIL. IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS ALIMENTADOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE NENHUMA SITUAÇÃO PECULIAR QUE AUTORIZE GANHO MAIOR PARA UM DOS FILHOS. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. 1. A teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, alteração superveniente da capacidade econômica de quem presta os alimentos ou do incremento da necessidade de quem os recebe autoriza a revisão da importância estipulada. 1.1 Como refere o dispositivo, a alteração das circunstâncias deve alcançar a situação financeira dos envolvidos para justificar a revisão da pensão. Isso porque nem sempre a modificação na situação patrimonial reflete alteração nas condições financeiras (sic in Código Civil Comentado, 7ª edição, Saraiva, p. 1706). 2. No caso dos autos, o nascimento de um filho acarretou novas despesas ao alimentante, além do que a genitora do apelado tem renda própria e reside com seu genitor, policial civil aposentado, havendo nos autos informação de que o mesmo possui renda mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se podendo olvidar, pelas regras da experiência comum, que os avós costumam ajudar os netos, notadamente quando estes se encontram sob o mesmo teto daqueles, como sói ocorrer na hipótese dos autos. 3. Assim, justo e perfeito que ambos os filhos pensionados pelo alimentante recebam o mesmo percentual, até porque não existe nenhuma particularidade que autorize ou até mesmo sugira deva um ser mais aquinhoado que o outro. 4. Recurso provido.
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CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1699 DO CÓDIGO CIVIL. IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS ALIMENTADOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE NENHUMA SITUAÇÃO PECULIAR QUE AUTORIZE GANHO MAIOR PARA UM DOS FILHOS. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. 1. A teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, alteração superveniente da capacidade econômica de quem presta os alimentos ou do incremento da necessidade de quem os recebe autoriza a revisão da importância estipulada. 1.1 Como refere o dispos...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO AMPLA E INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO DO DANO MATERIAL AINDA QUE FALTE PROVA DOCUMENTAL DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA EMPRESA DE EXIGIR DECLARAÇÃO DE VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER O VALOR ALEGADO PELO TRANSPORTADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PERFIL DE ADVERTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação às normas internacionais, devendo, por isso, a operação judicial tendente à mensuração dos danos materiais fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, não cedendo passo, tão logo, à aplicação subsidiária da Convenção de Montreal.2. A reparação deve ser ampla e integral, não podendo jamais ser pautada em margens tarifadas, ainda que falte prova documental atinente aos bens alegadamente constantes na bagagem extraviada, sendo imperioso anotar que o e. Superior Tribunal de Justiça ratificou a primazia do Código de Defesa do Consumidor, infirmando, neste ensejo, a postura de referenciar a mensuração da extensão do dano material com base em unidades de DES (Direitos Especiais de Saque).3. Não é razoável exigir do passageiro a juntada das notas fiscais de todos os seus pertences, quando estes se referem sobremaneira a bens que não foram adquiridos na viagem, mas, sim, a bens que foram levados para a viagem desde o início. Isso porque a juntada de notas fiscais não cumpre a finalidade de conferir segurança à tutela buscada, haja vista que jamais haverá certeza acerca da correspondência entre os bens alegadamente transportados e aqueles nomeados nas notas eventualmente apresentadas.4. A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem (art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte autora, haja vista que, por escolha operacional da empresa, não se é exigido de todos a declaração de bagagem.5. Cumpre à empresa aérea a obrigação de definir previamente o valor da bagagem (artigo 734, parágrafo único, do Código Civil) para, com isso, limitar a indenização, de modo que, acaso não o faça, não haverá limitação, devendo ser prestigiado o valor alegado pelo transportado como extraviado. 6. Embora o valor da bagagem deva ser mensurado a partir do rol dos bens e sob os valores ofertados pela parte autora, a extensão do dano material deve observar a razoabilidade, não podendo, ademais, contemplar objetivamente determinados bens (eletrônicos, dinheiro, jóias etc), tendo em conta que o seu transporte, na bagagem de porão, exige a declaração de responsabilidade do passageiro. Desse modo, não havendo tal demonstração, evidencia-se a violação às normas da empresa que vedam o transporte desse tipo de bens sem a devida declaração de responsabilidade, eximindo, por conseguinte, a empresa aérea da responsabilidade de reparar o extravio desses bens em específico, na forma do art. 738, do Código Civil.7. O Judiciário, em vista da real promoção da pacificação social, deve adotar medidas severas e comprometidas em relação aos efeitos danosos da desorganização da atividade empresarial de transporte aéreo, o que se revela concretamente no arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência às empresas aéreas.8. Apelação conhecida a que se dá parcial provimento.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO AMPLA E INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO DO DANO MATERIAL AINDA QUE FALTE PROVA DOCUMENTAL DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA EMPRESA DE EXIGIR DECLARAÇÃO DE VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER O VALOR ALEGADO PELO TRANSPORTADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PERFIL DE ADVERTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação às normas int...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO - POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - REEXAME DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786). 3. Os depósitos em caderneta de poupança devem ser reajustados com o índice oficial que reflita a verdadeira inflação do período. 4. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO - POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - REEXAME DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 745, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).3. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 745, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Os Embargos de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786). 3. Afastada a necessidade de sobrestamento do processo na presente fase recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apre...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA -INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa a ausência de contradições no acórdão, por meio do qual se julgou de forma clara que a hipótese se sujeita ao prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, de 20 anos, em virtude da aplicação da regra de transição do art. 2028 do Código Civil vigente. 3. Não há omissão no tocante à necessidade de pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão consignou de forma expressa que a declaração de repercussão geral da questão constitucional pela Suprema Corte é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário porventura interposto e, apenas em grau de admissibilidade, a questão deverá ser analisada. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA -INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil.2. No caso em comento, eventual colheita de prova oral não iria alterar o entendimento de Sua Excelência a quo, notadamente porque já haveria formado o seu convencimento por outros meios probatórios, ante o vasto acervo de documentos constantes nos autos, devidamente cotejados com os fatos narrados, de acordo com o seu livre convencimento.3. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, não implicando tal conduta cerceamento de defesa.4. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do artigo 227, parágrafo único, do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - LEI Nº 6.194/74 - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, quando resta colacionado aos autos certidão de óbito, laudo de exame cadavérico e certidão de ocorrência policial fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada.2. Não configura julgamento ultra petita se o juiz profere sentença ajustada aos limites do pedido. Preliminar rejeitada.3. Rejeita-se a preliminar de carência de ação se as pessoas apontadas pela ré sequer compõem o pólo ativo da demanda.4. A quitação do pagamento parcial de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) na esfera administrativa não implica em renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação devida.5. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.6. O complemento da indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do acidente e não com base no salário mínimo vigente à época da efetivação do pagamento.7. A atualização monetária constitui acréscimo patrimonial que visa recompor o valor aquisitivo da moeda, devendo incidir, em casos de complementação de pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), desde o evento danoso, in casu, a partir do pagamento a menor efetuado pela seguradora.8. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil inicia-se com a intimação do devedor através de publicação na imprensa oficial na pessoa de seu advogado e não por meio da intimação pessoal do devedor.9. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - LEI Nº 6.194/74 - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessá...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. EMISSÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NEGATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DO INTERESSADO EM FORMALIZAR REQUERIMENTO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. PRETERIÇÃO PARA EMPREGO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTOS PARTICULARES. FATOS DECLARADOS REFUTADOS PELA OUTRA PARTE. ÔNUS DA PROVA DO INTERESSADO. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.I - Compete ao aluno requerer à instituição de ensino a emissão de diploma, histórico escolar ou outros documentos necessários à colação de grau e ao exercício da profissão.II - Inexiste abuso de direito e, portanto, o dever de indenizar, se a parte interessada em documentos escolares não comprova tê-los requerido, não havendo verossimilhança na negativa do pedido de expedição de documentos atinentes à conclusão de curso superior.III - A responsabilização de alguém pela perda de uma chance decorre de um ato ilícito subtrair da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, sendo que meras alegações de que a falta de registro profissional resultou em prejuízo, ante a impossibilidade de submissão a concurso público, não tem esse condão, pois é a aprovação que o teria, o mesmo se dando quanto a preterição na contratação para emprego não provada.IV - A declaração contida em documento particular presume-se verdadeira em relação ao signatário, devendo o fato ser cabalmente demonstrado pelo interessado, pelos meios de prova admitidos em direito. Inteligência do art. 368 do Código de Processo Civil.V - Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. EMISSÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NEGATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DO INTERESSADO EM FORMALIZAR REQUERIMENTO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. PRETERIÇÃO PARA EMPREGO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTOS PARTICULARES. FATOS DECLARADOS REFUTADOS PELA OUTRA PARTE. ÔNUS DA PROVA DO INTERESSADO. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.I - Compete ao aluno requerer à instituição de ensino a emissão de diploma, histórico escolar ou outros documentos necess...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interesses individuais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais. Questão de ordem julgada na c. STF.4. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito.5. Reveste-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte. Afinal, não é dado ao gestor público conceder 'descontos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dissimulada de 'regimes especiais de apuração'. Como corolário lógico da nulidade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o ajuste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apelação Cível e Remessa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembargador J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).6. Preliminares rejeitadas. Remessa e apelos não providos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interesses individuais dos contribuintes)....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PEDIDO CUMULADO DE PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Nos termos da Lei Processual Civil, é permitida, em uma mesma demanda, a formulação de mais de uma pretensão em relação ao réu, de forma alternativa, sucessiva ou independente, de modo que a impossibilidade de acolhimento de uma das pretensões não impede, necessariamente, o reconhecimento da procedência das demais.2.Havendo cumulação de pedidos de depósito e de prisão civil, o fato de ter o Supremo Tribunal Federal considerado inconstitucional a prisão de devedor fiduciário em caso de não restituição do bem alienado fiduciariamente, não impede o acolhimento do pedido principal.3.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PEDIDO CUMULADO DE PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Nos termos da Lei Processual Civil, é permitida, em uma mesma demanda, a formulação de mais de uma pretensão em relação ao réu, de forma alternativa, sucessiva ou independente, de modo que a impossibilidade de acolhimento de uma das pretensões não impede, necessariamente, o reconhecimento da procedência das demais.2.Havendo cumulação de pedidos de depósito e de prisão civil, o fato de ter o Supremo Tribunal Federal considerado inconstitucional a prisão de devedor...