PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA
NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS
DE ABONO DE PERMANÊNCIA RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO
PRESCRICIONAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A sentença ilíquida, como no caso dos autos,
fica sujeita ao reexame necessário. 2. A alegação da União de que foi por
equívoco que a Marinha do Brasil reconheceu o direito do autor aos atrasados do
abono de permanência desde 2004 configura evidente comportamento contraditório
(venire contra factum proprium) que, por afrontar o princípio da segurança
jurídica, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. O reconhecimento
pela Administração Pública do direito do autor aos atrasados desde 01/01/2004
importou em renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito, o que faz
com que o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei
nº 20.910/32 comece a correr da data da ordem de serviço que apurou o valor
devido, ou seja, 15/06/2011. Ainda que se considerasse como termo inicial
para a contagem do prazo prescricional a data da decisão administrativa que
reconheceu ao autor tal direito (11/04/2011), descabe falar em ocorrência do
fenômeno da prescrição no caso em apreço, tendo em vista que a presente ação
foi ajuizada em 27/03/2014. 4. Verifica-se já ter decorrido tempo suficiente
para que a Administração tomasse as providências necessárias para o pagamento
da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão do autor de ter
reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto,
que, no caso, se dará por meio de expedição de precatório, como determina
o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese em que se garante
à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para a quitação da
dívida, descabendo, assim, a alegação de ofensa ao artigo 68 do Decreto nº
93.872/86, aos artigos 36 e 37 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 1º do decreto
nº 4.568/2003, aos artigos 1º e 2º do Decreto nº 4.571/2003, ao artigo 100
da Lei nº 10.524/2002, bem como aos artigos 2º, 5º, caput, II, 37, caput,
48 e 49 da Constituição Federal de 1988. 5. Esta Corte Regional Federal
vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a dívida reconhecida
pela Administração Pública descabe impor ao servidor-credor uma espera
que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de dotação
orçamentária, para que lhe seja pago o valor devido. Nesse sentido: TRF-2, AC
201251010474640, Sétima Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal José
Antonio Neiva, E-DJF2R 09/06/2015; TRF-2, APELREEX 201351011312950, Oitava
Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva,
E-DJF2R 20/03/2015; APELREEX 200951010198818, Quinta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, E- DJF2R 27/01/2014; REO
201151010026728, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal
1 Guilherme Couto de Castro, E-DJF2R 14/11/2013; APELREEX 201051010230080,
Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da
Silva Araujo Filho, E-DJF2R 28/10/2013. 6. Valores eventualmente pagos
administrativamente deverão ser compensados, para se evitar bis in idem. 7. Em
relação à atualização monetária, os valores em atraso devem ser corrigidos,
de janeiro/2004 até junho/2009, de acordo com o IPCA-E/IBGE; e, a partir de
julho/2009, deve incidir o índice de remuneração básica das cadernetas de
poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 8. Os juros de mora são devidos desde a
citação (11/04/2014) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. 9. A discussão suscitada não demanda esforço profissional
considerável, nem qualifica a lide como de alta complexidade. Assim, os
honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre
o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. 10. Remessa necessária e apelo parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA
NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS
DE ABONO DE PERMANÊNCIA RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO
PRESCRICIONAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A sentença ilíquida, como no caso dos autos,
fica sujeita ao reexame necessário. 2. A alegação da União de que foi por
equívoco que a Marinha do Brasil reconheceu o direito do autor aos atrasados do
abono de permanência desde 2004 configura evidente comportamento contraditório
(ve...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
DA AUTORA. PRETENSÃO DE EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA APOSENTADORIA QUE RECEBIA
O INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SUBMISSÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso
contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido, que versa sobre
a revisão da renda mensal inicial de Pensão por Morte de Ex- Combatente,
espécie 23 (DIB em março de 2009), para que passe a corresponder a 100%
do valor da aposentadoria que recebia o instituidor. 2. Primeiramente, com
relação ao agravo retido da autora (fls. 162/167), não deve ser conhecido, por
prejudicado, posto que não houve reiteração no apelo para que fosse examinado,
e seu objeto se confunde com o do recurso de apelação, eis que o Juízo a quo
considerou desnecessária a prova testemunhal ou pericial para solucionar a
lide, pois se trata de matéria exclusivamente de direito. 3. É pacífico o
entendimento segundo o qual: "O direito à pensão de ex-combatente é regido
pelas normas em vigor à data do evento morte (...)" (STF, AI 448.834-3/RJ,
Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 08.08.2003). 4. No caso, embora a autora tenha
trazido aos autos elementos que permitem saber em que época o ex-segurado e
ex-combatente teria obtido a concessão da aposentadoria, indicando o documento
de fl. 24 que teria sido na vigência da Lei nº 5.698/71, tal questão torna-se
irrelevante na presente hipótese, visto que o evento que define a legislação
aplicável na espécie é a data do óbito do instituidor da pensão, fato que
aconteceu no dia 19/03/2009, conforme comprova a certidão de óbito acostada
à fl. 28. 1 5. Ademais, conforme o disposto nos artigos 4º, 6º e parágrafo
único da Lei nº 5.698/71, somente até a data de vigência desta nova lei ficou
ressalvado o direito do segurado e dependentes à não redução das prestações
do benefício e ainda ao cálculo consoante as regras até então vigentes,
porquanto é inconteste que os requisitos da pensão somente se consumaram
depois, ou seja, com a morte do segurado, quando não mais prevaleciam as regras
invocadas pela autora. 6. A Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, veio
sepultar definitivamente a discussão, definindo que: "O limite máximo para
o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o artigo 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda,
ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral
de previdência social". 7. Em tal contexto, fica claro que a apelante se
insurge, na verdade, contra o teto imposto aos benefícios do regime geral
da previdência, não havendo que falar em violação a direito adquirido ou
ato jurídico perfeito, eis que tal adequação fundou-se nos princípios de
razoabilidade e moralidade, com absoluto respeito ao sistema constitucional
vigente. 8. Em tal contexto, fica claro que a apelante se insurge, na verdade,
contra o teto imposto aos benefícios do regime geral da previdência, não
havendo que falar em violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito,
eis que tal adequação fundou-se nos princípios de razoabilidade e moralidade,
com absoluto respeito ao sistema constitucional vigente. Precedente citado:
(TRF da 2ª Região, AG 137882/RJ, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz
Guilherme Calmon, DJ de 01/08/2007, p. 88). 9. Em suma, o fato é que a tese
da autora não foi recepcionada pela Constituição, ante o limite máximo fixado
para o valor dos benefícios a partir da Emenda nº 41/2003, conforme dicção de
seu art. 5º, e o óbito do instituidor do benefício, fato gerador do benefício
de pensão por morte, é posterior ao início da vigência da referida Emenda
Constitucional, e assim o valor de sua pensão por morte teria que ser mesmo
adequado ao teto. 10. Agravo retido não conhecido. Apelação a que se nega
provimento. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
DA AUTORA. PRETENSÃO DE EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA APOSENTADORIA QUE RECEBIA
O INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SUBMISSÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso
contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido, que versa sobre
a revisão da renda mensal inicial de Pensão por Morte de Ex- Combatente,
espécie 23 (DIB em março de 2009), para que passe a corresponder a 100%
do va...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HEPATITE C
DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da determinação de fornecimento do
medicamento DACLATASVIR, de nome comercial DAKLINZA, para o tratamento
da autora, portadora de Hepatite C com genótipo 3 (CID 10, B 18.2). 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário do STF
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda,
os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema
Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de
medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco
no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos
autos, os documentos carreados demonstram que a autora foi diagnosticada
por médico particular, em abril de 2011, com hepatite C com genótipo tipo 3
(CID 10, B18.2), ou seja, de nível grave, tendo sido submetida a endoscopia
digestiva, na qual constatou-se um quadro de varizes do esôfago, bem como de
ultrassonografia, que apontou sinais de hapatopatia crônica e de hipertensão
porta (splenomegalia), com evolução para o quadro de cirrose hepática. 6. De
acordo com o parecer técnico da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do
Espírito Santo (fl. 188), o DACLASTAVIR 60 mg é um medicamento importado,
incorporado recentemente no protocolo clínico do Ministério da Saúde para
o tratamento de hepatite C crônica, através da Portaria nº 29, de junho de
2015, a ser utilizado em combinação com Ribavirina, Interferon Peguilado e
Sofosfuvir. O fármaco teve seu registro autorizado na ANVISA e a realização
do tratamento é realizada pelo centro de referência das hepatites virais do
Espírito Santo. 7. Havendo política pública alcançando a prestação de saúde
requerida, a parte possui direito subjetivo à execução desta, cabendo à parte,
contudo, inscrever-se no SUS para o fornecimento da medicação e a renovação
da prescrição médica. 8. Remessa improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HEPATITE C
DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da determinação de fornecimento do
medicamento DACLATASVIR, de nome comercial DAKLINZA, para o tratamento
da autora, portadora de Hepatite C com genótipo 3 (CID 10, B 18.2). 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a
execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 2. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 3. No caso em comento, de acordo com os documentos acostados aos
autos, a autora, com 68 anos de idade, foi diagnosticada como portadora de
mieloma múltiplo por médico do Hospital Estadual Azevedo Lima (fls. 18/21),
com quadro de insuficiência renal aguda. 4. O referido nosocômio não
oferece os recursos necessários ao tratamento, eis que não apresenta as
especialidades de oncologia e hematologia, e as tentativas de transferência,
apesar de requeridas pelos médicos, de acordo com os receituários juntados
aos autos, restaram infrutíferas. 5. Somente após a antecipação dos efeitos
da tutela a autora obteve transferência para o Hospital dos Servidores,
que possui a especialidade médica necessária, não havendo, contudo, que
se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de
agir e a consequente perda de objeto. Em relação aos honorários, em que pese
repetitiva, este tipo de demanda exige dedicação do profissional de direito,
eis que envolve o direito à saúde, sendo inegável que este deva atuar com
elevado grau de zelo, e a a ação só foi proposta ante a inércia dos entes
federados em prover a população com um serviço público de saúde de qualidade,
principalmente no que se trata de doenças e disfunções que afetam a própria
existência dos cidadãos. 6. Os honorários, arbitrados em R$ 100,00 (cem reais)
em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, encontram-se em consonância com o
disposto no art. 20, §4º, do CPC, atual art. 85 do NCPC. 7. De acordo com a
jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação da
União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União,
pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e
seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença
(Súmula nº 421, do STJ). 8. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a
execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 2. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 3. No c...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ESCLEROSE
MÚLTIPLA. DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA
PÚBLICA. 1. A devolução a devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento do medicamento GILENYA/FINGOLIMODE 0,5 mg para uso contínuo
para o tratamento da doença da postulante, portadora de esclerose múltipla
(CID 10 G 35). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam
ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo
Plenário do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (STA 175-AgR/CE), restou assentada
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada
caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário
garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou
tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da
qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4. O alcance da
assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela
na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90
(definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um
procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não
apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também
o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora apresenta um laudo médico
subscrito pelo departamento de neurologia da UNIRIO (fl.17), na qual o médico
relata que a autora foi diagnosticada com esclerose múltipla - CID G35,
e se encontra em uso de FINGOLIMODE, se mantendo estável e sem surtos desde
então. O médico recomenda a manutenção do tratamento com o fármaco, eis que
demonstra tolerar a medicação e que a interrupção do tratamento resulta em
risco da doença se tornar ativa e causar sequelas. 6. A esclerose múltipla
(EM) é uma doença neurológica, crônica e autoimune - ou seja, as células
de defesa do organismo atacam o próprio sistema nervoso central, provocando
lesões cerebrais e medulares. Embora a causa da doença ainda seja desconhecida,
a EM tem sido foco de muitos estudos no mundo todo, o que têm possibilitado
uma constante e significativa evolução na qualidade de vida dos pacientes,
em especial mulheres de 20 a 40 anos. 7. O fingolimode (Gilenya), apesar de
disponibilizado pelo SUS, após sua comercialização ser autorizada pela ANVISA,
nos termos da Portaria do Ministério da Saúde publicada em 01/07/2014, não
foi obtido administrativamente. 8. Havendo política pública alcançando a
prestação de saúde requerida, a parte possui direito subjetivo à execução
desta, de modo que o Judiciário, neste caso, está unicamente Judiciário
determinando o seu cumprimento. 9. Apelação da União e remessa improvidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ESCLEROSE
MÚLTIPLA. DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA
PÚBLICA. 1. A devolução a devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento do medicamento GILENYA/FINGOLIMODE 0,5 mg para uso contínuo
para o tratamento da doença da postulante, portadora de esclerose múltipla
(CID 10 G 35). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO
DE MERCADORIA IMPORTADA. DIREITO À I NSPEÇÃO E LIBERAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. -Conforme os termos da sentença, que ora se adota: "A greve
dos servidores públicos não pode prejudicar o direito líquido e certo do
impetrante. Isso porque a atividade de fiscalização aduaneira constitui
serviço público essencial e, de acordo com o princípio da continuidade do
serviço público, não é lícita a sua interrupção, nem mesmo quando o direito
de g r e v e j á e s t i v e r r e g u l a m e n t a d o n a l e g i s l a ç
ã o infraconstitucional, pois não poderá, jamais, chegar a ponto de suspender
integralmente a prestação do serviço de desembaraço aduaneiro. Nesse sentido,
a jurisprudência dos Tribunais pátrios: (...) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENDIDA INSPEÇÃO PARA FUTURA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS A SEREM
EXPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDAS. DIREITO À
INSPEÇÃO E LIBERAÇÃO RECONHECIDOS ACÓRDÃO CONFIRMANDO O DECISUM. RECURSO DA
FAZENDA NACIONAL ALEGANDO VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - NÃO CONHECIMENTO. Não cabe
ao contribuinte arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito
de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de
qualquer gravame a o particular. Efetivamente era de rigor que as mercadorias,
de origem vegetal, que seriam exportadas, fossem inspecionadas para posterior
liberação. Recurso não conhecido. Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: REO - REMESSA EX-OFFICIO Processo: 9502105869. UF: RJ. Órgão Julgador:
QUARTA TURMA. Data da decisão: 17/08/1998. Documento: TRF200063103. Fonte:
DJ 13/04/1999. Relator(a) J UIZ CARREIRA ALVIM." (...) -Nos termos do
parecer ministerial, que ora se incorpora: "A greve dos servidores públicos
é constitucionalmente assegurada, (art. 37,VII). Todavia, muito embora
inexista lei que regulamente o direito de greve no serviço público,
não pode ser exercida sem quaisquer limites, em violação aos demais
direitos constitucionais, mormente aquele que assegura o livre exercício
da atividade econômica (art. 170 da CF/88). Assim, não pode o particular,
em razão da 1 greve do serviço público, ser prejudicado no desempenho de suas
atividades econômicas. Neste sentido, mutatis mutandis, decide o STJ, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
IMPORTADA. 1. Acórdão recorrido que tem como fundamento matéria de ordem
constitucional. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, ao tratar dos recursos
extremos, deixou bem delineado, por ordem constitucional, a impossibilidade
do recurso especial definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A
missão do recurso especial é, unicamente, garantir a autoridade da lei federal
e zelar pela sua aplicação uniforme. 3. Não pode o particular ser prejudicado
pela ocorrência de greve no serviço público. Assim, inexistindo vistoria para o
desembaraço de mercadoria importada, devem essas ser liberadas. 4. Precedentes
jurisprudenciais. 5. Recurso não conhecido." (STJ, REsp 143.760/SP,
Rel. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2001,
DJ 28.05.2001 p. 174)(g.n.). Assim, a greve dos servidores não pode trazer
prejuízos ao exercício da atividade econômica da Impetrante, devendo, em razão,
serem liberadas as mercadorias declaradas n a DI 15/1526113-3." -Precedentes
desta Corte citados: REO 0057980- 71.2016.4.02.5101. TRF2. 8ª Turma
Especializada. Relator: Desemb. Fed. Guilherme Diefenthaeler. Data da
disponibilização: 10/01/2018; REO 0132231-94.2015.4.02.5101. TRF2. 5ª Turma
Especializada. Relator: Desemb. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Data
da disponibilização: 1 2/12/17. - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO
DE MERCADORIA IMPORTADA. DIREITO À I NSPEÇÃO E LIBERAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. -Conforme os termos da sentença, que ora se adota: "A greve
dos servidores públicos não pode prejudicar o direito líquido e certo do
impetrante. Isso porque a atividade de fiscalização aduaneira constitui
serviço público essencial e, de acordo com o princípio da continuidade do
serviço público, não é lícita a sua interrupção, nem mesmo quando o direito
de g r e v e j á e s t i v e r r e g u l a m e n t a d o n a l e g i s l a ç
ã o infraconst...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
OFERECIDAS NO EDITAL. RE 837.311/PI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MOTIVADA. AUSÊNCIA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O recorrente busca sua nomeação e posse no cargo de
Professor na área de Contabilidade Fiscal da UFRJ, ao fundamento de que uma das
duas vagas oferecidas pelo edital que regeu o certame se encontra disponível,
porque o 1º colocado estaria atuando em área distinta daquela para a qual
foi aprovado. 2. Compete ao Ministério Público intervir em "causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte"
(artigo 82, inciso III, do CPC/73), dispondo a Recomendação nº 34/2016 do CNMP
que os órgãos ministeriais devem priorizar "a limitação da sua atuação em casos
sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade"
(artigo 1º, inciso IV). 3. Assentou a Primeira Seção do STJ "que o "interesse
público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado
à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial
(interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se
que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com
espectro coletivo (interesse público primário) [...]" (EREsp 1.151.639 / GO,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/09/2014). 4. O objeto da
lide em apreço - nomeação e posse de candidato em cargo público - afasta-se
da qualificação "interesse público" a tornar obrigatória a intervenção do
órgão ministerial, que deve limitar sua atuação às hipóteses elencadas no
artigo 82 do CPC/73 e àquelas de relevância social direcionada à defesa dos
interesses coletivos. Agravo retido desprovido. 5. Em certame promovido pela
UFRJ para provimento de cargos de Professor para diversas áreas (Edital nº
312/2012), o demandante foi aprovado em 3º lugar (Portaria nº 15.101/2013),
fora das vagas oferecidas pelo edital para a área de Contabilidade Fiscal (2
vagas). 6. Inexistentes candidatos aprovados para a única vaga na setorização
de Análise Econômico- Financeira, houve sua ocupação provisória pelo candidato
1º colocado na área de Contabilidade Fiscal, justificada pela premência da
situação evidenciada pela UFRJ, pois, do contrário, a disciplina de Análise
Econômico-Financeira deixaria de ser aplicada, em razão da ausência de
docente, causando prejuízos aos estudantes. 7. Nomeado o 2º colocado na área
de Contabilidade Fiscal e restando disponível provisoriamente uma vaga nessa
área, a UFRJ lançou processo seletivo simplificado destinado 1 à contratação
temporária, por tempo determinado, para ocupá-la, tendo em vista o término da
validade do certame. 8. Em sede de repercussão geral reconhecida, assentou
o STF no RE 837.311/PI que "A publicação de novo edital de concurso público
ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente
realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato
dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do
novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias
e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência
da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de
reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação
além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a
prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público
que esteja na validade ou a realização de novo certame [...]" (RE 837.311,
Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 15/04/2016). 9. A UFRJ justificou
a premência da contratação, tendo em vista a necessidade de ser suprida a
ausência de professor para a disciplina, sendo certo que a validade do certame
para o qual o candidato concorreu expirou em 13/12/2015, cumprindo notar
que a contratação temporária excepcional destinava-se a preencher o claro
para o ano letivo de 2016. 10. No julgamento do RE 837.311/PI supra, o STF
consignou que a tese ali assentada "em sede desta repercussão geral é a de que
o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à
convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero
(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a
aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima[...]". 11. Em suma,
com base na orientação jurisprudencial supra, em sede de repercussão geral,
a abertura de novo concurso na vigência de anterior não é suficiente para
autorizar a nomeação de aprovado além das vagas no primeiro, exceto se
houver preterição arbitrária e imotivada da Administração. Configurada
esta situação (preterição e imotivação), infere-se que fica afastada a
discricionariedade administrativa relativamente à convocação dos aprovados,
que teriam direito à nomeação se configurada uma das hipóteses apontadas
no julgado. 12. A necessidade de contratação temporária restou demonstrada
pela Administração, que, a despeito das alegações recursais, justificou a
necessidade de deslocar o primeiro colocado na área de Contabilidade Fiscal
para a de Análise Econômico-Financeira de forma provisória, repise-se,
nos limites de sua autonomia didático-financeira (artigo 207, caput, da
CRFB/88). 13. No caso concreto, encontra-se desamparada a tese defendida
pelo apelante e consequentemente seu alegado direito à nomeação, pois a
realocação temporária de recursos 2 humanos disponíveis pela Administração
e a contratação temporária de professor objetivaram suprir claro no quadro
de disciplinas oferecidas aos estudantes. Assim, justificada e motivada
a situação pela UFRJ, não se cogita das hipóteses excepcionais apontadas
no RE 837.311/PI. 14. Entendimentos jurisprudenciais do STJ (RMS 51.721
/ ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2016,
e AgInt no RMS 51.305 / ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
06/10/2016). 15. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
OFERECIDAS NO EDITAL. RE 837.311/PI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MOTIVADA. AUSÊNCIA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. O recorrente busca sua nomeação e posse no cargo de
Professor na área de Contabilidade Fiscal da UFRJ, ao fundamento de que uma das
duas vagas oferecidas pelo edital que regeu o certame se encontra disponível,
porque o 1º colocado estaria atuando em área distinta daquela para a qual
foi aprovado. 2. Compete ao Ministério Público intervir em "causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI
N.º 10559/2002. OMISSÃO QUANTO AO ROL DE DEPENDENTES. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.880/80. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR E
CASADA. DESCABIMENTO. LEI N.º 3.765/160, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N.º
2.215-10, de 31.08.2001. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão
por morte do pai da autora, ex- militar, anistiado político nos termos da
Lei n.º 6.683/1978 e do Decreto n.º 84.143/1979, sob o fundamento de que, ao
tempo do óbito do seu genitor, a demandante era maior de idade e casada, não
fazendo jus à transferência da reparação econômica de anistiado político. 2. A
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca da possibilidade
de filha de falecido militar, anistiado político post mortem, habilitar-se
como sua dependente, para fins de percepção da reparação econômica prevista
na Lei n.º 10.559/2002. 3. A Lei n.º 10.559/02, ao regulamentar o artigo
8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República de 1988 (ADCT), elencou como direito do anistiado político a
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal,
permanente e continuada, estabelecendo, ainda, em seu artigo 13, que, "No
caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica
transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos
regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União." 4. A Lei n.º
10.559/2002 (Lei da Anistia), conquanto tenha assegurado aos dependentes do
anistiado a devida reparação econômica, não definiu o seu rol, ressaltando,
tão somente, que a transferência desse direito deveria observar os critérios
fixados no regime jurídico dos militares da União. 5. A pensão militar, como
de resto, todos os demais benefícios de natureza previdenciária, é regida
pela lei vigente por ocasião do falecimento do instituidor do benefício,
fato jurídico do qual decorre a possibilidade de pensionamento. Precedente:
STJ - AgRg no AREsp 256818/RN - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin -
Data da decisão: 05/02/2013 - Data da publicação: 15/02/2013. 6. Se o caso
fosse de pensão militar, não haveria dúvidas quanto à aplicação da Lei n.º
3.765/60, com a redação atribuída pela Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício,
posto que as alterações efetivadas pela aludida MP datam de 31.08.2001, ao
passo que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 04.09.2007. Desta feita,
sendo a autora maior e capaz, não se enquadra em nenhuma das categorias de
beneficários da pensão elencadas no rol vigente quando do óbito do instituidor,
razão pela qual não jus à percepção da pensão ora postulada. 1 7. Para
fins de concessão da pensão decorrente da condição de anistiado político,
a Lei n.º 10.522/2002 remete o atendimento dos critérios necessários para
tanto ao regime jurídico dos militares, no caso, a Lei n.º 6.880/1980,
a qual não contempla como beneficiária, na condição de dependente, filha
maior casada. 8. Na hipótese em testilha, não há como reconhecer o direito
da autora, ora recorrente, uma vez que a anistia política, post mortem,
concedida ao seu pai, importou na exclusão do anistiado do regime de pensão
militar, com sistemática contributiva, e sua inclusão no regime jurídico
próprio da anistia política. Ou seja, o pai da demandante, se vivo fosse,
passaria a usufruir de reparação econômica, de natureza indenizatória. 9. As
regras de transferência da reparação econômica do anistiado político remetem
ao Estatuto do Militar, e não à Lei de Pensões Militares, o que importa
reconhecer que, para efeito de adoção do rol de dependentes do anistiado,
deve-se observar o disposto no § 2.º do inciso III da Lei n.º 6.880/80,
que considera como dependente do militar "a filha solteira, desde que não
receba remuneração", ou "a filha, a enteada e a tutelada, nas condições
de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam
remuneração." 10. Muito embora a condição de anistiado tenha sido deferida
ao genitor da parte autora, o aludido ato não alcança a demandante, que, por
ser filha maior e casada, não atende aos requisitos necessários à obtenção
da pensão respectiva. 11. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI
N.º 10559/2002. OMISSÃO QUANTO AO ROL DE DEPENDENTES. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.880/80. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR E
CASADA. DESCABIMENTO. LEI N.º 3.765/160, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N.º
2.215-10, de 31.08.2001. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão
por m...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA CIVIL
FALECIDA. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES
PAGOS AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. 1. In casu, o Espólio-autor ajuizou a presente
ação visando ao reconhecimento do direito de ex-servidora do Ministério da
Agricultura, falecida em 12/07/2009, ao recebimento de supostas parcelas
devidas a título de GDATFA, GDPGTAS e de GDPGPE, "em virtude da paridade com
os servidores ativos". 2. O direito à implantação de vantagens sobre proventos
de aposentadoria, assim como o ressarcimento das diferenças pretensamente
devidas a esse título, são de caráter personalíssimo e, sendo assim, só o
titular do benefício poderia pleiteá-los em juízo. 3. No caso, a sentença
deveria ter extinto o processo, sem exame do mérito, com base no artigo 267,
inciso VI, do CPC/1973. Ao revés, acabou por reconhecer como direito do autor
um direito personalíssimo da servidora falecida, aí incluído o próprio direito
de ação. 4. Mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios devidos
pelo autor em favor da ré em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 20,
§ 4º, do CPC de 1973. 5. Remessa necessária provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA CIVIL
FALECIDA. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES
PAGOS AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. 1. In casu, o Espólio-autor ajuizou a presente
ação visando ao reconhecimento do direito de ex-servidora do Ministério da
Agricultura, falecida em 12/07/2009, ao recebimento de supostas parcelas
devidas a título de GDATFA, GDPGTAS e de GDPGPE, "em virtude da paridade com
os servidores ativos". 2. O direito à implantação de vantagens sobre proventos
de aposentado...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA, TRANSFERIDO PARA FERROVIÁRIA CENTRO-ATLÂNTICA. AFASTADA PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor/Apelante que foi admitido na ENGEFER em 24.04.1979,
passando a integrar o quadro de pessoal da RFFSA a partir de 01.01.1985 até
01.09.1996, quando passou a trabalhar na Ferrovia Centro-Atlântica S/A ,
sendo dispensado em 11.04.1997, aposentando-se pelo INSS em 06.06.1997, e que
postula a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991
e 10.478/2002. 2. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de
pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa
ferroviária, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal,
a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória
seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos. Não se
afasta a prescrição quinquenal quando, no caso concreto, já que a ação foi
ajuizada em 06.09.2011, mais de 05 (cinco) anos após a data da concessão
da aposentadoria. 3. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido
também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos
autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da
CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a
todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais
e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 4. Em que pese alegar o Autor, ora
Apelante, que "teve seu contrato de trabalho alterado pela empresa RFFSA que,
de forma ilícita, realizou a sucessão trabalhista do Apelante para a empresa
Ferrovia Centro-Atlântica S/A (FCA) sem o seu consentimento", por estar em
licença médica na data da alteração, não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre
questão de cunho trabalhista, sendo certo que inexiste, nos presentes autos,
notícia de que o Autor/Apelante tenha sequer se insurgido, dentro do prazo
prescricional legal, contra a alteração de seu contrato de trabalho, ocorrida
em 01.09.1996. Ademais, e conforme bem ressaltou o r. julgador de piso, "o
fato do autor não ter chegado a efetivamente trabalhar na referida sociedade,
tendo em vista que estaria em gozo de auxílio-doença, na medida em que o
benefício previdenciário não afeta ou atinge o vínculo laboral". 5. Autor, ora
Apelante, que não trabalhou até sua aposentadoria na RFFSA, tendo ingressado,
ao invés, em 01.09.1996, nos quadros da Ferrovia Centro-Atlântica S/A,
que é uma empresa privada, vinculada ao Grupo Vale, e que, desde 1996,
opera malha da extinta RFSSA, por força de concessão obtida no âmbito 1 do
Programa Nacional de Desestatização (PND), conforme informações obtidas no
site da própria empresa (URL: http://www.fcasa.com.br/sobre-a-fca/historia/;
Acesso: 12JUL2016). 6. Não seria razoável uma interpretação literal da
legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A - e calculada com base na remuneração de cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 7. As empresas privadas
que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária
CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado
pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão
de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que
seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste
contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida
complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos,
remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes
vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes
de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação
seria inédita em termos previdenciários. 8. Apelação do Autor desprovida,
mantida a sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA, TRANSFERIDO PARA FERROVIÁRIA CENTRO-ATLÂNTICA. AFASTADA PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor/Apelante que foi admitido na ENGEFER em 24.04.1979,
passando a integrar o quadro de pessoal da RFFSA a partir de 01.01.1985 até
01.09.1996, quando passou a trabalhar na Ferrovia Centro-Atlântica S/A ,
sendo dispensado em 11.04.1997, aposentando-se pelo INSS em 06.06.1997, e que
postula a...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA. SERVIDORA
PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE GDACTSP
RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO HÁ TEMPO SUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DAS
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. In casu, a
ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$86.090,55 (oitenta e seis
mil, noventa reais e cinquenta e cinco centavos). Como o salário mínimo
no ano de 2014, data de prolação da sentença, foi fixado em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), o valor da condenação corresponde a
quase o dobro do valor de sessenta salários mínimos (R$ 86.880,00). Forçoso,
assim, reconhecer a existência do duplo grau de jurisdição obrigatório, a
teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 475 do CPC de 1973 (a contrario
sensu). 2. Descabe cogitar da aplicação de prescrição do fundo de direito,
tendo em vista que entre a data do início do direito à percepção da GDACTSP
(01/02/2009), e o ajuizamento da presente ação (19/12/2012) não transcorreu
o lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Ainda
que assim não fosse, a própria FIOCRUZ reconheceu o direito da autora ao
recebimento da referida vantagem, além dos atrasados, medida que tem efeito
de renúncia à prescrição. 3. Ademais, verifica-se já ter decorrido tempo
suficiente para que a Administração tomasse as providências necessárias
para o pagamento da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão
do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do
débito em aberto, que, no caso, se dará por meio de expedição de precatório,
como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese em
que se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para
a quitação da dívida, descabendo, assim, a alegação de ofensa ao artigo 3º,
parágrafo único, do Decreto nº 2.028/96, ao artigo 169, parágrafo primeiro, da
Constituição Federal de 1988 e ao artigo 37, caput, da Lei nº 4.320/62. 4. Esta
Corte Regional Federal vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a
dívida reconhecida pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor
uma espera que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de
dotação orçamentária, para que lhe seja pago o valor devido. Nesse sentido:
APELREEX 200951010198818, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Marcus Abraham, E-DJF2R 27/01/2014; APELREEX 201251010032101, Quinta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Goncalves de Castro
Mendes, E-DJF2R 19/02/2014; REO 1 201151010026728, Sexta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, E-DJF2R 14/11/2013;
APELREEX 201051010230080, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, E-DJF2R 28/10/2013; APELREEX
200751130003730, Oitava Turma Especializada, Relator o então Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 07/01/2011. 5. Registre-se,
ainda, que valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser
compensados, para se evitar bis in idem. 6. A quantia devida, nos moldes
delimitados na sentença que restaram inatacados ("a contar do reconhecimento
administrativo"), deverá ser corrigida pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/9,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, cabendo a reforma do julgado
nesse ponto. 7. Quanto aos juros de mora, devidos a partir da citação, o
Manual de Cálculos estabelece, a partir de maio/2012, a aplicação do mesmo
percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, capitalizado de
forma simples (item 4.2.2). Como a ré, ora apelante, foi citada em 27/09/2013,
a sentença deve ser mantida a esse respeito. 8. A discussão posta nos autos não
demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a lide como de alta
complexidade. Nesse diapasão, devem ser reduzidos os honorários advocatícios
para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20,
§ 4º, do CPC de 1973, não representando este percentual montante irrisório
ou excessivo. 9. Remessa necessária parcialmente provida. Apelo desprovido.
Ementa
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA. SERVIDORA
PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE GDACTSP
RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO HÁ TEMPO SUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DAS
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. In casu, a
ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$86.090,55 (oitenta e seis
mil, noventa reais e cinquenta e cinco centavos). Como o salário mínimo
no ano de 2014, data de pr...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO
E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGILA. VOLUME EXTRAÍDO SUPERIOR AO
AUTORIZADO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. DEVER DE REPARAR
O MEIO AMBIENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. A sentença
condenou a empresa a ressarcir à União o valor equivalente ao volume de
argila refratária extraído além do permitido pelo Departamento Nacional
de Produção Mineral, causando danos materiais de R$ 434mil e ambientais,
fixados em R$ 40mil. 2. A União propôs a ação em setembro/2011, narrando
que a empresa obteve autorização do DNPM em maio/2004 para extração de
6.000m3 de argila, com validade de 12 meses. Na "Guia de Utilização",
porém, a empresa confessa que extraiu material muito além do que permitido,
usurpando 25.525m3. O minério extraído, embora gerido pelo DNPM, é de
propriedade da União, conforme arts. 20 e 176 da Constituição. 3. A sentença
está suficientemente fundamentada, em respeito à garantia constitucional
do art. 93, IX. "Compete ao julgador enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites
objetivos e subjetivos da lide" (STJ, AgRg no AREsp 659116, DJe 3/12/2015),
o que inequivocamente foi feito. 4. Inexiste, nas circunstâncias, violação ao
devido processo legal pois a parte foi citada e, na ocasião, expressamente
advertida de que, no prazo de resposta, deveria, "dizer, motivadamente,
quais as provas que pretende produzir", ficando "desde logo indeferido" o
"requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação". A empresa não
apenas requereu, genericamente, a produção de provas "admitidas em direito"
como também, agora, em sede recursal, não convenceu de que a produção de
outras provas poderia dar novos rumos à controvérsia. 5. É legitimada passiva
a empresa que mantém relação jurídica com do DNPM para extração de argila
no local indicado, tendo ela própria informando, nos documentos oficiais,
que extrapolou em muito o volume autorizado de extração, sendo indiferente,
inclusive à vista da teoria da asserção, a quem foi vendido o minério e se
a extração foi empreendida diretamente pela empresa ou terceiros. 6. À luz
do princípio da isonomia e precedentes, aplica-se a prescrição quinquenal,
nos termos do 1 art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aqui verificada, porquanto
a própria empresa informou ao DNPM, em março/2006, os volumes extraídos,
muito acima do autorizado. É irrelevante quando o DNPM informou o fato à AGU
para as providências cabíveis - no caso, em 2007. A estrutura organizacional
do estado não pode servir de burla ao rigor da prescrição, sob pena de
estimular o gigantismo e a burocracia, quando, na verdade, deveria ser o
inverso - a criação de autarquias, como o DNPM, e a descentralização da
administração deveriam visar a otimização dos serviços públicos. 7. Por
outro lado, o dever de recuperar a área degrada é imprescritível, conforme
interpretação jurisprudencial: "A degradação ou supressão de vegetação natural
legalmente protegida configura conduta instantânea de efeitos permanentes,
estendendo-se a destruição do meio ambiente de modo continuado no decorrer
do tempo e persistindo a responsabilidade do proprietário ou possuidor de
área degradada quanto à obrigação de conservar o patrimônio ambiental,
não se falando em prescrição". Precedentes. 8. O direito fundamental
ao meio ambiente equilibrado deve ser protegido pelo Poder Público e
preservado pela coletividade, conforme estabelecido pela Constituição,
art. 225, que impõe ao infrator à legislação ambiental o dever de reparar
os danos causados. Toda a principiologia que norteia o Direito Ambiental,
aí incluídos os princípios do ambiente ecologicamente equilibrado como
direito fundamental da pessoa humana, da proibição de retrocesso ambiental
e da reparação integral, reforça a relevância da tutela ambiental, que não
pode prescindir da rigorosa observância do dever de reparação, sobretudo
diante da resistência do infrator em interromper o processo de degradação e
de recuperar os danos causados, a despeito dos três autos de infração e um de
embargo lavrados. 9. O art. 461, § 1º, do CPC prevê que "a obrigação somente se
converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente", mas, no caso,
todo o dano perpetrado tem como núcleo a redução das jazidas minerais, o
que, evidentemente, inviabiliza qualquer tentativa de reparação in natura,
eis que a reposição do mineral extraído importará, necessariamente na
extração da mesma quantidade de mineral de outra jazida, sem que o recurso
natural tenha sido efetivamente recomposto. 10. Justifica-se, assim, a
pronta fixação de quantum indenizatório, pelo dano ambiental experimentado,
sendo desnecessária a liquidação com assistência do IEMA, pois a dimensão
econômica - única que poderia subsidiar eventual arbitramento - já foi
levada em consideração, ficando a reparação entregue ao prudente arbítrio
do julgador. 11. É demasiado tímida a quantia de R$ 40mil, correspondente
a menos de 10% do benefício econômico experimentado. 12. Apelação do Areal
São José parcialmente provida, para declarar prescrita a pretensão da União
de ver-se indenizada pela extração ilegal de argila refratária; Apelação da
União parcialmente provida para elevar o valor do dano ambiental a um terço
do proveito econômico, fixando-se, ao final, R$ 153.150,00.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO
E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGILA. VOLUME EXTRAÍDO SUPERIOR AO
AUTORIZADO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. DEVER DE REPARAR
O MEIO AMBIENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. A sentença
condenou a empresa a ressarcir à União o valor equivalente ao volume de
argila refratária extraído além do permitido pelo Departamento Nacional
de Produção Mineral, causando danos materia...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N.º 8.186/1991. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA
RECHAÇADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETRO PARA
A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO
DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. RECURSO
DA UNIÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. RECURSO DO INSS E REEXAME OFICIAL C
ONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelações cíveis atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o procedimento comum ordinário, ajuizada em desfavor da União e
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou procedentes os pedidos
deduzidos na peça vestibular, para condenar a União a proceder à revisão da
aposentadoria do autor originário, a fim de nele incluir a complementação
prevista na Lei n.º 8.136/1996, no valor correspondente a 100% (cem por cento)
do que faria jus o servidor caso estivesse em atividade, bem assim a pagar as
diferenças proventura existentes, desde a data do requerimento administrativo
até a data do óbito do instituidor do benefício, e os atrasados devidos a
título de complementação da pensão por morte, se deferida, compensando-se
com eventuais parcelas pagas na seara administrativa sob a mesma rubrica, e
o INSS ao pagamento da complementação da pensão, nos valores informados pela
União, devendo as parcelas pretéritas ser corrigidas monetariamente dsede
a data em que cada uma se tornou devida, e acrescidas de juros moratórios
de 0,5% ( meio por cento) ao mês, a contar da data da citação. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de
tratamento isonômico, o demandante originário tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que era titular, b em como o pagamento de prestações
pretéritas, com juros de mora e correção monetária. 3. Rejeitada a tese
levantada pelo INSS de ausência de pressuposto processual de existência,
por força do óbito do autor originário.Muito embora a citação da autarquia
previdenciária tenha se efetivado após o falecimento do demandante, extrai-se,
do exame do caderno processual, que a autarquia 1 p revidenciária ofereceu
contestação e que foi promovida a regularização do polo ativo do presente
feito. 4. O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio fundamental de
que, ante a ausência de prejuízo, ou de dano, causado à parte não citada
(princípio "pas de nulitée sans grief"), não há nulidade. Ademais, o nosso
sistema processual é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas
e, como a prestação jurisdicional, finalidade última do processo, não será
sacrificada, não há porque se determinar a e xtinção do presente feito,
em razão da ausência de pressuposto procesusal de existência. 5. Rechaçadas
as alegações de ausência de interesse de agir e de illegitimidade passiva
arguida pelos recorrentes, uma vez que, nas ações em que se postula revisão
ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem
figurar conjuntamente no polo passivo tanto o INSS, quanto a União. O INSS é
responsável diretamente pelo pagamento das aposentadorias, bem como por dar
cumprimento à eventual concessão judicial, enquando a União cuida da verba
referente à complementação para repasse à a utarquia previdenciária. 6. Em
se tratando de relação de trato sucessivo, não se cogita de decadência ou
prescrição do fundo de direito, mas apenas da quinquenal anterior à propositura
da ação, nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. Demais disso, tendo
sido comprovada a formulação de requerimento na via administrativa, há de
se afastar o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas pretéritas,
uma vez que a fluência do lustro prescricional permaneceu suspensa enquanto da
análise do mencionado pleito pela A dministração Pública, consoante preceitua
o art. 4.° do Decreto n.º 20.910/1932. 7. A teor do estatuído no Decreto-Lei
n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede que o art. 1.º
da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991
o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido
na L ei n.º 8.186/91. 8. O direito do autor originário à complementação da
aposentadoria é inequívoco, considerando a sua data de admissão na RFFSA -
19.08.1968 - e a data da concessão da aposentadoria, em 31.07.1992. Tal
complementação corresponde - conforme se depreende do estabelecido na Lei
n.º 8.186/1991 - à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade e o valor de aposentadoria do I NSS. 9. O art. 2.º
da Lei nº 8.186/1991 é claro quando utiliza como parâmetro de equiparação
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a
remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de
se aposentar. A única exceção contida no dispositivo legal d iz respeito
ao adicional por tempo de serviço. 10. O fato de determinado empregado
ter incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória -
inclusive as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de
forma alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação
a que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a t odos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 11. No caso em foco, conforme se
depreende dos documentos acostados aos autos, o autor originário aposentou-se
no emprego de Artífice Via Permanente, Nível 213, da RFFSA, razão pela
qual faz jus à remuneração dos empregados, ainda em atividade, ocupantes
do mesmo nível, acrescida da única 2 v antagem individual prevista na norma
de regência: o adicional por tempo de serviço. 12. A parte autora faz jus à
complementação da aposentadoria do demandante originário e, em consequência,
à complementação da pensão ela decorrente, devendo a União repassar ao
INSS o valor relativo à complementação, bem como transferir à autarquia as
diferenças devidas, desde quando inadimplidas pelo ente federativo. Por sua
vez, o INSS, após o repasse efetivado pela União, deve pagar as m encionadas
verbas à parte autora. 13. O termo incial para o pagamento dos atrasados é
data do requerimento administrativo - 29.08.1991. Isto porque, na espécie,
deixou a União de adunar aos autos o processo administrativo alusivo
ao pleito de complementação de aposentadoria do demandante originário,
a fim de se verificar se houve, ou não, a conclusão de tal procedimento a
interferir na consumação, ou não, do prazo prescricional para o e xercício da
pretensão deduzida em Juízo. 14. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente, desde a data do vencimento de cada uma delas, e acrescidas
de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe
24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 1 9/06/2015; TRF2
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. 15. No tocante à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até
junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 16. Nos autos da
Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou
a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de
precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF
consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os
seus efeitos. 17. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que
a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE)
n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 18. Possibilidade de
compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob
o m esmo título. 19. O prequestionamento quanto à legislação invocada não
implica a necessidade de citação expressa, pelo acórdão, de preceito legal
e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal,
ficando estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa a referência
explícita aos dispositivos legais apontados e viabiliza o acesso às instâncias
superiores, na esteira da tranqüila o rientação do STF. 20. Apelação da
União conhecida, porém improvida. Apelação do INSS e remessa necessária c
onhecidas e parcialmente providas. 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N.º 8.186/1991. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA, INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA
RECHAÇADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETRO PARA
A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO
DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma
programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga
o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e
econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover
e recuperar a saúde. 4 - Deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo
poder público em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre
que não for comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde
existente, de forma que não deve ser afastada, contudo, a possibilidade
de o poder judiciário decidir que medida diferente deve ser fornecida a
determinada pessoa que comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu
caso. 5 - No caso em apreço, de acordo com o relatório médico e receituário
juntados aos autos da demanda originária, verifica-se que a parte autora, ora
agravada, é portadora de síndrome hemolítica urêmica atípica, necessitando do
medicamento ECULIZUMABE para adequado tratamento de sua doença. Destacou-se,
no laudo médico, que a doença, além de crônica, sistêmica e catastrófica,
é potencialmente fatal, sendo o medicamento pleiteado por meio da demanda
originária o único tratamento disponível para o tratamento de tal enfermidade,
tendo sido salientado, ainda, que "o atraso, descontinuação ou falta da
medicação é extremamente prejudicial ao paciente, podendo inclusive levá-lo
ao óbito". 6 - No presente caso, há elementos que indicam a ineficácia do
tratamento oferecido pelo 1 poder público para a parte autora, ora agravada,
destacando-se, nesse diapasão, o relatório subscrito pelo médico que a
acompanha, no sentido de que o medicamento pleiteado é o único tratamento
específico e com comprovada eficácia no tratamento da enfermidade que acomete
a parte autora. Há, ainda, uma nota técnica, elaborada pelo Núcleo Técnico
da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, da qual se denota a
inexistência de medicamento disponibilizado pelo poder público voltado para
o tratamento específico da enfermidade de que é portadora a parte autora,
ora agravada. 7 - O elevado custo do medicamento, a ausência de registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a necessidade de importação
não eximem o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem
como não são hábeis a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de
recebê-lo, diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento
de igual eficácia. 8 - Durante a instrução probatória da demanda originária,
poderá ser ouvido o médico que acompanha a parte autora, ora agravada, ou,
ainda, ser determinada a realização de prova pericial, a fim de se aferir,
com a certeza necessária, a imprescindibilidade da utilização do medicamento
ECULIZUMABE. 9 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tr...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À
NOMEAÇÃO. 1. Somente tem direito à nomeação o candidato aprovado dentro do
número de vagas oferecidas no concurso público, gozando os demais, inclusive em
caso de cadastro de reserva, de mera expectativa de direito, que se submete ao
surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame e à conveniência da
Administração na nomeação (STJ, AIRMS 201600274468). Por certo, tal expectativa
de direito se converte em direito adquirido à nomeação, frente à preterição
resultante da convocação de candidato aprovado em concurso subsequente
durante a vigência de concurso com candidatos classificados. Todavia, no
caso concreto, em que pese a comprovação da realização de novo concurso,
não restou demonstrado a efetiva preterição, razão pela qual o apelante
não tem direito à nomeação, eis que alcançou a 77ª colocação em concurso
que previu apenas a formação de cadastro de reserva, composto pelos 100
primeiros classificados (STJ, AROMS 201202622040). 2. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À
NOMEAÇÃO. 1. Somente tem direito à nomeação o candidato aprovado dentro do
número de vagas oferecidas no concurso público, gozando os demais, inclusive em
caso de cadastro de reserva, de mera expectativa de direito, que se submete ao
surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame e à conveniência da
Administração na nomeação (STJ, AIRMS 201600274468). Por certo, tal expectativa
de direito se converte em direito adquirido à nomeação, frente à preterição
resultante da convocação de candidato aprovado em concurso subsequen...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho