CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. INEXISTENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA. PATERNIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO COMPROVADA.1. Configura ônus do advogado ou da parte a informação ao juízo sobre a atualização de endereço para comunicações processuais. Patente a validade das intimações realizadas no endereço constante dos autos, nos termos dos art. 39, 238 e 239 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa não demonstrado.2. Conforme a Lei nº 8.560/92, a paternidade pode ser comprovada por todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, não configurando o exame de DNA a única forma hábil de demonstração desse fato. 3. Em consonância com o art. 130 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado aferir a necessidade de dilação probatória. Princípios do livre convencimento do juiz e da motivação das decisões judiciais.4. No presente caso, a paternidade do Apelante em relação ao Apelado deduz-se do conjunto probatório produzido dos autos, que inclui, entre outros elementos, depoimentos testemunhais e a confissão tácita do genitor, uma vez que, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Inteligência da Lei nº 8.560/92, da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Inexistente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que regularmente oportunizada. 5. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. INEXISTENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA. PATERNIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO COMPROVADA.1. Configura ônus do advogado ou da parte a informação ao juízo sobre a atualização de endereço para comunicações processuais. Patente a validade das intimações realizadas no endereço constante dos autos, nos termos dos art. 39, 238 e 239 do Código de Processo Civil. Cerceamento de...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...