PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PRÁTICO QUE POSSA SUBSISTIR NO JULGAMENTO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
O apelante formulou pedido de desistência do recurso de apelação, de modo que, ausente qualquer utilidade no prosseguimento do presente feito, requisito que, juntamente com a necessidade da tutela jurisdicional, compõe o interesse de agir recursal, resta prejudicado o exame do mérito da presente apelação.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PRÁTICO QUE POSSA SUBSISTIR NO JULGAMENTO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
O apelante formulou pedido de desistência do recurso de apelação, de modo que, ausente qualquer utilidade no prosseguimento do presente feito, requisito que, juntamente com a necessidade da tutela jurisdicional, compõe o interesse d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PRÁTICO QUE POSSA SUBSISTIR NO JULGAMENTO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
O apelante formulou pedido de desistência do recurso de apelação, de modo que, ausente qualquer utilidade no prosseguimento do presente feito, requisito que, juntamente com a necessidade da tutela jurisdicional, compõe o interesse de agir recursal, resta prejudicado o exame do mérito da presente apelação.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PRÁTICO QUE POSSA SUBSISTIR NO JULGAMENTO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
O apelante formulou pedido de desistência do recurso de apelação, de modo que, ausente qualquer utilidade no prosseguimento do presente feito, requisito que, juntamente com a necessidade da tutela jurisdicional, compõe...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA/INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR A CDA EXECUTIVA. DILIGÊNCIA NÃO PROMOVIDA. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E TCTDRSDU. TRIBUTOS QUE INCIDEM SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, SENDO NECESSÁRIA, PORTANTO, A INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA, EM RAZÃO DA ANÁLISE INTEGRAL DA MATÉRIA NO BOJO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA/INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR A CDA EXECUTIVA. DILIGÊNCIA NÃO PROMOVIDA. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E TCTDRSDU. TRIBUTOS QUE INCIDEM SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, SENDO NECESSÁRIA, PORTANTO, A INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA, EM RAZÃO DA ANÁLISE INTEGRAL DA MATÉRIA NO BOJO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA QUE...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A NULIDADE DA CDA E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM A DEVIDA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. FAZENDA PÚBLICA QUE AQUIESCEU TACITAMENTE DA DECISÃO E SOLICITOU PRAZO DE 30 (TRINTA) PARA O CUMPRIMENTO DO DECISUM. PEDIDO CONCEDIDO. ULTRAPASSADO QUASE 04 (QUATRO) ANOS SEM A MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, SOBREVEIO SENTENÇA QUE DEU CUMPRIMENTO AO COMANDO ANTERIOR, EXTINGUINDO O PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM QUE SE PRETENDE A DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA, HAJA VISTA O EXEQUENTE NÃO TER UTILIZADO A VIA PRÓPRIA CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO QUE SE INSURGE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
01 Compete o Juízo analisar se a inicial preenche os requisitos exigidos em Lei. Em caso positivo deve ser determinada a citação do executado, em caso negativo o Magistrado determinará que a Fazenda emende a inicial sob pena de extinção do processo.
02 No caso concreto, o Togado verificou a ausência de requisitos que comprometeu a validade da CDA, determinando a sua nulidade e abrindo prazo para emenda da inicial. Caso a parte ativa estivesse insatisfeita com esta Decisão, deveria manejar Agravo de Instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ. Porém, o que ocorreu foi a aquiescência tácita da Fazenda, uma vez que não se manifestou contrário a determinação naquele momento; solicitou apenas prazo para o seu cumprimento.
03 Ultrapassado quase quatro anos sem que a Municipalidade tenha se manifestado, o processo foi Sentenciado, cumprindo a determinação anterior ao extinguir o feito sem resolução do mérito.
04 Irresignado com o Decisum, o Fisco pretende em Apelação Cível discutir matéria já preclusa. Impossibilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A NULIDADE DA CDA E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM A DEVIDA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. FAZENDA PÚBLICA QUE AQUIESCEU TACITAMENTE DA DECISÃO E SOLICITOU PRAZO DE 30 (TRINTA) PARA O CUMPRIMENTO DO DECISUM. PEDIDO CONCEDIDO. ULTRAPASSADO QUASE 04 (QUATRO) ANOS SEM A MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, SOBREVEIO SENTENÇA QUE DEU CUMPRIMENTO AO COMANDO ANTERIOR, EXTINGUINDO O PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM QUE SE PRETENDE A DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA, HAJA VISTA O EXEQUENTE NÃO TER UTILIZA...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
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Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza