PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
DUPLO APELO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. 1º APELO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1 - A teor do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes. 1.1. No caso dos autos, não se encontra evidenciada a alegada solidariedade da ASEFE/MUTMED com São Braz Organização Hospitalar S/A, pela dívida pleiteada pela autora, na presente ação de cobrança, afigurando-se, assim, inviável, apenas por presunção, o seu reconhecimento. 1.2 A regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos é a de que cada devedor só se obriga pela sua parte e cada credor tem direito a uma parte na prestação. A exceção a essa regra deve ser prevista de forma expressa pela lei, Essa é a razão pela qual a solidariedade não se presume. A solidariedade é, portanto, excepcional e como tal comporta interpretação restritiva, seja ativa, passiva ou mista (in Código Civil Comentado, 7ª Ed. Nelson Nery e outros autores, RT, 2009, p. 449/450). 2 - Mantida a sentença, não há como ser afastada a condenação da ora recorrente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que sucumbente em relação à 2ª ré (ASEFE/MUTMED). 2º APELO: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. NOTA FISCAL SEM AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VALIDADE COMO PROVA. NOTAS FISCAIS IRREGULARES. DESINFLUÊNCIA NA ESFERA OBRIGACIONAL PRIVADA. 1 - Inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva da ora recorrente para a causa, uma vez que, tanto a prova documental como a testemunhal, a apontam com a tomadora dos serviços prestados pela autora. 2 - Embora não exista contrato escrito entre as partes, no qual se vislumbre expressamente os termos pactuados, tal fato não tem o condão de inviabilizar a propositura da ação, já que, em razão das demais provas documentais constantes nos autos, encontra-se devidamente evidenciada a existência do negócio jurídico firmado e a responsabilidade da recorrente pelos serviços prestados pela autora do processo. 2.1. É de se ressaltar que o simples fato das notas fiscais terem sido juntadas sem autenticação, não afastam sua aptidão para servirem de início de prova por escrito, já que a jurisprudência é firme no sentido de que a falta de autenticação de documento, por si só, não tem o condão de afastar a sua veracidade, o que só se faz mediante impugnação específica do seu conteúdo, no momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.2. Ademais, mesmo que as notas fiscais tenham sido emitidas em desacordo com a legislação em vigor, tal fato somente tem repercussão na esfera administrativo-tributária, não influenciando, assim, diante da prova da contratação e da efetivação da prestação dos serviços, na obrigação civil da recorrente pelas dívidas contraídas junto à autora da ação. 3 - Recursos conhecidos e desprovidos.
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DUPLO APELO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. 1º APELO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1 - A teor do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes. 1.1. No caso dos autos, não se encontra evidenciada a alegada solidariedade da ASEFE/MUTMED com São Braz Organização Hospitalar S/A, pela dívida pleiteada pela autora, na presente ação de cobrança, afigurando-se, assim, inviável, apenas por presunção, o...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA. ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.024/74. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. GESTÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. CONDENAÇÃO ACERTADA. APELO DESPROVIDO.I - O exíguo prazo de 30 (trinta) dias, previsto no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 6.024/74, a teor da exegese que lhe foi conferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é de decadência do direito de promover a ação de responsabilidade dos devedores, mas apenas de limitação temporal de permanência da constrição.II - A ação para responsabilização civil dos administradores de consórcio prescreve no prazo de 3 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, que tem como termo a quo o encerramento do inquérito administrativo realizado pelo Banco Central do Brasil no curso da liquidação extrajudicial.III - Ante a comprovação de que a insolvência da sociedade comercial decorreu da gestão fraudulenta da empresa pelos sócios administradores, impõe-se a responsabilização civil destes pelos prejuízos daí decorrentes, conforme estabelecido nos arts. 40, 45 e 51 da Lei nº 6.024/74.IV - Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA. ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.024/74. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. GESTÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. CONDENAÇÃO ACERTADA. APELO DESPROVIDO.I - O exíguo prazo de 30 (trinta) dias, previsto no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 6.024/74, a teor da exegese que lhe foi conferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é de decadência do direito de promover a ação de responsabilidade dos devedores, mas apenas de limitação temporal de permanência da constriçã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OFENSA CAPAZ DE DENEGRIR A IMAGEM PESSOAL E PROFISSIONAL DE MÉDICO. DIVULGAÇÃO DO ATO OFENSOR PELA INTERNET. INCENTIVO À DIVULGAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESCINDIBILIDADE DE CULPA. DOUTRINA E PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJDFT. QUANTUM INDENIZATÓRIO INALTERADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em sentença ultra ou extra petita, visto que o decisum vergastado obedeceu à exata correlação dos pedidos, prestigiado o princípio da congruência. No caso, o pedido foi a condenação em danos morais, tendo a tese do abuso de direito integrado a sentença como causa de pedir. A responsabilidade civil objetiva, neste contexto, não ofende a ampla defesa, posto que instituto presente em nosso ordenamento jurídico pátrio como forma de igualar situações substancialmente diversas.2. O ato de ofender a técnica utilizada por médico no tratamento de paciente, veiculada pela internet, com a intenção de divulgação em massa, denigre a imagem daquele profissional, causando-lhe prejuízo e intensa dor, caracterizado o dano moral por abuso de direito, que comporta responsabilidade civil objetiva, afastada a imprescindibilidade da comprovação de culpa. Doutrina e Precedentes deste egrégio TJDFT.3. Uma vez atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados o sofrimento da vítima e a capacidade econômica do autor, bem assim, o fim pedagógico da medida, mantém-se o quantum indenizatório fixado na sentença.4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OFENSA CAPAZ DE DENEGRIR A IMAGEM PESSOAL E PROFISSIONAL DE MÉDICO. DIVULGAÇÃO DO ATO OFENSOR PELA INTERNET. INCENTIVO À DIVULGAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESCINDIBILIDADE DE CULPA. DOUTRINA E PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJDFT. QUANTUM INDENIZATÓRIO INALTERADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em sentença ultra ou extra petita, visto que o decisum vergastado obedeceu à exata correlação dos pe...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97 (EREsp 411.529/SP, Segunda Seção), impondo-se, no entanto, excepcionar a regra, sob pena de negativa de jurisdição e de afronta ao devido processo legal, quando a ação é proposta em uma unidade da Federação e, sob o fundamento único de que a sentença nela proferida tenha eficácia em todo o território nacional, é remetida para o Distrito Federal, onde é recebida, tem regular processamento, estando o feito já em fase de execução de sentença.II - Configura comportamento contraditório do órgão julgador aceitar a alteração da competência para julgamento de ação civil pública, com o fito único de assegurar que a eficácia da sentença nela proferida tenha abrangência nacional, mas, quando da execução do título judicial, aplicar o art. 16 da Lei nº 7.347/85, frustrando a lídima expectativa dos exequentes, sem atentar para o devido processo legal, cláusula geral de onde podem ser extraídos os princípios da cooperação, da efetividade, da adequação, dentre outros, violando, em última análise, até os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.III - A ação civil pública é instrumento processual apto a propiciar a tutela coletiva do consumidor. Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil (STJ - REsp 1087783/RJ).IV - É certo que as questões resolvidas apenas na fundamentação da sentença ou do acórdão não se perfazem coisa julgada material, o que, no entanto, não autoriza sua completa desconsideração, mormente por se constituir direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.V - Se, em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, a aplicação genuína de norma vigente acarreta dano irreparável ao jurisdicionado, impõe-se, ante o princípio da adequação, conferir-lhe exegese em conformidade com os preceitos constitucionais atinentes.VI - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento da execução. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EFICÁCIA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA FORMAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS COM EXCLUSIVIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LUCROS CESSANTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Tendo em vista que o laudo pericial constante dos autos apresenta elementos suficientes para auxiliar o magistrado na formação de seu convencimento, não se faz necessária a realização de nova perícia.2. Nos casos em que não houve transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 3º, V do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial, a data de entrada em vigor da novel legislação.3. Constatado que houve descumprimento contratual em razão da não concessão de descontos sobre os preços de tabela dos combustíveis fornecidos pela distribuidora em favor do revendedor que ostentava sua bandeira, correta a decisão singular que entendeu devida a repetição de indébito, descontado o valor adiantado por ocasião da celebração do negócio jurídico.4. Somente é cabível a condenação da parte que deu causa a rescisão do contrato ao pagamento de lucros cessantes, nos casos em que restar cabalmente demonstrado a frustração de ganho fundada em expectativa de lucro.5. Não resta caracterizada a litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.6. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar de cerceamento de defesa e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS COM EXCLUSIVIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LUCROS CESSANTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Tendo em vista que o laudo pericial constante dos autos apresenta elementos suficientes para auxiliar o magistrado na formação de seu convencimento, não se faz necessária a realização de nova perícia.2. Nos casos em que não houve transcurso de menos da m...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. 1. Nos termos do art. 2.028 do Novo Código Civil, que disciplina a transição dos prazos de prescrição, Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. Na hipótese vertente, o prazo prescricional de dez anos tem início a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, uma vez que o direito à restituição dos valores iniciou-se com o pagamento da última parcela paga em 18.3.1996.3. Constatado que entre a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda de restituição, houve o transcurso de prazo pouco superior a cinco anos, impõe-se reconhecer que a pretensão inicial não restou atingida pela prescrição.4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. 1. Nos termos do art. 2.028 do Novo Código Civil, que disciplina a transição dos prazos de prescrição, Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. Na hipótese vertente, o prazo prescricional de dez anos tem início a partir da data da entrada em vigor do C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DO PROCESSO PARA A OBTENÇÃO DE UTILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PREJUDICIAL REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEFORMIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial elaborado pelo IML para demonstrar a debilidade permanente sofrida pela parte autora. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Condicionar o direito de ação do Autor ao esgotamento da via administrativa, como defende a Ré, reduz indevidamente o alcance do artigo 5.º, XXXV, da Lei Fundamental, violando o princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Ademais, a resistência oferecida pela parte demandada no presente feito já é demonstração clara da necessidade do processo para que o Autor possa satisfazer o direito substancial alegado em juízo. Preliminar de ausência de interesse processual repelida.3. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML.4. No caso em pauta, a comunicação de ocorrência policial, a guia de atendimento de emergência do Hospital de Base e o laudo pericial elaborado pelo IML demonstram o acidente, o dano e a relação de causalidade, cumprindo, pois, o disposto no caput do art. 5.º da Lei n. 6.194/1974, do seguinte teor: o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.5. A Lei n. 6.194/1974, em vigor ao tempo do sinistro, estabeleceu um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando, contudo, de acordo com o grau de incapacidade da vítima; logo, deve o magistrado, atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.6. De acordo com o laudo pericial, o Autor não ficou incapacitado para o trabalho. Aliás, quando da propositura da ação - fato ocorrido depois do acidente -, ele estava devidamente empregado. Sob outro ângulo, não se pode perder de vista que o sinistro provocou debilidade permanente no membro superior esquerdo do Autor, o que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza, torna mais difícil o exercício de seu ofício, sobretudo quando considerado tratar-se de trabalho manual.7. O valor da indenização deve ser fixado em percentual do teto legal - este, equivalente a quarenta vezes o valor do salário mínimo -, considerando-se, no cálculo, o salário mínimo vigente à época do sinistro, tudo devidamente atualizado desde o acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação.8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de reduzir o valor da condenação da Ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DO PROCESSO PARA A OBTENÇÃO DE UTILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PREJUDICIAL REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEFORMIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. F...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPORTÂNCIA MÁXIMA SEGURADA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. Em se tratando de contratos de leasing, a instituição arrendadora permanece como proprietária do bem arrendado, figurando, inclusive, a esse título no Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN/DF. Dessa forma, ocorrendo sinistro envolvendo o veículo arrendado, a indenização securitária devida há de favorecer o proprietário do bem, e não o arrendatário, na medida em que aquele sofrerá os prejuízos decorrentes da perda total do automóvel.Com o intuito de pagar indenização abaixo do valor da apólice, as seguradoras têm empreendido praxe de estabelecer, para efeito de pagamento de indenização no caso de perda total do veículo segurado, o chamado valor de mercado, sempre abaixo do valor constante na apólice, a pretexto de acompanhar a desvalorização do bem, nada obstante aquelas receberem prêmio do seguro calculado com base em valor determinado. Essa prática, a toda evidência, mostra-se abusiva, na medida em que deixa de considerar postulados consumeristas acerca da vulnerabilidade técnica do consumidor em contratos de seguro, contrariando, ainda, o princípio que veda o enriquecimento sem causa de uma das partes, no caso, a seguradora, que recebe um prêmio com base em valor determinado, mas calcula as indenizações securitárias, em casos de perda total do veículo, em valor inferior ao efetivamente contratado.O artigo 781 do Código Civil (a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador) deve ser interpretado no sentido de que, havendo perda total do veículo, a indenização há de ser calculada com base no valor que serviu de base de cálculo para o prêmio do seguro, e não em valor de mercado, pois a perda total constitui o dano máximo que pode advir sobre o bem, devendo a indenização também se dar pelo limite máximo, que é o valor da apólice.A teor do que dispõe o artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Como a exegese do artigo 333, do CPC, determina que o onus probandi incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, deve este carrear aos autos provas hábeis a estabelecer o montante do dano material sofrido, uma vez que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Não havendo efetiva demonstração do valor dos danos corporais sofridos, não há que se falar em procedência do pedido de indenização, até porque, em se tratando de danos materiais, o montante da reparação há de ser exatamente o valor dos danos emergentes ou dos lucros cessantes, inexistindo, nesse caso, mera apreciação equitativa do juiz.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPORTÂNCIA MÁXIMA SEGURADA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. Em se tratando de contratos de leasing, a instituição arrendadora permanece como proprietária do bem arrendado, figurando, inclusive, a esse título no Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN/DF. Dessa forma, ocorrendo sinistro envolvendo o veículo arrendado, a indenização securitária devida há de favorec...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE.À falta de contestação, ou à sua apresentação extemporânea, os fatos articulados pelo autor presumem-se aceitos pelo réu e se reputam verdadeiros (artigo 319 do Código de Processo Civil). Entretanto, o pedido poderá vir a ser julgado improcedente se os fatos narrados não conduzirem ao acolhimento do pedido, bem como julgado procedente no caso de conduzirem. Como menciona o artigo 320, do CPC, a configuração do réu como revel conduz tão-somente à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Porém, referida presunção é relativa e, de acordo com a jurisprudência dominante nas Cortes superiores, pode ser afastada, com base nas circunstâncias particulares do caso concreto.A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, constante preceitua o artigo 104 do Código Civil.O contrato de cessão de direitos que tem por objeto imóvel financiado possui plena validade entre os contratantes, apesar de não produzir efeitos junto ao agente financeiro, mormente quando não se verifica sua interveniência.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE.À falta de contestação, ou à sua apresentação extemporânea, os fatos articulados pelo autor presumem-se aceitos pelo réu e se reputam verdadeiros (artigo 319 do Código de Processo Civil). Entretanto, o pedido poderá vir a ser julgado improcedente se os fatos narrados não conduzirem ao acolhimento do pedido, bem como julgado procedente no caso de conduzirem. Como menciona o artigo 320, do CPC, a configuração do réu como revel conduz tão-s...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, INCISOS I, II E V DO CPC.Havendo sub-rogação, mister se faz realizar a partilha considerando-se o valor pago exclusivamente pelo detentor da quantia referente ao bem sub-rogado na aquisição do imóvel comum.Atentando-se para o princípio da causalidade e para a sucumbência mínima, deve a parte vencida ser condenada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único da Lei Processual Civil.Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 433), alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A conduta da parte autora não pode ser caracterizada como proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (art. 17, inciso V, CPC), haja vista o direito de ação, quando a parte demandante faz uso de argumentos e incidentes processuais que considera hábeis ao reconhecimento de procedência do seu pedido.Apelação do réu conhecida e não provida. Apelo da autora conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, INCISOS I, II E V DO CPC.Havendo sub-rogação, mister se faz realizar a partilha considerando-se o valor pago exclusivamente pelo detentor da quantia referente ao bem sub-rogado na aquisição do imóvel comum.Atentando-se para o princípio da causalidade e para a sucumbência mínima, deve a parte vencida ser condenada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONSUMAÇÃO E DA SINGULARIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. ARRAS. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. RESOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DO SINAL PAGO. ARRAS.1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer recursos, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil. 2. No caso em comento, sobreveio decisão acolhendo os embargos e inovando na condenação sentencial. De tal sorte, acertada a reabertura do prazo para recurso, seja pela interrupção e consequente devolução natural do prazo, seja em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. 3. O inadimplemento autoriza a rescisão do contrato celebrado, o que acarreta o retorno das partes ao status quo ante, sendo, todavia, devida a retenção do valor pago a título de sinal pela parte que o recebeu, em razão do descumprimento da outra, na melhor exegese do artigo 418 do Código Civil. Ressalva-se, ainda, que as prestações pagas, durante o acordo, deverão ser restituídas em favor daquela inadimplente, acrescidas da devida correção monetária, desde o momento do desembolso, pois essas não possuem natureza de arras.4. A simples alegação, sem qualquer justificativa, não autoriza a redução dos honorários advocatícios, máxime quando estes foram fixados em consonância com os ditames do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.5. Preliminar de não conhecimento da apelação rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONSUMAÇÃO E DA SINGULARIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. ARRAS. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. RESOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DO SINAL PAGO. ARRAS.1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer recursos, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil. 2. No caso em comento, sobreveio decisão acolhendo os embargos e inovando na condenação sentencial. De tal sorte, acertada a reabert...