CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ATRASADAS. DECURSO DE TEMPO
SUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA
DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. Antes da prolação da sentença (em 2014), o réu
já havia deferido ao autor, administrativamente, em julho de 2012, a
progressão funcional postulada na inicial, o que demonstra, neste ponto,
a perda superveniente do interesse de agir pela ausência da necessidade
da prestação jurisdicional, e enseja, por conseguinte, a extinção do
processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC
de 1973. 2. Registre-se que se cuida de matéria de ordem pública, inserida
na profundidade do efeito devolutivo da apelação, estando o juiz autorizado a
conhecê-la de ofício. 3. No que se refere ao pedido de pagamento das parcelas
atrasadas, descabe cogitar da aplicação de prescrição do fundo de direito,
tendo em vista que entre a data do início do direito à percepção da titulação
(03/10/2011), e o ajuizamento da presente ação (29/11/2011) não transcorreu o
lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Ainda que
assim não fosse, o próprio réu reconheceu o direito do autor ao recebimento
da referida vantagem em 2012, além dos atrasados, medida que tem efeito
de renúncia à prescrição. 4. Ademais, verifica-se já ter decorrido tempo
suficiente para que a Administração tomasse as providências necessárias
para o pagamento da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão
do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do
débito em aberto, que, no caso, se dará por meio de expedição de precatório,
como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese em
que se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para
a quitação da dívida, descabendo, assim, a alegação de ofensa ao artigo 3º,
parágrafo único, do Decreto nº 2.028/96, ao artigo 169, parágrafo primeiro, da
Constituição Federal de 1988 e ao artigo 37, caput, da Lei nº 4.320/62. 5. Esta
Corte Regional Federal vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a
dívida reconhecida pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor
uma espera que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de
dotação orçamentária, para que lhe seja pago o valor devido. Nesse sentido:
APELREEX 200951010198818, Quinta 1 Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Marcus Abraham, E-DJF2R 27/01/2014; APELREEX 201251010032101, Quinta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Goncalves de Castro
Mendes, E-DJF2R 19/02/2014; REO 201151010026728, Sexta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, E-DJF2R 14/11/2013;
APELREEX 201051010230080, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, E-DJF2R 28/10/2013; APELREEX
200751130003730, Oitava Turma Especializada, Relator o então Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 07/01/2011. 6. Registre-se, ainda,
que valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados,
para se evitar bis in idem. 7. Sobre a quantia devida, nos moldes delimitados
na sentença que restaram inatacados ("a contar de 09/07/2012"), deverão
incidir juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/9, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. No caso em apreço,
a discussão posta nos autos não demanda esforço profissional considerável,
nem qualifica a lide como de alta complexidade. Nesse diapasão, devem ser
mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação (R$ 8.986,09), com base no artigo 20, § 4º, do CPC
de 1973, não representando este percentual montante excessivo. 9. Remessa
necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ATRASADAS. DECURSO DE TEMPO
SUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA
DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. Antes da prolação da sentença (em 2014), o réu
já havia deferido ao autor, administrativamente, em julho de 2012, a
progressão funcional po...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0137619-86.2013.4.02.5120 (2013.51.20.137619-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : JOANA DE SOUSA
SANTOS ADVOGADO : EDIELDER MAGALHAES COELHO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova
Iguaçu (01376198620134025120) E M E N T A ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. TRASNFERÊNCIA DE COTA- PARTE DE BENEFICIÁRIA FALECIDA PARA OUTRA
BENEFICIÁRIA DE MESMA ORDEM. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I
NTERESSE DE AGIR PRESENTE. -Cuida-se de verificar o alegado direito da
autora de transferência da cota-parte de 50% de pensão militar de sua irmã
a seu favor, desde a data do falecimento da m esma. -Inicialmente, cumpre
ressaltar que não há que se falar, no caso, em carência de ação por falta de
interesse de agir, tendo em vista que, conforme o preceito constitucional
inserto no art. 5º, Inc, XXXV, o direito d e ação independe de prévio
requerimento administrativo. -No tocante à prescrição, importa considerar
que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as
parcelas anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação, sendo
aplicável, ao caso, a Súmula n º 85 do STJ. -No caso presente, considerando
que a ação foi proposta em 18/10/2013 (fl. 38), estão prescritas apenas as
p restações anteriores 18/10/2008. -No mérito, a demandante, pensionista do
Exército Brasileiro, requer a condenação da ré à transferência da cota parte
de pensão militar percebida pela sua irmã, f alecida em 19/08/2005. -A matéria
está disciplinada na lei nº 3.765/60, que, em seu art. 24, assim dispõe: Art
24. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação
do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na
transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto
implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da
ordem seguinte. (Grifou-se.) -Verifica-se que a autora possui "Título de Pensão
Militar" de posto ou graduação de 3º Sgt, emitido em 11/07/78, registrado sob
o nº 839/78, fornecido pelo 1 Ministério do Exército, no qual consta que sua
cota seria integral, com fulcro nos artigos 7º, V, 15 e 24 da Lei nº 3.765/60,
"face o óbito do pensionista Fausto Ferreira dos Santos" (fl. 12). Ou
seja, a autora já havia adquirido o direito de receber a pensão integral
desde a m orte do instituidor. -Verifica-se, também, que a irmã da autora,
Sra. Leoniza Ferreira de Souza, ingressou com requerimento de sua cota parte,
correspondente a 50%, obtendo parecer favorável (Parecer nº 195-SIP/1-SS2.21)
(fl. 14), tendo sido a documentação da requerente encaminhada à SS4-Pag,
para fins de implantação e demais providências, a partir de 2 4/01/2002
(fl. 15). -Alega a autora que requereu administrativamente, a seu favor, a
transferência da cota parte de sua irmã, quando do falecimento desta, sem obter
resposta. Aduz que a União teria deixado de promover a referida transferência,
sob o argumento de que não tomou conhecimento da morte da outra beneficiária,
o que, conforme asseverado na sentença, "não retira o direito da demandante à
cota parte que cabia a Leoniza Ferreira de Souza", sendo este o entendimento
jurisprudencial (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53959. Desembargador
Federal SERGIO SCHWAITZER. TRF2. SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA. DJU - Data:
1 6/05/2005 - Página: 285/286). - Remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0137619-86.2013.4.02.5120 (2013.51.20.137619-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : JOANA DE SOUSA
SANTOS ADVOGADO : EDIELDER MAGALHAES COELHO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova
Iguaçu (01376198620134025120) E M E N T A ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. TRASNFERÊNCIA DE COTA- PARTE DE BENEFICIÁRIA FALECIDA PARA OUTRA
BENEFICIÁRIA DE MESMA ORDEM. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I
NTERESSE DE AGIR PRESENTE. -Cuida-se de verificar o alegado direito da
autora de transferência da cota-parte de 50% d...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005020-80.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005020-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTRO APELADO :
MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
E OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00050208020124025101)
EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA
DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o
pedido, condenando solidariamente os entes federados a fornecerem o tratamento
oncológico em estabelecimento hospitalar público. 2. A responsabilidade quando
da prestação da demanda em tela deve ser entendida como solidária entre os
entes envolvidos, segundo a jurisprudência do STF (1ª Turma, RE 855.178,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 2.12.2014), recaindo primeiramente à União, consoante
divisão das demandas de saúde quanto ao seu grau de complexidade. Ademais,
é importante destacar que a existência de repartição de competências entre os
entes federativos não pode ser imputada ao demandante de forma a dificultar
ou impedir sua pretensão, pois tem função estritamente interna, vinculando tão
somente aqueles que compõem o polo passivo da solidariedade. 3. É desnecessário
e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro
está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário
reconhecer o direito. 5. A aplicação do princípio da inafastabilidade
do controle judicial não é irrestrita ou absoluta. A intensidade da
sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do
Judiciário para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação
às próprias autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las;
facultar-se-á um debate sobre a versão fática, somente quando viável a
realização judicial da prova técnica. 6. Apesar de o histórico médico não
demonstrar qual a extensão dos efeitos na saúde do demandante caso não se
inicie o tratamento de imediato, não tendo havido impugnação específica
pelos entes federados, considera-se, por ora, incontroversa a necessidade
do tratamento da neoplasia maligna. 7. A fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade (STJ,
1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). 8. Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua
contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante,
nos termos da Súmula 421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada,
AgRg no REsp 1.397.109, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, Ag 201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 31.8.2015. 9. Apelações não providas. Remessa necessária parcialmente
provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0005020-80.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005020-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTRO APELADO :
MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
E OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00050208020124025101)
EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA
DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA....
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA.. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. 1. Se o pedido formulado na inicial limita-se à inclusão
ou não do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS,
e ao reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos a tal título, e a sentença versa sobre o mesmo tópico, não se
conhece da apelação da União na parte em que trata da inclusão do ISS na
base de cálculo das contribuições em questão. 2. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato
do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto
em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito
líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 3. Somente se
exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 4. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o
imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa
jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar
pela respectiva contabilidade. 5. Orientação que observa, além do art. 195,
I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 6. Direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos pela Impetrante nos cinco anos anteriores
à impetração, acrescidos de taxa SELIC, com outros tributos administrados
pela SRFB, observado o art. 170-A do CTN e o procedimento administrativo
estabelecido pela SRFB. 7. Apelação da União parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária parcialmente provida..
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA.. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. 1. Se o pedido formulado na inicial limita-se à inclusão
ou não do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS,
e ao reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos a tal título,...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE, ART. 196. RESPEITO À
FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ
INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. R
EMESSA NECESSARIA DESPROVIDA. I - Trata-se de Remessa Necessária em face
de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
que julgou procedente o pedido, ratificando a antecipação dos efeitos da
tutela concedida, para condenar os réus a fornecer à autora, portadora de
neoplasia maligna do colo do útero com lesão invasiva, pelo tempo necessário,
o tratamento na especialidade de oncologia, com fins de restabelecer sua saúde,
em um dos hospitais da rede pública de saúde, devendo ser obedecida a fila
administrativa organizada com base em critérios de gravidade do quadro de
saúde dos pacientes. II - Como cediço, a Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". III - Quanto
ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme
a Lei nº 12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de
receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e
necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica,
ou um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo
tal questão ser submetida à aferição médica. IV - Assim, em que pese a Apelada
se enquadrar nas hipóteses da Lei nº 12.732/2012, a ela não assiste o direito
de "furar" fila ou de ter sua posição privilegiada sem que se observem os
legítimos critérios médicos e técnicos que orientam a organização da fila
de espera pelo tratamento adequado. V - Não se afigura possível ao Poder
Judiciário, que não tem conhecimento sobre as prioridades, as enfermidades
e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam para iniciar
ou dar continuidade a tratamento de saúde, priorizar a Autora em detrimento
desses o utros pacientes, sob a genérica alegação do direito à saúde. VI -
Em que pese a situação delicada narrada pela Autora, não há como se inferir,
dos documentos acostados aos autos, que a mesma tenha sido preterida
na ordem cronológica, fundada em critérios técnicos, da fila organizada
administrativamente, não cabendo ao Judiciário interferir nos critérios
médicos utilizados para a sua organização, sob pena de afronta à n ecessária
e inafastável isonomia. VII - Todavia, é imperioso observar que, na presente
hipótese, já foi disponibilizado o tratamento pleiteado, em cumprimento à
decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não sendo, 1 portanto,
o caso de se reformar, neste ponto, a r. Sentença que confirmou o comando
a ntecipatório. V III - Remessa Necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE, ART. 196. RESPEITO À
FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ
INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. R
EMESSA NECESSARIA DESPROVIDA. I - Trata-se de Remessa Necessária em face
de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
que julgou procedente o pedido, ratificando a antecipação dos efeitos da
tutela concedida, para condenar os réus a fornecer à autora, portadora de
neoplasia maligna do colo do útero com lesão invasiva, pelo tempo necessário,
o tratam...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. INCABÍVEL. RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A
AÇÃO. CABÍVEL. ADVOGADO COM PODERES PARA RENUNCIAR. HOMOLOGAÇÃO. REFORMA
DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR RENÚNCIA AO DIREITO. A RT. 487, III, "C" DO
CPC/15. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Apelada/Embargante requereu a desistência
do feito e a renúncia ao direito em que se f unda a ação. 2. O art. 485, §
5º do CPC/15 preconiza que a desistência da ação pode ser apresentada até a
sentença, não podendo ser homologado o pedido de desistência da ação, feito
pela Apelada, e stando a lide em fase recursal. 3. A renúncia ao direito em
que se funda a ação, sendo direito disponível, pode ser feito a q ualquer
tempo, independente da concordância da parte adversa. 4. Observa-se que
foram outorgados à signatária da petição, poderes específicos para renunciar
ao direito em que se funda a ação, podendo, desse modo, subscrever pedido
formal n este sentido. 5. Desistência denegada. Renúncia homologada. Sentença
reformada. Ação extinta com resolução do mérito, art. 487, III, "c" do
CPC/15. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. INCABÍVEL. RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A
AÇÃO. CABÍVEL. ADVOGADO COM PODERES PARA RENUNCIAR. HOMOLOGAÇÃO. REFORMA
DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR RENÚNCIA AO DIREITO. A RT. 487, III, "C" DO
CPC/15. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Apelada/Embargante requereu a desistência
do feito e a renúncia ao direito em que se f unda a ação. 2. O art. 485, §
5º do CPC/15 preconiza que a desistência da ação pode ser apresentada até a
sentença, não podendo ser homologado o pedido de desistência da ação, feito
pela Ape...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTO NOVO TRAZIDO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO EMPREGO DE ANALISTA
TÉCNICO DO CAU/ES. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO
NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À ADMISSÃO A SER EXERCIDO DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Em relação à
alegação trazida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo
- CAU/ES de que, diante da grave crise econômica que assolou o país, com a
consequente redução da arrecadação, seriam necessários ajustes orçamentários, a
impossibilitar a admissão da parte autora, ora apelada, no emprego público para
o qual aprovada, insta registrar que tal argumento não foi suscitado em sua
contestação. 2 - De acordo com o princípio da eventualidade, previsto no artigo
336, do novo Código de Processo Civil, incumbe à parte ré alegar, em sede de
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna o pedido da parte autora, sob pena de preclusão. 3 - O novo
argumento trazido em sede de recurso de apelação caracteriza inovação recursal,
vedada no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual, em relação a tal
questão, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 4 - O Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 598099/MS, submetido ao
regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou
entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação
durante o prazo de validade do concurso público, tendo sido definidas situações
muito excepcionais - caracterizadas pela superveniência, imprevisibilidade,
gravidade e necessidade -, devidamente motivadas de acordo com o interesse
público, que justificariam o descumprimento do dever de nomeação por parte
da administração pública. 5 - Até o momento, somente foi preenchida 1 (uma)
das 2 (duas) vagas previstas no edital do concurso público, tendo direito a
parte autora, ora apelada, próxima candidata da lista de classificação geral,
a ser admitida, dentro do prazo de validade do concurso público, no emprego
público para o qual aprovada. 6 - Não se está a reconhecer o direito à imediata
admissão no emprego público, mas sim o 1 direito à admissão dentro do prazo
de validade do concurso público, respeitando-se, portanto, a conveniência e
oportunidade da administração pública quanto ao momento de contratação. 7 -
Remessa necessária desprovida. Recurso de apelação parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTO NOVO TRAZIDO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO EMPREGO DE ANALISTA
TÉCNICO DO CAU/ES. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO
NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À ADMISSÃO A SER EXERCIDO DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Em relação à
alegação trazida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo
- CAU/ES de que, diante da grave crise econômica que assolou o país, com a
co...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRAZO PRESCRICIONAL DE
CINCO ANOS PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS A V IGÊNCIA DA LC N º 118 / 05 . LE I
9 . 718 / 98 , ART . 3 º , § 1 º . INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. TAXA
SELIC. REMESSA N ECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de
remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu
em parte a segurança pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade
do PIS, em face da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98, bem como para
reconhecer direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal
título no período de 05 anos a contar da data do pagamento, relativamente aos
pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/05 e,
relativamente aos pagamentos anteriores, de acordo com o regime previsto
no sistema anterior, limitada ao prazo máximo de cinco a nos a contar
da vigência da lei nova. 2. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco)
anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi
ajuizada em 31 de agosto de 2007, aplicando-se o entendimento esposado no RE
566.621/RS acima mencionado, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão
à compensação/repetição do indébito dos valores r ecolhidos antes de 31 de
agosto de 2002. 3. Quanto à ampliação da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS pela Lei nº 9.718/98, o Egrégio Supremo Tribunal Federal
entendeu pela i nconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. 4. Em
razão da inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, resta
evidente o direito de pleitear a compensação do montante pago indevidamente,
sendo, contudo, devido o recolhimento do PIS com base na Lei Complementar
nº 07/70 e alterações posteriores, excluída a Lei nº 9.718/98, art. 3º, §
1º. 5. Relativamente à compensação tributária, a E. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o caso concreto deve
ser analisado com base na causa de pedir e no regime normativo vigente à
época do ajuizamento, sendo inviável a apreciação do pedido à luz do direito
superveniente. 1 In casu, a impetrante pleiteou o reconhecimento do direito de
compensar valores recolhidos indevidamente a título de PIS com base na Lei nº
9.718/98. Com a edição da Medida Provisória nº 66 de 29/08/2002, convertida na
Lei nº 10.637 de 30/12/2002, que alterou o artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, em
se tratando de tributos e contribuições de espécies distintas, e de diferente
destinação constitucional, cabe ao contribuinte apurar o crédito a seu favor,
proceder ao encontro de contas com seus débitos e declarar a compensação
ao órgão fazendário, ficando a extinção do crédito tributário sob condição
resolutória da ulterior homologação p elo Fisco. 6. A compensação deve ser
efetivamente realizada na esfera administrativa, c abendo ao Poder Judiciário
apenas reconhecer este direito ou não. 7. Quanto à necessidade do trânsito
em julgado da decisão que declarar o direito à compensação para que esta
seja efetuada pelo contribuinte, o Colendo STJ vem decidindo no sentido de
que o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar 104/2001, somente
é aplicável aos pedidos de compensação formulados após a s ua vigência (10
de janeiro de 2001), caso dos autos. 8. Em relação à correção do indébito,
incidirá tão somente a Taxa SELIC (Lei nº. 9.250/95, art. 39, § 4º), afastados
quaisquer outros índices de atualização ou j uros. 9 . Remessa necessária
e recursos parcialmente providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRAZO PRESCRICIONAL DE
CINCO ANOS PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS A V IGÊNCIA DA LC N º 118 / 05 . LE I
9 . 718 / 98 , ART . 3 º , § 1 º . INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. TAXA
SELIC. REMESSA N ECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de
remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu
em parte a segurança pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade
do PIS, em face da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98, bem como para
reconhecer direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta contra
sentença proferida em ação ordinária, a qual julgou improcedente pedido
de nomeação e posse no cargo de Tecnologista Júnior - área: Enfermagem -
Cuidados Paliativos. 2. Recorrente que obteve classificação na 77ª posição. Das
informações prestadas pelo INCA, depreende- se que, para o cargo pretendido
pela apelante, foram nomeados candidatos até a 30ª posição, não havendo
vagas disponíveis. Ainda que fosse possível a produção de prova no sentido
de corroborar eventual contratação ilegal, nenhuma utilidade resultaria à
apelante, até porque a sua classificação em 77º lugar não lhe dá, até o final
do prazo de validade do concurso, direito à nomeação. Inexistente, in casu,
preterição do candidato quanto à ordem de nomeação, não há direito a ser
assegurado. 3. "Ainda que tivesse sido comprovada a contratação temporária
para a realização da mesma função durante o prazo de validade do certame
em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público,
a demonstrar a necessidade de contratação de pessoal, não foi comprovada
a existência de cargos efetivos vagos" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12.1.2017). "Não se caracteriza o direito líquido e certo à nomeação
de candidato aprovado fora do número de vagas diante da ausência de provas
de que há cargos vagos na especialidade escolhida, em quantidade suficiente
para alcançar a colocação do candidato no certame, e que sejam ocupados
por servidores terceirizados irregularmente contratados" (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 26.9.2016). "A aprovação em concurso público fora do número de vagas
não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente uma expectativa
de direito, [...] sendo prerrogativa da Administração Pública eleger,
no âmbito de seu poder discricionário, a melhor forma de prestar os seus
serviços, desde que de acordo com a lei" (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 05068614820154025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
8.9.2016). 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta contra
sentença proferida em ação ordinária, a qual julgou improcedente pedido
de nomeação e posse no cargo de Tecnologista Júnior - área: Enfermagem -
Cuidados Paliativos. 2. Recorrente que obteve classificação na 77ª posição. Das
informações prestadas pelo INCA, depreende- se que, para o cargo pretendido
pela apelante, foram nomeados candidatos até a 30ª posição, não havendo
vagas disponíve...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. VANTAGEM
PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). PAGAMENTO INDEVIDO FEITO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ. ATO ADMINISTRATIVO
ILEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PODER DE AUTOTUTELA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir
se servidor público deve devolver valores recebidos indevidamente, por
erro da Administração Pública. 2. Afasta-se a alegada decadência, a que se
refere o art. 54, da Lei 9.784/99, do direito da ré de promover a revisão
do ato de inclusão da VPNI aos proventos dos substituídos, haja vista
que não foi coligido aos autos nenhum documento que comprove a percepção,
pelos substituídos, da mencionada vantagem, em decurso temporal superior 5
(cinco) anos, tal como bem analisado pelo Juízo singular. Ao contrário, das
informações constantes do feito, verifica-se que a criação da VPNI deu-se
a partir de junho de 2008 e as cartas de notificação foram enviadas em
novembro de 2011, pelo que não há de se falar em decadência na espécie. 3. A
restituição ao erário de verbas percebidas indevidamente por servidor público,
na esteira de firme orientação jurisprudencial do STF, somente pode ser
dispensada, se verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)
presença de boa-fé do servidor; b) ausência de influência ou interferência,
pelo servidor, para o ato de concessão da vantagem impugnada; c) existência
de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência
da norma violada, ao tempo da edição do ato autorizador do pagamento
da vantagem impugnada; d) interpretação razoável, conquanto equivocada,
da lei pela Administração. 4. A VPNI, objeto da demanda, inicialmente,
era vantagem devida ao servidor público federal, titular de cargo efetivo,
que percebesse vencimento básico em patamar inferior salário- mínimo, como
previsto na redação original do art. 40, da Lei nº 8.112/90. Posteriormente,
com a edição da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, convolada na Lei nº
11.784, de 22.09.2008, a precitada complementação do salário-mínimo passou a
incidir sobre a remuneração e não mais sobre o vencimento básico, consoante
o disposto no art. 41, §5º, da aludida lei. Assim, diante dessa mudança
legislativa, somente detinha direito à complementação em pauta o servidor,
cuja percepção remuneratória fosse abaixo do salário-mínimo, situação que não
contemplava os substituídos. 5. No caso dos substituídos, a Administração
Pública entendeu que, comprovadamente, suas remunerações 1 superavam os
valores correspondentes ao salário-mínimo. Todavia, continuavam a receber a
parcela pecuniária a título de VPNI, a que não faziam jus, por largo lapso
temporal, pelo que, apurado o erro operacional, procedeu-se à retirada,
dos contracheques de tais servidores, da referida vantagem patrimonial
por eles indevidamente percebidos. 6. Verifica-se, na hipótese dos autos,
pois, que o pagamento a maior aos substituídos, atinente à VPNI, derivou
de mero erro operacional do órgão pagador, o que os levaram a perceberem,
de forma indébita, as referidas parcelas a esse título, em contraposição à
lei e em dissonância com o Ofício-Circular nº 02/2011/SRH/MP, bem como com o
Memorando-Circular nº 17/2007 - CGRH/DPRF/MJ, donde se infere que se acham
ausentes controvérsias na interpretação legal levada a efeito no âmbito
administrativo. 7. Ausentes na espécie os requisitos cumulativos aptos
a eximir os substituídos da reparação ao erário, por envolver a questão
subjacente mero erro operacional da Administração Pública, revela-se
desinfluente, por si só, a boa-fé dos servidores na percepção indébita
dos referidos valores, o que impõe o ressarcimento compulsório ao erário
no caso em liça. 8. Constatado equívoco em pagamento indevido efetuado a
agentes público-inativos, por obra da Administração Pública, compete a esta,
em estrita observância ao princípio da legalidade e no exercício do poder
de autotutela, para fins de reparação ao erário, prover, com comunicação
prévia, aos devidos descontos em seus proventos, por força do art. 46,
§1º, da Lei nº 8.112/90, que prescinde do assentimento do servidor ou de
procedimento administrativo para tal fim. Em tal hipótese, cumpre tão só à
Administração Pública proceder à prévia comunicação dos descontos ao servidor,
o que foi obedecido no caso, com base nas quais se assegurou aos substituídos
o exercício da ampla defesa e do contraditório, no que diz com a reposição
de valores devidos ao erário. 9. Julgada improcedente a pretensão autoral
e invertida integralmente a sucumbência, condena-se o sindicato-autor ao
pagamento de custas judiciais, bem como de honorários advocatícios, estes
estipulados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, §4º, inciso III, do CPC/2015), obedecidos os parâmetros,
quantitativos e qualitativos, especialmente o trabalho desenvolvido pelo
advogado da ré e o tempo exigido para tal fim, bem como a complexidade
da causa, nos termos do art. 85, §2º, do referido código. 10. Não se deve
deslembrar que os custos econômicos do processo, dentre estes as despesas
pertinentes aos honorários de sucumbência, devem ser, como regra, suportados
pela parte vencida na demanda, como é o caso do substituto processual,
que é a verdadeira parte demandante na causa em análise. É o que resulta do
princípio da sucumbência, disciplinado no art. 85, do CPC/2015. 11. Malgrado
a concessão de gratuidade da justiça aos substituídos pelo Juízo singular,
há de revogá-lo na espécie, dado que tal direito haveria de ser conferido,
se fosse a hipótese, ao substituto processual e não aos substituídos. Assim,
tal beneplácito não se comunica ao sindicato-autor, a quem, de fato, há de
se imputar, no caso, a responsabilidade objetiva pelo pagamento das despesas
do processo - custas judiciais e honorários advocatícios -, porquanto atua
ele, neste feito, na qualidade de substituto processual, por ser detentor de
legitimidade extraordinária e autônoma (o substituto está autorizado a conduzir
o processo independentemente da participação do titular do direito litigioso)
em relação aos substituídos. 12. Na espécie, não é o caso de se deferir
gratuidade da justiça ao sindicato-autor, uma vez que, consoante assente
jurisprudência do STJ, tão só se deve outorgar referido direito a entidades
sindicais, na excepcional hipótese de comprovada necessidade financeira,
devidamente justificada, o que não se verifica nos autos. 13. Não obstante
publicada a sentença já sob a vigência do novel CPC/2015, cujo regramento
impõe-se incidir na causa em exame, em atenção ao princípio tempus regit actum
(o tempo rege o ato), descabe condenar o autor ao pagamento de honorários
de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinado no 2 art. 85, § 11, do
referido código, em decorrência do princípio da non reformatio in pejus, uma
vez que a demanda foi reexaminada tão somente por força de remessa necessária
e, logo, não houve pedido expresso de condenação, quanto a esse específico
tópico. 14. Remessa necessária provida. Pretensão autoral julgada improcedente.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. VANTAGEM
PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). PAGAMENTO INDEVIDO FEITO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ. ATO ADMINISTRATIVO
ILEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PODER DE AUTOTUTELA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir
se servidor público deve devolver valores recebidos indevidamente, por
erro da Administração Pública...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CPC/1973. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DE QUEM ALEGA O DIREITO. JUDICIÁRIO NÃO PODE SER
ÓRGÃO CONSULTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o inciso I do art. 333
do CPC/73, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de
seu direito. Dessa forma, a petição inicial deve obrigatoriamente trazer as
provas do direito alegado ou, ao menos, indicar como a parte autora pretende
produzi-las. 2. Ao buscar a tutela jurisdicional, o interessado deve comprovar,
minimamente, o seu direito. Ainda que não tenha acesso a todos os documentos
necessários, deverá indicar os motivos que o levam a crer na existência
de efetiva violação ao seu direito. 3. O Poder Judiciário não pode ser
encarado como órgão de consulta. O titular do direito supostamente violado,
ao ingressar com a ação, deve ter o mínimo de amparo probatório, apresentando
os fundamentos de seu pleito de forma clara. 4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CPC/1973. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DE QUEM ALEGA O DIREITO. JUDICIÁRIO NÃO PODE SER
ÓRGÃO CONSULTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o inciso I do art. 333
do CPC/73, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de
seu direito. Dessa forma, a petição inicial deve obrigatoriamente trazer as
provas do direito alegado ou, ao menos, indicar como a parte autora pretende
produzi-las. 2. Ao buscar a tutela jurisdicional, o interessado deve comprovar,
minimamente, o seu direito. Ainda que não tenha acesso a todos os docum...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta
contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado
para obter nomeação e posse no cargo de Tecnologista em Saúde - perfil
Programação Visual, sob o fundamento de preterição em decorrência da
contratação de terceirizados. 2. Recorrente que obteve classificação na
9ª posição. Das informações prestadas pela autoridade, depreende- se que,
para o cargo pretendido pela apelante, foram nomeados candidatos até a 8ª
posição, considerando as 6 vagas relacionadas no edital do certame. Ainda
que fosse possível a produção de prova no sentido de corroborar eventual
contratação ilegal, nenhuma utilidade resultaria à apelante, até porque
a sua classificação em 9º lugar não lhe daria, até o final do prazo de
validade do concurso, já expirado, direito à nomeação. Inexistente, in casu,
preterição do candidato quanto à ordem de nomeação, não há direito a ser
assegurado. 3. "Ainda que tivesse sido comprovada a contratação temporária
para a realização da mesma função durante o prazo de validade do certame
em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público,
a demonstrar a necessidade de contratação de pessoal, não foi comprovada
a existência de cargos efetivos vagos" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12.1.2017). "Não se caracteriza o direito líquido e certo à nomeação
de candidato aprovado fora do número de vagas diante da ausência de provas
de que há cargos vagos na especialidade escolhida, em quantidade suficiente
para alcançar a colocação do candidato no certame, e que sejam ocupados
por servidores terceirizados irregularmente contratados" (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 26.9.2016). "A aprovação em concurso público fora do número de vagas
não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente uma expectativa
de direito, [...] sendo prerrogativa da Administração Pública eleger,
no âmbito de seu poder discricionário, a melhor forma de prestar os seus
serviços, desde que de acordo com a lei" (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 05068614820154025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
8.9.2016). 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta
contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado
para obter nomeação e posse no cargo de Tecnologista em Saúde - perfil
Programação Visual, sob o fundamento de preterição em decorrência da
contratação de terceirizados. 2. Recorrente que obteve classificação na
9ª posição. Das informações prestadas pela autoridade, depreende- se que,
para o cargo pretendido pela apelante,...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MILITAR. SOLDADO RECRUTA
(TEMPORÁRIO). ANULAÇAO DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. I -
Por intermédio do art. 300 do novo Código de Processo Civil, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a
simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios
da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em
fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco
ao resultado útil do processo - sendo que, a contrario sensu, a providência
daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade
dos efeitos antecipados -, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova
inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas,
sobre o atendimento de tais requisitos. II - Nesse passo, a cassação ou
concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de
agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por
meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais
alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente
(não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente
plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido
pré-julgamento da causa pelo Tribunal. III - Definidos tais parâmetros,
vislumbra-se, no presente caso, a ausência de fumus boni juris por parte
do Agravante; inexistindo, portanto, motivos que ensejem reconsideração ou
reforma da decisão guerreada. IV - Cuidando de Praça não-estabilizada (na
hipótese, Soldado recrutado para a prestação do Serviço Militar Inicial),
em acréscimo ao que dispõe o Estatuto dos Militares também se aplicam os
ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), do Decreto 57.654/66, que
a regulamenta, e do Decreto 60.822/67, que aprova as Instruções Gerais para
inspeção de saúde dos conscritos. V - Do exame dos referidos diplomas legais,
é plausível concluir que não há óbice ao licenciamento ex officio do militar
temporário após o término do tempo de serviço a que se obrigou, ainda que
ele esteja baixado em hospital ou enfermaria, já que, nessa eventualidade,
continuará em tratamento, até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a
pedido). Estando licenciado e, não, em serviço ativo, referido militar, depois
de excluído, passará à condição de "adido", isto é, mantido na Organização
Militar, para fins específicos de tratamento médico. Todavia permanecerá sem
receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a
qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço
ativo 1 das Forças Armadas. VI - Não se trata, aqui, do direito à assistência
médico-hospitalar deferido no art. 50, IV, "e" da mesma Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares), mas, sim, do direito à continuação do tratamento médico (até
a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual, como viu,
encontra previsão na legislação específica que regula a prestação do Serviço
Militar, aplicável a militares temporários (não estáveis), por força, até,
de determinação daquela Lei 6.880/80. VII - In casu, verifica-se que nem
mesmo se configura a pretensa negativa por parte do Exército na prestação
do tratamento de saúde ao ex-Soldado, depois do desligamento. Na própria ata
de inspeção de saúde, o Médico Perito da Guarnição - MPGu IX/Rio de Janeiro
(Dst Sal Pqdt), a partir do diagnóstico de "Episódio depressivo leve", julgou
o então Soldado "Incapaz B1", necessitando de 30 dias de afastamento total do
serviço e instrução, a contar de 17/10/16, para realização de seu tratamento,
ou seja, incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até
um ano). Na ocasião, o MPGu consignou que tal parecer não tem implicação
quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas
civis; que o então Soldado podia exercer atividades laborativas civis;
observando, ainda, que deveria manter tratamento, após sua desincorporação,
em Organização Militar de Saúde, até sua cura ou estabilização do quadro,
consoante previsto no art. 149 do Decreto 57.654/66. VIII - Logo, afastada,
em análise perfunctória, a verossimilhança do direito alegado, é de se manter
a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza
antecipada. IX - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. MILITAR. SOLDADO RECRUTA
(TEMPORÁRIO). ANULAÇAO DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. I -
Por intermédio do art. 300 do novo Código de Processo Civil, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a
simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios
da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. -Cuida-se
de verificar o alegado direito da impetrante de ser nomeada e empossada
em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem, especialidade
Obstetrícia e N e o n a t o l o g i a , n o q u a l f o i a p r o v a d a
, m a s n ã o classificada dentro das vagas oferecidas no Edital, ante a
contratação de trabalhadores temporários para, supostamente, exercer as
mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No
caso dos autos, constata-se que a impetrante, ora apelante, concorreu a uma
das 4 (quatro) vagas prevista no Edital nº 63, de 01/04/2013 para o Cargo de
Técnico de Enfermagem, especialidade Obstetrícia e Neonatologia (fl. 53),
obtendo 20ª colocação (fl. 59), circunstância que não lhe assegura direito
à nomeação, porquanto não restou aprovado e classificado dentro do número de
vagas previstas 1 no Edital do concurso. -Antecedente jurisprudencial: STJ,
MS 18054, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES DJ DE 29/5/12. -Não merece prosperar
a alegação de que a impetrante, ora apelante, teria sido preterida, em razão
de a Administração ter efetuado contratação temporária de profissionais para
atuar durante o prazo de validade do concurso. -Os profissionais contratados
temporariamente não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser
criados por meio de lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em
decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade,
justificadas pelo interesse público, mantendo um vínculo contratual que
é encerrado tão logo se alcance o término de seu prazo de validade. -A
contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da
República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos
disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição de candidatos aprovados
fora do número de vagas previstas para determinado cargo no Edital do concurso,
pois, como visto, aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo
efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de
contratação, prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego
público. -Antecedente jurisprudencial: AC Nº 2008.51.01.0178694. TRF2. OITAVA
TURMA. REL. DES. FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, DJ DE 08/02/11. -No caso,
como não houve comprovação de que as eventuais contratações temporárias
realizadas pela Administração objetivava o preenchimento de funções para
as quais haveria cargos vagos, durante o prazo de validade do certame, não
há que se falar em preterição e, por conseguinte, em direito à nomeação e à
posse. -Ao contrário do que sustenta a apelante, o julgamento, em primeira
instância, da Ação Civil Pública nº 0022686- 60.2013.4.02.5101, não induz
à procedência da presente ação individual, dada à convivência autônoma
e harmônica e n t r e a s d u a s f o r m a s d e t u t e l a , p o i s
" o 2 próprio legislador deixou expressamente reconhecido que inexiste
litispendência ou conexão entre a ação coletiva e as ações individuais,
resguardando-se, pois, a liberdade do cidadão lesado que não queria aderir
à ação coletiva ou aguardar o término dela, de ajuizar ação individual"
(AREsp n. 655.371/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, plublicado
em 7/12/2015). -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. -Cuida-se
de verificar o alegado direito da impetrante de ser nomeada e empossada
em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem, especialidade
Obstetrícia e N e o n a t o l o g i a , n o q u a l f o i a p r o v a d a
, m a s n ã o classificada dentro das vagas oferecidas no Edital, ante a
contratação de trabalhadores temporários para, supostamente, exercer as
mesmas funções,...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA
SOBRE O VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM DINHEIRO. CABIMENTO. SOBRE O
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA), ADICIONAL SOBRE HORAS
EXTRAS, E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. 1. Descabe se falar
na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ótica de possível
infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem
ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), eis que a
Impetrante pretende o reconhecimento do direito de extinguir débitos através
da compensação do seu crédito, nada se referindo a efeitos patrimoniais
pretéritos. 2. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos
tributários pode ser formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do
enunciado da Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária"). Nesse sentido: TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014 e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL,
TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. Conforme já
decidiu o e. STJ (AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de
a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento),
nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição,
não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à 1 impetração". 4. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, relativamente à prescrição, ser "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 5. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015e STJ -
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 6. Tendo sido o feito ajuizado em 18/12/2015,
após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição
quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos porventura
indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação,
ou seja, antes de 18/12/2010. 7. Entendimento sedimentado no âmbito das
Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que deve existir
incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregado
a título de décimo terceiro salário, por constituir verba que integra a base
de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no
REsp 971.020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2009, DJe 02/02/2010 e STJ - AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009. 8. Restou
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 478410, que
a verba paga pelo empregador, a título de vale transporte pago em pecúnia,
tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. O
eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a
matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014; AgRg no 2 REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 9. O eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de as verbas
pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno,
de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos
remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais
o serviço é prestado, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária. 10. Cabível a incidência de
contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência, em razão
da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do
empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade
onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto
no artigo 469, § 3º, da CLT. Nessa linha: STJ - AgRg noREsp 1524375/RS,
Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe
15/12/2015. 11. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio transporte, ainda que pagas em pecúnia, e a incidência do tributo sobre
o décimo terceiro salário (gratificação natalina), adicionais de horas-extras,
noturno, de insalubridade, de periculosidade, e de transferência. 12. Por
força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007,
o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002),
que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou
ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas
no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 13. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária,
poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, devendo respeitar, também, o trânsito em julgado da presente ação,
na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05,
na esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 14. Descabe se falar na aplicação do limite
de 30% para a compensação, uma vez que a presente demanda foi proposta quando
já vigorava a Lei nº 11.941/2009, que 3 revogou o o art. 89, § 3º, da Lei nº
8.212/91. 15. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados serem
posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de
taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, ex vi do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 16. Apelação
parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, reconhecendo-se o direito
da Impetrante ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba
concernente ao vale transporte pago em pecúnia, bem como determinando-se
o direito à compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente, a esse
título, com valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e
não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
respeitada a prescrição quinquenal, e os termos da Lei nº 11.941/2009 (sem a
limitação dos 30%), com atualização monetária pela Taxa Selic, com a exclusão
de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA
SOBRE O VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM DINHEIRO. CABIMENTO. SOBRE O
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA), ADICIONAL SOBRE HORAS
EXTRAS, E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. 1. Descabe se falar
na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ótica de possível
infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é
substitutivo...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE
INATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. I - Por força do art. 1.025 do
novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". II - Ao que se extrai do art. 332,
§ 1º, c/c art. 487, II, parág. único, ambos do CPC/15, " independentemente da
citação do réu, [...] o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o
pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição";
bem assim que "haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de
ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". III
- Outra consideração: o reconhecimento do direito à promoção, a contar de
01/04/10, importaria na mudança da graduação com a qual o militar passou
para a reserva remunerada, e, por conseguinte, na modificação do próprio
ato de passagem para a inatividade. IV - A prescrição, no caso, fulmina o
próprio fundo de direito de revisão do ato de transferência para a reserva
remunerada, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no
art. 1o do Decreto 20.910/32, corroborado pelo enunciado da Súmula 250 do
extinto Tribunal Federal de Recursos, porquanto ao se pretender revisão do
ato de inativação, o que se busca, em realidade, é a modificação da própria
situação jurídica funcional do militar, e não simplesmente o pagamento de
prestações que, embora originalmente reconhecidas como devidas, não tenham
sido pagas. Nessa perspectiva, deve o prazo prescricional ser contado a partir
do momento em que o mesmo teve ciência, de forma inequívoca, da violação
de seu direito por parte da Administração; sendo certo que o ajuizamento da
demanda se deu quase sete após a publicação do ato inquinado de ilegal. Em
se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do
ato concessivo da inatividade e estando prescrita a ação em relação àquele
ato concessório, via de consequência, não se pode julgar prescritas apenas
as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal
de Justiça. V - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE
INATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. I - Por força do art. 1.025 do
novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". II - Ao que se extrai do art. 332,
§ 1º, c/c art. 487, II, parág. único, ambos do CPC/15, " independentemente da
citação do réu, [...] o juiz também poderá julgar liminarmente improcede...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE
O QUAL SE FUNDA A AÇÃO PELA PARTE AUTORA. ATO DE DISPOSIÇÃO MATERIAL,
NÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O INPI BUSCAR O PROSSEGUIMENTO DA
DEMANDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O ponto nodal do recurso é
saber se, mesmo após a parte autora renunciar ao direito sobre o qual se funda
a ação, pode o INPI insistir no prosseguimento da demanda. II - A resposta é
negativa. De todas as autarquias federais, o INPI é a única que não raro se
posiciona em juízo contra o seu próprio ato administrativo. Embora a posição
externada pelo INPI no processo judicial seja relevante, ela não pode produzir
efeitos processuais esdrúxulos, como o de impor à parte autora que prossiga
litigando após haver renunciado ao direito que buscava ver reconhecido na
esfera judiciária. No caso em exame, as partes já celebraram acordo - e a
parte autora renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação - e agora
querem dar fim à demanda, mas encontram óbice no INPI, que insiste que o
Tribunal declare a nulidade de ato praticado pela própria autarquia. III
- A doutrina é inequívoca ao tratar a renúncia ao direito como um ato
de disposição de direito material - não processual -, motivo pelo qual
independe de aceitação da outra parte e não permite outra opção ao Juiz,
do que a homologação. IV - Dessa forma, não possui razão o INPI quando busca
o prosseguimento da demanda. V - Apelação a que se nega provimento. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, em quorum qualificado, por maioria, NEGAR PROVIMENTO à apelação,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Simone Schreiber. Vencidos o
Relator e, em parte, o Desembargador Federal Paulo Espírito Santo. Rio de
Janeiro, 12 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE
O QUAL SE FUNDA A AÇÃO PELA PARTE AUTORA. ATO DE DISPOSIÇÃO MATERIAL,
NÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O INPI BUSCAR O PROSSEGUIMENTO DA
DEMANDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O ponto nodal do recurso é
saber se, mesmo após a parte autora renunciar ao direito sobre o qual se funda
a ação, pode o INPI insistir no prosseguimento da demanda. II - A resposta é
negativa. De todas as autarquias federais, o INPI é a única que não raro se
posiciona em juízo contra o seu próprio ato administrativo. Embora a posição
extern...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DA UFES. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". VANTAGEM
DEVIDA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO PELO
PERÍODO DE 5 ANOS CONSECUTIVOS OU 10 INTERPOLADOS. LEIS 8.911/94, 8.112/90 E
PORTARIA MEC 474/87. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
O RECEBIMENTO DA VERBA. 1. A autora pretende a implantação nos vencimentos
dos substituídos, servidores aposentados da UFES, da vantagem "Opção de
Função", prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, com o pagamento dos valores
em atraso. 2. A "opção de função" é uma vantagem devida aos aposentados e
pensionistas, decorrente do efetivo exercício de cargo em comissão, função
de direção, chefia e assessoramento na atividade, prevista inicialmente no
parágrafo segundo do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445 de 1976. 3. A partir
da publicação do Decreto-Lei nº 1.145, de 1976, instituiu-se no âmbito da
Administração Pública Federal o "regime remuneratório de opção", ou seja,
passou o servidor a ter o direito de optar pela retribuição de seu cargo ou
emprego permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário
fixado para o cargo em comissão ou função de confiança. 4. A Lei 8.112/90, por
seu turno, estabeleceu, em seu art. 193, que o servidor que tivesse exercido
função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão,
por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados,
poderia aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo
em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2
(dois) anos. 5. A Lei nº 8.911/94, ao dispor sobre a remuneração dos cargos
em comissão, definiu critérios de incorporação de vantagens de que trata a
Lei nº 8.112/90, no âmbito do Poder Executivo e, tratou, em seu art. 2º,
da vantagem "opção de função", facultando ao servidor investido em cargo
em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, a opção pela
remuneração correspondente ao vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de
cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão,
ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de
atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal. O parágrafo
único do dispositivo, por sua vez, dispôs que o servidor investido em função
gratificada (FG) ou de representação (GR), perceberia o valor do vencimento
do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual houvesse
sido 1 designado. 6. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou
a Orientação Normativa 01/2014, estabelecendo, em seu art. 2º, que estaria
assegurado o direito à "opção de função" aos servidores que até 18/01/1995
tivessem implementado os requisitos necessários para aposentadoria em qualquer
modalidade, e que atendessem aos pressupostos temporais do art. 193 da Lei
8.112/90, cumulativamente com o exercício de cargo em comissão ou de função
de direção, chefia ou assessoramento sob o regime remuneratório de opção. 7. O
art. 4º, da Instrução Normativa 01/2014, também estipulou que o período a ser
considerado para fins de incorporação da vantagem seria aquele referente ao
exercício de cargos ou funções no período de 16/02/1976, data da publicação
do Decreto-Lei 1.445/1976, até 18/01/1995, data da revogação do art. 193, da
Lei 8.112/90, pela Medida Provisória 831/1995. 8. Em relação aos servidores
das Instituições Federais de Ensino Superior, por sua vez, a Lei 7.596/87, em
seu art. 3º, previu um Plano de Cargos e Empregos, ou Plano Único, incluindo
a previsão de retribuição por exercício de funções de confiança (FC’s),
delegando ao Poder Executivo a sua aprovação. 9. Em obediência à disposição
legal, o Poder Executivo aprovou o PUCRCE - Plano Único de Reclassificação
e Retribuição de Cargos e Empregos, para as ditas IFE’s, por meio
do Decreto nº 94.664, de 23/02/87, que, pelo seu artigo 64, delegou ao
Ministro da Educação a elaboração de normas complementares necessárias à
execução do Plano. 10. O Ministro da Educação baixou a Portaria nº 474/87,
estabelecendo, em seu art. 1º, que as funções de confiança das Instituições
Federais de Ensino passariam a ser classificadas em Funções Comissionadas
(FC), correspondentes ao desempenho de atividades de maior complexidade e
abrangência, e Funções Gratificadas (FG), correspondentes ao desempenho de
funções de complexidade intermediária e de menor abrangência. 11. Observa-se,
portanto, que seriam requisitos para o direito à vantagem "opção de função"
ter o servidor exercido cargo em comissão ou função de direção, chefia e
assessoramento, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos
interpolados, no período de 16/02/1976 a 18/01/1995. No caso das instituições
federais de ensino, esta função de direção seria aquela denominada Função
Comissionada (FC). 12. Inexiste qualquer irregularidade em se considerar, para
a concessão da "opção de função", somente o exercício de Função Comissionada
(FC), correspondente ao antigo grupo DAS (Direção e Assessoramento Superior),
uma vez que o próprio art. 2º da Lei 8.911/94 dispôs que a vantagem estaria
facultada ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção,
chefia e assessoramento, e estabeleceu, em seu parágrafo único, que o servidor
investido em Função Gratificada (FG) ou de Representação (GR), perceberia
o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função
para a qual tivesse sido designado. 13. Correto, também, o entendimento
da Administração de que seria somente considerado o exercício de FC no
período de 16/02/1976, data da publicação do Decreto-Lei 1.445/1976, que
instituiu o direito à opção, até 18/01/1995, data da revogação do art. 193,
da Lei 8.112/90, que havia instituído os pressupostos temporais necessários
para a incorporação de gratificação para a aposentadoria. 14. Verifica-se,
no presente caso, da leitura dos documentos de fls. 179/204 e 362/442, que
a Administração considerou, para cálculo relativo à obtenção do direito
à "opção de função", o período de exercício de DAS e FC dos servidores
substituídos, entre 16/02/1976 e 18/01/1995, deixando de computar, de
modo correto, o tempo trabalhado de FG. Não preencheram os 2 servidores,
contudo, os requisitos previstos no art. 193, da Lei 8.112/90, de exercício
da função de direção por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez)
anos interpolados. 15. Dessa forma, não tendo os servidores substituídos
preenchido os requisitos legais previstos nas Leis 8.911/94 e 8.112/90,
inexistiria direito à vantagem "opção de função". 16. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DA UFES. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". VANTAGEM
DEVIDA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO PELO
PERÍODO DE 5 ANOS CONSECUTIVOS OU 10 INTERPOLADOS. LEIS 8.911/94, 8.112/90 E
PORTARIA MEC 474/87. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
O RECEBIMENTO DA VERBA. 1. A autora pretende a implantação nos vencimentos
dos substituídos, servidores aposentados da UFES, da vantagem "Opção de
Função", prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, com o pagamento dos valores
em atraso. 2. A "opção de função" é uma vantagem devida aos aposentados e...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 485, INCISOS V
E IX, DO CPC/73. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CF/88; ARTIGOS 475-C,
II C/C 475-B, AMBOS DO CPC/73 E ARTIGO 884 DO CC/2002. INDENIZAÇÃO
POR PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO TABELAMENTO DE PREÇOS IMPOSTO AO
SETOR SUCRO- ALCOOLEIRO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR
A RBITRAMENTO. NECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Cuida-se de ação
rescisória, proposta pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 485, incisos
V e IX do CPC, objetivando desconstituir acórdão que, nos autos de demanda
objetivando a reparação de danos sofridos pelas usinas autoras em razão da
fixação de preços pelo Governo Federal para o setor sucroalcooleiro, deu
parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora "para condenar
a Ré no sentido de realizar indenização daqueles danos materiais causados
às Autoras" arbitrado, "conforme o art. 944, caput, do CC/2002, em 80%
(oitenta por cento) do valor correspondente a diferença entre os preços
privados ao álcool etílico (ou etanol), tanto anidro quanto hidratado, e do
açúcar cristal standart, praticados, e os praticáveis conforme os índices de
revisão apurados pelo CPS/IBRE/FGV (fls. 234 e 282), do valor correspondente
a soma dos preços privados de mais daqueles produtos industriais praticáveis
conforme os índices de revisão apurados por esta entidade privada (fls. 252-6
e 307-10), e do valor correspondente a soma dos quanta debeatur acessórios
creditícios (fls. 237/8/57 e 285-8/312)". Ressalte-se que, iniciada a
fase de execução nos autos originários, a Companhia Agrícola do Norte 1
Fluminense apresentou como montante devido o valor de R$ 1.212.964.807,16
(um bilhão, duzentos e doze milhões, novecentos e sessenta e quatro mil,
oitocentos e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até agosto de
2013 (fls. 1188/1192 e 1209/1221) e a Usina São João (B. Lysandro) S/A o
quantum de R$ 3.488.972.361,47 (três bilhões, quatrocentos e oitenta e oito
milhões, novecentos e setenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e
quarenta e sete centavos), atualizado até outubro de 2013 (fls. 1226/1236),
totalizando mais de R$ 4.600.000.000,00 (quatro bilhões e seiscentos m
ilhões de reais). - In casu, a pretensão rescisória encontra-se fundada
em violação literal a dispositivo de lei e em ocorrência de erro de fato,
aduzindo a autora que o acórdão teria violado o disposto no artigo 37, § 6º,
da CF/88; nos artigos 475-B e 475-C, inciso II, ambos do CPC e no artigo 883
do CC, ante a necessidade "de nova perícia para fixação do quantum d ebeatur,
mediante liquidação por arbitramento". - O erro de fato sanável pela via da
ação rescisória é aquele que consiste na admissão de fato inexistente como
existente ou vice-versa na decisão rescindenda, impondo-se destacar que o erro
deve se relacionar a fato que, na formação da decisão, não tenha sido objeto
de controvérsia ou de pronunciamento judicial, hipótese que não parece ocorrer
na espécie, tendo em vista que a controvérsia acerca apuração dos prejuízos
alegados, considerando os documentos colacionados aos autos, foi enfrentada
na demanda originária. Destarte, o expresso pronunciamento judicial sobre os
fatos e as provas apresentadas, parece revelar-se suficiente para afastar a
f igura do erro de fato. - Merece amparo a alegação de violação ao disposto
no artigo 37, § 6º, da CF/88; nos artigos 475-B e 475-C, inciso II, ambos do
CPC e no artigo 883 do CC, ante a necessidade "de nova perícia para fixação
do quantum debeatur, mediante liquidação por arbitramento". Neste ponto,
é de se ter claro que o inciso V, do artigo 485, do CPC/73, vigente à época
do ajuizamento da demanda, que constitui um dos fundamentos da presente
rescisória, contempla a hipótese de rescisão de 2 sentença transitada em
julgado por violação literal a dispositivo de lei, o que pressupõe que a
lesão seja direta e de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em
sua literalidade, não se admitindo, pois, a veiculação de pedido c om base
em mera injustiça ou má apreciação das provas. - No caso concreto, no qual a
controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur do dano a ser indenizado
em razão dos prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal
para o setor sucroalcooleiro em desacordo com os critérios previstos na Lei
4.870/65, o acórdão rescindendo parece ter incorrido em violação a dispostivo
de lei que macula a validade da coisa julgada formada pela decisão ora
impugnada, encontrando-se, inclusive, em desacordo com o a tual entendimento
jurisprudencial a respeito do tema. - Cumpre esclarecer que na presente ação
rescisória, não se discute o direito à indenização e a existência de prejuízos,
em tese, causados às usinas do setor sucroalcooleiro em virtude da fixação
de preços pelo IAA, razão pela qual não há que se falar em reexame de laudo
pericial elaborado no processo cognitivo originário, o qual, naqueles autos,
serviu de amparo à comprovação do fato constitutivo do direito então alegado
pelas autoras no sentido da responsabilidade civil da União. Na hipótese ora
examinada, o cerne da controvérsia repousa na temática atinente à necessidade
de apuração individualizada da extensão do dano já reconhecido, ou seja,
do quantum debeatur, bem como do critério jurídico a ser adotado para que
sejam observados os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva
do Estado, em especial a observância do nexo de causalidade entre a conduta
lesiva e o dano efetiva e concretamente experimentado. Nesse mesmo sentido,
o Parquet Federal salientou, em seu parecer, que "não obstante o laudo
pericial de fls. 230/339 servir de suporte probatório para se visualizar
um cenário indenizatório às empresas, ora rés, não traz qualquer respaldo
para a apuração das diferenças devidas caso a caso, sendo indispensável
a liquidação por arbitramento do julgado p ara esse fim". - Com efeito,
nas hipóteses de responsabilidade civil 3 objetiva do Estado, prevista
no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o surgimento da obrigação
indenizatória da Administração Pública decorre da verificação do nexo de
causalidade entre o dano ocorrido e a conduta do Estado. Por tal razão,
revela-se insuficiente a mera alegação genérica de existência de prejuízos
decorrentes da intervenção estatal, bem como demonstra-se imprescindível a
comprovação do dano efetivamente sofrido, tendo em vista não ser admitida
indenização em caráter hipotético ou presumido, divorciada da realidade
delineada pelo conjunto fático-probatório produzido nos autos. Destarte,
tendo sido reconhecido o direito à indenização (an debeatur), a extensão do
dano indenizável, efetivamente ocorrido e comprovado, deve ser discutida
em sede de liquidação por arbitramento, com a correspodente realização de
nova prova pericial, ocasião oportuna para a devida apuração dos prejuízos
concretamente sofridos no caso e specífico. - Não parece se revelar adequada a
utilização, como único parâmetro de definição do quantum debeatur, de critério
genérico correspondente ao simples cálculo da diferença entre os preços
praticados pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA, tendo em vista a
necessidade de identificação e quantificação do prejuízo efetivo, considerando
as particularidades do caso concreto, a demonstrar a relação de causalidade
entre o dano e o ato que fixou os preços do setor sucroalcooleiro, bem como a
averiguação do real montante do p rejuízo decorrente da intervenção estatal. -
O acórdão rescindendo, partindo da análise de perícia genérica que conduziu ao
reconhecimento do direito à indenização, ao que tudo indica, antecipou-se,
indevidamente, ao acolher critério de estipulação do quantum devido que
posteriormente foi, inclusive, reconhecido pelo STJ, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, como inadequado para casos similares aos dos presentes
autos, que versam especificamente a respeito da repercussão da fixação de p
reços pelo IAA no setor sucroalcooleiro. - Neste aspecto, convém acentuar que,
a respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou manifestação,
sob 4 a sistemática dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73,
no sentido de que "simples descumprimento de critério jurídico, consistente
na fixação de preços em dissonância com critério fixado na Lei 4.870/1965, não
pode servir como parâmetro para definição do "quantum debeatur" de indenização
devida a empresa do setor sucroalcooleiro. Isso porque a indenização que visa
a recomposição de danos emergentes e recebimento de lucros cessantes exige a
demonstração de probabilidade razoável, objetiva e concreta. Dessa forma, não
se admite indenização por danos emergentes ou lucros cessantes hipotéticos, sem
suporte na realidade fática, alicerçada apenas em descumprimento de critério
legal", tendo sido consignado que "a fixação do preço da cana para estipular
o valor da indenização é um procedimento complexo, e não pode se dissociar
da realidade do mercado brasileiro, devendo ser determinado levando em conta
uma gama de informações sobre o mercado, e não apenas de dados sobre custos
de produção" (REsp 1347136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/12/2013, DJe 07/03/2014). Deste modo, os prejuízos sofridos
em decorrência da fixação de preços pelo IAA exigem efetiva comprovação,
com suporte na realidade fática, não se admitindo indenização em caráter
hipotético ou presumido, alicerçado apenas em descumprimento de critério
legal, podendo, uma vez já reconhecido o direito à indenização (an debeatur),
ser posteriormente discutido o quantum debeatur em liquidação de sentença por
arbitramento, oportunidade em que as partes poderão demonstrar a extensão d
os efeitos financeiros no caso concreto. - Muito embora tenham sido opostos
embargos de declaração em face do aludido recurso especial, ocasião em que
se reconheceu que "nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no
processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar
o respectivo título executivo" (EDcl no REsp 1347136/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 02/02/2015),
tal entendimento não parece se aplicar no âmbito da presente ação rescisória,
tendo em vista que a mesma tem por objetivo justamente a desconstituição
de coisa julgada. 5 - Nesta medida, observa-se que a adoção de critério de
aferição de quantum indenizatório sem observância do correspondente processo
de liquidação e da realização de prova pericial para verificação da extensão
dos efetivos prejuízos sofridos nas situações concretas e individualizadas das
usinas autoras, ao que tudo indica, além de deixar de observar os elementos
necessários para caracterização da responsabilidade objetiva do Estado,
parece violar a sistemática prevista no ordenamento processual pátrio, a qual
constitui matéria de ordem pública, revelando-se contrária a entendimento
jurisprudencial existente acerca do tema no sentido da necessidade de prévia
liquidação de sentença nos casos em que o título judicial não se reveste de
liquidez e c uja execução não depende de mero cálculo aritmético. - Sem se
olvidar do princípio da fidelidade do título judicial, é necessário atentar
para o entendimento que preconiza que a forma de liquidação especificada no
decisum cognitivo não transita em julgado e que havendo vício de inadequação
na espécie de liquidação, aplica-se o princípio da fungibilidade das formas de
liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela
via adequada, independentemente do preceito expresso no título executivo. Da
mesma forma, orienta a Súmula 344 do STJ, ao estabelecer que "a liquidação
por forma diversa da e stabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". -
Convém registrar que a rejeição de critério genérico de quantificação de dano
encontra amparo na orientação no sentido de que "a liquidação de sentença
consiste em um processo de conhecimento preparatório ao da execução",
de que "se a condenação que deu origem ao título judicial, ou parte dela,
for ilíquida, imperativo se mostra a liquidação, que completa a atividade
jurisdicional de conhecimento" e de que "a sentença proferida no processo de
conhecimento confere certeza ao direito do credor, enquanto que a sentença de
liquidação lhe adiciona a liquidez e a conseqüente exigibilidade, ocasião em
que o título será então revestido de executoriedade e, portanto, passível
de execução" (REsp 758.275/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, 6 julgado em 09/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 270. Nesta mesma linha:
REsp 1361527/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/12/2016, DJe 17/02/2017; AgRg no AREsp 501.880/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015). Desta
forma, tendo em vista que o REsp 1.347.136/DF, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos, apenas corroborou tal posicionamento ao prever sua
adoção expressamente para os casos de indenização por prejuízos sofridos pelo
setor sucroalcooleiro, não há que se falar em descabimento de ação rescisória
baseada em mudança de entendimento j urisprudencial. - Precedentes citados. -
Pedido rescisório julgado procedente a fim de que seja rescindido o acórdão
proferido na ação nº 1990.51.01.001447- 2, tão somente para determinar que
o quantum debeatur da indenização devida pela União deverá ser apurado por
meio de liquidação por arbitramento, mediante nova perícia para a mensuração
do prejuízo causado a cada uma das empresas no caso concreto, condenando a
parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do
CPC/2015, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro r ata.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 485, INCISOS V
E IX, DO CPC/73. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CF/88; ARTIGOS 475-C,
II C/C 475-B, AMBOS DO CPC/73 E ARTIGO 884 DO CC/2002. INDENIZAÇÃO
POR PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO TABELAMENTO DE PREÇOS IMPOSTO AO
SETOR SUCRO- ALCOOLEIRO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR
A RBITRAMENTO. NECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Cuida-se de ação
rescisória, proposta pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 485, incisos
V e IX do CPC, objetivando desconstituir acórdão que, nos autos de demanda
objetivando a reparação de...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho