DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. REPELIDAS.1. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas ou proceder ao julgamento antecipado quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa.3. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida, mormente quando a parte autora apresenta todas as circunstâncias fático-jurídicas a proporcionar à parte contrária o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como o conhecimento da controvérsia que arrima a pretensão deduzida em juízo.4. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. REPELIDAS.1. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todas as provas requeridas pelas partes, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a produção das mesmas ou proced...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.1- Permanece o interesse de agir, ainda que exista a possibilidade dos documentos serem requeridos pela via administrativa, não sendo exigido da parte que esgote as vias administrativas antes de ingressar em juízo.2- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 2.1 É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 3- Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 4- Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5- Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 6- Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.1- Permanece...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. TRANSPORTE GRATUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVOCADOS AOS SUCESSORES DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DOS DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. DOIS TERÇOS DO VALOR RESULTANTE DA DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO BRUTA PELOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS DA VÍTIMA MULTIPLICADO PELOS MESES RESTANTES ATÉ O ALCANCE DA IDADE DE 65 ANOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DO MONTANTE A SER INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço público de transporte terrestre de passageiros é de natureza objetiva, consoante os art. 37, § 6º, da CRB/88, e 14, do CDC, bastando, para sua ocorrência, a prova do dano e do nexo de causalidade. A circunstância de o transporte da vítima ter sido gratuito não afasta a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço, pois a norma do art. 736, do CC, só se aplica às relações civis, e não pode criar exceção a um princípio de estatura constitucional. 2. É incontestável que a perda do patriarca da família causa danos morais à esposa e aos filhos, sendo desnecessário prova a esse respeito. 3. Segundo precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, o valor dos danos materiais, em caso de morte do patriarca da família, que contribuía com seus rendimentos para a subsistência da esposa e dos filhos, deve corresponder a 2/3 dos rendimentos que auferia mensalmente à época do óbito - o restante se presume como empregado para gastos pessoais - multiplicado pelo número de meses que restavam para completar sessenta e cinco anos de idade.4. O valor do rendimento mensal que deve ser tomado como base para o cáculo da indenização por danos materiais é o corresponde à remuneração bruta, descontada das prestações compulsórias. 5. Se o valor dos danos morais é insuficiente para compensar o sofrimento experimentado pelos sucessores da vítima, estando aquém do comumente arbitrado em casos análogos, impõe-se a sua majoração para patamar proporcional à capacidade financeira da requerida, que não gere enriquecimento ilícito dos requerentes e atenda à finalidade pedagógica da medida. 6. Para que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada, consoante determina o Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ, é indispensável a comprovação do recebimento do benefício. 7. No caso de responsabilidade civil extracontratual, em relação aos danos materiais, o termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária é a data do evento danoso, a teor dos Enunciado n.º 43 e 54, da Súmula do STJ. Por outro lado, nos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do seu arbitramento, consoante o Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ, devendo ser contados do acórdão se houve modificação do valor arbitrado na sentença. 8. Se os autores restaram vencidos em parte mínima de seus pedidos, impossibilita-se a distribuição equitativa dos ônus da sucumbência. 9. Apelos parcialmente providos.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. TRANSPORTE GRATUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVOCADOS AOS SUCESSORES DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DOS DANOS MATERIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. DOIS TERÇOS DO VALOR RESULTANTE DA DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO BRUTA PELOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS DA VÍTIMA MULTIPLICADO PELOS MESES RESTANTES ATÉ O ALCANCE DA IDADE DE 6...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO - VEDAÇÃO PELO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Conforme expressamente consignado no relatório do aresto, o pedido de gratuidade judiciária já foi deferido por ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reputou a apelação deserda.3. Com isso, evidencia-se que os argumentos expostos pela recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questão já decidida no curso do processo, o que é vedado pelo art. 473 do Código de Processo Civil, além de não se adequar ao rito dos embargos de declaração4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO - VEDAÇÃO PELO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DO PROCESSO PARA A OBTENÇÃO DE UTILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEBILIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Não se aplica o artigo 577, do Código Processual Civil, quando o recurso não se mostrar inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial elaborado pelo IML para demonstrar a debilidade permanente sofrida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. Condicionar o direito de ação do Autor ao esgotamento da via administrativa reduz indevidamente o alcance do artigo 5.º, XXXV, da Lei Fundamental, violando o princípio da máxima efetividade da norma constitucional. A simples resistência oferecida pela parte demandada demonstra de forma clara a necessidade e a utilidade do processo para satisfação do direito substancial alegado em juízo. Preliminar de ausência de interesse processual repelida.4. A ocorrência policial e o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstanciam documentos suficientes para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade.5. A Lei n. 6.194/1974, em vigor ao tempo do sinistro, estabeleceu um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando de acordo com o grau de incapacidade da vítima. Atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, o magistrado deve arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.6. Constatada a debilidade permanente em membro inferior por perícia do IML, ainda que em grau mínimo, não se pode perder de vista que o sinistro provocado torna mais difícil o exercício da profissão do militar.7. O valor da indenização deve ser fixado em percentual do teto legal - este, equivalente a quarenta vezes o valor do salário mínimo -, considerando-se, no cálculo, o salário mínimo vigente à época do sinistro, tudo devidamente atualizado desde o acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação.8. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 9. Para o prequestionamento da matéria discutida na lide, suficiente que o julgador explicite os fundamentos que embasam sua decisão, não se encontrando vinculado às teses das partes.10. Rejeitadas as preliminares. Deu-se parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da condenação da Ré e definir o termo inicial para incidência da correção monetária.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DO PROCESSO PARA A OBTENÇÃO DE UTILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEBILIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Não se aplica o artigo 577, d...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA - DESCABIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - INTERESSE DIFUSO - TARE - ILEGALIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO AO ERÁRIO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA1)- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de termos de acordo de regime especial (TARE). Questão de ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal.2)- Pode o Ministério Público se valer de Ação Civil Pública, quando pretende defender o princípio constitucional da legalidade.3) - Sendo a empresa ré o sujeito passivo da obrigação principal, havendo a anulação do ato que concedeu o incentivo fiscal, caberá ao sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento do imposto, devendo assim figurar no pólo passivo da demanda.4) - Não havendo vedação no ordenamento quanto ao exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o pedido é juridicamente possível.5) - o interesse público consiste na defesa do erário, do cumprimento das leis tributárias e da manutenção da ordem econômica, sendo lícito ao Ministério Público promover Ação Civil Pública, nos termos do artigo 129, III, da CF/88. 6) - Não pode ser mantido, porque ofende aos artigos art. 155, XIII, letra g, da Constituição Federal, e 1º, 2º, § 2º, da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, termo de acordo de regime especial, TARE, já que não precedido de prévio convênio que o autorize, o que leva à declaração de sua nulidade, nos termos do artigo 8º, inciso I, da citada Lei Complementar.7)- Possível é na Ação Civil Pública, como possível é em toda e qualquer ação, a declaração incidental de inconstitucionalidade de Lei Distrital.8)- Para que seja declarado nulo o termo de acordo de regime especial é irrelevante que tenha ocorrido prejuízo ao erário.9)- Remessa oficial e recursos conhecidos e não providos. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA - DESCABIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - INTERESSE DIFUSO - TARE - ILEGALIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO AO ERÁRIO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA1)- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de termos de acordo de regime especial (TARE). Questão de ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal.2)- Pode o Ministério Público se valer de Ação Civil Pública, qu...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 844, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DE REMESSA DE DOCUMENTOS NO MÊS SUBSEQUENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. 1. A medida cautelar de exibição de documentos, em procedimento autônomo, prevista no art. 844, II do CPC, tem lugar se a parte, em cujo poder se encontra o documento pretendido, deixa de atender à notificação extrajudicial para sua exibição. 1.1 Porquanto, o dono dos bens contra quem os administra, assim como o depositante contra o depositário, ou o herdeiro contra o inventariante, são titulares de pretensão autônoma à exibição (in Ovídio Baptista da Silva, As Ações Cautelares e o Novo Processo Civil, p. 144/145, 2ª Ed. 1.974, Forense, RJ). 2. De acordo com os elementos de prova constantes nos autos, não resta dúvida que a apelante vem descumprindo o contrato firmado com o apelado, na medida em que o atendimento das solicitações de remessa de documentos por ela custodiados é prestado de forma intempestiva. 3. Não merece amparo a alegação da apelante de que a exibição e a entrega dos documentos por ela mantidos não podem ser realizadas de forma imediata e sem adiantamento dos custos operacionais pelo apelado, haja vista a previsão contratual constante na cláusula sétima de que o pagamento será realizado no 5º dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. 4. Ainda que o contrato não previsse que a cobrança relativa à remessa dos contratos seria no mês subseqüente, a ausência de quitação de quaisquer serviços deve ser objeto de ação de cobrança autônoma. 5. Assim, não resta dúvida que a recusa em exibir os documentos é inadmissível, porquanto os arquivos dizem respeito a operações bancárias do recorrido e não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 363 do Código de Processo Civil. 6. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 844, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DE REMESSA DE DOCUMENTOS NO MÊS SUBSEQUENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. 1. A medida cautelar de exibição de documentos, em procedimento autônomo, prevista no art. 844, II do CPC, tem lugar se a parte, em cujo poder se encontra o documento pretendido, deixa de atender à notificação extrajudicial para sua exibição. 1.1 Porquanto, o dono dos bens contra quem os administra, assim como o depositante c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça.3. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.4. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.5. É devida a indenização do seguro obrigatório, no montante previsto na Lei 6.194/74, artigo 3º, inciso II, alterada pela Lei nº. 11.482/07, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).6. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.7. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.8. Constituiu-se o devedor em mora com a citação, ex vi do artigo 219, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem incidir os juros sobre o montante devido a partir deste termo no percentual de 1% (um por cento), com fulcro no artigo 406 do Código Civil.9. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.10. Recurso do autor desprovido. Apelo da ré parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não cond...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. DEMANDA SEM MAIOR COMPLEXIDADE.1. A documentação colacionada pela autora, ora recorrente, não tem condão de indicar, com a clareza necessária, a quitação tempestiva do débito, que, consequentemente, transformaria a conduta do réu de inscrever a autora nas instituições de proteção ao crédito, em ilícito civil reparável pela via indenizatória.2. Não restando comprovado o adimplemento da dívida, descabido falar-se em ato ilícito do réu em incluir o nome da autora nos bancos de dados de instituições de proteção ao crédito, de modo que se me afigura ausente um dos requisitos da responsabilidade civil.3. A situação em tela remete ao problema da distribuição do ônus da prova, ex vi do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito subjetivo4. Os critérios para a fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião de sua fixação. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.5. A demanda não ostentou maior complexidade, de modo a exigir do patrono maior dedicação no acompanhamento processual, sendo indevida, portanto, a majoração da verba honorária.6. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. DEMANDA SEM MAIOR COMPLEXIDADE.1. A documentação colacionada pela autora, ora recorrente, não tem condão de indicar, com a clareza necessária, a quitação tempestiva do débito, que, consequentemente, transformaria a conduta do réu de inscrever a autora nas ins...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÂO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÂO, TAMBÉM CONHECIDO COMO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÂO AOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. DOUTRINA. CPC DE 1939 E DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO OBJETIVANDO SUA MAJORAÇÂO. NATUREZA CONDENATÓRIA DA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa, quando a embargante, chamada a juízo para oferecer defesa, reduz suas alegações a afirmar a existência de conexão com outra ação, sem, todavia, impugnar a ação monitória ou realizar pedido de produção de provas ao viso de demonstrar fato extintivo, modificativo do direito autoral ou constitutivo do seu próprio direito. 2. É dizer ainda: a apelante não impugnou os fatos articulados na petição inicial, limitando-se, apenas e tão somente, em petição de apenas uma lauda e em um parágrafo, afirmar que reconhece parte da dívida e visando solver o débito, em 20.07.07, ajuizou Ação de Consignação em pagamento perante o Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Jabaquara (SP), conforme comprova o documento em anexo, que passa a integrar a presente, como se aqui estivesse transcrito, sendo ainda certo que tal ação consignatória foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III do CPC.3. Doutrina. 3.1 José Frederico Marques, in Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 3ª edição, 1.967, O réu, quando contesta a ação, tem o ônus de impugnar os fatos aduzidos na inicial, conforme estatui o art. 209, caput, do Cód. De Proc. Civil, in verbis: O fato alegado por uma das partes, quando a outra o não contestar, será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas. Não levantando o réu a quaestio factio sobre os fatos ou algum fato que o autor expõe, na inicial, para fundamentar o pedido, presume-se verdadeira a alegação deste em relação ao referido fato. Daí se segue que o silêncio ou omissão do réu, nesse sentido, pode ser-lhe altamente prejudicial. A negação do fato, porém, tem que ser especifica e dar origem a questões e controvérsias. A contestação por simples negação geral não é mais admitida. 3.2 O Código de Processo Civil de 1973 (que vem experimentando diversas mini-reformas visando aprimorá-lo), adotou o princípio da eventualidade determinando que deverá o réu, na primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos, impugne os fatos afirmados pelo autor, pena dos mesmos tornarem-se incontroversos, porque afirmados por uma parte e não impugnados pela outra (art. 302 CPC). 3.3 Com a contestação dá-se a preclusão das alegações que o réu poderia oferecer em sua defesa. Quer dizer que o Código adotou o principio da concentração da defesa na contestação, o que, na lição de Alfredo Buzaid, exige que toda a defesa do réu, salvo as exceções e incidentes, seja alegada na contestação, com caráter preclusivo, de modo que, transcorrido o prazo, não lhe seja mais licito aduzi-las. O princípio da concentração da defesa na contestação, denominação que lhe deu José Alberto dos Reis, é o mesmo princípio da eventualidade em relação ao réu: todas as defesas devem ser formuladas de uma só vez, como medida de previsão - ad eventum - para o caso de que a primeira oferecida seja rejeitada (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2 volume, Saraiva, 1.989, p. 460, Moacyr Amaral Santos).4. Na ação monitória os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 3º, art. 20, do CPC, tendo em vista que a sentença que rejeita os embargos à monitória e converte o mandado monitório em título executivo judicial se reveste de eficácia condenatória.5. Precedente da Casa. 5.1 1. Omissis. 2. Omissis. 3. A sentença que rejeita os embargos tem natureza condenatória, atraindo a aplicação do art. 20, § 3º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios, cujas circunstâncias do caso concreto autorizam a majoração da verba. 4. Recurso principal desprovido e provido o adesivo. (20060110635089APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJ 29/06/2010 p. 108). 6. Precedente do c. STJ. 6.1 4. No que tange à verba honorária, correto o seu arbitramento nos termos do § 3º do artigo 20 do CPC, uma vez que a sentença de improcedência nos embargos monitórios será sempre dotada de eficácia condenatória, quer secundária, quer principal, de acordo com a orientação que se adote acerca da natureza dos embargos, se contestação ou ação incidental, respectivamente. 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, improvido. (REsp 913.579/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Rel. p/ Acórdão Ministro Hélio Quaglia, DJ 19/11/2007, p. 239).7. Recurso principal não provido e recurso adesivo provido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÂO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÂO, TAMBÉM CONHECIDO COMO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÂO AOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. DOUTRINA. CPC DE 1939 E DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO OBJETIVANDO SUA MAJORAÇÂO. NATUREZA CONDENATÓRIA DA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa, quando a embargante, chamada a juízo para oferecer defesa, reduz suas alegações a afirmar a existência de conexão com outr...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. PREENCHIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o configura o DPVAT -, submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que normalmente ocorre quando do conhecimento do laudo pericial elaborado pelo IML. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. Demonstrado o acidente e o dano decorrente, bem como o nexo causal, surge o dever da seguradora de indenizar a vítima, nos termos do art. 5.º da Lei nº 6.194/74.4. Embora a Lei nº 6.194/74, em sua redação vigente ao tempo do sinistro, haja, tão somente, estabelecido um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando de acordo com o grau de incapacidade da vítima, deve o magistrado, atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.5. No presente caso, os peritos do IML constataram debilidade permanente no membro inferior direito e no membro superior esquerdo do Autor. Embora não hajam concluído pela incapacidade do segurado para o trabalho, patente que tal deformidade dificulta o exercício de seu ofício, fazendo jus a indenização.6. O valor da indenização deve ser fixado em percentual do teto legal - este, equivalente a quarenta vezes o valor do salário mínimo -, considerando-se, no cálculo, o salário mínimo vigente à época do sinistro, tudo devidamente atualizado desde o acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação.7. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor da condenação da Ré. Em razão da sucumbência recíproca, condenaram-se as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, proporcionalmente.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. PREENCHIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o configura o DPVAT -, submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3....
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTUM - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3º, CPC - MÍNIMO LEGAL - VALOR INICIAL MERAMENTE ESTIMATIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, principalmente quando dispensadas diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agravo retido não provido.2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela parte, surge, para o agente causador, a obrigação de indenizá-los, tanto pelos danos morais quanto pelos danos estéticos, destacando-se que a responsabilidade objetiva somente resta excluída nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou da falta de demonstração de nexo de causalidade.3. Indiscutível a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos pelos danos causados à usuária que tem seu rosto marcado com cicatriz em lábio inferior em razão de acidente trânsito.4. Nenhum óbice há na cumulação do dano estético com o dano moral. Súmula 387/STJ.5. Deve ser reduzido o quantum indenizatório se este mostrar-se elevado, na medida em que a quantia servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.6. Se há sentença condenatória, deve ser aplicado o § 3º do art. 20 do CPC, não podendo ser fixados honorários advocatícios aquém do mínimo legal.7. O valor requerido na ação de indenização por danos morais é apenas estimativo, não vinculando o Julgador e não implicando em sucumbência da parte autora a fixação de valor inferior ao pleiteado. Súmula 326/STJ.8. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTUM - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3º, CPC - MÍNIMO LEGAL - VALOR INICIAL MERAMENTE ESTIMATIVO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL. AGRESSÕES VERBAIS. FATOS OCORRIDOS FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. REAÇÃO. PRETENSO OFENSOR. REFÚGIO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA NA QUAL SE REALIZAVA FESTA. ACORRÊNCIA E INVASÃO DO LOCAL. ABUSO DE DIREIRTO. ATO ILÍCITO. PROPRIETÁRIA. SUJEIÇÃO A SITUAÇÕES HUMILHANTES E VEXATÓRIAS. PRESENCIAÇÃO PELOS CONVIDADOS. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE E INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O manejo do recurso de agravo tem como premissa inexorável a subsistência de decisão interlocutória resolvendo questão processual incidental, resultando que o despacho de mero impulso procedimental, como se qualifica o pronunciamento judicial que determina a conclusão dos autos para sentença, não encerrando conteúdo decisório por não encartar manifestação positiva ou negativa sobre qualquer matéria, é irrecorrível por carecer de natureza decisória (CPC, arts. 162, § 2º, e 522). 2. Aliado ao pressuposto de que deve derivar de decisão interlocutória, o agravo deve ser manejado no prazo de 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da intimação do pronunciamento judicial, não sendo apto a interferir no fluxo e contagem desse prazo a formulação de pedido de reconsideração, ensejando que, aviado o inconformismo após a expiração do prazo legalmente assinalado, não supre o requisito objetivo de admissibilidade, obstando que seja conhecido. 3. Os atos praticados por policial civil que, sentindo-se ofendida verbalmente quando não se encontrava no exercício das atribuições inerentes ao cargo que detém, aciona outro policial e, assumindo as ofensas como ataque às prerrogativas do cargo, acorre à residência na qual se refugiara o agressor e nela adentra, chegando a sacar durante a ação a arma que portava, incorre em nítido abuso de direito, transubstanciando a reação que perpetrara em ato ilícito, determinando sua responsabilização pelos efeitos que irradiara (CC, art. 187). 4. A entrada de policial civil em residência particular quando nela se realizava evento festivo, o saque da arma que portava e a abordagem da proprietária no desenvolvimento de atividades estranhas às suas atribuições legais sujeita a proprietária a situações vexatórias e humilhantes e a exposição indevida, notadamente quando sequer havia participado dos fatos que desencadearam os atos, caracterizando-se como graves ofensas aos seus predicados pessoais e traduzindo seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes, que, afetando sua dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe ensejam abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL. AGRESSÕES VERBAIS. FATOS OCORRIDOS FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. REAÇÃO. PRETENSO OFENSOR. REFÚGIO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA NA QUAL SE REALIZAVA FESTA. ACORRÊNCIA E INVASÃO DO LOCAL. ABUSO DE DIREIRTO. ATO ILÍCITO. PROPRIETÁRIA. SUJEIÇÃO A SITUAÇÕES HUMILHANTES E VEXATÓRIAS. PRESENCIAÇÃO PELOS CONVIDADOS. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE E INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O manejo do recurso de agravo tem como premissa inexorável a subsistência de decisão interlocutória resolvendo questão process...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAESB. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL.1. O artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que prevalecerão os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, bem como, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2 . A prescrição da cobrança de faturas referentes ao fornecimento de água ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, conforme disposto no art. 205 do Código Civil.3. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAESB. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL.1. O artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que prevalecerão os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, bem como, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2 . A prescrição da cobrança de faturas referentes ao fornecimento de água ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, conforme disposto no art. 205 do Código Civil.3. Recurso provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.1. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.2. Em razão de se tratar de execução movida por credor de dívida civil, não é possível a retenção de percentual do salário, diretamente na fonte, pelo empregador, até a quitação da obrigação.3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.1. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.2. Em razão de se tratar de execução movida por credor de dívida civil, não é possíve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PESSOAL DE EMPRESA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.1 - Dispõe a sistemática processual civil que, em se tratando de citação, esta poderá ser feita mediante carta registrada via correios, pessoalmente por oficial de justiça ou de maneira ficta por meio de edital (art. 221 do CPC).2 - Em processo de execução de título executivo extrajudicial contra empresa que há anos encerrou suas atividades sem informar aos credores onde poderia ser encontrada para liquidação de seu passivo, o insucesso em citá-la pessoalmente não caracteriza abuso de personalidade a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica com apoio no art. 50 do Código Civil, visto que tal fato, por si só, não evidencia desvio de finalidade ou confusão patrimonial.3 - Cassada liminar de concessão de efeito suspensivo e, no mérito, agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PESSOAL DE EMPRESA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.1 - Dispõe a sistemática processual civil que, em se tratando de citação, esta poderá ser feita mediante carta registrada via correios, pessoalmente por oficial de justiça ou de maneira ficta por meio de edital (art. 221 do CPC).2 - Em processo de execução de título executivo extrajudicial contra emp...
PROCESSO CIVIL - DUPLO APELO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 1º APELO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - VIOLAÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2º APELO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SUBSTITUIÇÃO DA VERBA PROVISÓRIA PELA FIXADA NA SENTENÇA DOS EMBARGOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS JULGADOS SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - RAZOABILIDADE.1. O termo inicial do prazo prescricional, a teor do art. 189 do Código Civil, é exatamente a data em que violado o direito, dando, assim, origem à pretensão. 1.1. Assim, existindo no contrato cláusula prevendo o vencimento imediato da dívida em caso de falta de pagamento de 03 (três) prestações de amortizações consecutivas, tal hipótese, caso ocorrida, gera, imediatamente, a violação do direito, sendo este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional, já que desde então poderá ser exercitado o direito de ação. 1.2. Não há, dessa forma, como acolher a alegação de que o prazo prescricional somente teria início com o vencimento da última parcela do contrato de financiamento (de 240 meses), pois ensejaria, de forma inequívoca, a modificação do termo a quo do prazo prescricional para data diversa à da violação do direito, e nascimento da pretensão, inclusive, possibilitando, sua dilatação, ferindo, assim, frontalmente o disposto ao artigo 192 do Código Civil.2. Os honorários arbitrados no despacho inicial são fixados, em consonância com o disposto no art. 652-A do Código de Processo Civil, de forma provisória, tão somente para os casos de pronto pagamento pelo executado ou de não oferecimento dos embargos. 2.1. Havendo a oposição de embargos e sendo eles acolhidos, como ocorreu no caso dos autos, a verba sucumbencial fixada na sentença substitui, portanto, os honorários arbitrados de forma provisória no início da execução, tornando-se, assim, desnecessário, mormente diante da impossibilidade de sua cumulação, o comando de inversão dos ônus de sucumbência naquele processo.3. Tratando-se de embargos à execução, julgados sem a necessidade de produção de provas, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, afigura-se razoável a fixação da verba honorária no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) como forma de remunerar o trabalho realizado pelo advogado do embargante.4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL - DUPLO APELO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 1º APELO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - VIOLAÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2º APELO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SUBSTITUIÇÃO DA VERBA PROVISÓRIA PELA FIXADA NA SENTENÇA DOS EMBARGOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS JULGADOS SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - RAZOABILIDADE.1. O termo inicial do prazo prescricional, a teor do art. 189 do Código Civil, é exatament...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 11/01/2003.1. Se entre a data da firmação do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Especial e a data de vigência do novo Código Civil trespassou apenas 05 (cinco) anos, incide o novel prazo prescricional reduzido do artigo 206, § 5º, inciso I, que segundo a jurisprudência consolidada deve ser contado a partir da vigência da nova Lei Civil.2. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 11/01/2003.1. Se entre a data da firmação do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Especial e a data de vigência do novo Código Civil trespassou apenas 05 (cinco) anos, incide o novel prazo prescricional reduzido do artigo 206, § 5º, inciso I, que segundo a jurisprudência consolidada deve ser contado a partir da vigência da nova Lei Civil.2. Recurso conhecido e impr...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o e. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de sentença de ação civil pública em questão, por quem não reside no Distrito Federal, uma vez que os efeitos do título não lhes atingem.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o e. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. 1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. Preliminar rejeitada.2. A condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários de sucumbência independe de requerimento das partes, uma vez que decorre de imposição do art. 20 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.3. Incumbe ao Autor fazer prova dos fatos que alega, inclusive no que tange à alegação de legitimidade das partes rés. Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil,4. A alegação de capitalização mensal de juros é contrária à prova dos autos e a capitalização anual encontra esteio no art. 591 do Código Civil, não havendo se falar em nulidade quanto a este ponto.5. Recursos de apelação conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito não providos. Recurso adesivo não conhecido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. 1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. Preliminar rejeitada.2. A condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários de sucumbência independe de requerimento das partes, uma vez que decorre de imposição do art. 20 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.3. Incumbe ao Autor faz...