ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO CORRETAMENTE. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. O termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.026943-9, de Tubarão. Rel. Des. Gaspar Rubick, julgado em 19.08.2013). "Pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050869-2, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97...
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.059511-1, QUE CONFIRMAVA A SENTENÇA DE AFASTAMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 4.643/1995 E DETERMINAVA AO MUNICÍPIO A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES POR CONTA DA CONVERSÃO EM URV, NOS TERMOS DA LEI N. 8.880/1997, SEM PREJUÍZO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AÇÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE ESTADUAL ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO AINDA CONTROVERSA A INTERPRETAÇÃO DO TEMA NOS TRIBUNAIS. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO LEGAL PLAUSÍVEL E SEM OFENSA A PRINCÍPIOS OU POSTULADOS NORMATIVOS, AINDA QUE NA ATUALIDADE TIDA POR NÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DO ART. 485, INC. V, NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTIPULADOS EM R$ 2.500,00. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. "AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. REAJUSTE DE VENCIMENTO POR FORÇA DA CONVERSÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) EM REAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, INC. V). IMPROCEDÊNCIA. Conforme o Código de Processo Civil a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida" (art. 485), entre outras hipóteses, quando "violar literal disposição de lei" (inciso V). Entretanto, "a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo" (AR n. 4.248, Min. Mauro Campbell Marques). De ordinário, "a coisa julgada deve ser respeitada ainda que posteriormente a jurisprudência confira à norma outro sentido do que originariamente aplicado na decisão transitada" (AgRgREsp n. 1.153.690, Min. Paulo de Tarso Sanseverino)". (Ação Rescisória n. 2010.084884-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28.11.2012) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 4.643/95. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. A mudança de entendimento jurisprudencial não pode justificar, somente por este motivo, a impugnação por via da ação rescisória. 2. O acórdão rescindendo, proferido em 12.4.2010 e transitado em julgado em 21.5.2010, afastou a prescrição do fundo de direito de cobrança do pagamento aos servidores públicos do Município de Florianópolis dos valores referentes à diferença da conversão da URV no exercício de 1994, com fundamento na Súmula 85/STJ. 3. No mesmo período, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina passou a aderir à tese referente à prescrição da pretensão sob a ótica da entrada em vigor da Lei Municipal n. 4.643/95, considerando que, a partir da data em vigor da citada lei municipal, não se pode mais cogitar em irredutibilidade de vencimentos, o que, por consequência, acarreta a prescrição da pretensão a partir de junho de 2000. 4. A existência de interpretações jurisprudenciais razoáveis distintas sobre o mesmo tema, em um mesmo espaço de tempo, atrai a incidência da disposto na Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Agravo regimental improvido". (AgRg nos EDcl no AREsp 251273/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.04.2013) (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.064613-0, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.059511-1, QUE CONFIRMAVA A SENTENÇA DE AFASTAMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 4.643/1995 E DETERMINAVA AO MUNICÍPIO A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES POR CONTA DA CONVERSÃO EM URV, NOS TERMOS DA LEI N. 8.880/1997, SEM PREJUÍZO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AÇÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS EM RAZÃO DA ALTE...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. ENCARGOS DE NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. REQUERIMENTO EXPRESSO DO AUTOR NESSE SENTIDO. CABIMENTO DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23-10-2012). JUSTIÇA GRATUITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. AGRAVANTE DESEMPREGADO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026667-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurispru...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA QUE DIMENSIONOU O INCREMENTO VALORATIVO EM PROL DOS CONTRIBUINTES E PREENCHEU AS FORMALIDADES LEGAIS PRÉVIAS AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ART. 242 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ART. 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. DECRETO LEI N. 195/67. CONTROVÉRSIA, ACERCA DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, ADEMAIS, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE QUE HAJA DIREITO LÍQUIDO E CERTO, AFERÍVEL POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. "1 O Município está legitimado a instituir a Contribuição de Melhoria em razão da previsível e inquestionável valorização que a obra de pavimentação asfáltica acarreta. Basta que o Poder Público expeça edital com as especificações definidas em lei. 2 "A partir do D.L. 195/67, a publicação do edital é necessária para cobrança da Contribuição de Melhoria, mas não para a realização da obra pública" (REsp n. 143996/SP, Min. Francisco Peçanha Martins). 3 O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente pela obra pública. É legal e preenche os requisitos estabelecidos no Decreto-lei n. 195/67, a fórmula adotada pela municipalidade para a cobrança do referido tributo que prevê o rateio proporcional do custo parcial da obra entre todos os imóveis incluídos na respectiva zona de influência (art. 3º, § 2º) e tem como parâmetro a valorização das obras realizadas. Uma vez respeitadas essas diretrizes, é lícito que na individualização do cálculo do tributo também seja utilizado como critério a metragem da testada do bem." (Apelação Cível n. 2012.036834-9, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/04/2013) Para a procedência do mandamus, exige-se "que o direito público subjetivo invocado não deixe margem a qualquer dúvida razoável, ou seja, que possa ser identificado de plano, sem necessidade de investigação mais profunda" (DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Manual do mandado de segurança. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 69). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.063616-3, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA QUE DIMENSIONOU O INCREMENTO VALORATIVO EM PROL DOS CONTRIBUINTES E PREENCHEU AS FORMALIDADES LEGAIS PRÉVIAS AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ART. 242 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ART. 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. DECRETO LEI N. 195/67. CONTROVÉRSIA, ACERCA DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, ADEMAIS, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE QUE HAJA DIREITO LÍQUIDO E CERTO, AFERÍVEL POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CONSORCIADO QUE FOI CONTEMPLADO. PAGAMENTO DE TODAS AS PARECELAS. COBRANÇA DO FUNDO DE RESERVA. JUIZ SINGULAR QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NA VIGÊNCIA DO CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 2.028 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO (2003). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDO DE RESERVA. RESTITUIÇÃO AO FINAL. CONSORCIADO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA, PORÉM SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO VALOR QUE ACHA DEVIDO. AUTOR QUE LIMITA-SE EM AFIRMAR QUE O VALOR RECEBIDO NÃO OCORREU EM SUA INTEGRALIDADE, PORÉM SEM SE QUER MENCIONAR O VALOR QUE ENTENDERIA DE DIREITO. MERA ALEGAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente ."(THEODORO, Humberto Júnior. Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1. Forense, 1994. p. 411). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.033219-0, de Ipumirim, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CONSORCIADO QUE FOI CONTEMPLADO. PAGAMENTO DE TODAS AS PARECELAS. COBRANÇA DO FUNDO DE RESERVA. JUIZ SINGULAR QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NA VIGÊNCIA DO CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 2.028 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. FLUÊNCIA DO PRA...
Data do Julgamento:08/07/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ. ENCARGOS DE NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. REQUERIMENTO EXPRESSO DO AUTOR NESSE SENTIDO. CABIMENTO DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. "Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23-10-2012). RESSARCIMENTO DE VALOR REFERENTE A TAXA NÃO CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE NESSA FASE PROCESSUAL. AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054626-6, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurispru...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO ARRENDANTE. SUPOSTA AFRONTA A ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E SÚMULAS DO STJ - PEDIDO FORMULADO SEM O MÍNIMO DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO QUE SE EXIGE COMO REQUISITO PARA ANÁLISE DO PLEITO - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI E À DEFENDIDA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. Com fulcro no art. 514, II, do Código de Processo Civil, exige-se a motivação do pleito para que possa ser apreciado pela Instância ad quem, de forma que "O pedido recursal desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido". (Apelação Cível n. 2012.078881-9, Rel. Des. Jânio Machado, j. 4/7/2013). Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. Inviável a aplicação do art. 478 do Código Civil às ações revisionais, tendo em vista que referido dispositivo trata especificamente da resolução contratual. Outrossim, constatada a presença pretensas abusividades e/ou ilegalidades no pacto celebrado entre as partes, deverá tal reconhecimento retroagir à data de assinatura do instrumento discutido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput); a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADO - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA. Não havendo alteração na decisão recorrida pela Instância Revisora, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau de Jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049440-0, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO ARRENDANTE. SUPOSTA AFRONTA A ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E SÚMULAS DO STJ - PEDIDO FORMULADO SEM O MÍNIMO DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO QUE SE EXIGE COMO REQUISITO PARA ANÁLISE DO PLEITO - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI E À DEFENDIDA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. Com fulcro no art. 514, II, do Código de Processo Civil, exige-se a motivação...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CONTA DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 16 DA LEI N.7.347, de 24.7.1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1243887/PR). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, À DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A SABER, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 722.834 REAUTUADO COMO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307, EM QUE SE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS, NADA OBSTANDO O PROSSEGUIMENTO DAQUELES PROCESSOS EM QUE HÁ A COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO ASSEGURADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE SE ESTENDE AOS POUPADORES QUE FORAM LESADOS COM APLICAÇÃO DE EQUIVOCADO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL QUE É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE É QUINQUENAL. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS DE FORMA MENSAL E CAPITALIZADA, POR TODO O PERÍODO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DA MORA CONTADOS DA CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com as recentes reformas introduzidas no Código de Processo Civil, não mais vigora o antigo procedimento de liquidação de sentença, prevalecendo hoje um procedimento simplificado, que importa na apresentação de memória discriminada no bojo da ação de conhecimento (logo após o trânsito em julgado da sentença). 2. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...)" (recurso especial n. 1243887, do Paraná, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19.10.2011). 3. A determinação superior, de sobrestamento de todos os recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral reconhecida no recurso representativo da controvérsia, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, não impede a tramitação daquelas ações já concluídas e cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. 4. "As entidades de proteção ao consumidor, ante a existência de relação de consumo, têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em face de instituições financeiras para que os poupadores recebam diferenças de remuneração de cadernetas de poupança eventualmente não depositadas nas respectivas contas. Precedentes. (...)." (agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.083.547, de São Paulo, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10.4.2012). 5. "É posicionamento reiterado nesta Corte e, também, nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, que o Banco Bamerindus S.A., teve seu controle acionário adquirido pelo HSBC Banck Brasil S.A., o que tornou este sucessor legal daquele. (...)." (agravo de instrumento n. 2011.046263-7, de Blumenau, relator o juiz Júlio César Knoll j. em 19.4.2012). 6. A prescrição da pretensão de cobrança da correção das cadernetas de poupança é vintenária. A prescrição da pretensão executória é quinquenal, a contar do trânsito em julgado, não sendo constatada no caso em exame. 7. É inviável a modificação, em sede de cumprimento da sentença, dos índices de correção monetária determinados em decisão que não mais suporta alteração. 8. "2. É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, pois, quanto àquela verba, inexiste coisa julgada em razão de ação civil pública movida pela Apadeco. 3. É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias.". (Embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, relator o ministro João Otávio de Noronha). 9. Nas ações que objetivam o pagamento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, os juros da mora são contados da citação na ação de conhecimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025584-9, de Pomerode, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CONTA DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 16 DA LEI N.7.347, de 24.7.1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE C...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO CIENTIFICADO À CONTADORA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÉRCIA DA CONTRIBUINTE E LANÇAMENTO POR OFÍCIO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO. ART. 173, I, DO CTN. PERDA DO DIREITO AFASTADA. MÉRITO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM FAZER PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. FATO GERADOR COMPROVADO. INCISO I DO ART. 42 DA 7.547/1989, VIGENTE À ÉPOCA. AUTUAÇÃO FISCAL. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE SUBMETER AS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS À INCIDÊNCIA DO ICMS. VERIFICAÇÃO DO ESTORNO DOS PAGAMENTOS ANTECIPADOS RECEBIDOS NO MOMENTO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA COM FUNDAMENTO NO § 4 DO ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL N. 1.157/2009, QUE REGULAMENTA O INCENTIVO À COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. EMPRESA QUE NÃO REQUEREU SUA INCLUSÃO NO PROGRAMA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há nulidade se inexistente o prejuízo. O ICMS, em regra, é tributo sujeito á homologação, cabendo ao contribuinte a principal tarefa de calcular o tributo devido e realizar o seu pagamento, sujeito a eventual homologação pela autoridade fiscal. Sucede que, quando o contribuinte deixa de emitir notas fiscais, não se pode cogitar de homologação, pois nada há de ser homologado. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). Não comprovando a origem dos recursos, presume-se que a empresa efetivou a venda sem a emissão de notas fiscais, única explicação para a origem dos meios constatados. O lançamento por presunção não constitui sanção, mas método substitutivo para apuração do montante devido, caracterizando medida de proteção ao princípio da legalidade que norteia as atividades administrativas, pois, constitui atribuição da empresa a correta arrecadação tributária. "A consideração do tributo a partir do valor do negócio jurídico, atualizado na data da saída da mercadoria do estabelecimento, além de alimentar a nefasta cultura inflacionária, discrepa da ordem natural das coisas, resultando em indevido acréscimo ao total da operação, porque não querido pelas partes, e em violência ao princípio da não-cumulatividade. O figurino constitucional do tributo impõe, como base de cálculo, o montante da operação relativa à circulação da mercadoria, à quantia recebida pelo vendedor" (RE n. 210.876-6/RS, j. 5-9-2002, rel. Min. Marco Aurélio). Não há notícia nos autos de que a apelante tenha requerido sua inclusão no Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, razão por que inaplicável a redução da verba honorária por estes motivos. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ESTADO DE SANTA CATARINA. JUIZ DE DIREITO QUE AFASTOU DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO O NUMERÁRIO RECEBIDO PELA EMBARGANTE REFERENTE À VENDA DE UM APARTAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COLACIONADO AOS AUTOS. ENTE ESTATAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O QUE LHE CABERIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034718-4, de Rio do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO CIENTIFICADO À CONTADORA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÉRCIA DA CONTRIBUINTE E LANÇAMENTO POR OFÍCIO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO. ART. 173, I, DO CTN. PERDA DO DIREITO AFASTADA. MÉRITO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM FAZER PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. FATO GERADOR COMPROVADO. INCISO I DO ART. 42 DA 7.547/1989, VIGENTE À É...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE LEI. APELO DESPROVIDO. "Não se constitui em pressuposto essencial à formação da relação processual válida a apresentação do instrumento contratual, quando não o tem a parte autora que, inclusive, pugnou na inicial fosse instada a instituição financeira acionada a exibi-lo em juízo" (Apelação Cível n. 2003.029086-9, rel. Des. Trindade dos Santos). JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO DO BANCO. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO COMUM AOS LITIGANTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO BANCO EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR QUANTO À MATÉRIA. ADOÇÃO, EM RELAÇÃO A CARTÕES DE CRÉDITO, DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA COMO LIMITADOR NA AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Na sistemática do cartão de crédito, as faturas mensais apontam o valor máximo dos juros previstos para a hipótese de não pagamento integral da dívida, atraso na satisfação da obrigação, ou opção por seu parcelamento. Nessas condições, o devedor tem prévia ciência quanto à taxa de juros que está sujeito, e se não efetua o pagamento integral, concorda com aquela estabelecida pelo credor para o tipo de operação. Dessa forma, como o cartão de crédito é meio de pagamento, não sendo da essência do instituto o financiamento, mas uma opção ao devedor, a não juntada do contrato aos autos não leva à incidência da taxa legal, pois que, pelas informações constantes da fatura mensal, o devedor adere à taxa de juros proposta pelo credor, sendo adequada a opção da taxa média de mercado como limitador da taxa praticada. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVADA PACTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. No em exame não se trata de hipótese de aplicação de opção política para definição de um paradigma definidor de abusividade na contratação de uma taxa de juros em contrato de adesão. Fere-se a aplicação do princípio inscrito no art. 359 do CPC, de presunção de veracidade de fato pela não exibição do instrumento da avença comprobatório da taxa de juros pactuada, sendo que a incidência do art. 591 em conjugação do art. 406, ambos do Código Civil de 2002, ou do art. 1.062 da Lei Civil de 1916, é a conseqüência prática daquele princípio. Ademais, é dos usos e costumes a pactuação de uma taxa de juros fixa ou do critério para a sua definição nos contratos bancários que a admitem variável, mas não é de se presumir que toda taxa contratada seja igual ou superior à praticada na média do mercado, a não ser que se queira revogar o inciso VI do art. 51 do CDC, que veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. Em tal situação, deve ser mantida a vedação da capitalização de juros, da comissão de permanência e demais encargos moratórios, conforme pleiteado na inaugural e determinado na decisão recorrida. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O BANCO SE ABSTENHA OU EXCLUA O NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM REGISTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MULTA QUE DEVE SER MANTIDA, CASO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TENHA INCLUÍDO SEU NOME NOS REFERIDOS CADASTROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DA ASTREINTE PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ AO RESPECTIVO ÓRGÃO COM DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO, CASO A INSCRIÇÃO JÁ SE TENHA MATERIALIZADO ANTES DA PROIBIÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DESCOBERTA DA MEDIDA MAIS ADEQUADA À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A admissibilidade de fixação de multa para a hipótese de descumprimento de decisão que impôs obrigação de fazer é matéria pacífica, haja vista a finalidade da astreinte de meio coercitivo indireto para que a parte cumpra sua obrigação. Contudo, embora a multa venha sendo a mais utilizada, o legislador não foi exaustivo, mas sim exemplificativo, nos meios de que possa o Julgador se valer para obtenção do resultado prático equivalente ou efetivação da tutela específica. Razão porque, seja pela via do § 5º, ou na hipótese do § 4º do art. 461 do CPC, "é preciso, por isso mesmo, alertar para o risco de sua utilização inadequada", como pondera FREDIE DIDIER JR., repisando ser preciso "que o magistrado se lembre da cláusula geral de efetivação, e "descubra" a medida executiva mais adequada à efetivação da sua decisão.É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 5º do art. 461 do CPC. A multa não é a única medida coercitiva". Isso impõe-se mais ainda porque, "se o meio de execução adequado é o corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, devendo ser instituído pelo legislador ou - quando assim lhe autoriza a regra processual de caráter aberto - ser objeto de opção do juiz diante das particularidades do caso concreto, não há como desvincular o meio executivo da tutela do direito, seja para se verificar se esta é idônea à proteção do direito material, seja para analisar se esta, apesar de idônea, é a que causa a menor restrição possível à esfera jurídica do réu" (MARINONI). Assim, a multa apresenta-se adequada como meio coercitivo de vedação de inscrição; já a expedição de ofício se demonstra mais eficaz alcance do resultado prático pretendido pela parte autora (exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito), na hipótese de materialização da inscrição antes da proibição judicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088526-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE LEI. APELO DESPROVIDO. "Não se constitui em pressuposto essencial à formação da relação processual válida a apresentação do instrumento contratual, quando não o tem a parte autora que, inclusive, pugnou na inicial fosse instada a instituição financeira acionada a exibi-lo em juízo" (Apelação Cível n. 2003.029086-9, rel. Des. Trindade dos Santos). JUROS REMUNE...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico, inclusive no tocante às ações referentes à telefonia celular. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051293-8, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONI...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico, inclusive no tocante às ações referentes à telefonia celular. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037835-0, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONI...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVA PARA OI S/A. POSSIBILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA MÓVEL. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. ILEGITIMIDADE ATIVA DE DOIS CONTRATOS RECONHECIDA DE OFÍCIO. AVENÇAS FIRMADAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA Nº. 261/1997. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀQUELES CONTRATOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELO PROVIDO NESSE PONTO. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049327-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por forç...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE LEI QUE AUTORIZAVA O MUNICÍPIO DE POMERODE A DOAR IMÓVEL A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ORDEM DENEGADA. RECURSO PROVIDO. 01. Por força da Constituição da República, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, inc. LV). O princípio do contraditório é "garantia que assegura a pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito"; o princípio da ampla defesa, "garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário" (Dirley da Cunha Jr.); "o exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica" (MS n. 24.268, Min. Gilmar Mendes). A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial") deve ser interpretada em harmonia com esses princípios. Nessa linha, ao julgar sob a sistemática da repercussão geral o Recurso Extraordinário n. 594.296, aquela Corte decidiu: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (Min. Dias Toffoli). 02. Ato administrativo é a "exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delega-tários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público" (José dos Santos Carvalho Filho). De ordinário, pode ser exteriorizado em portarias, decretos, resoluções; excepcionalmente, em leis. No expressivo dizer do Ministro Eros Grau, "a lei não contém, necessariamente, uma norma; a norma não é necessariamente emanada mediante uma lei; assim temos três combinações possíveis: a lei-norma, a lei não norma e a norma não lei. Às normas que não são lei correspondem leis-medida [Massnahmegesetze], que configuram ato administrativo apenas completável por agente da Administração, portando em si mesmas o resultado específico ao qual se dirigem. São leis apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material" (ADI n. 820). Por isso, as "leis-medida" nem sequer se submetem a controle concentrado de constitucionalidade (Uadi Lammêgo Bulos, Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco). Lei que autoriza a doação de imóvel como estímulo para a empresa se estabelecer no território do município doador e a lei que revoga essa doação consubstanciam atos administrativos. É nula a lei revogatória da doação se ao donatário não foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.012930-7, de Pomerode, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE LEI QUE AUTORIZAVA O MUNICÍPIO DE POMERODE A DOAR IMÓVEL A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ORDEM DENEGADA. RECURSO PROVIDO. 01. Por força da Constituição da República, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, inc. LV). O princípio do contraditório é "garantia que assegura a pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito"; o princípio da ampla defesa, "garantia que propo...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AÇÃO DE NATUREZA REAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238) - DEMANDA SUBMETIDA AO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO - 15 ANOS Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). Dessa forma, nas ações de desapropriação indireta promovidas após a entrada em vigor do novo Código Civil, cuja prescrição seja também regida pelo novel diploma (CC, art. 2.028), o prazo prescricional, a rigor, é de 15 anos (CC, art. 1.238, caput). INDENIZAÇÃO - JUSTO PREÇO - AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA - VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - DEDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE 1 A desapropriação indireta nada mais é que o apossamento irregular do imóvel particular pelo Poder Público. Logo, estando evidenciada nos autos a ilegalidade, resta ao lesado o recebimento de indenização pela perda do bem. "[...] O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes [...]" (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012). 2 "Na linha de entendimento desta Corte, a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização" (REsp n.793300, Min. Denise Arruda). JUROS COMPENSATÓRIOS - DIES A QUO - DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO "O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7, Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 3º, INC. II, DO DECRETO N. 3.365/1941 "Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)" (AgRg no REsp n. 1199205/MG, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001964-2, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AÇÃO DE NATUREZA REAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238) - DEMANDA SUBMETIDA AO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO - 15 ANOS Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o di...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO CORRETAMENTE. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. O termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.026943-9, de Tubarão. Rel. Des. Gaspar Rubick, julgado em 19.08.2013). "Pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021863-8, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE RESTOU VENCEDORA NO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 17, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 - VERBA ADVOCATÍCIA QUE SERÁ PAGA PELO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. É vedado o arbitramento de remuneração estatal ao causídico de beneficiária da assistência judiciária gratuita que restou vencedor na lide (art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997), eis que o advogado receberá os honorários da parte sucumbente no processo, que tem condições de arcar com o pagamento da verba. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010093-9, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO PELO VALOR DE COTAÇÃO EM BOLSA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC COM RELAÇÃO À UM DOS APELADOS. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença (STJ. Ag 853436 Rel. Min. CASTRO FILHO. DJ 19.04.2007). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO §4º, DO ARTIGO 20, DO CPC. DESCISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DO §3º, DO ARTIGO 20, DO CPC. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048450-9, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO PELO VALOR DE COTAÇÃO EM BOLSA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE...
Data do Julgamento:22/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. ORDEM EMANADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO. ATO COMPLEXO. EXIGÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AMBOS. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTEGRAÇÃO DO ESTADO À LIDE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. O ato complexo exige para sua perfectibilização a manifestação de vontades de, pelo menos, dois órgãos, para a formação de um único ato, de modo que a sua desconstituição pressupõe a presença no polo passivo de ambos, uma vez que a solução da lide envolve o cumprimento da decisão já exarada pelo órgão, invadindo, assim, a esfera jurídica de seu interesse, a justificar a sua integração à lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na forma do art. 47, parágrafo único, do CPC. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. TEORIA DO ÓRGÃO. TRIBUNAL DE CONTAS QUE, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, É ENTE INTEGRANTE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO QUE SE DÁ POR MEIO DO ESTADO A QUAL PERTENCE. ART. 12, I, DO CPC. O Tribunal de Contas integra a Administração Direta e, em razão da teoria do "Órgão", inaugurada por Otto Von Gieberke, entende-se pacificamente que o órgão de uma pessoa jurídica não a representa, sendo, ao contrário, fragmento dela (STJ, REsp n. 31525/GO, rel. Min. Adhemar Maciel, Sexta Turma, j. 29.6.93), razão pela qual a sua citação deve recair sobre o ente Estatal a que é parte integrante, a teor do que preceitua o art. 12, inciso I, do Código de Processo Civil. PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE PELO MUNICÍPIO A SEUS SERVIDORES. EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ELEVADO A DIREITO FUNDAMENTAL E QUE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA CONCEDIDA AOS DEMAIS ÓRGÃOS. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. "'Como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, as suas decisões não têm força de coisa julgada, sendo sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição' (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)" (TJSC, AC n. 2008.057556-3, rel. Des. Newton Janke, j. 15.12.10). "O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa" (STF, RE n. 435196, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 2.10.12). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR HARMÔNICO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CAUSA E APTO A REMUNERAR O PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039389-5, de Navegantes, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. ORDEM EMANADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO. ATO COMPLEXO. EXIGÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AMBOS. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTEGRAÇÃO DO ESTADO À LIDE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. O ato complexo exige para sua perfectibilização a manifestação de vontades de, pelo menos, dois órgãos, para a formação de um único ato, de modo que a sua desconstituição pressupõe a presença no polo passivo de ambos, uma vez que a solução da lide envolve o cumprimento da decisão já exarada p...
REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARESTO PROLATADO POR ESTE COLEGIADO QUE, (1) SOB O ESCOPO DE EXTRAPOLAÇÃO DO TETO INDICADO PELO BACEN EM ALGUMAS AVENÇAS E A AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO EM OUTRAS, LIMITA O PERCENTUAL ANUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO; (2) BEM COMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE pactuação expressa da capitalização de juros, por ofensa ao art. 6º, inciso iii, do cdc, obstou a incidência do encargo em qualquer intervalo de tempo EM TODOS OS PACTOS; (3) E POR FIM VEDOU A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL MOVIDO PELO BANCO PRETENDENDO VER AUTORIZADA A COBRANÇA do anatocismo, bem como DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONFORME AVENÇADOS ENTRE OS CONTENDORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, REGULARIDADE E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DO INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO QUE CONSIDEROU NÃO ESTAR EXPRESSAMENTE AVENÇADA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE CARACTERIZA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUANDO A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL. ESTIPULAÇÃO NÃO ESCLARECEDORA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO EM TODOS OS PACTOS. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. TEMA DEFINIDO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/pr, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ARESTO GUERREADO MANTIDO EM SUA INTEIREZA EM CARÁTER DE REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.006009-4, de São Bento do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2013).
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REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARESTO PROLATADO POR ESTE COLEGIADO QUE, (1) SOB O ESCOPO DE EXTRAPOLAÇÃO DO TETO INDICADO PELO BACEN EM ALGUMAS AVENÇAS E A AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO EM OUTRAS, LIMITA O PERCENTUAL ANUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO; (2) BEM COMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE pactuação expressa da capitalização de juros, por ofensa ao art. 6º, inciso iii, do cdc, obstou a incidência do encargo em qualquer intervalo de tempo EM T...
Data do Julgamento:20/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial