AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ABDOMINOPLASTIA. ERRO MÉDICO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO, ASSIM COMO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTECIPADA. (A) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PENDENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO PRESENTE. (B) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. PROVA QUE NÃO SE MOSTRA IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL VERIFICAÇÃO APÓS A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075146-1, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ABDOMINOPLASTIA. ERRO MÉDICO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO, ASSIM COMO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTECIPADA. (A) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PENDENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO PRESENTE. (B) PRODUÇÃO AN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO DO SEGURADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO MEMBRO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ RESTRITA À REGIÃO LESIONADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER AO SEGMENTO DO CORPO QUE SE TORNOU INVÁLIDO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO MÉDIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. A indenização do Seguro DPVAT não é definida levando em consideração as repercussões físicas da invalidez no corpo do segurado como um todo, mas aquela do próprio segmento corporal que se tornou inválido total ou parcialmente. Não por outra razão é que a Lei n.11.945/2009 inseriu a Tabela de Danos Corporais como Anexo da Lei de Regência do Seguro Obrigatório, identificando cada parte do corpo humano e atribuindo a ela um valor indenizatório correspondente à sua invalidez. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050089-8, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO DO SEGURADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO MEMBRO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ RESTRITA À REGIÃO LESIONADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER AO SEGMENTO DO CORPO QUE SE TORNOU INVÁLIDO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO MÉDIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. A indenização do Seguro DPVAT não é definida leva...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ NO TOCANTE À CULPA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 10.000,00). VALOR QUE, DIANTE DO CASO CONCRETO, ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 35.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042698-7, de Itapema, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ NO TOCANTE À CULPA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 10.000,00). VALOR QUE, DIANTE DO CASO CONCRETO, ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 35.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NO PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029397-9, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de aç...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DECOTE DO EXCESSO. "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REFERENTE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) - TESE ACOLHIDA - PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, 128 E 460 DO CPC - NULIDADE PARCIAL - APROVEITAMENTO DA SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS RELACIONADAS A PARTE EXTIRPADA DO DECISUM." [...] (Apelação Cível n. 2011.102345-0, de Joinville, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 03.04.2012). ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A PARTE DEMANDANTE ADQUIRIU TÃO SOMENTE A LINHA TELEFÔNICA OU QUE CEDEU SEUS DIREITOS À TERCEIRO. PARTE APELANTE QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ENCARGO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NO PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030912-4, de Guaramirim, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DECOTE DO EXCESSO. "APELAÇÕES CÍ...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 22.01.2012. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. POSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 POSSÍVEL, PORÉM APENAS ATÉ A DATA DO SINISTRO. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. DIFERENÇA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR O TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021999-7, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2015).
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 22.01.2012. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. POSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 POSSÍVEL, PORÉM APENAS ATÉ A DATA DO SINISTRO. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. DIFERENÇA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR...
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO TECNOLÓGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGADO PELA RÉ O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. PRESTAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AULAS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE A CARACTERIZAR ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCUMPRIMENTO DO RESTANTE DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, ANTE SEU DESPEJO DO LOCAL ONDE ERA MINISTRADO O CURSO E FALTA DE REPOSIÇÃO DAS AULAS. RESCISÃO MANTIDA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. MERO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SUSTENTADA PELA AUTORA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA OU PREJUÍZO MORAL. REQUISITOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. "O inadimplemento contratual do fornecedor de serviços educacionais autoriza a rescisão do pacto pelos contratantes-consumidores, com o retorno ao statu quo antes e ressarcimento das mensalidades pagas pelo consumidor" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029385-2, de Ituporanga, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 09-07-2015). 2. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047911-5, de Ituporanga, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2015).
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CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO TECNOLÓGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGADO PELA RÉ O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. PRESTAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS AULAS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE A CARACTERIZAR ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCUMPRIMENTO DO RESTANTE DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, ANTE SEU DESPEJO DO LOCAL ONDE ERA MINISTRADO O CURSO E FALTA DE REPOSIÇÃO DAS AULAS. RESCISÃO MANTIDA. DEVOLUÇÃO...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LITISCONSÓRCIO ATIVO. ACIDENTES DE TRÂNSITO OCORRIDOS EM 26.03.2013, 23.08.2013, 15.09.2013, 30.07.2013 E 28.08.2013. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. VIABILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 ATÉ A DATA DO SINISTRO. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. DIFERENÇA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20%. REDUÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO ANTE O FATO DE SEREM OS AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024739-8, de Ituporanga, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2015).
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LITISCONSÓRCIO ATIVO. ACIDENTES DE TRÂNSITO OCORRIDOS EM 26.03.2013, 23.08.2013, 15.09.2013, 30.07.2013 E 28.08.2013. PRETENDIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. VIABILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 ATÉ A DATA DO SINISTRO. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO. DIFERENÇA A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO ADMI...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS CONCLUSOS A ESTE RELATOR EM 19.08.2015. RETORNO DO STJ PARA SANAR OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA A FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL APENAS EM CASO DE DESTITUIÇÃO DO INCORPORADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, VI, DA LEI N.º 4.591/64. PLEITEADA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM DESCONTO DE GASTOS OPERACIONAIS DA CONSTRUTORA EMBARGANTE PARA NÃO SE CONFIGURAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE E NÃO COMO CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REQUERIDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA. MEDIDA DESCABIDA QUE ACARRETARIA PREJUÍZO AINDA MAIOR PARA A EMBARGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Prestam-se os embargos de declaração para sanar omissão existente no acórdão (CPC, art. 535). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.049010-0, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS CONCLUSOS A ESTE RELATOR EM 19.08.2015. RETORNO DO STJ PARA SANAR OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA A FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL APENAS EM CASO DE DESTITUIÇÃO DO INCORPORADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, VI, DA LEI N.º 4.591/64. PLEITEADA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM DESCONTO DE GASTOS OPERACIONAIS DA CONSTRUTORA EMBARGANTE PARA NÃO SE CONFIGURAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE RETORNO DAS...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECURSO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO, CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE VALORES E LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 12% AO ANO - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à possibilidade de revisão do ajuste, à consignação judicial de valores e à limitação dos juros moratórios a 12% ao ano já foram deferidas, no curso do processo, não sobeja interesse recursal que justifique sua análise nesta ocasião. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,47% ao mês; 19,14% ao ano) é inferior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,82% ao mês; 24,12% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INSURGÊNCIA REJEITADA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em 26/2/2010, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 2), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - POSTULADO, NO RECLAMO, O AFASTAMENTO DO ALUDIDA SISTEMÁTICA DE DEDUÇÃO DO DÉBITO - OCORRÊNCIA DE DECISÃO "CITRA PETITA" QUANTO AO TEMA - MATÉRIA QUE, APESAR DE SUSCITADA NA EXORDIAL, NÃO FORA APRECIADA PELA SENTENÇA - ANÁLISE DO PLEITO "EX OFFICIO" EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIA AFASTADA - APELO PROVIDO SOB ESSE ASPECTO - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA PERMITIDA CONSOANTE MENCIONADAS DELIBERAÇÕES PELA CORTE SUPERIOR - INCONFORMISMO INACOLHIDO NESTE TOCANTE. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 26/2/2010, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. Por outro lado, é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos mencionados Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS. "In casu", constatando-se a expressa pactuação da cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), entende-se por legítima a sua exigência. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - EXIGÊNCIA DESCABIDA - RECLAMO PROVIDO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. No caso, por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, sua exigência deve ser obstada. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA QUANTO AO TEMA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE E DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade e a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. SUCUMBÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA "RATIO" DE 70% (SETENTA POR CNETO) PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 30% (TRINTA POR CENTO) PELA AUTORA - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO À CONSUMIDORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual na razão de 70% (setenta por cento) pela instituição financeira e 30% (trinta por cento) pela consumidora, suspensa a exigibilidade em relação a esta, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020900-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECURSO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO, CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE VALORES E LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 12% AO ANO - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à possibilidade de revisão do ajuste, à consignação judicial de valores e à limitação dos juros moratórios a 12% ao ano já...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088898-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020348-2, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPOSTOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO CONHECIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1217366/DF, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 22-2-2011). "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009166-7, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPOSTOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO CONHECIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061207-3, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A DO CPC). SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094126-6, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A DO CPC). SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO NO LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO). EXEGESE DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023363-6, de Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO NO LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO). EXEGESE DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desd...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). "A incidência dos juros legais aos valores advindos de processo judicial decorre de imposição da lei, devendo ser concedida independentemente de pedido do autor, nos termos do art. 293 do CPC" (STJ, REsp n. 510.019/DF, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 5-4-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084212-6, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021911-7, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIDADE DO POSTULADO ALIADO À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO SEM RESPALDO LEGAL APÓS A EDIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (§ 2º, DO ART. 1210). SEPARAÇÃO ABSOLUTA DOS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. INVESTIMENTOS E BENFEITORIAS NO TERRENO EM OPOSIÇÃO À POSSE MERAMENTE CONTEMPLATIVA. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELO RÉU CONTUDENTE E VEROSSÍMEL EM DETRIMENTO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS A FAVOR DO DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR. DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. REINTEGRAÇÃO IMPROCEDENTE. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO DEMANDANTE PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094891-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2015).
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIDADE DO POSTULADO ALIADO À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO SEM RESPALDO LEGAL APÓS A EDIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (§ 2º, DO ART. 1210). SEPARAÇÃO ABSOLUTA DOS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. INVESTIMENTOS E BENFEITORIAS NO TERRENO EM OPOSIÇÃO À POSSE MERAMENTE CONTEMPLATIVA. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELO RÉU CONTUDENTE E VEROSSÍMEL EM DETRIMENTO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS A FAVOR DO DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTE...
AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 1. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO A FIM DE MANTER A SENTENÇA DETERMINANTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO IMPORTE INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. IRRESIGNAÇÃO ORA APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM AGRAVADO. 3. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "À parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que, entretanto, não foi observado no presente caso, na medida em que as razões recursais limitaram-se à rediscussão da matéria, sem o apontamento de súmula ou jurisprudência dominante supostamente desconsiderada por este Relator" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.043131-2, de Rio do Oeste. Relator: Des. Ricardo Fontes. Data: 22/11/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.076794-5, de Blumenau, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
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AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 1. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO A FIM DE MANTER A SENTENÇA DETERMINANTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO IMPORTE INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. IRRESIGNAÇÃO ORA APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM AGRAVADO. 3. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "À parte recorrente compete, po...