AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interesses individuais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais. Questão de ordem julgada na c. STF.4. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito.5. Reveste-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte. Afinal, não é dado ao gestor público conceder 'descontos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dissimulada de 'regimes especiais de apuração'. Como corolário lógico da nulidade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o ajuste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apelação Cível e Remessa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembargador J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).6. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Remessa e apelo não providos. Sentença mantida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interesses individuais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interesses individuais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais. Questão de ordem julgada na c. STF.4. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito.5. Reveste-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte. Afinal, não é dado ao gestor público conceder 'descontos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dissimulada de 'regimes especiais de apuração'. Como corolário lógico da nulidade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o ajuste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apelação Cível e Remessa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembargador J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).6. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Remessa e apelos não providos. Sentença mantida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interesses individuais dos contribuintes)....
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interesses individuais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais. Questão de ordem julgada na c. STF.4. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alega que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de mérito.5. Reveste-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte. Afinal, não é dado ao gestor público conceder 'descontos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dissimulada de 'regimes especiais de apuração'. Como corolário lógico da nulidade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o ajuste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apelação Cível e Remessa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembargador J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).6. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Remessa e apelos não providos. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVIMENTO AO APELO - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786). 3. Ao dar provimento ao recurso, omitiu-se a egrégia Turma quanto aos ônus de sucumbência, o qual foi alterado diante do provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial. 4. Embargos acolhidos para integrar ao acórdão a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROVIMENTO AO APELO - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. C...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO - GAL. PROFESSOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Em que pesem os argumentos da inicial, não houve comprovação sequer de recebimento anterior da Gratificação de Alfabetização tampouco durante qual período. Registre-se, ainda, que a única prova nos autos de que a Demandante era professora da Secretaria de Estado de Educação restou produzida pelo próprio Distrito Federal, apesar das várias oportunidades dadas à Autora para que produzisse a prova constitutiva do direito que alegava possuir.2. O direito ao devido processo constitucional, não significa, necessariamente, um julgamento rápido, mas sim um julgamento balizado pelos princípios e garantias estabelecidos na Carta Política, o qual assegure às partes, entre outros instrumentos adequados à resolução dos conflitos, o contraditório e a ampla defesa, o que envolve, por óbvio, o direito à devida apreciação das provas.3. Inexistindo provas nos autos, não há como dar guarida à pretensão da Autora, pois, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a esta cabia o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.4. Deu-se provimento ao reexame necessário e ao apelo do Distrito Federal para tornar sem efeito a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou-se a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restou temporariamente suspensa, haja vista a gratuidade de justiça conferida à Demandante. O recurso adesivo da Autora restou prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO - GAL. PROFESSOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Em que pesem os argumentos da inicial, não houve comprovação sequer de recebimento anterior da Gratificação de Alfabetização tampouco durante qual período. Registre-se, ainda, que a única prova nos autos de que a Demandante era professora da Secretaria de Estado de Educação restou produzida pelo próprio Distrito Federal, apesar das várias oportunidades dadas à Autora para que produzisse a prova con...
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE QUESITOS SUPLEMENTARES. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ. JUNTADA DE LAUDO DE OUTRO ORGÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA. ARTIGO 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO JUÍZO.1.O artigo 431-A do Código de Processo Civil determina a intimação das partes para o início dos trabalhos de perícia, e não o assistente técnico, que é um auxiliar da parte, devendo comparecer por iniciativa dela.2.Não ocorre cerceamento de defesa, pela ausência de quesitos suplementares, se o assistente técnico não compareceu ao início dos trabalhos, apesar da parte ter sido intimada para tanto.3.Não configura parcialidade do juiz a juntada pelo perito de laudo produzido por outro técnico e referente a processo diverso, mas mero propósito de informação, permitido pelo artigo 429 do Código de Processo Civil.4.A produção de nova perícia, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz, cabível quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE QUESITOS SUPLEMENTARES. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ. JUNTADA DE LAUDO DE OUTRO ORGÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA. ARTIGO 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO JUÍZO.1.O artigo 431-A do Código de Processo Civil determina a intimação das partes para o início dos trabalhos de perícia, e não o assistente técnico, que é um auxiliar da parte, devendo comparecer por iniciativa dela.2.Não ocor...
TELEFONIA. AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM SOCIEDADE ANÔNIMA. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA. ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional do artigo 177 do Código Civil de 1916 (Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Se, na vigência do atual Código Civil, não havia decorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei civil anterior, é forçoso reconhecer que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o estabelecido na nova lei civil (10 anos - art. 206, V, CC/02).
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TELEFONIA. AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM SOCIEDADE ANÔNIMA. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA. ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional do artigo 177 do Código Civil de 1916 (Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Se, na vigência do atual Código Civil, não havia decorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei civil anterior, é forçoso reconhecer que o prazo prescricional a s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NATUREZA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE. SÚMULA Nº 278 DO STJ. INOCORRÊNCIA. LAUDOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74. EXIGÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO DANO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DESPROVIDO.I - Nos termos do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos, a contar da inequívoca ciência da vítima a respeito da invalidez permanente, a pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Súmula nº 278 do STJ.II - O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil.III - Em se tratando de ação de cobrança de Seguro Obrigatório por Danos Pessoais - DPVAT, em razão de acidente de trânsito, a invalidez permanente deve ser demonstrada por documento oficial, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, qual seja, laudo do exame de corpo de delito elaborado pelo IML, sendo certo que os laudos emitidos pela Previdência Privada, que atestam a incapacidade para o labor, não se prestam, em regra, para tanto, especialmente quando concluem ter cessado tal incapacidade.IV - Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que não se desincumbindo ele de provar sua debilidade permanente, mediante laudo oficial, como exame de corpo de delito produzido pelo IML, não há se falar em indenização securitária.V - Recurso provido para afastar a prescrição, mas, no mérito propriamente dito, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NATUREZA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE. SÚMULA Nº 278 DO STJ. INOCORRÊNCIA. LAUDOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74. EXIGÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO DANO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 33...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DESPESAS HOSPITALARES. QUEDA DA PACIENTE DO LEITO. DESÍDIA DO HOSPITAL E EXCESSO NA COBRANÇA NÃO COMPROVADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. DEMANDA SEM GRANDE COMPLEXIDADE. PERCENTUAL MÍNIMO.1.A omissão quanto ao exame de questões levantadas pelas partes não conduz à nulidade da sentença, na medida em que, a teor do disposto no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, o vício poderá ser suprido pelo tribunal ao apreciar o recurso de apelação.2.Havendo nos autos comprovantes das despesas hospitalares suportadas com a internação da genitora da ré em UTI e não tendo sido demonstrado que o tempo de internação se alongou em decorrência de desídia de prepostos do hospital, não há como ser acolhida a tese de excesso de cobrança.3.Tratando-se de cobrança fundamentada em comprovantes de despesas com internação hospitalar, não há necessidade de liquidação de sentença, bastando apenas a realização de cálculos aritméticos para determinação do valor devido.4.Nos casos em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.5.Tratando-se de causa de pouca complexidade e que não exigiu do patrono da parte autora trabalho além do habitual, deve-se fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.6.Recurso interposto pela ré conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Recurso interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DESPESAS HOSPITALARES. QUEDA DA PACIENTE DO LEITO. DESÍDIA DO HOSPITAL E EXCESSO NA COBRANÇA NÃO COMPROVADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. DEMANDA SEM GRANDE COMPLEXIDADE. PERCENTUAL MÍNIMO.1.A omissão quanto ao exame de questões levantadas pelas partes não conduz à nulidade da sentença, na medida em que, a teor do disposto no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, o vício poderá ser suprido pelo tribunal ao apreciar o recurso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO E DO CÔNJUGE SUPERSITE. REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE MANDATO.I. É do Espólio a legitimidade para a propositura de ação que versa sobre eventual reparação civil que emerge dos imóveis de titularidade do finado.II. Se o contrato de mandato particular que se busca a revogação foi outorgado em nome da viúva, mas, considerando-se que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112, Código Civil), forçosa a interpretação segundo a qual o cônjuge supérstite o fez, na qualidade de inventariante do Espólio, possuindo legitimidade para a propositura da ação.III. O mandato constitui contrato pelo qual, alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos jurídicos ou administrar interesses, cuja cessação ocorre com a morte de uma das partes (artigos 653 e 682 do Código Civil).IV. Deu-se provimento aos recursos da ré e do espólio, julgando prejudicado o apelo do cônjuge supérstite.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO E DO CÔNJUGE SUPERSITE. REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE MANDATO.I. É do Espólio a legitimidade para a propositura de ação que versa sobre eventual reparação civil que emerge dos imóveis de titularidade do finado.II. Se o contrato de mandato particular que se busca a revogação foi outorgado em nome da viúva, mas, considerando-se que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112, Código Civil), forçosa a interpre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO E DO CÔNJUGE SUPERSITE. REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE MANDATO.I. É do Espólio a legitimidade para a propositura de ação que versa sobre eventual reparação civil que emerge dos imóveis de titularidade do finado.II. Se o contrato de mandato particular que se busca a revogação foi outorgado em nome da viúva, mas, considerando-se que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112, Código Civil), forçosa a interpretação segundo a qual o cônjuge supérstite o fez, na qualidade de inventariante do Espólio, possuindo legitimidade para a propositura da ação.III. O mandato constitui contrato pelo qual, alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos jurídicos ou administrar interesses, cuja cessação ocorre com a morte de uma das partes (artigos 653 e 682 do Código Civil).IV. Deu-se provimento aos recursos da ré e do espólio, julgando prejudicado o apelo do cônjuge supérstite.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO E DO CÔNJUGE SUPERSITE. REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE MANDATO.I. É do Espólio a legitimidade para a propositura de ação que versa sobre eventual reparação civil que emerge dos imóveis de titularidade do finado.II. Se o contrato de mandato particular que se busca a revogação foi outorgado em nome da viúva, mas, considerando-se que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112, Código Civil), forçosa a interpre...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE - REEXAME DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - MP 2170-36 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786). 3. A MP 2170-36/2001 não foi revogada por medida provisória, tampouco houve deliberação no Congresso Nacional a respeito dela, a revelar, portanto, sua plena vigência. 3.1. Apesar de pendente de julgamento a ADI 2316/DF, no Supremo Tribunal Federal, o que está suspenso é o julgamento da medida liminar em razão de pedido de vista, e não a eficácia da própria MP, que, a toda evidência, foi perenizada pela EC 32/01. 3.2. Até o julgamento em definitivo da ADI nº 2316/DF no C. STF, admite-se a capitalização de juros compostos em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2170-36 (antiga MP nº 1963-17/00). 4. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE - REEXAME DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - MP 2170-36 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada pre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADOR DE SERVIÇOS - TENTATIVAS DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA PAGA - CIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa.2. Na hipótese vertente, resta induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços por parte da concessionária ré, restando plenamente comprovados os requisitos da responsabilidade civil face ao resultado danoso noticiado nos autos. O caso dos autos não gerou um mero dissabor. Além de ser considerado inadimplente, por fatura quitada, o consumidor foi exposto a um constrangimento no dia de seu aniversário, quando recebia seus amigos e familiares em sua residência, frisando que idêntica conduta já havia sido realizada pelos prepostos da ré em momento pretérito, alertados, já naquela época, de que a conta estaria paga, mas mesmo assim a concessionária insistiu em seu equívoco, o que, sem sombra de dúvida, causou transtorno indenizável à autora.3. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. Precedentes.4. Fixação do quantum indenizatório (R$ 10.000,00) que não merece reparos.5. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADOR DE SERVIÇOS - TENTATIVAS DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA PAGA - CIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa.2. Na hipótese vertente, resta induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços por parte da concessionária ré, restando plenamente comprovados os requisitos da responsabilidade civil face ao resul...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE TRAZ A DEFINIÇÃO INTEGRAL DA NORMA JURÍDICA INDIVIDUALIZADA. EFICÁCIA EXECUTIVA. VIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE OUTRO PROCESSO COGNITIVO, AGORA, CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.1. A partir do Código de Processo Civil de 1973, permitiu-se à sentença declaratória, além de decidir acerca da existência ou do modo de ser de uma relação jurídica, identificando os elementos que compõem essa relação - sujeitos ativo e passivo, obrigação de cada um deles, natureza da obrigação -, reconhecer a ofensa ao direito alheio - o descumprimento de uma obrigação -, daí decorrendo sua potencialidade para certificar, inclusive, a exigibilidade da prestação.2. Desde que traga a definição integral da norma jurídica individualizada, a sentença declaratória pode, sim, ensejar a execução forçada. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.3. Considerando que as cláusulas contratuais já foram revisadas e que o resultado do processo declaratório encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, não se mostra razoável exigir do Banco o ajuizamento de nova ação cognitiva - desta vez, condenatória -, para, só então, poder cobrar o crédito oriundo da revisão contratual.4. Exigir da parte a submissão a um novo processo cognitivo, apenas para obter um pronunciamento judicial que contenha a expressão condeno, não condiz com o atual estágio de evolução do processo civil brasileiro e afronta, claramente, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 5.º, XXXV, da CF/88, no qual se inclui o direito à razoável duração dos processos, previsto no inciso LXXVIII do mesmo artigo da Lei Maior.5. Nos termos do novel artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil - acrescido pela Lei n. 11.232/2005 -, é título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Tal dispositivo confirma a possibilidade de a sentença declarativa, em determinados casos, servir de base à execução forçada.6. Agravo de instrumento provido para permitir o regular processamento do cumprimento da sentença proferida nos autos da ação revisional em tela.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE TRAZ A DEFINIÇÃO INTEGRAL DA NORMA JURÍDICA INDIVIDUALIZADA. EFICÁCIA EXECUTIVA. VIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE OUTRO PROCESSO COGNITIVO, AGORA, CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.1. A partir do Código de Processo Civil de 1973, permitiu-se à sentença declaratória, além de decidir acerca da existência ou do modo de ser de uma relação jurídica, identificando os elementos que compõem essa relação - sujeitos ativo e passivo, obrigação de cada um deles, natureza da obrigação -, reconhece...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO UNILATERAL DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA. EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO CIVIL SOBRE O BEM ENTRE OS CÔNJUGES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Os bens sonegados ou que deixaram de ser partilhados por ocasião da ação de separação ou de divórcio, podem ser, posteriormente, objeto de sobrepartilha, visando o reconhecimento do direito de cada um dos ex-cônjuges.2. Somente após a propositura da ação de sobrepartilha e, reconhecido o direito de ambos os cônjuges sobre o bem, ainda que em proporções distintas da meação, instaurar-se-á o condomínio civil, nascendo para cada um dos cônjuges o direito de exigir os direitos dele decorrentes.3. Não tendo sido partilhado o imóvel por ocasião da separação judicial das partes e, não tendo sido ajuizada a devida ação de sobrepartilha, falta à autora interesse de agir para requerer a contraprestação pelo uso unilateral do bem havido em condomínio com o ex-cônjuge, vez que não está delimitado o seu direito sobre o imóvel, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.4. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO UNILATERAL DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA. EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO CIVIL SOBRE O BEM ENTRE OS CÔNJUGES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Os bens sonegados ou que deixaram de ser partilhados por ocasião da ação de separação ou de divórcio, podem ser, posteriormente, objeto de sobrepartilha, visando o reconhecimento do direito de cada um dos ex-cônjuges.2. Somente após a propositura da ação de sobrepartilha e, reconhecido o direito d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS RECÍPROCAS. NEXO CAUSAL AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. MINORAÇÂO.1. A responsabilidade civil, nos termos do art. 186, do CC, surge quando configurados três pressupostos: conduta voluntária, comissiva ou omissiva que viole um dever jurídico, dano suportado e liame entre a conduta e o dano. A conduta desrespeitosa e ofensas recíprocas assumidas por ambos os litigantes afasta o nexo de causalidade. Assim, não preenchendo todos os requisitos para a responsabilidade civil, não há que se falar em obrigação de indenizar. 2. Apesar da discricionariedade no arbitramento dos honorários fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC, se estes se mostrarem excessivos, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, dentre outros fatores, mister a sua redução.3. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS RECÍPROCAS. NEXO CAUSAL AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. MINORAÇÂO.1. A responsabilidade civil, nos termos do art. 186, do CC, surge quando configurados três pressupostos: conduta voluntária, comissiva ou omissiva que viole um dever jurídico, dano suportado e liame entre a conduta e o dano. A conduta desrespeitosa e ofensas recíprocas assumidas por ambos os litigantes afasta o nexo de causalidade. Assim, não preenchendo todos os requisitos para a responsabilidade civil, não há que se falar em obrigaçã...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDAE. APURAÇÃO DE HAVERES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRO LABORE NÃO SE CONFUNDE COM LUCROS E PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVIDOS PELO VENCIDO NA DEMANDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO RESTRITA A DÉBITOS FISCAIS. O pro labore percebido mensalmente pelo sócio da sociedade constitui remuneração pela prestação de serviços à pessoa jurídica, e constitui parcela independente da distribuição dos resultados, não se confundindo, outrossim, com o patrimônio da empresa. Ou seja, o sócio que presta serviços à sociedade faz jus a pro labore, além dos lucros, com os quais não se confunde.O artigo 20, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que as despesas do processo, incluindo custas e honorários periciais, devem ser arcadas integralmente pela parte sucumbente na ação. Dessa forma, ainda que, em audiência, o juiz determine a divisão das custas e dos honorários do perito entre as partes, tais verbas deverão ser suportadas integralmente pela parte sucumbente na demanda, sobretudo se a parte contrária, que se saiu vitoriosa, for beneficiária da justiça gratuita.A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais. Não é a ela que se refere o Art. 406 do novo Código Civil, mas ao percentual previsto no Art. 161, § 1º, do CTN (AgRg no REsp 727842 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0030245-9, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.12.2007, p. 398). Tratando-se de dissolução de sociedade civil e apuração de haveres, o saldo credor a ser restituído ao sócio retirante não deverá ser corrigido pela SELIC, mas sim pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDAE. APURAÇÃO DE HAVERES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRO LABORE NÃO SE CONFUNDE COM LUCROS E PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVIDOS PELO VENCIDO NA DEMANDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO RESTRITA A DÉBITOS FISCAIS. O pro labore percebido mensalmente pelo sócio da sociedade constitui remuneração pela prestação de serviços à pessoa jurídica, e constitui parcela independente da distribuição dos resultados, não se confundindo, outrossim, com o patrimônio da empresa. Ou seja, o sócio que presta serviços à sociedade faz jus a p...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDAE. APURAÇÃO DE HAVERES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRO LABORE NÃO SE CONFUNDE COM LUCROS E PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVIDOS PELO VENCIDO NA DEMANDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO RESTRITA A DÉBITOS FISCAIS. O pro labore percebido mensalmente pelo sócio da sociedade constitui remuneração pela prestação de serviços à pessoa jurídica, e constitui parcela independente da distribuição dos resultados, não se confundindo, outrossim, com o patrimônio da empresa. Ou seja, o sócio que presta serviços à sociedade faz jus a pro labore, além dos lucros, com os quais não se confunde.O artigo 20, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que as despesas do processo, incluindo custas e honorários periciais, devem ser arcadas integralmente pela parte sucumbente na ação. Dessa forma, ainda que, em audiência, o juiz determine a divisão das custas e dos honorários do perito entre as partes, tais verbas deverão ser suportadas integralmente pela parte sucumbente na demanda, sobretudo se a parte contrária, que se saiu vitoriosa, for beneficiária da justiça gratuita.A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais. Não é a ela que se refere o Art. 406 do novo Código Civil, mas ao percentual previsto no Art. 161, § 1º, do CTN (AgRg no REsp 727842 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0030245-9, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.12.2007, p. 398). Tratando-se de dissolução de sociedade civil e apuração de haveres, o saldo credor a ser restituído ao sócio retirante não deverá ser corrigido pela SELIC, mas sim pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDAE. APURAÇÃO DE HAVERES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRO LABORE NÃO SE CONFUNDE COM LUCROS E PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVIDOS PELO VENCIDO NA DEMANDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO RESTRITA A DÉBITOS FISCAIS. O pro labore percebido mensalmente pelo sócio da sociedade constitui remuneração pela prestação de serviços à pessoa jurídica, e constitui parcela independente da distribuição dos resultados, não se confundindo, outrossim, com o patrimônio da empresa. Ou seja, o sócio que presta serviços à sociedade faz jus a p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o polo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. Os autores possuem legitimidade para figurarem no polo ativo da presente ação, uma vez que comprovaram a condição de beneficiários do seguro.3. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. Embora inexista registro da ocorrência no órgão policial competente, o que poderia levar ao raciocínio de ausência do nexo de causalidade entre o acidente e o infortúnio, o certo é que o liame restou comprovado em razão do pagamento na via administrativa, ainda que parcial, do seguro obrigatório pela requerida.5. Permite-se a utilização do salário mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo.6. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data do pagamento feito a menor, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.7. Constituiu-se o devedor em mora com a citação, ex vi do artigo 219, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem incidir os juros sobre o montante devido a partir deste termo no percentual de 1% (um por cento), com fulcro no artigo 406 do Código Civil.8. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.9. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o polo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. Os autores possuem legitimidade para figurarem no polo ativo da presente ação, uma vez que comprovaram a condição de beneficiários do seguro.3. Im...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E OBJETO DA AÇÃO QUE APONTAM PARA A INUTILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE. ARTIGO 130 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES ENVOLVENDO BEM PÚBLICO NÃO AFETADO A QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil.2. No caso em comento, inviável conceder à prova testemunhal o relevo pretendido, porquanto a prova técnica é a recomendada para se aferir a área limítrofe da res em que se pretende a reintegração de posse.3. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, não implicando tal conduta cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.4. O critério para saber se o particular ocupante de área pública faz jus à proteção possessória é um critério funcional: em se tratando de bens afetados a uma finalidade pública - bens de uso comum do povo e bens de uso especial -, o particular ocupante da área não poderá se valer das ações possessórias, inclusive contra outro particular; sob outro ângulo, constituindo o bem público objeto da disputa possessória um bem dominical, assim entendido as terras sem destinação pública específica, possível ao particular deduzir pleito de proteção possessória contra outro particular.5. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil. A não demonstração do esbulho, tal como se dá no caso concreto, enseja a improcedência do pedido de reintegração de posse.6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso apelatório provido para tornar sem efeito a sentença recorrida, reconhecendo a admissibilidade da ação possessória. Ato contínuo, estando a causa madura, julgou-se improcedente o pedido deduzido na inicial, já que não demonstrado o esbulho possessório.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E OBJETO DA AÇÃO QUE APONTAM PARA A INUTILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE. ARTIGO 130 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES ENVOLVENDO BEM PÚBLICO NÃO AFETADO A QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ESBULHO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidad...