PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 18.02.1999, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 18.02.1999, não pode a demora no processamento do feito por inérc...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 18.02.1999, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 18.02.1999, não pode a demora no processamento do feito por inérc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA PERDA DE OBJETO DA DEMANDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO REQUEREU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REQUERER O QUÊ DE DIREITO. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. AFRONTA À SÚMULA 240 DO STJ DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA PERDA DE OBJETO DA DEMANDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO REQUEREU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REQUERER O QUÊ DE DIREITO. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. AFRONTA À SÚMULA 240 DO STJ DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMISSÃO DE FATURA COM O REGISTRO DE CONSUMO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL ATO. VALOR QUE ULTRAPASSA A MÉDIA DE CONSUMO DO USUÁRIO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA TARIFA.
01 Ante o não esclarecimento da verdadeira causa do excessivo valor da fatura de consumo de água, tem-se que tal ônus não deve ser imputado ao consumidor, mas sim à recorrente, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva disposta no Código de Defesa do Consumidor, bem como a circunstância de que competia a ela realizar a prova acerca da veracidade da informação constante na fatura, encargo do qual não se desincumbiu.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMISSÃO DE FATURA COM O REGISTRO DE CONSUMO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL ATO. VALOR QUE ULTRAPASSA A MÉDIA DE CONSUMO DO USUÁRIO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA TARIFA.
01 Ante o não esclarecimento da verdadeira causa do excessivo valor da fatura de consumo de água, tem-se que tal ônus não deve ser imputado ao consumidor, mas sim à recorrente, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva disposta no Código de Defesa do Consumidor, bem c...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS. LAUDO DO DETRAN/AL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES LOCOMOTORAS. COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE NÃO PODE DIRIGIR VEÍCULOS CONVENCIONAIS.
01 Se o intuito da norma foi o de conferir tratamento mais benéfico àqueles que possuam algum tipo de limitação locomotora, não seria razoável limitar, com o perdão do trocadilho, a concessão de benefício fiscal a apenas um número determinado de deficiências físicas, sobretudo porque inúmeras são as situações em que a condição de saúde poderá implicar redução da capacidade motora do particular.
02 É verdade que o Código Tributário Nacional afirma que a isenção deve ser interpretada restritivamente. Por outro lado, também é certo que a Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso II, prevê o chamado princípio da igualdade tributária, em conformidade com o qual é vedado aos entes públicos instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como é o caso dos autos, dado que existe regramento legal concedendo isenção a uma determinada categoria de portadores de deficiência física.
03 Inexistindo no caso em julgamento um fator de discrímen que autorize a adoção de tratamento diferenciado, tem-se por ilegal o ato praticado pelo agente público, assim como concluiu o Juiz de primeiro grau, de modo a entender por preenchidos os requisitos necessários à obtenção da isenção do ICMS na aquisição do veículo pretendido pela apelada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS. LAUDO DO DETRAN/AL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES LOCOMOTORAS. COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE NÃO PODE DIRIGIR VEÍCULOS CONVENCIONAIS.
01 Se o intuito da norma foi o de conferir tratamento mais benéfico àqueles que possuam algum tipo de limitação locomotora, não seria razoável limitar, com o perdão do trocadilho, a concessão de benefício fiscal a apenas um número determinado de deficiências físicas, sobretudo porque inúmeras são as situaç...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Evidenciada a responsabilidade do banco, em face da falha na prestação de seus serviços, e embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de ter efetuado, de forma indevida, a negativação do seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa). Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
03- Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, deve ser mantido o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
04- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161. §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDE...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, de...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária.
02 - O agravante é motorista, residente no Trapiche da Barra, além disso, observo que ele financiou o valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 304,20 (trezentos e quatro reais e vinte centavos), isto é, a parte agravante fracionou a quantia suso mencionada em longas parcelas, o que se faz presumir que realmente estava fazendo um esforço enorme no afã de adquirir aquele bem, sendo possível o deferimento de Justiça Gratuita.
03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
04 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, poderá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Não bas...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento, bem como a hipossuficência econômica para arcar com os custos necessários à sua aquisição, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos.
03 Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
05 As medidas de bloqueio e fixação de astreintes são instrumentos de efetividade das decisões judiciais, razão pela qual não há que se falar em irregularidade nesse comando, até porque a sua ocorrência somente se dará na hipótese de recalcitrância do ente público em prestar o tratamento necessário à parte.
06 - Ressalva-se, unicamente, que a multa deve ser imputada não à pessoa do agente público, mas sim ao próprio ente estatal, haja vista que o Secretário estadual de Saúde não é parte na presente demanda, mas sim o Estado de Alagoas, de modo que este é quem deve suportar as astreintes, caso haja eventual descumprimento dos comandos dados nestes autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento, bem como a hipossuficência econômica para arcar com os custos necessários à sua aquisição, nasce para o Ente Públ...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
02 - O adicional de periculosidade é devido somente em casos excepcionais, onde a atividade laborativa exercida pelo servidor põe risco a sua incolumidade física, e, portanto, nem todos fazem jus à percepção desta vantagem. Nesse passo, o montante referente a atividade perigosa não pode ser tido como absorvido/englobado no subsídio, em razão de uma possível transitoriedade dessa condição periculosa, que, acaso cesse, consequentemente não será mais devido o adicional.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, entendeu pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos Agentes Penitenciários, tendo em vista que estes possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
04 - Sendo o adicional de periculosidade uma parcela de natureza salarial incorporada à remuneração do servidor, em razão do desempenho de atividade perigosa, deve refletir nos cálculos do décimo terceiro salário, férias e verbas reflexas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Em que pese a satisfatividade da liminar em ação de busca e apreensão, a mesma decorre de lei, de modo que, comprovados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão da providência deve ser deferida.
03 - Acontece que, na situação posta em julgamento, em que pese a mora do agravado, vislumbra-se a ocorrência de causa excepcional que impede a concessão da liminar em ação de busca e apreensão, na medida em que pode ser reconhecido, o adimplemento substancial, uma vez que houve o pagamento de aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) da obrigação assumida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Em que pese a satisfatividade da liminar em ação de busca e apreensão, a mesma decorre de lei, de modo que, comprovados os requisitos previst...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMISSÃO DE FATURA COM O REGISTRO DE CONSUMO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL ATO. VALOR QUE ULTRAPASSA A MÉDIA DE CONSUMO DO USUÁRIO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA TARIFA.
01 Ante o não esclarecimento da verdadeira causa do excessivo valor da fatura de consumo de água, tem-se que tal ônus não deve ser imputado ao consumidor, mas sim à recorrente, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva disposta no Código de Defesa do Consumidor, bem como a circunstância de que competia a ela realizar a prova acerca da veracidade da informação constante na fatura, encargo do qual não se desincumbiu.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMISSÃO DE FATURA COM O REGISTRO DE CONSUMO EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TAL ATO. VALOR QUE ULTRAPASSA A MÉDIA DE CONSUMO DO USUÁRIO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA TARIFA.
01 Ante o não esclarecimento da verdadeira causa do excessivo valor da fatura de consumo de água, tem-se que tal ônus não deve ser imputado ao consumidor, mas sim à recorrente, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva disposta no Código de Defesa do Consumidor, bem c...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02 - A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- Caso em que não houve a intimação do advogado que substabeleceu com reserva, em favor dos demais patronos, os poderes outorgados pela parte exequente
04- Inexistindo requerimento do réu, tem-se por inviabilizada a extinção do processo por abandono da causa. Inteligência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS ANTES DA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 - Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO FATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
01 A responsabilização civil exige a presença dos seguintes elementos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima); c) nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado); e d) culpa (conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo direito), requisito este que, em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, §6º, da CF/88), é descartado.
02 - Embora afirme o autor que, no ato da propositura da ação, estivesse há aproximadamente 1 (um) ano sofrendo com problemas de cólica renal, que o incapacitou, inclusive, para o desempenho de sua atividade laboral, inexistem provas de que, ao longo do mencionado período de tempo, tivesse ele requerido a assistência do Município apelado e que diante dessa busca, o ente público não o tenha atendido ou criado empecilhos para a proteção de sua vida e saúde.
03 - De acordo com a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios somente não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o que denota ser possível quando não há essa identidade, como é o caso dos autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO FATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
01 A responsabilização civil exige a presença dos seguintes elementos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a s...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Evidenciada a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, em face da falha na prestação de seus serviços, e embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva da recorrida, o simples fato de ter efetuado, de forma indevida, a negativação do seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa). Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161. §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Evidenciada a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, em face da falha na prestação de seus serviços, e embora o recorrente questione seu dever de...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PROVIMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 21 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL.
01 Em homenagem à teoria da substanciação da causa de pedir, não caracteriza julgamento extra petita por ofensa aos arts. 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil, o fato de o Juiz conceder a promoção por um outro tipo especial de fundamentação diversa daquela prevista na inicial, uma vez que estava obrigado a atentar apenas aos limites fáticos e de pedidos da parte e não ao que trouxe em sua explanação juridica, em nada alterando a natureza da pretensão buscada pela parte, sem qualquer nulidade.
02 Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando o Policial Militar não preencher o interstício mínimo de 05 (cinco) anos na patente anterior, no momento da Sentença e por ausência de previsão legal para esse tipo de promoção, de acordo com o art. 7º, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PROVIMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 21 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTAD...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Militar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU A REQUERIMENTO DA PARTE LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 STJ. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. EXCLUSÃO DA MULTA NOS CASOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. TEOR DA SÚMULA Nº 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em sendo a parte agravada hipossuficiente em relação à agravante, clarividente que deve ser invocado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do respectivo diploma legal. 04 Impossibilidade de aplicação de multa no caso da inversão do ônus da prova, uma vez que nas demandas envolvendo exibição de documentos já foi firmando entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 372, dispondo que "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
05 - Em relação a multa pelo descumprimento acerca da não inserção do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito, não vislumbro qualquer irregularidade, uma vez que a mesma apenas será devida no caso da inclusão da parte agravada no rol dos inadimplentes enquanto estiver cumprindo a determinação do Magistrado a quo. Em relação ao valor arbitrado, entendo que este não merece reparo, estando abarcado pelo Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU A REQUERIMENTO DA PARTE LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 STJ. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRI...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU, A REQUERIMENTO DA PARTE LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária.
02 Ao analisar os autos, verifico que a agravante é recepcionista, reside no Trapiche da Barra, além disso, observo que ele adquiriu um veículo Fiesta 1.0, ano/modelo 2002/2002, financiando o valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 450,69 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), isto é, a parte agravante adquiriu um carro usado e popular, fracionando seu valor em longas prestações, o que se faz presumir que realmente estava fazendo um esforço enorme no afã de adquirir aquele bem.
03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
04 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
05 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU, A REQUERIMENTO DA PARTE LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO C...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, de...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE E MANUTENÇÃO NA POSSE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária.
02 Ao analisar os autos, verifico que o agravante é funcionário público, residente no Conjunto Virgem dos Pobre 3, Trapiche da Barra, além disso, observo que ele adquiriu um veículo Gol 1.0, ano/modelo 2013/2014, financiando o valor de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil e cento e vinte reais), em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), isto é, a parte agravante adquiriu um carro popular, fracionando seu valor em longas prestações, o que se faz presumir que realmente estava fazendo um esforço enorme no afã de adquirir aquele bem.
03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
04 - Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau, a requerimento da instituição financeira, liberar o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
05 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, para se permitir ao consumidor a manutenção do bem em sua posse e se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU A REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza