AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). DOBRA ACIONÁRIA E RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO. INCLUSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DIVIDENDOS. LIMITAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.015376-4, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014)....
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). DOBRA ACIONÁRIA. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO. INCLUSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092413-9, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). DOBRA ACIONÁRIA. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO. INCLUSÃO INDEVI...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. TESES RECURSAIS QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MATÉRIA VENTILADA EM OUTRA AÇÃO. ELEMENTOS DAS AÇÕES IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA QUANTO ÀS DUAS AUTORAS. EXEGESE DOS §§§ 1º, 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA Nº. 261/1997. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DE ALGUNS CONTRATOS. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença (STJ. Ag 853436 Rel. Min. CASTRO FILHO. DJ 19.04.2007). DECISÃO QUE CONDENOU A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR ESTIMADO DE INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-B, §1º, DO CPC. ANÁLISE DAS MATÉRIAS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO DA APELANTE. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). Recurso da Brasil Telecom S/A conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de João Kurowsky e outros conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018810-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. TESES RECURSAIS QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073344-2, de Biguaçu, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073344-2, de Biguaçu, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA DE FORMA DIVERSA AO POSICIONAMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS, A TEOR DO ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. PLEITO RECURSAL QUE NÃO CONSOA COM A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.041,§ 2º, NCPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.038575-1, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA DE FORMA DIVERSA AO POSICIONAMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS, A TEOR DO ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. PLEITO RECURSAL QUE NÃO CONSOA COM A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.041,§ 2º, NCPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.038575-1, da Capital, r...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM AMPARO NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ERRO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A CONFIGURAR CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS PELO JUÍZO A QUO SOB O ARGUMENTO DE QUE A PARTE PRETENDIA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DO RÉU. REITERAÇÃO QUANTO À ALEGADA EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA. CORREÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020306-9, da Capital - Bancário, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM AMPARO NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ERRO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A CONFIGURAR CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS PELO JUÍZO A QUO SOB O ARGUMENTO DE QUE A PARTE PRETENDIA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DO RÉU. REITERAÇÃO QUANTO À ALEGADA EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA. CORREÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020306-9, da Capital - Bancário, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Qu...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO JÁ INCLUÍDOS NO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). ORDEM PARA APRESENTAR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO ACATADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR. EXEGESE DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973. "Nos termos do artigo 475-B, § 2º, do Código de Processo Civil, caso o devedor não apresente, de forma injustificada, as informações existentes em seu poder, imprescindíveis para a elaboração dos cálculos aritméticos, o credor pode apresentar seus cálculos que serão reputados corretos" (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.174.367/RS, Quinta Turma, rel. Des. Gilson Dipp, DJe de 22-11-2010). DOBRA ACIONÁRIA E RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO. INCLUSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DIVIDENDOS. LIMITAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022414-2, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO JÁ INCLUÍDOS NO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021925-1, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representati...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA DE FORMA DIVERSA AO POSICIONAMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS, A TEOR DO ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO TEMA NO ACÓRDÃO. PLEITO RECURSAL, ADEMAIS, QUE NÃO CONSOA COM A TESE FIRMADA NO DECISUM PARADIGMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.041,§ 2º, NCPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065048-6, de Tijucas, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA DE FORMA DIVERSA AO POSICIONAMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS, A TEOR DO ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO TEMA NO ACÓRDÃO. PLEITO RECURSAL, ADEMAIS, QUE NÃO CONSOA COM A TESE FIRMADA NO DECISUM PARADIGMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.041,§ 2º, NCPC). (TJSC, Apelação Cível n....
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. DECISÕES UNÂNIMES DO ÓRGÃO ESPECIAL. EFEITO VINCULANTE. "[...] o art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e também por esta Corte Superior de uniformização jurisprudencial, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas, ao contrário, observa os imperativos da celeridade, economicidade e segurança jurídica (STJ - Resp n. 1.183.638/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda)" (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2010.003086-0, Órgão Especial, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 15-6-2011). PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp n. 1.418.593/MS. Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27-5-2014). ALIENAÇÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO PARA OUTRA COMARCA. FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. A consolidação da propriedade plena do veículo apreendido a favor do credor fiduciário, com a respectiva possibilidade de alienação, não está condicionada à prolação de sentença de mérito favorável ao credor fiduciário, mas ao não pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante nos cinco dias subsequentes à efetivação da medida liminar de busca e apreensão, situação que confere ao autor da ação a propriedade e a posse plenas sobre o bem (art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067069-0, de Caçador, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. DECISÕES UNÂNIMES DO ÓRGÃO ESPECIAL. EFEITO VINCULANTE. "[...] o art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e também por esta Corte Superior de uniformização jurisprudencial, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas, ao contrário, observa os imperativos da celeridade, economicidade e seguran...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emerson Carlos Cittolin dos Santos
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART.1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. Recurso provido em sede de retratação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043735-2, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART.1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. Recurso provido em sede de retratação....
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA DE FORMA DIVERSA AO POSICIONAMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS, A TEOR DO ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. PLEITO RECURSAL QUE NÃO CONSOA COM A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.041,§ 2º, NCPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053565-8, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA DE FORMA DIVERSA AO POSICIONAMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS, A TEOR DO ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. PLEITO RECURSAL QUE NÃO CONSOA COM A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.041,§ 2º, NCPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053565-8, de Joinville,...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA. PROVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - prevista no art. 50 do CC, é medida excepcional que exige a verificação do preenchimento de pressupostos legais que autorizem a sua aplicação, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é evidenciado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A confusão patrimonial, por sua vez, é caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 159.889/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18-10-2013) A suspeita de dissolução irregular da sociedade empresarial, assim como a inexistência de bens passíveis de penhora e a existência de empresa diversa instalada no mesmo endereço, não são elementos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.089013-7, de Biguaçu, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA. PROVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - prevista no art. 50 do CC, é medida excepcional que exige a verificação do preenchimento de pressupostos legais que autorizem a sua aplicação, em casos de abuso da personalidade ju...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). ORDEM PARA APRESENTAR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO ACATADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR. EXEGESE DO ARTIGO 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. "Nos termos do artigo 475-B, § 2º do Código de Processo Civil, caso o devedor não apresente, de forma injustificada, as informações existentes em seu poder, imprescindíveis para a elaboração dos cálculos aritméticos, o credor pode apresentar seus cálculos que serão reputados corretos" (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.174.367/RS, Quinta Turma, rel. Des. Gilson Dipp, DJe de 22-11-2010). DOBRA ACIONÁRIA E RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO. INCLUSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DIVIDENDOS. LIMITAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022435-5, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). ORDEM PARA APRESENTAR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. EXEGESE DO ART. 524, § 4º, DO CPC/2015. DOBRA ACIONÁRIA E RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO. INCLUSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DIVIDENDOS. LIMITAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. DESRESPEITO À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO A PARTIR DA INTEGRALIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023597-0, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). NECE...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). DOBRA ACIONÁRIA E RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO. INCLUSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DIVIDENDOS. LIMITAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. DESRESPEITO À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO A PARTIR DA INTEGRALIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023210-1, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). DOBR...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ARTIGO 267, III, e § 1º, DO CPC/73 . CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EQUIVOCADA. JUÍZO A QUO INDUZIDO AO ERRO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045231-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ARTIGO 267, III, e § 1º, DO CPC/73 . CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EQUIVOCADA. JUÍZO A QUO INDUZIDO AO ERRO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045231-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC/1973, esteada em jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.043135-9, de Braço do Norte, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC/1973, esteada em jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE REQUER OS DOCUMENTOS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO CADASTRO DE DEVEDORES. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9.8.2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4.12.2002 Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018440-8, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE REQUER OS DOCUMENTOS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO CADASTRO DE DEVEDORES. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9.8.2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4.12.2002 Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018440-8, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comerci...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). MÉRITO. CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS. LEI 13.126/2015 QUE AUTORIZOU O REFINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE OBRIGAR O BANCO A REFINANCIAR A DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO VISLUMBRADOS. AUTORIZAÇÃO DESCRITA NA LEI QUE NÃO É SINÔNIMO DE OBRIGAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073287-3, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial