CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TERRACAP. LICITAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. RESOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DO SINAL PAGO. ARRAS. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. No caso em comento, inexiste prova da comunhão de obrigações entre a Demandada e o terceiro mencionado tardiamente na apelação, fato que afasta o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com base no artigo 47 do Código de Processo Civil.2. O inadimplemento autoriza a rescisão do contrato celebrado, o que acarreta o retorno das partes ao status quo ante, sendo, todavia, devida a retenção do valor pago a título de sinal pela parte que o recebeu, em razão do descumprimento da outra, na melhor exegese do artigo 418 do Código Civil. Ressalva-se, ainda, que as prestações pagas, durante o acordo, deverão ser restituídas em favor daquela inadimplente, acrescidas da devida correção monetária, desde o momento do desembolso, pois essas não possuem natureza de arras.3. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, para melhor atender aos ditames do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.4. Apelação da Requerida parcialmente provida para tão somente conceder os benefícios da gratuidade de justiça. Apelo da Autora provido para autorizar a retenção do valor pago a título de sinal, bem assim para majorar os honorários advocatícios fixados na origem.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TERRACAP. LICITAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. RESOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DO SINAL PAGO. ARRAS. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. No caso em comento, inexiste prova da comunhão de obrigações entre a Demandada e o terceiro mencionado tardiamente na apelação, fato que afasta o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com base no artigo 47 do Código de Processo Civil.2. O inadimplemento autoriza a rescisão do contrat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 523, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ÔNUS DO JULGADOR. ARTIGOS 130 E 131 DO CPC.Nos termos do artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil, o cabimento do agravo no modo retido se dá das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento.O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante dos interesses em conflito.Havendo nos autos a perfeita harmonia com os princípios informadores do processo, como o que se estampa no artigo 131, do citado diploma processual, que dispõe sobre a livre apreciação das provas pelo Juiz, na modalidade de persuasão racional, pode este deferir ou não o pedido de produção de prova.De fato, nos termos do art. 130, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Dessa forma, entendendo o juiz que a prova requerida é importante para a solução da lide, deve deferi-la, salientando-se que o juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 523, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ÔNUS DO JULGADOR. ARTIGOS 130 E 131 DO CPC.Nos termos do artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil, o cabimento do agravo no modo retido se dá das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento.O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, não se tratando, pois, de um...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPANHEIRA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. DEFESA DA MEAÇÃO. 1. Nos termos do art. 9º da Lei n. 9.278/96 e da alínea e do inciso I do art. 27 da Lei n. 11.697/2008 (atual Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Família processar e julgar os temas afetos ao art. 226 da Constituição Federal, entre eles, os relativos à união estável. Comprovada por Escritura Pública Declaratória a União Estável dos conviventes, é desnecessária a judicialização da questão. O reconhecimento da força probante de documento público (art. 364 do Código de Processo Civil) colacionado aos autos pode dar-se em Vara Cível, cuja competência é residual, como no caso de embargos à execução movida por credor civil com fundamento em título executivo extrajudicial.2. Conforme disposto no § 3º do art. 1.046 do Código de Processo Civil, e na linha do pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, A companheira que possui patrimônio comum com o devedor dispõe de embargos de terceiro para opor-se à constrição causada sobre a sua meação por execução movida ao segundo (REsp 264893/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 04/10/2001, DJ 04/03/2002, p. 261). Os embargos de terceiro distinguem-se dos embargos do devedor na execução. Nestes, o objetivo é desfazer o título ou opor fato impeditivo ao pleito executório, enquanto naqueles não se discute o título exequendo. Pede-se, apenas, a exclusão do bem dos atos expropriatórios do feito executivo. Nessa ordem de ideias, não cabe à embargante imiscuir-se no processo alheio para discutir o direito das partes ou os atos ali praticados. A função dos embargos de terceiro é, tão somente, a de demonstrar o direito da embargante e sua incompatibilidade com o ato de constrição judicial. É dizer: ao terceiro estranho à relação processual executiva não é lícito invocar qualquer nulidade ou irregularidade do título do exequente.3. A Lei n. 9.278/96 considera fruto do trabalho e da colaboração comum os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Todavia, antes da edição desse diploma legislativo, prevalecia o entendimento jurisprudencial segundo o qual era necessária a prova da efetiva contribuição na formação do patrimônio para fins de divisão equitativa entre os condôminos.4. Para o reconhecimento de direito à meação de imóvel litigioso, adquirido no ano de 1992, quando ainda não havia o regramento imposto pela Lei n. 9.278/96, é imprescindível a comprovação da participação da companheira na sua aquisição do bem (enunciado da Súmula n. 380 do Excelso Supremo Tribunal Federal). 5. A destinação mista do imóvel penhorado (atestada pelas certidões de Oficiais de Justiça) não o descaracteriza como bem de família e não constitui óbice à proteção conferida pela Lei n. 8.009/90. Contudo, o aludido diploma legal considera como residência, para os efeitos de impenhorabilidade, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Vale dizer: para que sejam conferidas as benesses da impenhorabilidade, faz-se imprescindível a comprovação de que o imóvel constitui o único bem da família e que é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente. 6. Recurso da embargante conhecido e não provido. Recurso do embargado conhecido e provido para reformar a r. sentença vergastada e rejeitar os embargos de terceiro, mantendo a integralidade da penhora efetuada, condenada a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei n. 1.050/60.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPANHEIRA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. DEFESA DA MEAÇÃO. 1. Nos termos do art. 9º da Lei n. 9.278/96 e da alínea e do inciso I do art. 27 da Lei n. 11.697/2008 (atual Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Família processar e julgar os temas afetos ao art. 226 da Constituição Federal, entre eles, os relativos à união estável. Comprovada por Escritura Pública Declaratória a União Estável dos conviventes, é desnecessária a judicialização da questão. O reconhecimento da força...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE DOAÇÃO FINANCEIRA. PARTIDO PROGRESSISTA CRISTÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEIÇÃO. PROMESSAS DE GANHOS VULTOSOS. ESQUEMA CONHECIDO COMO PIRÂMIDE. PROPAGANDA NO SITE. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOADOS. RETIRADA DA PROPAGANDA DO SITE. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se os atos praticados pelo magistrado decorrem da efetiva prestação jurisdicional, não apontando para qualquer situação de imparcialidade, não se justifica o afastamento do juiz do julgamento da demanda sob a alegação de suspeição.2. A Defensoria Pública consta expressamente do rol dos legitimados para a propositura de ação civil pública, mais especificamente no inciso II, do art. 5º da Lei nº 7.347/85 com a alteração efetivada pela Lei nº 11.448/2007.3. Demonstrado que o requerido mantém em seu site, falsas promessas de ganhos vultosos, em curto espaço de tempo, para cada interessado que doar apenas R$ 60,00 (sessenta reais), impõe-se reconhecer o acerto da r. sentença ao julgar procedente o pedido da Ação Civil Pública, determinando a retirada das propagandas do site, bem como a rescisão dos contratos firmados com terceiros, com a conseqüente devolução dos valores doados.4. O esquema apresentado pelo requerido constitui a conhecida corrente ou pirâmide, sistema insustentável porque exige uma cadeia infinita de doadores. Cuida-se de prática reprovável que beneficia apenas os primeiros participantes e o partido requerido, instituidor do plano, que termina por embolsar 50% das denominadas doações.5. Os danos morais advêm da conduta ilícita praticada pelo requerido que, através de promessas ilusórias de riqueza, induz inúmeras pessoas a doarem determinada quantia ao partido.6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE DOAÇÃO FINANCEIRA. PARTIDO PROGRESSISTA CRISTÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEIÇÃO. PROMESSAS DE GANHOS VULTOSOS. ESQUEMA CONHECIDO COMO PIRÂMIDE. PROPAGANDA NO SITE. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOADOS. RETIRADA DA PROPAGANDA DO SITE. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se os atos praticados pelo magistrado decorrem da efetiva prestação jurisdicional, não apontando para qualquer situação de imparcialidade, não se justifica o afa...
TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURIDICO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COAÇÃO E SIMULAÇÃO. VÍCIOS CONVALIDÁVEIS. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Por força do disposto no art. 2.035 do Código Civil vigente, o exame da validade dos atos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 deve se orientar segundo as normas vigentes, segundo as quais, na hipótese de consentimento manifestado mediante coação ou simulação, por se tratarem de vícios convalidáveis à época, o ato ou negócio jurídico produz regularmente seus efeitos, operando-se a decadência se não pleiteada a anulação do negócio jurídico no prazo de 4 (quatro) anos.II - A anulação do negócio jurídico firmado entre particulares, por si só, não permite a alteração do sujeito passivo de obrigação tributária, consoante vedação expressa no art. 116, parágrafo único, do CTN.III - As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, por força da proibição constante do art. 123 do CTN.IV - Não é possível estabelecer solidariedade tributária ou alterar o sujeito passivo do débito fiscal sem que o Distrito Federal participe do processo.V - Cassou-se a sentença e declarou-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
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TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURIDICO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. COAÇÃO E SIMULAÇÃO. VÍCIOS CONVALIDÁVEIS. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONVENÇÃO ENTRE PARTICULARES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Por força do disposto no art. 2.035 do Código Civil vigente, o exame da validade dos atos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 deve se orientar segundo as normas vigentes, segundo as quais, na hipótese de consentimento manifestado mediante coação ou simulação, por se tratarem de v...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. DEVIDA. 1. Confundindo-se a preliminar de carência de ação com o próprio mérito da demanda, deve ser apreciada com a questão de fundo do recurso;2. A ação civil pública, proposta pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, não induz a litispendência para as ações individuais, a teor do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor; 3. Tratando-se de ação em que se visa impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, incluindo-se os juros remuneratórios e a correção monetária, que constituem o próprio capital, deve-se aplicar o prazo prescricional de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, em razão da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigor, ainda que se trate do Banco do Brasil;4. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os saldos das contas-poupanças com data base até 15 de março de 1990, inclusive, que permaneceram sob a responsabilidade dos bancos depositários, deveriam ser por estes corrigidos pela aplicação do IPC de março/90 (84,32%), limitados, no entanto, ao valor de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), ao passo que aquelas com aniversário na segunda quinzena seriam pelo BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90;5. Somente terão direito à aplicação dos expurgos os poupadores que demonstrarem a titularidade da conta poupança e a existência de saldo na primeira quinzena do período requerido;5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. DEVIDA. 1. Confundindo-se a preliminar de carência de ação com o próprio mérito da demanda, deve ser apreciada com a questão de fundo do recurso;2. A ação civil pública, proposta pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, não induz a litispendência para as ações individuais, a teor do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor; 3. Tratando-se de ação em que se visa impugnar os critérios de remune...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO MANIFESTADO PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÔES. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. QUITAÇÃO. PROVA. 1-. Havendo, o apelado, em contrarrazões, requerido que o tribunal viesse a conhecer, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, do agravo retido interposto, deve o mesmo ser conhecido. 2. Contudo, a prova requerida não se faz necessária ao julgamento da causa, uma vez que a solução da lide prescinde de qualquer esclarecimento pretendido pela parte apelada, importando saber, isto sim, se houve a quitação da cártula objeto do litígio. 3. O cheque em poder do credor firma a presunção de não ter sido quitada a dívida. 3.1 A alegação de pagamento do débito, acompanhada de prova consistente em declaração do banco de liquidação do cheque, por si só, não é meio idôneo a demonstrar a quitação da obrigação. 4. Doutrina. 4.1 Fábio Ulhoa Coelho O pagamento de uma cambial deve cercar-se de cautelas próprias. Em virtude do princípio da cartularidade, o devedor que paga a letra de câmbio deve exigir que lhe seja entregue o título. Em decorrência do princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê quitação no próprio título. Se não observar tais cautelas específicas, e a letra for endossada a portador de boa-fé, o devedor não poderá furtar-se a um segundo pagamento, por força do princípio da autonomia das obrigações cambiais. 5. Nos termos do disposto no art. 320 do Código Civil, A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou de quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (sic), sendo ainda certo que Mesmo que a quitação nao contenha os requisitos exigidos pelo caput do art. 320, terá validade se de seus termos ou das circunstâncias se puder inferir que o débito foi pago (in Código Civil Anotado, 2002, Saraiva, Maria Helena Diniz).5.1 No caso dos autos, não há prova alguma do pagamento da cártula e as circunstâncias a envolver os fatos nao autoriza a intelecção em sentido contrário. 6. Precedente da Casa. 6.1 1. O cheque em poder do credor, mesmo prescrito, firma a presunção de não ter sido quitada a dívida. 2. A alegação de que o débito foi pago, com a entrega de bens ou dinheiro, deve vir acompanhada de boa prova, nos expressos termos do art.333/II do Código de Processo Civil, sabendo-se que a prova de pagamento deve ser feita com o respectivo recibo. 3. A aplicação da pena por má-fé pressupõe por parte do apenado um comportamento danoso, uma intenção malévola. 4. Recurso desprovido.(20030110941483APC, Relator Antoninho Lopes, 6ª Turma Cível, DJ 13/05/2010 p. 129). 7. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO MANIFESTADO PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÔES. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. QUITAÇÃO. PROVA. 1-. Havendo, o apelado, em contrarrazões, requerido que o tribunal viesse a conhecer, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, do agravo retido interposto, deve o mesmo ser conhecido. 2. Contudo, a prova requerida não se faz necessária ao julgamento da causa, uma vez que a solução da lide prescinde de qualquer esclarecimento pretendido pela parte apelada, importando saber, isto sim, se houve a quitação da cártula objeto do litígio. 3. O cheque em pod...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. ARTIGO 557 DO CPC. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CLÁUSULAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. MÁ-FÉ.1. Conquanto haja numerosos precedentes deste Egrégio acerca da matéria em voga, o presente recurso não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não se afrontou, portanto, o disposto no artigo 557 Código Processual Civil, motivo pelo qual se impõe a rejeição da preliminar de não seguimento do apelo.2. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor.3. Não obstante questionável a constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo anatocismo, prática que difere da capitalização por si, para somente então afastar a cláusula que o estabelece de forma sorrateira. 4. A prática defesa é a que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos - o anatocismo. Dessa forma, a mera aplicação da Tabela Price não denota a prejudicialidade na contagem dos juros.5. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código Consumerista, desde que comprovado eventual abuso no caso concreto, o qual não se caracteriza pela simples pactuação em percentual superior a 12% (doze por cento ao ano). No caso vertente, por meio do Boletim do Banco Central do Brasil, constatou-se que a Instituição Financeira estipulou taxa de juros remuneratórios maior que a taxa média de juros para operações prefixadas para a aquisição de veículos por pessoa física, o que revelou abuso na cobrança.6. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com juros moratórios, correção monetária, tampouco com multa contratual.7. A ausência de registro, em Cartório, da alienação fiduciária não constitui motivo suficiente para se decretar a invalidade da cláusula que prevê tal garantia.8. Não se mostra abusiva a cláusula resolutória expressa, mormente por sua aplicação respaldar-se no Decreto-Lei n. 911/69, bem assim haver a faculdade de o devedor purgar a sua mora ou mesmo ofertar contestação, sem prejuízo de também poder pleitear a rescisão contratual, caso seja demonstrada a culpa do credor. Precedentes desta E. Corte de Justiça.9. Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.10. Deu-se parcial provimento ao recurso apelatório, a fim de determinar seja o contrato firmado entre as partes revisado, promovendo-se o recálculo da dívida, extirpando-se a parte excessiva do débito, dissonante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Determinou-se, ainda, que durante o período da mora, seja permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que limitada à taxa média de mercado e não cumulada com outros encargos financeiros.11. Inverteram-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a Instituição ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. ARTIGO 557 DO CPC. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CLÁUSULAS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. MÁ-FÉ.1. Conquanto haja numerosos precedentes deste Egrégio acerca da matéria em voga, o presente recurso não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo...
CIVIL. ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. BRESSER, VERÃO E COLLOR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. IPC DE JANEIRO (42,72%) E DE FEVEREIRO (10,14%) DE 1989. MARÇO (84,32%) DE 1990. É majoritário na jurisprudência o entendimento de que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários dos planos BRESSER, VERÃO e COLLOR é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos. Interpretação conjunta do art. 2.028 do Código Civil vigente e do art. 177 do Código Civil de 1916.O fato de o poupador continuar realizando os depósitos mensais na caderneta de poupança de sua titularidade, sem irresignação imediata quanto ao percentual de correção aplicado pela instituição financeira, não implica a quitação da dívida, sendo juridicamente possível o questionamento futuro. Precedentes do STJ (REsp n. 167.226/SP, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04.10.1999).As instituições bancárias respondem pelos expurgos inflacionários decorrentes dos planos governamentais incidentes sobre os valores que não foram transferidos para o Banco Central.É pacífica a jurisprudência no sentido de que as cadernetas de poupança de janeiro e de fevereiro de 1989 e de março de 1990 deveriam ter sido corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado, respectivamente, em 42,72%, 10,14% e 84,32%, devendo a instituição financeira depositária dos valores à época creditar aos poupadores a diferença entre o valor apurado e o valor efetivamente pago.Tendo em vista que a Lei 8.177/91, que instituiu o Plano Collor II, entrou em vigor apenas em 1º de fevereiro de 1991, suas disposições quanto a exclusão do BTN e a instituição da TRD apenas alcançam as contas poupanças iniciadas ou renovadas após sua vigência.
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CIVIL. ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. BRESSER, VERÃO E COLLOR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. IPC DE JANEIRO (42,72%) E DE FEVEREIRO (10,14%) DE 1989. MARÇO (84,32%) DE 1990. É majoritário na jurisprudência o entendimento de que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários dos planos BRESSER, VERÃO e COLLOR é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos. Interpretação conjunta do art. 2.028...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE RELATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfeito.2. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a debilidade permanente do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.3. O laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor adquirido debilidade permanente da função locomotora em pequeno grau, além de haver restado incapacitado para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Referida debilidade configura hipótese de incapacidade, ao menos relativa, haja vista a comprovada perda de mobilidade noticiada nos autos.4. Todavia, a debilidade permanente experimentada pelo Autor encontra-se bastante distanciada do patamar que poderia justificar o pagamento da indenização em seu grau máximo. No caso dos autos, a indenização na proporção de 25% (vinte por cento), sobre parâmetro adotado pelo magistrado a quo, revela-se adequada para alcançar a melhor prestação jurisdicional sem, contudo, implicar em enriquecimento indevido do Autor.5. Conforme entendimento recentemente explanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária será devida a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. Repele-se, de plano, possibilidade reformatio in pejus, pois o marco de incidência da correção monetária configura pedido implícito, consequência da condenação, devendo sua retificação se verificar de ofício.6. Revelando-se adequado às peculiaridades da causa o percentual de honorários advocatícios arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não há que se falar em reforma nesse ponto.7. No que tange ao termo inicial para o transcurso do prazo do artigo 475-J, conquanto a questão haja sido objeto de acirrados debates nos tribunais pátrios, após reiteradas decisões sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, mitigando a problemática, encampou posicionamento defendido doutrinariamente a respeito da matéria.8. Nesse toar, revendo posição há muito defendida, adota-se o entedimento de que, na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.9. Deu-se parcial provimento ao recurso da Seguradora, para reduzir o quantum indenizatório e para determinar a intimação do devedor, por intermédio de seu procurador mediante publicação no Diário de Justiça, para cumprimento da obrigação no prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e arbitramento de honorários advocatícios. De ofício, determinou-se que o montante deverá ser corrigido a partir da data do evento danoso, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Mantidos os demais termos da r. sentença.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE RELATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - AVÓS PATERNOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR - BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE OBSERVADO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de oitiva das partes ou de testemunhas, porquanto o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, à luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Além disso, não se mostra obrigatória a apresentação de alegações finais. Preliminar rejeitada.2. Na dicção do artigo 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil, os avós podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade do alimentando. Precedentes.3. A fixação dos alimentos deve obedecer aos pressupostos de necessidade do alimentando e de possibilidade das pessoas obrigadas, conforme estabelece o Código Civil e, devidamente obedecido tal binômio, deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau.4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - AVÓS PATERNOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR - BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE OBSERVADO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de oitiva das partes ou de testemunhas, porquanto o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, à luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Além disso, não se mostra obrigatória a apresentação de ale...
ACIDENTE. MORTE. RESPONSABILIDADE. FATO INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DANO MORAL.Quando o acidente automobilístico ocorre durante a vigência do Código Civil de 1916, que fixava no artigo 177 prazo prescricional de 20 anos das ações pessoais entre presente e, no momento da entrada em vigor do novo código Civil de 2002, em 11/1/2003, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional fixado no Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 203, §3º, inciso V, do CCB/02.O prazo prescricional previsto no CCB/02 só começa a correr a partir de sua vigência. Prejudicial de prescrição rejeitada.O artigo 935 do Código Civil de 2002 determina que A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.Atento ao desafio de obter a pacificação das relações sociais, ainda que diante da condição irreversível da morte, o legislador desenvolveu um mecanismo para, ao menos, abrandar a aflição da família que convive com a ausência de seu parente, bem assim com as dificuldades financeiras sobrevindas ao desaparecimento de quem ajudava no sustento da família. Eis o sentido primário da indenização pelo dano moral, plenamente cabível no caso dos autos.Nos termos do Enunciado nº 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deverá ser abatido do total da indenização arbitrada a título de danos materiais, permanecendo a empresa requerida obrigada pelo valor remanescente.Apelação parcialmente provida.
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ACIDENTE. MORTE. RESPONSABILIDADE. FATO INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DANO MORAL.Quando o acidente automobilístico ocorre durante a vigência do Código Civil de 1916, que fixava no artigo 177 prazo prescricional de 20 anos das ações pessoais entre presente e, no momento da entrada em vigor do novo código Civil de 2002, em 11/1/2003, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional fixado no Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 203, §3º, inciso V, do CCB/02.O prazo prescricional previsto no CCB/02 só começa a correr a partir de sua vigênc...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.3. Interrompe-se o prazo prescricional em razão do pagamento efetuado a menor pela seguradora, ex vi do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, transcorrendo novamente a partir do aludido termo4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO PAGAMENTO A MENOR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.3. Interrompe-se o prazo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130,131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Nos termos da Súmula 291, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, A ação de cobrança de parcelas complementares de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.Segundo o art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001, somente quando reunidos os requisitos necessários à aposentadoria, o beneficiário possui direito adquirido à sua complementação, em observância ao Regulamento do Plano Básico de Suplementação vigente à época.Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130,131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.Nos termos do arti...
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS FÍSICOS DOS QUAIS RESULTARAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO EM VIRTUDE DE CONVÊNIO. REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPENSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO. 1. Consoante o escólio de Caio Mário da Silva Pereira, depois de vacilações grandes, assentou-se na doutrina e na jurisprudência e agora expressamente no art. 735 do Código de 2002 que a responsabilidade do condutor é contratual. Em consequência, tem responsabilidade objetiva pelos sinistros ocorridos durante a viagem de que resulte dano às pessoas transportadas ou suas bagagens, salvo motivo de força maior (Código Civil, art. 734) (Instituições de direito civil. Vol. III. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 279-280). Além disso, a responsabilidade civil emanada de transporte objeto de autorização, permissão ou concessão pelo Poder Público recebe inevitável e determinante influência da disciplina constitucional. Isso porque, segundo disciplina o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.2. Por outro lado, dispõe o art. 736 do Código Civil que não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Como tal não se considera transporte decorrente de convênio entre empresas de ônibus do ramo para a condução gratuita e recíproca dos rodoviários na região do entorno e do Distrito Federal: Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas (parágrafo único desse dispositivo). Destarte, revela-se totalmente despicienda a discussão acerca de o autor ter ou não desfrutado da prerrogativa de não pagar a passagem rodoviária. Isso porque, embora as rés refiram-se ao aludido acordo como sendo de transporte gratuito, é inegável que as transportadoras auferem vantagens indiretas com esse tipo de serviço, em especial, liberam-se dos gastos com o pagamento de vale transporte aos rodoviários. Não há ato de complacência ou de mera cortesia por parte das empresas de ônibus.3. É incontroverso que o autor estava no interior do veículo acidentado, bem como que as lesões físicas experimentadas por ele (rotura degenerativa no corpo posterior do menisco medial e meniscectomia parcial no corpo meniscal e rotura parcial crônica no ligamento colateral medial no joelho esquerdo) resultaram do sinistro, as quais decorreram de tal fato, resultando na incapacidade da vítima para o trabalho.4. Já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reparação cível independe da trabalhista ou infortunística. Os valores recebidos pelo autor a título de benefício securitário têm fundamento jurídico diverso da pensão perseguida neste processo: aquele decorre de direito acidentário, enquanto esta se ampara no direito comum. Não há se falar em compensação de valores, consoante determinado na Instância de origem. Do contrário, inexiste óbice à pretendida cumulação de indenizações, a exemplo do que dispõe o verbete n. 229 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.5. A indenização por dano moral não tem caráter tipicamente indenizatório e, por esse motivo, não encerra exata correspondência entre a ofensa e o quantum imposto pela ocorrência desta, máxime porque a dor íntima não tem preço. Além disso, não pode constituir fonte de enriquecimento. O que se busca, em verdade, é amenizar as consequências do mal infligido à vítima com uma compensação pecuniária, por meio da qual se adverte também o ofensor acerca da inadequação social e jurídica de sua conduta. Imperioso, por conseguinte, considerar-se a extensão da dor, bem como as condições sociais e econômicas das partes. O julgador deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não propiciar odioso enriquecimento sem causa ou de tornar o valor inexpressivo para a parte condenada.6. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem correr a partir da citação, em observância ao art. 405 do Código Civil de 2002 (Súmulas n. 43 e n. 54, STJ). Quanto à correção monetária, há jurisprudência firmada no STJ no sentido de que, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor (REsp 861.319/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 310). Inaplicável o entendimento exarado na súmula n. 43 do STJ: Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Por analogia de raciocínio, conforme jurisprudência dominante na 2ª Turma do TJDFT, aplica-se tal critério no tocante à incidência dos juros moratórios sobre o montante fixado a título de condenação por danos morais. 7. Recursos conhecidos, negado provimento aos apelos das rés e dado parcial provimento ao recurso do autor para reformar a r. sentença vergastada e condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor mensal postulado pelo autor até a data em que ele completou 65 anos de idade, e majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos estes últimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sua fixação na 1ª Instância pela r. sentença.
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ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS FÍSICOS DOS QUAIS RESULTARAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO EM VIRTUDE DE CONVÊNIO. REJEIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPENSABILIDADE. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO. 1. Consoante o escólio de Caio Mário da Silva Pereira, depois de vacilações grandes, assentou-se na doutrina e na jurisprudência e agora expressamente no art. 735 do Código de 2002 q...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA AUTORA. FALTA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 80% DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA PARA A CLASSE INICIAL DA CATEGORIA FUNCIONAL E À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEI N° 4.878/65 E DECRETO-LEI N° 2.179/84.1 - Nos termos do artigo 500, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo também se submete aos mesmos requisitos de admissibilidade exigidos para o recurso principal, razão pela qual não se conhece do recurso interposto sem o recolhimento do preparo. 2 - É juridicamente possível o pedido de recebimento de percentagem do vencimento fixado para a classe inicial da categoria funcional para a qual a autora foi aprovada em concurso público e de contagem do tempo despendido no curso de formação para fins de aposentadoria. Preliminar rejeitada.3 - Apesar de o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 2.179/84 prever que os integrantes da Polícia Federal têm direito à contraprestação pecuniária durante o curso de formação, a melhor interpretação da referida norma deve ser feita no sentido de englobar a carreira de policiais civis do Distrito Federal, uma vez que estes são abrangidos pela Lei n.º 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal e determina, em seu artigo 8º, que estes últimos também se submeterão ao curso de formação, não sendo viável qualquer distinção entre as carreiras. 4- A circunstância de a polícia civil do Distrito Federal ser regida pela Lei n.º 9.264/96 não pode afastar a aplicação da Lei n.º 4.878/65 e do Decreto-Lei n.º 2.179/84, uma vez que a Lei n.º 9.264/96 não traz qualquer disciplina acerca do curso de formação, tampouco existe em seu texto regra específica incompatível com a Lei n.º 4.878/65. 5 - O período durante o qual o candidato ao cargo de policial civil participa do curso de formação deve ser contado para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 4.848/65.6 - Recurso da autora não conhecido. Improvido o apelo do Réu. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA AUTORA. FALTA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 80% DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA PARA A CLASSE INICIAL DA CATEGORIA FUNCIONAL E À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEI N° 4.878/65 E DECRETO-LEI N° 2.179/84.1 - Nos termos do artigo 500, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo também se submete aos mesmos requisitos de admissi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO CIVIL - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - CARIMBO DO PROTOCOLO ILEGÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DIREITO PESSOAL - INSTRUMENTO DE MANDATO - REVOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO - RESPONSABILIDADE - CLIENTE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20 § 4º CPC - SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA.1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento em face do carimbo ilegível do protocolo, tendo em vista que a autenticação bancária comprova que o pagamento ocorreu no penúltimo dia do prazo recursal.2. Não ocorrência de inovação de pedido em fase recursal, vez que os fundamentos do recurso se encontram em consonância com o pedido inicial.3. Prescrição do direito de ação afastada vez que, no caso em exame, o lapso se dá no prazo de 10 (dez) anos, por se tratar de direito pessoal, consoante a previsão contida no art. 205, do Código Civil de 2002.4. Nos termos do art. 44, do Código de Processo Civil, A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.5. A fixação dos honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido, deve se ater aos termos do § 4º do art. 20 do CPC.6. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO CIVIL - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - CARIMBO DO PROTOCOLO ILEGÍVEL - RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DIREITO PESSOAL - INSTRUMENTO DE MANDATO - REVOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO - RESPONSABILIDADE - CLIENTE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20 § 4º CPC - SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA.1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento em face do carimbo ilegível do protocolo, tendo em vista que a autenticação bancária comprov...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. É a ação civil pública o meio processual adequado, e o Ministério Público parte legítima, para postular a proteção de direitos individuais homogêneos e relativos ao Direito do Consumidor, ainda que de natureza disponível.2. A repetição do indébito em decorrência dos valores pagos indevidamente pelos consumidores, não traduz pretensão de reparação civil ou de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, IV e V, do CC/02), de modo que o prazo prescricional, ante a inexistência de regulamentação específica, deve ser regido pelo artigo 205 do CC/02 (dez anos).3. O artigo 52 do CDC assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem condicionantes, revelando-se, portanto, abusiva a imposição de taxa e/ou tarifa para o exercício daquela prerrogativa.4. Não comprovando a instituição financeira a regularidade da cobrança de tarifas para liquidação antecipada de contrato de operação de crédito, especialmente porque não apresentada cláusula contratual autorizativa, devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, à luz do artigo 42, parágrafo segundo, do CDC. 5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. É a ação civil pública o meio processual adequado, e o Ministério Público parte legítima, para postular a proteção de direitos individuais homogêneos e relativos ao Direito do Consumidor, ainda que de natureza disponível.2. A repetição do indébito em decorrência dos valores pagos indevidame...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO EFETUADO PELA TERRACAP. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, DO CCB/2002. TERMO INICIAL.1 - Considerando-se que a TERRACAP efetuou os pagamentos devidos pelo réu a título de taxas condominiais em atraso, houve a sub-rogação do direito de cobrança, passando a relação obrigacional ao campo da reparação civil, razão pela qual incide na espécie o art. 206, §3º, V, do CCB.2 - Nada obstante o novo prazo prescricional estabelecido no CCB/2002 para a reparação civil seja de 03 (três) anos, eis que na espécie ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo anteriormente concedido, tal prazo tem como termo inicial a data de 11/01/2003, quando entrou em vigor a nova legislação, o que afasta a alegação de prescrição.3 - Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO EFETUADO PELA TERRACAP. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, DO CCB/2002. TERMO INICIAL.1 - Considerando-se que a TERRACAP efetuou os pagamentos devidos pelo réu a título de taxas condominiais em atraso, houve a sub-rogação do direito de cobrança, passando a relação obrigacional ao campo da reparação civil, razão pela qual incide na espécie o art. 206, §3º, V, do CCB.2 - Nada obstante o novo prazo prescricional estabelecido no CCB/2002 para a reparação civil seja de 03...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.1. Não deve ser declarada a nulidade dos atos processuais na hipótese em que a irregularidade da intimação não resultar em prejuízo para a parte (art. 249, § 1º, do CPC).2. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada3. É de três anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).4. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data da vigência do Código Civil de 2002 e a data da propositura da demanda, resta caracterizada a prescrição do direito à cobrança da indenização securitária.5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.1. Não deve ser declarada a nulidade dos atos processuais na hipótese em que a irregularidade da intimação não resultar em prejuízo para a parte (art. 249, § 1º, do CPC).2. Nos termos do artigo 2.028 da Lei Civil em vigor, Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada3. É...