TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo
da questão pela Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento
de sobrestamento formulado pela recorrente no presente caso. 2. Quanto à
alegação da União/Fazenda Nacional de inadequação da via eleita, é preciso
ressaltar que o presente mandado de segurança tem natureza eminentemente
declaratória, além de caráter preventivo, na medida em que pretende afastar
a atuação do Fisco no que concerne à exigência do ICMS sobre a base de
cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Desse modo, não se cuida de
impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo
Enunciado nº 266, da Súmula da Jurisprudência do STF, e sim, de impetração
de nítido caráter preventivo, visto que destinada a obstar eventual e futura
aplicação de lei em lançamento tributário. 3. Quanto à compensação tributária,
é plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento
sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento
da impetração, desde que não atingidos pela prescrição. A compensação, no
entanto, deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo
ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito, ou não. 4. No mérito,
a matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente 1 de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 5. Portanto, in casu,
impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se
à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 6. No que se
refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº
574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece o
entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 7. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral. 8. No que tange à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I,
"b" da Constituição Federal. 9. No tocante à compensação tributária, com o
advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei nº
11.457/2007, o legislador passou a 2 admitir a aplicação do art. 74 da Lei
nº 9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b"
e "c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 10. Portanto, no
presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para
garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, vigente na
data do encontro de contas, após o trânsito em julgado da decisão (CTN,
art. 170-A), observado o prazo prescricional de cinco anos (CTN, art. 168, I),
ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - SRF, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Egrégia Quarta Turma Especializada (ACRN 0183947-35.2017.4.02.5120,
Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 24.10.2018,
e-DJF2R 26.10.2018; ACRN 0232161-57.2017.4.02.5120, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 17.10.2018, e-DJF2R 22.10.2018; AC
0091477-76.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES,
julgado em 04.9.2018, e-DJF2R 06.9.2018) 11. Apelação da União e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo
da questão pela Suprema Co...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APELO DA CONTRIBUINTE PREJUDICADO. 1. A
empresa Apelante ingressou com Mandado de Segurança Preventivo, a fim de
que seja declarado pelo Poder Judiciário seu direito líquido e certo de
compensar débito tributário mensal de tributos federais (PIS, COFINS,
CSLL, IR e CPP), vencido e/ou vincendo, com precatório vencido de que
seja titular, em desfavor da Fazenda Federal, ainda que na qualidade de
cessionária. Pleiteou, também, que fosse declarado seu direito líquido e
certo de não ter que suportar a retenção em suas notas fiscais de serviços,
preceituada no art. 30 e segts da Lei Federal nº 10.833/2003. 2. O Mandado de
Segurança preventivo pressupõe a ocorrência de justo receio do impetrante de
sofrer violação de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a infringir o
seu direito líquido e certo, não podendo ser utilizado para obter provimento
genérico e aplicável a todos os casos futuros. (STJ. REsp 1594374 / GO. DJe
05/05/2017) 3. A empresa Apelante/Impetrante não comprovou seu alegado direito
ao recebimento de precatório oriundo da Fazenda Nacional que pudesse ser
objeto de compensação com os débitos tributários apontados. Não juntou aos
autos documentos que possam aferir ser ela credora original ou cessionária
do crédito público. 4. Na via mandamental, não cabe ao Judiciário declarar,
em tese, o direito da Recorrente de compensar débitos tributários com
precatórios. 5. Prejudicado o apelo apresentado pela contribuinte AIRMIX AR
CONDICIONADO LTDA. 6. Remessa Necessária e Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional providas para reformar a sentença e denegar a segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APELO DA CONTRIBUINTE PREJUDICADO. 1. A
empresa Apelante ingressou com Mandado de Segurança Preventivo, a fim de
que seja declarado pelo Poder Judiciário seu direito líquido e certo de
compensar débito tributário mensal de tributos federais (PIS, COFINS,
CSLL, IR e CPP), vencido e/ou vincendo, com precatório vencido de que
seja titular, em desfavor da Fazenda Federal, ainda que na qualidade de
cessionária. Pleiteou, também,...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS LABORAIS NÃO COMPROVADOS. CANCELAMENTO. PODER
DE AUTOTUTELA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVERSIBILIDADE E PRECARIEDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL
LIMINAR. BOA-FÉ. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se
segurado do INSS deve devolver valores recebidos, a título de aposentadoria
por tempo de serviço, concedida de forma irregular, diante da inexistência de
tempo suficiente para a concessão de tal benefício previdenciário. 2. Quanto
à prejudicial de mérito suscitada pela autora, tem-se que o direito do réu de
promover a cobrança dos valores decorrentes da percepção irregular, por ela,
de benefício previdenciário não se acha atingido pela prescrição quinquenal de
que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº 20.910, de 06.01.1932, haja vista que
não se perpassou um lapso temporal superior a 5 anos entre a data da cessação
do benefício previdenciário em questão, ocorrida em 01.10.2007 e a data da
efetiva cientificação à apelante quanto à obrigação de reparação ao erário em
07.12.2009, ressaltando-se que as disposições do CTN não têm incidência no
caso examinado, como quer a demandante, uma vez que a presente demanda não
envolve a cobrança de crédito tributário ou não tributário. Precedentes do
STJ. 3. Para a consecução dos interesses público-primários, os quais visa a
satisfazer, a Administração Pública é dotada do poder jurídico de autotutela,
fundado nos princípios da predominância do interesse público e da legalidade
(art. 37, caput, da CF), consubstanciado nas súmulas nº 346 e nº 473, do
STF, e, atualmente, positivado no art. 53, da Lei nº 9.784/99. Entretanto,
o exercício do poder de autotutela não se reveste de caráter ilimitado,
pois, além do princípio da legalidade que o condiciona (art. 37, caput, da
CF), deve observância à garantia do direito adquirido e aos princípios da
inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, nos termos, respectivamente, do art. 5º, incisos XXXVI, XXXV,
LIV e LV, da Carta Política, sempre que os seus efeitos afetarem direitos ou
interesses legítimos de terceiros, com o que os precatam de eventuais abusos
que possam vir a ser perpetrados pela Administração Pública. 4. Percebe-se
facilmente que, no âmbito do processo administrativo de revisão, o INSS
conferiu à autora o mais amplo direito de defesa, o direito ao contraditório
prévio e efetivo, como direito de audiência e de influência na produção do
ato administrativo de revisão ora questionado, pelo que não se pode falar
em violação ao princípio do devido processo legal. Ao revés, a demandante,
conquanto intimada para apresentar documentos e provas que infirmassem as
conclusões da Administração Pública quanto à irregularidade de seu benefício
previdenciário, optou por manter-se silente. 1 5. Da mesma forma, ao que se
apura do exame dos autos do processo administrativo-revisional, é possível
aferir, com segurança e consistência, que a suspensão ou cassação do benefício
previdenciário da demandante não se deu com alicerce em meras suspeitas ou
indícios, bem como deduz-se que INSS fundamentou seu cancelamento com esteio
não somente nos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), os quais, como se sabe, não se prestam, por si sós, para fundamentar
o cancelamento de benefício previdenciário, diante da falibilidade de seu
sistema de dados, destacando-se, outrossim, que, uma vez excluído o tempo ora
impugnado pelo INSS, também é possível divisar nos autos que, ainda assim,
a apelante, na data do requerimento, não cumpriu os requisitos legais para
fazer jus ao benefício previdenciário em questão. 6. Há de se preservar na
causa em apreço as presunções de legalidade e de legitimidade de que gozam os
atos administrativos de suspensão e de cancelamento da aposentadoria por tempo
de serviço da autora, baseada em comprovada irregularidade e ilegalidade
na concessão do benefício previdenciário em pauta, com base em processo
administrativo revisional, pelo que, não afastada por prova idônea a apontada
má-fé da apelante na percepção indébita dos valores questionados, impõe-se o
ressarcimento compulsório ao erário no caso em liça. 7. É de se salientar que,
precisamente por força das presunções de legalidade e de legitimidade de que
se revestem os atos administrativos, se afigura desnecessária a comprovação,
por sentença transitada em julgado, da percepção da aposentadoria pela autora
de modo fraudulento, como quer a apelante. 8. Em caso símile ao debatido nos
autos, o STJ já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito, no bojo
do REsp nº 1401560/MT, submetido ao rito de recursos repetitivos, ocasião
em que firmou a tese de que é obrigatória a reposição ao erário de valores
recebidos em razão de concessão de tutela antecipada subsequentemente revogada,
diante, entre outros argumentos, da vedação do enriquecimento sem causa,
bem como do caráter precário e, logo, reversível, de que se revestem tais
decisões antecipatórias. 9. Conquanto a causa em questão envolva discussão
em torno da percepção de valores recebidos de forma indébita pela autora,
por força de tutela liminar no bojo de mandado de segurança, há de se aplicar
à hipótese vertente a mesma linha de raciocínio empregada no que diz com os
provimentos de antecipação de tutela, para fins de devolução de tais verbas ao
erário, porquanto a nota característica da referida tutela liminar deferida
em ação mandamental é precisamente a sua virtual reversibilidade, diante
da possibilidade de provimento a eventual recurso contra ela interposto,
donde se deflui, por igual, a natureza precária de semelhante atividade
jurisdicional. 10. Há de se imputar responsabilidade processual-objetiva àquele
que assumiu o risco resultante da fruição de liminar em ação mandamental,
que, no caso em análise, é a autora e, por conseguinte, impõe-se o dever
de devolução de verbas percebidas indevidamente a esse título. Vale dizer,
a parte beneficiária da medida responde por eventuais prejuízos provocados
à parte contendente, advindos de sua implementação, tal como se sucede nas
hipóteses versadas no art. 302, inciso I (responsabilidade pela efetivação
de tutela urgência) e no art. 520, inciso I (responsabilidade do exequente
no cumprimento provisório de sentença), ambos os dispositivos do novel
CPC/2015. 11. Ante a reversibilidade e o caráter precário da tutela liminar
em sentença mandamental e, por isso mesmo cuida-se de parcelas passíveis
de repetição, não há como sustentar que a autora se conduziu de boa- fé no
percebimento indevido de valores daí decorrentes ou que se trata de verbas
de caráter alimentar. 12. Apelação desprovida. 2
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS LABORAIS NÃO COMPROVADOS. CANCELAMENTO. PODER
DE AUTOTUTELA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVERSIBILIDADE E PRECARIEDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL
LIMINAR. BOA-FÉ. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se
segurado do INSS deve devolver valores recebidos, a título de aposentadoria
por tempo de serviço, concedida de forma irregular, diante da inexistência de
tempo suficiente para a conce...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A D M I N I S T R A T I V O E C O N S T I T U C I O N A L . S A Ú D E . M E D I
C A M E N T O . FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da determinação do fornecimento ao autor,
ora apelado, do medicamento USTEKINUMAB 45, para o tratamento de psoríase
vulgar (CID 10: L40.0) devendo a dosagem ser ajustada mediante receituário
de instituição pública ou conveniada ao SUS. 2. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das a ções e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito
à vida. 3. O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de
doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum
dos entes da federação, nos termos d o art. 23, II, da Constituição. 4. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis
solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa
forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa,
pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de p restações
na área de saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado
os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação,
com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde,
apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.(RE 855178
RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO G ERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )"
6. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível
que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o c entro gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 7. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera
das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional
e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para a ssegurar o seu mínimo
existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 8. Neste
sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá
determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de
sua viabilidade financeira e desde que 1 e ste se encontre omisso. 9. No
julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental
na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de s obrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 10. Hodiernamente, o alcance da assistência terapêutica
deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que
inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do
Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de
medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do f ármaco
no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 11. A referida
norma dispõe sobre a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes
terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência desses, a
relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro desta sistemática,
a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e
procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da Saúde,
assessorado p ela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS
(art. 19-Q). 12. Deste modo, deve ser privilegiado o tratamento oferecido
pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1 7/12/2014). 13. No dia 28/09/2016, o
STF, em análise de repercussão geral, suspendeu, após pedido de vista,
o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566471 e 657718, que
tratam do fornecimento de remé dios de alto custo não disponíveis no SUS
e de medicamentos não registrados na ANVISA, encontrando-se o s mesmos
pendentes de julgamento. 14. O tema também foi objeto de afetação pela
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106), que,
em questão de ordem suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017,
publicada no DJe do dia 31/05/2017, à unanimidade, deliberou que caberá
ao juízo de origem apreciar as medidas de urgê n cia, hipótese na qual se
insere a presente demanda. 15. De acordo com os documentos acostados aos
autos, o autor sofre de psoríase vulgar em grau moderado a g rave - CID 10:
L4.0 e o tratamento adequado para o quadro clínico é o uso do medicamento
requerido. 16. Consoante o relatório médico de fls. 145 e 146, as outras opções
disponibilizadas pelo SUS para tratar a psorí ase - acitretina, metotrexato e
ciclosporina-, duas são contraindicadas no caso do paciente e a terceira foi
u tilizada sem ter havido melhora dos sintomas. 17. O medicamento pleiteado
possui registro na ANVISA e o parecer do NAT referenda sua utilização para o
t ratamento do autor, nos seguintes termos: 18. Por fim, como ressaltado pelo
Juízo a quo, conforme os relatórios médicos, em momento algum impugnados pelos
réus, a doença é definitiva, com prognóstico de agravamento, não existindo,
no estágio de evolução da d oença, outro tratamento recomendável que não o
medicamento pleiteado. 19. Assim, encontrando-se o medicamento registrado na
ANVISA, com prescrição feita por médico credenciado ao SUS com a comprovação
de que apesar de possuir fármacos alternativos disponibilizados pelo Poder
Pú blico estes se mostraram ineficazes para o tratamento do apelado, é
razoável a determinação judicial de seu fornecimento pelos entes públicos
solidariamente. 2 20. Remessa e apelação da União Federal desprovidas.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O E C O N S T I T U C I O N A L . S A Ú D E . M E D I
C A M E N T O . FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da determinação do fornecimento ao autor,
ora apelado, do medicamento USTEKINUMAB 45, para o tratamento de psoríase
vulgar (CID 10: L40.0) devendo a dosagem ser ajustada mediante receituário
de instituição pública ou conveniada ao SUS. 2. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a...
Data do Julgamento:08/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO
SUS. IMPRESTABILIDADE DOS FÁRMACOS A LTERNATIVOS. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento ao à autora, portadora de insuficiência renal crônica,
secundária a nefrosclerose, do medicamento SEVELAMER de 400 mg (uma caixa de
180 comprimidos, por mês). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são
legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a n egativa, pelo SUS
(seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de
saúde. 4. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços
e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo
de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a
obrigação solidária e subsidiária entre esses (RE 855178 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ). 5. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a r azão, o centro
gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em vigor. 6. Embora o
Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial,
qual seja, as condições básicas da existência humana. 7. No julgamento pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de 1 ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento i ndispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 8. Deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que
não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração
decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado
paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada
fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção
de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto
Barroso, D Je 17/12/2014). 9. No caso dos autos, de acordo com laudo médico
de fls. 17/18, datado de 18/03/2015, a autora é portadora de insuficiência
renal crônica, secundária a nefrosclerose, encontrando-se em programa
de diálise na modalidade DPA (DIÁLISE PERITONEAL AUTOMATIZADA). Ainda de
acordo com o referido documento médico, "a insuficiência renal é de caráter
definitivo, CID=N180, e a interrupção desta rotina coloca em risco a vida da
paciente". Esclarece, ainda, que a autora "tem como patologia (s) associada
(s) HIPERTENSÃO ARTERIAL E DOENÇA ÓSSEA RENAL COM QUADRO DE HIPERFOSFATEMIA
NÃO RESPONSIVO a dieta com restrição de fósforo e o uso de quelantes a base
de sais de cálcio". Por fim, conclui pela necessidade de utilização do m
edicamento SEVELAMER, isento de sais de cálcio. 10. O medicamento pleiteado
possui registro na ANVISA e preço registrado na Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos - CMED, regulamentada pelo Decreto nº 4.766 de 26 de junho de
2003, encontrando-se, ainda, contemplado pelo Protocolo Clínico previsto para
Insuficiência Renal Crônica por meio da Portaria SAS/MS nº 225 d e 10 de maio
de 2010. 11. Havendo política pública que alcança a prestação do medicamento
requerido, registro na ANVISA, bem como a necessidade da utilização do
fármaco, impõe-se a manutenção da sentença que determinou que a União o
forneça à a utora. 1 2. Remessa e apelação da União improvidas. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento à remessa e à apelação da
União, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 13 de março d e 2018
(data do julgamento). JOSÉ EDU ARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO
SUS. IMPRESTABILIDADE DOS FÁRMACOS A LTERNATIVOS. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento ao à autora, portadora de insuficiência renal crônica,
secundária a nefrosclerose, do medicamento SEVELAMER de 400 mg (uma caixa de
180 comprimidos, por mês). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordi...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO.AUSÊNCIA
DE PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando
a sua nomeação e posse o cargo de Nutricionista, decorrente do Edital nº
001/2005/SE/MS, de 03/04/2013, sob o fundamento de alegada preterição da
autora. 2.Entendimento pacificado do STJ no sentido de que o candidato
aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. A
Administração Pública detém a discricionariedade de convocar os candidatos de
acordo com sua conveniência e oportunidade. Em algumas hipóteses, entretanto,
o Eg. STJ firmou o entendimento de que a expectativa do candidato convola-se em
direito subjetivo à nomeação, dentre elas a quebra na ordem classificatória;
a classificação dentro do número de vagas previstas no edital e a comprovação
da existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante
contratação reiterada de pessoal em caráter precário. 3. No caso dos autos,
o Edital nº 001/2005/SE/MS, que tornou público o concurso para provimento de
35 vagas para o cargo de Nutricionista do Ministério da Saúde, estabelece
que a aprovação e classificação final no Concurso Público não asseguram ao
candidato o direito de ingresso automático no cargo, mas apenas a expectativa
de ser nele admitido segundo a ordem classificatória, ficando a concretização
deste ato condicionada à oportunidade e conveniência da Administração. O
Ministério da Saúde reserva-se ao direito de proceder às nomeações, em
número que atenda ao seu interesse e às suas necessidades. 4. Como se vê,
as normas do Edital encontram-se em sintonia com a jurisprudência pacificada
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado
em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, eis que a
Administração Pública detém a discricionariedade de convocar os candidatos
de acordo com sua conveniência e oportunidade. 5. Na hipótese dos autos,
o Edital nº 001/2005/SE/MS, tornou público o concurso para provimento de 35
(trinta e cinco) vagas para o cargo efetivo de Nutricionista, tendo sido
aprovados cento e noventa e três candidatos. Em decorrência de exonerações e
vacâncias do cargo, os candidatos aprovados até a 160ª classificação foram
nomeados, sendo certo que a autora logrou ser aprovada tão-somente na 170ª
posição e que referido certame expirou em fevereiro de 2010, considerando a
homologação do resultado final no D.O.U, em 24/02/2006. 1 6. De outro lado,
não restou demonstrada a abertura de novas vagas para o provimento, ou a
vacância daquelas já existentes. As contratações de pessoal terceirizado
para o desempenho de funções não abre a possibilidade legal de nomeação. O
que cria cargo público nos quadros da Administração é a lei ou a vacância
superveniente daqueles que já são ocupados pelos servidores. A contratação
de pessoal não faz surgir cargo vago. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO.AUSÊNCIA
DE PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando
a sua nomeação e posse o cargo de Nutricionista, decorrente do Edital nº
001/2005/SE/MS, de 03/04/2013, sob o fundamento de alegada preterição da
autora. 2.Entendimento pacificado do STJ no sentido de que o candidato
aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação....
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 5 74.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte, não há como se acolher o r equerimento de sobrestamento
formulado pela recorrente no presente caso. 2. No tocante à alegação da
União/Fazenda Nacional de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o
presente mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de
caráter preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco no que
concerne à exigência do ISS sobre as bases de cálculo do PIS e da COFINS. Desse
modo, não se cuida de impetração de mandado de segurança contra lei em tese,
o que é vedado pelo Enunciado nº 266, da Súmula da Jurisprudência do STF, e
sim, de impetração de nítido caráter preventivo, visto que destinada a obstar
eventual e futura aplicação de lei em l ançamento tributário. 3. Igualmente,
deve ser afastada a alegação de inadequação do pleito ao instituto do
mandado de segurança, por não ser substitutivo da ação de cobrança, conforme
entendimento cristalizado na Súmula n° 271 do E. Supremo Tribunal Federal,
cujo enunciado dispõe: "a concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser r
eclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 4. Ao contrário
do alegado, a compensação tributária é plenamente possível em sede de mandado
de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ,
cujo enunciado dispõe: "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária". A declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos
pela prescrição, devendo ser efetivada na esfera administrativa, c abendo
ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito, ou não. 4. A matéria
em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de 1 julgamento no
Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do
voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte
tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de c álculo
para a incidência do PIS e da COFINS". 5. Portanto, in casu, impõe-se a
revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à apelante
o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rtigo
195, I, "b" da Constituição Federal. 6. No que tange à eventual modulação
dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo
acórdão foi publicado em 02/10/2017, sigo o entendimento desta E. Quarta
Turma Especializada. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador
Luiz Antonio Soares, "ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da
decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse da
parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da
questão controvertida nestes autos pelas i nstâncias ordinárias". 7. Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao
interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação, na fase
de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão
que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
e m sede de repercussão geral. 8.No que se refere à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195, I,
"b" da Constituição Federal. 9. Portanto, no presente caso, deve ser mantida
a r. sentença, que concedeu a segurança pleiteada para conferir à impetrante
o direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado
da decisão (CTN, artigo 170-A), ficando a o peração sujeita à conferência
da Receita Federal do Brasil. 1 0. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 5 74.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017 -,
que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão
pela Suprema Corte...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE DA AUTORA NA QUALIDADE
DE SUCESSORA PARA PLEITEAR REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO DE
SEGURADO FALECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Além do INSS ter comprovado que a autora possuía
renda mensal de R$ 6.577,27 na competência 05/2017, conforme tela do Portal
da Transparência (fls. 85/86), certo é que, mesmo tendo sido intimada sobre
a impugnação à gratuidade de justiça, não juntou qualquer elemento de prova
do real comprometimento da renda que pudesse afastar os fundamentos da
revogação, nem mesmo agora, em grau recursal, daí porque não merece reparo
a sentença neste tocante. - Objetiva a parte autora a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição da sua falecida genitora (NB:
043.163.183-2), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas
EC nº 20/98 e 41/03 e do pagamento dos respectivos valores atrasados. -
O cerne da questão reside em saber se a autora, na qualidade de filha
sucessora, possui legitimidade ativa para postular, em nome próprio,
os valores atrasados em relação à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição da sua falecida mãe não requerida em vida por esta última. -
O direito ao benefício previdenciário em si, regra geral, é personalíssimo,
uma vez que a concessão do benefício depende de manifestação de vontade
do segurado. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com
o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso
a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta
colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido,
cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação
assume natureza puramente econômica, logo transmissível. - Acrescente-se,
ainda, o fato da Lei nº 8.213/91 assegurar aos sucessores o direito a postular
valores não recebidos em vida pelo segurado. - A autora sucessora da falecida
titular de benefício previdenciário possui legitimidade ativa para propor
ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por
tempo de serviço pertencente à finada segurada, bem como o pagamento das
diferenças decorrentes a que teria direito em vida, visto que tal direito
integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu
caráter econômico e não personalíssimo. - À luz do artigo 112 da Lei nº
8.213/91, os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
os seus sucessores na forma da lei civil, possuem legitimidade ativa para,
em nome 1 próprio, postularem eventuais diferenças relativas ao benefício
originário, bem como o reflexo sobre a pensão por morte eventualmente em
manutenção. - Precedentes do STJ e desta 2ª Turma Especializada. - Não
se encontram presentes os requisitos para o julgamento do mérito na forma
do artigo 1.013, §3º, do CPC. - Recurso provido em parte para determinar
o retorno dos autos à Vara de origem para que, firmada a legitimidade da
autora, proceda-se ao regular processamento do feito perante o Juízo a quo,
devendo a requerente realizar o recolhimento das custas processuais, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 102 do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE DA AUTORA NA QUALIDADE
DE SUCESSORA PARA PLEITEAR REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO DE
SEGURADO FALECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Além do INSS ter comprovado que a autora possuía
renda mensal de R$ 6.577,27 na competência 05/2017, conforme tela do Portal
da Transparência (fls. 85/86), certo é que, mesmo tendo sido intimada sobre
a impugnação à gr...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor, militar da reserva da Aeronáutica,
integrante do Quadro Especial de Sargentos da FAB, ajuizou a presente demanda
com o objetivo de ver reconhecido, por isonomia, o seu direito à promoção
ao posto de Suboficial, pelos mesmos critérios e interstícios assegurados
aos Taifeiros da Força Aérea Brasileira através da Lei nº 12.158/2009. 2. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que "A controvérsia
relativa à promoção de militar versa sobre o próprio fundo de direito,
e sujeita-se ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932,
sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp
554.266/SC. Relator: Ministro Herman Benjamin. Órgão julgador: 2ª Turma. DJe:
19/03/2015). 3. In casu, após a passagem do autor para a reserva remunerada
(13/07/2007), foi editada a Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto
nº 7.188/2010, que assegurou, na inatividade, o acesso às graduações
superiores, limitado ao posto de Suboficial, aos militares oriundos do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, na reserva remunerada, reformados ou
no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 1992. 4. Considerando que a pretensão nasce a partir do momento
da suposta lesão ao direito, consoante o princípio da actio nata, e que
à época do Decreto nº 7.188/2010, o autor já havia sido transferido para
a reserva remunerada, o termo inicial do prazo prescricional, na espécie,
é a data da edição do referido Decreto (27/05/2010). Tendo em vista que a
presente demanda somente veio a ser ajuizada em 28/08/2017, verifica-se que
a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito (TRF2 -
AC 0089942-15.2016.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E- DJF2R - Data: 02/03/2017). 5. Ao
contrário do entendimento do apelante, não se aplica ao presente caso
o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista que a discussão recai sobre a lesão ao pretenso direito subjetivo do
militar à promoção ao posto de Suboficial, que teria sido inobservado pela
Administração Castrense. 6. Negado provimento à apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor, militar da reserva da Aeronáutica,
integrante do Quadro Especial de Sargentos da FAB, ajuizou a presente demanda
com o objetivo de ver reconhecido, por isonomia, o seu direito à promoção
ao posto de Suboficial, pelos mesmos critérios e interstícios assegurados...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por EDIMAR CARDOSO MOREIRA, irresignada com a r.sentença nos
autos da Execução individual de sentença coletiva para implantação da VPE
- Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, bem como
para pagamento dos atrasados respectivos, nos termos do título executivo
constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0, ajuizado
pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ,
que acolhendo a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL,
julgou extinta a execução. -Cinge-se o cerne do presente feito, em aferir
se preenche ou não a ora apelante, beneficiária de pensão instituída por
policial militar do antigo DF na graduação de Soldado de Primeira Classe,
requisito obrigatório para a execução individual de título oriundo do Mandado
de Segurança Coletivo nº2005.5101.016159-0 pretendida, objeto da presente
execução. -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular da
sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência
dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer
do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa
da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles
autos, afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às 1 fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -Repita-se por
necessário, que, ‘Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684- 3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata
quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade
para executar 2 individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ)
proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de
Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da
discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante em requisito
obrigatório para a execução individual do título executivo coletivo, de rigor
ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria substituída no
Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar individualmente os
benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte exequente comprovar sua
condição de associado, o que inocorreu na hipótese. -In casu, é a exequente,
ora apelante, beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo
DF, pertencente ao círculo de Praças, ocupante da graduação de Terceiro
Sargento, de modo que, nessas condições, tanto a autora como o próprio
instituidor da pensão por ela recebida não poderiam ter seus nomes incluídos
na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente
de Oficiais. -Extrai-se do Estatuto da Associação Impetrante (arts 1º; 11;
14...)que apenas os oficiais e as pensionistas de instituidores com patente
de "oficial" podem ser associadas. Além disso, devem ser submetidas a decisão
colegiada, pelo que, inviável a admissão da ora apelante como representada ou
substituída pela Associação (TRF2 6ª T.ESP, Proc: 2016.51.10.017260-4 - Dje:
14/12/2016) -Portanto, ainda que se tenha por possível que o ajuizamento do
writ Coletivo por associações de classe dispense a autorização específica
de seus associados, o que se conclui, in casu , é que a embargante insiste
reiteradamente numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade
ativa, pois, o fato de que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de
de Praças, ocupante da graduação de Terceiro Sargento, não muda. -Nesse
contexto, repita-se por necessário, não poderia aquela ser associada ou
substituída da AME/RJ, uma vez que o militar, instituidor da pensão, era
PRAÇA e não OFICIAL (Soldado de Primeira Classe) pelo que, configura-se de
forma inconteste a ausência de legitimidade ativa da ora recorrente para a
execução individual de título formado no mandado de segurança coletivo nº
2005.51.01.016159-0. -Precedentes. -Recurso desprovido
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por EDIMAR CARDOSO MOREIRA, irresignada com a r.sentença nos
autos da Execução individual de sentença coletiva para implantação da VPE
- Vanta...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA (ENFERMAGEM
EM SAÚDE DA MULHER). CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. RE
837.311/PI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MOTIVADA. POSTERIOR EXTINÇÃO DOS POSTOS
TERCEIRIZADOS. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS
PELO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à
verificação da legalidade da conduta da FIOCRUZ ao deixar de efetuar a nomeação
da demandante, aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2014,
para o cargo de Técnico em Saúde Pública no perfil ATC 111- Enfermagem em Saúde
da Mulher, além das vagas oferecidas pelo edital. 2. Consoante as disposições
editalícias, a seleção de candidatos destinava-se ao provimento de 75 vagas (71
para ampla concorrência e 4 reservadas a pessoas com deficiência) para a classe
inicial do cargo de Técnico em Saúde Pública, na carreira de Suporte Técnico
em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (subitem 3.1),
com distribuição das vagas por cargo, código do perfil, perfil, pré-requisitos,
atribuições, cidade e unidade (subitem 3.2). 3. Para o perfil de Enfermagem
em Saúde da Mulher foram disponibilizadas 9 vagas, sendo certo que a candidata
alcançou a 16ª colocação no certame, evidenciando aprovação, portanto, fora das
vagas oferecidas pelo edital para o perfil ao qual concorreu. 4. No julgamento
do RE 837.311 / PI em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
assentou como tese "que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária
e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento
tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade
de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da
Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica
reduzida ao patamar zero [...], fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a
aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos 1 aprovados fora das vagas de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração nos termos acima [...]" (RE
837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 18/04/2016). 5. Com
base na orientação jurisprudencial supra, em sede de repercussão geral,
a abertura de novo concurso na vigência de anterior não é suficiente para
autorizar a nomeação de aprovado além das vagas no primeiro, exceto se houver
preterição arbitrária e imotivada da Administração. Configurada esta situação
(preterição e imotivação), infere-se que fica afastada a discricionariedade
administrativa relativamente à convocação dos aprovados, que teriam direito
à nomeação se: a aprovação ocorrer dentro das vagas oferecidas no edital
(STF, RE 598.099/MS, DJe 30/09/2011); houver preterição na nomeação por
desrespeito à ordem de classificação (enunciado sumular 15 do STF); surgirem
novas vagas ou for aberto novo edital durante a validade do certame anterior
e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de maneira
arbitrária e imotivada pela Administração. 6. O concurso público para
provimento de cargo efetivo e o processo seletivo destinado à contratação
temporária possuem finalidades e fundamentos distintos, pois, enquanto
o primeiro tem previsão no art. 37, inc. II, da CRFB/88 e gera o direito
à estabilidade do servidor, o segundo ampara-se no inciso IX do referido
artigo, regulando-se pela Lei nº 8.745/93, cuja finalidade é contratação,
por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público. 7. No caso, a Fundação justificou as bases nas quais
realizadas as contratações temporárias, autorizadas pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG, que determinou, posteriormente,
a substituição dos postos temporários ocupados por terceirização, a serem
extintos, o que motivou a nomeação de 36 candidatos aprovados dentro do número
de vagas oferecidas pelo edital para o cargo de Técnico em Saúde Pública,
ocorrendo a distribuição das vagas nos perfis, respeitadas as disposições
editalícias e conforme as prioridades institucionais, sem contemplação do
perfil para o qual a demandante foi aprovada (Enfermagem em Saúde da Mulher),
frise-se, fora das vagas oferecidas. 8. Incabível a adoção dos arestos do
STJ apontados pela apelante como parâmetros, pois, além de não definidos
em procedimentos vinculantes ou enquadrados como julgados de observância
obrigatória, abordam situações distintas daquelas ora tratadas. 9. Na hipótese,
encontra-se desamparada a tese defendida pela apelante e consequentemente
seu alegado direito à nomeação, restando esclarecida e justificada a situação
pela FIOCRUZ, descabendo cogitar das hipóteses excepcionais indicadas no RE
837.311/PI, julgado em sede de repercussão geral pelo STF, devendo o processo
ser julgado extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I,
do CPC/2015. 10. Julgados das Cortes Superiores (STF, MS 33.064 AgR/DF,
Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 10/10/2017, e STJ, AgInt no RE nos
EDcl no AgInt no RMS 44.020 / SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL,
DJe 11/10/2017). 11. Vencida a demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o
ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto a sentença foi publicada
na vigência do CPC/2015. 12. No caso concreto, considerando-se o entendimento
do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem
ser majorados para 11% (art. 85, §11, do CPC/2015), observado o art. 98,
§3º, do CPC/2015. 13. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA (ENFERMAGEM
EM SAÚDE DA MULHER). CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. RE
837.311/PI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MOTIVADA. POSTERIOR EXTINÇÃO DOS POSTOS
TERCEIRIZADOS. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS
PELO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à
verificação da legalidade da conduta da FIOCRUZ ao deixar de efetuar a nomeação
da demandante, aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2014,
para o cargo de Técnico em Saúde Pública no perfil ATC 111...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Inicialmente, cumpre consignar que em sede de mandado de
segurança, não há oportunidade para dilação probatória, impondo-se a produção
de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo (Precedente
desta Corte). Assim, para fazer jus ao alegado direito, é imprescindível a
comprovação de plano o direito ao benefício, o que, no entanto, não ocorreu no
caso. II - A autora propôs ação mandamental pretendendo o restabelecimento de
sua aposentadoria por tempo de contribuição, cujo pagamento foi suspenso por
suspeita de fraude. O MM. Juízo a quo denegou a segurança pleiteada e julgou
improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, por entender que
a autora não logrou êxito em comprovar, quando da propositura do mandamus,
que faz jus ao restabelecimento do seu benefício previdenciário. III -
A autarquia observou o devido processo legal por ocasião do procedimento
administrativo de suspensão do benefício, tendo sido garantido a segurada
o direito ao contraditório e à ampla defesa. A autora foi notificada,
mas não exerceu o direito de defesa, o que redundou na suspensão de seu
benefício, tendo sido apurado que o valor pago indevidamente monta em R$
749.246,17 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e seis
reais e dezessete centavos), atualizados em 15/04/2015 (fls. 9, 23, 29/30,
77/80, 101, 116/119, 129/130, 138). IV - Conforme a bem lançada sentença
de fls. 239/241, o benefício da autora foi concedido em 30/05/1995, e a
partir do ano de 2000 foi objeto de apuração por parte da Auditoria do INSS
(PT/MPAS/GM nº 3700 de 08/03/00). Constatou-se que o benefício foi concedido
com tempo de serviço de 31 anos, 8 meses e 25 dias, contendo duas atividades
no Período Básico de Cálculo tendo como empregadores: ROSSINI´S DECORAÇÕES E
INTERIORES LTDA. no período de 12/03/1991 a 30/09/1994 e REIAR REFRIGERAÇÃO
E REPRESENTAÇÕES LTDA. ME. no período de 05/12/1994 a 30/05/1995, ambos com
salários de contribuição no teto máximo ou próximo deste, 1 enquanto no CNIS,
o NIT 1214175929-5, constante do benefício, foi cadastrado em 01/11/1982 e
apresenta apenas 1 vínculo com o empregador REI DO CIMENTO DE RAMOS LTDA.,
admissão em 13/12/1982, sem rescisão e remuneração no mês dezembro/82; os
dados cadastrais da impetrante trazem endereço que não aparece no extrato
de resumo do benefício e foi atualizado conforme SUB/Atualização de Dados
Cadastrais (fls. 87/88). V - O resultado das diligências foi encaminhado
à Polícia Federal, que, posteriormente, enviou ao órgão concessor ofício
acompanhado de termo de declarações do qual se extrai que a impetrante manteve
vínculos empregatícios que, mesmo que fossem comprovados, dificilmente seriam
compatíveis com a obtenção de benefício no valor máximo (fls. 116/119). VI -
A autora não aponta ou comprova os vínculos irregularmente computados para
a concessão de seu benefício, apenas insiste em argumentar que deveria se
esperar a conclusão do inquérito policial em curso para que, só então,
na hipótese de ser condenada na esfera penal, é que restaria adequada a
suspensão de seu benefício, no entanto, tal argumento não tem amparo normativo
algum, já que as esferas penal e administrativa são independentes, não sendo
óbice à suspensão do benefício eventual inquérito policial em curso, cuja
existência não vincula a ação administrativa do INSS no exercício de seu
poder- dever de autotutela. VII - O fato é que a autora não logrou fazer
prova pré-constituída de seu alegado direito líquido e certo, no que se
refere a suposta irregularidade do procedimento praticado pelo INSS para o
cancelamento do seu benefício, impondo-se, em tal contexto, a realização de
dilação probatória, o que é inviável em via mandamental. Precedente. Sentença
confirmada por seus jurídicos fundamentos, inclusive na parte em que assegura
a utilização das vias ordinárias. VIII - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Inicialmente, cumpre consignar que em sede de mandado de
segurança, não há oportunidade para dilação probatória, impondo-se a produção
de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo (Precedente
desta Corte). Assim, para fazer jus ao alegado direito, é imprescindível a
comprovação de plano o direito ao benefício, o que, no entanto, não ocorreu no...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
VIDA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A sentença antecipou
os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União, o
Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo a fornecer à autora,
diretamente ou ao seu representante legal, o medicamento RITUXIMABE 1g
na quantidade e periodicidade necessárias ao tratamento, de acordo com a
prescrição médica, garantindo-se a disponibilização imediata e contínua em
unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS, de preferência
no Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, local em que a autora já
recebe acompanhamento regular. II - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa
senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação,
fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III
- Visa o Sistema Único de Saúde à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - No que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral
(tema 793). V - In casu, a Autora é portadora de Encefalite Autoimune com
grave comprometimento funcional motor (CID -10: G 04.9), tendo sido relatado
em laudo médico que a não realização da medicação RITUXIMABE 1g pode ensejar
"piora clínica, devido a agressividade do quadro apresentado, podendo evoluir
para restrição em cama/cadeira de rodas, devido a impossibilidade de deambular
e realizar suas atividades diárias" (fl. 24). VI - Tendo em vista que o uso do
medicamento RITUXIMABE 1g está indicado para o adequado tratamento da patologia
que acomete a Autora; que, consoante o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde acostado às fls. 150/154, "não está disponível 1 Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o tratamento
da Encefalite Autoimune"; que o fármaco pleiteado é disponibilizado pelo SUS
e foi prescrito por profissional do Hospital Federal Universitário Antônio
Pedro, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa, eis que o
não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde da
requerente. VII - Versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde
e, via de conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do
caráter evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento,
com o qual a mesma não tem condições de custear por conta própria. VIII -
Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. IX - Em
se tratando de fármaco aprovado e utilizado legalmente, a não adoção pelo
poder público do mesmo em protocolo para determinada doença não significa
que sua utilização constitua tratamento experimental, de modo que o aparente
uso off label de medicamentos em tratamento de saúde não caracteriza por si
só inadequação ou incorreção, mormente se indicado por especialista médico
vinculado ao SUS. X - Em que pese a existência de limitações orçamentárias,
esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações
prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos
fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XI - Remessa
Necessária e Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
VIDA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A sentença antecipou
os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União, o
Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo a fornecer à autora,
diretamente ou ao seu representante legal, o medicamento RITUXIMABE 1g
na q...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO HÁ MAIS DE
DEZESSETE ANOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. REMESSA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de
apelações em ação ordinária ajuizada por Marcelo Faria Rocha, objetivando a
sua reintegração às fileiras do Exército do Brasil, mediante a anulação do
ato que determinou o seu licenciamento, em decorrência do reconhecimento
de sua estabilidade no serviço castrense, bem como o cômputo do tempo de
serviço, progressão na carreira e o recebimento de diferenças remuneratórias
pretéritas. 2. Informa que foi incorporado ao Serviço Militar em 03.02.1983,
sendo licenciado em 01.02.1993, após 09 anos, 11 meses e 29 dias de tempo
de serviço. Sustenta, contudo, que ao requerer nova certidão por ocasião da
realização de um concurso público, foi-lhe entregue a Certidão de Tempo de
Serviço Militar nº 412/2010, a qual informava que seu tempo de serviço prestado
ao Exército Brasileiro era de 3.652 dias, correspondente a 10 anos, 00 mês e
02 dias, razão pela qual persegue provimento jurisdicional que lhe reconheça a
estabilidade, bem como todos os direitos daí advindos. 3. Preceitua o art. 50,
IV, a, da Lei 6.880/80, que após dez anos de tempo de serviço o militar, na
qualidade de praça, terá direito à estabilidade, observadas as condições ou
as limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. 4. Contudo,
eventual ilicitude do ato que ensejou o licenciamento de Marcelo Faria Rocha,
na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais, conta-se do ato de
licenciamento. Veja-se que até mesmo a tese do licenciamento que visa a impedir
o alcance da estabilidade, apenas a título de raciocínio, não socorre mais ao
apelante/apelado, visto que o quinquídio legal impediria o exercício de tal
pretensão. 5. O argumento de que o conhecimento do fato por Marcelo Faria Rocha
somente ocorrera 17 (dezessete) anos depois do licenciamento propriamente dito,
agride o bom senso e tornaria toda a questão imprescritível, proporcionando-se
ao autor um privilégio que não encontra supedâneo no ordenamento jurídico
pátrio. 6. O fato gerador do direito subjetivo deste ocorreu com o prefalado
licenciamento e não com a emissão de outra certidão, visto que, adotando-se
o raciocínio inverso, um erro da administração acarretaria para Marcelo
Faria Rocha um direito vitalício, o qual poderia ser invocado até mesmo
pelo seu cônjuge e herdeiros, sendo que o instituto da prescrição seria
neutralizado pela vontade das partes, transformando um direito subjetivo
em direito potestativo. 7. A conclusão é firme: impõe-se o reconhecimento
da prescrição a contar do ato do licenciamento, conforme a jurisprudência
pátria. 1 8. Nesse contexto, a despeito de o fato que ensejou o licenciamento
do serviço ativo constituir base para pleitear a reintegração, é certo que
a Certidão de Tempo de Serviço Militar (fl. 12) é um ato de manifestação
da administração de natureza declaratória e não constitutiva, situação que
não desnatura o cômputo do marco do dies "a quo" da prescrição 9. Ante o
exposto, dou provimento à remessa e à apelação da União e nego provimento à
apelação de Marcelo Faria Rocha, para reformar a sentença a fim de reconhecer
a ocorrência da prescrição, na forma da fundamentação supra, bem como para
condenar Marcelo Faria Rocha ao pagamento de honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade
diante da gratuidade de justiça deferida à fl. 26, nos termos do art. 12,
da Lei 1.060/50, vigente à época da prolação da sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO HÁ MAIS DE
DEZESSETE ANOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. REMESSA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de
apelações em ação ordinária ajuizada por Marcelo Faria Rocha, objetivando a
sua reintegração às fileiras do Exército do Brasil, mediante a anulação do
ato que determinou o seu licenciamento, em decorrência do reconhecimento
de sua estabilidade no serviço castrense, bem como o cômputo do tempo de
serviço, progressão na carreira e o recebimento de diferenças remuneratórias
pretérit...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-ESPOSA DE MILITAR COM DIREITO À
PENSÃO. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. INCLUSÃO NO
FUSMA. POSSIBILIDADE. - cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
da anulação ou não do ato administrativo que excluiu a autora dos
quadros de beneficiários do FUSMA, bem como do seu suposto direito de ver
restabelecido o gozo da assistência médico-hospitalar (FUSMA), em razão
de sua condição de ex- esposa. - O art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/80,
dispõe que são considerados dependentes do militar: VIII) "a ex-esposa
com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em
julgado, enquanto não contrair novo matrimônio". - Verifica-se, portanto,
que a legislação castrense prevê o direito à assistência médico-hospitalar
aos dependentes do militar, incluindo-se a ex-mulher que esteja percebendo
pensão alimentícia, de acordo com sentença transitada em julgado, nos termos
do inciso VIII, do parágrafo 2º do art. 50 da lei supracitada. - No caso,
conforme se depreende dos autos, a autora ostenta a condição de beneficiária
de pensão militar instituída por servidor da Marinha do Brasil, falecido
em 02/01/2015, merecendo, destarte, ser reconhecida como dependente do ex-
militar, pois a dependência é condição prévia à concessão do benefício. -
Dessa forma, incontestável o direito da autora ao benefício de assistência
médico-hospitalar, na medida em que preenche os requisitos previstos no
Estatuto do Militar, eis que não contraiu novo matrimônio e percebe pensão
militar (fls. 16 e 20). - Precedentes citados. - Ademais, quanto a alegação
da União de que a assistência médico-hospitalar é um direito do militar e não
do dependente 1 e que esta condição de dependente não se confunde com a de
pensionista, igualmente não merece acolhimento, na medida em que a condição
da autora de dependente de militar decorre diretamente da lei, não dependendo
de estipulação específica em acordo de separação judicial ou de divórcio,
tampouco da vontade unilateral do militar de incluir ou não a ex-esposa
em seu rol de dependentes. - Cumpre consignar, ainda, como bem salientado
pela Magistrada de piso que "É importante ressaltar que, embora a redação
do art. 50, inciso I, do Estatuto dos Militares estabeleça que os direitos
dos militares serão garantidos "nas condições ou nas limitações impostas na
legislação e regulamentação específicas", é cediço que atos regulamentares
internos, tais como a DGPM - 303 (Rev.4) e o Memorando nº 4/2009, da DGPM,
não podem estabelecer restrições não previstas em lei. Foi o que ocorreu na
hipótese dos autos. A Marinha do Brasil não somente excluiu, por ato normativo,
ex-esposa com percepção de pensão alimentícia do rol de dependentes para
fins de manutenção do FUSMA, como também condicionou eventual reintegração
às condições de saúde apresentadas pelo dependente à época do requerimento,
situação que não encontra qualquer amparo legal". - Sendo assim, diante das
circunstâncias acima expostas, constata-se a existência de ilegalidade no ato
perpetrado pela Administração Militar ao excluir a autora como beneficiária
do FUSMA, impõe-se a manutenção da sentença. - Remessa e recurso desprovidos,
majorando a verba honorária em 1% (um por cento) do valor da causa, na forma
do art. 85, §11, do CPC/15.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-ESPOSA DE MILITAR COM DIREITO À
PENSÃO. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. INCLUSÃO NO
FUSMA. POSSIBILIDADE. - cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
da anulação ou não do ato administrativo que excluiu a autora dos
quadros de beneficiários do FUSMA, bem como do seu suposto direito de ver
restabelecido o gozo da assistência médico-hospitalar (FUSMA), em razão
de sua condição de ex- esposa. - O art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/80,
dispõe que são considerados dependentes do militar: VIII) "a ex-esposa
com direito à pensão alimentícia estabelecida por senten...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PARADIGMA DE SALÁRIOS DA CBTU. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o
pedido do Autor, ora Apelante. Na petição inicial, sustenta a parte Autora,
em síntese, que ingressou nos quadros da RFFSA em 1974 (fl. 59), foi absorvido
por sucessão trabalhista pela CBTU e após a cisão da CBTU, foi absorvido pela
FLUMITRENS, sendo desligado em 16/04/1996 em razão de demissão sem justa causa
(fl. 62). Com esteio nas informações prestadas pelo Ministério do Planejamento
(fls. 366 e seguintes), verifica-se que "o autor passou a ser empregado
da empresa pública vinculada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro - RJ,
FLUMITRENS, atual Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logísticas
- CENTRAL, em decorrência da descentralização dos serviços de transporte
ferroviário coeltivo de passageiros, urbanos e suburbano para os Estado e
Municípios por força da Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993". "Por essa
razão , o autor prende-se ao seu vínculo funcional com empresa pública não
vinculada à União, já que a Lei nº 8.186, de 1991, aplica-se exclusivamente
aos empregados ferroviários da extinta RFFSA e suas subsidiárias". Portanto,
consoante já relatado, recorreu ao Judiciário pleiteando a observância, como
paradigma, da "remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo e nível posicionado o
Autor ao inativar-se, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes que
faziam parte integrantes de sua remuneração, e sem prejuízo do adicional por
tempo de serviço (anuênios) a que faz jus", mediante a adoção do PCS/90 e,
posteriormente, o PES/2010 da CBTU. Ocorre que, nos termos da legislação de
regência, o Autor não faz jus a qualquer benefício de complementação. Senão
vejamos. 2. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi
estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com
a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 3. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem 1 sendo então prestados. 4. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 5. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial referese
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 6. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002),
são pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao
contrário da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA,
razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do
art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela
RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 7. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela FLUMITRENS- após passar pela pela CBTU - e
calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de
trabalhar naquela extinta sociedade. 8. As empresas privadas que receberam,
por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o
direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes
de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade
não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus empregados
desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto,
conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida complementação
de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na
inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo
pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua
aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria
inédita em termos previdenciários. 9. Ainda que assim não fosse, a pretensão
autoral não deveria prosperar. Isto porque é assente o entendimento de que a
complementação não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados
2 quando em atividade, à exceção da gratificação adicional por tempo de
serviço. Com efeito, "o art. 2º da Lei nº 8.186/1991 é inequívoco quando
utiliza como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente
ao do pessoal em atividade, e não a remuneração que era percebida pelo
beneficiário da complementação antes de se aposentar. A única exceção contida
no dispositivo legal diz respeito ao adicional por tempo de serviço" (TRF-2ª
Reg., 8ª T.E., AC 201151010128112, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND,
E-DJF2R 19.10.2012). Igualmente sem qualquer repercussão a alegação da parte
Autora no sentido de que o instituidor ingressou na RFFSA, mas deveria ter
como parâmetro de sua remuneração, para fins de complementação, a Tabela
CBTU, não havendo como incidir a Tabela da RFFSA. Isto porque "Os ditames
da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório
único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal
S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais
posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual
para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb,
etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob
pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir
o benefício previdenciário em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente
garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela
Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos
e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com
o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço" (TRF 2ª Região,
APELREEX - 2013.51.01.018818-0, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, j. 30/05/2016, p. 02/06/2016). 10. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PARADIGMA DE SALÁRIOS DA CBTU. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o
pedido do Autor, ora Apelante. Na petição inicial, sustenta a parte Autora,
em síntese, que ingressou nos quadros da RFFSA em 1974 (fl. 59), foi absorvido
por sucessão trabalhista pela CBTU e após a cisão da CBTU, foi absorvido pela
FLUMITRENS, sendo desligado em 16/04/1996 em razão de demissão sem justa c...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL À ÉPOCA DO ATO NÃO
COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento ou não da prescrição
de fundo de direito da pretensão autoral que consistia na anulação do
licenciamento do militar, com a subsequente concessão de reforma do autor,
somada ao auxílio-invalidez. -Inicialmente, não há que se falar em violação
à coisa julgada relativamente à prejudicial de prescrição. -Na espécie,
verifica-se que o acórdão que transitou em julgado (fl. 111) cassou a
primeira sentença, tão somente, para determinar a realização de prova
pericial e a segunda sentença, ora impugnada, declarou a prescrição da
pretensão autoral. -Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada,
podendo a prescrição ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição,
podendo ser pronunciada, de ofício, quando o Julgador verificar a sua
ocorrência. -Como bem observado pelo parecer ministerial, "Note-se que não
há que se falar em coisa julgada a impedir o reconhecimento da prescrição,
como tenta o recorrente fazer crer. É que o acórdão que reformou a sentença
anterior reconhecera apenas o direito de o apelante de ver realizada a prova
pericial, sem fazer qualquer menção quanto à prescrição (fl. 111). Desse
modo, a prescrição pode e deve ser pronunciada de ofício, uma vez constatada
sua ocorrência, conforme se vislumbra na presente hipótese trazida a lume"
(fl.299). -Assim, cabe a análise da prescrição de fundo de direito, que,
considerando contada a partir da data do ato de licenciamento do autor,
que ocorreu em 31.08.1972 e, não sendo verificada uma obrigação de trato
sucessivo, restou configurada a passagem do lapso temporal disciplinada
no Decreto 20.910/1932, consoante sustentando na sentença: "Com efeito, de
acordo com o Decreto-lei 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Federal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos,
contados da data do ato ou fato do qual se originou" (fls. 240/250). 1 -Há
que se destacar também a inaplicabilidade da causa de suspensão do prazo
prescricional disciplinada no art. 198 do Código Civil, ligada às hipóteses
de incapazes, conforme seu inc. I. Isso se justifica porque, à época do
licenciamento do militar, inexistiu a comprovação de que era portador de
alienação mental. -A propósito, utilização, também, de trecho do parecer
ministerial, ao registrar que: "(...) é forçoso notar que o perito judicial,
embora tenha afirmado que os primeiros sintomas da doença eclodiram durante
o serviço militar, não afirmou que a apelante era incapaz naquela época
(fls. 220-222), já tornando árdua a tentativa de comprovar a incapacidade do
recorrente ao mês de agosto de 1972 (mês de seu desligamento - fl. 15). No
entanto, como bem observado pelo sentenciante, o militar contraiu núpcias com
a agora curadora ainda em dezembro de 1971 (fl. 09), teve com ela 3 filhos
(fl. 18), evidentemente, após esse período. Mas o que definitivamente depõe
contra a pretensão autoral foi o fato de que, após desligamento do serviço
ativo militar, o recorrente exerceu atividade laborativa na vida civil
até o ano de 1984, consoante reconhecido judicialmente pelo psiquiatra
que realizou a perícia na ação de interdição (fl. 18). Ora, como aceitar
como pretende o apelante - que sua incapacidade já subsistia em 1972 se ele
exerceu atividade remunerada desde esse ano (1972) até 1984? Outra saída não
há, senão reconhecer-se sua plena caapcidade até, ao menos, 1984, momento em
que houve interrupção na sua vida laborativa. A interdição do recorrente, por
sua vez, só se deu em 1989 (fl. 8), ou seja, aproximadaamente 17 (dezessete)
anos depois do seu licenciamento do serviço ativo militar, circunstância,
também, desfavorável à pretensão recursal. Logo, estando ainda no gozo
de sua capacidade durante o lapso de 1972 até, quando menos, 1984, parece
bem evidente a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Isto porque
a prescrição não corre contra o incapaz, mas, evidentemente, a partir do
momento da incapacidade. Deixando o ex-militar transcorrer quase 12 (doze)
anos do ato de licenciamento sem a ele se opor, comprovando o início da sua
incapacidade somente após esse período, impossível não reconhecer a perda da
pretensão pelo decurso de prazo" (fls. 298/299). -Diante das considerações
acima, como o autor não conseguiu comprovar a alegação de que era portador
de alienação mental na data do seu licenciamento, não há que se falar em
suspensão do prazo prescricional, tendo em vista que já decorridos mais
do que os cinco anos disciplinados no Decreto 20.910/1932. -Ressalte-se,
ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituir a informação
constante do certificado de isenção militar, no qual consta "insuficiência
física para svc mil podendo exercer atividades civis", quando isento na data
de 31.08.1972 (fl. 15). -Recurso desprovido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL À ÉPOCA DO ATO NÃO
COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento ou não da prescrição
de fundo de direito da pretensão autoral que consistia na anulação do
licenciamento do militar, com a subsequente concessão de reforma do autor,
somada ao auxílio-invalidez. -Inicialmente, não há que se falar em violação
à coisa julgada relativamente à prejudicial de prescrição. -Na espécie,
verifica-se que o acórdão que transitou em julgado...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA Nº 9081-
71.2004.4.02.5001. DIREITO JÁ SATISFEITO PELA UNIÃO EM CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA EMBASADA NO TÍTULO FORMADO NOS AUTOS
DA DEMANDA COLETIVA Nº 2004.34.00.048565-0/DF. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. O título executivo formado nos autos nº
9081-71.2004.4.02.5001, demanda coletiva ajuizada pelo SINPOJUFES SINDICATO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ES em face da União,
reconheceu, em prol dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região (Espírito Santo), "o direito dos servidores representados pelo
sindicato-autor à incorporação de quintos de 08/04/1998 até 04/09/2001,
data da edição da Medida Provisória nº 2.225-45, bem como para condenar a
UNIÃO a pagar-lhes as diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária,
desde o momento em que se tornou devida, na forma da lei, e juros de mora,
à razão de 6% ao ano, desde a citação, assegurada a compensação dos valores
pagos na via administrativa a tal título". 2. O título formado nos autos
da demanda coletiva nº 2004.34.00.048565-0/DF, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUSTRA em face da União,
determinou que fossem "incorporados à remuneração dos substituídos da autora
os quintos/duodécimos decorrentes do exercício de função/cargo em comissão
exercidos no período de 08/04/1998 a 09/09/2001 (relação de fls. 448-500)"
(fl. 250). A correção monetária foi fixada com base no IPCA-E (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e os juros de mora foram fixados no
percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação na demanda coletiva. 3. No
caso concreto, a parte autora ajuizou a presente cumulação de execuções
individuais de sentença coletiva, autos nº 0112876-44.2014.4.02.5001, embasada
no título formado na demanda coletiva nº 9081-71.2004.4.02.5001, perante a
Justiça Federal do Espírito Santo em 21/10/2014. 4. Em sede de impugnação,
a União anexou aos autos cópia de andamento processual em que a parte autora
já se beneficiaria do título formado nos autos nº 2004.34.00.048565-0/DF,
através da cumulação de execuções individuais de sentença coletiva nº
0013857-55.2008.4.01.3400, ajuizada perante a Justiça Federal do Distrito
Federal em 05/05/2008, antes mesmo da demanda em apreço, e arquivada,
após a satisfação do direito pleiteado, em 06/12/2017. 5. Compulsando-se
os autos, pode-se notar que a executada comprova que os títulos proferidos
na demanda coletiva nº 2004.34.00.048565-0/DF e na demanda coletiva nº
9081- 1 71.2004.4.02.5001 se referem ao reconhecimento do mesmo direito,
isto é, à incorporação de quintos decorrentes do exercício de função/cargo
em comissão, e ao mesmo período, qual seja, de abril de 1998 até setembro
de 2001. 6. Apesar de a parte autora alegar que a cumulação de execuções
individuais da sentença coletiva nº 0013857-55.2008.4.01.3400 teria sido
ajuizada pleiteando apenas os valores atrasados posteriores a dezembro de 1999,
não há, nos autos, qualquer prova sobre a delimitação efetuada do período da
primeira execução ajuizada. 7. Já tendo a União satisfeito o direito da parte
autora por força da determinação do título proferido na demanda coletiva nº
2004.34.00.048565-0/DF, não pode novamente haver a satisfação do mesmo direito,
sob pena de enriquecimento sem causa e de violação dos deveres de probidade e
de boa-fé. 8. A condenação ao pagamento de honorários decorre do acolhimento
da alegação formulada pela União em impugnação ao cumprimento de sentença,
que levou à extinção da cumulação de execuções individuais da sentença
coletiva. 9. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), desprovido o recurso, os honorários anteriormente fixados
no percentual de 5% (cinco por cento) devem ser majorados para o percentual
de 10% (dez por cento) do valor executado. 10. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA Nº 9081-
71.2004.4.02.5001. DIREITO JÁ SATISFEITO PELA UNIÃO EM CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA EMBASADA NO TÍTULO FORMADO NOS AUTOS
DA DEMANDA COLETIVA Nº 2004.34.00.048565-0/DF. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. O título executivo formado nos autos nº
9081-71.2004.4.02.5001, demanda coletiva ajuizada pelo SINPOJUFES SINDICATO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ES em face da União,
reconheceu, em prol...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA -PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO -
RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO - AUSENCIA DE DIREITO- PRECEDENTES -RECURSO NÃO
CONHECIDO. -Trata-se de recurso de apelação interposto por ADALBERTO CUPERTINO
DE OLIVEIRA, irresignado com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária
nº0091666- 54.2016.4.02.5101, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando
sua promoção à graduação de suboficial, com as respectivas consequências
remuneratórias, que julgou improcedente o pedido e extinguiu a ação com
resolução de mérito, forte no inciso II, do art.487, do CPC - Dirimiu o juízo
a quo a lide entendendo pela ocorrência da prescrição do fundo de direito,
"uma vez que os pedidos de revisão de atos de promoção de servidores militares
visam modificar a própria situação jurídica fundamental.", e pela improcedência
do pedido ante a ausência de direito do autor de retificação de sua data de
promoção posto que, "não cabe aos Sargentos do Quadro Especial de Sargentos da
Aeronáutica igualdade de condições com os servidores do Quadro de Taifeiros
da Aeronáutica, pois absolutamente diferentes os requisitos de ingresso
na carreira, bem como a legislação aplicável.". -Inviável a irresignação
posto impugnado somente um dos fundamentos que levaram à improcedência do
pedido, qual seja, ausência de direito do autor de retificação de sua data
de promoção, deixando de abordar a questão da prescrição do fundo de direito,
prevista no Dec.20910/32. -Na hipótese, repita-se por necessário, em atacado
somente um dos fundamentos pelo recurso, mostra-se a matéria devolvida ao
tribunal, portanto, insuficiente para conduzir à reforma do decisum, o que
impede o conhecimento daquele aplicando-se, por analogia, o verbete 283, da
Súmula do Pretório Excelso:"É inadmissível o recurso extraordinário quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles". - Precedentes -Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA -PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO -
RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO - AUSENCIA DE DIREITO- PRECEDENTES -RECURSO NÃO
CONHECIDO. -Trata-se de recurso de apelação interposto por ADALBERTO CUPERTINO
DE OLIVEIRA, irresignado com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária
nº0091666- 54.2016.4.02.5101, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando
sua promoção à graduação de suboficial, com as respectivas consequências
remuneratórias, que julgou improcedente o pedido e extinguiu a ação c...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- PENSÃO POR MORTE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR -
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA -
DOENÇA GRAVE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTES DOS AUTORES - DIREITO
AO BENEFÍCIO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO ÓBITO
PARA OS FILHOS MENORES - CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA LEI Nº 11.960/09 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - MANUTENÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. I - O segurado tinha direito à prorrogação
do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, II e § 1º, da Lei
nº 8.213/91, tendo em vista que possuía mais de 120 contribuições mensais,
conforme resumo de documentos emitido pelo INSS, e estava desempregado. Assim,
estava no período de graça quando do óbito, considerando que o último vínculo
empregatício findou em 30/04/2009 e que o falecimento se deu em 03/02/2011,
restando mantida sua qualidade de segurado. II - Ademais, deve ser considerada
mantida a qualidade de segurado do marido e pai dos autores também porque ele
estava inválido para o trabalho em virtude de cardiopatia grave, tendo direito
à percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando
as contribuições anteriormente recolhidas. III - Cumpridos os requisitos
legais, os autores têm direito cada um à sua cota-parte de pensão por morte,
na qualidade de cônjuge e filhos menores do segurado. IV - A data do início
do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, para a viúva. Contudo, em
relação aos filhos, menores à data do óbito, prevalece o entendimento de
que, já que não corre a prescrição contra civilmente incapazes, nos termos
do que dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, em interpretação conjunta com o
art. 198, I, do Código Civil, a data do início do benefício deve coincidir
com a data da morte do instituidor da pensão, donde não se aplica ao caso
a regra do art. 76 da Lei nº 8.213/91, no que diz respeito à habilitação
tardia. V - Por disciplina judiciária, resta adotar-se o posicionamento
do STF e determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido
no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº
11.960/2009. VI - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. VII - Comprovados, não apenas a probabilidade,
mas o direito dos autores, e o perigo de dano, 1 por tratar-se de verba de
caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida
a tutela de urgência de natureza antecipada concedida na sentença. VIII -
Apelação do INSS desprovida, remessa necessária parcialmente provida, apenas
para determinar que a correção monetária seja calculada nos termos do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009,
e recurso adesivo provido, somente para modificar a condenação do INSS em
honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- PENSÃO POR MORTE - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR -
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA -
DOENÇA GRAVE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTES DOS AUTORES - DIREITO
AO BENEFÍCIO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO ÓBITO
PARA OS FILHOS MENORES - CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA LEI Nº 11.960/09 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - MANUTENÇÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA. I - O segurado tinha direito à prorrog...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho