PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (IFMA). NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO REGULARMENTE APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE DESENHO MECÂNICO. ORDEM
JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO RITO ORDINÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO DECISUM QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A sentença proferida em ação de rito ordinário anteriormente proposta (Apelação Cível n. 1999.37.00.003133-1/MA), garantindo a nomeação e posse do interessado no cargo de Professor Efetivo de Desenho Mecânico do IFMA, foi confirmada em todos os
graus
de jurisdição, de modo que não há razão para que o aludido instituto ofereça resistência ao integral cumprimento do decisum.
2. Em consulta à página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, é possível constatar que o Agravo de Instrumento n. 730.068/MA, interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão nos autos da ação de rito ordinário mencionada, e
pendente
de julgamento no momento em que foi proferida a sentença concessiva da segurança, baixou definitivamente a este Tribunal na data de 04.05.2011, conforme Guia n. 6545, após o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso mencionado.
3. Ademais, consta destes autos a informação de que, em cumprimento à decisão que deferiu a liminar, o requerente foi nomeado e, posteriormente, tomou posse no cargo para o qual foi aprovado.
4. Nada há a reparar na sentença que concedeu a segurança com a finalidade de garantir o cumprimento de ordem judicial confirmada em todos os graus de jurisdição e, assim, superar a resistência do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão em dar efetividade ao comando sentencial.
5. Sentença confirmada.
6. Apelação e remessa oficial, desprovidas.(AC 0007288-11.2008.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (IFMA). NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO REGULARMENTE APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE DESENHO MECÂNICO. ORDEM
JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO RITO ORDINÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO DECISUM QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A sentença proferida em ação de rito ordinário anteriormente proposta (Apelação Cível n. 199...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ARTIGO 21, §3º, DA LEI 8.880/94. ARTIGO 26, DA LEI 8870/94. EC/98
E 41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. - O direito
à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos
estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as
exigências legais para inativar-se não se justifica impedi-lo do direito
ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando,
até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito
da própria Previdência. - O segurado tem direito adquirido ao cálculo do
benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos
para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo
para tanto. Precedentes do STF e do STJ. - Apesar de o art. 122 da Lei
n. 8.213-91 prever a retroação do PBC nos casos de aposentadoria integral,
é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria
proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da
garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º
5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social. - O reconhecimento
da revisão, embasada em situação fática, equivale à admissão de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador desde quando preenchidos
os requisitos para a concessão da aposentadoria. - A aplicação do § 3º do
art. 21 da Lei 8.880-94 está condicionada ao preenchimento dos seguintes
requisitos: a) que a DIB fictícia coincida com a data de vigência da Lei
8.213-91; b) que seja posterior a março-94; d) que a média do salário de
contribuição resulte superior ao limite legal quando do cálculo do salário
de benefício. Tendo a parte, de pronto, demonstrado o preenchimento dos
dois primeiros requisitos, posterga-se para a fase de execução a incidência
integral da lei, caso resulte superior ao teto a média dos salários de
contribuição. - No tocante aos consectários sobre as parcelas atrasadas
devidas, os juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança,
de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, bem como a
correção monetária. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/2009, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da
Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nsº 4357 e nº 1 4425. -
Apelo do INSS provido. Remessa provida parcialmente.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ARTIGO 21, §3º, DA LEI 8.880/94. ARTIGO 26, DA LEI 8870/94. EC/98
E 41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. - O direito
à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos
estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as
exigências legais para inativar-se não se justifica impedi-lo do direito
ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando,
até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito
da própria...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. INCAPAZ
B2. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE REFORMA REMUNERADA. ACIDENTE
EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor ingressou
no Exército em 02/09/2011, tendo sido desincorporado em 30/11/2012, na
graduação de Soldado, por ter sido considerado como Incapaz B2 - incapaz
temporariamente para o serviço ativo, com recuperação a longo prazo. 2. Se
a incapacidade definitiva do militar, temporário ou de carreira, decorrer
de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço castrense,
este terá direito à reforma ex officio com qualquer tempo de serviço e com a
remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III,
c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. E se a incapacidade definitiva,
decorrente de acidente em serviço, tornar o militar, temporário ou de carreira,
incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá direito
à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, ex vi do artigo 108,
inciso III, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80. 3. In casu,
a inspeção médica realizada pelo perito judicial concluiu que o autor não
possui nenhuma enfermidade, sendo que as lesões que possuía (cisto com líquido
espesso no epidídimo direito, imagem nodular cística na hemibolsa escrotal
direita e varicocele) já foram tratadas, encontrando-se, atualmente, apto
para a prática de qualquer atividade laboral. 4. O autor encontra-se apto
para exercer qualquer tipo de trabalho, razão pela qual não tem direito à
concessão de reforma remunerada, por não preencher os requisitos exigidos
pelos dispositivos legais que tratam da reforma ex officio. 5. No caso dos
autos, o militar, à época da sua desincorporação, se encontrava incapaz
temporariamente para o serviço ativo. Contudo, a Junta de Saúde do Exército
atestou que esta incapacidade temporária exigia recuperação a longo prazo
(Incapaz B2).Na forma dos artigos 138, item 2), e 140, item 6), do Decreto nº
57.654/1966, que regulamentou a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964) a
desincorporação é uma das maneiras de interrupção do serviço ativo das Forças
Armadas, sendo certo que esta poderá ocorrer caso o militar sofra moléstia
ou acidente que o torne incapaz, temporariamente, para o serviço castrense,
só podendo ser recuperado a longo prazo. 6. Mesmo que o militar possua alguma
patologia, ensejadora de incapacidade transitória e que exija a continuidade de
tratamento médico, este não está impedido de ser licenciado pela Administração
Militar, uma vez que, nessas hipóteses, nos termos do 149 do Decreto nº
57.654/1966, lhe é assegurado a continuidade de assistência médica, direito
este que a própria 1 Administração Castrense garantiu ao autor. Portanto,
inexiste direito à reintegração ao serviço ativo e indenização por danos
morais, uma vez que, conforme demonstrado, o ato de licenciamento, encontra
respaldo no Decreto nº 57.654/1966. 7. Negado provimento à apelação do autor.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. INCAPAZ
B2. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE REFORMA REMUNERADA. ACIDENTE
EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor ingressou
no Exército em 02/09/2011, tendo sido desincorporado em 30/11/2012, na
graduação de Soldado, por ter sido considerado como Incapaz B2 - incapaz
temporariamente para o serviço ativo, com recuperação a longo prazo. 2. Se
a incapacidade definitiva do militar, temporário ou de carreira, decorrer
de acidente em serviç...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA BIOLÓGICA
DE SOORETAMA. AUSÊNCIA DE ZONA DE AMORTECIMENTO. OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO ICMBio PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL E DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MULTA DO ART. 11 DA LEI DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR
EXCESSIVO. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para
determinar que o ICMBio elaborasse, no prazo de 180 dias, Plano de Manejo, com
a delimitação de Zona de Amortecimento para a Reserva Biológica de Sooretama,
e com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento. 2. Demanda que
tem por objeto tão somente a elaboração do Plano de Manejo e a definição
da Zona de Amortecimento, sendo a sua posterior aprovação, ou não, matéria
estranha à lide. Não encontra amparo a tese de que seria o ICMBio parte
ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento
de que a Constituição Federal estabelece a competência do poder público para
criar espaços territoriais sob proteção ambiental específica. Pretende-se, em
síntese, compelir o apelante a realizar os estudos necessários para a fixação
dos limites da zona de amortecimento, por meio de plano de manejo, o qual é
"antecedente lógico" para a edição de ato que o referendará (TRF2, 6a Turma
Especializada, AC 00004271120124025003, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, DJE: 20.2.2015; TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00003059520124025003,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJ-E. 17.11.2015). 3. O Supremo Tribunal
Federal já reconheceu que o direito à integridade ao meio ambiente é típico
direito de terceira geração, atribuído não ao indivíduo identificado em
sua singularidade, mas a própria coletividade social, consagrando, por
isso, valores fundamentais indisponíveis. A inserção do meio ambiente como
direito fundamental permite maior amplitude e efetividade na sua proteção. A
preservação dos recursos naturais é a única forma de se garantir e conservar
o potencial evolutivo da humanidade. 4. Os direitos fundamentais sociais,
entendendo-se aqui o meio ambiente como um bem difuso e integrante do
patrimônio coletivo da humanidade, embora tenham um âmbito de proteção
amplo, sujeitam-se às restrições proporcionais e constitucionais. Isso
porque a sua efetivação se condiciona a uma atuação estatal que pressupõe,
em geral, o dispêndio de elevados recursos públicos (nem sempre existentes
ou disponíveis). 5. As limitações à efetivação de um direito fundamental,
entretanto, não podem justificar a inobservância de um "mínimo existencial",
compreendida, no caso em apreço, como o dever de preservação ambiental
para as gerações futuras. Em relação a esse núcleo mínimo não há como
transigir. Inadmissível, portanto, 1 que o Estado, diante de uma omissão
no seu dever de garantir o exercício de um direito fundamental, baseado em
uma análise de proporcionalidade entre os valores em jogo - preservação dos
recursos naturais e interesse econômico/financeiro do estado -, invoque a
reserva do possível para justificar a inobservância de seu dever de assegurar a
proteção ao meio ambiente. 6. A reserva do possível deve ser compreendida como
restrições ou limitações a um mínimo existencial (até um mínimo) de direitos
fundamentais sociais originários. Somente fora do âmbito de proteção desse
mínimo - "inegociável" no debate político - justifica-se constitucionalmente
a imposição de limites ou restrições aos direitos fundamentais enquanto
não houver orçamento, ou políticas públicas que os compreendam. No caso
vertente, restou demonstrado que esse núcleo mínimo - proteção à Reserva
de Sooretama - foi ofendido, pois o apelante, em momento algum, rechaça os
danos ambientais noticiados pelo Ministério Público, na petição inicial,
em razão das diversas atividades desenvolvidas no entorno da Reserva,
limitando-se a invocar, em sua defesa, teses jurídicas. 7. Causa em que o
apelante alega, genericamente, falta de recursos, sem apontar onde estariam
os mesmos sendo empregados, inviabilizando, com isso, o exercício de um juízo
de ponderação. Reconhecimento de que embora existente um Plano de Manejo,
ainda persiste a necessidade de delimitação da Zona de Amortecimento, que
funcionaria como um filtro aos danos ambientais gerados no ambiente externo
à Reserva. 8. Falta de observância ao prazo de 5 (cinco) anos, fixado no
art. 27, § 3º, da Lei nº 9.985/2000, para a elaboração do Plano de Manejo,
pois a Rebio de Sooretama foi criada no ano de 1982, razão pela qual a sua
contagem teria se inciado a partir de 2000, ano da promulgação da lei. Ainda
que se considerasse como marco inicial a data da criação do Instituto Chico
Mendes de Conservação, ocorrida em 2007, também já teria decorrido o prazo
quinquenal. A revisão do Plano de Manejo da Reserva de Sooretama, datado do
ano de 1981, não pode ser considerada para fins de desobrigar o poder público,
uma vez que ainda não foi concluída, permanecendo pendente a delimitação de
zona de amortecimento. 9. Não se sustenta a alegação de que teria havido
ofensa ao princípio da separação de poderes, pois o controle judicial
dos poderes discricionários das autoridades públicas é admitido quando
estes são exercidos fora dos limites da lei ou tenham contrariado direitos
fundamentais e princípios constitucionais, como os da proporcionalidade
e da igualdade (art. 4º do Código Modelo Euro-Americano de Jurisdição
Administrativa. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2441582>). Sobre
o tema: STJ, 2a Turma, REsp 1041197, Min. HUMBERTO MARTINS, DJE. 18.9.2009. A
omissão estatal representou uma afronta ao direito fundamental a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que coloca
em risco a Reserva Biológica de Sooretama, que sofre com os impactos
negativos decorrentes das diversas atividades realizadas no seu entorno,
em razão da inexistência de regras de observância obrigatória na zona
de amortecimento (TRF2, 5a Turma Especializada, AI 00100888520124020000,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE. 31.1.2013) . 10. Multa do art. 11 da
Lei 7.347/85. No contempt of court, traduzido como "desacato à corte",
cuja finalidade é dar maior efetividade às decisões judiciais, a multa
pode ter natureza punitiva (contempt of court criminal), representando uma
resposta ao descumprimento de um comando judicial, ou natureza coercitiva
(contempt of court civil), de modo que, em ambos os casos, sendo o Estado -
Jurisdição o prejudicado pela recalcitrância do devedor, é ele (o Estado)
o destinatário dos valores advindos da execução da referida constrição
(Contempt of Court e Fazenda Pública. Niterói: Eduff, 2015. Disponível
em: <http://ssrn.com/abstract=2515372>). 11. A imposição de multa
cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente,
2 detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. Frise-se que a
Fazenda Pública se sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso,
evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação (TRF2; 3a Turma;
AG 0029066-38.1997.4.02.0000; Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE. 21.8.2001; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 0002687-40.2009.4.02.0000,
Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE. 1.10.2012). Em última análise,
tal medida constritiva serviria apenas para onerar ainda mais a sociedade,
a qual arcaria com o custo de seu pagamento (TRF2, 6a Turma Especializada,
AC 0000233-63.2007.4.02.5107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
DJE. 28.1.2015). 12. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court
civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva
a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus
excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o
cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento
da decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento
idôneo à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja
compatível e proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração
da justiça. 13. Remessa necessária e Apelação parcialmente providas para
excluir a multa cominatória, mantendo a sentença nos demais aspectos.
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA BIOLÓGICA
DE SOORETAMA. AUSÊNCIA DE ZONA DE AMORTECIMENTO. OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO ICMBio PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL E DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MULTA DO ART. 11 DA LEI DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR
EXCESSIVO. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para
determinar que o ICMBio elaborasse, no prazo de 180 dias, Plano de Manejo, com
a delimitação de Zona de Amortecimento para a Reserva...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PORTADOR
DE SÍNDROME DE DOWN. FILHO DE SERVIDORA PÚBLICA. HORÁRIO ESPECIAL
SEM COMPENSAÇÃO. ART. 98 § 3º DA LEI 8.112/90. TRATAMENTO
DISCRIMINATÓRIO. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. ART. 5º, § 3º E ART. 227, AMBOS DA CRFB/88. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DO IFES DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. A "Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência" versa sobre direitos humanos e visa
garantir condições de vida com dignidade a todas as pessoas que apresentem
alguma deficiência, passando tais direitos a gozar da condição de direitos
fundamentais. II. O artigo 5º, § 3º da CRFB/88, prevê que "os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". III. O
art. 227 da CRFB/88 assegura às pessoas portadoras de deficiência física,
sensorial ou mental, a integração social e a eliminação de todas as formas
de discriminação. IV. A redução da carga horária, conforme § 3º do art. 98
da Lei 8.112/90, a qual exige a compensação de horários, confere tratamento
discriminatório ao portador de deficiência sob os cuidados do servidor
se comparado ao §2º do mesmo artigo, quando ele próprio é o portador da
incapacidade, estabelecendo um injustificável tratamento preferencial ao
adulto com deficiência em relação à criança com a mesma limitação. V. Os
cuidados especializados, referentes ao portador de Síndrome de Down, demandam
custo elevado, o que torna inviável a redução proporcional da remuneração de
sua mãe, servidora pública, considerando que tal encargo poderia, até mesmo,
agravar ou impossibilitar a continuidade de seu tratamento. VI. Apelação da
autarquia pública federal e remessa necessária desprovidas. VII. Apelação
da autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PORTADOR
DE SÍNDROME DE DOWN. FILHO DE SERVIDORA PÚBLICA. HORÁRIO ESPECIAL
SEM COMPENSAÇÃO. ART. 98 § 3º DA LEI 8.112/90. TRATAMENTO
DISCRIMINATÓRIO. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. ART. 5º, § 3º E ART. 227, AMBOS DA CRFB/88. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DO IFES DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. A "Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência" versa sobre direitos humanos e visa
garantir condições de vida com dignidade a todas as pessoas que apresentem
alguma deficiência, passando tais d...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE FISCAL
DO TRABALHO. EDITAL 01/94. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. POSSE E NOMEAÇÃO
AMPARADOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM OUTRO PROCESSO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível e remessa necessária oriunda de sentença proferida nos autos do Mandado
de Segurança objetivando a inscrição do impetrante na 2ª etapa do concurso
público de Fiscal do Trabalho, previsto no Edital nº 01/94 do Ministério do
Trabalho. 2. É inequívoca a perda de objeto, devendo o processo ser extinto
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 3. Desde
logo importante ressaltar que o objeto do presente mandamus é tão-somente a
participação do impetrante na segunda etapa do concurso público de Fiscal do
Trabalho, não constando da petição inicial pedido no sentido de que lhe fosse
garantida a nomeação e posse. Assim, a sentença que julgou procedente o pedido
e concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito "de ser inscrito
no curso de formação, em igualdade de condições com os demais candidatos,
garantindo-lhe a nomeação e posse, obedecida a ordem classificatória"
reconheceu à parte autora direito diferente daquele por ele postulado,
revelando-se, portanto, extra petita. 4. Pela aplicação do princípio da
congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado solucionar causa diversa da
que foi proposta, de modo que a sentença deve corresponder fielmente ao pedido
formulado, não podendo dar o que não foi pedido, nem mais nem menos do que foi
pedido e segundo os fatos delineados pelo autor. 5. Ocorre que, nos autos da
ação cominatória tombada sob o nº 99.02.06646-1, foi deferido o requerimento de
antecipação de tutela e assegurado ao autor o direito à nomeação no cargo de
Fiscal do trabalho. Naqueles autos, também, foi proferida sentença julgando
procedente o pedido "(...) para garantir ao autor o direito à nomeção no
cargo de Fiscal do Trabalho, com as respectivas classificações no concurso,
garantindo-lhes, igualmente a posse e exercício dos cargos, obedecidas,
apenas as disposições estatutárias pertinentes, comuns a todos os servidores
públicos" . 6. Na sessão de julgamento realizada em 24/10/2007, esta 6ª Turma
Especializada, por maioria, negou provimento à remessa necessária. Apesar
dos diversos recursos interpostos, referida decisão transitou em julgado em
12/06/2009. Assim, a posse e nomeação do impetrante, que se revela extra
petita, se encontra protegido pelo instrumento da coisa julgada, ou seja,
dispensável qualquer análise acerca do direito do impetrante de participar da
segunda etapa do certame. 7. Com efeito, a perda superveniente do objeto ocorre
quando o provimento jurisdicional almejado se torna inócuo. In casu, ocorreu
perda de objeto, pois o direito do autor à nomeação para o cargo de Fiscal
do Trabalho se encontra protegido por decisão proferida em outro processo,
da qual não cabe mais 1 recurso. Assim, os elementos constitutivos do binômio
utilidade/necessidade desapareceram durante o transcurso da marcha processual,
configurando a perda superveniente do interesse de agir. 8. Como se sabe, a
existência do interesse de agir, por se tratar de uma das condições da ação,
é matéria de ordem pública e pode ser verificada a qualquer tempo, durante
o curso da ação. E, ainda que o interesse de agir esteja presente no momento
da propositura da ação, se for constatado que, durante o seu curso, o autor
não mais necessita do provimento jurisdicional postulado, deve o processo
ser extinto. 9. Apelação prejudicada. Remessa necessária parcialmente provida.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE FISCAL
DO TRABALHO. EDITAL 01/94. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. POSSE E NOMEAÇÃO
AMPARADOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM OUTRO PROCESSO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível e remessa necessária oriunda de sentença proferida nos autos do Mandado
de Segurança objetivando a inscrição do impetrante na 2ª etapa do concurso
público de Fiscal do Trabalho, previsto no Edital nº 01/94 do Ministério do
Trabalho. 2. É inequívoca a perda de objeto, devendo o processo ser ext...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CATEGORIA. PESCADOR PROFISSIONAL
ESPECIALIZADO (PEP) PARA MOÇO CONVÉS (MOC). DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO DE PLANO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ERRO NO SISTEMA
CORRIGIDO PELA ADMINSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO BÁSICO
DE CONVÉS (CBCV). PEDIDO ALTERNATIVO DE INSCRIÇÃO EM MÓDULO ESPECÍFICO,
DENEGADO. MODIFICAÇÃO CURRICULAR. EXIGÊNCIA DE OUTROS CURSOS. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Mandado segurança impetrado contra ato
praticado pelo Capitão dos Portos da Capitania dos Portos do Espírito Santo,
objetivando a concessão da segurança para determinar que a impetrada efetivasse
a transferência do impetrante para a categoria de Moço de Convés (MOC), ou
para que fosse determinada a efetivação de sua matrícula no próximo curso de
Moço de Convés (MOC). 2. O direito líquido e certo é direito comprovado de
plano. O mandado de segurança se baseia fundamentalmente em prova documental
pré-constituída pelo impetrante e na informação da autoridade impetrada,
com presunção de verdade administrativa. 3. In casu, das provas carreadas
aos autos e das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se
que o impetrante não provou ter solicitado a transferência de categoria,
e embora o impetrante alegue ter realizado o Curso básico de Convés (CBCV),
deixou de apresentar prova desse fato, uma vez que apenas requereu uma 2ª via
de tal certificado. 4. Inexistência de prova pré-constituída. Não comprovação
do direito líquido e certo - conclusão do Curso Básico de Convés (CBCV),
necessário para fazer jus à transferência da categoria de Pescador Profissional
Especializado (PEP) para a categoria de Moço de Convés (MOC). 5. Informação
errônea de registro contido no Sistema de Controle de Aquaviários (SISAQUA),
corrigido pela administração, por si só, não autoriza a validação de curso não
realizado e a transferência de categoria. 6. Pedido alternativo denegado. Não
provação do direito líquido e certo à pretendia transferência nem à inscrição
no "próximo curso de formação no módulo específico CFAQ- IIIM. Modificação
curricular. Exigência de outros cursos. 7. Recurso de apelação não provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CATEGORIA. PESCADOR PROFISSIONAL
ESPECIALIZADO (PEP) PARA MOÇO CONVÉS (MOC). DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO DE PLANO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ERRO NO SISTEMA
CORRIGIDO PELA ADMINSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO BÁSICO
DE CONVÉS (CBCV). PEDIDO ALTERNATIVO DE INSCRIÇÃO EM MÓDULO ESPECÍFICO,
DENEGADO. MODIFICAÇÃO CURRICULAR. EXIGÊNCIA DE OUTROS CURSOS. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Mandado segurança impetrado contra ato
praticado pelo Capitão dos Portos da Capitania dos Portos do Espírito Santo,
objetivando a...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE
21 ANOS. NEGAÇÃO EXPRESSA DO DIREITO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A ação, ajuizada em 2014, objetiva a concessão de
pensão por morte com fundamento na Lei nº 3.373/58, na condição de filha
maior de 21 anos não ocupante de cargo público, benefício que foi negado
expressamente na via administrativa em 2005. 2. Juízo corretamente entendeu
pela prescrição do fundo do direito, uma vez que o ajuizamento da ação
ocorreu mais de cinco anos após a negativa da administração pública. 3. A
diferença entre a prescrição de parcelas e do fundo do direito reside na
natureza do ato administrativo que deu origem a lesão. Quando o Estado se
manifesta expressamente sobre o direito pretendido, a prescrição alcança o
direito em si, não apenas as prestações. Assim, a aplicação da Súmula nº 85
do STJ restringe-se aos casos em que não tiver sido negado o próprio direito
reclamado. 4. A concessão do benefício de pensão por morte deve observar os
requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática
autorizadora do pagamento do benefício, qual seja a morte do servidor. 5. A
Lei nº 3.373/58, em seu art. 5º, II, garante a pensão especial aos filhos
até 21 anos do servidor sem distinção de sexo e o parágrafo único cria
uma situação excepcional em que é garantida a manutenção do benefício às
filhas solteiras que não ocupem cargo público permanente, não podendo ser
interpretada como hipótese de instituição a qualquer tempo em prol de maior
de idade. 6. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE
21 ANOS. NEGAÇÃO EXPRESSA DO DIREITO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A ação, ajuizada em 2014, objetiva a concessão de
pensão por morte com fundamento na Lei nº 3.373/58, na condição de filha
maior de 21 anos não ocupante de cargo público, benefício que foi negado
expressamente na via administrativa em 2005. 2. Juízo corretamente entendeu
pela prescrição do fundo do direito, uma vez que o ajuizamento da ação
ocorreu mais de cinco anos após a negativa da administração pública. 3. A
diferença entre a p...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho