APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
02 - Quando o Juízo a quo reconhece que a descrição fática relativa aos danos é genérica e imprecisa, revela que a petição inicial estaria eivada desses defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que de fato ocorreu, circunstância que reclama a observância da norma prevista no art. 321 do CPC/2015, em beneplácito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, um dos pilares do CPC/2015.
03 - No que tange ao reconhecimento do efetivo prejuízo, este é evidente, posto que a ausência da observância da regra em comento levou a improcedência dos pedidos contidos na exordial, sem que fosse oportunizada a possibilidade de se sanar esse vício, além de que deve ser asseverado que é ônus da parte autora comprovar a condição de que efetivamente morava e teve que se mudar da área atingida pela explosão que deu ensejo à propositura dessa demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM A ANÁLISE DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM BASE NO DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE AUTOR SANASSE O VÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
01 - Nos termos do que prescreve o art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
04 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
05 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUIS...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honor...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO JÁ FALECIDO. PLEITO DE REVISÃO DO ATO DE REFORMA POR INCAPACIDADE EFETUADO POR SUA ESPOSA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO APÓCRIFO E QUE NÃO ATESTA O RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA SUA ANÁLISE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
01 O documento indicado pela apelante como sendo um suposto requerimento administrativo apresentado por seu falecido marido, objetivando a reforma do ato que o transferiu para a inatividade, encontra-se apócrifo e sem qualquer carimbo que ateste o seu recebimento pelo Comando da Polícia Militar, de modo que não se tem como verificar se de fato existe a pendência de julgamento de algum procedimento na seara administrativa, que possa culminar na suspensão do prazo prescricional, nos moldes do art. 4º do Decreto 20.910/1932.
02 - Como o caso em tela trata de um ato único uma vez que a reforma do militar por incapacidade se deu através de um ato administrativo único -, e não periódico, tem-se que a hipótese vertente é de prescrição do "fundo de direito".
02 Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico data da publicação do ato que reformou o falecido marido da autora , e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo.
03 No caso concreto, levando-se em consideração que o ato de reforma do falecido marido da apelante, Sr. Romualdo da Silva, foi publicado em 28/08/1998, resta induvidoso que a pretensão restou fulminada pela prescrição, já que a demanda foi proposta em 05/11/2013, quando já encerrado o prazo quinquenal
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO JÁ FALECIDO. PLEITO DE REVISÃO DO ATO DE REFORMA POR INCAPACIDADE EFETUADO POR SUA ESPOSA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO APÓCRIFO E QUE NÃO ATESTA O RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA SUA ANÁLISE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL....
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO POR TER SE UTILIZADO DE FUNDAMENTO DO QUAL NÃO DEU ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS LEIS ESTADUAIS DE Nº 3.437/1975 E 5.813/1996 QUE PREVIAM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CRIAÇÃO DA CARREIRA A QUE PERTENCE OS SERVIDORES QUANDO O BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO MAIS SUBSISTIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL TAXATIVAMENTE ESTABELECIDOS NO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA A VERBA HONORÁRIA.
01 Tratando-se o presente caso, de prestações periódicas (gratificação devida pela Administração Pública), decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da Demanda.
02 - Não há que se falar em qualquer violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a tese de que a natureza da gratificação policial e do adicional de periculosidade por ele percebido são idênticas, foi somente um dos argumentos utilizados pelo Magistrado sentenciante na construção do raciocínio para negar o pedido inicial. Ademais, a alegada falta de intimação das partes para se manifestar acerca dessa temática restou suprida neste grau de jurisdição, tanto que em seu arrazoado defendeu a distinção entre os benefícios.
03 - Conforme disposto no art. 2º, §1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
04 - A Lei Estadual nº 6.276/2001, que estruturou a carreira dos servidores da Polícia Civil do Estado de Alagoas, ao instituir o regime de subsídio, rompeu com as disposições adotadas pelas Leis Estaduais de nº 3.437/1975 e de 5.813/1996, uma vez que estabeleceu um novo regime jurídico para o pagamento dos servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas, inconciliável com a percepção da gratificação de ação policial.
05 - O caso em questão é de revogação tácita tanto da Lei que criou a aludida gratificação quanto da que ampliou o rol de beneficiários, uma vez que a regulamentação estabelecida pela Lei Estadual nº 6.276/2001 é incompatível com as regras anteriormente vigentes, embora não tenha havido expressa revogação do texto normativo precedente.
06 - A carreira de Agente Penitenciário do Estado de Alagoas foi criada pela Lei Estadual nº 6.682/2006, quando não mais subsistia no ordenamento jurídico a gratificação de atividade policial, e que, inclusive, fixou o subsídio como sistema remuneratório desse cargo.
07 - Insubsistente o pedido de dispensa do pagamento dos honorários advocatícios uma vez que o Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, parâmetros para a fixação da verba sucumbencial, onde não há previsão de "dispensa" do seu pagamento pela parte vencida.
08 - Levando-se em consideração os parâmetros referidos e constantes na legislação processual, considerando não ser a presente causa dotada de maior complexidade, e, também, que o tempo de duração do trâmite se deu de forma razoável, entendo por minorar o percentual fixado para o pagamento dos honorários advocatícios para 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO POR TER SE UTILIZADO DE FUNDAMENTO DO QUAL NÃO DEU ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS LEIS ESTADUAIS DE Nº 3.437/1975 E 5.813/1996 QUE PREVIAM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CRIAÇÃO DA CARREIRA A QUE PERTENCE OS SERVIDORES QUANDO O BENEFÍCIO PLEITEADO...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Gratificações e Adicionais
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECONHECIMENTO DA REVELIA. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO FIXADO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. FORMULAÇÃO DE PLEITO PARA O PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 229 DO STJ. CAUSA QUE CARECE DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O SEU DESLINDE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL QUE ATENDA AS DIRETRIZES DA LEI N.º 6.194/74. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
01 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que ocorreu com a realização do laudo médico.
02 A pretensão de cobrança e a relativa a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em 03 (três) anos, sendo suspenso o prazo em razão de pedido administrativo formulado.
03 A matéria, inclusive, encontra-se posta na Súmula nº 229 daquela Corte Superior, em conformidade com a qual "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
04 Em face da ausência de decisão administrativa, a suspensão do prazo nunca cessou, perdurando enquanto tramita o feito na esfera administrativa, inexistindo, assim, a prescrição.
05 Impossibilidade de julgamento no feito no estado em que se encontra, em face da ausência de informações essenciais para o deslinde da demanda, a saber o laudo pericial, observando as diretrizes da Lei n.º 6.194/1974.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECONHECIMENTO DA REVELIA. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO FIXADO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. FORMULAÇÃO DE PLEITO PARA O PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 229 DO STJ. CAUSA QUE CARECE DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O SEU DESLINDE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL QUE ATENDA AS DIRETRIZES DA LEI N.º 6.194/74. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
01 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de inde...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. PLEITO PARA O PAGAMENTO DE SEGURO POR PARTE DA EMPRESA EMPREGADORA, NOS TERMOS DO ITEM 17 DE ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REGRA EM COMENTO.
01 - Segundo se infere do acordo coletivo de trabalho acostado às fls. 57/63, o mesmo foi assinado em 12 de julho de 2002, com a vigência de um ano contado a partir de 1º de maio de 2002 a 30 de abril de 2003, restando consignado no mesmo, mais precisamente no item 17, que a CEAL arcaria com o pagamento de seguro, negado pela empresa seguradora, sem a necessidade de ação judicial.
02 - No caso dos autos, o acidente de trabalho que ocasionou a invalidez permanente do apelante ocorreu em 05/09/2000, ou seja, antes da existência do acordo coletivo em comento, de modo que, a aplicabilidade da cláusula 17 no caso em comento se revela inapropriada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. PLEITO PARA O PAGAMENTO DE SEGURO POR PARTE DA EMPRESA EMPREGADORA, NOS TERMOS DO ITEM 17 DE ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REGRA EM COMENTO.
01 - Segundo se infere do acordo coletivo de trabalho acostado às fls. 57/63, o mesmo foi assinado em 12 de julho de 2002, com a vigência de um ano contado a partir de 1º de maio de 2002 a 30 de abril de 2003, restando consignado no mesmo, mais precisamente no item 17, que a CEAL arcaria com o pagamento de seguro, negado pel...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SISTEMA DE COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 6.542/2004. ALUNO QUE CURSOU UMA SÉRIA EM ESCOLA PARTICULAR PELO SISTEMA DE BOLSA INTEGRAL. SITUAÇÃO QUE NÃO DESNATURA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENSINO. FINS COLIMADOS PELO LEGISLADOR ATINGIDOS.
01 A Lei Estadual nº 6.542/2004, em seu art. 1º obriga as Universidades Públicas estaduais a reservarem metade de suas vagas para os alunos egressos de escolas públicas.
02 - O aludido dispositivo tem como finalidade precípua diminuir a desigualdade social existente através de uma política de um regime de cotas para determinados grupos sociais, os quais, devido as dificuldades por que passaram e passam, merecem uma proteção maior do Estado, numa clara demonstração de efetividade do Princípio da Igualdade.
03 - Voltando os olhos para a situação em deslinde, observa-se que o apelado embora egresso do ensino público, cursou a 5ª série, atual sexto ano, do ensino fundamental em uma escola particular, entretanto, em sistema de bolsa integral, o que revela que tal situação não seria suficiente para desviar a finalidade da norma, pois ao longo de toda sua vida escolar, com exceção do ano que foi agraciado com essa bolsa de estudos, frequentou escolas públicas, possuindo certa desvantagem de ensino em relação aos concorrentes.
04 - O aluno, em momento algum, realizou qualquer tipo de prestação pecuniária no estabelecimento de ensino que frequentou, tendo estudado em escola privada em um curto e longíncuo período, permanecendo os 06 (seis) últimos anos de sua vida escolar em instituições públicas, até o término de seu ensino médio, não possuindo qualquer vantagem em relação àqueles estudantes que cursaram toda sua vida estudantil em escola considerada pública.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SISTEMA DE COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 6.542/2004. ALUNO QUE CURSOU UMA SÉRIA EM ESCOLA PARTICULAR PELO SISTEMA DE BOLSA INTEGRAL. SITUAÇÃO QUE NÃO DESNATURA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENSINO. FINS COLIMADOS PELO LEGISLADOR ATINGIDOS.
01 A Lei Estadual nº 6.542/2004, em seu art. 1º obriga as Universidades Públicas estaduais a reservarem metade de suas vagas para os alunos egressos de escolas públicas.
02 - O aludido dispositivo tem como finalidade precípua diminuir a desigualdade social existente através de uma polí...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE MENSALIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É COLETIVO. NÃO INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES INDIVIDUALMENTE PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
01 Considerando os dados que dispomos até o momento, observa-se que o contrato firmado entre as partes é de natureza coletiva, os quais possuem regra de reajuste diferente do contrato individual, já que, considerando a possibilidade de haver uma maior negociação entre as empresas, deixa a ANS de intervir em seus índices.
02 - É possível ao consumidor, buscar a revisão de suas cláusulas, quando entender que estão abusivas, pois que o reajuste deve ser embasado e justificado, sob pena de caracterização de ilegalidade, ou seja, esta abusividade deve ser aferida caso a caso, não sendo possível concluir, apenas a partir dos índices praticados, a ilegalidade do aumento praticado.
03 - No caso dos autos, em cognição rasa, não há como se aferir, neste momento processual, a efetiva abusividade dos aumentos promovidos pela parte recorrente, sendo indispensável dilação probatória, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência conforme deferido, sobretudo porque o reajuste do contrato da agravada deve ser promovido, considerando a variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE MENSALIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É COLETIVO. NÃO INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES INDIVIDUALMENTE PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
01 Considerando os dados que dispomos até o momento, observa-se que o contrato firmado entre as partes é de natureza coletiva, os quais possuem regra de reajuste diferente do contrato individual, já que, considerando a possibilidade de haver uma maior negociação entre as empresas, deix...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL (FRANCHISING). PRELIMINARES: EXTEMPORANEIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE RAZÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL PARA ÁREA DE ATUAÇÃO DE VENDAS. RESTRIÇÃO AO TERRITÓRIO. LEGALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ASSEGURA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL. LEGITIMIDADE. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFUTADA. ARBITRAMENTO QUE ATENDIA O DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA.
01 É exigida a ratificação do recurso apelatório, apenas quando antes da interposição houver a oposição de embargos declaratórios e que o julgamento deste, altere de alguma forma a decisão de mérito. No caso dos autos, a Sentença sequer foi embargada, motivo pelo qual não deve ser considerado extemporâneo o presente recurso.
02 A identidade física do Juiz consiste em um princípio do direito que estabelece que apenas o Magistrado que acompanhou o processo poderá prolatar a Sentença. Contudo, o art. 132 do CPC/73 apresenta algumas exceções, sendo posição sedimentada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de o Juiz substituto prolatar Decisão de mérito nos autos, em face das férias forenses do titular.
03 A apresentação das alegações finais são desnecessárias, quando o processo apresenta robusta documentação para o livre convencimento do Juizó, além de que a parte não demonstrou qualquer prejuízo.
04 Havendo previsão no contrato empresarial (sistema de franchising), quanto a restrição do território para atuação e vendas de sua franquiada deve, a respectiva loja, obediência ao convencionado entre as partes, sob pena de rescisão contratual.
05 No caso vertente, não é nula a Sentença que também utilizou o inquérito policial para robustecer a sua fundamentação, uma vez que o referido documento apurava o crime de sonegação fiscal, que só não deu continuidade em face do pagamento do tributo ou contribuição social, antes do recebimento da denuncia (art. 34 da Lei 9.249/95). Não há de se dizer que, embora extinta a punibilidade do crime de sonegação fiscal, fato não ocorreu, qual seja, comercialização dos produtos da franquia na cidade de Paulo Afonso Bahia, quando estava restrito apenas a venda das mercadorias apenas em Mata Grande Alagoas, que não implica afirmar peremptoriamente que se eximindo em esfera penal, não pode ser acionada na esfera cível, por força da independência das instâncias, a não ser que no âmbito criminal seja reconhecida a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não se deu na espécie em exame.
06 Norteado pelos requisitos estabelecidos no art. 20 do CPC/73, para o arbitramento da condenação dos honorários advocatícios, tem-se que a quantia de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa bem atende as exigência previstas em lei.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL (FRANCHISING). PRELIMINARES: EXTEMPORANEIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE RAZÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL PARA ÁREA DE ATUAÇÃO DE VENDAS. RESTRIÇÃO AO TERRITÓRIO. LEGALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ASSEGURA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL. LEGITIMIDADE. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFUTADA. ARBITRAMENTO QUE ATENDIA O DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC/73. SENTENÇA...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
04 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
05 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUIS...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SERVIDORES PÚBLICOS COM MAIS DE 20 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL.
01 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovidos à patente de cabo após mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, denota que os mesmos foram preteridos após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
02 Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
03 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
REEXAME NECESSÁRIO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. DATA DO PRIMEIRO PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS.
01 Esta Câmara Cível pacificou entendimento de que os efeitos oriundos da promoção de militar, por ressarcimento de preterição, devem retroagir a data do primeiro provimento jurisdicional favorável, sendo, no caso em questão, a Sentença de primeiro grau.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SERVIDORES PÚBLICOS COM MAIS DE 20 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA N...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR AGÊNCIA DE TURISMO ADQUIRIDA PELA FUNDAÇÃO RÉ. RATIFICAÇÃO EM SEDE DE PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO NOS AUTOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS EX-GESTORES DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DOS DENUNCIADOS DE INDENIZAR REGRESSIVAMENTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AGÊNCIA DE TURISMO. CONFUSÃO DAS EMPRESAS EM UMA MESMA INSTITUIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA AGÊNCIA DE TURISMO PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DEMANDADA. TEORIA DA APARÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
01- Não há de se falar em denunciação da lide quando além de inexistente a obrigação legal ou contratual, por parte dos denunciados, de indenizar em ação regressiva o réu da demanda. Inteligência do art. 70, inciso III, do CPC/1973.
02- Restando induvidoso o reconhecimento da incorporação da agência de turismo pela apelante, tem-se que resta prejudicada a preliminar de nulidade da Sentença por ausência de citação da agência de turismo, por se confundirem as empresas no âmbito de uma mesma instituição.
03- Dá-se a incorporação quando a sociedade incorporada passa a integrar a sociedade incorporadora, deixando de existir como pessoa jurídica individualmente considerada, para agregar-se a uma sociedade regularmente existente cuja identidade passa a assumir.
04- Evidenciado nos autos que as provas insertas demonstram que a apelante não só fez ver à parte autora que estaria assumindo integralmente os compromissos da agência de turismo, como agiu nesse sentido, tem-se que sua atuação em nome da agência de turismo, revela a aplicação, no presente caso, da teoria da aparência, devidamente assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1543567/ES).
05- O fato de não ter havido incorporação, juridicamente falando, não quer dizer que, na prática, ela não tenha ocorrido, pois, no caso vertente, a apelante não só atuou como proprietária da empresa, integrando-a aos seus órgãos institucionais através da Portaria nº 43/2002, como continuou faturando bilhetes de passagem junto à empresa aérea, acumulando os débitos cobrados em Juízo.
06- Não comprovado nos autos que a parte autora tinha pleno conhecimento que a efetiva vontade do agente era diversa da que foi externada, de modo a ensejar a nulidade do negócio por estar em comunhão com a reserva mental dos representantes da instituição recorrente, tem-se que não há outro caminho senão ratificar a cobrança da dívida, mormente quando demonstrado que houve o reconhecimento judicial da aquisição da agência de turismo pela apelante, nos autos do Processo nº 0006404-34.2003.8.02.0001.
07- Sentença reformada, para determinar a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR AGÊNCIA DE TURISMO ADQUIRIDA PELA FUNDAÇÃO RÉ. RATIFICAÇÃO EM SEDE DE PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO NOS AUTOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS EX-GESTORES DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DOS DENUNCIADOS DE INDENIZAR REGRESSIVAMENTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AGÊNCIA DE TURISMO. CONFUSÃO DAS EMPRESAS EM UMA MESMA INSTITUIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA AGÊNCIA DE TURISMO PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DEMANDADA. TEORIA DA APARÊNCIA. ACOL...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EQUIVOCADAMENTE AVALIADAS. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE DE APLICAR A REDUÇÃO POR AFRONTA A SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO A FRAÇÃO MÍNIMA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EQUIVOCADAMENTE AVALIADAS. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE DE APLICAR A REDUÇÃO POR AFRONTA A SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO A FRAÇÃO MÍNIMA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RÉUS ABSOLVIDOS EM PLENÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELADO QUE EXCEDEU NO USO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CONTER AGRESSÃO ATUAL E INJUSTA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO PUNÍVEL. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS NOS ATOS DE AGRESSÃO PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA, CONFORME DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS EM PLENÁRIO. NECESSIDADE DE ANULAR O JULGAMENTO E REALIZAR UM NOVO JÚRI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RÉUS ABSOLVIDOS EM PLENÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELADO QUE EXCEDEU NO USO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CONTER AGRESSÃO ATUAL E INJUSTA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO PUNÍVEL. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS NOS ATOS DE AGRESSÃO PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA, CONFORME DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS EM PLENÁRIO. NECESSIDADE DE ANULAR O JULGAMENTO E REALIZAR UM NOVO JÚRI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FATOR DE AUMENTO. REPRIMENDA ADEQUADA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FATOR DE AUMENTO. REPRIMENDA ADEQUADA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. PENA DE MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. PENA DE MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS NO PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO VEROSSÍMIL DOS ACUSADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS E QUE NÃO SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCIDÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS NO PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO VEROSSÍMIL DOS ACUSADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS E QUE NÃO SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCIDÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AMPARAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. TESE DE ABSOLVIÇÃO AMPARADA EM PROVAS INVEROSSÍMEIS. PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL. PROVA EM HARMONIA COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A OCORRÊNCIA DO CRIME. PELA MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AMPARAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. TESE DE ABSOLVIÇÃO AMPARADA EM PROVAS INVEROSSÍMEIS. PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL. PROVA EM HARMONIA COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A OCORRÊNCIA DO CRIME. PELA MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.