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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. ATRASO NO REPASSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DECORRENTE DA OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. ATRASO NO REPASSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DECORRENTE DA OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA POR AUSÊNCIA / INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, frise-se, o único pedido. Até porque, tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, uma vez que é oportunizado à Fazenda Pública requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
02 Em casos semelhantes tem sido comum os reiterados pedidos de dilação de prazo indiscriminadamente por parte da Fazenda, contudo o que este caso diferencia dos demais, é que tem apenas um único pedido, que não foi apreciado pelo Juiz a quo, seja para conceder ou negar.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do pedido formulado, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA POR AUSÊNCIA / INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, frise-se, o único pedido. Até porque, tal fato poderia acarretar na continuidade da...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA POR AUSÊNCIA / INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, frise-se, o único pedido. Até porque, tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, uma vez que é oportunizado à Fazenda Pública requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
02 Em casos semelhantes tem sido comum os reiterados pedidos de dilação de prazo indiscriminadamente por parte da Fazenda, contudo o que este caso diferencia dos demais, é que tem apenas um único pedido, que não foi apreciado pelo Juiz a quo, seja para conceder ou negar.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do pedido formulado, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA PARA DILAÇÃO DO PRAZO NO SENTIDO DE DILIGENCIAR E SUPRIR A LACUNA NÃO APRECIAÇÃO PELO TOGADO. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA POR AUSÊNCIA / INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional antes de apreciar o pedido para dilação do prazo requerido pela parte, frise-se, o único pedido. Até porque, tal fato poderia acarretar na continuidade da...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
02 - Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição de um dos créditos.
04 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Não há qualquer ofensa ao devido proce...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil/73, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
04 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decr...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA/INCOMPLETUDE DE ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM EMENDAR A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
01 É imprescindível a indicação do endereço do contribuinte, para que seja realizada a citação do executado seguindo a ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 8º, bem como por força do Enunciado n.º 414 do STJ, sobretudo no pertinente a um imposto que tem como objeto um imóvel;
02 Em que pese a intimação válida da Fazenda Pública para emendar a inicial, esta se manteve inerte, o que leva a nulidade da CDA e, por conseguinte, forçoso o indeferimento da petição inicial, prejudicando a análise do mérito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA/INCOMPLETUDE DE ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM EMENDAR A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
01 É imprescindível a indicação do endereço do contribuinte, para que seja realizada a citação do executado seguindo a ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 8º, bem como por força do Enunciado n.º 414 do STJ, sobretudo no pertinente a um imposto que tem como objeto um imóvel;
02 Em que pese a intimação válida da Fazenda Pública para emendar a inicial,...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DA DATA DO FINANCIAMENTO. INFORMAÇÃO ESSENCIAL PARA AFERIR A PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO OBSERVADA. SENTENÇA ANULADA.
01 O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
02 O prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, contudo existem as causas interruptivas da prescrição, conforme art. 174 do CTN, dentre elas o parcelamento do débito, inteligência do parágrafo único, inciso IV, do mesmo artigo e Diploma Legal. Assim, a contagem do prazo reinicia a partir do inadimplemento.
03 Constando na CDA o número do processo de quitação, a quantidade de parcelas do acordo, bem como as que já foram pagas, resta demonstrado a existência do parcelamento da dívida, porém sem a data da renegociação, dado essencial para aferir o marco da causa interruptiva, devendo o magistrado singular intimar a Exequente para fornecer a informação suprimido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DA DATA DO FINANCIAMENTO. INFORMAÇÃO ESSENCIAL PARA AFERIR A PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA NÃO OBSERVADA. SENTENÇA ANULADA.
01 O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
02 O prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondent...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. TÍTULO VÁLIDO. SENTENÇA ANULADA.
01 O Título Executivo (CDA), referente aos tributos que tem como lançamento o de ofício, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo admitido o apensamento do processo administrativo ou a citação de seu número no âmbito Judicial, apenas nos casos em que a parte executada questiona a legitimidade das informações ou até mesmo do próprio Título, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional.
2 Constando os requisitos exigidos em Lei, no pertinente a qualificação do contribuinte, valores do débito, dados relativos ao lançamento, data da inscrição, origem e natureza do crédito, dentre outros, conforme previsto no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º e §6º, da Lei de Execução Fiscal, deve ser considerada válido o Título Executivo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. TÍTULO VÁLIDO. SENTENÇA ANULADA.
01 O Título Executivo (CDA), referente aos tributos que tem como lançamento o de ofício, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo admitido o apensamento do processo administrativo ou a citação de seu número no âmbito Judicial, apenas nos casos em que a parte executada questiona a legitimidade das informações ou até mesmo do próprio Título, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional.
2 Constando os requisitos exigidos em Lei, no pertinente a qualificação do contribuinte, valores...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, não denota a prescrição dos mesmos.
04 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
05 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva de alguns créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição dos mesmos.
06 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem públ...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DÁ EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
01 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria.
02 - Com efeito, noto que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, não se encontra dentro dos limites supramencionados, razão pela qual se impõe a sua redução para o patamar de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), limitada ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DÁ EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
01 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesm...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SURPRESA.
01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SURPRESA.
01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato que o agravante encontra-se desempregado, fato que por si só legitima o pleito de justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somen...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. NÃO VALORAÇÃO DE PERÍODO DE TEMPO COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL. FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO QUE ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISIOTERAPIA.
01 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
02 A fase de títulos do concurso visa apurar e valorar a qualificação profissional do candidato, bem como a própria vivência do indivíduo na carreira, de modo que a administração selecione os melhores aspirantes aos cargos públicos.
03 No caso concreto, em que pese a previsão editalícia e os termos da defesa apresentada em primeiro grau, tem-se que o propósito dessa etapa do concurso restou devidamente satisfeita, uma vez que para o período questionado 01/02/2008 e 02/06/2010 além de haver a cópia do contrato social que indica ser a autora sócia da pessoa jurídica, também consta uma declaração do sócio majoritário (fl. 123), atestando que durante aquele período houve o desempenho de atividades de fisioterapia.
04 Sob essa ótica exame da razoabilidade das regras editalícias , revela-se plenamente possível o controle exercido pelo Poder Judiciário, a fim de se averiguar a existência de pertinência entre o requisito (formalidade) e a finalidade do documento. Precedentes do STJ.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. POR MAIORIA DE VOTOS.
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. NÃO VALORAÇÃO DE PERÍODO DE TEMPO COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL. FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO QUE ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISIOTERAPIA.
01 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vi...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICAL. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS TERMOS ACORDADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA.
01 - A parte agravante alega que a ausência de retirada do gravame se deu em virtude da ausência de cumprimento integral do acordo, por parte do agravado, entretanto, não traz qualquer prova de suas alegações, sendo pertinente o comado proferido pelo Juízo de 1º grau, aqui combatido.
02 - A fixação de multa diária atendeu aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICAL. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS TERMOS ACORDADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA.
01 - A parte agravante alega que a ausência de retirada do gravame se deu em virtude da ausência de cumprimento integral do acordo, por parte do agravado, entretanto, não traz qualquer prova de suas alegações, sendo pertinente o comado proferido pelo Juízo de 1º grau, aqui combatido.
02 - A fixação de multa diária a...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO AO ANO DE 2007. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- No caso dos autos, em nenhum momento, nem na Sentença prolatada, tampouco no Acórdão deste Tribunal de Justiça, foi determinado qualquer marco para retroação da promoção a 3º Sargento da Polícia Militar, não havendo sequer como se aferir a data exata da ocorrência da preterição, fundamento utilizado para reconhecer o direito dos militares aqui agravados à perseguida acensão.
02- Como o direito dos militares, aqui agravados, à promoção foi reconhecida por meio da Sentença, deverá ser considerada como data para retroação dos efeitos de suas promoções a data em que a mesma foi prolatada, qual seja, 27.05.2014.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO AO ANO DE 2007. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- No caso dos autos, em nenhum momento, nem na Sentença prolatada, tampouco no Acórdão deste Tribunal de Justiça, foi determinado qualquer marco para retroação da promoção a 3º Sargento da Polícia Militar, não havendo sequer como se aferir a data exata da ocorrência da preterição, fundamento utilizado para recon...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO AO ANO DE 2006. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- No caso dos autos, em nenhum momento, nem na Sentença prolatada, tampouco no Acórdão deste Tribunal de Justiça, foi determinado qualquer marco para retroação da promoção a 3º Sargento da Polícia Militar, não havendo sequer como se aferir a data exata da ocorrência da preterição, fundamento utilizado para reconhecer o direito dos militares aqui agravados à perseguida acensão.
02- Como o direito dos militares, aqui agravados, à promoção por ressarcimento de preterição foi reconhecido por meio da Sentença, deverá ser considerada como data para retroação dos efeitos de suas promoções a data em que a mesma foi prolatada, qual seja, 14.12.2011
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO AO ANO DE 2006. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- No caso dos autos, em nenhum momento, nem na Sentença prolatada, tampouco no Acórdão deste Tribunal de Justiça, foi determinado qualquer marco para retroação da promoção a 3º Sargento da Polícia Militar, não havendo sequer como se aferir a data exata da ocorrência da preterição, fundamento utilizado para recon...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. INSULINA LANTUS SOLOSTAR. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. INSULINA LANTUS SOLOSTAR. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização dest...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência à Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato que a agravante encontra-se desempregada, fato que por si só legitima o pleito de justiça gratuita.
04 - A ausência de juntada do espelho das custas processuais não justifica o indeferimento do pleito, já que a análise da concessão da gratuidade deve ser feita à luz da condição financeira do agravante, e não do montante de custas cobrado, já que a assistência gratuita vai além das custas iniciais, englobando diversas outras despesas, conforme se observa do rol delineado no art. 98, § 1º do Código de Processo Civil vigente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza