APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA PACTUADA À MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADA PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, TARIFAS BANCÁRIAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A APELAR DA DECISÃO SINGULAR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. Destarte, não há possibilidade de se conhecer da insurgência quando o recorrente limita-se a formular pedido de reforma da sentença desacompanhado de fundamentação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, EM FACE DA DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081372-7, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA PACTUADA À MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADA PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma mat...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. PEDIDOS AFETOS À LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, DA TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO; E PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A COMPENSAÇÃO DE VALORES DE PARCELAS JÁ PAGAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESTOANTES DO PEDIDO. EX OFFICIO, ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA QUE ABORDOU O PLEITO. SÚMULA 381 DO STJ. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. É cediço que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em extra ou ultra petita, ferindo o disposto no artigo 460 da Lei Processual, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA. MANTIDO O VALOR CONTRATADO. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES AFASTADA. VERBA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. APELANTE VENCEDORA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092200-2, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. PEDIDOS AFETOS À LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, DA TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO; E PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A COMPENSAÇÃO DE VALORES DE PARCELAS JÁ PAGAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESTOANTES DO PEDIDO. EX OFFICIO, ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA QUE ABORDOU O PLEITO. SÚMULA 381 DO STJ. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. É cediço que ao Magistrado é defeso proferir sentença...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO QUE NÃO FOI AFASTADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA DISCUSSÃO RELATIVA À SUA LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE A MAIORIA DAS PRESTAÇÕES DEIXOU DE SER PAGA E O NEGÓCIO FOI MANTIDO QUASE QUE INTEGRALMENTE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE, INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUTUÁRIO PREJUDICADO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado na sentença. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 4. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 6. Se não há valor a repetir, mas apenas a compensar com o saldo devedor, perde o sentido a discussão relacionada à repetição do indébito. 7. A manutenção dos encargos cobrados no período da contratualidade e o inadimplemento substancial da obrigação obstam o reconhecimento da descaracterização da mora. 8. Ausente a verossimilhança do direito alegado e o depósito das parcelas incontroversas, fica inviabilizada a pretensão de manutenção na posse do veículo e de exclusão do nome dos cadastros restritivos ao crédito. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002279-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO QUE NÃO FOI AFASTADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA DISCUSSÃO RELATIVA À SUA LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SU...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. IMPETRANTE CONSIDERADA INAPTA EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM VISÍVEL COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO BRAÇO DIREITO CONSISTENTE NA GRAFIA DE SEU NOME "CAROLINE" NO ALFABETO JAPONÊS. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14.01.2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 08 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares, aduzindo que o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação (Mensagem n. 357, de 08 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 09.08.2012) (in Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). Trecho do v. acórdão: "Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional" (Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, Des. César Abreu). A interpretação a ser adotada ao disposto no art. 2º, inc. XXV e seu § 2º, da Lei Complementar n. 587/2013, deve estar afinada com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, evitando com isso distinções discriminatórias que se distanciam do fim colimado pela norma (in Mandado de Segurança n. 2013.044688-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042516-1, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. IMPETRANTE CONSIDERADA INAPTA EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM VISÍVEL COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO BRAÇO DIREITO CONSISTENTE NA GRAFIA DE SEU NOME "CAROLINE" NO ALFABETO JAPONÊS. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X....
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - DECISÃO QUE FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERLOCUTÓRIO POSTERIOR QUE MANTEVE APENAS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CONTRATO FIRMADO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TELEPAR S/A - SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AINDA QUE A PARTE AUTORA TENHA CONTRATADO A EMPRESA SUCEDIDA - ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE. A Brasil Telecom S/A, como sucessora da TELEPAR S/A - que no caso concreto figurou como contratada -, é responsável pelo adimplemento de contrato de participação financeira em serviço de telefonia firmado com a referida empresa paranaense, em que pese a parte não ter entabulado ajuste diretamente com a sociedade ora demandada, mas sim com a empresa sucedida. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Tendo a sentença estabelecido que o valor patrimonial da ação seja verificado exatamente na data pretendida pela apelante - data do pagamento da primeira ou única parcela -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PEDIDO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009503-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - DECISÃO QUE FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERLOCUTÓRIO POSTERIOR QUE MANTEVE APENAS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabíve...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS E EFICÁCIA DA SENTENÇA AOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA UNIDADE FEDERATIVA, DIVERSA DA DO JUÍZO EXECUCIONAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO TÍTULO EXEQUENDO. PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA QUAESTIO PARA PROVA DA LIMITAÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA DECISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO AGRAVANTE PELA CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. É dever do Agravante fazer acompanhar o recurso com as peças obrigatórias e as facultativas, estas entendidas como aquelas úteis, essenciais ou necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento da insurgência, não sendo dado mais ao tribunal converter o julgamento em diligência para suprimento da instrução deficiente. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE O CORRENTISTA EXEQUENTE NÃO COMPROVOU ESTAR ASSOCIADO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. FEITO QUE BUSCA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS POUPADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR AFASTADA. Segundo entendimento pacificado por esta Corte, "é desnecessária a demonstração do vínculo associativo com o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor porque a ação civil pública tutela relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor e busca assegurar o direito dos poupadores que foram lesados com a incidência de equivocado índice de correção monetária" (TJSC, Agravo de instrumento n. 2013.025584-9, de Pomerode, Relator Des. Jânio Machado). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco sucessor, quando verificada a efetiva sucessão empresarial, sendo incontroversa a aquisição de ativos do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, o que implica também a responsabilidade obrigacional deles decorrente. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAGEM QUE SEGUE O MESMO PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO DE CINCO ANOS QUE SE INICIOU A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. "1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'. (...)". (STJ, REsp 1273643 / PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, grifei). E, não transcorrido tal prazo, é de considerara válida a pretensão da Agravada em ver recebidas as diferenças de remuneração da caderneta de poupança não creditadas, por meio de cumprimento de sentença. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEPENDENTE APENAS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No vertente, o título exequendo reconheceu aos poupadores direito a receber a diferença existente entre o índice apurado em janeiro de 1989 e o creditado na caderneta de poupança. Disso resulta que basta restar provado o saldo e o valor do que foi creditado para, por simples cálculo aritmético, encontrar-se o valor devido, pois é a hipótese típica do art. 475-B, e seus §§, do CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE 0,5% SOBRE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR DA DATA EM QUE O VALOR ERA DEVIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Os juros remuneratórios de 0,5% devem ser aplicados mês a mês sobre as diferenças de correção monetária, até a data do efetivo pagamento, como se em poupança estivessem. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DAQUELES FIXADOS NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INDEXADOR MONETÁRIO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXEGESE DAS SÚMULAS 32 E 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (TRF, Súmula 37). JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO PLEITEANDO PELA FIXAÇÃO DO ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações que objetivam o pagamento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, os juros da mora são contados da citação na ação de conhecimento." (TJSCS, Agravo de instrumento n. 2013.025584-9, de Pomerode, Relator Des. Jânio Machado). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045641-0, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS E EFICÁCIA DA SENTENÇA AOS LIMITES GEOGRÁFICOS DA UNIDADE FEDERATIVA, DIVERSA DA DO JUÍZO EXECUCIONAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO TÍTULO EXEQUENDO. PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA QUAESTIO PARA PROVA DA LIMITAÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA DECISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO AGRAVANTE PELA CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE D...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - INFORMAÇÃO PRESTADA PELA PACIENTE DE QUE NÃO NECESSITA MAIS UTILIZAR O REMÉDIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A informação da paciente de que não necessita mais utilizar o medicamento obtido em virtude de tutela antecipada não determina a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, devendo ser proferida sentença de mérito. Revertida a extinção do processo sem resolução do mérito e restaurada a lide, pode o Tribunal julgar o mérito desde logo, se a causa estiver madura. O fornecimento de medicamento necessário para manutenção da saúde da paciente, caso não tenha sido obtido por esta de forma voluntária, mas em razão da obrigatória decisão liminar que antecipou a tutela pleiteada, atribui-se o entendimento de que no momento da distribuição da ação havia uma lide a ser resolvida e, portanto, subsiste a necessidade de análise do mérito da pretensão. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012911-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - INFORMAÇÃO PRESTADA PELA PACIENTE DE QUE NÃO NECESSITA MAIS UT...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social', além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE PARA SE ADEQUAR À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085051-5, de São José do Cedro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PROVA DOCUMENTAL. AUTUAÇÃO NA VÉSPERA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (1) DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. OMISSÃO QUE, UMA VEZ SANADA, IMPLICA ALTERAÇÃO NO RESULTADO DA LIDE. EFEITOS INFRINGENTES. - O ajuizamento da demanda configura momento oportuno, segundo o direito instrumental civil, para a apresentação da prova documental pré-constituída, assim considerada aquela que a parte dispõe e se mostra são útil a comprovar, desde logo, os fatos alegados. Vale dizer, há a imposição processual de instruir a inicial com os documentos cuja natureza e relevância os identifiquem como indispensáveis à própria judicialização da controvérsia, sem os quais, do contrário, a peça exordial se afeiçoaria natimorta (arts. 396 e 283, ambos do CPC). - Nada obstante, o art. 397 do Código de Processo Civil autoriza as partes a "juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados", os quais, assegurado o contraditório, não podem ser desconsiderados pelo julgador. - Omissão, in casu, ocorrida tão somente em razão da apresentação de documento na véspera da sessão de julgamento do recurso de apelação, que não foi avaliado na ocasião. (2) INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTEÚDO NÃO DERRUÍDO. SINISTRO EVIDENCIADO. COBERTURA EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. - "[...] a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado, haja vista que a sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais" (TJSC, AC n. 2006.009097-3, rel. Des. MAZONI FERREIRA, j. 29.03.2007). - "[...] a matéria objeto da discussão não é inédita, tendo, bem ao contrário, sido submetida ao crivo deste órgão fracionário e das demais Câmaras de Direito Civil deste Sodalício em inúmeras oportunidades, restando sedimentado o entendimento de que, para fazer jus ao recebimento da indenização securitária, a comprovação da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS-Instituto Nacional do Seguro Social constitui indicativo eficiente da lesão incapacitante do segurado" (TJSC, AC n. 2011.058041-6, rel. Des. LUIZ FERNANDO BOLLER, j. 15.03.2012). (3) DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCAPAZ DE GERAR ABALO ANÍMICO. - "A indenização por danos morais supõe a ocorrência de lesão significativa a direito de personalidade, com a existência de abalo não patrimonial ao estado anímico da vítima, relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou às incolumidades física e psíquica, ocasionando sensações de dor, vergonha ou humilhação. A só negativa de pagamento da indenização securitária, nesse norte, não é fato gerador do dano anímico" (TJSC, AC n. 2006.031697-0, relª. Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j 17.04.2007). (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. Com a reforma da sentença impõe-se o redirecionamento dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.050464-6, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PROVA DOCUMENTAL. AUTUAÇÃO NA VÉSPERA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (1) DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. OMISSÃO QUE, UMA VEZ SANADA, IMPLICA ALTERAÇÃO NO RESULTADO DA LIDE. EFEITOS INFRINGENTES. - O ajuizamento da demanda configura momento oportuno, segundo o direito instrumental civil, para a apresentação da prova documental pré-constituída, assim considerada aquela que a parte dispõe e se mostra são útil a comprovar, desde logo, os fatos alegados. Vale diz...
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PELA CÂMARA EM REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RESTAURAR, POR FUNDAMENTO DIVERSO, A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA IRRISÓRIA ANTE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.020075-6, de Caçador, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PELA CÂMARA EM REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RESTAURAR, POR FUNDAMENTO DIVERSO, A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PROCEDENCIA DAQUELA E ACOLHIMENTO PARCIAL DESTA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC E TEC. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL ESVAZIADO. RECURSO DA PARTE APELANTE/APELADA PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CÓPIA DO CONTRATO AUTENTICADA QUE DISPENSA ORIGINAL PARA MANEJO DA AÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. A finalidade da prova é permitir ao julgador a formação de seu convencimento quantos aos fatos e direitos alegados pelas partes. Por isso, quando o conjunto probatório se mostra suficiente para proferir a sentença e a parte não demonstra cabalmente que a prova indeferida tinha aptidão para modificar o entendimento do Magistrado, não há se falar em cerceamento de defesa. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. VARIAÇÃO DA PERCENTAGEM PACTUADA INFERIOR A 3% DA TAXA MÉDIA. DESVANTAGEM EXAGERADA NÃO COMPROVADA. TAXA VÁLIDA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO NESTE PONTO. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO*. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL, PORÉM, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS, É DESNECESSÁRIA SUA DISCUSSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS LEGAIS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPLICITAMENTE CONTRATADA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (STJ, Resp. 1.061.530). RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088749-2, de Forquilhinha, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PROCEDENCIA DAQUELA E ACOLHIMENTO PARCIAL DESTA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC E TEC. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL ESVAZIADO. RECURSO DA PARTE APELANTE/APELADA PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CÓPIA DO CONTRATO AUTENTICADA QUE DISPENSA ORIGINAL PARA MANEJO DA AÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. A finalidad...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DE UM DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS, QUE SÃO INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NS. 2003/016368-9, 2004/040874-9, 2004/061926-0, 2004/090934-9, 2006/067442-8 E 2008/008039-6. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA O CONTRATO N. 2006/112153-8. ABUSIVIDADE NO PACTO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 2007/155314-7 QUE ACARRETA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA NOS CONTRATOS EXIBIDOS, NELES SENDO PREVISTA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. PRÁTICA QUE É VEDADA NO CONTRATO N. 2007/155314-7 EM FACE DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SUA CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL QUE É VEDADA EM TODOS OS CONTRATOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA APENAS PARA OS CONTRATOS EXIBIDOS E PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DO MUTUÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os juros remuneratórios, nos contratos de empréstimo consignado, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 5. No contrato de empréstimo consignado, não se mostra abusiva a convenção de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 6. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 7. A não exibição do contrato de empréstimo consignado, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre a comissão de permanência, a multa contratual e a TAC, tendo-se como não pactuados tais encargos. O mesmo acontece para os contratos de empréstimo consignado exibidos, mas sem a pactuação expressa. 8. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida nos contratos de empréstimo consignado exibidos e porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 9. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 10. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação ao mutuário que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086173-5, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DE UM DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO C...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO GENÉRICO. MAGISTRADO "A QUO" QUE DEIXOU DE ENFRENTAR O CASO CONCRETO QUANTO AOS PEDIDOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, INCISO II E III E 460, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E EXAME DESSAS QUESTÕES PELO JUÍZO "AD QUEM". APLICABILIDADE DO ART. 515, §§1º E 2º, DO CPC. "'Constitui manifesta afronta ao art. 460, parágrafo único do CPC, a prolação de sentença incerta e abstrata, que reflete tutela jurisdicional alternativa. Neste caso, possível reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença, e, ato contínuo, promover o exame do mérito da quaestio nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, considerados os efeitos devolutivo e translativo inerentes ao recurso de apelação, assim como os princípios da celeridade e economia processual [...]' (apelação cível n. 2006.010203-4, de Criciúma, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 5.8.2010). (Apelação Cível n. 2010.074687-7, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, j. em 24.3.2011)". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078211-0, de Ibirama. Relator Volnei Celso Tomazini. Julgado em 2-2-2012). MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. No caso em apreço, a taxa de juros anual pactuada é inferior aquela prevista pelo BACEN para o mês da contratação, o que impõe sua manutenção. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO REFERIDO ENCARGO. ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS (JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS; CORREÇÃO MONETÁRIA; E, MULTA CONTRATUAL DE 2%). LEGALIDADE. MANUTENÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS IMPLICITAMENTE CONTRATADA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (STJ, Resp. 1.061.530). REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL, PORÉM, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES, TORNA DESNECESSÁRIA SUA DISCUSSÃO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018542-2, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO GENÉRICO. MAGISTRADO "A QUO" QUE DEIXOU DE ENFRENTAR O CASO CONCRETO QUANTO AOS PEDIDOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, INCISO II E III E 460, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E EXAME DESSAS QUESTÕES PELO JUÍZO "AD QUEM". APLICABILIDADE DO ART. 515, §§1º E 2º, DO CPC. "'Constitui manifesta afronta ao art. 460, parágrafo único do...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.031145-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiame...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO DA ARRENDADORA A QUE SE DEU PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.012780-9, de Caçador, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO DA ARRENDADORA A QUE SE DEU PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é servi...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.035730-9, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultand...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E ATRIBUIR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEIRAMENTE AO RÉU. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.044639-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E ATRIBUIR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEIRAMENTE AO RÉU. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXECUÇÃO EXTINTA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047492-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXECUÇÃO EXTINTA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hip...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA EXAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR MANTIDA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035864-1, de Tijucas, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA EXAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR MANTIDA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir,...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLETIDORA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO DA TAXA EFETIVA ANUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ENCARGO COM VARIAÇÃO REFLETIDORA DE INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado nº I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", bem a de n. 596, que preceitua que "as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado, faixa razoável de variação extrapolada no caso concreto, ensejando a limitação como aperfeiçoada pelo Juízo Recorrido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS DA NORMALIDADE À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, ESTENDENDO A LIMITAÇÃO AO ENCARGO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 294 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (STJ, REsp 1063343/RS). CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 51, XII, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor." (CDC, art. 51, XII). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031508-0, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-01-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLETIDORA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO DA TAXA EFETIVA ANUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ENCARGO COM VARIAÇÃO REFLETIDORA DE INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo T...
Data do Julgamento:16/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial