RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP). INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIRO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada" (Yussef Said Cahali). De ordinário, "o injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Comete ato ilícito aquele que promove a inscrição de qualquer pessoa, natural ou jurídica, em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente. Cumpre reparar o dano, ainda que exclusivamente moral (CC, art. 927). O fato de o credor ter sido vítima de estelionatário, de pessoa que se apresentou com falsificados documentos de identidade do autor, não exclui o seu dever de reparar os danos (AC n. 2012.086847-8, Des. Newton Trisotto; AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos; AC n. 2008.025430-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo; AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben). 02. Cumpre ao juiz a árdua tarefa de arbitrar o quantum da indenização compensatória. Deverá considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha); c) que a indenização em valor inexpressivo poderá constituir forma indireta de agravamento do dano moral. 03. Nas causas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, a Primeira Câmara de Direito Público tem arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick, AC n. 2011.078786-9, Des. Newton Trisotto; AC n. 2012.034840-2, Des. Jorge Luiz de Borba; AC n. 2010.026868-9, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061494-7, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP). INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIRO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidad...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE POSSIBILITOU A REVISÃO SOMENTE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE REVISAR TODOS OS CONTRATOS PRETÉRITOS ENTABULADOS ENTRE OS LITIGANTES VINCULADOS ÀS CONTAS-CORRENTES INDICADAS NA INICIAL. I - JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS PENALIZANTES. SENTENÇA QUE DELIMITA A SUA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA INICIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. "Inexistindo postulação expressa da parte demandante em relação a algum direito, não pode o togado de primeiro grau concedê-lo, pois, assim procedendo, dá azo a configuração de sentença ultra petita, cabendo ao Tribunal, por conseguinte, reduzi-la aos exatos limites do pedido". (AC n. 2008.050634-8, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 2-10-2008) II - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES APRECIADAS E ACOLHIDAS PELA DECISÃO QUE CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DETERMINOU A JUNTADA DOS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APELO PREJUDICADO NO PONTO. 2 - NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODA A CONTRATUALIDADE, INCLUINDO OS CONTRATOS EXTINTOS PELO PAGAMENTO, NOVAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO, A FIM DE QUE SEJAM AFASTADAS EVENTUAIS ILEGALIDADES. SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO NO PONTO É esse, aliás, o preceito sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286). 3 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO. AUTORES QUE DECAÍRAM DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS §§ 3º E 4º DO ART. 20, CPC. PROVIMENTO PARCIAL NO PONTO. III - APELO DA AUTORA MASSA FALIDA DA MALHARIA MANZ LTDA. JULGAMENTO CITRA PETITA EM RELAÇÃO ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PEDIDO NA INICIAL DE ANÁLISE DE TODOS OS CONTRATOS VINCULADOS ÀS CONTAS-CORRENTES INDICADAS. REVISÃO SOMENTE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS EM PERCENTUAIS SUPERIORES A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. EXCEÇÃO VERIFICADA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E NA CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE SUA RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO. APELO PROVIDO E PROCEDÊNCIA DA INICIAL NO PONTO. "As cédulas de crédito comercial, rural e industrial possuem legislação própria, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar os juros remuneratórios. Em não o fazendo, persiste a limitação de juros prevista no Decreto n. 22.626/1933, segundo pacífico entendimento consagrado no STJ." (AC n. 2006.047919-3, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 22-6-2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2008.002995-6, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 14-3-2013). Entendimento do Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". 2 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATOS QUE EVIDENCIAM DISCREPÂNCIA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. MENÇÃO NUMÉRICA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DO ENCARGO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP N. 973.827/RS). INSTRUMENTOS, ADEMAIS, FIRMADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, DE 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. Resulta viável a prática da capitalização mensal de juros quando existente previsão autorizadora nos contratos bancários, assinados posteriormente à publicação da MP n. 1.963-17, de 31-3-2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001. 3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NESTE TOCANTE. 4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. NA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO SOBRE O INDEXADOR, EMPREGA-SE O INPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. "A teor do que reiteradamente tem sido decidido por este Órgão Julgador, a ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária a ser utilizado enseja a aplicação do INPC." (Apelação Cível n. 2008.080489-7, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 4-10-2010). 5 - MORA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP N. 1061530/RS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA, DENTRE OS QUAIS A INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ATÉ A SUA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. "As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Os excessos praticados pela instituição financeira no período contratual aliados ao inadimplemento substancial da dívida, embora não possuam o condão de descaracterizar a mora, autorizam a suspensão dos seus efeitos até o pagamento do montante devido, a ser apurado na fase de liquidação." (AC n. 2009.016090-1, de Gaspar, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.048133-5, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE POSSIBILITOU A REVISÃO SOMENTE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE REVISAR TODOS OS CONTRATOS PRETÉRITOS ENTABULADOS ENTRE OS LITIGANTES VINCULADOS ÀS CONTAS-CORRENTES INDICADAS NA INICIAL. I - JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS PENALIZANTES. SENTENÇA QUE DELIMITA A SUA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRE...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO RÉU. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AÇÃO QUE TEM POR BASE DIRETO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. ALEGAÇÃO DE INTANGIBILIDADE DA AVENÇA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO OBJETO DE NOVAÇÃO, QUITAÇÃO OU EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC E DA SÚMULA 286 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1061530/RS, O QUAL ABARCOU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER A TAXA AJUSTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. PACTO NÃO EXIBIDO. AGENTE FINANCEIRO QUE, EMBORA INSTADO E ALERTADO DA CONSEQUÊNCIA DE SUA INÉRCIA, NÃO APRESENTOU O AJUSTE INDICADO NA EXORDIAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA IGUALDADE E DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES PARA, EM CONSEQUÊNCIA, VEDAR A INCIDÊNCIA DE CRITÉRIOS DESPROPORCIONAIS EXISTENTES NA SITUAÇÃO POSTA. USO POR ANALOGIA (ART. 4º DA LICC) DOS PARÂMETROS TRAÇADOS PELOS ARTS. 406 C/C 591 DO CC/2002 E 161, § 1º, DO CTN. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DETERMINADA PELA SENTENÇA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONFERIDA PELO INC. I DO § 1º DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004, SOMADA À EXPRESSA PACTUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR ESTA CORTE, DA MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP N. 2.170-36/2001. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO A POSSIBILITAR O EXAME DA EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, EM ATENÇÃO AO INC. III DO ART. 6º DO CDC. PROIBIÇÃO MANTIDA. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO QUE INFLUI EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PRÁTICA VEDADA COM RELAÇÃO AO CONTRATO EM QUE PROIBIDO O CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO EXISTIR EXPLÍCITA CONVENÇÃO E O ENCARGO NÃO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ E DA NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSENTE PREVISÃO NOS CONTRATOS. VEDAÇÃO DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1061530-RS. MORA AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003014-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO RÉU. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AÇÃO QUE TEM POR BASE DIRETO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. ALEGAÇÃO DE INTANGIBILIDADE DA AVENÇA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO OBJETO DE NOVAÇÃO, QUITAÇÃO OU EXTINÇÃ...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AFORADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE 'ADOÇÃO À BRASILEIRA'. DEMANDA DE GUARDA DEFLAGRADA PELA AVÓ MATERNA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ARREDADA. A sentença é um discurso de lógica jurídica, pelo que a sua motivação pode ser sucinta ou mesmo equivocada, o que não a torna inválida. Suficiente, para a validade e eficácia do ato decisório é que, ao solucionar o conflito de interesses, o julgador deixe evidenciadas as razões do seu convencimento. Tendo a sentença invectivada analisado as questões suscitadas e estando ela suficientemente fundamentada para os fins dos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, não se pode pretendê-la nula. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEONATA PREMATURA EXTREMA. NASCIMENTO NA TRIGÉSIMA SEMANA DE GESTAÇÃO, PESANDO CERCA DE 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) GRAMAS. INTERNAÇÃO DA MENOR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL (UTI). AVÓ MATERNA QUE BUSCA AUXÍLIO COM MÉDICO PEDIATRA EM CUJA CLÍNICA LABORAVA COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. REGISTRO DA MENOR EM NOME DO MÉDICO E INCLUSÃO DA RECÉM NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE DO PAI REGISTRAL. EMPENHO DO SUPOSTO PAI E RESPECTIVA ESPOSA NA PRESERVAÇÃO DA VIDA DA MENOR. CASAL QUE, PRECEDENTEMENTE AO NASCIMENTO DA MENOR, FREQÜENTARA PARTE DO CURSO DE PREPARAÇÃO À ADOÇÃO. MÃE BIOLÓGICA QUE PERMITIU QUE A FILHA FICASSE SOB A GUARDA E CUIDADOS DO MÉDICO E SUA ESPOSA PSICÓLOGA, MESMO APÓS A ALTA HOSPITALAR. PROPOSITURA DE AÇÃO DE ADOÇÃO PELA CONSORTE DO PAI REGISTRAL, COM A ANUÊNCIA DA MÃE BIOLÓGICA. VERSÃO INVERÍDICA DE CASO AMOROSO EXTRACONJUGAL ENTRE PAI REGISTRAL E A GERATRIZ. ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE, EMBASADA NOS INDÍCIOS DE ADOÇÃO À BRASILEIRA, PROMOVE A BUSCA E APREENSÃO DA MENOR E SUA INCLUSÃO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA POR BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE PRETENDENTES HABILITADOS À ADOÇÃO. EXAME DE DNA EXCLUDENTE DA PATERNIDADE REGISTRAL. ARREPENDIMENTO DA GERATRIZ QUE, NA IMINÊNCIA DE VER ROMPIDOS EM DEFINITIVO OS LAÇOS COM A FILHA MENOR, MANIFESTA DESEJO DE REAVÊ-LA. AVÓ MATERNA QUE TAMBÉM PERSEGUE A GUARDA DA NETA A FIM DE IMPEDIR SUA ENTREGA À FAMÍLIA SUBSTITUTA EM ADOÇÃO. MENOR QUE, EMBORA SOB A GUARDA ILEGAL DE TERCEIROS, MANTINHA CONTATO COM A FAMÍLIA NATURAL. PREFERÊNCIA LEGISLATIVA CONTEMPORÂNEA DE MANUTENÇÃO DOS FILHOS MENORES NO SEIO DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA, SALVO ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESTITUTÓRIA QUE NÃO PODE OSTENTAR CARÁTER PUNITIVO DOS EQUÍVOCOS MATERNOS EM RELAÇÃO AO DESTINO DA PROLE, MAS SIM ESSENCIALMENTE PROTETIVO DOS INTERESSES DA INCAPAZ, VISANDO PRESERVAR O SEU BEM ESTAR, DESENVOLVIMENTO E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJACENTES QUE MILITAM EM FAVOR DA VERSÃO FORNECIDA PELOS ENVOLVIDOS, RETRATANDO O DESESPERO COM A SITUAÇÃO DA SAÚDE DA MENOR E O ENVOLVIMENTO EMOCIONAL GRADATIVO DO MÉDICO E SUA ESPOSA COM A SITUAÇÃO DA MENINA. INTERVENÇÃO DO PEDIATRA QUE, EMBORA ILEGAL E REPREENSÍVEL DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, POTENCIALMENTE CONTRIBUIU PARA A SOBREVIVÊNCIA DA RECÉM-NASCIDA, PARA O SEU BEM-ESTAR E RECUPERAÇÃO. FAMÍLIA NUCLEAR COMPOSTA PELA AVÓ MATERNA, PELA GENITORA E POR DUAS IRMÃS CONSANGUÍNEAS. INDICATIVOS DE UM NÚCLEO FAMILIAR ESTRUTURADO E QUE, MESMO NA CARÊNCIA DE RECURSOS, DESEMPENHA, A CONTENTO, OS DEVERES FAMILIARES EM RELAÇÃO ÀS DUAS IRMÃS MAIS VELHAS DA MENOR. FALÊNCIA FAMILIAR E IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PERMANÊNCIA DA MENOR NA FAMÍLIA NATURAL NÃO VERIFICADAS. APELO DA GENITORA PROVIDO. 1 Sob o império do regramento positivado pela novel Lei Nacional de Convivência Familiar - Lei n. 12.010/09 - a intervenção do Estado nas relações familiares há que ser prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, salvo absoluta impossibilidade (art. 1.º, §1.º). É de incumbência do Magistrado o dever de decidir, em cada caso concreto, em atenção ao melhor interesse da criança, de modo que modificações na guarda ou poder familiar se concretizem sempre, e tão-somente, nas hipóteses em que avulta ofensa ou agressão a direito fundamental do infante, com vistas a preservar seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional, desde que já esgotadas ou inexistentes as possibilidades de convívio do incapaz com sua família natural ou extensa. 2 Conquanto imperativas as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente que vedam aos pais a entrega direta dos filhos aos cuidados de pessoa específica, em burla à prévia inscrição e segundo a ordem cronológica do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (CUIDA ou CNCAA), os Tribunais pátrios têm atentado para as peculiaridades e excepcionalidades de cada caso, lançando sobre as relações de família um olhar mais sensível e humano, consentâneo com o escopo primário da ação estatal na seara da infância e juventude, que é exclusivamente a promoção e proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. 3 Inexistindo exposição da menor a situação de risco ou ofensa a direito fundamental seu, inviabiliza-se o rompimento definitivo dos seus vínculos consanguíneos com a mãe biológica, com as irmãs e com a avó materna, mormente quando manifesto o arrependimento maternal em relação à entrega da filha aos cuidados de terceiros, médico pediatra e sua esposa psicóloga, quando o contexto fático delineado nos autos demonstra, satisfatoriamente, que tal medida foi tomada no interesse da saúde e bem estar da menor, aliado ao fato de que a família natural apresenta condições de receber e educar a menor. Em tal contexto, há que se prestigiar o estreitamento dos laços familiares como medida que melhor atende aos interesses da infante, emprestando-se plena efetividade às disposições legais que priorizam a manutenção da criança no seio de sua família nuclear. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011169-5, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AFORADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE 'ADOÇÃO À BRASILEIRA'. DEMANDA DE GUARDA DEFLAGRADA PELA AVÓ MATERNA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ARREDADA. A sentença é um discurso de lógica jurídica, pelo que a sua motivação pode ser suci...
DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AFORADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE 'ADOÇÃO À BRASILEIRA'. DEMANDA DE GUARDA DEFLAGRADA PELA AVÓ MATERNA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ARREDADA. A sentença é um discurso de lógica jurídica, pelo que a sua motivação pode ser sucinta ou mesmo equivocada, o que não a torna inválida. Suficiente, para a validade e eficácia do ato decisório é que, ao solucionar o conflito de interesses, o julgador deixe evidenciadas as razões do seu convencimento. Tendo a sentença invectivada analisado as questões suscitadas e estando ela suficientemente fundamentada para os fins dos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, não se pode pretendê-la nula. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEONATA PREMATURA EXTREMA. NASCIMENTO NA TRIGÉSIMA SEMANA DE GESTAÇÃO, PESANDO CERCA DE 1.400 (MIL E QUATROCENTOS) GRAMAS. INTERNAÇÃO DA MENOR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL (UTI). AVÓ MATERNA QUE BUSCA AUXÍLIO COM MÉDICO PEDIATRA EM CUJA CLÍNICA LABORAVA COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. REGISTRO DA MENOR EM NOME DO MÉDICO E INCLUSÃO DA RECÉM NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE DO PAI REGISTRAL. EMPENHO DO SUPOSTO PAI E RESPECTIVA ESPOSA NA PRESERVAÇÃO DA VIDA DA MENOR. CASAL QUE, PRECEDENTEMENTE AO NASCIMENTO DA MENOR, FREQÜENTARA PARTE DO CURSO DE PREPARAÇÃO À ADOÇÃO. MÃE BIOLÓGICA QUE PERMITIU QUE A FILHA FICASSE SOB A GUARDA E CUIDADOS DO MÉDICO E SUA ESPOSA PSICÓLOGA, MESMO APÓS A ALTA HOSPITALAR. PROPOSITURA DE AÇÃO DE ADOÇÃO PELA CONSORTE DO PAI REGISTRAL, COM A ANUÊNCIA DA MÃE BIOLÓGICA. VERSÃO INVERÍDICA DE CASO AMOROSO EXTRACONJUGAL ENTRE PAI REGISTRAL E A GERATRIZ. ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE, EMBASADA NOS INDÍCIOS DE ADOÇÃO À BRASILEIRA, PROMOVE A BUSCA E APREENSÃO DA MENOR E SUA INCLUSÃO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA POR BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE PRETENDENTES HABILITADOS À ADOÇÃO. EXAME DE DNA EXCLUDENTE DA PATERNIDADE REGISTRAL. ARREPENDIMENTO DA GERATRIZ QUE, NA IMINÊNCIA DE VER ROMPIDOS EM DEFINITIVO OS LAÇOS COM A FILHA MENOR, MANIFESTA DESEJO DE REAVÊ-LA. AVÓ MATERNA QUE TAMBÉM PERSEGUE A GUARDA DA NETA A FIM DE IMPEDIR SUA ENTREGA À FAMÍLIA SUBSTITUTA EM ADOÇÃO. MENOR QUE, EMBORA SOB A GUARDA ILEGAL DE TERCEIROS, MANTINHA CONTATO COM A FAMÍLIA NATURAL. PREFERÊNCIA LEGISLATIVA CONTEMPORÂNEA DE MANUTENÇÃO DOS FILHOS MENORES NO SEIO DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA, SALVO ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESTITUTÓRIA QUE NÃO PODE OSTENTAR CARÁTER PUNITIVO DOS EQUÍVOCOS MATERNOS EM RELAÇÃO AO DESTINO DA PROLE, MAS SIM ESSENCIALMENTE PROTETIVO DOS INTERESSES DA INCAPAZ, VISANDO PRESERVAR O SEU BEM ESTAR, DESENVOLVIMENTO E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJACENTES QUE MILITAM EM FAVOR DA VERSÃO FORNECIDA PELOS ENVOLVIDOS, RETRATANDO O DESESPERO COM A SITUAÇÃO DA SAÚDE DA MENOR E O ENVOLVIMENTO EMOCIONAL GRADATIVO DO MÉDICO E SUA ESPOSA COM A SITUAÇÃO DA MENINA. INTERVENÇÃO DO PEDIATRA QUE, EMBORA ILEGAL E REPREENSÍVEL DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, POTENCIALMENTE CONTRIBUIU PARA A SOBREVIVÊNCIA DA RECÉM-NASCIDA, PARA O SEU BEM-ESTAR E RECUPERAÇÃO. FAMÍLIA NUCLEAR COMPOSTA PELA AVÓ MATERNA, PELA GENITORA E POR DUAS IRMÃS CONSANGUÍNEAS. INDICATIVOS DE UM NÚCLEO FAMILIAR ESTRUTURADO E QUE, MESMO NA CARÊNCIA DE RECURSOS, DESEMPENHA, A CONTENTO, OS DEVERES FAMILIARES EM RELAÇÃO ÀS DUAS IRMÃS MAIS VELHAS DA MENOR. FALÊNCIA FAMILIAR E IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PERMANÊNCIA DA MENOR NA FAMÍLIA NATURAL NÃO VERIFICADAS. APELO DA GENITORA PROVIDO. 1 Sob o império do regramento positivado pela novel Lei Nacional de Convivência Familiar - Lei n. 12.010/09 - a intervenção do Estado nas relações familiares há que ser prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, salvo absoluta impossibilidade (art. 1.º, §1.º). É de incumbência do Magistrado o dever de decidir, em cada caso concreto, em atenção ao melhor interesse da criança, de modo que modificações na guarda ou poder familiar se concretizem sempre, e tão-somente, nas hipóteses em que avulta ofensa ou agressão a direito fundamental do infante, com vistas a preservar seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional, desde que já esgotadas ou inexistentes as possibilidades de convívio do incapaz com sua família natural ou extensa. 2 Conquanto imperativas as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente que vedam aos pais a entrega direta dos filhos aos cuidados de pessoa específica, em burla à prévia inscrição e segundo a ordem cronológica do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (CUIDA ou CNCAA), os Tribunais pátrios têm atentado para as peculiaridades e excepcionalidades de cada caso, lançando sobre as relações de família um olhar mais sensível e humano, consentâneo com o escopo primário da ação estatal na seara da infância e juventude, que é exclusivamente a promoção e proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. 3 Inexistindo exposição da menor a situação de risco ou ofensa a direito fundamental seu, inviabiliza-se o rompimento definitivo dos seus vínculos consanguíneos com a mãe biológica, com as irmãs e com a avó materna, mormente quando manifesto o arrependimento maternal em relação à entrega da filha aos cuidados de terceiros, médico pediatra e sua esposa psicóloga, quando o contexto fático delineado nos autos demonstra, satisfatoriamente, que tal medida foi tomada no interesse da saúde e bem estar da menor, aliado ao fato de que a família natural apresenta condições de receber e educar a menor. Em tal contexto, há que se prestigiar o estreitamento dos laços familiares como medida que melhor atende aos interesses da infante, emprestando-se plena efetividade às disposições legais que priorizam a manutenção da criança no seio de sua família nuclear. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011170-5, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AFORADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE 'ADOÇÃO À BRASILEIRA'. DEMANDA DE GUARDA DEFLAGRADA PELA AVÓ MATERNA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ARREDADA. A sentença é um discurso de lógica jurídica, pelo que a sua motivação pode ser suci...
AGRAVO RETIDO. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA PECUNIÁRIA. DECISÃO REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA MÓVEL. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença (STJ. Ag 853436 Rel. Min. CASTRO FILHO. DJ 19.04.2007). Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091334-0, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
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AGRAVO RETIDO. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA PECUNIÁRIA. DECISÃO REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por forç...
Data do Julgamento:11/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO - APELO DO BANCO EMBARGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO QUE, A PRIORI, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CPC, ART. 585, INC. II E SÚMULA 300 DO STJ) - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DISCUSSÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL DESDE A SUA GÊNESE - SÚMULA 286 DO STJ - INTUITO DO EMBARGANTE DE REVISAR TODA A CADEIA NEGOCIAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM TODAS AS AVENÇAS ANTERIORES - COMANDO EXIBITÓRIO CUMPRIDO INSATISFATORIAMENTE EM PRIMEIRO GRAU, POR DUAS VEZES - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - EXTINÇÃO MANTIDA - EXEGESE DOS ARTS. 267, IV, 580, CAPUT, 586, 618, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Independente da modalidade de avença celebrada, estando ela atrelada à composição de obrigações pretéritas, assiste ao mutuário o direito de discutir todo o encadeamento contratual para extirpar eventuais ilegalidades desde o início da relação, a teor da súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, evidenciado o intuito da parte embargante em discutir toda a contratualidade, deve-se oportunizar ao banco embargado que traga aos autos todos os ajustes e demais documentos comuns às partes que sejam imprescindíveis à precisa compreensão da evolução do débito, desde a sua gênese, na forma dos arts. 614, inc. II, e 616 do CPC. E, não atendida a determinação, deve ser extinta a execução por iliquidez do título, porquanto ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito executivo, com espeque nos arts. 267, IV, 598, 618, inciso I, do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADO - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA. Não havendo alteração na decisão recorrida pela Instância Revisora, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau de Jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037921-1, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO - APELO DO BANCO EMBARGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS...
Data do Julgamento:09/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO N. 7100456380 CELEBRADO APÓS 30 DE JUNHO DE 1997, DE ACORDO COM A PORTARIA N. 261/1997 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. MODALIDADE CONTRATUAL QUE PREVÊ SOMENTE A UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. SERVIÇO DE HABILITAÇÃO, SEM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA OU AQUISIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RECURSO PROVIDO. "Os contratos firmados a partir de 1997, após a privatização da companhia, sob a vigência da Portaria nº 261/97, não previam a retribuição acionária, o que impõem a improcedência da demanda." (Apelação Cível n. 70026176479, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Nelson José Gonzaga, j. 18-12-2008). 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "[...] 5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat. [...]" (Recurso Especial n. 753.159 - MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S/A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. A Brasil Telecom S/A, por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 4 - PRESCRIÇÃO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO VIGENTE. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)." (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). 5 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária." (...) (REsp n. 1112474/RS e REsp n. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 6 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CUJA CAPITALIZAÇÃO OCORREU HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 177, DO CC/1916). EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC. 7 - VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO valor patrimonial da ação na data da integralização, independentemente da correção monetária prevista nessas portarias. 8 - CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIDO O PEDIDO ACIONÁRIO, A PARTE AUTORA FAZ JUS AOS ACESSÓRIOS DAÍ DECORRENTES. 9 - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. SÚMULA 371, DO STJ. APELO PROVIDO NESTE PONTO. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR PARA 15%. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE. 11 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013789-9, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO N. 7100456380 CELEBRADO APÓS 30 DE JUNHO DE 1997, DE ACORDO COM A PORTARIA N. 261/1997 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. MODALIDADE CONTRATUAL QUE PREVÊ SOMENTE A UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. SERVIÇO DE HABILITAÇÃO, SEM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA OU AQUISIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RECURSO PROVIDO. "Os contratos firmados a pa...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA DO FILHO MENOR E AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS AJUIZADAS PELA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBOS OS FEITOS PARA: (A) CONFIRMAR PARCIALMENTE A LIMINAR CONCEDIDA EM RELAÇÃO À SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA DO MENOR E ALIMENTOS PARA ESTE; (B) INDEFERIR O PEDIDO DE ALIMENTOS À AUTORA; (C) DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DO REQUERIDO DO PERCENTUAL DE 15% CORRESPONDENTES À PARTE DESTINADA À AUTORA; (D) RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1993 ATÉ DEZEMBRO DE 2004; (E) CONCEDER À GENITORA A GUARDA DEFINITIVA DO MENOR, DEIXANDO AS VISITAS DE FORMA LIVRE; (F) FIXAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO FILHO EM 15% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, DESCONTADOS IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE EM QUE JÁ VEM SENDO EFETIVADO; (G) RECONHECER À AUTORA O DIREITO A 50% DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA COMUM, BEM COMO A 50% DO IMÓVEL FINANCIADO E ADQUIRIDO EM 1994, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTA MÔNICA, NESTA CAPITAL, DETERMINANDO QUE A DIVISÃO DEVE SE DAR ATÉ DEZEMBRO DE 2004, TENDO EM VISTA QUE AS PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO FORAM SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU; (H) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A AUTORA; (I) CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DETERMINAR QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS FOSSEM DIVIDIDAS EM 30% PARA A AUTORA (SUSPENSAS) E 70% PARA O RÉU, FIXANDO EM R$ 1.050,00 OS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA AUTORA E R$ 450,00 AO ADVOGADO DO RÉU PARA AMBOS OS FEITOS, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EX-COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE: (A) AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A SITUAÇÃO DA REQUERENTE EM RELAÇÃO AO ACORDO JUNTADO AOS AUTOS ONDE O REQUERIDO SE COMPROMETEU A RETIRAR O SEU NOME DO CONTRATO SOCIAL E QUITAR AS DÍVIDAS DA EMPRESA REALIZADAS EM SEU NOME; (B) AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A PARTILHA E VENDA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL; (C) QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS; (D) QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS. SUBSISTÊNCIA SOMENTE DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS DO ART. 20 DO CPC SOPESADOS. DUAS AÇÕES QUE TRAMITAM DESDE O ANO DE 2005. VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DA AUTORA MAJORADA PARA R$ 5.000,00. PEDIDOS CONTIDOS NOS ITENS "A" E "B" NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL E DESISTÊNCIA EXPRESSA DA APELANTE EM RELAÇÃO AO ACORDO EXALTADO. PEDIDO CONTIDO NO ITEM "C" NÃO PROVIDO. VERBA ALIMENTAR QUE DEVE SER MANTIDA EM 15% SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS DO GENITOR, UMA VEZ QUE ESTE POSSUI EMPREGO FIXO. (2) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EX-COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO DE: (A) NECESSIDADE DE REVISÃO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL PARA CONSIDERAR O INÍCIO NO ANO DE 1999; (B) QUE A GUARDA DO FILHO MENOR DEVE SER CONCEDIDA AO APELANTE/RÉU, AO MENOS DE FORMA COMPARTILHADA; (C) QUE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL DO CASAL PELO RÉU DEVE SER MINORADA CONSIDERANDO O DIREITO DESTE EM 50% DO IMÓVEL. SUBSISTÊNCIA SOMENTE DO PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL DO CASAL. IMPORTE FIXADO NO BOJO DE AÇÃO CAUTELAR EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL QUE DETERMINOU O DIREITO DO APELANTE/RÉU A 50% DO IMÓVEL EM REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O APELANTE/RÉU A PARTIR DE ENTÃO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR OUTRORA ARBITRADO, SOB PENA DE COMPELI-LO A PAGAR TAMBÉM PELA UTILIZAÇÃO DA PARTE DO IMÓVEL QUE LHE PERTENCE. APELANTE/RÉU QUE DEVE PAGAR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE PARTILHOU O BEM METADE DO IMPORTE ANTERIORMENTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DA PARTE QUE PERTENCE À EX-COMPANHEIRA, OU SEJA, 1,25 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO CONTIDO NO ITEM "B" NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. GUARDA DO FILHO MENOR NÃO QUESTIONADA NA FASE COGNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO CONTIDO NO ITEM "A" NÃO PROVIDO. PROVAS ESCASSAS SOBRE O PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL DAS PARTES. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO ANO DE 1999, AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELO APELANTE/RÉU. REVELIA DO APELANTE/RÉU CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA HÁBIL A DESCONSTITUIR A MATÉRIA FÁTICA ALEGADA NA EXORDIAL PELA EX-COMPANHEIRA. PERÍODO DECLARADO NA SENTENÇA DE UNIÃO ESTÁVEL DAS PARTES QUE DEVE SER CONFIRMADO (DE 1993 ATÉ DEZEMBRO DE 2004). (1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EX-COMPANHEIRA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA TÃO SOMENTE PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA DO SEU PATRONO PARA R$ 5.000,00, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO CONFORME DECLARADO NA SENTENÇA. (2) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EX-COMPANHEIRO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA TÃO SOMENTE PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO PELO USO DA PARTE DO IMÓVEL PELO APELANTE/RÉU EM 1,25 SALÁRIOS MÍNIMOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015954-4, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA DO FILHO MENOR E AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS AJUIZADAS PELA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBOS OS FEITOS PARA: (A) CONFIRMAR PARCIALMENTE A LIMINAR CONCEDIDA EM RELAÇÃO À SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA DO MENOR E ALIMENTOS PARA ESTE; (B) INDEFERIR O PEDIDO DE ALIMENTOS À AUTORA; (C) DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DO REQUERIDO DO PERCENTUAL DE 15% CORRESPONDENTES À PA...
APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA DO FILHO MENOR E AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS AJUIZADAS PELA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBOS OS FEITOS PARA: (A) CONFIRMAR PARCIALMENTE A LIMINAR CONCEDIDA EM RELAÇÃO À SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA DO MENOR E ALIMENTOS PARA ESTE; (B) INDEFERIR O PEDIDO DE ALIMENTOS À AUTORA; (C) DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DO REQUERIDO DO PERCENTUAL DE 15% CORRESPONDENTES À PARTE DESTINADA À AUTORA; (D) RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1993 ATÉ DEZEMBRO DE 2004; (E) CONCEDER À GENITORA A GUARDA DEFINITIVA DO MENOR, DEIXANDO AS VISITAS DE FORMA LIVRE; (F) FIXAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO FILHO EM 15% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, DESCONTADOS IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE EM QUE JÁ VEM SENDO EFETIVADO; (G) RECONHECER À AUTORA O DIREITO A 50% DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA COMUM, BEM COMO A 50% DO IMÓVEL FINANCIADO E ADQUIRIDO EM 1994, LOCALIZADO NO BAIRRO SANTA MÔNICA, NESTA CAPITAL, DETERMINANDO QUE A DIVISÃO DEVE SE DAR ATÉ DEZEMBRO DE 2004, TENDO EM VISTA QUE AS PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO FORAM SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU; (H) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A AUTORA; (I) CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DETERMINAR QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS FOSSEM DIVIDIDAS EM 30% PARA A AUTORA (SUSPENSAS) E 70% PARA O RÉU, FIXANDO EM R$ 1.050,00 OS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA AUTORA E R$ 450,00 AO ADVOGADO DO RÉU PARA AMBOS OS FEITOS, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EX-COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE: (A) AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A SITUAÇÃO DA REQUERENTE EM RELAÇÃO AO ACORDO JUNTADO AOS AUTOS ONDE O REQUERIDO SE COMPROMETEU A RETIRAR O SEU NOME DO CONTRATO SOCIAL E QUITAR AS DÍVIDAS DA EMPRESA REALIZADAS EM SEU NOME; (B) AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A PARTILHA E VENDA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL; (C) QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS; (D) QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS. SUBSISTÊNCIA SOMENTE DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS DO ART. 20 DO CPC SOPESADOS. DUAS AÇÕES QUE TRAMITAM DESDE O ANO DE 2005. VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DA AUTORA MAJORADA PARA R$ 5.000,00. PEDIDOS CONTIDOS NOS ITENS "A" E "B" NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL E DESISTÊNCIA EXPRESSA DA APELANTE EM RELAÇÃO AO ACORDO EXALTADO. PEDIDO CONTIDO NO ITEM "C" NÃO PROVIDO. VERBA ALIMENTAR QUE DEVE SER MANTIDA EM 15% SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS DO GENITOR, UMA VEZ QUE ESTE POSSUI EMPREGO FIXO. (2) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EX-COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO DE: (A) NECESSIDADE DE REVISÃO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL PARA CONSIDERAR O INÍCIO NO ANO DE 1999; (B) QUE A GUARDA DO FILHO MENOR DEVE SER CONCEDIDA AO APELANTE/RÉU, AO MENOS DE FORMA COMPARTILHADA; (C) QUE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL DO CASAL PELO RÉU DEVE SER MINORADA CONSIDERANDO O DIREITO DESTE EM 50% DO IMÓVEL. SUBSISTÊNCIA SOMENTE DO PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL DO CASAL. IMPORTE FIXADO NO BOJO DE AÇÃO CAUTELAR EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL QUE DETERMINOU O DIREITO DO APELANTE/RÉU A 50% DO IMÓVEL EM REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O APELANTE/RÉU A PARTIR DE ENTÃO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR OUTRORA ARBITRADO, SOB PENA DE COMPELI-LO A PAGAR TAMBÉM PELA UTILIZAÇÃO DA PARTE DO IMÓVEL QUE LHE PERTENCE. APELANTE/RÉU QUE DEVE PAGAR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE PARTILHOU O BEM METADE DO IMPORTE ANTERIORMENTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DA PARTE QUE PERTENCE À EX-COMPANHEIRA, OU SEJA, 1,25 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO CONTIDO NO ITEM "B" NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. GUARDA DO FILHO MENOR NÃO QUESTIONADA NA FASE COGNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO CONTIDO NO ITEM "A" NÃO PROVIDO. PROVAS ESCASSAS SOBRE O PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL DAS PARTES. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO ANO DE 1999, AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELO APELANTE/RÉU. REVELIA DO APELANTE/RÉU CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA HÁBIL A DESCONSTITUIR A MATÉRIA FÁTICA ALEGADA NA EXORDIAL PELA EX-COMPANHEIRA. PERÍODO DECLARADO NA SENTENÇA DE UNIÃO ESTÁVEL DAS PARTES QUE DEVE SER CONFIRMADO (DE 1993 ATÉ DEZEMBRO DE 2004). (1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EX-COMPANHEIRA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA TÃO SOMENTE PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA DO SEU PATRONO PARA R$ 5.000,00, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO CONFORME DECLARADO NA SENTENÇA. (2) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EX-COMPANHEIRO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA TÃO SOMENTE PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO PELO USO DA PARTE DO IMÓVEL PELO APELANTE/RÉU EM 1,25 SALÁRIOS MÍNIMOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015493-9, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA DO FILHO MENOR E AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS AJUIZADAS PELA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBOS OS FEITOS PARA: (A) CONFIRMAR PARCIALMENTE A LIMINAR CONCEDIDA EM RELAÇÃO À SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA DO MENOR E ALIMENTOS PARA ESTE; (B) INDEFERIR O PEDIDO DE ALIMENTOS À AUTORA; (C) DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DO REQUERIDO DO PERCENTUAL DE 15% CORRESPONDENTES À PA...
EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INCAPACIDADE ABSOLUTA DA SEGURADA A ÉPOCA DO ACIDENTE. FLUIÇÃO DO PRAZO SOMENTE APÓS A MAIORIDADE RELATIVA. EXEGESE DO INCISO I DO ARTIGO 3º E DO INCISO I DO ARTIGO 198, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO DECORRENTE DA OMISSÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL ADMITIDA PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. Embora o Código de Processo Civil não faça alusão à possibilidade de atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência perfilham entendimento no sentido de aceitar a oposição desse recurso para o reparo de equívoco manifesto, desde que a modificação seja a consequência da correção de uma contradição, obscuridade ou omissão; não pode, todavia, a alteração ser o objetivo principal dos embargos declaratórios. Uma vez configurada a omissão relacionada à incapacidade absoluta da segurada, circunstância que, embora apontada nos autos pela parte, não foi ponderada no momento do julgamento do apelo, devem os embargos de declaração receberem o efeito modificativo para alterar o julgado e afastar a tese de prescrição. O prazo prescricional trienal para a cobrança do seguro DPVAT não flui enquanto o titular do direito é absolutamente incapaz, na forma do inciso I do artigo 198 do Código Civil. Nessa hipótese, o termo a quo da contagem desse lapso inicia a partir da data em que ele adquire capacidade relativa para os atos da vida civil. APELAÇÃO CIVIL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FUNDAMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. LAUDO MÉDICO CONSTANTE NOS AUTOS INCOMPLETO. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PREJUDICADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RETORNO DO PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar válido o pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT de acordo com o grau de invalidez do segurado mesmo em acidentes que tenham ocorrido antes das alterações inseridas na legislação de regência da matéria pela Lei n. 11.945/2009. Assim, respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, ainda que a única pretensão do autor seja a de receber o valor do máximo indenizatório previsto em lei do Seguro Obrigatório, não sendo possível por meio das provas colacionadas no feito identificar se o pagamento parcial foi efetuado de acordo com o grau da lesão do segurado, deve a sentença ser cassada a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para ser elaborada prova pericial, observando os percentuais impostos pela tabela da Lei n. 11.945/2009 - ressalvado o entendimento deste Relator, que, nessa hipótese, entende que o pedido deve ser julgado improcedente. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.021125-3, de Fraiburgo, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
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EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INCAPACIDADE ABSOLUTA DA SEGURADA A ÉPOCA DO ACIDENTE. FLUIÇÃO DO PRAZO SOMENTE APÓS A MAIORIDADE RELATIVA. EXEGESE DO INCISO I DO ARTIGO 3º E DO INCISO I DO ARTIGO 198, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO DECORRENTE DA OMISSÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL ADMITIDA PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. Embora o Código de Processo Civil não faça alusão à possibilidade de atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, tanto a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO JÁ DEFERIDO PELA DECISÃO RECORRIDA. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de forma que, para requerer a reforma da sentença, deve a insurgente demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - SUSTENTADA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - TESE QUE SE REVELA INVEROSSÍMEL - PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO - DESPROVIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento dos pedidos de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção em seu favor da posse do bem, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Por outro lado, é consabido que "a natureza do depósito incidental é eminentemente cautelar, uma vez que funciona como verdadeira caução para a pretensão do autor, qual seja, o afastamento dos efeitos da mora. Assim, o objetivo precípuo dessa medida está condicionado à verificação da abusividade do contrato, de modo que a ausência da prova suficiente a sustentar as alegações do autor esvazia por completo a utilidade do pleito consignatório" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 12/6/2012). Ausente a prova inequívoca fundada na aparência do bom direito, requisito indispensável para o deferimento da tutela antecipatória nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, inviável impedir a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito, manutenir a parte consumidora na posse do veículo, bem como possibilitar a realização do depósito judicial. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - DESCABIMENTO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO LITIGIOSO PELO PRÓPRIO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS - VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. É firme a jurisprudência "no sentido de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos [...]" (REsp n. 1101955, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publ. em 7/6/2013). Nessa linha, evidentemente que a ausência de verossimilhança das alegações da parte consumidora e a inexistência de dificuldade na defesa de seu direito tornam injustificável a inversão do ônus probatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089363-9, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO JÁ DEFERIDO PELA DECISÃO RECORRIDA. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de forma que, para requerer a reforma da sentença, deve a insurgente demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - MEDIDAS CONDICIONAD...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO JÁ DEFERIDO PELA DECISÃO RECORRIDA. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de forma que, para requerer a reforma da sentença, deve a insurgente demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - SUSTENTADA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - TESE QUE SE REVELA INVEROSSÍMEL - PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO - DESPROVIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento dos pedidos de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção em seu favor da posse do bem, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Por outro lado, é consabido que "a natureza do depósito incidental é eminentemente cautelar, uma vez que funciona como verdadeira caução para a pretensão do autor, qual seja, o afastamento dos efeitos da mora. Assim, o objetivo precípuo dessa medida está condicionado à verificação da abusividade do contrato, de modo que a ausência da prova suficiente a sustentar as alegações do autor esvazia por completo a utilidade do pleito consignatório" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 12/6/2012). Ausente a prova inequívoca fundada na aparência do bom direito, requisito indispensável para o deferimento da tutela antecipatória nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, inviável impedir a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito, manutenir a parte consumidora na posse do veículo, bem como possibilitar a realização do depósito judicial. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - DESCABIMENTO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO LITIGIOSO PELO PRÓPRIO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS - VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. É firme a jurisprudência "no sentido de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos [...]" (REsp n. 1101955, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publ. em 7/6/2013). Nessa linha, evidentemente que a ausência de verossimilhança das alegações da parte consumidora e a inexistência de dificuldade na defesa de seu direito tornam injustificável a inversão do ônus probatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077838-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO JÁ DEFERIDO PELA DECISÃO RECORRIDA. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de forma que, para requerer a reforma da sentença, deve a insurgente demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - MEDIDAS CONDI...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DAQUELA E IMPROCEDÊNCIA DESTA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENCARGOS ABUSIVOS NÃO PACTUADOS. PAGAMENTOS A MAIOR NÃO REALIZADOS. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. INOCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE QUANTO A ESTES TEMAS. RAZÕES RECURSAIS, NESTE PONTO, GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREFACIAL RECHAÇADA. A finalidade da prova é permitir ao julgador a formação de seu convencimento quantos aos fatos e direitos alegados pelas partes. Por isso, quando o conjunto probatório se mostra suficiente para proferir a sentença e a parte não demonstra cabalmente que a prova indeferida tinha aptidão para modificar o entendimento do Magistrado, não há se falar em cerceamento de defesa. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO*. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. PRESSUPOSTOS DELINEADOS PELA ORIENTAÇÃO 02 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. MORA CARACTERIZADA. Na forma da orientação 02, promulgada pela Superior Tribunal de Justiça, para descaracterização da mora faz-se necessário "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora", sendo que "b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." Deste modo, como no presente caso não restou comprovada a exigência de qualquer encargo abusivo a prova do inadimplemento do negócio jurídico, acompanhada da devida notificação extrajudicial realizada pela serventia extrajudicial, mostra-se apta para a caracterização da mora do devedor. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011055-2, de Itapema, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DAQUELA E IMPROCEDÊNCIA DESTA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENCARGOS ABUSIVOS NÃO PACTUADOS. PAGAMENTOS A MAIOR NÃO REALIZADOS. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. INOCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE QUANTO A ESTES TEMAS. RAZÕES RECURSAIS, NESTE PONTO, GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO ORDINÁRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFASTADA. AUTORA, SERVIDORA DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE NO PERÍODO EM QUE USUFRUIU DE LICENÇA NÃO REMUNERADA LABORAVA COMO PROFESSORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO PELO MUNICÍPIO DE CATANDUVAS. DEMANDANTE QUE PRETENDE AVERBAR PARA FINS DE APOSENTADORIA O PERÍODO DE 01 (ANO) E 07 (SETE) MESES EM QUE EXERCEU ATIVIDADES PEDAGÓGICAS JUNTO AO MUNICÍPIO DE CATANDUVAS E CONTRIBUIU PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADMISSIBILIDADE EIS QUE A AUTORA COMPROVOU OS RECOLHIMENTOS DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 201, § 9. DEMANDANTE QUE PODERIA CUMULAR DOIS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSORA SEM OBSERVÂNCIA, NO CASO, DA COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA, POIS O ART. 37, INC. XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APLICA-SE SOMENTE NAS HIPÓTESES DE CUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, NÃO OBSERVADA NA SITUAÇÃO CONCRETA. RECURSOS DESPROVIDOS. "Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diferentes para efeito de aposentadoria. 3. Art. 201, § 9º, da CF/88 (antigo art. 202, § 2º, da CF/88). 4. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. [...] É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que normas locais não podem condicionar o direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diferentes para efeito de aposentadoria, conforme assegurado no art. 201, § 9º, da CF/88 (AI n. 386496 AgR/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.04.2011)". "Percebe-se, pois, que o constituinte visou, primordialmente, proibir a acumulação remunerada de cargos públicos, o que, contrario sensu, afasta o óbice da acumulação não remunerada de cargos públicos. Toda norma jurídica limitadora de liberdades deve ser interpretada de forma restritiva. Na espécie, os incisos XVI e XVII, do art. 37, da CF/88 constituem normas que restringem a liberdade de labor em dois ou mais cargos, empregos e funções e, assim, não podem ser interpretadas de forma ampliativa. Esse entendimento vem sendo seguido por boa parte da doutrina: [...] 'Se a Constituição veda a acumulação remunerada, inexiste impedimento legal à acumulação de cargos, funções ou empregos, se não houver duas remunerações' (MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno, 5ª Ed., RT, São Paulo: 2001, p. 331) (Apelação Cível n. 2009.063838-7, de Urussanga, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 26.04.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092110-3, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AÇÃO ORDINÁRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFASTADA. AUTORA, SERVIDORA DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, QUE NO PERÍODO EM QUE USUFRUIU DE LICENÇA NÃO REMUNERADA LABORAVA COMO PROFESSORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO PELO MUNICÍPIO DE CATANDUVAS. DEMANDANTE QUE PRETENDE AVERBAR PARA FINS DE APOSENTADORIA O PERÍODO DE 01 (ANO) E 07 (SETE) MESES EM QUE EXERCEU ATIVIDADES PEDAGÓGICAS JUNTO AO MUNICÍPIO DE CATANDUVAS E CONTRIBUIU PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADMISSIBILIDADE EIS QUE A A...
COMPETÊNCIA RECURSAL – Indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de duplicatas mercantis levadas a protestos - Título executivo extrajudicial - Duplicata mercantil - Matéria que não se insere na competência da Subseção de Direito Privado III – Competência preferencial de uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II - Incidência do art. 5º, inciso II e II.3, da Resolução nº 623/2013 do OETJSP – Não bastasse a incompetência recursal em razão da matéria, consta dos autos recurso de apelação anteriormente julgado pela 14ª Câmara de Direito Privado, em ação que declarou inexigíveis as duplicatas mercantis, objeto da contenda entre as partes e determinou o levantamento dos protestos - Prevenção configurada - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição do feito para a 14ª Câmara de Direito Privado, integrante da Subseção de Direito Privado II, deste Tribunal.
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COMPETÊNCIA RECURSAL – Indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de duplicatas mercantis levadas a protestos - Título executivo extrajudicial - Duplicata mercantil - Matéria que não se insere na competência da Subseção de Direito Privado III – Competência preferencial de uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II - Incidência do art. 5º, inciso II e II.3, da Resolução nº 623/2013 do OETJSP – Não bastasse a incompetência recursal em razão da matéria, consta dos autos recurso de apelação anteriormente julgado pela 14ª Câmara de Direito Privado, em ação que...
COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA SECURITÁRIA DO CONTRATO. 1. A questão em exame trata de previdência complementar, de natureza privada, contratada por empregado. Definiu o Colendo Órgão Especial competente para o julgamento da matéria em exame a Seção de Direito Privado desta Corte Considerou-se que somente pode ser tida como competente a Seção de Direito Público para cuidar de "previdência oficial de servidores públicos". Na hipótese de ter sido contratada previdência complementar, de natureza privada, como no caso em exame, deve ser reconhecida a competência da Seção de Direito Privado. 2. O Colendo Órgão Especial, inclusive, firmou entendimento no sentido de que o contrato de previdência privada apresenta natureza de contrato securitário e daí advém a competência da Terceira Seção de Direito Privado deste Tribunal (Res. nº 623/2013, art. 5º, inc. III.8). 3. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (Res. nº 623/2013, art. 5º, inc. III. 8).
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COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA SECURITÁRIA DO CONTRATO. 1. A questão em exame trata de previdência complementar, de natureza privada, contratada por empregado. Definiu o Colendo Órgão Especial competente para o julgamento da matéria em exame a Seção de Direito Privado desta Corte Considerou-se que somente pode ser tida como competente a Seção de Direito Público para cuidar de "previdência oficial de servidores públicos". Na hipótese de ter sido contratada previdência complementar, de natureza privada, como no caso em exame, deve ser reconhecida a competência da Seção...
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO LOCATÁRIO CONCEDENDO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO EM TRINTA DIAS. ÚNICO REQUISITO PARA A DENÚNCIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. Na locação não-residencial, terá direito à renovação, por igual prazo, as locações ajustadas por meio de contrato escrito com prazo determinado. Prorrogado o contrato por prazo indeterminado, é incabível o pleito renovatório. Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei 8.245/91. Extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual (art. 267, inciso IV, do CPC). Ausente o direito de renovação da locação, o locatário não tem direito a qualquer indenização, por parte do locador, pela mera perda do fundo de comércio. Cláusula contratual no sentido de que todas e quaisquer benfeitorias realizadas pelo locatário incorporam-se ao imóvel alugado, sendo clara a renúncia ao direito de indenização ou retenção. Súmula 335 do STJ. Nos termos do art. 57 da Lei 8.245/91, a locação não residencial por prazo indeterminado pode ser denunciada por escrito, concedido o prazo de trinta dias para desocupação, não importando que, meses antes, as partes tenham ajustado novo aluguel. Recurso desprovido, com observação.
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LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO LOCATÁRIO CONCEDENDO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO EM TRINTA DIAS. ÚNICO REQUISITO PARA A DENÚNCIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. Na locação não-residencial, terá direito à renovação, por igual prazo, as locações ajustadas por meio de contrato escrito com prazo determinado. Prorrogado o contrat...
COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA SECURITÁRIA DO CONTRATO. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da matéria. 1. A questão em exame trata de previdência complementar, de natureza privada, contratada pelo empregado que antes trabalhava em favor do réu. Definiu o Colendo Órgão Especial competente para o julgamento da matéria em exame a Seção de Direito Privado desta Corte Considerou-se que somente pode ser tida como competente a Seção de Direito Público para cuidar de "previdência oficial de servidores públicos". Na hipótese de ter sido contratada previdência complementar, de natureza privada, como no caso em exame, deve ser reconhecida a competência da Seção de Direito Privado. 2. O Colendo Órgão Especial, inclusive, firmou entendimento no sentido de que o contrato de previdência privada apresenta natureza de contrato securitário e daí advém a competência da Terceira Seção de Direito Privado deste Tribunal (Res. nº 623/2013, art. 5º, inc. III.8). 3. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (Res. nº 623/2013, art. 5º, inc. III. 8).
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COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA SECURITÁRIA DO CONTRATO. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da matéria. 1. A questão em exame trata de previdência complementar, de natureza privada, contratada pelo empregado que antes trabalhava em favor do réu. Definiu o Colendo Órgão Especial competente para o julgamento da matéria em exame a Seção de Direito Privado desta Corte Considerou-se que somente pode ser tida como competente a Seção de Direito Público para cuidar de "previdência oficial de servidores pú...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:31/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Previdência privada
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de dano moral no valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral e R$ 949,00 a título de dano material. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos: \"(...)Restou incontroversa a alegação de que o aparelho foi enviado 2 (duas) vezes à assistência técnica da ré sem qualquer sucesso na solução dos problemas apresentados. De outro lado, a ré informou ao autor que houve perda da garantia do aparelho de celular devido às razões exposta no laudo técnico (evento 1 - OUT4) juntado pelo próprio autor, e que, por este motivo não houve a prestação da assistência tanto para a substituição do aparelho como para a devolução da quantia paga pelo bem. A justificativa constante do laudo técnico - \"versão de software não autorizada\" - não merece acolhida por uma razão bem simples: TAL EXCLUDENTE NÃO CONSTA NEM MESMO NO TERMO DE GARANTIA. Tanto que tal excludente não constou da peça de defesa. O certo, o evidente e o que restou sobejamente demonstrado nos autos é a não observância do disposto no artigo 18, §1°, inciso I do CDC, integralmente, com violação frontal de direitos básicos do consumidor (art. 6º, IV (proteção contra métodos comerciais desleais) e VI (direito à prevenção e reparação de danos). A conduta de negar vigência a direitos básicos que a ordem jurídica assegura ao consumidor e descumprir deve que a mesma ordem jurídica impõe à fabricante tipifica ilícito civil (artigo 186 do Código Civil) e, por si só, enseja o dever de reparar os prejuízos causados à parte autora (artigo 927 do Código Civil). A situação criada pela ré extrapolou o mero aborrecimento ou o simples transtorno, posto que o autor ficou impossibilitado de usar o aparelho, foi submetido a verdadeira via crucis para ter respeitado o seu direito - o autor chegou a ir até ao Procon, sem sucesso - e somente recebeu a proposta de restituição do valor pago pelo aparelho após o ajuizamento desta ação. Interpretar tais fatos e Poder Judiciário do Estado do Tocantins 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins comportamento de forma diversa significaria, em verdade, dizer à sociedade que todos os direitos assegurados aos consumidores brasileiros pela Constituição Federal e pelo CDC somente são concretizados após a propositura da ação no Poder Judiciário. Ensina o Eminente Juiz de Direito do TJPE, Luiz Mário Moutinho, que \"quando a má prestação de um serviço extravasa as raias da razoabilidade, dando lugar à irritação, a frustração, ao sentimento de descaso, ao sentimento de se sentir somente mais um número no rol de consumidores de uma empresa, é que ocorre a violação do direito à paz, à tranqüilidade, à prestação adequada dos serviços contratados, enfim, a uma série de direitos intimamente relacionados à dignidade humana. Hoje o consumidor brasileiro percorre uma verdadeira via crucis para tentar ver respeitados os seus direitos\". Para situações como essas a doutrina e a jurisprudência vêm cunhando a chamada TEORIA DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO TEMPO LIVRE. Levarei em consideração para a fixação do quantum indenizatório a conduta da ré (antes e durante o processo), o valor do negócio jurídico celebrado, o caráter pedagógico do instituto para evitar que a postura ilícita se repita e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a restituir a parte autora a quantia de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do respectivo pagamento. 2. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a pagar a autora à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (10/5/2016 - data em que foi declarada a perda da garantia e negado o direito à substituição do produto).(...)\" 3. O recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade. 4. Acompanhou o relator a Excelentíssima Senhora Juíza Ana Paula Brandão Brasil. O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Deusamar Alves Bezerra votou no sentido de reduzir o dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 5. Súmula do Julgamento que serve como acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
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SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de dano moral no valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral e R$ 949,00 a título de dano material. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos: \"(...)Restou incontroversa a alegação de que o aparelho foi enviado 2 (duas) vezes à assistência técnica da ré sem qualquer sucesso na solução dos problemas apresenta...
Data do Julgamento:17/11/2017
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Comarca:Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR