DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À INVESTIGAÇÂO DO AUTOR DA AÇÃO POR SUPOSTA IMPROBIDADE E SUSPEITA DE FRAUDE, OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. HONORÁRIOS. 1. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 1.1 É dizer ainda: apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral.2. Deste modo, 1. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Recurso especial não conhecido (in REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007 p. 250).3. In casu, a matéria se limitou a relatar as suspeitas que recaiam sobre o autor, assim como as investigações a que estava submetido no âmbito administrativo e judicial por meio de documentos oficiais e objeto de ação civil pública.4. Há de se ressaltar, ainda, o inegável interesse público em fatos que envolvem investigações de agentes públicos, que ocupam altos cargos na Administração Federal, na medida em que são pessoas de vida pública, expostos à crítica da sociedade quanto à sua conduta.5. O valor fixado em honorários deve ser razoável e adequado às questões versadas nos autos, de acordo com o disposto § 4º do Código de Processo Civil.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a verba honorária.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À INVESTIGAÇÂO DO AUTOR DA AÇÃO POR SUPOSTA IMPROBIDADE E SUSPEITA DE FRAUDE, OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. HONORÁRIOS. 1. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.Nos termos do artigo 99, § 2º, da Lei n 9.610/98, o ECAD possui legitimidade para propor demanda objetivando o recolhimento de valores relativos a direitos autorais advindos de execução pública de obras musicais.2.Havendo outra demanda em tramitação, em que se pleiteia o recebimento de valores relativos a direitos autorias, em face da execução pública de obras musicais, relativos ao mesmo espetáculo, tem-se por configurada a litispendência, nos termos do artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil.3.Tratando-se de sentença em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme as disposições do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação eqüitativa do juiz, não havendo justificativa para majoração do valor fixado, quando observados os critérios de razoabilidade frente as peculiaridades do caso sub judice.4.Não há litigância de má-fé quando a conduta do apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.5.Apelação Cível interposta pelo autor e Recurso Adesivo interposto pela ré conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.Nos termos do artigo 99, § 2º, da Lei n 9.610/98, o ECAD possui legitimidade para propor demanda objetivando o recolhimento de valores relativos a direitos autorais advindos de execução pública de obras musicais.2.Havendo outra demanda em tramitação, em que se pleiteia o recebimento de valores relativos a direitos autorias, em face da execução pública de obras musicais, re...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ALIMENTANDO ESTUDANTE. SEM RENDA. COMPROVADA NECESSIDADE DE ALIMENTOS. 1.Segundo entendimento pacificado nos Tribunais não é extra petita a sentença que reduz os alimentos em razão do pedido de exoneração total, tendo em vista ser este mais abrangente que aquele.2.O dever de prestar alimentos decorrente de relação de parentesco entre pais e filhos, visa a também a atender às necessidades do alimentando quanto a sua educação. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil.3.Comprovada a necessidade da percepção de alimentos, mesmo após a maioridade civil do filho, não há como exonerar o alimentante da sua obrigação de prestá-los, devendo o pensionamento ser reduzido para o valor necessário à subsistência do alimentando. 4.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ALIMENTANDO ESTUDANTE. SEM RENDA. COMPROVADA NECESSIDADE DE ALIMENTOS. 1.Segundo entendimento pacificado nos Tribunais não é extra petita a sentença que reduz os alimentos em razão do pedido de exoneração total, tendo em vista ser este mais abrangente que aquele.2.O dever de prestar alimentos decorrente de relação de parentesco entre pais e filhos, visa a também a atender às necessidades do alimentando quanto a sua educação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ARTIGO 523, §1º DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 130 E 131 DO CPC. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. A lei impõe ao recorrente, quando da interposição do apelo, bem como ao apelado, na apresentação das contrarrazões, o requerimento expresso da apreciação do agravo retido. Quando se constata que o agravo não foi expressamente reiterado, não sendo sequer mencionado, dele não se conhece ante a inobservância do disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, as provas se prestam a formar a convicção do julgador, a quem cabe determiná-las se necessárias, ou indeferi-las, se desnecessárias.Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade, desde que observados os limites legais, conforme autoriza a Lei Federal nº 4.380/64.Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Agravo retido não conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ARTIGO 523, §1º DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 130 E 131 DO CPC. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. A lei impõe ao recorrente, quando da interposição do apelo, bem como ao apelado, na apresentação das contrarrazões, o requerimento expresso da apreciação do agravo retido. Quando se constata que o agravo não foi expressamente reiterado, não sendo sequer mencionado, dele não s...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva se pronunciar de ofício (RJTJESP 84/165).Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Daí porque inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária ao deslinde da ação.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).[...] III. Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações;[...] (REsp 1112717/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/12/2009).Não se conhece da questão de fato atinente à operação de grupamento de ações suscitada nas razões de apelação, uma vez que essa matéria não foi sequer aventada em primeira instância. Caberia à parte ré, diante do princípio da eventualidade, alegá-la em sua contestação. Todavia, olvidando-se de assim proceder, o pleito deve ser afastado, sob pena de evidente supressão de instância, bem como por força do disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil (As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior), considerando que o apelante não indicou qualquer motivo para não ter abordado a questão anteriormenteEm 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas. Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A. Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Não merece reparos a sentença que condenou a Brasil Telecom S/A a cumprir os contratos firmados, procedendo à entrega das ações, à razão da diferença das ações já recebidas da Telebrasília/Telebrás e as efetivamente devidas, inclusive com os respectivos dividendos, que nada mais são do que a parcela de lucro líquido a ser distribuída entre os acionistas.De acordo com o Enunciado nº 371, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.Agravos retidos não conhecidos. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva...
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO - AÇÃO DE REGRESSO - PRESCRIÇÃO - REJEITAR - CULPA COMPROVADA - ABALROAMENTO TRASEIRO - VALOR DO CONSERTO NÃO IMPUGNADO - RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação civil, por ato ilícito, prescreve em três anos, a teor do disposto no artigo 206, §3º, inciso, V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, em 11.1.2003. 2. Comprovado que o veículo do réu causou o engavetamento, abalroando o veículo do seguro na traseira, deve ele ressarcir o dano causado. 3. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO - AÇÃO DE REGRESSO - PRESCRIÇÃO - REJEITAR - CULPA COMPROVADA - ABALROAMENTO TRASEIRO - VALOR DO CONSERTO NÃO IMPUGNADO - RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação civil, por ato ilícito, prescreve em três anos, a teor do disposto no artigo 206, §3º, inciso, V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, em 11.1.2003. 2. Comprovado que o veículo do réu causou o engavetamento, abalroando o veículo do seguro na traseira, deve ele ressarcir o dano causado. 3. Recurso p...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO PROFESSOR ELABORADA PELOS ALUNOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.1. A prescrição pode ser conceituada como sendo causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado em lei. É dizer ainda: trata-se de causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito.2. A teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil atual, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.3. Considerando-se que a pretensa ação de reparação civil prescreve em três anos, e, adotando-se a data de 26/09/2003 como a de ciência dos fatos em questão, verifica-se que a pretensão do apelante encontra-se prescrita, dado que o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 04/12/2006.4. Em face da prescrição da pretensão do apelante ocorrida antes do ajuizamento do feito, não há como prosperar o pedido de indenização formulado, não merecendo reparos o decisum, na medida em que restou claro que o apelante não exerceu o direito vindicado dentro do prazo fixado em lei, não mais podendo exercitá-lo por meio da presente ação.5. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO PROFESSOR ELABORADA PELOS ALUNOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.1. A prescrição pode ser conceituada como sendo causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado em lei. É dizer ainda: trata-se de causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito.2. A teor do disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil atual, prescreve em três anos a pr...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA. PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO, COM OS SEGUINTES DIZERES: PRESIDIÁRIO MORTO A CAMINHO DE CASA. EQUÍVOCO DA MANCHETE SENSACIONALISTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. 1. O art. 12, parágrafo único, do Código de Civil prevê que em se tratando de pessoa morta, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau tem legitimação para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.1.1 A tutela dos objetos do direito de personalidade e, por conseguinte, a proteção integral do sujeito que titulariza os direitos que decorrem dessa situação jurídica, podem revelar a necessidade de cuidado jurídico mesmo após a morte de quem, por primeiro, deles foi titular. É certo que as potências e atos da natureza humana podem criar situações jurídicas de vantagem para o seu titular e, depois, para os seus descendentes e, por isso nada obsta que se permita a tutela de um direito de personalidade, após a morte de seu titular (in Código Civil Comentado, 7ª Ed. RT, p. 225). 2. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 3. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 4. Enseja o dever de indenizar a publicação de foto extremamente forte de pessoa falecida, estendida no chão, com a face embebida em sangue, quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, acusando-o de ter várias passagens pela polícia por porte de droga, tentativa de homicídio e furto qualificado, em situação que devassa sua intimidade e honra.5. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 5.1 Enfim. A mera publicação desautorizada das fotos do cadáver do pai dos Autores já ensejaria a violação aos direitos de intimidade, honra subjetiva e vida privada dos Autores (art.5º, inciso X, da Constituição Federal), mas o Réu foi além, e veiculou imagens chocantes, com informações imprecisas, denotando que ali se tratava de um preso, sendo que, apesar de condenado, o de cujus à época da morte era trabalhador e, portanto, já ressocializado (fl. 34). Logo, a noticia foi capaz, também, de violar a honra objetiva e a imagem do de cujus, o que merece ainda mais censura por este Julgador (Juiz de Direito Dr. Josmar Gomes de Oliveira).6. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a condenação do ofensor como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e macabra exposição do pai em manchete sensacionalista de periódico. 7. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 8. Recurso não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA. PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO, COM OS SEGUINTES DIZERES: PRESIDIÁRIO MORTO A CAMINHO DE CASA. EQUÍVOCO DA MANCHETE SENSACIONALISTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. 1. O art. 12, parágrafo único, do Código...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES: LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANO. PUBLICIDADE. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. CIRCULAÇÃO. PROGRAMAS CULTURAIS. GDF. INTENÇÃO. PROMOÇÃO. AGENTE PÚBLICO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. A agência de publicidade que produziu a propaganda pública e o veículo de comunicação que a divulgou não têm legitimidade para compor o pólo passivo da ação civil pública por propaganda irregular, na medida em que ambas restringiram-se ao recebimento por seus serviços prestados.2. O ressarcimento ao erário, decorrente de gastos indevidos com propaganda irregular, trata-se de pretensão viável de dedução em juízo, não vedada pelo ordenamento jurídico, de modo que não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.3. Responsabilidade civil afastada, diante da comprovação de que as matérias relacionadas a ações do Governo do Distrito Federal, veiculadas em jornal de grande circulação, não apresentaram nomes, símbolos ou imagens capazes de ensejar a promoção pessoal dos agentes políticos. 3.1. Publicações que se restringiram, apenas e tão somente, a divulgar programação cultural da Secretaria de Cultura do Governo do Distrito Federal. 3.2. Aplicação do princípio da razoabilidade, afastada a demonstração de abuso por parte da Administração Pública.4. Ausência de qualquer dano ao erário público, pressuposto fundamental para a caracterização da improbidade administrativa e por conseguinte do dever de reparação civil.5. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES: LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANO. PUBLICIDADE. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. CIRCULAÇÃO. PROGRAMAS CULTURAIS. GDF. INTENÇÃO. PROMOÇÃO. AGENTE PÚBLICO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. A agência de publicidade que produziu a propaganda pública e o veículo de comunicação que a divulgou não têm legitimidade para compor o pólo passivo da ação civil pública por propaganda irre...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRELILMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO MÍNIMO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO IN NATURA - MERA LIBERALIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada.2. Consoante os artigos 197, II, e 198, I, ambos do Código Civil, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Prejudicial de prescrição rejeitada.3. Deve ser confirmada a r. sentença de primeiro grau que julga improcedentes os embargos à execução, porquanto não se admite compensar a quantia devida a título de alimentos com despesas pagas por mera liberalidade do devedor, visto que o direito a alimentos é irrenunciável e insuscetível de compensação, consoante disposto nos artigos 373, inciso II, e 1.707, ambos do Código Civil.4. Não há litigância de má-fé quando a conduta do apelante não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17, incisos I a VII, do CPC.5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRELILMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO MÍNIMO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO IN NATURA - MERA LIBERALIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público para este tipo ação.2 - O Ministério Público detém interesse processual para pleitear eventual ilegalidade do TARE, haja vista que seu reconhecimento implica renúncia de receitas tributárias em favor do Estado, o que configura interesse público primário.3 - A Ação Civil Pública é via adequada para a tutela do interesse público, que é geral, transindividual, indivisível, e, por outro lado, o STF admite a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma em sede de Ação Civil Pública, desde que ela não constitua o pedido da demanda, mas a sua causa de pedir, o seu fundamento.4 - O regime especial de apuração do imposto instituído por meio da Lei Distrital nº 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, e regulamentado pelo Decreto nº 20.233/99, violou normas constitucionais e legais. Isso porque ao estabelecer a dedução de alíquota fixa do imposto devido pelo contribuinte, sem ajuste final de acordo com a escrituração da sociedade ou do empresário, o TARE violou o estatuído no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 87/96, que, apesar de autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem regime especial de apuração, estabelece requisitos e condições mediantes as quais a apuração especial deverá ser feita.5 - O TARE, por ter concedido benefício fiscal relativo ao ICMS a sociedades e empresários do ramo atacadista sem que houvesse convênio no âmbito do CONFAZ, afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, e 'g', da Constituição Federal.6 - As alíquotas do ICMS não podem ser fixadas por meio de portaria do Secretário de Fazenda (Portaria nº 293, de 22 de junho de 199), uma vez que devem ser veiculadas por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, devendo observar, ainda, os limites fixados pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, IV e V, 'a' e 'b', da Constituição Federal.7 - Somente em casos peculiares, em decorrência de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, pode-se modular os efeitos da decisão (art. 27 da Lei nº 9.868/99).Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Minist...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA -INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA NÃO TRAZIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E NOS PEDIDOS DE REFORMA DA SENTENÇA - PRECLUSÃO DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO - ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa a ausência de omissão no acórdão, por meio do qual se julgou de forma clara que a hipótese é matéria unicamente de direito e no juízo já foram proferidas sentenças de improcedência concernentes à pretensão em outros casos semelhantes. 2.1. É desnecessária a dilação probatória quando a simples análise do contrato é suficiente para considerar a existência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.3. Não é possível a apreciação, via julgamento de embargos declaratórios, de matéria não impugnada no recurso de apelação, porquanto operou-se em desfavor do embargante o fenômeno da preclusão, sendo defesa a discussão acerca da questão já decidida, a teor do art. 473 do Código de Processo Civil.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA -INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA NÃO TRAZIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E NOS PEDIDOS DE REFORMA DA SENTENÇA - PRECLUSÃO DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO - ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART 2.028 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC). TERMO A QUO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - Cuidando-se de cheque alcançado pela prescrição na vigência do Código Civil de 1916 e tendo o prazo para o ajuizamento da respectiva ação monitória sido reduzido pelo Código Civil de 2002 (artigo 206, § 5º, I), aplica-se o prazo previsto no novo Código, haja vista que até sua vigência, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior, conforme estatui a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002.2 - Se da data de vigência do Código Civil até o ajuizamento da ação monitória transcorreram mais de 05 (cinco) anos, pronuncia-se ex officio a prescrição da pretensão pela via monitória, em decorrência do efeito translativo do recurso, independentemente de provocação por qualquer das partes, tendo em vista tratar-se de questão de ordem pública (artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil), extinguindo-se o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, também do CPC.Prescrição pronunciada de ofício.Apelação Cível prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART 2.028 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC). TERMO A QUO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - Cuidando-se de cheque alcançado pela prescrição na vigência do Código Civil de 1916 e tendo o prazo para o ajuizamento da respectiva ação monitória sido reduzido pelo Código Civil de 2002 (artigo 206, § 5º, I), aplica-se o praz...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece do Agravo Retido quando ausente requerimento expresso da parte nas razões da Apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a produção de prova pericial ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.3 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.4 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS)5 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos do que determina a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça.Agravo Retido da Autora não conhecido.Agravo Retido da Ré desprovido.Apelação Cível da Autora desprovida.Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece do Agravo Retido quando ausente requerimento expresso da parte nas razões da Apelação. Inteligência do art....
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA PORTADORA DO CHEQUE QUE POSSUI O MESMO ENDEREÇO DE QUEM CELEBROU O NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDIDO, ONDE AS CÁRTULAS DADAS COMO GARANTIA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ART. 916 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Ante ao que dispõe o art. 916 do Código Civil, não se pode pretender frustrar a satisfação do crédito de terceiro que não participou da relação de origem, mas detém de boa-fé o título executivo emitido. 2. Contudo, a hipótese dos autos apresenta peculiaridades que afastam a presunção de boa-fé por parte da empresa apelada, como desconhecedora da causa debendi do título cobrado em juízo. 3. Constatado nos autos que o endereço do profissional originalmente contratado, e inadimplente em sua obrigação, é o mesmo que o da empresa recorrida, e que esta é autora em outra ação monitória, onde também busca o recebimento de valores decorrentes de cheques recebidos pelo mesmo profissional, em contrato rescindido por sua inadimplência, resta afastada a presunção relativa de boa-fé dos envolvidos e de efetiva circulação da cártula.4. Ante ao que dispõe o art. 17, incisos II e III, do Código de Processo Civil, está caracterizada, a litigância de má-fé por parte da apelada, vez que alterou a verdade dos fatos, utilizando-se de processo judicial para alcançar objetivo ilícito.5. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA PORTADORA DO CHEQUE QUE POSSUI O MESMO ENDEREÇO DE QUEM CELEBROU O NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDIDO, ONDE AS CÁRTULAS DADAS COMO GARANTIA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ART. 916 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Ante ao que dispõe o art. 916 do Código Civil, não se pode pretender frustrar a satisfação do crédito de terceiro que não participou da relação de origem, mas detém de boa-fé o título executivo emitido....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. PARCELAS PAGAS COM ATRASO. RESTITUIÇÂO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.1. Em face da natureza dúplice da ação de reintegração de posse, é cabível a formulação de pedido contraposto ofertado em sede de contestação, ante ao que dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil.2. Para a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não basta mera cobrança indevida, sendo necessário que o consumidor arque efetivamente com valores excessivos, o que não é o caso dos autos, podendo, o fornecedor, ainda, demonstrar ser escusável o erro que levou à cobrança indevida.3. Para a aplicação da sanção contida no artigo 940 do Código Civil, que prevê a condenação do credor ao dobro do valor cobrado indevidamente em processo judicial, é imprescindível a demonstração efetiva da má-fé por parte do demandante, o que não ocorre no caso vertente.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. PARCELAS PAGAS COM ATRASO. RESTITUIÇÂO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.1. Em face da natureza dúplice da ação de reintegração de posse, é cabível a formulação de pedido contraposto ofertado em sede de contestação, ante ao que dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil.2. Para a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não basta mera cobrança...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALUGUEIS DE IMÓVEL COMUM. DIREITO DE HABITAÇÃO. GRATUIDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO. AUSENTE DANO E ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ. 1. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. No presente caso, o demandante não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistente dano do Apelante e ausente ilícito praticado pela Apelada, cuja boa-fé mostrou-se patente nos autos. Sua permanência no imóvel após a declaração de dissolução do condomínio encontrou-se em conformidade com as leis que regem o direito real de habitação e o condomínio - arts. 1.322 e 1.414 e seguintes do Código Civil e 1.117 e seguintes do Código de Processo Civil -, com as decisões judiciais transitadas em julgado e com a situação fática que se perpetuou por mais de vinte anos, por força de acordo homologado e por inércia do Apelante. 3. Negou-se provimento ao apelo, mantendo incólume a r. sentença ora hostilizada.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALUGUEIS DE IMÓVEL COMUM. DIREITO DE HABITAÇÃO. GRATUIDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO. AUSENTE DANO E ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ. 1. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. No presente caso, o demandante não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistente dano do Apelante e ausente ilícito praticado pela Apelada, cuja boa-fé mostrou-se patente nos autos. Sua permanência no imóvel após...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 1.1 É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 2- Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3- Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4- Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos te...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. TIRO DADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. MORTE DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A prova documental colacionada aos autos não deixa dúvida de que o policial militar responsável pelo disparo que atingiu o filho da autora, levando-o à morte, encontrava-se em serviço no momento do crime, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado.2. O prazo prescricional para interposição de ação de reparação civil contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, consoante o Decreto 20.910/32. 3. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Inteligência do Art. 200, caput, do Código Civil.4. A despeito de não ter sido produzida prova sobre a renda mensal percebida pela vítima à época do falecimento, como esta estava no auge de sua capacidade laboral, com 23 anos de idade, sua genitora possui o direito à percepção de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo até a idade em que completaria 25 anos e a partir dessa data a 1/3 do salário mínimo (Precedentes do STJ).5. Revela-se condizente o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante da gravidade e repercussão da ofensa e, sobretudo, tendo em vista a dupla função da indenização e a situação das partes.6. Recurso e remessa oficial não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. TIRO DADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. MORTE DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A prova documental colacionada aos autos não deixa dúvida de que o policial militar responsável pelo disparo que atingiu o filho da autora, levando-o à morte, encontrava-se em serviço no momento do crime, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado.2. O prazo prescricional para interposição de aç...
PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - ALIMENTOS - PEDIDO FUNDADO NO VÍNCULO CONJUGAL - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CÔNJUGE VIRAGO COM 42 (QUARENTA E DOIS) ANOS DE IDADE, QUE ESTEVE CASADA COM O AGRAVADO POR NO MÍNIMO 17 (DEZESSETE) ANOS E NESTE PERÍODO NÂO EXERCEU NENHUMA ATIVIDADE REMUNERADA REGULAR. TIVERAM 2 (DOIS) FILHOS, HOJE MAIORES. DECISÂO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE ALIMENTOS SOB O EQUIVOCADO ARGUMENTO DE IGUALDADE DE DEVERES E DIREITOS ENTRE HOMEM E MULHER, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. Constitui dever de ambos os cônjuges a mútua assistência (art. 1.566, III CC/02), que, aliás, tem duplo conteúdo: material e imaterial. No aspecto material, traduz-se no auxilio econômico necessário à subsistência dos cônjuges. No aspecto imaterial consubstancia-se na proteção aos direitos da personalidade do cônjuge, dentre os quais se destacam a vida, a integridade física e psíquica, a honra e a liberdade. Desse modo, configura descumprimento quanto a este dever, no aspecto material, a recusa ao fornecimento de meios à subsistência do consorte (...) (in Código Civil Comentado, 7ª Ed. Coordenação de Ricardo Fiúza, p. 1530).2. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, razão pela qual é possível, em tese, a prestação de alimentos provisórios em favor do cônjuge necessitado, como tal o jovem virago que se encontra com 42 (quarenta e dois) anos de idade, esteve casada com o varão por pelo menos 17 (dezessete) anos, tiveram dois filhos, hoje maiores, não dispondo o virago de atividade regular remunerada.3. Igualmente, o arbitramento da verba alimentar está adstrito à observância do binômio necessidade-possibilidade, como estabelecido pelo § 1º do artigo 1694 do Código Civil.4. Agravo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - ALIMENTOS - PEDIDO FUNDADO NO VÍNCULO CONJUGAL - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CÔNJUGE VIRAGO COM 42 (QUARENTA E DOIS) ANOS DE IDADE, QUE ESTEVE CASADA COM O AGRAVADO POR NO MÍNIMO 17 (DEZESSETE) ANOS E NESTE PERÍODO NÂO EXERCEU NENHUMA ATIVIDADE REMUNERADA REGULAR. TIVERAM 2 (DOIS) FILHOS, HOJE MAIORES. DECISÂO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE ALIMENTOS SOB O EQUIVOCADO ARGUMENTO DE IGUALDADE DE DEVERES E DIREITOS ENTRE HOMEM E MULHER, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. Const...