CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DEFESA. INEXISTÊNCIA. FILA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE RISCO DE VIDA OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA A ENSEJAR
A A NTECIPAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. - Cinge-se a controvérsia à
verificação do direito da autora de submeter-se a procedimento cirúrgico
de descompressão e artrodese, no Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia -
INTO, em razão de sequela de fratura de T´2 e de neuropatia do nervo fibular
profundo, além de estenose do canal lombar e ntre L3 e L4, sem obedecer à
posição em fila de espera. - Não provimento do agravo retido interposto
pela parte autora e reiterado no recurso de apelação, na medida em que,
o Magistrado de primeiro grau, quando do indeferimento da prova pericial
médica, na especialidade Ortopedia, considerou que "o estado de saúde já
se encontra devidamente comprovado nos autos". Além disso, igualmente não
houve cerceamento de defesa, visto que o juiz entendeu suficientes para o
deslinde da demanda e para a formação de seu convencimento as provas que
já estavam no processo e não foi demonstrada a relevância d a produção de
novas provas, em especial a pericial. - No mérito, sobre a temática, insta
consignar que a jurisprudência pátria, diante do comando constitucional
previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever
do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de
tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário
à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da 1 medicação
essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso E
stado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado (lato sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública,
para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. - Na
hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora encontra-se na 998º lugar na
fila de espera da sublista " doença degenerativa lombar-artrodese". No entanto,
resta demonstrado, através do laudo médico e dos documentos de fls. 42/43, que,
não obtante a cirurgia seja o tratamento indicado para o caso da autora, por
ser portadora de estenose de canal lombar entre L3 e L4, causando dificuldade
para caminhar (fl. 28), a mesma não apresenta risco de vida a ensejar sua i
mediata internação e cirurgia. - Dessa forma, andou bem o juiz sentenciante
quando da improcedência do pedido da imediata realização de cirurgia de coluna
da autora, uma vez que é cediço que falta de vagas em hospitais públicos e
a longa espera para realização de cirurgias é um problema de saúde pública,
não podendo o magistrado privilegiar um paciente em detrimento dos demais,
que também aguardam atendimentos e internações. Ademais, o acolhimento do
pedido para a realização da vindicada cirurgia, inviabilizaria a cirurgia
de outro paciente que pode apresentar quadro tão ou mais urgente quanto o
d a autora. - Com efeito, sabe-se que, de regra geral, os hospitais da rede
pública especializados possuem filas de espera, organizadas, de acordo com
os procedimentos indicados para cada paciente, separado por especialidades,
fila esta que 2 deve, em regra, ser rigorosamente obedecida, exceto nos casos
em que a espera represente grave risco para a saúde do paciente, o que não
é a hipótese dos autos. Existe uma ordem de preferência para os casos mais
graves e uma ordem para os c asos rotineiros. - Sendo assim, do material
coligido aos autos, denota-se que não há qualquer prova apta a demonstrar a
gravidade da enfermidade da autora a ensejar a alteração na fila de espera
(ocupante da 998ª posição) da cirurgia pretendida. Tampouco comprovação de
que seu quadro clínico é mais grave do que os demais pacientes em espera, a
justificar a vindicada a ntecipação de seu tratamento cirúrgico. - No mesmo
sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal. - Desse modo, não comprovada
nos autos a urgência e a excepcionalidade da realização da cirugia pleiteada
pela autora, como condição essencial à preservação da sua saúde, elemento
integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana, i mpõe-se a manutenção da sentença. - Agravo retido e
recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DEFESA. INEXISTÊNCIA. FILA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE RISCO DE VIDA OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA A ENSEJAR
A A NTECIPAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. - Cinge-se a controvérsia à
verificação do direito da autora de submeter-se a procedimento cirúrgico
de descompressão e artrodese, no Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia -
INTO, em razão de sequela de fratura de T´2 e de neuropatia do nervo fibular
profundo, além...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A D M I N I S T R A T I V O E C O N S T I T U C I O N A L . S A Ú D E
. M E D I C A M E N T O . FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da
condenação dos réus ao fornecimento ao autor, ora apelado, de três caixas
de Sofosbuvir 400 mg (28 comprimidos) e Daclatasvir 60 mg (28 comprimidos),
conforme prescrição médica acostada às fls. 16/17, sob pena de pagamento de
multa pecuniária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, apenas em
relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Nova Iguaçu, no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do
que dispõe o art. 85, § 3º, I, c/c 4º, III, ambos do Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O
dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças,
à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos
entes da federação, nos termos do art. 23, II, da Constituição. 4. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma,
são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa,
pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações
na área de saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado
os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação,
com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde,
apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.(RE 855178
RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03- 2015 )"
6. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível
que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do do sistema jurídico-constitucional
em vigor. 7. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar
na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma
constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar
o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência
humana. 8. Neste sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao
Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo
Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre
omisso. 9. No julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a 1
possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de
vida do paciente da rede pública de saúde. 10. Hodiernamente, o alcance da
assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela
na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90
(definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um
procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não
apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também
o aspecto econômico. 11. A referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade de
serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico
ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro
desta sistemática, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos,
produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério
da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia
do SUS (art. 19-Q). 12. Deste modo, deve ser privilegiado o tratamento
oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou
da própria administração decidir dispensar, em razão da condição específica
de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído
na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de
que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR
831385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 13. No dia 28/09/2016,
o STF, em análise de repercussão geral, suspendeu, após pedido de vista,
o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566471 e 657718, que
tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis no SUS e de
medicamentos não registrados na ANVISA, encontrando-se os mesmos pendentes
de julgamento. 14. O tema também foi objeto de afetação pela Primeira Seção
do STJ, no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106), que, em questão de ordem
suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017, publicada no DJe do dia
31/05/2017, à unanimidade, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar
as medidas de urgência, hipótese na qual se insere a presente demanda. 15. No
caso dos autos, restou comprovado que o autor é portador de cirrose hepática
por virus C - genotipo 3 e é portador de paraparesia espática decorrente de
mielopatia por deficiência de vitamina B12 (CID 10:B182), tendo iniciado o
acompanhamento no Hospital Federal de Bonsucesso (fls. 16/18), instituição
reconhecida não só como entidade de referência no tratamento da patologia,
que prescreveu os medicamentos solicitados em juízo. 16. O medicamento tem
registro na ANVISA e é disponibilizado pelo SUS, contudo, o fornecimento
da medicação encontra-se irregular. 17. Logo, havendo política pública que
alcança a prestação dos medicamentos requeridos, registro na ANVISA, bem como a
necessidade da utilização dos fármacos, impõe-se a manutenção da determinação
do fornecimento dos mesmos. 18. Em relação ao honorários advocatícios,
diante do elevado valor atribuído à causa na inicial, no caso R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), assiste razão à apelante. 19. Nos termos do art. 85,
§3º, II, do CPC, diante do elevado valor da causa e da natureza da demanda,
afigura-se mais razoável, no caso, a fixação dos honorários no patamar de 8%
(oito por cento) sobre a mesma base de cálculo. 20. Remessa improvida e
apelação do Estado do Rio de Janeiro provida para reduzir a condenação em
honorários advocatícios para 8% (oito por cento) sobre o valor atribuído à
causa, devidamente atualizado.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O E C O N S T I T U C I O N A L . S A Ú D E
. M E D I C A M E N T O . FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da
condenação dos réus ao fornecimento ao autor, ora apelado, de três caixas
de Sofosbuvir 400 mg (28 comprimidos) e Daclatasvir 60 mg (28 comprimidos),
conforme prescrição médica acostada às fls. 16/17, sob pena de pagamento de
multa pecuniária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, apenas em
relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Nova Iguaçu, no valor
corr...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo
da questão pela Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento
de sobrestamento formulado pela recorrente no presente caso. 2. Quanto à
alegação da União/Fazenda Nacional de inadequação da via eleita, é preciso
ressaltar que o presente mandado de segurança tem natureza eminentemente
declaratória, além de caráter preventivo, na medida em que pretende afastar
a atuação do Fisco no que concerne à exigência do ICMS sobre a base de
cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Desse modo, não se cuida de
impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo
Enunciado nº 266, da Súmula da Jurisprudência do STF, e sim, de impetração
de nítido caráter preventivo, visto que destinada a obstar eventual e futura
aplicação de lei em lançamento tributário. 3. Quanto à compensação tributária,
é plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento
sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento
da impetração, desde que não atingidos pela prescrição. A compensação, no
entanto, deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo
ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito, ou não. 4. No mérito,
a matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente 1 de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 5. Portanto, in casu,
impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se
à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 6. No que se
refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº
574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece o
entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 7. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antônio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral. 8. No que tange à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I,
"b" da Constituição Federal. 9. No tocante à compensação tributária, com o
advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei nº
11.457/2007, o legislador passou a 2 admitir a aplicação do art. 74 da Lei
nº 9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b"
e "c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 10. Portanto, no
presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para
garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, após o trânsito
em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo prescricional de
cinco anos (CTN, art. 168, I), ficando a operação sujeita à conferência da
Receita Federal. 11. Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo
da questão pela Suprema Corte...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
D IRE ITO ADMIN ISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE
CORREÇÃO NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, nos autos da Ação Ordinária proposta por ESMERALDINO ROSA
DO NASCIMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando
a complementação de sua aposentadoria, com o pagamento dos atrasados desde
a data que preenchidos os requisitos legais, nos termos das Leis 8.186/91
e 10.478/02, correspondente à diferença "entre os proventos recebidos do
INSS e a remuneração total percebida pelo empregado de cargo equivalente da
ativa". 2. Cumpre reconhecer a legitimidade passiva da União e do INSS nas
ações em que se postula complementação de aposentadoria de ex-ferroviário,
na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação
e a autarquia federal, com o pagamento da aposentadoria (STJ - AgInt no
REsp 1604771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 27/09/2016, DJe 06/10/2016). 3. Incumbe, também, afastar a alegação de
"prescrição quinquenal, abrangendo, inclusive, o próprio fundo do direito e
não apenas as parcelas anteriores a este período", haja vista que não se está
a combater o ato de instituição da aposentadoria, mas o valor que é pago mês a
mês, caracterizando, dessa forma, relação de trato sucessivo, conforme disposto
no Enunciado nº 85 da Súmula do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado O
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as Prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação.". 4. Ademais, conforme bem
salientado pelo Juízo a quo, "a prescrição somente atingiria as prestações
vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação, ou seja,
anteriores a 27.02.2009, vez que a ação foi proposta em 27.02.2014. Contudo,
como o autor requer que o benefício de aposentadoria que vem recebendo desde
23.08.2010 (fls. 47) seja complementado, nenhuma parcela eventualmente devida
foi atingida pelo decurso do prazo prescricional quinquenal.". 5. Como se
observa, o direito do autor à complementação da aposentadoria é inequívoco,
considerando a sua data de admissão na RFFSA (22.04.1976, fl.41), mantendo a
condição de ferroviário até a data da sua aposentadoria em 23.08.2010, conforme
exigido pelo art. 4º da Lei 8.186/91. Frise-se, inclusive, que as mudanças do
ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pelas políticas de descentralização do sistema de transporte 1 ferroviário,
não retiram do autor o direito à complementação da aposentadoria. 6. No
tocante ao argumento de que o autor "não faz prova dos fatos constitutivos
de seu direito, isto é, não traz aos autos o quantum já recebido, para sobre
esse valor ser calculada o suposto reajuste. Ao contrário, ele ainda quer
se utilizar deste processo para obter tais dados, que só podem ser obtidos
junto à CBTU/ RFFSA.", saliente-se que os valores deverão ser apurados na
fase executiva. 7. Dessa forma, irreparável o decisum ao considerar que o
autor preencheu os requisitos necessários para fazer jus à complementação de
aposentadoria. 8. Por fim, no que se refere aos juros e à correção monetária,
a r. sentença merece reforma. Em março/2015, o E. STF modulou os efeitos da
decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos
em fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F,
na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento
da ação até a inscrição do requisitório. 9. Dessa forma, na atualização
dos débitos em execução, deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997; a partir daí o índice oficial de correção da caderneta
de poupança, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o
IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional (TRF 2 -
AC 0007916-62.2013.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira
da Gama, 6ª. Turma Especializada, DJ de 28/3/17). 10. Provimento parcial à
remessa necessária e às apelações para determinar que a correção monetária
e os juros sejam calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança
até a inscrição do crédito em precatório, majorando em 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, (R$ 44.000,00), o montante total devido a título de
honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC).
Ementa
D IRE ITO ADMIN ISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE
CORREÇÃO NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, nos autos da Ação Ordinária proposta por ESMERALDINO ROSA
DO NASCIMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando
a complementação de sua aposenta...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. VITRECTOMIA. DESCOLAMENTO DE RETINA EM AMBOS OS
OLHOS. RISCO DE CEGRUEIRA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu
a tutela provisória de urgência para determinar que os réus, no prazo de 72
horas, submetam a autora, ora agravante, à cirurgia denominada vitrectomia,
necessária para correção do deslocamento de retina em ambos os olhos. 2. A
questão central dos autos versa sobre a determinação de realização da cirurgia
denominada vitrectomia, necessária para correção do deslocamento de retina
em ambos os olhos da agravante. 3. Entender que a postulação de ação visando
à realização de cirurgia/tratamento médico viola a separação dos poderes,
corresponderia a uma afronta ao sistema constitucional brasileiro, haja vista
que, diante da divisão de poderes constitucionalmente instituída, cabe ao
Poder Executivo a implementação de políticas públicas capazes de satisfazer
os direitos fundamentais, enquanto que compete ao Poder Judiciário zelar
pela integridade do ordenamento jurídico. 4. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito
à vida. 5. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é
possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada
de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 6. É cediço que deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo
SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 7. No caso em comento, de acordo
com o laudo assinado pelo médico que assiste a demandante 1 no SUS/Prefeitura
da Cidade de Nova Iguaçu, a agravada é portadora de descolamento de retina em
ambos os olhos, sendo indicado o procedimento de vitrectomia posterior. O
médico aponta, ainda, que a vitrectomia é um procedimento de urgência,
e que a paciente se encontra em risco de cegueira irreversível, bem como
que "o tempo transcorrido entre o descolamento de retina e a cirurgia é
prognóstico para a qualidade final da acuidade visual". 8. A parte não
postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance
das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda,
que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer
dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que
já é regularmente prestado. 9. Agravo de instrumento desprovido, devendo o
Juízo a quo prontamente dar eficácia à decisão recorrida, de sorte a que a
agravada seja imediatamente submetida à cirurgia.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. VITRECTOMIA. DESCOLAMENTO DE RETINA EM AMBOS OS
OLHOS. RISCO DE CEGRUEIRA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu
a tutela provisória de urgência para determinar que os réus, no prazo de 72
horas, submetam a autora, ora agravante, à cirurgia denominada vitrectomia,
necessária para correção do deslocamento de retina em ambos os olhos. 2. A
questão central dos autos versa sobre a determinação de realização da cirurgia
denominada vitrectomia, necessária para correção do desloc...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. REMESSA NECESSARIA
DESPROVIDA. I - A sentença, confirmando a decisão liminar, julgou procedente
o pedido para condenar os réus, União Federal, Estado do Espírito Santo e
Município de Cariacica, solidariamente, na obrigação de fornecer à parte
autora os medicamentos e instrumentos necessários à sua sobrevivência digna
e aos cuidados com a sua saúde, conforme narrado na causa de pedir. II -
A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor
sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de
saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema Único de Saúde à integralidade
da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que
dela necessitem. IV - No que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento
gratuito de medicamentos e insumos de saúde, entende-se que a mesma é conjunta
e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE,
submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). V - Compulsando-se
os autos, verifica-se que a Autora, diagnosticada com hipertensão essencial
primária e diabetes mellitus, foi vítima de dois acidentes vasculares
cerebrais (AVC), sendo indicado para o adequado tratamento das patologias
que a acometem o uso dos medicamentos Micardis, Manivasc, Nebilet, Janumet,
Vasogard, Aspirina Prevent, Clopidogrel, Hidantal, Serenata e Apraz, assim como
o uso de fraldas descartáveis e seringas. VI - Os laudos médicos acostados às
fls. 26/27 atestam que as patologias das quais a autora é portadora limitam
sua capacidade de locomoção, fazendo com que necessite de cuidados especiais,
sendo dependente para a realização de atividades básicas de vida diária. VII
- No caso concreto, o não fornecimento dos fármacos e dos insumos poderá
acarretar danos irreparáveis à saúde da Autora, restando, desta forma,
caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da
negativa de fornecimento do tratamento adequado em sede administrativa. VIII
- Frise-se que versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde
e, via de conseqüência, ao direito à vida, fazendo-se imperativa, portanto,
a disponibilização do 1 tratamento prescrito, com o qual a parte não tem
condições de custear por conta própria. IX - Da ponderação do direito à
saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem
como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade dos
medicamentos e insumos pretendidos para a manutenção da vida e da saúde da
paciente, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. X
- Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir
de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes
de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no
AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XI - Remessa Necessária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. REMESSA NECESSARIA
DESPROVIDA. I - A sentença, confirmando a decisão liminar, julgou procedente
o pedido para condenar os réus, União Federal, Estado do Espírito Santo e
Município de Cariacica, solidariamente, na obrigação de fornecer à parte
autora os medicamentos e instrumentos necessários à sua sobrevivência digna
e aos cuidados com a sua saúde, conforme narrado na causa de pedir. II -
A...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE TITULO
TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sustenta a parte Autora ter
celebrado, em 01.07.1997, contrato de cessão de direitos hereditários referente
a imóvel com Paulo Roberto Alves e sua esposa, Hélio Alves e Maria Helena
Alves para aquisição de imóvel de titularidade do INSS, tendo a autarquia
e o pai dos cedentes firmado promessa de compra e venda em 28.04.1968. Aduz
que o promitente comprador, apesar de ter quitado as prestações do imóvel, o
que foi reconhecido pelo INSS, não transferiu a propriedade para o seu nome,
constando a autarquia como proprietária do imóvel, acrescentando que o INSS
condiciona a transferência do imóvel à realização de inventário para que o
imóvel seja registrado em nome dos herdeiros e após seja transferido à autora,
o que reputa uma exigência desnecessária, vez que é possível a retificação da
titularidade do direito à adjudicação do imóvel para o nome da autora. 2. A
sentença de fls. 169/175, entendeu que é necessária a abertura de inventário
e partilha e que, após a comprovação da aquisição do direito com relação ao
imóvel, poderá a autora obter a outorga da escritura definitiva, concluindo,
por fim, que por não haver contrato de promessa de compra e venda entre a
Autora e o INSS, proprietário do imóvel, não há título hábil a possibilitar
a transferência de propriedade do imóvel à requerente. 3. A adjudicação
compulsória, nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, é a ação
pessoal pertinente ao promissário comprador, ajuizada em relação ao titular
do domínio do imóvel, que, apesar de ter firmado o compromisso de compra e
venda e recebido o pagamento devido, se omite quanto à escritura definitiva,
pelo que o adquirente postula o provimento jurisdicional (sentença), que
possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato
para o patrimônio do adquirente. O cabimento está condicionado à recusa do
vendedor ou promitente vendedor no âmbito de contrato de compra e venda ou
promessa de compra e venda, os quais são instrumentos contratuais aptos a
transferir o direito de propriedade. 4. No caso em tela, o título em que se
baseia a ação é uma escritura particular de cessão de direitos hereditários,
que não torna a cessionária a proprietária do imóvel, mas sim titular de
direito e ação que caberia aos cedentes sobre o acervo hereditário. Antes
da partilha, todo o patrimônio hereditário do de cujus permanece como uma
universalidade jurídica em situação de indivisibilidade, universalidade esta
que, pela invisibilidade, enseja a criação legal de um condomínio nos termos
do art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 5. A herança tem caráter unitário e
indivisível até que se promova a partilha, momento em que a 1 universalidade
de bens e direitos deixa de existir e há definição do quinhão que cabe a
cada herdeiro com a efetiva transferência do domínio. Nota-se, desta forma,
que nem mesmo os herdeiros eram proprietários quando firmaram a escritura de
cessão e não se pode ceder direito distinto do que se detém. Isto porque, uma
vez não finalizado o inventário, a propriedade dos herdeiros sobre os bens do
de cujus ainda não restou consolidada. 6. A cessão de direitos hereditários
(art. 1.793, do CC/2002) somente transfere ao cessionário o correspondente
direito que o cedente detém na herança, ou seja, a sua cota parte do montante
total. Isso porque, antes da realização da partilha, não é possível a cessão
de bem da herança considerado singularmente. 7. Como não há título translativo
definitivo do direito de propriedade no caso em tela, revela-se a inadequação
da via da ação de adjudicação pretendida pela Apelante, devendo a cessionária
se habilitar no respectivo inventário ou, caso extinto, providenciar a sua
abertura (art. 988, V, do CPC e art. 616, V do CPC/15), a fim de obter o
título pertinente após a partilha dos bens. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE TITULO
TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sustenta a parte Autora ter
celebrado, em 01.07.1997, contrato de cessão de direitos hereditários referente
a imóvel com Paulo Roberto Alves e sua esposa, Hélio Alves e Maria Helena
Alves para aquisição de imóvel de titularidade do INSS, tendo a autarquia
e o pai dos cedentes firmado promessa de compra e venda em 28.04.1968. Aduz
que o promitente comprador, apesar de ter quitado as prestações do imóvel, o...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
VIDA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - A sentença antecipou
os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União,
o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo a fornecer à autora,
diretamente ou ao seu representante legal, o medicamento INFLIXIMABE 100 mg na
quantidade e periodicidade necessárias ao tratamento, devendo a dosagem ser
ajustada mediante receituário de instituição pública ou conveniada ao SUS;
bem como a providenciarem a aplicação do medicamento pelo tempo necessário,
de acordo com a prescrição médica. II - A Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e
controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema
Único de Saúde à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - No que diz respeito
à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se
que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). V -
In casu, a Autora é portadora de Retocolite Ulcerativa - Pancolite (CID -10:
K 51.1), tendo sido relatado em laudo médico que a paciente não apresenta
resposta a salicilatos, sendo corticodependente, e que, em tratamento com
imunossupressor, evoluiu com pancreatite medicamentosa (fl. 52), o que
demonstra que a requerente não obteve resposta satisfatória com as opções
terapêuticas disponibilizadas. VI - Tendo em vista que o uso do medicamento
INFLIXIMABE 100mg mg está indicado para o adequado tratamento da patologia
que acomete a Autora, que o fármaco pleiteado é disponibilizado pelo SUS
e foi prescrito por profissional do Hospital Federal Universitário Antônio
Pedro, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da 1 negativa de seu fornecimento em sede administrativa, eis que
o não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde da
requerente. VII - Versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde
e, via de conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do
caráter evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento,
com o qual a mesma não tem condições de custear por conta própria. VIII -
Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. IX - Em
que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de
escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de
provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp
649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PADRONIZADO PARA PATOLOGIA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE
DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
VIDA. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - A sentença antecipou
os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União,
o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo a fornecer à autora,
diretamente ou ao seu representante legal, o medicamento INFLIXIMABE 100 mg...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADALIMUMABE. RETOCOLITE
ULCERATIVA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela que objetivava o fornecimento do medicamento
ADALIMUMABE 40mg INJETÁVEL, para tratamento da agravante, portadora de
Retocolite Ulcerativa. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo
o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é possível
que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 4. É cediço que deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo
SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 5. No caso em comento, de acordo
com o laudo assinado pela médica que assiste a demandante no Hospital
Federal Cardoso Fontes, a agravada é portadora de Retocolite Ulcerativa,
doença ativa refratária à terapia convencional, bem com apresentou hepatite
medicamentosa com "Mesalazina", tratamento alternativo para a patologia em
questão. Desta forma, o medicamento pleiteado Adalimumabe 40 mg representa
uma abordagem terapêutica adequada em seu caso. (Precedente: AG 0009196-
06.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal
Aluisio Mendes. DJ: 09/11/2017). 6. Ademais, da leitura da Nota Técnica emitida
pelo Núcleo Técnico do Ministério da Saúde, verifica-se que o medicamento
ADALIMUMABE 40mg INJETÁVEL, disponível no âmbito do SUS, é indicado para
Retocolite Ulcerativa, embora este fármaco não conste da lista do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, que aponta a terapêutica
sugerida para esta enfermidade específica. 7. Por fim, apesar da inexistência
nos autos de laudo conclusivo indicando a necessidade do tratamento, seus
efeitos e a comparação com eventuais substitutos farmacêuticos fornecidos
pelo SUS, tais elementos probatórios poderão ser aferidos no curso da
lide, inclusive por determinação de iniciativa do magistrado, 1 nos termos
do art. 370 do CPC/2015, sendo razoável, assim, a manutenção da decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento da
medicação. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADALIMUMABE. RETOCOLITE
ULCERATIVA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela que objetivava o fornecimento do medicamento
ADALIMUMABE 40mg INJETÁVEL, para tratamento da agravante, portadora de
Retocolite Ulcerativa. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cid...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA
FLUMITRENS E SUPERVIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu o pedido de tutela antecipada que consistia na implantação em
favor do Autor, ora Agravante, de benefício de aposentadoria complementar,
em observância à paridade com a remuneração dos ferroviários em atividade,
prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002. 2. O Autor/Agravante (i)
foi admitido na RFFSA em 28/03/1986, (ii) após sucessões trabalhistas,
passou a laborar na CBTU e na FLUMITRENS, (iii) aposentou-se por tempo de
contribuição em 06.06.2006; (iv) permanece laborando na Supervia (consoante
extrato previdenciário (fls. 72 dos autos principais) e (v) recorreu ao
Judiciário, postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos
8.186/1991 e 10.478/2002. 3. O instituto da complementação de aposentadoria
dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também
estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos
que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir,
foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados
da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias
admitidos até 21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 1 6. A REFER, segundo publicado em
seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-
se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002),
são pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao
contrário da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA,
razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do
art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela
RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 8. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela SUPERVIA - após passar pela FLUMITRENS e pela
CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos
deixado de trabalhar naquela extinta sociedade. 9. As empresas privadas que
receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU
obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado
pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão
de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que
seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste
contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida
complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos,
remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes
vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes
de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação
seria inédita em termos previdenciários. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA
FLUMITRENS E SUPERVIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu o pedido de tutela antecipada que consistia na implantação em
favor do Autor, ora Agravante, de benefício de aposentadoria complementar,
em observância à paridade com a remuneração dos ferroviários em atividade,
prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002. 2. O Autor/Agravante (i)
foi admitido na RFFSA em 28/03/1986, (ii) após sucessões trabalhistas,
passo...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se à análise do cabimento da condenação dos réus a fornecer
à autora, de forma solidária, assistência médico-hospitalar, inclusive
com o fornecimento de medicamentos, conforme necessidade médica, para o
tratamento adequado das enfermidades que a acometem (coxoartrose à esquerda e
correção da prótese do fêmur esquerdo), bem como do cabimento da condenação em
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O
dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças,
à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos
entes da federação, nos termos do art. 23, II, da C onstituição. 4. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são
legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS
(seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de
saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços
e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo
de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a
obrigação solidária e subsidiária entre esses. (RE 855178 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 P UBLIC 16-03-2015 )" 6. No mérito, sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico- c onstitucional em vigor. 7. Assim,
embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das
políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e
a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o s eu mínimo
existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 8. Neste
sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá
determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua
viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 1 9. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o a umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 10. Na hipótese vertente, de acordo com
o documento de fl. 21, a autora apelante foi diagnosticada, em 18/09/2002,
com coxoartrose esquerda, razão pela qual foi submetida, em 11/10/2002,
no Hospital Universitário Antonio Pedro (UFF), a uma artroplastia total do
quadril esquerdo, ou seja, recebeu prótese no l ocal. 11. Em 29/06/2011 foi
internada novamente devido à soltura do compontente acetabular da prótese,
se s ubmetendo à nova artroplastia total do quadril em 04/07/2011. 12. De
acordo com o laudo de fl. 29, em 27/08/2013 foi diagnosticado defeito de
fusão do arco posterior de L5, e, p osteriormente, a apelante teve sua prótese
quebrada. 13. Da análise dos autos se infere, portanto, que a demandante não
busca a burla da fila para cirurgia, mas a c ontinuidade de tratamento que
já foi iniciado no SUS apresentando, contudo, complicações. 14. A notícia
da continuidade do tratamento (fl. 213), não enseja o reconhecimento da
improcedência do pedido, eis que a mesma somente ocorreu após o ajuizamento
da presente demanda e da determinação de providências por parte do Juízo a
quo, não havendo que se confundir a repercussão do fato consumado com a f
alta de interesse de agir e a consequente perda de objeto. 15. Em relação aos
honorários advocatícios, é cabível a condenação de tal ônus ao Estado do Rio
de Janeiro e ao Município de São Gonçalo, arbitrados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00 - fl. 11), a ser rateado entre
ambos e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em c onsonância com
o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação da sentença. 16. D
escabida a condenação da União em honorários, à luz da Súmula nº 421 do
STJ. 17. Remessa e apelação do Município de São Gonçalo improvidas. Apelação
de Palmira dos Santos provida para condenar o Município de São Gonçalo e o
Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00 -
fl. 11), a s er rateado entre ambos e revertido à Defensoria Pública da União.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se à análise do cabimento da condenação dos réus a fornecer
à autora, de forma solidária, assistência médico-hospitalar, inclusive
com o fornecimento de medicamentos, conforme necessidade médica, para o
tratamento adequado das enfermidades que a acometem (coxoartrose à esquerda e
correção da prótese do fêmur esquerdo), bem como do cabimento da condenação em
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECEBIMENTO
CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES AUFERIDOS DE
FORMA IRREGULAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS
VERBAS ALIMENTARES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. 1
- O direito da autora ao recebimento de pensão alimentícia decorria da
aplicação do Direito de Família. O valor depositado em sua conta bancária,
mensalmente era descontado da aposentadoria de seu ex-marido. Com o óbito do
segurado, o direito da autora passou a decorrer exclusivamente do Direito
Previdenciário, e não mais do Direito de Família, sendo inadmissível o
pagamento concomitante desses benefícios. A concessão de benefício de
pensão morte implica na extinção do benefício de pensão alimentícia. 2 -
A comunicação de óbitos para que o INSS possa proceder ao cancelamento de
benefícios em manutenção, a teor do que dispõe o art. 68 da Lei 8.212/91,
é de responsabilidade do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais, para o qual há previsão de aplicação de penalidade se houver omissão
ou envio de informações inexatas (§ 2º do art. 68). 3 - Há prova nos autos
de que o INSS teve pleno conhecimento do óbito do segurado, considerando que
cancelou a aposentadoria e concedeu benefícios de pensão por morte aos seus
dependentes. 4 - Em relação aos descontos praticados no benefício de pensão
por morte em virtude do recebimento indevido de pensão alimentícia no mesmo
período, considerando que a autora é pessoa humilde, possui idade avançada (74
anos) e que não deu causa a irregularidade, não pode ser penalizada em razão
de descontos percentuais efetuados pela autarquia sobre uma aposentadoria
já extinta. 5 - Em razão da boa-fé e do princípio da irrepetibilidade das
verbas alimentares, afasta-se a aplicação do ‘caput’ art. 884,
do Código Civil, que versa sobre a vedação ao enriquecimento sem causa, bem
como a do art. 115, da Lei nº 8.213/91, que trata do desconto de benefícios
pagos a maior. 6 - No cumprimento das obrigações de pagar relativamente
a benefícios previdenciários, deverão incidir sobre os valores atrasados
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices
oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passam a 1
incidir os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, RESSALVANDO-SE à parte
autora o direito de executar, relativamente ao período posterior a 25/03/2015,
a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor
em que utilizado o IPCA-E como índice, na hipótese de o Supremo julgar o RE
nº 870.947/SE nos mesmos termos em que julgou a questão dos precatórios. 7 -
"Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade,
a publicidade e a eficiência" - CPC/2015, art. 8º -. 8 - Remessa a que se
dá parcial provimento no tocante aos juros e à correção monetária. Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECEBIMENTO
CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES AUFERIDOS DE
FORMA IRREGULAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS
VERBAS ALIMENTARES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. 1
- O direito da autora ao recebimento de pensão alimentícia decorria da
aplicação do Direito de Família. O valor depositado em sua conta bancária,
mensalmente era descontado da aposentadoria de seu ex-marido. Com o óbito do
segurado, o direito da autora passou a decorrer exclusivamente do Direito...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO CNPJ. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA N
ECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O direito líquido
e certo da Impetrante subsiste, ainda que tenha sido concedida a segurança
pleiteada em sede de medida liminar. Somente com decisão judicial ratificadora
ou revogadora do direito pretendido é possível obter a coisa julgada da
tutela postulada em j uízo. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos
o exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz
de preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o p
rejuízo aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo
em virtude da paralisação de um serviço essencial à coletividade, como
a atividade de inscrição e alteração de empresas no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, competindo ao órgão responsável por este serviço manter a
continuidade do mesmo. Precedentes. 3. No caso em análise, o direito líquido
e certo da Impetrante não se constitui no direito de ter sua inscrição no
CNPJ deferida de forma incondicional, mas sim no direito líquido e certo
de ter a sua solicitação analisada em tempo razoável pela Receita Federal,
a fim de que não seja prejudicada em suas atividades pela falta de cadastro
no registro de pessoas jurídicas, caso cumpra todos os requisitos necessários
para tanto. 7 . Apelação desprovida e Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO CNPJ. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA N
ECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O direito líquido
e certo da Impetrante subsiste, ainda que tenha sido concedida a segurança
pleiteada em sede de medida liminar. Somente com decisão judicial ratificadora
ou revogadora do direito pretendido é possível obter a coisa julgada da
tutela postulada em j uízo. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos
o exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE TIRAR CÓPIAS E VISTA DOS AUTOS DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA D A
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A CÓPIAS GRATUITAS. 1. Conforme art. 7º,
da Lei 8.906/94, o advogado tem a prerrogativa de examinar processos da
Administração Pública em geral, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, tendo direito também a retirá-los pelos prazos legais, e à
obtenção de cópias, mas não ao seu fornecimento gratuito. O pedido formulado
na presente ação é de concessão de vista de PAD ao advogado, garantindo-lhe
a obtenção de cópias e tomada de apontamentos. Mas nada há nos autos do
presente Mandado de Segurança a sugerir que a autoridade i mpetrada tenha
obstado a vista e obtenção de cópias. 2. Pelas informações constantes dos
autos, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia estava
fornecendo cópias dos autos ao autor por mera liberalidade e continuaria a
fazê-lo se fosse conveniente para ambas as partes, conduta esta que não é
ilegal, ao revés, sendo até elogiável, uma vez que a Administração não tem o
dever de tirar c ópias gratuitamente para o administrado. 4. Verifica-se que
o impetrante deseja ter o direito assegurado de, a hora que desejar, exigir
cópias gratuitas do processo feitas pela Administração, o que, contudo, não
encontra guarida na legislação. O que o art. 7º, da Lei 8.906/94 assegura
é o direito à obtenção de cópias, ou seja, o direito ao próprio advogado de
fazer carga do processo no prazo legal (presencialmente, e não por e-mail)
e realizar as cópias que desejar, às suas próprias e xpensas. 5 . Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE TIRAR CÓPIAS E VISTA DOS AUTOS DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA D A
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A CÓPIAS GRATUITAS. 1. Conforme art. 7º,
da Lei 8.906/94, o advogado tem a prerrogativa de examinar processos da
Administração Pública em geral, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, tendo direito também a retirá-los pelos prazos legais, e à
obtenção de cópias, mas não ao seu fornecimento gratuito. O pedido formulado
na presente ação é de concessão de vista de PAD ao advogado, garantindo-lhe
a obtenção de cópi...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A
COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA UNIÃO NA CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela União em face de sentença proferida pelo
MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou procedente
o pedido para declarar insubsistente a CDA nº 72.6.09.003710-18, cobrada no
bojo da execução fiscal nº 2010.50.02.000341-0. 2. Pretendeu a Parte Autora,
por meio da presente ação, obter provimento que declarasse a nulidade da CDA
nº 72.6.09.003710-18, eis que, assim como reconhecido na ação ordinária nº
2005.50.01.007081-8, não há relação jurídica que justifique a cobrança da
taxa de ocupação. 3. O imóvel objeto da cobrança da taxa de ocupação que
se pretende anular nestes autos é inscrito no RIP sob nº 5705.0020882-77
(fl. 31), tratando-se, portanto, do mesmo imóvel objeto da ação ordinária nº
2005.50.01.007081-8, na qual, após o trânsito em julgado, conquanto não tenha
havido o reconhecimento do direito ao cancelamento do imóvel como terreno
de marinha, restou confirmado o direito à invalidação da cobrança das taxas
de ocupação a ele relativas. E outra não é a conclusão a que se chega ao
se proceder à análise da presente demanda. 4. Os documentos de fls. 20/29
atestam que o imóvel objeto desta ação vem sendo transferido livremente
desde os idos de 1938, sem que das escrituras públicas conste a União
como participante da cadeia dominial. Ao revés, o documento de fls. 20/23
comprova que o Apelado detém a propriedade do imóvel desde 06/11/1985,
quando foi adquirido livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Não tinha,
portanto, o Autor, ciência da condição do imóvel de foreiro à União quando
da sua aquisição. 5. Destaque-se que a propriedade privada é assegurada,
constitucionalmente, no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXII,
CRFB/88), constituindo tal direito, fundado na função social, princípio
da ordem econômica (art. 170, II, CRFB/88). Dessa forma, não se revela
juridicamente possível que, repentinamente, o particular seja desprovido de
seu direito em razão de ato unilateral emanado da Administração Pública. 6. É
certo o direito da União de demarcar os seus terrenos de marinha. Deve,
para tanto, em especial nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente
negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. Não se está, no
caso, a negar o direito de propriedade da União sobre o imóvel em questão
e nem tampouco a opor título de propriedade particular à sua alegação de
domínio. Assevera-se, 1 simplesmente, que, em virtude do sistema registral
vigente, deve-se exigir da União o devido registro de sua propriedade
originária - consistente em terreno de marinha e acrescido, reconhecido
como tal por meio de procedimento demarcatório desenvolvido na forma do
Decreto-Lei nº 9.760/1946 - no Registro de Imóvel, para fins de conferir
publicidade oficial de seu domínio a terceiros, dando concreção efetiva ao
princípio da segurança jurídica. 8. Tem-se por correta a conclusão manifestada
na sentença, pela inexigibilidade da cobrança dos débitos relativos às taxas de
ocupação do imóvel objeto desta lide, tendo em vista a inexistência de relação
jurídica que justifique a sua cobrança. 9. Repise-se que a nulidade da CDA nº
72.6.09.003710-18 reside na irregularidade da constituição do crédito nela
consubstanciado em decorrência da inexistência da própria relação jurídica
que justifique a sua cobrança, o que é bastante para afastar a presunção de
certeza e liquidez que milita a seu favor. 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A
COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA UNIÃO NA CADEIA DOMINIAL DO IMÓVEL. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela União em face de sentença proferida pelo
MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou procedente
o pedido para declarar insubsistente a CDA nº 72.6.09.003710-18, cobrada no
bojo da execução fiscal nº 2010.50.02.000341-0. 2. Pretendeu a Parte Autora,
por meio da presente ação, obter provimento que declarasse a nulidade da CDA
nº 72.6.09.00371...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a ser paga pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde,
pelo descumprimento de determinação judicial. 2. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito
à vida. 3. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é
possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada
de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional
em vigor. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante manteve-se
inerte de agosto de 2017 até abril de 2018, quando iniciou o cumprimento
do julgado e forneceu o medicamento à autora, ora agravada, após 8 (oito)
meses do deferimento da tutela. 5. Nos termos dos artigos 536 e 537, do CPC,
o juiz poderá determinar as providências que assegurem o cumprimento de sua
decisão, podendo, em caso de mora, impor multa ao executado, independentemente
de pedido do autor. A natureza da multa - astreintes - tem caráter coercitivo e
inibitório, com a finalidade de obrigar a parte a cumprir decisões judiciais,
em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que têm
se manifestado no sentido de sua legalidade. 6. Embora seja instrumento
de coerção, com objetivo de dar cumprimento à obrigação, a multa não pode
ensejar o enriquecimento sem causa de um das partes da relação jurídica. No
caso em tela, a multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra
proporcional e razoável, devendo a decisão ser mantida. Precedente deste
Regional (AG 0009369-64.2016.4.02.0000. Quinta Turma Especializada. Relator
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. DJe: 13/01/2017). 7. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a ser paga pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde,
pelo descumprimento de determinação judicial. 2. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu di...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DE AUTOR. PERDA
DE OBJETO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e apelações cíveis
interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum, de rito
ordinário, objetivando que os réus propiciem as condições necessárias para
a melhora do autor, obrigando-os a lhe conferir uma vaga para início de
tratamento oncológico na rede pública e, caso não disponham de vaga para
realização do tratamento na rede pública, que disponibilizem os valores
necessários à realização do tratamento na rede privada. 2. Incumbe ao
Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de norma
constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida
assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia
do direito à vida, incluindo-se o fornecimento de medicamentos necessários ao
tratamento do autor. 3. Ocorre que, na hipótese dos autos, verifica-se que o
autor faleceu logo após a prolação da sentença, não havendo como prosseguir
a presente ação. 4. Ora, a pretensão do autor, ao ajuizar a presente ação,
era a obtenção de uma vaga em hospital da rede pública de saúde para receber
o tratamento oncológico adequado à sua doença, em razão de ser portador de
neoplasia maligna na cavidade oral, que lhe proporcionaria melhores condições
para enfrentar com dignidade doença incurável que lhe acometi. Verifica-se,
portanto, que se trata de benefício de caráter assistencial e personalíssimo,
impassível de ser transmitido a possíveis herdeiros. 5. Trata-se, portanto,
da intransmissibilidade do direito de ação como causa impeditiva do
prosseguimento da relação processual, tendo em vista a natureza do direito
material controvertido (direito personalíssimo), pelo que se impõe a
extinção do feito nos termos do art. 485, IX do CPC/2015. 6. Incabível a
redução dos honorários advocatícios, tem-se, igualmente, que rejeitá-lo,
porquanto foram arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, que representa o mínimo parâmetro quantitativo, abaixo do qual
se revela ilegal, a ser observado na espécie, bem como foram respeitados
os parâmetros qualitativos, estabelecidos, respectivamente, no art. 85,
§2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015. 7. Apelações e remessa necessária
conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DE AUTOR. PERDA
DE OBJETO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e apelações cíveis
interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum, de rito
ordinário, objetivando que os réus propiciem as condições necessárias para
a melhora do autor, obrigando-os a lhe conferir uma vaga para início de
tratamento oncológico na rede pública e, caso não disponham de vaga para
realização do tratamento na rede pública, que disponibilizem os valores
necessários à realização d...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO
CIVIL. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AFORAMENTO OU ENFITEUSE
PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO FORO EM VIRTUDE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
DOMÍNIO PLENO DE BEM IMÓVEL-PÚBLICO SEGUNDO A INFLAÇÃO, E NÃO VARIAÇÃO
CONFORME O VALOR DE MERCADO DO BEM. QUESTÃO DE DIREITO. PROVA PERICIAL
DESPICIENDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA. P
ROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar
se o liame jurídico que ora se analisa configura ocupação ou aforamento
(enfiteuse pública) do imóvel objeto da lide e, neste último caso, se é lícita
a alteração do valor do domínio pleno do imóvel, com fins de alteração do
valor do foro, consoante a valorização do imóvel no m ercado, e não conforme
apenas à flutuação da inflação. 2. Não se confunde ocupação com aforamento
ou enfiteuse pública. A ocupação é a posse precária de imóvel público,
mediante pagamento anual de taxa de ocupação, na qual pode a ré se imitir
a qualquer tempo; enquanto o aforamento é direito real sobre coisa alheia,
em que se pressupõe que o foreiro, por meio do pagamento de foro (e, em caso
de alienação, de laudêmio), tenha o domínio útil do bem p erpetuamente, com o
nu proprietário conservando apenas o domínio direto do bem. 3. Provou-se nos
autos que a relação jurídica observada é aquela conhecida como aforamento ou
enfiteuse pública, esclarecendo-se que a apreciação da demanda em comento,
diferentemente do anotado na sentença, não depende da produção e valoração
de prova pericial, por se tratar de questão meramente de direito, relativa
à anual atualização monetária de foro incidente sobre imóvel da ré. 4. A
jurisprudência firme do STF, do STJ e deste Tribunal é no sentido de que,
dada a natureza do instituto da enfiteuse e a possibilidade de vulneração
do ato jurídico-perfeito, o valor do foro relativo a aforamento de bem da
ré não pode variar de acordo com outras condicionantes que não a flutuação
da inflação (Nessa Linha: REsp n. 212.060/RJ e Informativo n. 118/2001; REsp
n. 987.739/BA e Informativo n . 420/2009; AREsp n. 918.752/SP). 5. É ilícita
qualquer variação que não não esteja estritamente adstrita à flutuação da
inflação, que a ré tenha imposto ao valor do foro pago pela autora. Devem,
portanto, com atenção à atualização monetária e à incidência dos juros legais,
ser restituídos pela demandada os valores pagos a maior da variação da inflação
pela demandante, em todos os pagamentos de foro incidente sobre o imóvel objeto
da demanda, tombado na SPU sob o nº 5705.0007200-30, a serem comprovados em
liquidação de sentença, desde cinco anos antes do ajuizamento desta ação,
em observância à prescrição quinquenal, até a presente data. Deve, também,
a União Federal se abster de, futuramente, variar o valor do foro a ser pago
pela autora de acordo c om condicionantes outras que não a inflação. 6. Quanto
à questão relativa aos juros de mora e à correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, a decisão do Plenário do STF proferida nas ADIs
nºs. 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa
Referencial (TR), apenas no que toca ao período posterior à 1 inscrição
do crédito em precatório, uma vez que a Emenda Constitucional nº 62/2009
referia-se somente à atualização monetária do precatório, e não ao período
anterior.Entretanto, em recente decisão proferida no julgamento do mesmo
RE nº 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria, sendo uma delas no
sentido de afastar o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório.Logo, nas condenações estipuladas contra a Fazenda Pública,
em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do IBGE, o qual persistirá até
o efetivo p agamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 7. Acolhidas em parte as pretensões da autora,
é de se ter por prejudicados os demais pedidos sucessivos por ela formulados
em sua demanda. Por igual, julgado favorável o pleito autoral com base
em cognição exauriente, ao contrário do postulado pela ré em suas razões
recursais, é de se manter a tutela antecipada deferida à demandante nos autos,
conquanto reformada a sentença, mesmo porque, uma vez seguro o Juízo mediante
garantia idônea (apólice de seguro) dos valores de foros cobrados na demanda,
n ão há de se cogitar de prejuízo ao erário na espécie. 8. Sem condenação em
honorários advocatícios pelas partes, por força da configuração de sucumbência
recíproca, a teor do art. 21, do CPC/73, bem como sem incidência de honorários
de sucumbência recursal, porque, publicada a sentença sob a égide daquele
Código, aplica-se ao caso o p rincípio, de direito intertemporal ou temporário,
do tempus regit actum (tempo rege o ato). Custas ex lege. 9. Apelação da ré e
remessa necessária desprovidas. Apelação da autora provida parcialmente. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada, do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação
da ré, para negar-lhes provimento, bem como conhecer da apelação da autora,
para dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e do voto constantes
dos autos, que passam a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 /
12 /2017 (data do julgamento). Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembarga
dor Federal Rel ator 2
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO
CIVIL. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AFORAMENTO OU ENFITEUSE
PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO FORO EM VIRTUDE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
DOMÍNIO PLENO DE BEM IMÓVEL-PÚBLICO SEGUNDO A INFLAÇÃO, E NÃO VARIAÇÃO
CONFORME O VALOR DE MERCADO DO BEM. QUESTÃO DE DIREITO. PROVA PERICIAL
DESPICIENDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA. P
ROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar
se o liame jurídico que ora se analisa configura ocupação ou aforamento
(enfiteuse pública)...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO
CONFIGURADA. DISPENSA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Remessa necessária e
recursos de apelação contra sentença que julgou procedente, em parte, pedidos
de restabelecimento de valor integral de pensões, bem como de não realização
de descontos em proventos a título de restituição ao erário. 2. Decadência
administrativa não reconhecida. Instituto que não se aplica a qualquer
comportamento da Administração. Não incidência em relação a comportamentos que
digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais,
meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento
de um benefício. Caso vertente que envolve o pagamento a maior de a pensão por
morte. Ato de cunho material, que não pressupõe uma atuação administrativa
propriamente, tal como ocorreria se o equívoco estivesse relacionado com a
legitimidade da concessão em si do benefício. Apesar de o erro no pagamento
ter se protraído por mais de cinco anos, não há que se cogitar, na espécie, do
cômputo de prazo decadencial na forma do art. 54 da Lei 9784/99. 3. Óbito dos
instituidores e deferimento das respectivas pensões por morte ocorridos após
a vigência de Emenda Constitucional 41/2003. Aposentadorias dos instituidores
que, todavia, foram concedidas antes da referida Emenda Constitucional. Ao
apreciar o Recurso Extraordinário nº 603.580, o Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a repercussão geral de tema referente ao "direito adquirido
aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte
de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003,
mas falecido durante sua vigência". Em apreciação do mérito do recurso, foi
fixada a tese de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC
nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003,
art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC
nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,
inciso I)". (STF, Tribunal Pleno, RE 603580, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJE 04.08.2015). 4. Não há que se cogitar do direito à integralidade no
caso em apreço. Quanto à paridade, somente seria possível se preenchidos os
requisitos dispostos no art. 3º da EC 47/2005, a saber: ingresso no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, 35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo
exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se
deu a aposentadoria. Ainda que os instituidores tenham se aposentado antes
da EC 41/2003, não há, quanto aos demais requisitos citados, comprovação de
seu cumprimento. Impossibilidade, a partir das informações constantes nos
autos, de garantir o direito à paridade. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 0006025-12.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
DJ 08.06.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, 0001968-42.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, 02.03.2015. 5. Aplicabilidade, por outro
lado, dos pressupostos da proteção da confiança legítima para confirmar a
1 desnecessidade de ressarcimento ao erário. As atuações administrativas
podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou
jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente
exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta,
nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o grau
de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes -,
deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que nela
confiarem e merecerem proteção. 6. Reconhecimento que, todavia, não se
conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de
ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens a
particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação individual
acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo
administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias
específicas do caso concreto. 7. Caso no qual o pagamento maior foi justificado
pela autoridade administrativa em razão da "não aplicação à pensão da
regra insculpida no art. 2º da Lei 10.887/2004 quando do deferimento da
pensão". Razoabilidade da dúvida acerca da aplicação da integralidade e
paridade à pensão do interessado, tendo em vista as aposentadorias dos
instituidores terem sido concedidas em momento anterior à EC 41/2003 e,
em contrapartida, terem falecido após a publicação da EC 41/2003. Temática
que veio a ser pacificada pelo STF somente em 2015, nos autos do citado RE
603.580. 8. Equívoco no pagamento dos benefícios se protraiu por mais de
cinco anos. Constatação de que a Administração proporcionou aos demandantes,
por considerável lapso temporal e sem qualquer contestação, atmosfera de
regularidade acerca dos valores que lhe eram pagos a título de pensão por
morte, contribuindo para configuração de circunstância concreta de confiança
por ela criada. Benefícios que vinha sendo pagos de maneira incorreta desde
a concessão, não havendo, portanto, uma oscilação em seu valor que pudesse
evidenciar a existência de algum erro para o pensionista. Dispensa de reposição
ao erário que, entretanto, alcança apenas os valores que a Administração
pretendia cobrar do interessado quando o notificou do pagamento indevido, eis
que, após a ciência do erro administrativo, fica descaracterizada a noção de
confiança legítima. 12. Remessa necessária e recursos de apelação não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO
CONFIGURADA. DISPENSA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Remessa necessária e
recursos de apelação contra sentença que julgou procedente, em parte, pedidos
de restabelecimento de valor integral de pensões, bem como de não realização
de descontos em proventos a título de restituição ao erário. 2. Decadência
administrativa não reconhecida. Instituto que não se aplica a qualquer
comportamento da Administração. Não incidência em relação a comportamentos qu...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE EMENDA
À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 1 -
A questão controvertida nos autos se refere à necessidade de colacionar
à inicial do mandado de segurança os comprovantes de recolhimento do PIS
e da COFINS em cujas bases de cálculo se identifique a inclusão do ICMS,
em lide na qual se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo ao
afastamento da incidência da tributação nesses moldes. 2 - Nos casos em que
o magistrado identifique a insuficiência dos documentos que acompanham a
inicial para a comprovação do alegado direito líquido e certo, deverá ser
oportunizada ao impetrante a devida juntada, antes de eventual extinção do
feito sem resolução do mérito. É esse o entendimento predominante no STJ a
respeito. 3 - Vale ressaltar que não se trata, aqui, de mera pretensão de
declaração do direito à compensação tributária, esse sim, que exige a prova
pré-constituída do direito e não admite a juntada posterior de documentos,
pois pressupõe prévia e expressa recusa do Fisco (ou demora ilegal). Ao
contrário, a lide se funda em entendimento notório da SRF, no sentido de
exigir que o valor referente ao ICMS seja incluído na base de cálculo do
PIS e da COFINS quando do seu recolhimento, cujo mérito, inclusive, teve
recente julgamento do STF em regime de repercussão geral (RE 574706/PR),
favorável ao contribuinte. 4 - Como não haverá nos autos análise de valores,
referentes aos tributos recolhidos e eventualmente compensados, mas se trata
de questão exclusivamente de direito, entendo precipitada a extinção do feito
antes da determinação de emenda à inicial, com a juntada da documentação que
o magistrado entenda imprescindível à análise da controvérsia. 5 - Apelação
provida. Sentença anulada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE EMENDA
À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 1 -
A questão controvertida nos autos se refere à necessidade de colacionar
à inicial do mandado de segurança os comprovantes de recolhimento do PIS
e da COFINS em cujas bases de cálculo se identifique a inclusão do ICMS,
em lide na qual se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo ao
afastamento da incidência da tributação nesses moldes. 2 - Nos casos em que
o magistrado...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho