APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E PLEITO RECONVENCIONAL DE RESCISÃO DO AJUSTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA PRETENSÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECONVINDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PORÉM, DESNECESSÁRIA DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSADO. As normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de compromisso de compra e venda celebrados entre particular e imobiliária. Desnecessária, porém, a decretação de inversão do ônus probatório se os documentos acostados ao processado pelas partes bastam à solução da lide. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXCESSO QUANTO AOS VALORES EXIGIDOS NÃO VERIFICADO. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL EXPRESSAMENTE PACTUADO. FRACIONAMENTO EM PRESTAÇÕES FIXAS. A ausência de pactuação de juros remuneratórios e a inexistência de indicativos de abusividade quanto ao preço atribuído ao imóvel impossibilita a revisão dos valores convencionados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. PRÁTICA, ENTRETANTO, NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE EM FOCO. A contagem de juros sobre juros é vedada, ainda que expressamente convencionada (Súmula n. 121 do STF e art. 4º do Decreto n. 22.626/33). Desnecessário, entretanto, afastar a prática do anatocismo, se não evidenciada sua ocorrência. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR. IGPM LIVREMENTE AJUSTADO. Ajustado livremente o Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) como critério de atualização das obrigações mensais pactuadas, impossível pretender-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), porque, além de não haver abusividade, prepondera a liberdade de escolha e o respeito ao acordado. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECONHECIMENTO À COMPRADORA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES EDIFICADAS DE BOA-FÉ. GARANTIA DE RETENÇÃO DA COISA. A rescisão contratual tem como corolário lógico o retorno das partes ao status quo ante. E se, durante o período em que ocupou o imóvel, a compradora promoveu, de boa-fé, a construção de sua residência, tem direito ao percebimento do montante investido - a ser apurado em liquidação de sentença -, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do favorecido. O direito de retenção da coisa até o efetivo implemento da verba indenizatória é garantido, por analogia ao disposto no art. 1.219 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. Ausente a configuração das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, inviável a aplicação das penas por litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083876-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E PLEITO RECONVENCIONAL DE RESCISÃO DO AJUSTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA PRETENSÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECONVINDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PORÉM, DESNECESSÁRIA DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSADO. As normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de compromisso de compra e venda celebrados entre particular e imobiliária. Desnecessária, porém, a decretação de inversão do ônus probatório...
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016887-9, de Timbó, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO APELO DA AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO, CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO NESTE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERDA DO OBJETO, DIANTE DO AFASTAMENTO DO ENCARGO EM CASO DE PERDAS E DANOS. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da OI S/A conhecido e parcialmente provido. Recurso de Marlete Suchara conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048896-0, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO APELO DA AU...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na esteira da Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista incide na relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes, porque se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Nas demandas que visam à correta atualização monetária das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, a adoção de indexadores distintos daqueles indicados na peça vestibular não configura julgamento extra petita, haja vista o caráter de ordem pública da matéria debatida. Também não há irregularidade na declaração de nulidade, de ofício, da cláusula de quitação constante no instrumento de transação celebrado pelas partes, tendo em vista que, entendendo o Julgador se tratar de cláusula abusiva ao direito do consumidor, pode ele, independentemente de provocação, afastar a eficácia de tal dispositivo, por ser, igualmente, matéria de ordem pública LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR DO PLANO. INEXISTÊNCIA. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira patrocinadora do plano de previdência complementar e a entidade previdenciária, na medida em que a participação da primeira se restringe ao recolhimento das contribuições mensais para formação da reserva de poupança dos seus empregados participantes dos planos de complementação de aposentadoria, enquanto que compete à segunda, na qualidade de pessoa jurídica dotada de autonomia econômico-financeira e atuarial e personalidade distinta da primeira, gerir tais reservas, inclusive com a devida atualização dos valores recolhidos para pagamento dos futuros benefícios, os quais serão pagos por ela. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 347, CAPUT, DO DECRETO 3.048/1999. INAPLICABILIDADE. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, diz respeito à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar os índices de correção monetária aplicados pela entidade de previdência privada sobre as reservas de poupança dos seus participantes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001, na ação que busca a revisão da complementação de aposentadoria, sob o regime de previdência complementar. Contudo, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, sem atingir o fundo de direito. MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA RESERVA INDIVIDUAL MATEMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de restituição das parcelas pagas ao plano de previdência, indiscutível torna-se a obrigação da entidade de previdência privada de proceder à correção monetária plena dos valores, nos termos da Súmula n. 289, do Superior Tribunal de Justiça. Porém, tratando-se de migração de planos - ou portabilidade -, com aproveitamento das contribuições até então vertidas ao fundo, hipótese que não se confunde com o resgate, impertinente a adoção do mesmo entendimento, visto que o cálculo do benefício previdenciário envolve diversos fatores técnicos/atuariais, inclusive com a concessão de vantagens ao participante, dentre eles o aporte de valores pela empresa patrocinadora, formando a reserva individual matemática. Além disso, a não observância desses critérios pode comprometer a própria manutenção e o equilíbrio econômico do plano, resultando em prejuízo a todos os demais participantes. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS NÃO CONSTATADO. AFASTAMENTO. Verificando-se a pertinência da tese anteriormente levantada pela ora Recorrente em sede de embargos de declaração, merece afastamento a multa imposta em face do suposto caráter meramente protelatório daquele recurso. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049991-8, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na esteira da Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista incide na relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes, porque se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍC...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
PROCESSUAL CIVIL - PEDIDOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E ACIDENTÁRIA CONCEDIDOS PELO INSS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (CPC, ART. 292, § 1º, II) - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM 1º GRAU - DESDOBRAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA OS TRIBUNAIS RECURSAIS - LIMITAÇÃO DA ANÁLISE DO TRIBUNAL ESTADUAL APENAS AO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SEPARAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A FIM DE QUE SE PROCESSE NO JUÍZO "A QUO" A REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE PARA A RESPECTIVA ANÁLISE RECURSAL - ECONOMIA PROCESSUAL. Não podem ser cumulados, no mesmo processo, os pedidos de revisão de um auxílio-doença acidentário e de um auxílio-doença previdenciário, ambos de responsabilidade do INSS, em face da distinção da competência recursal, uma vez que, embora a Justiça Estadual de 1º Grau seja competente para processar e julgar ambos, originariamente ou por delegação da Justiça Federal nos lugares onde esta não possui Vara, ocorre a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça Estadual para apreciação de eventual recurso e reexame necessário relativos ao benefício previdenciário, podendo conhecer apenas do acidentário. Em caso de indevida cumulação dessa natureza é conveniente a separação dos processos já no 1º Grau e, se inadvertidamente for proferida sentença conjunta, deve-se, com base no princípio da economia processual, separar os processos para que os respectivos autos sigam a cada um dos Tribunais competentes. ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - HOMOLOGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DOS VALORES OFERTADOS PELO SEGURADO - INEXISTÊNCIA DE ACORDO - NULIDADE DA SENTENÇA - ANÁLISE DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - ART. 515, § 3º, DO CPC - MATÉRIA DE DIREITO - CAUSA MADURA - EXISTÊNCIA DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS (Nº 0002320-5920124036183 E N. 002320-59.2012.4.03.6183, BEM COMO DE MEMORANDO CIRCULAR (N. 21/2010) QUE REGULAMENTAM A REVISÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/88) - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NOVA ORIENTAÇÃO - DECADÊNCIA DECENAL PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSS - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO SOMENTE QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PELA METADE. Estando a causa madura e versando sobre questões exclusivamente de direito pode o Tribunal de apelação, ao prover o recurso para cassar a sentença extintiva do processo, julgar desde logo o mérito com fundamento no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário, que obedece aos mesmos parâmetros da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença. As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual, devem pagar a metade das custas processuais (art. 33, p. ún., da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 161/97; e Súmula n. 178, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083872-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - PEDIDOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E ACIDENTÁRIA CONCEDIDOS PELO INSS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (CPC, ART. 292, § 1º, II) - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM 1º GRAU - DESDOBRAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA OS TRIBUNAIS RECURSAIS - LIMITAÇÃO DA ANÁLISE DO TRIBUNAL ESTADUAL APENAS AO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SEPARAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A FIM DE QUE SE PROCESSE NO JUÍZO "A QUO" A REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE PARA A RESP...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMAB - PORTADORA DE LINFOMA NÃO HODGKIN CD20+ - AGRAVOS RETIDOS - PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DILAÇÃO DO PRAZO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - PROVIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESTADO - AFASTAMENTO - PRETENSÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento da obrigação de prestar tratamento médico necessário ao paciente deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte. Para cumprimento da decisão que concede tutela antecipada para fornecimento de medicamento deve ser fixado prazo razoável para que o Poder Público possa vencer a necessária burocracia interna. A multa deve ser estabelecida em valor compatível com o custo do medicamento e suficiente para compelir o Poder Público a fornecer o medicamento no prazo dado. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058881-0, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMAB - PORTADORA DE LINFOMA NÃO HODGKIN CD20+ - AGRAVOS RETIDOS - PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DILAÇÃO DO PRAZO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - PROVIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESTADO - AFASTAMENTO - PRETENSÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LI...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO BANCO RÉU. ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS AJUSTADAS ENTRE OS CONTENDORES. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 6º, INC. V, DO CDC. ALEGADA INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DA AVENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ARRENDANTE. DEVOLUÇÃO QUE, TODAVIA, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. "[...] Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: 'Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais' [...]" (Resp 1099212/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). TARIFA DE CADASTRO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA A RESPEITO. LEGALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA. "Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com a TAC e a TEC" [...] (Apelação Cível nº 2013.035536-9, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18/02/2014). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10 QUE AUTORIZA A RESPECTIVA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESTE ASPECTO. COBRANÇA DO CUSTO DE REGISTRO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO. AFRONTA AO ART. 6º, INC. III, DO CDC. ABUSIVIDADE. "No que pertine à cobrança dos 'serviços de terceiros', e do 'Registro de Contrato', por não constar no contrato a especificação de quais serviços foram efetivamente prestados ao consumidor, é considerada abusiva. [...] Assim, admitir a cobrança dos referidos encargos na forma como se apresentam no contrato afronta o direito de informação do consumidor, conforme disposição expressa do art. 6º, III, do Código Consumerista" (Apelação Cível nº 2013.051530-5. Rel. Des. Rejane Andersen, j. 25/02/2014). CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS AJUSTADOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ E ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO. "À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro" [...] (Apelação Cível nº 2007.043756-9, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14/02/2011). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA NO 1º GRAU A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE QUE CONSUBSTANCIA ADEQUADA CONTRAPRESTAÇÃO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089820-6, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO BANCO RÉU. ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS AJUSTADAS ENTRE OS CONTENDORES. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 6º, INC. V, DO CDC. ALEGADA INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DA AVENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ARRENDANTE. DEVOLUÇÃO QUE, TODAVIA, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTEND...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO ANULATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back' (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). "'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil' (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). "'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.011677-1, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO ANULATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNU...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA AFEITA AO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRETOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PATROCINADORA. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO TOMA CIÊNCIA DOS VALORES QUESTIONADOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE PARCELAS PRETÉRITAS. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. PEDIDOS ALTERNATIVOS AFASTADOS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INCORRETO. INVERSÃO SUCUMBENCIAL INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICABILIDADE DO ART. 475-J. NÃO INCIDÊNCIA IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO JÁ SANADO. MANIFESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO VOTO. RECURSO DA AUTORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE O SALDO DE CONTA TOTAL. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. A preliminar de sentença extra petita confunde-se com o mérito, devendo ser analisada no momento oportuno. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia, sendo que tal posicionamento não configura cerceamento de defesa. Ao requerer a condenação ao pagamento de juros compensatórios, sem especificar o índice, a petição inicial implicitamente remete aos juros legais, não havendo cogitar, em tal hipótese, de inépcia da inicial. Não se mostra possível a extinção do feito em razão de suposta renúncia pactuada entre as partes quando da migração de planos, uma vez que as cláusulas que traziam referida disposição foram declaradas nulas. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o direito à adequada atualização monetária dos depósitos efetuados por participantes de previdência privada não se sujeita ao prazo decadencial estabelecido pela Lei n. 8.213/91. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, conforme dispõe a Súmula n. 321, do STJ. É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I, conforme enunciado da Súmula 25 desta Corte. Já restou consolidado pela jurisprudência que a atualização das parcelas vertidas às contas de aposentadoria vinculadas a planos de previdência privada há que ser a mais completa possível, com a adoção de índices que resgatem de modo efetivo o poder aquisitivo da moeda. Nas demandas que visam a correta atualização monetária das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, a utilização de indexadores distintos daqueles indicados na peça vestibular não configura julgamento extra ou ultra petita, tendo em vista o caráter de ordem pública da matéria discutida. O termo inicial para aplicação dos juros moratórios é a data da citação, sendo que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que se aplicou o índice inadequado, conforme entendimento predominante desta Corte. Quando o autor sucumbe em parte mínima do pedido, a ré deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. Inexistindo liquidez na decisão condenatória, não se aplica, imediatamente, a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. O prequestionamento da matéria foi devidamente realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados, inexistindo razão para manifestação genérica nesse sentido. A aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários deverá incidir não apenas em relação às parcelas vertidas, mas em atenção ao saldo de conta total. Em atenção aos critérios estabelecidos e levando-se em conta o trabalho desenvolvido e o tempo despendido à causa, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.021758-2, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA AFEITA AO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRETOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PATROCINADORA. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECA...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativos à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre o capital próprio atinente à telefonia fixa (art. 269, V, do CPC). Procedência dos demais pleitos. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Contrato de participação telefônica e peças (inicial, sentença e acórdão) relativas à demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa relativas ao mesmo ajuste objeto da presente ação juntados pelo autor. Documentos não impugnados pela ré. Prova hábil a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo suplicante não apresentada na defesa (art. 333, II, CPC). Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo desprovido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043786-0, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativos à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre o capital próprio atinente à telefonia fixa (art. 269, V, do CPC). Procedência dos demais pleitos. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contra...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E OFENSA À COISA JULGADA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RECEBIDAS QUE ALTERAM O SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO DOS AUTORES. REVISÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DOS AUTORES. LIMITE TETO REGULAMENTAR. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MAJORADO PARA PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a analisar todos os pontos ou teses arguidas pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e em sintonia com as provas produzidas, hábeis a formar o convencimento do magistrado. Assim, não não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos. II - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. III - Tratando-se de controvérsia em torno do cumprimento de contrato de previdência privada complementar, matéria cuja essência é de natureza civil, apesar de envolver, de modo indireto, questões de cunho trabalhista, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça laboral. IV - A responsabilidade pela gestão do fundo previdenciário é da entidade de previdência, donde exsurge a sua legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discutem matérias referentes a reajustes, abonos e complementações de aposentadorias e outras questões desse jaez. V - Em que pese o Banco do Brasil ser o instituidor e mantenedor da Ré, não se caracteriza o litisconsórcio passivo necessário, já que esta possui autonomia financeira e patrimonial, sendo completamente independente daquela, podendo honrar com as suas obrigações contratuais. VI - Descabida a alegação de ofensa à coisa julgada, uma vez que a Ré sequer foi parte na demanda trabalhista, além de não haver naqueles autos qualquer discussão acerca da revisão da aposentadoria dos Autores. VII - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. VIII - Havendo acréscimo da remuneração dos Autores em virtude do reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras em demanda trabalhista e, levando-se em conta que o salário por eles recebido influencia no valor do benefício de complementação, manifesta é a obrigação da entidade previdenciária Ré de revisar o salário real de benefício. Em vista disso, necessário o recolhimento por parte dos Autores da diferença encontrada sobre os salários de contribuição desde o marco incial fixado em reclamatória trabalhista, admitindo-se a compensação, remetendo-se o cálculo final à liquidação. IX - O salário de benefício, calculado com base na média aritmética dos últimos salários reais de contribuição, segue as regras dispostas no Regulamento do Plano de Benefícios e deverá ser apurado em respeito aos limites ali estabelecidos, inclusive ao teto previsto. X - Admissível a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios quando, muito embora não se vislumbre nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade durante o trâmite processual, os interesses das partes são satisfatoriamente defendidos em juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023139-9, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E OFENSA À COISA JULGADA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RECEBIDAS QUE ALTERAM O SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO DOS AUTORES. REVISÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA DO SALÁRIO...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA AFETA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO INSS PARA A NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA QUE RESIDE NA DATA CONSIDERADA PELO ORGÃO ANCILAR PARA A ELABORAÇÃO DA CONTA, DIVERSA DAQUELA APONTADA PELO JUÍZO. INTERLOCUTÓRIO ACERTADO, NA MEDIDA EM QUE A CONTA, QUE SERVE PARA INSTRUIR O PRECATÓRIO, É AQUELA ELABORADA POR AUXILIARES DO JUÍZO, APÓS A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, E NÃO A TRAZIDA AOS AUTOS PELAS PARTES, COMO ENTENDEU A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA LIMITE PARA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE. APRECIAÇÃO OBSTADA, CONTUDO, ANTE A AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS PEÇAS ESSENCIAIS DO FEITO EXECUTIVO EM TRÂMITE NA ORIGEM, NA ÍNTEGRA, PARA REFERIDA ANÁLISE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 5º, XXXVI, DA CRFB/88, E DO ART. 6º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há dúvida de que o entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal, bem como neste Tribunal, é no sentido de que não são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado dentro do prazo constitucionalmente estipulado (RE n.º 298616, Min. Gilmar Mendes). [...]" (Agravo de Instrumento n. 2010.035222-3, rel. Des. Subs. Ricardo Roesler)." (Agravo de Instrumento n. 2010.059246-3, de Campos Novos, rel. Des. José Volpato de Souza, publ. 29/03/2012). "A exclusão dos juros sempre ocorrerá no período entre a homologação do cálculo e a requisição do precatório. Entendimento firmado pelas Cortes Superiores. Poderá o encargo, todavia, ser afastado durante o trâmite processual da liquidação até a efetiva homologação judicial dos valores, a partir das seguintes considerações: (1) Primeira hipótese: O INSS apresenta a conta: (A) toda e qualquer demora na homologação não será de responsabilidade da autarquia, e havendo concordância por parte do credor, tem-se por iniciado, desde a apresentação, o prazo constitucional para pagamento, cessando os juros. Nesse caso, o interesse em apresentar os números será do INSS, agilizando os trâmites e a cobrança judicial. (B) Caso contrário, em não concordando o autor com os valores, surgem duas novas hipóteses: (B1) se ao final forem conservados os valores originais, também a partir da apresentação do primeiro cálculo deverão cessar os juros, pois a demora na homologação terá se dado por culpa única do credor, que não poderá se favorecer pela mora a que deu causa; (B2) Se verificado o equívoco nos cálculos, a situação se inverte, e os juros cessarão somente na homologação dos novos valores, pois a discussão terá se dado por falha do executado na confecção da conta. (2) Segunda hipótese: o exequente apresenta os números: (A) concordando o INSS, cessam o juros, tendo início o prazo constitucional para pagamento, não se imputando à autarquia a demora pela inscrição no precatório; (B) não concordando a autarquia: (B1) Julgados procedentes os embargos, cessam os juros desde a citação executória, pois a demora se deu por falha do exequente; (B2) Julgados improcedentes os embargos, cessam os juros a partir do trânsito em julgado desta decisão, pois o atraso terá se dado por ato do INSS, não podendo a parte ser prejudicada." (Agravo de Instrumento n. 2012.012538-5, julgado em 18/09/2012) (grifou-se) "A correção monetária, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um munus que se evita. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do crédito requisitado (Resp. n. 1143677/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.12.2009)." (Agravo de Instrumento n. 2010.012122-6, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, publ. 13/10/2010). Na hipótese vertente se está tratando de execução de sentença transitada em julgado, configurando ofensa à coisa julgada material o arbitramento de outros índices de atualização, senão aqueles já ordenados no momento oportuno. Tal entendimento vem ao encontro do regramento inserto no art. 5, XXXVI, da CRFB/88; e do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo os quais, "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074279-9, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA AFETA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO INSS PARA A NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA QUE RESIDE NA DATA CONSIDERADA PELO ORGÃO ANCILAR PARA A ELABORAÇÃO DA CONTA, DIVERSA DAQUELA APONTADA PELO JUÍZO. INTERLOCUTÓRIO ACERTADO, NA MEDIDA EM QUE A CONTA, QUE SERVE PARA INSTRUIR O PRECATÓRIO, É AQUELA ELABORADA POR AUXILIARES DO JUÍZO, APÓS A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, E NÃO A TRAZIDA AOS AUTOS PELAS PARTES, COMO ENTENDEU A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EX...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AVENÇADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO QUE FOI MANTIDO TAL QUAL PACTUADO PELO JULGADOR A QUO. INESCONDÍVEL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ASPECTO. ENFOQUE VEDADO NO TEMA. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1.251.331/RS E RESP N. 1.255.573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. VENTILADA LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO (TC). TOGADO QUE JÁ HAVIA AUTORIZADO A SUA COBRANÇA, ESPECIALMENTE PORQUE FOI CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ENFOQUE OBSTADO. SUSCITADA VIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (taC). TESE REPELIDA. VANTAGEM EXAGERADA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO SOBRE SUA ORIGEM. iMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO Do ENCARGO AO CONSUMIDOR. AFRONTA AO ART. 6º, INCISO III, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. NULIDADE ESTAMPADA. DECISUM MANTIDO NESTE PARTICULAR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE do encargo QUE AÇAMBARCA OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, OBEDECIDO O TETO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMADOS AOS MORATÓRIOS E MULTA POR IMPONTUALIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL E SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.058.114/RS E 1.063.343/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE DEMARCOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO SOMATÓRIO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, ESTA LIMITADA EM 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. Manutenção DO DECISUM NESTE VIÉS. IMPOSIÇÃO AO MUTUÁRIO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 51, INCISO XII, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. IGUAL DIREITO, OUTROSSIM, QUE NÃO RESTOU GARANTIDO AO SUPLICANTE. eiva caracterizada. Sentença inalterada nesta seara. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. Ônus sucumbenciais. MANUTENÇÃO DA sentença INCÓLUME neste grau de jurisdição. INVIABILIDADE DE SE OPERAR QUALQUER INVERSÃO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048161-2, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AVENÇADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO QUE FOI MANTIDO TAL QUAL PACTUADO PELO JULGADOR A QUO. INESCONDÍVEL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ASPECTO. ENFOQUE VEDADO NO TEMA. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERI...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE AS AÇÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA. LEITURA DO ART. 333, INC. II, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 515, § 3º). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE IMEDIATA DAS DEMAIS MATÉRIAS. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (Apelação Cível n. 2009.029352-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5-7-2011). AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. QUESTÕES ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 473 DO CPC. INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE A PRETENSÃO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA QUANDO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO MESMO NAS HIPÓTESES RELATIVAS A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 473 DO CPC. PRELIMINARES ALEGADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PAGAMENTO CUJA OBRIGAÇÃO É ACESSÓRIA E DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPERTINÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES ENQUADRAM-SE PERFEITAMENTE NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. MATÉRIA APRECIADA E ASSENTADA PELO STJ (SÚMULA 371). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO NÚMERO DE AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 20, § 3º). SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024041-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE AS AÇÕES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA. LEITURA DO ART. 333, INC. II, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 515, § 3º). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ANÁLISE IMEDIATA DAS DEMAIS MATÉRIAS. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do...
Data do Julgamento:11/08/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). "'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). "'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003145-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação d...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DO CRÉDITO FISCAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PREJUDICADO O APELO ADESIVO DO RÉU. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back' (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). "'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil' (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). "'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2005.041889-3, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DO CRÉDITO FISCAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PREJUDICADO O APELO ADESIVO DO RÉU. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023462-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. RECURSO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA QUE LIMITOU À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. RECURSO DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (STJ, Súmula 306). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012455-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. RECURSO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA QUE LIMITOU À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no m...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVOS RETIDOS DA LITISDENUNCIADA (1) AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. ART. 523, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - "Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese." (TJSC, AC n. 2013.003549-8, rel. O signatário, j. em 14/03/2013). AGRAVO RETIDO DA RÉ (2) ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de recurso que, embora suscitado na sede recursal, não foi interposto no primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO DA RÉ (3) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REQUISITOS FIRMADOS EM TESE REPETITIVA NÃO CUMPRIDOS. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. - "À luz da tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Federal em ações indenizatórias do seguro habitacional só tem vez quando a Caixa Ecônomica Federal requer sua intervenção como assistente simples, hipótese interventiva só admissível quando se trate de 'apólice pública' (ramo 66) e exista prova documental do exaurimento do FESA e comprometimento do FCVS." (TJSC, AC n. 2009.016419-8, rel. O signatário, j. em 05/12/2013). Registre-se, ademais, que a publicação da Medida Provisória n. 633/2013 não se prestou a alterar aludido entendimento. (4) "APLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RELAÇÃO FIRMADA ANTES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. - '[...] Já não se discute a incidência do CDC nos contratos relacionados com o SFH (REsp 493.354/Menezes Direito, REsp 436.815/Nancy Andrighi, Ag 538.990/Sálvio).' (STJ. AgRg no REsp 876837/MG. Min. Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS. j. em 04/12/2007). Tal realidade jurídica não há de ser contestada nem mesmo quando a avença contratual fundamento da relação foi talhada antes da entrada em vigor de CDC, desde seus efeitos, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, vicejem em período durante o qual têm vez os rigores da legislação consumerista." (TJSC, AI n. 2009.008928-5, rel. o signatário, j. em 30/06/2009). (5) "PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. ÔNUS DA SEGURADORA NÃO SUPERADO. INCREMENTO SUCESSIVO E GRADUAL DO RISCO. PREJUDICIAL AFASTADA. - À semelhança do que se passa com as outras espécies de seguro, o termo inicial do prazo prescricional no seguro habitacional é a data da ciência do fato gerador da pretensão, no caso com a exteriorização das avarias, sendo ônus da seguradora provar a ocorrência deste marco. Ademais, de se atentar para a renovação e dificuldade de visualização do sinistro em razão do incremento sucessivo e gradual dos riscos segurados, decorrente da natureza dos vícios que lhe dão causa." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013). (6) ILEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DE SEGURADORA. RÉ RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO OU DURANTE A ALEGADA EVOLUÇÃO DOS RISCOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRECEDENTES. PREFACIAL SUPERADA. - "[...] Mesmo que a demandada não mais lidere o ramo do seguro habitacional em relação aos imóveis financiados pelo SFH, é indiscutível a sua legitimação para residir no foco passivo de ação de indenização securitária, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos prêmios pagos, tratando a hipótese de progressividade do sinistro. Em tal quadro, o fato de ter sido ela, posteriormente, sucedida nessa atividade, não lança reflexos na sua obrigação reparatória." (TJSC, AC n. 2008.001177-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26/08/2008). (7) INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. FALTA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. - "[...] Não há falar-se em ausência do binômio necessidade-utilidade, quando manifesta a possibilidade de a parte buscar a tutela jurisdicional, no afã de ver satisfeita a pretensão de direito material a que alega ser titular, sendo de todo despicienda a prévia existência de procedimento administrativo perante a entidade seguradora. Outrossim, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte a inexistir jurisdição condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa". (TJSC, AI n. 2007.017854-8, rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, j. em 28/08/2007). (8) "COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL [...] A AFASTAR A CONCRETIZAÇÃO FUTURA DO RISCO DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DE ALGUM MODO FAÇAM AMEAÇAR AS UNIDADES. INDENIZAÇÃO AFASTADA. - Ausente risco de desmoronamento da edificação pertencente a mutuário do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), consoante assenta o laudo pericial realizado, indevida a indenização pleiteada por excluída da cobertura securitária, mesmo que existentes vícios construtivos." (TJSC, AC n. 2009.007296-7, rel. o signatário, j. em 05/12/2013). (9) "ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE. - Reformada a sentença, com a improcedência total do pleito inicial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, suspendendo-se a condenação em razão da gratuidade." (TJSC, AC n. 2009.016419-8, rel. o signatário, j. em 05/12/2013). SENTENÇA REFORMADA. RETIDOS DA LITISDENUNCIADA (2) E DA RÉ NÃO CONHECIDOS, E APELAÇÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016760-6, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RETIDOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVOS RETIDOS DA LITISDENUNCIADA (1) AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. ART. 523, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - "Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese." (TJSC, AC n. 2013.003549-8, rel. O signatário, j. em 14/03/2013). AGRAVO RETIDO DA RÉ (2) ADMISSIBI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, NELES SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA E A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIXO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TERIA REMETIDO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONFORME O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 2.724, DE 31.5.2000, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N. 3.658, DE 17.11.2008, AMBAS DO BANCO CENTRAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EM NADA INTERFERE NOS PACTOS FIRMADOS PELAS PARTES, RESULTANDO APENAS NA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL PARA O FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS SUAS NORMAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL APENAS NOS CONTRATOS EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO, APESAR DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, COM A ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO, NO CASO, DA TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, INCLUSIVE DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, UMA VEZ QUE FOI ASSIM PLEITEADO PELA APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PACTO PREVENDO TAXAS MENSAL E ANUAL A TÍTULO DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE, PARA A CÂMARA, CORRESPONDE A JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, INEXISTINDO PROVA DA SUA EXIGÊNCIA. DISCUSSÃO SEM EFEITO PRÁTICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA CONTRATUAL QUE NÃO PODERÃO SER EXIGIDAS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA, SENDO AFASTADA A EXIGÊNCIA DA TARIFA DENOMINADA DE "RESSARCIMENTO DE DESPESA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS (POR PARCELA)", QUE NO CASO DOS AUTOS EQUIVALE À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS (TARIFA DE CADASTRO E DA TARIFA DENOMINADA DE "RESSARCIMENTO DE DESPESA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS (POR PARCELA)") SE NÃO FOI APRESENTADO O PACTO EXPRESSO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA CONTA CORRENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO SE NELA FOI ASSEGURADO IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS NEGÓCIOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SE HOUVE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com os mutuários e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. A omissão da instituição financeira em remeter ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil os dados das operações de crédito realizadas com seus clientes, ainda que houvesse existido, não compromete a validade destas operações, quando muito resultando na adoção de providências administrativas pela autoridade monetária nacional. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios nos contratos de limite de crédito rotativo do tipo cheque especial e de crédito fixo que se determinou a exibição e não vieram para os autos, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil, que correspondia a 6% (seis por cento) ao ano, no diploma legal de 1916. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive no período anterior à vigência do Código Civil atual, conforme o que foi pleiteado pela apelante, em respeito ao princípio da correlação, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a relação contratual. 5. Ausente a demonstração de abuso, o que se diz a partir da comparação com a taxa média que é informada pelo Banco Central, mantém-se aquela pactuada a título de juros remuneratórios, bem ainda a sua capitalização. 6. Ausente o pacto e a cobrança da comissão de permanência, no contrato de arrendamento mercantil, inócua é a discussão travada a tal respeito. 7. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. A não exibição do contrato, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados, comissão de permanência, multa contratual, além da tarifa de cadastro e da tarifa denominada "ressarcimento de despesa de serviços bancários (por parcela)", tendo-se como não pactuados tais encargos. 9. A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial do débito não se afigura abusiva se nela igual direito lhe é conferido. 10. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 11. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de conta corrente. 12. No contrato de arrendamento mercantil, o inadimplemento substancial da dívida inviabiliza o reconhecimento de descaracterização da mora. 13. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, feita a compensação prevista na súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023247-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, NELES SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA E A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIXO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial