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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI MUNICIPAL 5.173/2001. SERVIDORES EFETIVOS ORIGINARIAMENTE LOTADOS NA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, PORÉM CEDIDOS À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI MUNICIPAL 5.173/2001. SERVIDORES EFETIVOS ORIGINARIAMENTE LOTADOS NA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, PORÉM CEDIDOS À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO APELANTE NA EXORDIAL, POR ENTENDER QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL SEM PROVOCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA CUMULATIVA, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO APELANTE NA EXORDIAL, POR ENTENDER QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL SEM PROVOCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA CUMULATIVA, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porvent...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RURAL C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS DA SENTENÇA. APELAÇÃO TEMPESTIVA. REVELIA. EFEITOS NÃO APLICADOS EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1- Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso não prospera, uma vez que houve um equívoco por parte do Cartório da Vara do Único Ofício de Taquarana, quando certificou o trânsito em julgado da sentença sem que houvesse a intimação pessoal da Autarquia Apelante. Assim, constatando o erro, o magistrado de piso (pág. 82), com sapiência, determinou a intimação pessoal da Autarquia, devolvendo-lhe o prazo recursal, o que, de fato, fora atendido por ela, com a interposição tempestiva do presente recurso.
2- A autarquia previdenciária, por se tratar de pessoa pública, não está sujeita aos efeitos da revelia, em se tratando litígio que versa sobre direitos indisponíveis (restabelecimento de benefício previdenciário), pois, nem sequer está autorizado a transigir.
3- A perícia médica é obrigatória para fins de concessão de benefício previdenciário desta natureza.
4. Apelação provida para, declarada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à origem, reabrindo-se a instrução processual e realizando-se a perícia judicial.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RURAL C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS DA SENTENÇA. APELAÇÃO TEMPESTIVA. REVELIA. EFEITOS NÃO APLICADOS EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1- Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso não prospera, uma vez que houve um equívoco por parte do Cartório da Vara do Único Ofício de Taquarana, quando certificou o trânsito em julgado da sentença se...
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONVÊNIO DE ENTE MUNICIPAL E BANCO PARA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS. DEVER DE CAUTELA DO BANCO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE. UNÂNIME. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL.TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO. INPC. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONVÊNIO DE ENTE MUNICIPAL E BANCO PARA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS. DEVER DE CAUTELA DO BANCO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE. UNÂNIME. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL.TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENT...
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. DECISÃO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL QUE LEVOU EM CONTA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OU SEJA, FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (LEP, ART. 50, V). EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTA SITUAÇÃO E AQUELA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO ANTERIOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
I - A tese jurídica trazida neste Habeas Corpus encontra amparo em Recurso Especial decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 543-C, do Código de Processo Civil (discussão acerca da possibilidade de determinação de regressão de regime, por parte do Juízo de Execuções, quando praticada falta grave durante o cumprimento de pena, sem anterior processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do Sistema Prisional).
II O Superior Tribunal de Justiça, no referido Recurso Especial (REsp n.º 1378557/RS), fixou o entendimento de que, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
III A mesma ratio decidendi aplicada quanto aos precedentes que deram origem a esse entendimento serve para os casos em que a falta grave é a de violação das regras do monitoramento eletrônico.
IV Mesmo em Estados como o de Alagoas, nos quais há ausência de estabelecimentos penais destinados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, há uma sistemática que permite que o apenado permaneça cumprindo sua sanção e sujeito a condições fixadas pelo Estado-juiz. Quando tais condições são descumpridas, é colocado em movimento o aparato do Sistema Prisional, para fazer com que o apenado retorne ao regime anterior.
V Quem verifica, no primeiro momento, se houve ou não descumprimento das regras é justamente o sistema prisional que, em Alagoas, tem remetido ao Juiz das Execuções a decisão definitiva sobre esse descumprimento. Pelo entendimento fixado em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, isso só poderia ser feito depois que houvesse prévio processo administrativo disciplinar, no âmbito do sistema prisional.
VI Neste Habeas Corpus, porém, não se trouxe qualquer justificativa apta a impugnar a aparente viabilidade de o sistema prisional se organizar e providenciar a instauração da processos disciplinares, adequando-se ao posicionamento definido no Superior Tribunal de Justiça, com efeitos extensivos a todo o país.
VII Ordem concedida, para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, sem prejuízo da possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar para apurar a suposta violação às regras do monitoramento eletrônico.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. DECISÃO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL QUE LEVOU EM CONTA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OU SEJA, FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (LEP, ART. 50, V). EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTA SITUAÇÃO E AQUELA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CO...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. DECISÃO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL QUE LEVOU EM CONTA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OU SEJA, FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (LEP, ART. 50, V). EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTA SITUAÇÃO E AQUELA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO ANTERIOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
I - A tese jurídica trazida neste Habeas Corpus encontra amparo em Recurso Especial decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 543-C, do Código de Processo Civil (discussão acerca da possibilidade de determinação de regressão de regime, por parte do Juízo de Execuções, quando praticada falta grave durante o cumprimento de pena, sem anterior processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do Sistema Prisional).
II O Superior Tribunal de Justiça, no referido Recurso Especial (REsp n.º 1378557/RS), fixou o entendimento de que, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
III A mesma ratio decidendi aplicada quanto aos precedentes que deram origem a esse entendimento serve para os casos em que a falta grave é a de violação das regras do monitoramento eletrônico.
IV Mesmo em Estados como o de Alagoas, nos quais há ausência de estabelecimentos penais destinados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, há uma sistemática que permite que o apenado permaneça cumprindo sua sanção e sujeito a condições fixadas pelo Estado-juiz. Quando tais condições são descumpridas, é colocado em movimento o aparato do Sistema Prisional, para fazer com que o apenado retorne ao regime anterior.
V Quem verifica, no primeiro momento, se houve ou não descumprimento das regras é justamente o sistema prisional que, em Alagoas, tem remetido ao Juiz das Execuções a decisão definitiva sobre esse descumprimento. Pelo entendimento fixado em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, isso só poderia ser feito depois que houvesse prévio processo administrativo disciplinar, no âmbito do sistema prisional.
VI Neste Habeas Corpus, porém, não se trouxe qualquer justificativa apta a impugnar a aparente viabilidade de o sistema prisional se organizar e providenciar a instauração da processos disciplinares, adequando-se ao posicionamento definido no Superior Tribunal de Justiça, com efeitos extensivos a todo o país.
VII Ordem concedida, para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, sem prejuízo da possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar para apurar a suposta violação às regras do monitoramento eletrônico.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. DECISÃO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL QUE LEVOU EM CONTA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OU SEJA, FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (LEP, ART. 50, V). EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTA SITUAÇÃO E AQUELA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CO...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU COMO DEVIDO O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS, EM FAVOR DAS AUTORAS/APELADAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA O FATO POSITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. ESTADO NÃO COMPROVOU ADIMPLEMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
1. Pelo sistema de distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, no caso, à Administração Pública, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo;
2. Em sede de ação de pagamento, espera-se que o servidor, in casu, as Apeladas, evidencie a relação jurídica com o ente público, o que fora feito, e que este demonstre que realizou devidamente os pagamento, em face da dificuldade de se demonstrar os fatos negativos, o que, entretanto, não foi cumprido pelo Recorrente, razão pela qual resta acertada a sua condenação, sob pena de enriquecimento sem causa;
3. Recurso conhecido e não provido, fixando-se, de ofício, juros e correção monetária desde o inadimplemento, sendo aqueles no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando deverá incidir o índice de remuneração básica da caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, aplicando-se o IPCA.
APELAÇÃO ADESIVA. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na petição recursal, a parte apelante requereu a dispensa do pagamento do preparo, pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de hipossuficiência, razão pela qual foi indeferido o pedido e determinado que efetuasse o preparo, o que não foi atendido;
2. Em sendo negado o benefício da justiça gratuita e, ainda, não atendendo ao comando para pagamento das custas recursais, conclui-se que resta deserta a Apelação Adesiva interposta, impondo-se, portanto, o não conhecimento desta, em razão da inobservância a um de seus requisitos de admissibilidade;
3. Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU COMO DEVIDO O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS, EM FAVOR DAS AUTORAS/APELADAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA O FATO POSITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. ESTADO NÃO COMPROVOU ADIMPLEMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
1. Pelo sistema de distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, no caso, à Administração...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Magistrado determinou que a parte autora emendasse ainicial, de modo a comprovar a mora do réu, requisito necessário para o processamento da demanda em epígrafe;
2. Uma vez promovida a intimação pelo diário eletrônico, houve o decurso do prazo sem que a parte tivesse se pronunciado a respeito, consoante certificado à fl. 37, situação esta que levou o Juiz de primeiro grau a indeferir a petição inicial, ante a ausência de um documento essencial;
3. Embora o apelado possa estar em mora, a notificação extrajudicial promovida pelo apelante deixou de se perfectibilizar, tendo em vista que ela não foi entregue no endereço do devedor, consoante se vê às fls. 28, de modo que tal circunstância se caracteriza como um óbice à propositura da própria ação de busca e apreensão;
4. Nesse contexto, com base no art. 284, parágrafo único do CPC, o juiz de piso verificou que a petição inicial, da ação em epígrafe, não preenchia os requisitos exigidos na lei (arts. 282 ou 283 do CPC);
5. Não restando comprovada a regular comunicação do devedor, e sendo ela um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, outro caminho não resta senão o de indeferir o pedido constante em sua exordial, tal como procedeu o Magistrado de primeiro grau;
6. Precedentes do STJ, dos Tribunais Pátrios e desta Corte;
7. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Magistrado determinou que a parte autora emendasse ainicial, de modo a comprovar a mora do réu, requisito necessário para o processamento da demanda em epígrafe;
2. Uma vez promovida a intimação pelo diário eletrônico, houve o decurso do prazo sem que a parte tivesse se pronunciado a respeito, cons...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Mesmo na hipótese em que a parte pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, tal documento deve ser colacionado à petição inicial, pois é a partir do valor nele constante que o Juiz de primeiro grau tem o conhecimento do valor que a parte pretende obter a dispensa;
2. O fato de a parte busca a isenção do pagamento de tais despesas processuais não a desobriga desse encargo, valendo ressaltar que, no caso específico dos autos o apelante, na verdade, não objetivou a gratuidade judiciária em definitivo, mas, simplesmente a "isenção provisória de custas processuais", sob o argumento de insuficiência momentânea de recursos, situação para cuja deliberação é imprescindível o documento determinado pelo magistrado de primeira instância;
3. Percebe-se que na situação em destaque houve a publicação da determinação judicial contida na fl. 34, que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o Requerente fizesse o complemento de sua documentação. Desta maneira, se mesmo devidamente intimada, deixou a parte apelante de recorrer ou de cumprir a determinação judicial que determinou a emenda da inicial por ausência de pressupostos de constituição (existência) e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o indeferimento da exordial e, consequente, a extinção do feito sem exame do mérito;
4. Precedentes do STJ, dos Tribunais Pátrios e desta Corte;
5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Mesmo na hipótese em que a parte pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, tal documento deve ser colacionado à petição inicial, pois é a partir do valor nele constante que o Juiz de primeiro grau tem o conhecimento do valor q...
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO. MULTA ESTABELECIDA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO CORRESPONDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA DEVIDA OPORTUNIDADE DE DEFESA Á EMPRESA RECLAMADA, A QUAL, INCLUSIVE, INTERPÔS RECURSO NAQUELA ESFERA. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ENTÃO FIXADOS PARA O MÍNIMO LEGAL. IGUALMENTE IMPROCEDENTE. DECISUM QUE ESTABELECEU A DITA VERBA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUAL CORRESPONDE À MULTA IMPOSTA À APELANTE PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO. MULTA ESTABELECIDA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO CORRESPONDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA DEVIDA OPORTUNIDADE DE DEFESA Á EMPRESA RECLAMADA, A QUAL, INCLUSIVE, INTERPÔS RECURSO NAQUELA ESFERA. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ENTÃO FIXADOS PARA O MÍNIMO LEGAL. IGUALMENTE IMPROCEDENTE. DECISUM QUE ESTABELECEU A DITA VERBA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUAL CORRESPONDE À MULTA IMPOSTA À APELANTE PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHEC...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ACERTO QUANTO AO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE PISO. RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA ALEGADA NO RECURSO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MATÉRIA PRÓPRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ALEGADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ACERTO QUANTO AO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE PISO. RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA ALEGADA NO RECURSO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MATÉRIA PRÓPRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ALEGADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1- Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência ao direito fundamental à saúde.
2- Decorre da mencionada solidariedade a aptidão de todos os membros da Federação para responder à ação, ainda que isoladamente, posto serem todos responsáveis pela assistência ao direito fundamental à saúde, não sendo cabível, portanto, o chamamento ao processo.
3- O Poder Público não pode abster-se da sua obrigação de assistência à saúde aos indivíduos pelo frágil argumento de que, por não estarem os medicamentos dispostos na relação do RENAME, eis que tal entendimento acabaria por delimitar um direito, restringindo o tratamento médico prescrito, desrespeitados, pois, os preceitos constitucionais da garantia do direito à saúde e da dignidade humana.
4- A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição. (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário - ARE 639337 AgR/SP, 2ª Turma, Relator Min. Celso de Mello, ac. unân. de 23.08.2011 , Publicado: 15/09/2011)
5- Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1- Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência ao direito fundamental à saúde.
2- Decorre da mencionada solidariedade a aptidão de todos os membros da Federação para responder à ação, ainda que isoladamente, posto serem todos responsáveis pela assis...
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSCITAÇÃO DE EXCESSIVIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO APLICADA. ASTREINTES FIXADA DE FORMA LEGAL E NO QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar o argumento de impossibilidade de aplicação de multa diária no caso de descumprimento da determinação judicial, isto porque cabe ao magistrado a adoção das medidas que entender necessárias para assegurar o resultado prático do processo, mostrando-se adequado o valor fixado, especialmente em face do limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais);
2. Ademais, a incidência da astreintes apenas ocorrerá em consequência da conduta do próprio Agravante ao desobedecer comando judicial. Assim, a possibilidade de imposição de multa diária também se encontra em consonância com o decidido nas instâncias extraordinárias.
3. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSCITAÇÃO DE EXCESSIVIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO APLICADA. ASTREINTES FIXADA DE FORMA LEGAL E NO QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar o argumento de impossibilidade de aplicação de multa diária no caso de descumprimento da determinação judicial, isto porque cabe ao magistrado a adoção das medidas que entender necessárias para assegurar o resultado prático do processo, mostrando-se adequado o valor fixado, especialmente em face do limite de R$ 10.000, 00 (...
Data do Julgamento:24/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA. APOSENTADORIA. FRAUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
1) Na espécie, restou demonstrado os descontos indevidos em folha de aposentadoria do autor, concernente à contrato de empréstimo não firmado por ele. A instituição bancária em lide limitou-se a apresentar meras cópias do suposto instrumento contratual, que o autor negou haver firmado. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, cabe à parte que produziu o documento provar-lhe a autenticidade, ônus do qual não se livrou o banco réu.
2) Ausente prova da contratação, impõe-se a condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da vítima.
3) Em se tratando de relação consumerista, basta a comprovação da cobrança indevida, sem se cogitar da prova da má-fé do credor. Cabimento da restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecimento feito na instância singela, sem que as partes em lide as tenham atacado. Manutenção.
4) Do DANO MORAL. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro (in re ipsa), exsurgindo, daí, o dever de indenizar. (precedente do STJ).
5) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional, valor este acrescido de juros de mora de 1% ao mês, com aplicação da taxa SELIC, a qual deve incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ.
6) O termo inicial dos juros moratórios aplicáveis na repetição do indébito (taxa Selic), deve incidir desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), ficando excluída, em ambos os casos, a aplicação cumulativa de correção monetária, sob pena de configurar bis in idem.
7) Apelação provida. Sentença reformada em parte. Unânime.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA. APOSENTADORIA. FRAUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
1) Na espécie, restou demonstrado os descontos indevidos em folha de aposentadoria do autor, concernente à contrato de empréstimo não firmado por ele. A instituição bancária em lide limitou-se a apresentar m...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:23/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REAJUSTE. PENSÃO POR MORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEI QUE AGASALHA O PLEITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- . As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal são auto-aplicáveis, porém, para que haja a revisão dos benefícios percebidos pelos inativos, é necessário que exista lei prevendo o reajuste concedido aos ativos;
2- Precedentes STF;
3- Não se vislumbrou, no presente caso, demonstração de direito líquido e certo, uma vez que, embora tenha a impetrante jungido aos autos diversos documentos, não colacionou a legislação exigida para a concessão do pleito;
4- Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REAJUSTE. PENSÃO POR MORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEI QUE AGASALHA O PLEITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- . As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal são auto-aplicáveis, porém, para que haja a revisão dos benefícios percebidos pelos inativos, é necessário que exista lei prevendo o reajuste concedido aos ativos;
2- Precedentes STF;
3- Não se vislumbrou, no presente caso, demonstração de direito líquido e certo, uma vez que, embora tenha a impetrante jungido aos autos diversos documentos, n...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DE DIREITO. INUTILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO NA CONTESTAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
1. A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a realização de audiência de conciliação não é obrigatória, não trazendo qualquer pecha de irregularidade no processo, haja vista que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo a critério das partes.
2. No que tange a suposta necessidade de produção de provas, não se vislumbra a utilidade da dilação probatória reclamada, por ser a matéria de direito, ainda mais na hipótese em que o própria devedora, ora Parte Apelante, confessa em sua Contestação que se desfez do bem financiado, e originalmente objeto da Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito.
3. Notadamente, o Réu, ora Parte Apelante, na oportunidade de sua Contestação não especificou as provas que pretendia produzir, nem tampouco colacionou aos autos tabela contendo o valor que reputa devido, conforme impõe art. 300 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DE DIREITO. INUTILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO NA CONTESTAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
1. A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a realização de audiência de conciliação não é obrigatória, não trazendo qualquer pecha de irregularidade no processo, haja vista que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo a critério das partes.
2. No que tange a suposta necessidade de produção de provas, não se vislumbra a utilidade da dilação prob...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE ALGUM MARCO INTERRUPTIVO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO.
01 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
02 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
03 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
04 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição do crédito tributário.
05 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE ALGUM MARCO INTERRUPTIVO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO.
01 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 4...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR DO TIPO HOME CARE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. NÃO ACOLHIDO. MULTA ARBITRADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR DO TIPO HOME CARE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. NÃO ACOLHIDO. MULTA ARBITRADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DESTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES, E VINCENDAS, TODAS NOS VALORES INTEGRAIS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE DEPÓSITO NO VALOR INCONTROVERSO, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 285-B DO CPC. DEPÓSITOS INTEGRAIS QUE, ENQUANTO EFETUADOS, GARANTEM A POSSE DO BEM EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE E IMPEDEM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR NA PARTE QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI N.º 1.060/1950. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DESTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES, E VINCENDAS, TODAS NOS VALORES INTEGRAIS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE DEPÓSITO NO VALOR INCONTROVERSO, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 285-B DO CPC. DEPÓSITOS INTEGRAIS QUE, ENQUANTO EFETUADOS, GARANTEM A POSSE DO BEM...
Data do Julgamento:25/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato