APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL E NÃO
TRINTENÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. O mérito recursal diz respeito à pretensão de
ressarcimento de perdas experimentadas pelo autor, a título de atualização
monetária, decorrentes de expurgos inflacionários ocorridos por força dos
planos econômicos Verão e Collor I, incidentes sobre o saldo de conta relativa
a PIS/PASEP de que se afirma titular. 2. A jurisprudência do STJ firmou o
entendimento pela não aplicação do prazo prescricional trintenário de pretensão
de direito substancial que vise à correção monetária dos saldos individuais das
contas vinculadas ao PIS/PASEP, diante da dessemelhança entre tais programas
e o FGTS, na medida em que aquele prazo de prescrição, previsto na Lei nº
8.036/90, regula tão somente as contas atinentes ao FGTS. Ademais, como as
contribuições para o FGTS detêm a natureza jurígeno-tributária, portanto
diversa daquelas destinadas para o fundo do PIS/PASEP, não há incidência,
em tal hipótese, da súmula nº 210 daquela Corte ("A ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos"). Precedentes. 3. O
STJ assentou, igualmente, que, cuidando-se de pretensão indenizatória
contra a Fazenda Pública, por envolver relação jurídica travada entre o
titular de conta individual do PIS/PASEP e a União Federal e, logo, de
relação jurídica de natureza não-tributária, há de se aplicar no caso,
ante a ausência de norma específica disciplinadora da matéria, o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, previsto na norma geral do art. 1º, do
Decreto nº 20.910/32. Precedentes. 4. Trata-se de prescrição do próprio fundo
do direito, e não meramente de prescrição de trato sucessivo, porquanto a
tutela jurisdicional de direito subjetivo-material ou a posição jurídica de
vantagem que o autor visa a obter no caso não é senão o próprio reconhecimento
do direito à pretensão indenizadora, decorrente de expurgos inflacionários
incidentes sobre o saldo devedor de conta vinculada ao PIS/PASEP de que se diz
titular. 5. Consumado o prazo quinquenal para o exercício da exigibilidade
do direito vindicado pelo apelante, deve-se reconhecer a ocorrência da
prescrição da pretensão no caso em pauta, nos termos do art. 487, inciso II,
do CPC/2015. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL E NÃO
TRINTENÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. O mérito recursal diz respeito à pretensão de
ressarcimento de perdas experimentadas pelo autor, a título de atualização
monetária, decorrentes de expurgos inflacionários ocorridos por força dos
planos econômicos Verão e Collor I, incidentes sobre o saldo de conta relativa
a PIS/PASEP de que se afirma titular. 2. A jurisprudência do STJ firmou o
entendimento pela não aplicação do prazo prescricional trintenário de pretensão
de direito subst...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. TESTEMUNHA D E JEOVÁ. RESSARCIMENTO
DE DESPESAS MÉDICAS. DESCABIMENTO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
da condenação dos réus a fornecer tratamento oncológico à autora na rede
privada, ante sua negativa na assinatura do termo de transfusão de componentes
sanguíneos exigido pelo INCA no qual resta assinalado que os médicos, em caso
de necessidade, podem se socorrer de transfusão sanguínea durante a realização
de procedimento cirúrgico. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma,
são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa,
pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações
na área de saúde. 4. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado
os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação,
com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde,
apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses ((RE 855178
RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13- 03-2015 PUBLIC 16-03-2015
). 5. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera
das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional
e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo
existencial, qual seja, as condições b ásicas da existência humana. 6. Em se
tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que
paciente tem direito de se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia
e 1 r adioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente,
a autora comprovou o diagnóstico de neoplasia do reto e que, matriculada
no inca em 11 de julho de 2013 (fls. 23/30), ainda aguardava por mais de 3
(três) meses a realização de procedimento cirúrgico para retirada do tumor,
em violação à s disposições da Lei nº 12.732/12. 8. Diante de tais fatos,
na linha da exegese adotada pela jurisprudência pátria, o Juízo a quo deferiu
o pedido de tutela antecipada para determinar que os réus providenciassem a
imediata avaliação e início de tratamento da autora no INCA ou em qualquer
hospital da r ede privada apto a realização do procedimento, sob custeio do
SUS (fls. 33/34). 9. De acordo com os documentos acostados às fls. 236/239,
o procedimento não foi realizado ante a recusa da autora, Testemunha de
Jeová, em assinar o termo de c onsentimento de transfusão de componentes
sanguíneos. 10. À fl. 282, a demandante informou que realizou a cirurgia em
hospital particular, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas
e danos, com o reembolso do v alor de R$ 10.000,00 pago pela realização da
operação. 11. Verifica-se, portanto, que o atendimento na rede pública foi
inicialmente garantido e que a questão que se coloca a deslinde cinge-se
à análise do cabimento do custeio pelo Poder Público da cirurgia realizada
na rede privada, ante a recusa na assinatura do termo de consentimento de
transfusão de sangue e hemoderivados pela parte, por motivo de crença r
eligiosa. 12. O art. 22 do Código de Ética Médica estabelece que em situação
de risco iminente de morte, o consentimento do paciente e/ou familiares é
prescindível, sobrelevando-se o v alor-matriz vida. 13. Ainda que a liberdade
de religião seja expressão da dignidade da pessoa humana, não cabendo ao Estado
avaliar o mérito de qualquer crença, não é razoável impor ao Poder Público,
que ao possibilitar a cirurgia no INCA estava possibilitando a concretização
do direito social à saúde dentro de um quadro de escassez de recursos, a
responsabilidade pela relativização do direito à vida e pelas despesas da
cirurgia realizada pela autora na r ede privada. 14. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. TESTEMUNHA D E JEOVÁ. RESSARCIMENTO
DE DESPESAS MÉDICAS. DESCABIMENTO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
da condenação dos réus a fornecer tratamento oncológico à autora na rede
privada, ante sua negativa na assinatura do termo de transfusão de componentes
sanguíneos exigido pelo INCA no qual resta assinalado que os médicos, em caso
de necessidade, podem se socorrer de transfusão sanguínea durante a realização
de procedimento cirúrgico. 2. O art. 196 da Constituição da República ass...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. CUMULAÇÃO COM
PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, P
ORÉM IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
sob o procedimento comum ordinário, concedeu tutela de evidência e julgou
procedente, em parte, o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo
o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), para condenar a União a
conceder o benefício de pensão por morte de ex-servidor em favor da autora,
na cota-parte de 50% (cinquenta por cento), bem como a pagar, observada a
prescrição quinquenal, as parcelas vencidas, desde a data da citação da União,
corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela, e acrescidas de
juros de mora, a partir da data da citação, na forma do quanto estatuído no
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. Houve, ainda, condenação das demandadas
ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados por ocasião da
liquidação do julgado, observando-se, contudo, os parâmetros estabelecidos
no art. 85, §§ 3.º e 4.º, inciso II, do CPC/15, bem como a suspensão da
exigibilidade no tocante à segunda ré, por força do deferimento do benefício
da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 98, §§ 2.º e 3.º, do
CPC/15. 2. A exigência de designação expressa dos beneficiários da pensão,
perante o órgão público em que lotado o servidor instituidor do benefício, não
pode ser irrestritamente observada. Tal regra deve ser interpretada à luz dos
preceitos constitucionais e, por este prisma, a melhor exegese das normas que
exigem a indicação dos beneficiários de pensão, feita em vida pelo servidor,
sempre foi no sentido de reconhecer à companheira o direito ao benefício,
desde que comprovada a união estável por meios l egítimos de prova. 3. A
união estável, além de expressamente reconhecida constitucionalmente como
entidade familiar (CF, art. 226, § 3.°), foi tutelada inicialmente no âmbito
do Direito Previdenciário e do Direito Administrativo na parte referente às
pensões nos Regimes Geral e Especiais de Previdência Social. Atualmente,
no que tange aos efeitos externos da relação fundada no companheirismo, o
tratamento jurídico em matéria de pensão deve ser considerado em igualdade
de condições à situação jurídica relacionada aos cônjuges, daí a presunção
de dependência econômica do companheiro relativamente ao s egurado
instituidor da pensão. 4. Na hipótese em testilha, a união estável está
demonstrada pela documentação acostada aos autos e pela prova oral colhida
em audiência, reconhecendo a existência de união estável entre a demandante
e o e x-servidor. 5. É vedada a cumulação de cargos públicos, exceto nos
casos indicados nas alíneas do inciso XVI 1 do art. 37 da CRFB/88, e essa
proibição aplica-se ao recebimento de vencimentos e proventos, bem como de
proventos e proventos, ressalvada a acumulação de vencimentos e proventos,
na forma da regra de t ransição prevista no art. 11 da EC n.º 20/98. 6. Tendo
a demandante direito à pensão por morte de seu companheiro, mas não podendo
cumular tal benefício com a pensão que já percebe, na forma da legislação
de regência, a ela deve ser permitido o ptar pelo benefício que lhe for
mais vantajoso. 7. Quanto ao termo inicial para o pagamento das parcelas
pretéritas, importante assinalar que deve ser contado a partir da data do
requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos exigidos em
lei, ou, em inexistindo prova do requerimento administrativo, a partir da
citação (STJ, AGRESP 201001578285, DJE de 02/12/2010; AGRESP 200902414175,
DJE 03/11/2010; AGRESP 200902412875, D JE 06/12/2010). 8. In casu, contudo,
não há nos autos prova de requerimento administrativo de concessão da pensão,
de modo que o direito de opção deve retroagir à data da citação da União,
ressalvando-se que, no período em que a autora recebeu a outra pensão, caberá
à Administração pagar tão somente a diferença, porventura e xistente, entre
o maior e o menor benefício. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 10. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. 11. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a
Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe,
que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d
os seus efeitos. 12. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 13. Ressalvada
a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na
seara a dministrativa sob o mesmo título. 14. Apelação conhecida, porém
improvida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 2
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. CUMULAÇÃO COM
PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, P
ORÉM IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
sob o procedimento comum ordinário, concedeu tutela de evidência e julgou
procedente, em parte, o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo
o processo,...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS VALORES. 1. Verifica-se que o
benefício questionado pela autora foi concedido em 22.08.1991, quando não
havia a previsão de qualquer prazo para o exercício desse direito. Contudo,
a partir do ano de 1997, entende-se que, na ausência de previsão específica,
deve-se aplicar analogicamente o regramento previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, segundo o qual é de dez
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. 2. No presente caso, o autor começou
a questionar os referidos valores administrativamente desde 1998, tendo
a discussão nesta via durado até março de 2007, resultando em decisão
desfavorável à autora. Assim, em 2008, quando ajuizada a ação, não havia
decaído o direito do requerente de solicitar a revisão dos valores de seus
benefícios. 3. A Justiça do Trabalho se limitou a averiguar questões para as
quais é competente, como verbas decorrentes de horas extras, repouso semanal
remunerado, dentre outras. Diante da revisão das verbas devidas pelo seu
antigo empregador e seu inevitável reflexo nos salários de contribuição, o
autor ingressou com a presente ação perante este juízo Federal. Sendo assim,
nenhuma competência foi extrapolada. 4. Embora o réu não tenha feito parte
da ação trabalhista, a sentença nela proferida é título executivo judicial
para todos os efeitos, inclusive junto à Administração Pública. Tanto é,
que o próprio INSS, ao final da ação trabalhista, intervém para cobrar
as verbas previdenciárias decorrentes dos novos salários de contribuição
reconhecidos em juízo, como fez no caso do autor. Ora, se a sentença tem
o condão de gerar débitos previdenciários para o segurado, também deve
ser considerada para favorecê-lo. Destaca-se, ademais, que o INSS não
tem ingerência sobre a discussão a respeito do salário de contribuição do
segurado, tão somente registrando os valores no seu sistema para fins de
cobrança de verbas previdenciárias e pagamento de benefícios. 5. No mérito,
o próprio réu reconheceu a diferença de valores decorrente da sentença
trabalhista, ao peticionar cobrando as respectivas verbas previdenciárias,
apresentando inclusive tabelas com as diferenças devidas. Desse modo, não há
que se falar que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo
de seu direito. Além de se tratar de direito reconhecido pelo próprio réu,
o autor demonstrou ser possuidor do direito alegado ao longo de todos
os autos do processo, inclusive com a decisão denegatória do INSS em
considerar as novas verbas reconhecidamente devidas no cálculo do salário
de contribuição. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS VALORES. 1. Verifica-se que o
benefício questionado pela autora foi concedido em 22.08.1991, quando não
havia a previsão de qualquer prazo para o exercício desse direito. Contudo,
a partir do ano de 1997, entende-se que, na ausência de previsão específica,
deve-se aplicar analogicamente o regramento previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, segundo o qual é de dez
anos o pra...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO
MÉDICO. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. REFORMA. DANOS MORAIS. I - Cuidando de
Praça não estabilizada (na hipótese, Soldado reengajado), em acréscimo ao que
dispõe o Estatuto dos Militares, também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64
(Lei do Serviço Militar) e do Decreto 57.654/66, que a regulamenta. II -
A teor da Lei 6.880/80 (arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a" e "b", e 4º) c/c
o Decreto 57.654/66 (art. 149), conclui-se que as praças que se encontrarem
"baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão
licenciadas e, mesmo depois de licenciadas, continuarão em tratamento, até a
efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Como intuitivo, apenas
se não obtida a alta, é que se viabiliza o parecer de incapacidade definitiva,
com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado. Permanecerão sem receber
remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a qualquer
remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo
das Forças Armadas. III - A norma tem por destinatário exclusivamente aquela
Praça que esteja internada em hospital ou enfermaria, pelo pressuposto lógico
de se buscar impedir uma alta hospitalar precoce, a qual poderia implicar em
agravamento das condições de saúde, acaso fosse interrompido o tratamento
por ocasião do licenciamento ex officio. Aliás, por igual motivação, é
que impõe interpretar-se a expressão "baixadas a enfermaria ou hospital"
com discernimento e razoabilidade, para aí se incluírem as hipóteses das
praças que estejam submetidas a tratamento médico ao final do tempo de
serviço, quando a interrupção do tratamento, se ainda necessário, for capaz
de acarretar dano à saúde do militar que será licenciado. IV - Em suma:
o licenciamento acarreta a exclusão da Praça do serviço ativo das Forças
Armadas; a Praça licenciada não tem direito a qualquer remuneração e deve
ser incluída na reserva não remunerada. Por conseguinte, o reconhecimento
do direito à continuidade do tratamento médico depois do licenciamento não
pode implicar no direito de a Praça ter anulado o ato de licenciamento e
ostentar a condição de militar da ativa, tampouco de perceber remuneração;
tudo por expressa previsão legal. V - Em outro enredo, a Lei 6.880/80 deixa
explícito que o acidente em serviço poderá motivar a reforma ex officio do
militar desde que dê causa à sua incapacidade definitiva para o serviço ativo
das Forças Armadas. VI - No caso, o então Soldado, na inspeção de saúde a
que fora submetido, com a finalidade de "permanência ou saída do serviço
ativo de militar temporário", foi julgado: "Apto A"; com a observação de
"manter tratamento, após sua desincorporação, em Organização Militar de
Saúde, até sua cura ou estabilização do quadro". O laudo pericial não
logrou revelar a 1 incompatibilidade da lesão apresentada com o Serviço
Militar, de sorte a contraditar a documentação adunada cientificando que,
ao ser licenciado, o então Soldado encontrava-se " Apto A". Já decorridos
quase 3 anos do licenciamento, o Perito atesta que o ex Soldado apresenta
"hipotrofia discreta de coxa esquerda" e que, na avaliação pericial, foi
constatada " incapacidade laborativa parcial (incluso a atividade de militar)
e temporária". Outrossim, questionado se o ex Soldado encontra-se capaz de
exercer atividades que lhe garantam o sustento, respondeu que sim, que pode
realizar atividades que não demandem deambular, subir ou descer escadas,
ou posição ortostática, por longos períodos. VII - Justo concluir que não
cometeu a Administração Militar qualquer irregularidade no desligamento do
ex Soldado, de modo a inquinar de ilegal ou arbitrário o ato administrativo
de seu licenciamento. De fato, não sendo constatada em inspeção de saúde a
incapacidade definitiva ensejadora da concessão da reforma a teor do Estatuto
dos Militares, mas, sim, a necessidade de se manter o tratamento médico
até então dispensado ao militar, competirá à Administração possibilitar a
continuidade do tratamento, mesmo depois do licenciamento, até a efetivação
da alta (por restabelecimento ou a pedido); exatamente como ocorreu no caso
vertente, eis que a Administração do Exército, na própria ata de inspeção
de saúde, reconhece tal direito ao então Soldado, na forma do art. 149 do
Decreto 57.654/66; sendo certo que não há, nos autos, prova da negativa
por parte do Exército da prestação do tratamento médico assegurado ao então
Soldado. VIII - Mostrando-se legítimo o ato de licenciamento, descabe falar
na existência de dano moral a ser reparado pela União Federal. IX - Apelação
e remessa necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO
MÉDICO. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. REFORMA. DANOS MORAIS. I - Cuidando de
Praça não estabilizada (na hipótese, Soldado reengajado), em acréscimo ao que
dispõe o Estatuto dos Militares, também se aplicam os ditames da Lei 4.375/64
(Lei do Serviço Militar) e do Decreto 57.654/66, que a regulamenta. II -
A teor da Lei 6.880/80 (arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a" e "b", e 4º) c/c
o Decreto 57.654/66 (art. 149), conclui-se que as praças que se encontrarem
"baixadas...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
MILITAR POR MORTE. REVERSÃO À FILHA. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO
INICIAL. DATA DO ÓBITO DA GENITORA. TERMO FINAL. DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cinge-se o mérito
recursal a determinar se faz jus a autora a receber as verbas pretéritas
vindicadas, pendentes de pagamento pela Administração Pública, decorrentes de
pensão por morte que percebe na condição de filha de ex-militar. 2. Afasta-se a
alegada prescrição quinquenal da pretensão do direito almejado pela autora,
suscitada pela ré, porquanto, no caso, incide a regra prevista no art. 4º,
do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, segundo a qual não corre o prazo
prescricional na pendência de requerimento formulado no âmbito administrativo,
ainda não apreciado pela autoridade competente, tal qual se sucede na vertente
hipótese em relação às prestações pretéritas, as quais persistem irresolutas
quanto à decisão de seu efetivo pagamento, como se verifica do requerimento
administrativo de pagamento de despesas de exercícios anteriores nº 662360,
protocolado em 24.11.2008 pela autora e ainda em andamento. 3. Depreende-se
dos autos que a Administração Pública expressa seu reconhecimento,
quanto ao direito da autora de receber as parcelas pretéritas, a título
de pensão militar, alusivas ao período de 05 de junho a 31 de dezembro
de 2005, tanto que apresentou os pertinentes cálculos de tais valores,
o que configura inconteste renúncia tácita à prescrição por parte da ré,
nos termos do art. 191, do Código Civil Brasileiro. 4. Uma vez concedida à
autora o seu direito à pensão por morte, pela ré, na esfera administrativa,
é corolário lógico o seu dever jurídico de pagar as verbas atrasadas daí
decorrentes, com as correções devidas. 5. Há de se manter a condenação da
ré ao pagamento à autora dos valores atrasados, a título de pensão militar,
no período compreendido entre a data do óbito da genitora da apelada (fato
gerador da pensão por morte vindicada), ocorrido em 05.06.2005, como termo
inicial, até a data da efetiva implantação do benefício autoral, ou seja,
dezembro de 2005, como termo final. 6. Rechaça-se eventual argumento segundo
o qual faleceria competência ao Poder Judiciário, ante a falta de previsão
legal, por inexistência de dotação orçamentária, para determinar à apelante o
cumprimento do dever de pagamento das verbas atrasadas vindicadas na espécie. A
obrigação de pagar é decorrência lógico-jurídica da recognição do direito
ao benefício de pensão por morte postulado no caso, cujo adimplemento segue
o regime do precatório, pelo que se afasta suposta violação aos artigos 2º;
5º, caput; 48 e 49, da Constituição Federal. Ademais, se assim não o fosse,
haveria manifesto enriquecimento sem causa da apelante, em detrimento do
legítimo direito conferido à autora, nos termos da legislação de 1 regência,
ao que se acresce que se traduz em competência típica do Poder Judiciário,
outorgada pela Constituição da República, a autoridade de fazer cumprir as
prescrições emergentes do seu comando sentencial, como sói ser, consoante se
afigura patente, a obrigação de pagar valores atrasados daí decorrentes. 7. No
que diz respeito ao pleito de dano moral, tem-se que, tal qual consignado na
sentença, o singelo atraso no adimplemento das parcelas pretéritas vindicadas
na espécie não constitui, por si só, fato idôneo a causar lesão aos direitos
de personalidade da demandante, como a ofensa à sua intimidade, vida privada,
honra e à imagem, porquanto daí não resultou nenhuma conduta ilícita que
possa ser imputável à Administração Pública. Ao revés, trata-se, em verdade,
de meros dissabores ou aborrecimentos, insuficientes para malferirem a sua
dignidade e configurarem dano moral. 8. No tocante à correção monetária,
merece parcial reforma a sentença quanto a este ponto, porquanto, na sua
sistemática de cálculo, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, somente até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da lei nº 11960/09, que modificou a redação do art. 1º-F, da lei nº
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 9. Os
valores devem ser acrescidos de juros moratórios, a partir da citação,
de acordo com o art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, na redação atribuída pela
lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe de 24.04.2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4,
E-DJF2R, de 19.06.2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R, de
23.07.2015. 10. Mantém-se a condenação dos honorários advocatícios, tais
como consignados no comando sentencial, fundada no art. 85, §4º, II, do
CPC/2015, legislação processual vigente à época da publicação da sentença,
que se deu em 26.07.2016, em atenção ao princípio do tempus regit actum (o
tempo rege o ato). Custas ex lege. 11. Descabe a incidência de honorários
de sucumbência recursal na causa em tela, estatuídos no art. 85, § 11,
do CPC/2015, por força do princípio da proibição da não reformatio in
pejus, uma vez que a demanda foi reexaminada tão somente por força de
remessa necessária. 12. Eventuais verbas pretéritas já pagas pela ré,
administrativamente, à autora, decorrentes da pensão objeto desta demanda,
devem ser compensadas com as parcelas reconhecidas neste feito. 13. Remessa
necessária provida parcialmente.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
MILITAR POR MORTE. REVERSÃO À FILHA. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO
INICIAL. DATA DO ÓBITO DA GENITORA. TERMO FINAL. DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cinge-se o mérito
recursal a determinar se faz jus a autora a receber as verbas pretéritas
vindicadas, pendentes de pagamento pela Administração Pública, decorrentes de
pensão por morte que percebe na con...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS. NÃO COMPROVAÇÃO
DO DESVIO FUNCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. Discute-se a
possibilidade de configuração de desvio de função de servidor público e o
eventual pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes, a título
de indenização. 2. Quanto à prejudicial de mérito, no caso em análise,
cuida-se, com efeito, de prescrição de trato sucessivo, e não de prescrição
do próprio fundo do direito (não diz com a situação jurídico- fundamental de
ser servidor público ou com modificações atinentes a essa especial condição),
porquanto a tutela jurisdicional de direito subjetivo-material ou a posição
jurídica de vantagem que o demandante visa a obter no caso não é senão as
diferenças remuneratórias, decorrentes de suposto desvio de função, pelo
que há de se reconhecer tão somente a prescrição quinquenal daí resultantes,
como o fez a sentença objurgada. 3. Tanto o STF quanto o STJ têm reconhecido
a servidores públicos em desvio de função o direito a pleitear, a título de
verbas indenizáveis, as diferenças remuneratórias derivadas dessa peculiar
situação jurídica, com fundamento na vedação geral do enriquecimento ilícito,
por parte da Administração Pública. Verificada tal hipótese, não se admite,
todavia, a possibilidade de reenquadramento ou ascensão funcionais, sob pena
de violação à expressa regra de aprovação prévia por concurso público, nos
termos do art. 37, II, da CF, para fins de investidura em cargo ou emprego
públicos. Julgados do STF e súmula 378, do STJ. 4. Na hipótese vertente,
tem-se que o desvio de função, a que supostamente se submeteu a demandante,
perante a órgão hospitalar da ré, não ficou bem caracterizado, de acordo com
o que se depreende dos elementos probatórios coligidos ao feito, diversamente
do que foi reconhecido na sentença censurada. 5. Os documentos colacionados
aos autos (contracheques) são aptos a comprovarem tão só a qualidade de
servidora pública da autora, na condição de auxiliar de enfermagem, no
hospital vinculado à ré. Todavia, tais provas documentais, à evidência,
não têm o condão de, por si sós, configurarem a cabal demonstração de que a
demandante exercera atribuições próprias de técnico de enfermagem e, portanto,
que fora sujeita, de forma inconteste, a transvio de função na espécie. 6. Não
se pode deduzir das provas orais - depoimento pessoal e testemunhais -
força probante suficiente, para a efetiva configuração do vindicado desvio
de função. 7. Verifica-se do depoimento pessoal da autora que ela executa
tarefas de natureza simples, compatíveis com as atribuições típicas de seu
cargo de auxiliar de enfermagem, previstas em seus diplomas normativos de
regência (Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87), as quais 1 muito se
aproximam daquelas desempenhadas por técnicos de enfermagem, como admissão de
pacientes, expurgo, exames e pré-partos. 8. Mesmo no que tange aos serviços
de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, fica evidente
que a demandante realizava tais tarefas em caráter de eventualidade e não de
forma contínua e habitual, tanto que expressamente relatou em seu depoimento
pessoal que, no setor de maternidade, no qual trabalhou de 2011 a 2014, logo
após seu retorno da aposentadoria, procedeu ao atendimento de pacientes graves
apenas por 2 vezes. Informou, igualmente, que no setor de radiologia, onde
laborou no exíguo período de 2 a 3 meses, também ao regressar da aposentação,
tão só atendeu a pacientes graves em 3 ou 4 oportunidades. 9. Da análise das
provas testemunhais, por igual, não é possível haurir, com razoável segurança,
que a demandante executava funções privativas de técnico de enfermagem, de
forma habitual e ininterrupta. Especialmente quanto aos serviços pertinentes
a cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, não se pode
extrair a firme convicção de que tais cuidados envolviam a assunção de
responsabilidades e procedimentos complexos com certa frequência, ou, ao
contrário, se eram efetivados de maneira eventual. 10. O desvio funcional de
servidor público, para exercer atribuições típicas de cargo outro, distinto
do que ocupa como resultado de provimento originário em virtude de aprovação
em concurso público, por constituir situação fático-jurídica de absoluta
anormalidade e excepcionalidade, nos domínios da estrutura organizacional
da Administração Pública, há de ser, por isso mesmo, comprovado nos autos
de maneira incontestável, com o escopo de se aferir, com redobrada cautela
e rigor necessário, os seus pressupostos de real ocorrência, sob pena de
vilipêndio a postulados caros, imanentes ao sistema republicano e ao Estado
Democrático de Direito, como soem ser os princípios da legalidade, da isonomia,
bem como a regra da estrita observância ao concurso público. 11. Diante de
panorama de completa ausência de comprobatório desvio de função da autora,
com indubitável atuação como técnico de enfermagem nos quadros funcionais
do hospital da ré, cargo para o qual não se investira regularmente por
concurso público, não há, pois, diferentemente do entendimento expressado na
sentença objurgada, como reconhecer o pleiteado desvio de função na espécie,
objeto desta demanda. 12. Ante a inversão da sucumbência, condena-se a
autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 5%
sobre o valor da causa atualizado, obedecidos os parâmetros, qualitativos e
quantitativos, especialmente o trabalho desenvolvido pelo advogado da apelante
e o tempo despendido para tal fim, estabelecidos no CPC/1973, legislação
processual vigente à época da publicação da sentença, segundo apreciação
equitativa prevista no art. 20, §4º, do referido código. Ressalte-se que a
exigibilidade de tal verba honorária fica suspensa, na forma do art. 12, da
Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária de gratuidade de justiça. Custas
ex lege. 13. Publicada a sentença sob a vigência do CPC/1973, cujo regramento
impõe-se incidir na causa em exame, descabe condenar a apelante ao pagamento de
honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinado no art. 85,
§ 11, do CPC/2015, por força do princípio tempus regit actum (o tempo rege
o ato). 14. Apelação e remessa necessária providas. 2
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS. NÃO COMPROVAÇÃO
DO DESVIO FUNCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. Discute-se a
possibilidade de configuração de desvio de função de servidor público e o
eventual pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes, a título
de indenização. 2. Quanto à prejudicial de mérito, no caso em análise,
cuida-se, com efeito, de prescrição de trato sucessivo, e não de prescrição
do próprio fundo do direito (n...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE, ART. 196. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR
FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE (ART. 20, § 4º D OCPC/1973). REDUÇÃO. PAGAMENTO EM FAVOR
DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. REMESSA NECESSARIA
E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIAMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. I
- Trata-se de Remessa Necessária e de duas Apelações Cíveis interpostas,
respectivamente, pela União Federal e pelo Município do Rio de Janeiro, em
face de sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação
dos efeitos da tutela concedida, para determinar que os réus, solidariamente,
adotem as medidas necessárias à manutenção e/ou restabelecimento da autora,
portadora de carcinoma em ductos salivares, incluindo-se o tratamento médico
compatível e/ou eventual internação, bem como condenar os réus ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II - Como
cediço, a Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo
196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
a sua promoção, proteção e recuperação". III - Quanto ao tema da oncologia,
existe direito específico a tratamento, conforme a Lei nº 12.732/2012. O
paciente com neoplasia maligna tem o direito de receber, gratuitamente,
no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e necessário. Isso não
quer dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou um específico
tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal questão ser
submetida à aferição médica. IV - Assim, em que pese a Apelada se enquadrar
nas hipóteses da Lei nº 12.732/2012, a ela não assiste o direito de "furar"
fila ou de ter sua posição privilegiada sem que se observem os legítimos
critérios médicos e técnicos que orientam a organização da fila de espera
pelo tratamento adequado. V - Não se afigura possível ao Poder Judiciário,
que não tem conhecimento sobre as prioridades, as enfermidades e a ordem
administrativa em prol daqueles que também aguardam para iniciar ou dar
continuidade a tratamento de saúde, priorizar a Autora em detrimento desses
outros pacientes, sob a genérica alegação do direito à saúde. VI - Em que pese
a situação delicada narrada pela Autora, não há como se inferir, dos documentos
acostados aos autos, que a mesma tenha sido preterida na ordem cronológica,
fundada em critérios técnicos, da fila organizada administrativamente,
não cabendo ao Judiciário interferir nos critérios médicos utilizados
para a sua organização, sob pena de afronta à 1 necessária e inafastável
isonomia. VII - Todavia, é imperioso observar que, na presente hipótese, já foi
disponibilizado o tratamento pleiteado, em cumprimento à decisão judicial que
antecipou os efeitos da tutela, não sendo, portanto, o caso de se reformar,
neste ponto, a r. Sentença que confirmou o comando antecipatório. VIII -
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esta não merece prosperar,
haja vista que, compulsando-se os autos, observa-se que foi oportunizado
às partes contestarem as afirmações da Parte Autora, não havendo qualquer
impugnação quanto ao diagnóstico da doença da demandante. IX - Além disso,
do exame dos documentos acostados, depreende-se que a Autora efetivamente
necessita do tratamento de radioterapia, não havendo necessidade de dilação
probatória para se constatar o que já está comprovado nos autos. X - No
tocante aos honorários que seriam devidos à Defensoria Pública da União,
impende destacar que, embora tenha autonomia administrativa, ela é um
órgão da União, sem personalidade jurídica, não lhe cabendo, portanto, o
recebimento de honorários de sucumbência, já que a União, em suma, seria ao
mesmo tempo credora e devedora de obrigação imposta na sentença. Enunciado da
súmula nº 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ
(tema 433), sob a sistemática dos recursos repetitivos. XI - No que concerne
ao valor da verba honorária, importa registrar que, como a sentença foi
publicada antes da entrada em vigor do novo CPC, devem ser aplicadas as regras
previstas no antigo CPC/1973. Desta forma, vencida a Fazenda Pública, deve
o Juízo pautar-se de acordo com a regra da eqüidade, prevista no art. 20,
§4º, do CPC/1973, não se impondo utilizar os percentuais mínimo e máximo
previstos no §3º do mesmo artigo, mas apenas atender às normas dispostas em
suas alíneas. XII - Pelo exame dos autos, considerando o princípio da justa
indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho
realizado pelos causídicos, bem como o tempo exigido para o seu serviço,
verifica-se que a verba sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) do valor
da causa não se coaduna com o disposto no dispositivo legal supramencionado,
tendo em vista a simplicidade do presente feito, razão pela qual reduzo os
honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, em
relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro. XIII -
Remessa Necessária e recurso de Apelação da União Federal parcialmente providos
para excluir a condenação em honorários advocatícios em relação ao referido
ente federativo e recurso de Apelação do Município do Rio de Janeiro provido
para reduzir o valor da verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE, ART. 196. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR
FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE (ART. 20, § 4º D OCPC/1973). REDUÇÃO. PAGAMENTO EM FAVOR
DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. REMESSA NECESSARIA
E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIAMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. I
- Trata-se de Remessa Necessária e de duas Apelações Cíveis...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ISONOMIA. SEPARAÇÃO
DOS PODERES. DOENÇA DE HODGKIN. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO
SUS (NIVOLUMABE). USO OFF-LABEL. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DE INSTITUIÇÃO
PRIVADA. LEI 8.080/90. 1. Agravo de instrumento interposto pelo demandante
em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória
que objetivava o fornecimento do medicamento NIVOULMABE (Opdivo) 3 mg/Kg. 2. A
concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do direito,
que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de
irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300
do CPC/2015. 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos
os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe
com a ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender
esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. Não desacata
o princípio da separação de poderes a decisão judicial que, para tornar
efetivo o direito fundamental à saúde, busca cumprir exatamente as medidas
administrativas já implementadas pelo poder público, com o devido respeito
aos princípios constitucionais estabelecidos. 5. A não padronização dos
medicamentos à lista do SUS não poderá ser considerada como óbice à sua
dispensação pelo Estado, sob risco de considerar a definição de "assistência
integral" pela Administração Pública (art. 19-M da Lei nº 8.080/90) como
verdadeira atividade legislativa apta a inovar na ordem jurídica e sobrepor
o direito à saúde resguardado na Constituição Federal. 6. O fornecimento de
medicamento não padronizado depende do atendimento aos requisitos dispostos
no art. 19-O, parágrafo único, da Lei 8.080/90, quais sejam: a) a adequação
dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes fases evolutivas
da doença ou do agravo à saúde; b) a não eficácia ou intolerância ou reação
adversa a medicamento ou procedimento de primeira escolha; c) a avaliação
quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento
requerido. 7. Documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar
a efetividade e o custo-efetividade para autorizar a concessão de medicamento
não padronizado, ressaltando que o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde descreve que o medicamento pleiteado não está indicado em
bula para tratamento da patologia que acomete o recorrente, sendo que sua
indicação caracteriza a condição de uso off-label, ou seja, significa que o
mesmo ainda não foi autorizado por uma agência reguladora para o 1 tratamento
da patologia que o recorrente é portador. 8. A prescrição de medicamento por
médico de instituição privada, embora o tratamento venha sendo realizado pelo
INCA, não configura, em um juízo de cognição sumária, a responsabilidade de
seu fornecimento pela unidade de saúde federal. 9. Agravo de instrumento
não provido para manter a decisão a quo e revogar a decisão monocrática
proferida no presente recurso pela E. Juíza Convocada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ISONOMIA. SEPARAÇÃO
DOS PODERES. DOENÇA DE HODGKIN. TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO
SUS (NIVOLUMABE). USO OFF-LABEL. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DE INSTITUIÇÃO
PRIVADA. LEI 8.080/90. 1. Agravo de instrumento interposto pelo demandante
em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória
que objetivava o fornecimento do medicamento NIVOULMABE (Opdivo) 3 mg/Kg. 2. A
concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do direito,
que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de
dano...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
ADESIVO. REGISTRO DE IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA.PIRATININGA. PROCEDIMENTO
DEMARCATÓRIO. REGULARIDADE. REGISTRO COM MENÇÃO À PROPRIEDADE DA UNIÃO
E TRANSMISSÕES EFETUADAS APÓS A CONCLUSÃO DA DEMARCATÓRIA. INTERESSADO
CERTO. AUSÊNCIA. 1- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta
pela União Federal objetivando a reforma de sentença que, proferida pelo Juiz
Federal Rogério Tobias de Carvalho, acolheu o pedido autoral para: 1) declarar
que a demarcação da LPM/1831, na orla de Niterói, não pode incluir terrenos
marginais das Lagoas de Piratininga e de Itaipu, onde se situam os imóveis
da parte autora, sob fundamento de que estas, no passado, foram ligadas de
forma permanente e direta ao mar; 2) anular o ato administrativo que gravou
como sendo patrimônio da União os três imóveis dos autores, lotes de terreno
nº 007, 008 e 009 e Quadra 150, Rua 098, do loteamento "Bairro Piratininga",
matriculados no livro 2 D-0, folhas 179, do RGI da 7ª Circunscrição do
2º Distrito, anexo ao Cartório do 16º Ofício da Comarca de Niterói (vide
certidões de fls.134/138v); 3) anular a averbação respectiva, realizada pelo
Cartório de Registro de Imóveis na matrícula do referido imóvel; 4) anular
quaisquer lançamentos, inscrições em dívida ativa e eventuais cobranças de
taxa de ocupação e/ou foro e laudêmio a ele respectivo, suspensos ou não;
5) anular, especificamente o processo administrativo nº 10768-007612/9720,
em relação à parte autora, afastando a aplicação do disposto no artigo 11 do
DL nº 9.760/46, com redação dada pela Lei 11.481/07, bem como do seu artigo
13, por considerá-los incompatíveis com a garantia constitucional do devido
processo legal, no âmbito administrativo. 2-A parte autora fundamentou a
sua pretensão de declaração de nulidade do ato demarcatório de três imóveis
situados no Bairro Piratininga em Niterói/RJ e a declaração de nulidade da
instituição de aforamento sobre tais bens em duas causas de pedir diferentes:
1) que as Lagoas de Piratininga e Itaipu não teriam ligação com o mar e que os
imóveis em discussão estariam localizados bem distantes do mar e da lagoa; e
2) que o procedimento demarcatório transcorreu sem que a parte autora tivesse
sido pessoalmente notificada, mesmo em se tratando de interessado certo e
determinado. 3- O Autor teria adquirido a "posse" dos dois primeiros imóveis
(Lote 9 e Lote 7 "da quadra 150 (cento e cinquenta), com frente para as ruas 98
(noventa e oito) e 100(cem), do loteamento denominado "Bairro Piratininga")
em 2004, ciente de que se tratava de imóveis sujeitos à "foro devido ao
domínio da União". 4- Nesse cenário, e em que pese a imprecisão do Registro
de Imóveis, que teria confundido o regime de ocupação existente na área com
o enfitêutico, a verdade é antes de firmar a escritura de compra e venda dos
dois primeiros lotes o Autor tinha total ciência da limitação que os onerava. 1
5- O mesmo, a princípio, não se pode afirmar no que diz respeito ao terceiro
lote. Isso porque, apesar de se tratar de área integrante do mesmo loteamento
dos dois primeiros, a transação em questão ocorreu em data anterior a das
primeiras compras, em 2003, não havendo na escritura pública e no registro
da área qualquer menção anterior à limitação da propriedade. Nada obstante,
no momento em que foi expedido o edital para a notificação de que trata o
artigo 11 do Decreto Lei nº 9.760/1944, em 26.03.1997 (fl.232), o Autor não
era interessado certo, já que sequer havia firmado o contrato de compra e
venda, realizado apenas em 2003. 6- Era da então "proprietária", a alienante
Isabel Cristina Vendrameto Peres, o direito de deduzir em juízo pretensão
dirigida à declaração de nulidade do procedimento, já que supostamente seria
ela a interessada certa na data em que foi publicado o referido edital. 7-
A medida administrativa de notificação para a apresentação de defesa visa
a resguardar o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em
que se encontra em trâmite o processo de demarcação de terras, e não dos
posteriores adquirentes do bem, os quais não têm legitimidade para questionar
a demarcação feita perante ocupantes anteriores. 8- Tratando-se de terreno de
marinha sujeito ao regime de ocupação, o Decreto-Lei nº 3.438/1941 estabeleceu
procedimento específico a ser observado na hipótese de transferência de
tal direito, fixando a necessidade de prévia comunicação e autorização
da Secretaria de Patrimônio da União. É o que se retira do seu art. 26: "A
transmissão por ato entre vivos do domínio útil de terrenos aforados, ou mesmo
da simples ocupação, somente poderá ser feita por escritura pública.Parágrafo
único. Considerar-se-á nula de pleno direito a escritura que não contiver
a transcrição integral da licença do Domínio para a transação". 9- Como no
caso do referido lote não consta qualquer autorização na escritura pública,
conclui- se que as transferências efetuadas até o Autor o foram sem a prévia
anuência da União Federal e, portanto, aquele Ente não tinha ciência dos
interessados envolvidos, logo não poderia notificá-los pessoalmente. 10-
Além de não ser possível franquear ao Autor o direito de questionar aspectos
formais do procedimento demarcatório, a respeito do qual não era interessado
certo, também não é correto permitir que ataque a conclusão da demarcação,
discutindo o enquadramento da área como terreno de marinha. Quando transacionou
acerca do referido bem, o procedimento demarcatório já havia se encerrado, e
a alteração de titularidade do direito relativo àquela área não tem o condão
de ressuscitar a oportunidade de questioná-lo, sob pena de se eternizarem
as discussões a respeito. 11-Remessa necessária e apelo providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
ADESIVO. REGISTRO DE IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA.PIRATININGA. PROCEDIMENTO
DEMARCATÓRIO. REGULARIDADE. REGISTRO COM MENÇÃO À PROPRIEDADE DA UNIÃO
E TRANSMISSÕES EFETUADAS APÓS A CONCLUSÃO DA DEMARCATÓRIA. INTERESSADO
CERTO. AUSÊNCIA. 1- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta
pela União Federal objetivando a reforma de sentença que, proferida pelo Juiz
Federal Rogério Tobias de Carvalho, acolheu o pedido autoral para: 1) declarar
que a demarcação da LPM/1831, na orla de Niterói, não pode incluir terrenos
marginais das L...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICO - REVISÃO DE
APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA -
ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. I
- Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença
proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JORGE JOSÉ CERQUEIRA
em face do Chefe da Divisão de Gestão Administrativa do Ministério da Saúde
no Rio de Janeiro - NERJ, que, confirmando a liminar anteriormente deferida,
concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha
de revisar o ato de concessão da aposentadoria do impetrante com base na
Orientação Normativa nº 16 de 2013, mantendo-se o ato de aposentadoria tal como
praticado. II - O Supremo Tribunal Federal, em diversos mandados de injunção
interpostos, limitou-se a decidir sobre o direito dos demandantes-substituídos
nos respectivos autos de terem suas situações analisadas pela autoridade
competente à luz da Lei nº 8.213/1991, no que se refere especificamente ao
pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º,
da Constituição do Brasil, haja vista a omissão do Congresso Nacional no que
tange ao seu dever de dar concreção ao referido preceito constitucional,
não se manifestando, naquela oportunidade, a respeito do direito dos
servidores públicos civis à conversão do tempo de serviço trabalhado em
condições especiais em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria ou
de abono de permanência. III - No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 33,
editada na esteira dos reiterados precedentes que versaram sobre o art. 40,
§4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber,
as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a
edição da lei complementar específica", limitando-se o Supremo Tribunal
Federal a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse admissível,
das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40,
§4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar específica, em favor dos
servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à conversão de tempo
especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. IV -
A Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16, de 23.12.2013, que revogou a Orientação
Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010, veda expressamente a conversão do
tempo de 1 serviço exercido em condições de insalubridade ou periculosidade
em tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria e abono de permanência
(art. 24), não se não se cogitando, in casu, em ato jurídico perfeito e direito
adquirido aptos a afastar a revisão do ato de aposentadoria, evidenciada a
erronia operada pela Administração, que não pode ser tolhida do dever de
rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios
constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). V -
Evidenciado que o Impetrante não comprova direito líquido e certo a amparar
sua pretensão, merece ser integralmente reformada a sentença em apreço,
para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança. VI - Apelação e
remessa necessária providas. Segurança denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICO - REVISÃO DE
APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA -
ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. I
- Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença
proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JORGE JOSÉ CERQUEIRA
em face do Chefe da Divisão de Gestão Administrativa do Ministério da Saúde
no Rio de Janeiro - NERJ, que, confirmando a liminar anteriormente deferida,
concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impe...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 26, DA LEI 8870/94. ART. 21 ,
§ 3º DA LEI 8880 /94. EC/98 E 41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. - Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido formulado por JANE BRANDÃO DA SILVA
CARVALHO, para condenar a autarquia previdenciária a recalcular a RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB para 30/04/2003
e, no caso de ser mais benéfico, rever a aposentadoria com repercussão nos
meses subsequentes. I - O direito à aposentadoria coincide com o momento
em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo,
logo, tendo a segurada cumprido as exigências legais para inativar-se não
se justifica impedi-la do direito ao cálculo do benefício naquela data
apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que,
na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. Artigo 122,
da Lei nº 8.213/91. II - A segurada tem direito adquirido ao cálculo do
benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos
para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo
para tanto. Precedentes do STF e do STJ. III - O reconhecimento da revisão,
embasada em situação fática, equivale à admissão de direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do trabalhador desde quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. IV - Não há que se falar em decadência,
eis que a contagem para o prazo decadencial iniciou- se em 01/09/2004, mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação da parte autora (11/08/2004 -
fl.89 ) e ação foi ajuizada em 29/08/2014, conforme disposto no art. 103 da
Lei 8213/91. V - Não aplicação do artigo 26, da Lei nº 8.870/94 ao benefício
da autora, eis que a referida lei, em seu artigo 26, estabeleceu que os
benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,com
data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993,cuja renda
mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à
média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto
no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença
entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado
para a concessão. VI - Compulsando os autos, observa-se que não há elementos
a fim de se aferir o direito, razão pela qual afasto a aplicabilidade do
§ 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94. VII - Correção monetária e os juros
das parcelas devidas devem obedecer o determinado pela 1 Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 26, DA LEI 8870/94. ART. 21 ,
§ 3º DA LEI 8880 /94. EC/98 E 41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. - Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido formulado por JANE BRANDÃO DA SILVA
CARVALHO, para condenar a autarquia previdenciária a recalcular a RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB para 30/04/2003
e, no caso de ser mais benéfico, rever a aposentadoria com repercussão nos
mese...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CRFB/88. REQUISITOS. ART. 14
DO CTN. 1. À luz do atual entendimento sufragado pelo STF, os requisitos
previstos no art. 55, dentre eles ser portador de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social e não perceber seus diretores, conselheiros,
sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruir vantagens
ou benefícios a qualquer título, da Lei 8.212/91, extrapolam aqueles
estampados no art. 14 do CTN, em flagrante ofensa ao art. 146, II, da Lex
Mater, tendo sido a inconstitucionalidade do dispositivo reconhecida pela
Corte Suprema quando do julgamento do RE n. 566.622. 2. Apenas se restar
comprovado pela Administração Tributária, após a regular fiscalização pelos
Auditores da Receita Federal do Brasil, junto aos Livros e Escriturações do
contribuinte, com a devida autuação deste, onde lhe reste assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa, no sentido de que a entidade beneficente
de assistência social não estaria atendendo os requisitos do art. 14 do CTN,
para fins de gozo da imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Cidadã,
é que poderá o Fisco exigir a cobrança das contribuições para a seguridade
social, inexistindo nos autos, saliente-se, qualquer conduta fiscal nesse
sentido. 3. A vasta documentação colacionada aos autos comprova, de forma
inequívoca, que se trata de entidade beneficente de assistência social e,
portanto, somente se houver, de alguma forma, a comprovação pela autoridade
fiscal de que os requisitos do art. 14 do CTN vêm sendo descumpridos, é que
poderá ser afastado o direito à imunidade assegurada no art. 195, §7º, da Lex
Mater. 4. Registre-se inexistir nos autos qualquer prova que sinalize a prática
de conduta administrativa/fiscal apontando que não estariam sendo atendidos
os requisitos do CTN (art. 14), pela entidade beneficente de assistência
social, para que pudesse ser afastado o direito à imunidade contemplado no
art. 195, §7º, da Constituição Cidadã, sendo certo que o próprio art. 14,
§1º, do Estatuto Tributário prevê que "Na falta de cumprimento do disposto
neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício". 5. Para que pudesse ser afastado o direito à imunidade
seria necessária a imprescindível e prévia autuação pela autoridade fiscal da
entidade beneficente, em que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório
e à ampla defesa, de que não estariam sendo atendidos os requisitos do
art. 14 do CTN, inexistindo nos autos, diga-se, qualquer comprovação pelo
Fisco nessa direção, sendo certo que Administraria Tributária pode (e deve)
exigir do contribuinte toda documentação fiscal pertinente, com o fito de
apurar de irregularidades, com respaldo no art. 195 do CTN, para, então,
poder ser afastado o direito à imunidade contemplado no art. 195, §7º, da
Lei Maior. 6. Agravo interno interposto pela UNIÃO a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CRFB/88. REQUISITOS. ART. 14
DO CTN. 1. À luz do atual entendimento sufragado pelo STF, os requisitos
previstos no art. 55, dentre eles ser portador de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social e não perceber seus diretores, conselheiros,
sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruir vantagens
ou benefícios a qualquer título, da Lei 8.212/91, extrapolam aqueles
estampados no art. 14 do CTN, em flagrante ofensa ao art. 146, II, da Lex
Mater, tendo...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DA
REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA. AUTOR PORTADOR DE ARTRODESE DO TORNOZELO DIREITO. INVALIDEZ
PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO
111, INCISO II, DA LEI Nº 6.880/80. DADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA
UNIÃO. 1. O autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda com o objetivo de
anular o ato de reforma, consubstanciado na Portaria nº 905, de 24/06/2004,
que lhe concedeu a reforma com base no artigo 108, inciso VI, c/c artigo 111,
inciso I, da Lei nº 6.880/80, a fim de que a União Federal seja obrigada a lhe
conceder a reforma, na condição de inválido, com base no artigo 108, inciso
VI, c/c artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80. Em pedido alternativo,
o autor, ora apelado, requereu a condenação da União Federal a manter
a reforma do autor, mas que sejam pagos os proventos integrais do posto
ou graduação que ocupava na ativa até o momento de sua alta hospitalar,
momento em que teria voltado a reunir condições físicas para o exercício
de atividades laborais civis. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: "a pretensão de revisão do ato de reforma de militar,
com a promoção a um posto superior na carreira e conseqüente revisão de
seus proventos de inatividade, sujeita-se à prescrição do fundo de direito"
(AgRg nos EDcl no AREsp nº 257.208/SC. Relator: Ministro Mauro Campbell. Órgão
julgador: 2ª Turma. DJe 24/04/2013). 3. De outra parte, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou ainda no sentido de que se aplicaria
o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/1932 na hipótese em que tiver havido a negativa do direito pela
Administração Pública (AgRg no REsp nº 971.931/PI. Relator: Ministro Felix
Fischer. Órgão julgador: 4ª Turma, DJe 10/11/2008). 4. Diante da ausência
de comprovação por documentação hábil que houve a negativa do direito por
parte da Administração Naval, não há como deixar de considerar que houve,
no caso, a consumação da prescrição do fundo de direito, na medida em que
o ato de reforma que se pretende anular/revisar se deu em 24/06/2004 e a
presente demanda veio a ser ajuizada em 10/03/2015. 5. Não há como que se
concordar com a conclusão do magistrado no sentido de que o autor "à época de
sua reforma era inválido", o que ensejaria a sua reforma com base no artigo
111, inciso II, da Lei nº 6.880/80, ou seja, com o pagamento de proventos
integrais até o momento da alta hospitalar, em 19/10/2010, quando o autor
teria, então, deixado de ser inválido. 6. O estado de invalidez pressupõe
a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa. No caso, o autor, ao tempo de sua reforma, foi considerado incapaz
definitivamente tão somente para o serviço militar ativo, que demanda uma
aptidão física mais intensa que o trabalhador comum. Portanto, analisando as
conclusões do perito judicial, verifica-se que o autor tinha, na verdade,
incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborais
civis, tanto assim, que recebeu alta do tratamento médico-hospitalar a que
vinha sendo submetido. 7. Dado provimento à remessa necessária e à apelação
da União Federal. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DA
REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA. AUTOR PORTADOR DE ARTRODESE DO TORNOZELO DIREITO. INVALIDEZ
PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO
111, INCISO II, DA LEI Nº 6.880/80. DADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA
UNIÃO. 1. O autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda com o objetivo de
anular o ato de reforma, consubstanciado na Portaria nº 905, de 24/06/2004,
que lhe concedeu a reforma com base no artigo 108, inciso VI, c/c artigo 111,...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDIÇÕES
DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DOS
RECURSOS. PIS. DECRETOS 2.445/88 E 2.449/88. REPETIÇÃO. RECEITA OPERACIONAL
BRUTA E FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO
PROVIDO. 1. No caso sub examine, o titulo executivo declarou a inexistência
de relação jurídica entre as autoras e a União Federal, no que tange à
inexigibilidade da contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS, nos moldes das alterações feitas pelos Decretos- Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, e, em consequência, declarou o direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos a título de PIS com outros tributos administrados
pela SRF, determinando, ainda, a correção monetária, incluindo os expurgos
inflacionários, e juros de 1% ao mês e a partir de 01/01/96, a aplicação da
taxa Selic. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. 2. Registre-se que, a despeito do alegado pela
apelada, a embargante/recorrente impugnou toda a execução, tanto que atribuiu à
causa o valor de R$ 2.391.123,45 (dois milhões, trezentos e noventa e um mil,
cento e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos). 3. Como cediço,
as condições da ação executiva e pressupostos processuais, notadamente
os vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez
e exigibilidade, são cognoscível de ofício pelo juiz. A possibilidade de
apreciação de questão de ordem pública, não contida na peça recursal, decorre
do efeito translativo dos recursos (cognição no plano vertical). 4. Sabe-se
que o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, traduz-se
em ato capaz de dar início a determinada execução, devendo, para tanto,
expressar obrigação líquida, certa e exigível. Na lição de Cândido Dinamarco
(Execução Civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, pág. 208), o "título
executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito
de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se
refere". A exigibilidade dá ao credor o poder de exigir do devedor que cumpra
coercitivamente a obrigação; a liquidez, por seu turno, pressupõe a correta 1
delimitação do que é devido; e a certeza é o requisito que confere legitimidade
à obrigação que se quer ver realizada. 5. Para Humberto Teodoro Júnior (Curso
de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento da Sentença,
Processo Cautelar e tutela de Urgência, vol. II, 43ª edição, Ed. Forense),
"O título executivo, portanto, é figura complexa (...) que engloba em seu
conteúdo elementos formais e substanciais, e cuja eficácia precípua é a de
constituir para o credor o direito subjetivo à execução forçada (direito de
ação). Mas, para que o título tenha essa força não basta a sua denominação
legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa,
líquida e exigível (...). Só assim terá o órgão judicial elementos prévios
que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa
definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito
a realizar." 6. Também é cediço que as condições da ação executiva e os
pressupostos processuais, notadamente os vícios objetivos do título executivo,
concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, constituem matéria de
ordem pública e, por isso, podem ser cognoscíveis de ofício pelo Juízo, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC/73
(CPC/2015, art. 485, § 3º). Neste sentido, os seguintes precedentes do STJ
e Cortes Regionais: STJ, REsp 1372133/SC, Terceira Turma, DJe 18/06/2014;
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1210173/SC, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012;
TRF2, AC 0506825-55.2005.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, julgado em
16/09/2015, DJF2R 30/09/2015; TRF3, AC 0005095-56.2004.4.03.6109/SP, Sexta
Turma, julgado em 11/06/2015, DEJF 22/06/2015. 7. Para a eg. Corte Superior,
"o efeito translativo dos recursos é aquele que se sobrepõe ao interesse das
partes e cujo exame se justifica pela necessidade de salvaguardar o ordenamento
jurídico como um todo, e não os interesses individuais e privados" (AgRg no
AREsp 343.989/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe
11/11/2013; AgRg-REsp 1.447.615/AC, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, DJe 24/09/2015). 8. De se concluir, portanto, que o conhecimento das
questões de ordem pública, de ofício, pelo magistrado de 2º grau não importa em
julgamento extra petita. 9. Na hipótese, as exequentes optaram pela repetição
do indébito por via precatório), consoante, aliás, diz a Súmula 461 do STJ,
verbis: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado", por meros cálculos aritméticos. 10. Contudo, a
apuração do quantum debeatur há de advir do cotejo entre os valores exigidos
com base nos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 e os efetivamente devidos na
forma da LC 07/70. Para se alcançar as diferenças entre o pago e o devido,
a conta passa pela determinação das respectivas bases de cálculo, sob a
vigência dos referidos decretos-leis e sob a citada lei complementar. 11. Da
leitura dos diplomas legais LC 07/70 e Decreto-lei 2.445, infere-se que o
conceito de faturamento e receita operacional bruta não seriam equivalentes,
o que, conduziria à 2 necessidade de se comprovar os elementos conducentes
ao faturamento. 12. A determinação do quantum debeatur depende de análise
de elemento até então estranho ao processo de conhecimento, a saber, o
faturamento da empresa. 13. Desse modo, a liquidação da sentença não pode
ser realizada com base em meros cálculos aritméticos, conforme preceitua
o art. 604 do CPC/73, uma vez que a apuração do quantum a ser restituído
depende de análise contábil para se verificar o valor efetivamente recolhido
a maior da contribuição ao PIS, nos termos do título judicial exequendo,
o que, por motivos óbvios, não pode ser efetivado com a simples memória de
cálculos apresentada pela própria exequenda, impondo-se, assim, a adoção
de modalidade de liquidação em que se revele possível a pretendida dilação
probatória, preconizada pelo art. 608 do CPC/73. Precedente da 1ª Seção do
STJ. 14. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDIÇÕES
DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DOS
RECURSOS. PIS. DECRETOS 2.445/88 E 2.449/88. REPETIÇÃO. RECEITA OPERACIONAL
BRUTA E FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO
PROVIDO. 1. No caso sub examine, o titulo executivo declarou a inexistência
de relação jurídica entre as autoras e a União Federal, no que tange à
inexigibilidade da contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS, nos moldes das alterações feitas pelos Decretos- Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, e, em consequência, dec...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA
DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se
de apelação interposta por ELIZABETH PIMENTEL BITTENCOURT, sucessora de
Maria Helena Pimentel Bittencourt, pensionista de Zelimar Lopes Bittencourt,
irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução individual de
sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem
Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, nos termos do título
executivo constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 -
0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que indeferiu a inicial e extinguiu o
processo sem resolução do mérito, na forma do art.330, II do CPC/2015, "porque
não se completou a formação da relação jurídica de direito processual". -
Cinge-se o cerne da controvérsia, em se aferir se preenche ou não a ora
apelante, requisito obrigatório para a execução individual pretendida, qual
seja, ser membro da categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista
(art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor
do benefício ou o seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração. -Improsperável a irresignação,
comemorando o fundamento medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo
tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais,
que se orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que
conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com
efeito. Ab initio, cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento
dos tribunais pátrios no decorrer do tempo, acerca da questão sub examen:
-Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais Militares do
Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ, para impetração do Mandado de Segurança
coletivo 2005.51.01.016159-0, como substituta processual de seus associados,
relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente
deferida naqueles autos, afirmando objetivar a impetrante a implantação da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às
fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida
vantagem aos 1 que adquiriram o direito de passarem para inatividade até
o início da vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os
instituidores dos benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34,
adquiriram direito de passar a inatividade", e também, "a relação dos
substituídos que foram beneficiados com a concessão da presente liminar";
tendo, ao final, sido a segurança, parcialmente concedida, para determinar que
a Autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída
pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que
tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº
5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares
e percebidos por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela
Associação Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória,
procedeu este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à
apelação da primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória
e a apelação apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal,
condenando a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE,
instituída pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos
associados da impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos
Constitucionais pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos
autos do mandamus à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento da vantagem
perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002. -Repita-se por necessário, que, ‘Constata-se assim, que
os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste
a vexata quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas
têm legitimidade para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº
1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. 2
-A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à Associação
Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual do título
executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de membro da
categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite
executar individualmente os benefícios concedidos naqueles autos, devendo a
parte exequente comprovar sua condição de associado. -In casu, como visto,
é aquela, repita-se por necessário, beneficiária de pensão instituída por
OFICIAL do Corpo de Combeiros Militar do antigo DF, ocupante do posto de
CORONEL (fl.66), de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio
instituidor poderiam, em princípio, ter seus nomes incluídos na lista que
instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais,
como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação
impetrante é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Patente na hipótese a ilegitimidade ativa
ad causam da autora e ausência de interesse processual, considerando que,
nem esta, nem a pensionista falecida e nem mesmo o instituidor do benefício,
constam da lista anexa à sentença proferida nos autos do writ coletivo
que serviu de base ao presente feito pelo que, não alcançada pela decisão
ali proferida, não estando, portanto, não estando, portanto, titulada à
execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu
prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda, a
ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante
até o trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que,
repita-se, manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente,
apelante, para execução do título judicial em questão. -Tal se dá porque,
ainda que desnecessária a autorização específica, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que,
in casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verifica as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação
da filiação do instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à
Associação em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que,
inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo,
reste a princípio, despicienda a necessidade de autorização expressa dos
associados para sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade
da comprovação da filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus
nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença 3 exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Inexistindo nos
autos qualquer indicação de que fosse a exequente associada da autora da ação
coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016; STJ , AG 200900928948, DJE
30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120, Dje 28/08/2017; TRF2, T6, - Proc:
2016.51.10.017260-4 - DJe: 14/12/2016; TRF2, T7, Proc: 2016.51.10.054979-7,
DJe: 01/12/2016 . -Precedentes. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA
DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se
de apelação interposta por ELIZABETH PIMENTEL BITTENCOURT, sucessora de
Maria Helena Pimentel Bittencourt, pensionista de Zelimar Lopes Bittencourt,
irresignada com a r.sentença p...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. VISTA DE
PROCESSOS. PREVIO AGENDAMENTO. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PETIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação interposta por SANDRO FERREIRA DO AMARAL nos autos do Mandado de
Segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DE DUQUE DE CAXIAS,
pretendendo o Impetrante o direito de protocolizar pedidos e ter vista dos
autos dos processos administrativos junto ao INSS, independentemente de prévio
agendamento. 2. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94) assegura ao advogado, em seu artigo 7º, a prerrogativa de
ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza,
em cartório ou na repartição competente, bem como de retirá-los pelos
prazos legais. 3. Desta forma, a exigência de prévio agendamento para
protocolo dos pedidos de benefícios previdenciários por advogado junto
ao Impetrado caracteriza ofensa ao livre exercício do direito de petição
aos órgãos públicos, aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da
proporcionalidade. 4. Ressalto que o parágrafo único do artigo 6º da Lei
federal nº 9.784/1999 dispõe ser vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto
ao suprimento de eventuais falhas. 5. Assim, limitar dias e horários de
atendimento ao advogado acaba por violar direito líquido e certo em prejuízo
do exercício do direito constitucional de petição aos órgãos públicos,
afrontando o pleno exercício da advocacia, previsto nos artigos 5º, inciso
XIII e 133, da Constituição Federal, bem como no art. 7º, inciso VI, c, da Lei
n. 8.906/94. 6. O E. Superior Tribunal de Justiça possui orientação segundo
o qual o advogado tem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem
a necessidade de prévio agendamento ou limitações no número de atendimento,
não significando conferir privilégio injustificado em detrimento dos demais
segurados. 7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. VISTA DE
PROCESSOS. PREVIO AGENDAMENTO. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PETIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação interposta por SANDRO FERREIRA DO AMARAL nos autos do Mandado de
Segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DE DUQUE DE CAXIAS,
pretendendo o Impetrante o direito de protocolizar pedidos e ter vista dos
autos dos processos administrativos junto ao INSS, independentemente de prévio
agendamento. 2. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor, militar da reserva da Aeronáutica,
integrante do Quadro Especial de Sargentos da FAB, ajuizou a presente demanda
com o objetivo de ver reconhecido, por isonomia, o seu direito à promoção
ao posto de Suboficial, pelos mesmos critérios e interstícios assegurados
aos Taifeiros da Força Aérea Brasileira através da Lei nº 12.158/2009. 2. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que "A controvérsia
relativa à promoção de militar versa sobre o próprio fundo de direito,
e sujeita-se ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932,
sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp
554.266/SC. Relator: Ministro Herman Benjamin. Órgão julgador: 2ª Turma. DJe:
19/03/2015). 3. In casu, após a passagem do autor para a reserva remunerada
(03/01/2005), foi editada a Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto
nº 7.188/2010, que assegurou, na inatividade, o acesso às graduações
superiores, limitado ao posto de Suboficial, aos militares oriundos do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, na reserva remunerada, reformados ou
no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 1992. 4. Considerando que a pretensão nasce a partir do momento
da suposta lesão ao direito, consoante o princípio da actio nata, e que
à época do Decreto nº 7.188/2010, o autor já havia sido transferido para
a reserva remunerada, o termo inicial do prazo prescricional, na espécie,
é a data da edição do referido Decreto (27/05/2010). Tendo em vista que a
presente demanda somente veio a ser ajuizada em 17/06/2016, verifica-se que
a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito (TRF2 -
AC 0089942-15.2016.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E- DJF2R - Data: 02/03/2017). 5. Ao
contrário do entendimento do apelante, não se aplica ao presente caso
o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista que a discussão recai sobre a lesão ao pretenso direito subjetivo do
militar à promoção ao posto de Suboficial, que teria sido inobservado pela
Administração Castrense. 6. Negado provimento à apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor, militar da reserva da Aeronáutica,
integrante do Quadro Especial de Sargentos da FAB, ajuizou a presente demanda
com o objetivo de ver reconhecido, por isonomia, o seu direito à promoção
ao posto de Suboficial, pelos mesmos critérios e interstícios assegurados...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO D BENEFÍCIO, COM CONSEQUENTE CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE SOMENTE
EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS ALEGADOS INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
TOTAL DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
(ESPÉCIE 42) PARA O DA ESPÉCIE 46. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA SENTENÇA E NESTE ACÓRDÃO E À REVISÃO DA
RMI DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 42. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação
contra a sentença pela qual o MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o
pedido, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão do cálculo do
benefício e consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição -
espécie 42 em aposentadoria especial - epécie 46, mediante o reconhecimento
do exercício de atividade insalubre em alguns períodos de trabalho não
reconhecidospela autarquia previdenciária, na via administrativa, como
de atividade especial. 2. O autor pretende a revisão de sua aposentadoria
e consequente conversão da mesma da espécie 42 para espécie 46, mediante
reconhecimento de atividade insalubre concernente aos períodos de trabalho
especificados na petição inicial. 3. A legislação que disciplina a matéria
estabelece diretrizes que permitem aferir se o trabalhador, submetido a
condições adversas durante a sua jornada diária de labor, esteve de fato
sujeito a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos caracterizadores de
insalubridade. 4. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto
no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente,
nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da 1 Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 5. O direito à conversão
entre tempos de serviço comum e especial é definido pela legislação da época
da concessão da aposenadoria, independentemente do regime jurídico vigente
quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016). 6. Até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 7. Quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à
insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei
9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora,
com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador,
e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento
do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos
(físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda
por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao
longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação
da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base
para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade,
bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação
(médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 8. Como as informações anotadas
no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para
exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações
nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que
coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a
algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, cujo
ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo
e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015
(art. 333, II, do CPC/73). 9. Da análise dos autos, afigura-se parcialmente
correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
ao reconhecer o exercício de atividade insalubre quanto aos períodos de
03/11/1974 a 30/11/1974; 13/02/1975 a 04/01/1977; 27/06/1977 a 01/04/1978 e
19/02/1979 a 31/05/1996, por exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade
sonora superior 2 ao limite legalmente tolerável, bem como ao desconsiderar
como insalubre o período de 01/01/2002 a 26/12/2004, por ausência de prova
adequada, haja vista não constar a indicação do profissional responsável
pela análise das condições ambientais no local de trabalho no PPP de fl.15,
mas merece parcial reforma o julgado de primeiro grau no que tange aos
interstícios de 25/01/2005 a 19/04/2005 e de 14/06/2007 a 14/04/2009, em
relação aos quais não se vislumbra razão para a descaracterização da natureza
insalubre das atividades desempenhadas, uma vez que o apelante esteve de fato
sujeito a níveis de intensidade superiores aos limites fixados na legislação de
regência, conforme PPPs de fls. 16 e 18. 10. Assinale-se que a Terceira Seção
do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel
Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 11. Importa acrescentar, no
que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335:
"(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a
tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário
é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial"
(STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). 12. Por
outro lado, não há nos autos qualquer demonstração de que as atividades
desempenhadas sob exposição aos agentes nocivos não ocorria de forma habitual
e permanente ao longo de toda a jornada, considerando, inclusive, o que consta
do PPP de fl. 18, no sentido de que o equipamento de proteção individual era
utilizado de forma ininterrupta durante a jornada de trabalho, sendo natural
concluir que a exposição se dava de forma habitual e permanente. 13. Como
os níveis de intensidade sonora eram superiores ao limite legal nos
períodos de 25/01/2005 a 19/04/2005 e 14/06/2007 a 14/04/2009, conforme a
legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se o reconhecimento da
natureza especial das atividades desempenhadas em tais interstícios para
fins de revisão do benefício, até porque o INSS não fez prova em sentido
contrário. 14. Todavia o acréscimo decorrente do reconhecimento do exercício
de atividade insalubre nos aludidos interstícios, não se mostra suficiente
para a conversão da espécie de benefício 42 (tempo de contribuição) para
espécie 46 (aposentadoria especial), vez que o autor não perfaz o mínimo
de 25 anos de de tempo especial, possibilitando apenas a revisão do cálculo
do 3 benefício por tempo de contribuição originariamente concedido. 15. As
diferenças deverão ser apuradas por ocasião da liquidação do julgado, com
observância, de ofício, das decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema
810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do
STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 16. A verba honorária devida por cada parte deverá ser
fixada por ocasião da liquidação do julgado, conforme constara da sentença,
na forma do art. 85, § 4º do CPC/2015, não havendo, por outro lado, razão
para majoração da verba honorária, considerando que o recurso foi provido
parcialmente. 17. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO D BENEFÍCIO, COM CONSEQUENTE CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE SOMENTE
EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS ALEGADOS INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
TOTAL DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
(ESPÉCIE 42) PARA O DA ESPÉCIE 46. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA SENTENÇA E NESTE ACÓRDÃO E À REVISÃO DA
RMI DO BENEFÍCIO ESPÉCIE 42. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação
contra a s...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. TUTELA
DE EVIDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVA DOCUMENTAL. TESE FIRMADA
EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-
FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI 8186/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE P ROVIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil
elenca, como hipóteses de cabimento dos e mbargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2. No caso em questão,
assiste razão à embargante quanto à omissão no acórdão embargado p or ter
deixado de apreciar o pedido de tutela de evidência. 3. O artigo 311, II, do
Código de Processo Civil impõe, como requisito para a concessão da tutela de
evidência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente
e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, sendo certo que, na h ipótese, o juiz poderá
decidir liminarmente (artigo 311, parágrafo único, do CPC). 4. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
n. 1.211.676/RN (DJE 17/08/2012), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que o art. 5º da Lei n. 8.186/1991 estendeu aos
pensionistas dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA admitidos
até 31/10/1969 o direito à complementação da pensão, nos termos do art. 2º,
parágrafo único da citada Lei, que determina a paridade de valores relativos
à aposentadoria com o vencimento da ativa. (STJ, AgRg no REsp 1096216/RS,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013,
DJe 0 2/12/2013). 5. O artigo 2º da Lei nº 8.186/91 buscou garantir ao
empregado, que teve seu vínculo empregatício alterado ao longo da carreira
de ferroviário, complementação da aposentadoria, adotando-se como parâmetro
a diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas s ubsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 6. Depreende-se que,
com o advento da Lei nº 8.186/91, ao instituir o benefício previdenciário da
complementação de aposentadoria, o legislador ordinário pretendeu conceder
isonomia de tratamento entre o empregado que manteve a condição de ferroviário
ao longo da carreira, inobstante as alterações de empregador em suas relações
trabalhistas, e o trabalhador que esteve em atividade somente na RFFSA. 1
7. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei
n.º 10.233/2001 ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à
complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos
e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de t
rabalho foram transferidos, com o acréscimo da gratificação adicional por
tempo de serviço. 8. Ressalta-se que as recorrentes mudanças do ferroviário
de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela
política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não
tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei
8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a
necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário, sendo certo que o regime
jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria
tanto poderá ser estatutário quanto celetista, pois o Decreto-Lei 956/69
não r estringiu o direito à complementação aos estatutários. 9. Verifica-se
que a autora ingressou nos quadros da CBTU - Companhia Brasileira de Trens
Urbanos em 28/11/1984, como celetista, no cargo de agente de informática, de
acordo com a documentação juntada aos autos (cópia da carteira de trabalho),
tendo sido transferida para a FLUMITRENS em 22/12/1994 e, em 01/12/2002,
para a CENTRAL. Da detida análise da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, constata-se que a autora manteve vínculos de emprego com Medise
Medicina Diagnóstico e Serviços Ltda. de 01/06/2010 a 05/05/2012, Telco do
Brasil Call Center Ltda. de 20/08/2012 a 23/02/2013, e Coner Empreendimentos
Imobiliários Ltda. de 01/03/2013 a 31/07/2013. A aposentadoria por tempo
de contribuição foi concedida à a utora em 27/08/2014. 10. Em sede de
cognição sumária, própria das tutelas provisórias, não se vislumbra, por
ora, o direito da autora à complementação da aposentadoria, prevista na
Lei nº 8.186/91, haja vista que não restou comprovada a sua permanência
até a data da aposentadoria na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias, ou seja, sua qualidade de ferroviária ao s e
aposentar. 11. Embargos de declaração parcialmente providos, sem concessão de
efeitos infringentes, tão s omente para sanar a omissão apontada. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração,
sem concessão de efeitos i nfringentes, na forma do Relatório e do Voto, que
ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2018
(data do julgamento). FIRLY NASCIMENTO FILHO 2 Juiz Federal Convocado 3
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. TUTELA
DE EVIDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVA DOCUMENTAL. TESE FIRMADA
EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-
FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI 8186/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE P ROVIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil
elenca, como hipóteses de cabimento dos e mbargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2. No caso em questão,
assiste razão à embargante quanto à omissão no acórdão embargado p or ter
deixado de ap...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho