APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO PARA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973). PARÂMETRO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS ANTAGÔNICO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 658). REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA ADEQUAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS, QUE ADEMAIS NÃO IMPLICAM EM NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A conversão das ações de telefonia em perdas e danos deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). (TJSC. Câmara Especial Regional de Chapecó. AC n. 2011.070893-5, de Chapecó. Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli. Julgado em 11/4/2016). ACÓRDÃO REFORMADO PARCIALMENTE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031007-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO PARA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973). PARÂMETRO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS ANTAGÔNICO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 658). REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA ADEQUAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS, QUE ADEMAIS NÃO IMPLICAM EM NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A conversão das...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Apelações cíveis e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Duplicata mercantil protestada. Sentença de procedência. Insurgência das demandadas e da suplicante. Nulidade do decisum suscitada, aos argumentos de que 1) as preliminares arguidas não foram examinadas 2) não lhe foi dada a oportunidade de contraditar a contestação do co-réu; 3) o decisum não foi devidamente fundamentado na análise das provas. Provimento judicial omisso, quanto as prefaciais arguidas na contestação. Análise dos temas neste Juízo ad quem admitida. Aplicação do artigo 1.013, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (equivalente ao artigo 515, § 1º, do CPC/1973). Situação que não implica na desconstituição da decisão de 1ª instância, mas tão somente na sua integração. Contestação do litisconsorte passivo desacompanhada de documentos e com argumentos contrários ao banco coincidentes com os da inicial. Desnecessidade de intimação para o primeiro demandado se manifestar a respeito da defesa do segundo requerido. Prejuízo processual não verificado. Ausência de fundamentação. Situação não constatada. Decisão concisa, porém devidamente motivada. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 165 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação. Prefacial de nulidade da sentença rejeitada. Preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir suscitadas pelos requeridos. Responsabilidade solidária do endossante e do endossatário, que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, pelos danos decorrentes de protesto indevido. Súmula 475 do STJ. Legitimidade passiva das partes manifesta. Necessidade e utilidade da causa a fim de ser declarada a inexigibilidade de duplicata levada a protesto evidentes. Interesse de agir caracterizado. Argumentos repelidos. Prescrição arguida pela segunda demandada, ao argumento de que só foi citada nove anos depois da propositura da ação. Citação do devedor solidário, todavia, dentro do prazo. Interrupção da prescrição que se estende ao ora insurgente. Aplicação do art. 176, § 1º, do Código Civil de 1916, vigente à época do protesto (equivalente ao 204, § 1º, do atual Código Civil). Prescrição não reconhecida. Mérito. Recebimento da cártula por endosso. Sustentada, pelo endossatário, a regularidade do ato notarial, à consideração de que o saque do título foi efetuado com base em compra e venda mercantil concretizada. Devolução da mercadoria incontroversa nos autos. Desaparecimento, portanto, da causa debendi. Fato que foi levado ao conhecimento do estabelecimento bancário antes do ato notarial. Alegação da endossante no sentido de que inexiste nexo de causalidade entre sua atuação e os danos causado exclusivamente por culpa do banco. Sacadora que deixa de efetivamente resgatar o título após o distrato do negócio subjacente. Mera comunicação ao endossatário que não elide sua responsabilidade. Obrigação de indenizar caracterizada. Abalo moral presumido. Precedentes. Pleito de minoração do quantum reparatório formulado pelo primeiro demandado e de majoração pela demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção que se impõe. Reclamos desprovidos, no ponto. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Exame que se realiza mediante a interpretação da norma vigente à época do decisum. Observância dos critérios relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Estipêndio majorado para 20%. Recurso da autora provido, no ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030789-8, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
Apelações cíveis e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Duplicata mercantil protestada. Sentença de procedência. Insurgência das demandadas e da suplicante. Nulidade do decisum suscitada, aos argumentos de que 1) as preliminares arguidas não foram examinadas 2) não lhe foi dada a oportunidade de contraditar a contestação do co-réu; 3) o decisum não foi devidamente fundamentado na análise das provas. Provimento judicial omisso, quanto as prefaciais arguidas na contestação. Análise dos temas neste Juízo ad quem admitida. Aplicação do ar...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato para aquisição de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Sentença de procedência parcial. Reajuste das prestações. Cláusulas contratuais, apesar de certa imprecisão, que autorizam a conclusão, no sentido que deve ser observado o Plano de Equivalência Salarial - PES. Adoção desse critério. Decisum modificado, no ponto. Atualização do saldo devedor e posterior amortização do débito. Regra definida na avença e amparada em jurisprudência consolidada. Pleito de limitação dos juros em 10%, com base no artigo 6º, letra "e", da Lei n. 4.380/1964. Rejeição. Precedentes. Súmula 422 do STJ. Repetição em dobro de indébito. Inviabilidade. Tema pacificado na jurisprudência. Compensação de verba honorária. Possibilidade. Artigo 21 do CPC/1973 e Súmula 306 do STJ, aplicáveis ao caso concreto, pois vigentes à época da prolação do decisum. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027536-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato para aquisição de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Sentença de procedência parcial. Reajuste das prestações. Cláusulas contratuais, apesar de certa imprecisão, que autorizam a conclusão, no sentido que deve ser observado o Plano de Equivalência Salarial - PES. Adoção desse critério. Decisum modificado, no ponto. Atualização do saldo devedor e posterior amortização do débito. Regra definida na avença e amparada em jurisprudência consolidada. Pleito de limitação dos juros em 10%, com base no artigo 6º, letra "e", da Lei n...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Pedido de declaração de ilegalidade de cláusula atinente à exigência extrajudicial dos honorários advocatícios e de custas processuais na hipótese de inadimplência. Decisão de primeira instância que já tratou do tema e afirmou a sua irregularidade. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso da autora nesse ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Hipossuficiência do consumidor evidenciada. Sistema de Informações de Crédito ao Banco Central do Brasil - SCR. Apontada necessidade de envio dos dados de operações bancárias pela financeira ao Bacen. Decisão de 1º grau omissa quanto à matéria. Análise neste Juízo ad quem admitida. Aplicação do artigo 1.013, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Eventual infração administrativa incapaz de invalidar o pacto, tampouco descaracterizá-lo. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Período de normalidade. Capitalização de juros. Inviabilidade de verificação de sua contratação, diante da falta de juntada do pacto. Eventual exigência não permitida. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Cobrança não autorizada, em razão da impossibilidade de aferição de sua previsão nas avenças. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Avenças não exibidas pelo banco. Verificação de eventual pactuação da comissão de permanência inviável. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Descaracterização da mora condicionada, em tese, à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato, segundo orientação 2 firmada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Premissa, no entanto, que deve ser analisada em consonância com a diretriz 4 fixada no mesmo julgado. Necessidade de depósito pelo consumidor do valor incontroverso apurado com base no entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, sob pena de fomentar o inadimplemento total de empréstimos bancários contraídos, consoante já decidido em primeiro grau. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019059-8, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Pedido de declaração de ilegalidade de cláusula atinente à exigência extrajudicial dos honorários advocatícios e de custas processuais na hipótese de inadimplência. Decisão de primeira instância que já tratou do tema e afirmou a sua irregularidade. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso da autora nesse ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização d...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de rito ordinário. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Preliminar de nulidade da sentença, diante da falta de análise da réplica e da documentação com ela acostada aos autos. Certidão que evidencia que os referidos documentos foram juntados ao feito em momento posterior à prolação do decisum. Fato que geraria, em princípio, cerceamento de defesa, por ofensa ao artigo 396 do CPC/1973 (artigo 437, § 1º, do CPC/2015). Observância, no entanto, dos princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia processual, bem como do artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015. Exame da matéria por esta Corte, assim, admitido. Prefacial afastada. Alegado desvio de clientela e concorrência desleal, em razão de utilização de domínio virtual/endereço eletrônico (www.voluiz.com.br) similar à expressão marcária "Vinhos Vô Luiz". Estabelecimento especializado em produção de vinho e comércio atacadista de bebidas e empresa que exerce a atividade de comércio varejista de bebidas e produtos coloniais. Conjunto probatório que revela a existência de relação comercial entre as partes limitada à revenda de bebidas da autora pela ré em loja denominada "Catharina Produtos Coloniais" na cidade de São Paulo/SP. Ausência de interferência nociva da demandada na atividade econômica desenvolvida pela requerente apta à configuração de prejuízos financeiros, ao desequilíbrio na competição empresarial, ao desvio de clientela e, consequentemente, à configuração da concorrência desleal. (artigo 195, III e IV, da Lei n. 9.279/96). Precedentes. Argumento rejeitado. Decisão de 1º grau mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043934-6, de São João Batista, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de rito ordinário. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Preliminar de nulidade da sentença, diante da falta de análise da réplica e da documentação com ela acostada aos autos. Certidão que evidencia que os referidos documentos foram juntados ao feito em momento posterior à prolação do decisum. Fato que geraria, em princípio, cerceamento de defesa, por ofensa ao artigo 396 do CPC/1973 (artigo 437, § 1º, do CPC/2015). Observância, no entanto, dos princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia processual, bem como do artigo 1.013, § 1º, do CPC...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio. Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Falta de interesse em recorrer, nesses aspectos. Reclamo conhecido em parte e desprovido. Ilegitimidade ativa. Ajuste cedido pela parte autora a terceiro anteriormente à emissão acionária, com a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 373, inciso II, do CPC/2015. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177 do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo na sentença. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Direito à subscrição das ações de telefonia fixa, atinente ao mesmo ajuste objeto da presente ação, reconhecido em demanda anterior. Capitalização tardia do investimento verificada naquele feito. Dobra acionária, por consequência, devida ao acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002870-8, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio. Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos n...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente da radiografia com a inicial. Recurso conhecido e provido em parte. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa. Alegação de que o demandante cedeu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não comprovada. Transmissão de todos os direitos e obrigações contratuais não demonstrados. Ônus da requerida. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Hipótese, ademais, de transferência das ações que não retira do adquirente originário/suplicante o direito de reivindicar indenização ou complementação de ações decorrentes do ajuste. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177 do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Reclamo provido, no ponto. Sentença proferida em demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa relativa ao mesmo ajuste objeto da presente ação juntado pelo requerente. Radiografia do contrato, ademais, apresentada pelo suplicante. Capitalização tardia do investimento verificada naquele feito. Direito à complementação das ações de telefonia móvel não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Decisão mantida, nesse aspecto. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Pretendida observância do quantum integralizado para a apuração da quantidade de ações devidas. Inexistência de prova acerca da quantia efetivamente pactuada. Pacto acostado aos autos que se refere à terceira pessoa. Verificação do valor líquido integralizado, ademais, despicienda nessa fase processual, na qual se exige apenas a demonstração do direito de complementação das ações, reconhecido in casu. Exibição do ajuste de telefonia, portanto, desnecessária. Almejada diferença de tributação no cálculo indenizatório pelo postulante. Inviabilidade. Insurgência de forma genérica, sem especificação do encargo fiscal que pretende receber. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido que, apesar de não ter sido examinado na primeira demanda proposta pelo requerente, é considerado decorrência lógica da procedência dos pedidos iniciais daquele feito. Coisa julgada evidenciada de ofício. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Ônus sucumbenciais invertidos, nessa parte da lide. Nova fixação da verba honorária qie enseja a aplicação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC. Exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, da referida legislação. Apelo da ré conhecido parcialmente e provido em parte. Reclamo do demandante parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018874-3, de Presidente Getúlio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Tele...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal se inexiste dúvida acerca do recurso cabível. [...]". (Agravo regimental em agravo de instrumento n. 2011.034446-3/0002.00, de Balneário Camboriú. Órgão julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Jânio Machado. Julgado em 21.5.2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.091663-8, de Itajaí, rel. Des. CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN, j. 08-08-2013). "Frente à nova sistemática recursal civil instituída pela Lei 9.139/95, confirmada pela Lei 10.352/01, contra a decisão monocrática que nega seguimento ou dá provimento a recurso, o agravo adequado (inominado, interno, seqüencial, ou simplesmente agravinho) é o previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, não se admitindo o Agravo Regimental [...], por inexistir dúvida objetiva acerca do correto reclamo a ser interposto e, por conseguinte, se tratar de erro grosseiro, que acarreta a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2006.012094-6/0001.00, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 02/08/07)" (Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2007.039242-3/0002.00, da Capital, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas). (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2009.057633-1, de Navegantes, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 27-04-2010). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2012.061839-2, de Biguaçu, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 04-02-2014). Decisão monocrática agravada que não negou seguimento ao recurso, tampouco deu-lhe provimento. Estas, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, seriam as duas hipóteses de cabimento do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.083876-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 17-03-2016).
Ementa
DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERINDO-O - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO INOMINADO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso por ausência de requisito de admissibilidade. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade r...
Data do Julgamento:17/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Civil Especial
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019184-3, de Videira, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019184-3, de Videira, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. EXEGESE DO § 2º DO ARTIGO 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 475-B, § 3º, CPC/1973). NECESSIDADE NO CASO CONCRETO, DIANTE DE SUPOSTO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034692-6, de Guaramirim, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. EXEGESE DO § 2º DO ARTIGO 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 475-B, § 3º, CPC/1973). NECESSIDADE NO CASO CONCRETO, DIANTE DE SUPOSTO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034692-6, de Guaramirim, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPUGNANTE. CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SUSCITADA A NÃO CONSIDERAÇÃO DO LAUDO PRODUZIDO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA RECORRENTE - TESES ARREDADAS - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO A QUO - ART. 131 DO CPC/1973 - CONFIANÇA NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR QUEM NÃO TEM INTERESSE NA CAUSA - ADEMAIS, GENERALIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE INVIABILIZAM A REFORMA DO DECISUM OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048630-6, de Criciúma, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPUGNANTE. CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SUSCITADA A NÃO CONSIDERAÇÃO DO LAUDO PRODUZIDO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA RECORRENTE - TESES ARREDADAS - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO A QUO - ART. 131 DO CPC/1973 - CONFIANÇA NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR QUEM NÃO TEM INTERESSE NA CAUSA - ADEMAIS, GENERALIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE INVIABILIZAM A REFORMA DO...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022058-4, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre,...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES ANTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. Quando a prova documental probatória é suficiente para a análise dos fatos apresentados para julgamento, desnecessária a oitiva de testemunhas. Ademais, afigura-se contraproducente e até mesmo violação à garantia da razoável duração do processo, cassar a sentença para produzir prova que não mudaria o resultado da demanda. RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. NÃO OCORRENTE. ENDOSSO-MANDATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO OU CULPA PRÓPRIA. EXEGESE DA SÚMULA 476 DO STJ. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (cf. STJ, REsp. n. 1.063.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28-09-2011, DJe de 17-11-2011). PROTESTO INDEVIDO. ABALO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "[...] Jurisprudência desta Corte no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes (STJ, AgRg. no Ag. em REsp. n. 796.447/RS, Quarta Turma, re. Min. Marco Buzzi, j. em 2-2-2016). QUANTUM FIXADO EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. O quantum arbitrado pela instância de origem a título de compensação por danos morais só deve ser alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NO JUÍZO A QUO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2013. VERBA HONORÁRIA. VALOR FUNDAMENTADO E ADEQUADO. MANUTENÇÃO. Arbitrados os honorários pelo magistrado, de acordo com os elementos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, em que estão consagrados os princípios da sucumbência e o da causalidade, que devem ser aplicados simultaneamente, não merecem alteração em segundo grau. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086997-4, de Indaial, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES ANTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. Quando a prova documental probatória é suficiente para a análise dos fatos apresentados para julgamento, desnecessária a oitiva de testemunhas. Ademais, afigura-se contraproducente e até mesmo violação à garantia da razoável duração do processo, ca...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MENSAL. INVIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. "Por certo que permitir a capitalização diária dos juros incidentes na dívida configuraria onerosidade excessiva para qualquer devedor. Aliás, essa prática está em profunda discrepância com a atualidade econômica brasileira, e deve ser rechaçada do sistema. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006278-1, de Indaial. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Julgada em 08/03/2012). Assim, impossibilitado o anatocismo diário, não pode ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato para tanto." (STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 966.398/AL, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 26.8.2008). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CONTRATO FIRMADO APÓS A RESPECTIVA DATA, CONTUDO, AUSENTE PREVISÃO DO ENCARGO. ANÁLISE PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073777-0, da Capital - Bancário, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do D...
Data do Julgamento:29/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA - CAUSA DE PEDIR ADSTRITA À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - ANÁLISE QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, POR NÃO ABORDAR QUESTÃO DE DIREITO BANCÁRIO, CAMBIÁRIO, EMPRESARIAL OU FALIMENTAR - PRECEDENTES - EXEGESE DO ART. 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00; ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, BEM COMO DO INCISO I, ITEM 5, DA "DEFINIÇÃO CONJUNTA" DE 18-12-2000, TODOS DESTE TRIBUNAL - RECLAMOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068244-4, de Curitibanos, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA - CAUSA DE PEDIR ADSTRITA À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO - ANÁLISE QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, POR NÃO ABORDAR QUESTÃO DE DIREITO BANCÁRIO, CAMBIÁRIO, EM...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). DOBRA ACIONÁRIA. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO. INCLUSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092903-6, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (STJ, REsp. n. 1.387.248/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-5-2014). DOBRA ACIONÁRIA. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO. INCLUSÃO INDEVI...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADA PELA COTAÇÃO DELAS NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020715-3, de Tubarão, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS ABSORVIDOS PELA SENTENÇA E OBJETOS DA APELAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSIONÁRIA SUCESSORA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Te...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 296 DO MESMO DIPLOMA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDIBILIDADE NA HIPOTESE DE EXTINÇÃO FUNDADA NO INCISO I DO ART. 267 DO CPC. A contrário das hipóteses trazidas pelos incisos II e III do art. 267 do CPC, a extinção do processo sem julgamento de mérito fundada no inciso I do mesmo artigo, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO EXACERBADO AFASTADA. EXTINÇÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.015745-6, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 296 DO MESMO DIPLOMA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDIBILIDADE NA HIPOTESE DE EXTINÇÃO FUNDADA NO INCISO I DO ART. 267 DO CPC. A contrário das hipóteses trazidas pelos incisos II e III do art. 267 do CPC, a extinção do processo sem julgamento de mérito fundada no inciso I do mesmo artigo, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade. AL...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Indeferimento. Insurgência do exequente. Artigo 50 do Código Civil. Medida que exige prova objetiva e segura a demonstrar abuso da empresa, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Situações, in casu, não verificadas. Encerramento das atividades e ausência de bens penhoráveis que, por si, não comprovam atuação fraudulenta por parte dos sócios. Rejeição do pedido que se impõe. Decisão preservada. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.024678-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Indeferimento. Insurgência do exequente. Artigo 50 do Código Civil. Medida que exige prova objetiva e segura a demonstrar abuso da empresa, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Situações, in casu, não verificadas. Encerramento das atividades e ausência de bens penhoráveis que, por si, não comprovam atuação fraudulenta por parte dos sócios. Rejeição do pedido que se impõe. Decisão preservada. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013....
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DO PACTUADO. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE NOS TERMOS EM QUE PROPOSTA. HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI O TÍTULO ORIGINAL. O acordo homologado judicialmente não implica extinção do processo executivo nos termos em que deflagrado, e cujo curso foi, de modo expresso, temporariamente suspenso para aguardar o cumprimento do ajuste. Não cumprido este, a execução retoma seu curso regular e segue amparada no título executivo originário, que autorizou sua propositura PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO ENFRENTAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO SOMENTE EM RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE ESTREITO CAMPO DE DEVOLUTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A prescrição é matéria que, embora classificada como de ordem pública, não pode ser enfrentada em agravo de instrumento, recurso de devolutividade restrita, se não tiver sido posta à discussão no juízo a quo. Do contrário, suprime-se instância, em afronta ao critério funcional (absoluto, portanto) de distribuição de competência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044333-0, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DO PACTUADO. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE NOS TERMOS EM QUE PROPOSTA. HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI O TÍTULO ORIGINAL. O acordo homologado judicialmente não implica extinção do processo executivo nos termos em que deflagrado, e cujo curso foi, de modo expresso, temporariamente suspenso para aguardar o cumprimento do ajuste. Não cump...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial