APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. TESE RECURSAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. DECISÃO QUE NÃO DETERMINOU OS PARÂMETROS COM BASE NA COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA Nº. 261/1997. AUTOR QUE CONSTA COMO CLIENTE ACIONISTA. AVENÇAS FIRMADAS DIRETAMENTE COM A EMPRESA SUCEDIDA. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PARTE APELANTE. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE RÉ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - A TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES A TERCEIROS NÃO OBSTA QUE O CONTRATANTE ORIGINÁRIO RECLAME A SUBSCRIÇÃO A MENOR - OBRIGAÇÃO DA BRASIL TELECOM EM SUBSCREVER AÇÕES FALTANTES EM FAVOR DO CONSUMIDOR, QUE CONTRATOU COM SUA ANTECESSORA. "Diante da sucessão da Telesc S.A. pela BRASIL TELECOM S.A., esta passou a integrar as relações jurídicas advindas dos contratos de participação financeira e deve responder, em primeiro lugar, por eventuais inadimplementos" (Apelação cível n. 2007.061702-6, de Laguna, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em: 31.1.2008).[...](Apelação Cível n. 2008.077664-6, de Timbó, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 20/04/2011)." LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU COM BASE NO ÚLTIMO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. VPA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APELO PROVIDO NESTE PONTO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. "Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença." (STJ. Ag 853436 Rel. Min. CASTRO FILHO. DJ 19.04.2007). Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054843-8, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. TESE RECURSAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. DECISÃO QUE NÃO DETERMINOU OS PARÂMETROS COM BASE NA COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA Nº. 261/1997. AUTOR QUE CONSTA COMO CLIENTE ACIONISTA. AVENÇAS FIRMADAS DIRETAMENTE COM A EM...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E DE DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N.ºS 11.482/2007 E 11.945/2009 RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA, NO ENTANTO, PREJUDICADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE ALTERARAM A LEI N.º 6.194/1974. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO PREVISTA NA TABELA QUANTIFICATIVA E AO RESPECTIVO GRAU DE REPERCUSSÃO. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SUPERIOR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DECISUM INSUBSISTENTE. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INSURGÊNCIA RECURSAL PROVIDA. 1 O âmbito da atuação do julgador, tal como ressai dos arts. 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil, tem seus limites objetivos pelo pedido formulado e pelos motivos deduzidos pelas partes, lhe sendo defeso deferir mais ou coisa diversa do pretendido pelo autor. Assim, não é dado ao magistrado, uma vez tendo o autor pedido a complementação da indenização do seguro obrigatório em consideração ao teto de R$ 13.150,00, considerar para tanto, ainda que sob o argumento de uma pretensa inconstitucionalidade, como teto o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Assim o fazendo, o magistrado faz nascer o fenômeno do julgamento ultra ou extra petita, o que pode inquinar a sentença de nulidade. 2 A Medida Provisória n.º 451/2008 e a Lei n.º 11.945/2009, resultante da sua conversão, ao instituírem a tabela de graduação das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, não ofendem os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, eis que limitaram-se elas a regrar o conteúdo da Lei n.º 6.194/1974, que estabelece o valor máximo indenizatório que poderá ser alcançado pelas hipóteses de invalidez permanente. E o seguro obrigatório, exerce uma função, não constitucional, mas essencialmente social legislativa, o que permite que o legislador defina o modo de operação do sistema securitário, tal como ocorreu quando da edição dos diplomas legais atacados. 3 A alteração introduzida pela Lei n.º 11.482/2007 na Lei n.º 6.194/1974, não padece de inconstitucionalidade, não implicando em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e nem suprimindo o direito da vítima de acidente de circulação à percepção de indenização por danos materiais e morais. Limitou-se tal diploma legislativo a fixar um novo teto máximo para as indenizações a cargo do seguro DPVAT. 4 Positivado na prova pericial a que foi submetida a vítima de acidente de circulação, ostentar ela, como consequência do evento, invalidez permanente, porém parcial incompleta e de leve repercussão em seu punho direito, faz ele jus à paga indenizatória proporcional à sua situação, nos moldes definidos pela tabela quantificativa instituída pela Lei n.º 11.945/2009. E, tendo o pagamento administrativo sido feito inclusive em valores maiores aos efetivamente devidos, impõe-se negada a complementação pretendida. 5 A reforma do comando sentencial impugnado, implicando em total rejeição dos pedidos formulados na peça dos encargos e entrada, conduz à automática atribuição ao demandante dos encargos sucumbenciais. No entanto, litigando o postulante sob os auspícios da gratuidade judicial, a exigibilidade desses ônus fica suspensa, nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046366-6, de Laguna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E DE DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N.ºS 11.482/2007 E 11.945/2009 RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA, NO ENTANTO, PREJUDICADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE ALTERARAM A LEI N.º 6.194/1974. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO PREVISTA NA TABELA QUANTIFICATIVA E AO RESPECTIVO GRAU DE REPERCUSSÃO. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SUPERIOR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DECISUM INSUBSISTENTE. INVERSÃO...
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. O nome completo e o número do CPF da parte autora constituem dados suficientes para a busca das informações societárias nos registros da ré, pois presentes os requisitos do art. 356 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. VIABILIDADE. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos por meio do documento o autor pretendia provar, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046601-9, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2013).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia,...
Data do Julgamento:20/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CARÊNCIA DE AÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO. CLÁUSULA LANÇADA EM INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO QUE ESTABELECE A RENÚNCIA AOS DIREITOS REFERENTES AO PLANO ANTERIOR. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO PLENA DA RESERVA DE POUPANÇA DE OPTANTE DE MIGRAÇÃO DE PLANO. EXEGESE DA SÚMULA 25 DO TJSC E 289 DO STJ. ADOÇÃO DE ÍNDICE DE EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ESTABELECIDO NA SÚMULA 111 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e em razão da notória a dificuldade da Autora de acessar os documentos e informações necessárias à verificação dos fatos noticiados, correta é a decisão que inverteu o ônus da prova. II - Segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a analisar todos os pontos ou teses arguidas pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e em sintonia com as provas produzidas, hábeis a formar o convencimento do magistrado. Assim, não não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos. III - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. IV - A declaração de nulidade da cláusula de transação e novação não configura julgamento extra petita, pois tem amparo na legislação consumerista e pode ser reconhecida a qualquer tempo e por iniciativa do juízo, por ser regra de ordem pública. V - Não se verifica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o banco instituidor da fundação de previdência privada quando esta possui autonomia financeira e patrimonial suficiente para honrar com suas obrigações contratuais. VI - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. VII - Consoante dispõe a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes. VIII - Afigura-se abusiva a cláusula contida em "instrumento particular de novação e transação" que prevê a renúncia a quaisquer direitos relativos ao plano anterior, na medida em que impõe ao consumidor desvantagem exagerada e restringe seu direito fundamental de pleitear em juízo a devida correção monetária dos valores aplicados a seu plano previdenciário. IX - É devido ao associado optante pela migração de plano a atualização monetária do saldo de poupança, capaz de recompor a efetiva desvalorização da moeda, em decorrência dos vários planos econômicos. X - Nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018996-3, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CARÊNCIA DE AÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO. CLÁUSULA LANÇADA EM INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO QUE ESTABELECE A RENÚNCIA AOS DIREITOS REFERENTES AO PLANO ANTERIOR. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO PLENA DA RESERVA DE POUPANÇA DE OPTANTE DE MIGRAÇÃO DE PLANO. EXEGESE DA S...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CARÊNCIA DE AÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO. CLÁUSULA LANÇADA EM INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO QUE ESTABELECE A RENÚNCIA AOS DIREITOS REFERENTES AO PLANO ANTERIOR. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO PLENA DA RESERVA DE POUPANÇA DE OPTANTE DE MIGRAÇÃO DE PLANO. EXEGESE DA SÚMULA 25 DO TJSC E 289 DO STJ. ADOÇÃO DE ÍNDICE DE EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ESTABELECIDO NA SÚMULA 111 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e em razão da notória a dificuldade da Autora de acessar os documentos e informações necessárias à verificação dos fatos noticiados, correta é a decisão que inverteu o ônus da prova. II - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. III - A declaração de nulidade da cláusula de transação e novação não configura julgamento extra petita, pois tem amparo na legislação consumerista e pode ser reconhecida a qualquer tempo e por iniciativa do juízo, por ser regra de ordem pública. IV - Não se verifica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o banco instituidor da fundação de previdência privada quando esta possui autonomia financeira e patrimonial suficiente para honrar com suas obrigações contratuais. V - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. Ademais, não há falar em prescrição quando o participante do plano continua na ativa, pois o lapso prescricional sequer começo a fluir. VI - Consoante dispõe a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes. VII - Afigura-se abusiva a cláusula contida em "instrumento particular de novação e transação" que prevê a renúncia a quaisquer direitos relativos ao plano anterior, na medida em que impõe ao consumidor desvantagem exagerada e restringe seu direito fundamental de pleitear em juízo a devida correção monetária dos valores aplicados a seu plano previdenciário. VIII - É devido ao associado optante pela migração de plano a atualização monetária do saldo de poupança, capaz de recompor a efetiva desvalorização da moeda, em decorrência dos vários planos econômicos. IX - Nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070911-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CARÊNCIA DE AÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO. CLÁUSULA LANÇADA EM INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO QUE ESTABELECE A RENÚNCIA AOS DIREITOS REFERENTES AO PLANO ANTERIOR. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO PLENA DA RESERVA DE POUPANÇA DE OPTANTE DE MIGRAÇÃO DE PLANO. EXEGESE DA S...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CARÊNCIA DE AÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA VERIFICADO. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO. CLÁUSULA LANÇADA EM INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO QUE ESTABELECE A RENÚNCIA AOS DIREITOS REFERENTES AO PLANO ANTERIOR. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO PLENA DA RESERVA DE POUPANÇA DE OPTANTE DE MIGRAÇÃO DE PLANO. EXEGESE DA SÚMULA 25 DO TJSC E 289 DO STJ. ADOÇÃO DE ÍNDICE DE EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CABÍVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ESTABELECIDO NA SÚMULA 111 DO STJ. APELOS DA AUTORA E RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a analisar todos os pontos ou teses arguidas pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e em sintonia com as provas produzidas, hábeis a formar o convencimento do magistrado. Assim, não não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos. Além do mais, também não merece prosperar a alegação da violação ao princípio da identidade física do juiz, que não se trata de princípio absoluto, ficando autorizada a transferência dos autos ao sucessor do Togado afastado por qualquer motivo (art. 132 do Código de Processo Civil). II - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. III - A decisão deve limitar-se ao que foi pleiteado na petição inicial, não podendo o Magistrado conceder pretensão além daquela requerida na inaugural, terminando por violar o princípio da relação entre o pedido e o pronunciado (ou da congruência). IV - Não se verifica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o banco instituidor da fundação de previdência privada quando esta possui autonomia financeira e patrimonial suficiente para honrar com suas obrigações contratuais. V - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. VI - Consoante dispõe a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes. VII - Afigura-se abusiva a cláusula contida em "instrumento particular de novação e transação" que prevê a renúncia a quaisquer direitos relativos ao plano anterior, na medida em que impõe ao consumidor desvantagem exagerada e restringe seu direito fundamental de pleitear em juízo a devida correção monetária dos valores aplicados a seu plano previdenciário. VIII - É devido ao associado optante pela migração de plano a atualização monetária do saldo de poupança, capaz de recompor a efetiva desvalorização da moeda, em decorrência dos vários planos econômicos. IX - Por não possuir natureza de aplicação financeira, mas sim previdenciária contributiva, o pedido atinente à incidência de juros remuneratórios não merece ser acolhido. X - Nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066876-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CARÊNCIA DE AÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA VERIFICADO. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO. CLÁUSULA LANÇADA EM INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO QUE ESTABELECE A RENÚNCIA AOS DIREITOS REFERENTES AO PLANO ANTERIOR. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO PLENA DA RESERVA DE POUPANÇA DE OPTANTE DE MIGRAÇÃO DE PLANO. EXEGESE DA SÚMULA 25 DO...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REVISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA CONEXÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. PREVISÃO, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PACTO, APENAS SENDO OBSERVADO QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO NO PATRIMÔNIO DA CREDORA DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950, POIS FOI COMPROVADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E ESTA SITUAÇÃO SE MANTEVE AO LONGO DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE POSSAM AFASTAR O BENEFÍCIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO DE REVISÃO PARCIALMENTE PROVIDO, FICANDO PREJUDICADO AQUELE INTERPOSTO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA MUTUÁRIA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DESPROVIDO. 1. Há conexão entre a ação de revisão de contrato bancário e aquela outra ajuizada com o objetivo de buscar e apreender o veículo alienado fiduciariamente. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 5. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 6. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 7. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 9. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência do depósito de valores em juízo ou, ainda, do oferecimento de caução idônea, inviabilizam a descaracterização da mora. 10. Uma vez demonstrada a mora em contrato bancário garantido com a alienação fiduciária, e não paga a dívida pendente, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 11. Ausente a verossimilhança do direito alegado e o depósito das parcelas incontroversas, fica inviabilizada a pretensão de manutenção na posse do veículo. 12. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação à mutuária que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029152-9, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REVISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA CONEXÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00,...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REVISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA CONEXÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. PREVISÃO, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PACTO, APENAS SENDO OBSERVADO QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO NO PATRIMÔNIO DA CREDORA DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À MUTUÁRIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950, POIS FOI COMPROVADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E ESTA SITUAÇÃO SE MANTEVE AO LONGO DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE POSSAM AFASTAR O BENEFÍCIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO DE REVISÃO PARCIALMENTE PROVIDO, FICANDO PREJUDICADO AQUELE INTERPOSTO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA MUTUÁRIA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DESPROVIDO. 1. Há conexão entre a ação de revisão de contrato bancário e aquela outra ajuizada com o objetivo de buscar e apreender o veículo alienado fiduciariamente. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 5. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 6. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 7. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 9. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência do depósito de valores em juízo ou, ainda, do oferecimento de caução idônea, inviabilizam a descaracterização da mora. 10. Uma vez demonstrada a mora em contrato bancário garantido com a alienação fiduciária, e não paga a dívida pendente, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 11. Ausente a verossimilhança do direito alegado e o depósito das parcelas incontroversas, fica inviabilizada a pretensão de manutenção na posse do veículo. 12. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação à mutuária que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038962-1, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REVISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA CONEXÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00,...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR PESCADOR ARTESANAL. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A NO DIA 30/01/2008 NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA EM SÃO FRANCISCO DO SUL/SC. DANO AMBIENTAL QUE CAUSOU A MORTALIDADE E A REDUÇÃO DA REPRODUÇÃO DOS ANIMAIS MARINHOS E, CONSEQUENTEMENTE, A DIMINUIÇÃO DO VOLUME DA PESCA E COLETA. SENTENÇA QUE CONDENA OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NO VALOR DE 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). 1- APELAÇÃO DE COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA QUE ARGUMENTA: PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA EM FUNÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NO MÉRITO, A NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, PRINCIPALMENTE DO FATO DE QUE ERA PESCADOR À ÉPOCA DOS FATOS E DA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS, QUE DO NAUFRÁGIO NÃO RESULTOU PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA LOCAL E QUE NÃO HOUVE A COMPENSAÇÃO, NO VALOR DA CONDENAÇÃO, DAS VERBAS RECEBIDAS PELO AUTOR NOS AUTOS DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANÁLISE DOS AUTOS QUE REVELA: QUE NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA POIS HÁ COMPROVAÇÃO SOBRE OS FATOS PRINCIPAIS DO PROCESSO. O AUTOR ERA PESCADOR À ÉPOCA DOS FATOS, POIS FORAM ANEXADOS A "CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL" E O "TÍTULO DE INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO" QUE COMPROVA A PROPRIEDADE DE PEQUENA EMBARCAÇÃO PELO MESMO E A GRAVIDADE DO ACIDENTE AMBIENTAL DECORRENTE DE VAZAMENTO DE ÓLEO E A LIMITAÇÃO DA PESCA NA REGIÃO SÃO FATOS NOTÓRIOS, QUE FORAM FARTAMENTE NOTICIADOS PELOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO À ÉPOCA E NÃO DEPENDEM DE PROVA CONFORME ARTIGO 334, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUE O LAUDO PERICIAL UTILIZADO PELO EMINENTE DES. DR. SAUL STEIL PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO NO PROCESSO Nº2013.063839-7 ASSEGURA QUE A SOBREVIVÊNCIA E A REPRODUÇÃO DAS ESPÉCIES MARINHAS DO LOCAL RESTARAM AFETADAS PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS DE FORMA QUE RESTA EVIDENTE QUE A ATIVIDADE PESQUEIRA TAMBÉM SOFREU LIMITAÇÕES PELO REFERIDO PERÍODO. QUE DEVE SER FEITA A COMPENSAÇÃO, NO VALOR DA CONDENAÇÃO, DAS VERBAS RECEBIDAS PELO AUTOR DO RÉU COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA NOS AUTOS DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 2- APELAÇÃO DE ARCELORMITTAL BRASIL S/A QUE ALEGA: PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA INICIAL, A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA CONSTAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO E, NO MÉRITO, SUSTENTOU QUE É APLICÁVEL AO CASO EM QUESTÃO A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, QUE HOUVE CERCEAMENTO DO SEU DIREITO DE DEFESA, QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, PRINCIPALMENTE O FATO DE QUE ERA PESCADOR À ÉPOCA DOS FATOS E DA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E QUE NÃO HÁ ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. ANÁLISE DOS AUTOS QUE REVELA: NÃO HÁ INÉPCIA DA INICIAL QUE FOI INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AFASTA-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE, POSTO QUE A LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONCEITUA COMO POLUIDOR A PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL INDIRETAMENTE POR ATIVIDADE CAUSADORA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. AFASTA-SE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POIS FORAM ANEXADAS PROVAS DE QUE ELE EXERCIA PESCA ARTESANAL À ÉPOCA DO ACIDENTE AMBIENTAL . O ARTIGO 14, §1 DA LEI 6.938/81 PREVÊ QUE O POLUIDOR É RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DA CULPA, OU SEJA, A RESPONSABILIDADE CIVIL APLICÁVEL É OBJETIVA. ASSIM, BASTA A DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE, QUE RESTARAM CONFIGURADOS NO CASO EM QUESTÃO. 3- APELAÇÃO DE JOÃO DE OLIVEIRA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES, QUE QUE O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SEJA O EVENTO DANOSO. ALEGA QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOSTRA-SE INSUFICIENTE PARA COMPENSAR A VÍTIMA PELO SOFRIMENTO SENTIDO E PARA DISSUADIR OS RÉUS DE VOLTAR A PRATICAR O ATO LESIVO ANÁLISE DOS AUTOS QUE REVELA: QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVE CONSIDERAR A INFORMAÇÃO DO SUPRACITADO LAUDO PERICIAL DE QUE A SOBREVIVÊNCIA E A REPRODUÇÃO DAS ESPÉCIES MARINHAS DO LOCAL RESTARAM AFETADAS PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS RAZÃO PELA QUAL DEVE A INDENIZAÇÃO SER MAJORADA PARA 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO ACIDENTE. QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO PARA R$35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) "A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO", CONFORME SÚMULA 362/STJ. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO FATO, NO TOCANTE AOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL, CONFORME SÚMULA 54/STJ. RECURSO DE COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL E DE ARCELORMITTAL BRASIL S/A CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS A FIM DE REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.560,00 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E SESSENTA REAIS), CORRIGIDA NO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DO IMPORTE CONDENATÓRIO E AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. RECURSO DE JOÃO DE OLIVEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006964-7, de Joinville, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR PESCADOR ARTESANAL. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A NO DIA 30/01/2008 NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA EM SÃO FRANCISCO DO SUL/SC. DANO AMBIENTAL QUE CAUSOU A MORTALIDADE E A REDUÇÃO DA REPRODUÇÃO DOS ANIMAIS MARINHOS E, CONSEQUENTEMENTE, A DIMINUIÇÃO DO VOLUME DA PESCA E COLETA. SENTENÇA QUE CONDENA OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NO VALOR DE 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA E INDE...
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO DA ARRENDADORA A QUE SE DEU PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). "'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). "'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.010303-6, de Orleans, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO DA ARRENDADORA A QUE SE DEU PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é servi...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO QUE SE PROVÊ EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013).. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024170-0, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO QUE SE PROVÊ EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NUMERÁRIO PENHORADO E LEVANTADO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO DETERMINADA POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE AGRAVOS ANTERIORES. REITERAÇÃO DA ORDEM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO OCORRIDA. MERA IMPLEMENTAÇÃO DE COMANDO ANTERIORMENTE PROFERIDO NESTA CÂMARA. Ocorrido o pagamento indevido ao credor no curso do processo de execução, "Não faz sentido relegar a solução do problema para outro processo se neste momento já se tem certeza de que houve pagamento equivocado" (AI n. 2012.035241-8, de Palhoça, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-5-2013). APELAÇÃO DEVOLVIDA À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO DA ARRENDADORA A QUE SE DEU PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.090534-3, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NUMERÁRIO PENHORADO E LEVANTADO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO DETERMINADA POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE AGRAVOS ANTERIORES. REITERAÇÃO DA ORDEM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO OCORRIDA. MERA IMPLEMENTAÇÃO DE COMANDO ANTERIORMENTE PROFERIDO NESTA CÂMARA. Ocorrido o pagamento indevido ao credor no curso do processo de execução, "Não faz sentido relegar a solução do problema para outro processo se neste momento já se tem certeza de que houve pagamento equivocado" (AI n. 2012.0352...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.035500-6, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESAFETAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS A UMA EMPRESA PARTICULAR, MEDIANTE EXIGÊNCIA DA CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE E DE OUTRAS CONTRAPRESTAÇÕES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR QUE O OBJETO PRINCIPAL DA LIDE FOSSE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA ADITIVA REPRESENTADA PELO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 3, DA LEI MUNICIPAL N. 5.104/2008, O QUE SÓ SERIA POSSÍVEL EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE NECESSÁRIAS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELA VIA CONCENTRADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SINDICABILIDADE DO ATO PELA VIA ORDINÁRIA. REFORMA DA DECISÃO. São considerados atos normativos de efeitos concretos aqueles que não atendem aos critérios da generalidade, imperatividade, impessoalidade e abstração. Logo, a regra é de que a norma jurídica sempre apresente ditos requisitos, de modo que, ao revés, constatada a concretude dos seus efeitos, não há se falar em controle abstrato de constitucionalidade. Em hipóteses deste jaez, "(...) doutrina e jurisprudência entendem que, se a lei gera efeitos concretos quando é publicada, ferindo direito subjetivo, é o mandado de segurança via adequada para impugná-la" (STJ, RMS n. 24.608/MG, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 21/10/08), e que, esvaído o prazo decadencial para a impetração do mandamus, a discussão sobre a validade da lei de efeitos concretos pode ser sindicada através de "ação ordinária". SENTENÇA EXTINTIVA DA LIDE ANULADA. "CAUSA MADURA". POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, EX VI DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando a causa madura para julgamento, a teor do disposto pelo art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal resolver - efetivamente - o mérito dos pedidos formulados na inicial. EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI, CONSUBSTANCIADA NA EXIGÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE, QUE TERIA VIOLADO A BASE CONTRATUAL DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE O CHEFE DO EXECUTIVO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXISTÊNCIA, ALÉM DISSO, DE AUTORIZAÇÃO UNILATERAL, SUBSCRITA POR SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, PARA QUE A EMPRESA DESSE INÍCIO À OCUPAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI AUTORIZATIVA. IRRELEVÂNCIA. PERMUTA DE IMÓVEIS À INICIATIVA PRIVADA QUE DEVE ESTAR SUBMETIDA AO REGIME DE DIREITO PÚBLICO, PAUTADA PELA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE PRESSUPÕE, POR COROLÁRIO LÓGICO, A APROVAÇÃO FINAL PELA CÂMARA DE VEREADORES DO PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO PREFEITO MUNICIPAL. Os preceitos da lei "(...) não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 89). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 3, DA LEI MUNICIPAL N. 5.104/2008. OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS APONTADOS NO DECORRER DO PROCESSO LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA QUE NÃO É DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, POR NÃO CONSTAR DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 50, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Hipótese em que a votação da emenda aditiva ao projeto de lei apresentado pelo Prefeito ocorreu em duas discussões, respeitado o prazo mínimo para a sua apresentação - visando à publicidade e maior discussão quanto à alteração legislativa, atendendo ao clássico modelo de processo legislativo -, tal como exigido pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores. O que a norma constitucional vedou, e assim o fez nos arts. 32 e 50 da Carta Estadual, foi o aumento de despesa por emenda em projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe de Executivo, cujas matérias foram previstas em rol numerus clausus - o que não se verifica na hipótese dos autos -, e não em qualquer projeto de lei que tenha sido apresentado, pois isto implicaria na redução considerável do poder de emenda, enfraquecendo sobremaneira o sistema de freios e contrapesos entre os poderes da República ("checks and balances"). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DISPOSITIVO. ADMISSIBILIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA FINS DE PERMUTA DE IMÓVEL PÚBLICO, À VISTA DO JUSTIFICADO INTERESSE PÚBLICO AUFERIDO NA SITUAÇÃO CONCRETA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA E ESPECÍFICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA FINS DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS, EX VI DO ART. 17, § 4º, DA LEI N. 8.666/93, DESDE QUE JUSTIFICADO O INTERESSE PÚBLICO E CUMPRIDOS ENCARGOS COM REFLEXOS POSITIVOS AO MUNICÍPIO (GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, ETC.). TENTATIVA DE DESCUMPRIR OS ENCARGOS QUE FORAM INTRODUZIDOS DE FORMA LEGÍTIMA NA LEI MUNICIPAL, QUANDO, EM VERDADE, A EMPRESA BENEFICIÁRIA NÃO ERA OBRIGADA A TRANSACIONAR COM O PODER PÚBLICO. Para superar a dicotomia existente entre a concessão de incentivos, fiscais ou extrafiscais, e a necessidade de aplicação de recursos em políticas públicas prioritárias, sobretudo em razão da dispensa de licitação diante da doação de imóveis públicos, cabe averiguar a presença do interesse público em razão de encargos com reflexos positivos ao Município. O interesse público é presumido diante de um empreendimento comercial estratégico para a região portuária de Itajaí, capaz de ocasionar um incremento na economia da região (geração de emprego e renda, incremento da arrecadação tributária, contraprestações por meio de obras e serviços, etc.). Hipótese, porém, em que o Poder Legislativo - não se vinculando às tratativas preliminares firmadas entre o Chefe do Executivo e a sociedade empresária -, no seu mister de sopesar os incentivos concedidos à iniciativa privada e a contraprestação ao Poder Público, reavalia a situação e impõe a obrigatoriedade da edificação de uma creche por parte da empresa beneficiária, além dos outros encargos já previstos no projeto de lei encaminhado à Câmara pelo Prefeito do Município. As empresas privadas não são obrigadas a transacionar com o Poder Público. Não lhes cabe, portanto, antes de que seja editado o ato normativo que trata da doação de imóveis públicos, ocupar o espaço público de forma irregular, tampouco descumprir os encargos que foram introduzidos de forma legítima na lei do Município. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROSSEGUIR NO EXAME DO MÉRITO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079561-5, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESAFETAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS A UMA EMPRESA PARTICULAR, MEDIANTE EXIGÊNCIA DA CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE E DE OUTRAS CONTRAPRESTAÇÕES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR QUE O OBJETO PRINCIPAL DA LIDE FOSSE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA ADITIVA REPRESENTADA PELO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 3, DA LEI MUNICIPAL N. 5.104/2008, O QUE SÓ SERIA POSSÍVEL EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCI...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE ITERATIVAMENTE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME ORIENTAÇÃO DIMANADA DO MESMO PRETÓRIO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - VERBA ARBITRADA EM HARMONIA AOS PRECEITOS NORMATIVOS - DECISÃO ESCORREITA NESTE ASPECTO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. "Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido." (Apelação Cível n. 2013.091324-0, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.02.2014). 2. "Tanto o Município [...], quanto o Estado de Santa Catarina e o [Instituto de Previdência], devem integrar o pólo passivo de demanda visando anular o processo administrativo que resultou na revisão/anulação do ato de aposentadoria, em virtude de determinação do Tribunal de Contas. 'É que todos tiveram participação efetiva na redução dos proventos do requerente. O Estado porque, por meio do Tribunal de Contas, decidiu pela alteração da aposentadoria; o Município porque publicou o Decreto que modificou o ato aposentatório e a [autarquia previdenciária] porque executou a redução.' (Apelação Cível n. 2009.021306-8, de Chapecó, Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 8/7/2009)." (Apelação Cível n. 2011.013934-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.04.2011). 3. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas." (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.04.2013). 4. "Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância ao disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, atendidos os critérios norteadores insertos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 20 dos mesmo estatuto, mas em valor que não onere em demasia o erário. Resta pacificado o entendimento nesta Corte no sentido de que a verba de sucumbência não deve ultrapassar 10% do valor da condenação ou da causa, salvo se excessiva ou insuficiente para remunerar condignamente o profissional do direito, quando admite-se o arbitramento em porcentual diverso, ou ainda em quantia fixa." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.028368-1/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013125-0, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - IN...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE E NÃO COMO LIMITADOR QUANTITATIVO DOS JUROS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM PACTUADO. DIFERENÇA ÍNFIMA DAQUELE PREVISTO PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. APELO PROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELO PROVIDO. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELA SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2%. APELO DESPROVIDO. "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. PEDIDOS PREJUDICADOS. AUSENTE PREVISÃO NO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO (TC). ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO PELAS PARTES. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, DESDE QUE EM ÚNICA PARCELA E NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO DESPROVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ORIENTAÇÃO N. 04 DO STJ. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: A) EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO; B) DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS; C) DEPÓSITO INCIDENTAL OU CAUÇÃO ACERCA DO VALOR INCONTROVERSO. APELO PROVIDO. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC." (STJ. Agravo Regimental no agravo de instrumento n. 825.101, de Santa Catarina, Quarta Turma, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 23.3.2010. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2010). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013915-0, de Porto Belo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE E NÃO COMO LIMITADOR QUANTITATIVO DOS JUROS. MANUT...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE ITERATIVAMENTE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME ORIENTAÇÃO DIMANADA DO MESMO PRETÓRIO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - VERBA ARBITRADA EM HARMONIA AOS PRECEITOS NORMATIVOS - DECISÃO ESCORREITA NESTE ASPECTO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. "Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido." (Apelação Cível n. 2013.091324-0, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.02.2014). 2. "Tanto o Município [...], quanto o Estado de Santa Catarina e o [Instituto de Previdência], devem integrar o pólo passivo de demanda visando anular o processo administrativo que resultou na revisão/anulação do ato de aposentadoria, em virtude de determinação do Tribunal de Contas. 'É que todos tiveram participação efetiva na redução dos proventos do requerente. O Estado porque, por meio do Tribunal de Contas, decidiu pela alteração da aposentadoria; o Município porque publicou o Decreto que modificou o ato aposentatório e a [autarquia previdenciária] porque executou a redução.' (Apelação Cível n. 2009.021306-8, de Chapecó, Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 8/7/2009)." (Apelação Cível n. 2011.013934-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.04.2011). 3. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas." (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.04.2013). 4. "Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância ao disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, atendidos os critérios norteadores insertos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 20 dos mesmo estatuto, mas em valor que não onere em demasia o erário. Resta pacificado o entendimento nesta Corte no sentido de que a verba de sucumbência não deve ultrapassar 10% do valor da condenação ou da causa, salvo se excessiva ou insuficiente para remunerar condignamente o profissional do direito, quando admite-se o arbitramento em porcentual diverso, ou ainda em quantia fixa." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.028368-1/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064514-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL...
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, POR FUNDAMENTO DIVERSO, MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002150-0, de Caçador, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, POR FUNDAMENTO DIVERSO, MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, POR FUNDAMENTO DIVERSO, MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.005171-6, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, POR FUNDAMENTO DIVERSO, MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E, POR FUNDAMENTO DIVERSO, MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, RESSALVADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FEITA EM ANÁLISE DO APELO ADESIVO NO JULGAMENTO ANTERIOR. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.012122-9, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E, POR FUNDAMENTO DIVERSO, MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, RESSALVADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FEITA EM ANÁLISE DO APELO ADESIVO NO...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público