DIREITO CIVIL. EX-PORTUÁRIO. ACORDO COLETIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a complementação de
aposentadoria de ex-portuário, nos termos do Acordo Coletivo firmado em 4
de agosto de 1963 entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional
dos Portuários. À causa o autor atribuiu o valor de R$ 18.100,00 (dezoito
mil e cem reais).
2. A sentença impugnada reputou ausente pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito com
fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
3. É certo que não há qualquer indício de que o proveito econômico
objetivado nesta demanda girará em torno do montante apontado na inicial.
4. O direito do autor de estimar o valor da causa é corolário do denominado
princípio da demanda, que assegura ao titular do direito decidir livremente
se o exercerá ou não e em que medida.
5. Romper esse limite equivaleria a admitir que o juiz se imiscua no direito de
escolha do autor sobre aquilo que postulará e o valor por ele estimado dessa
pretensão deduzida em Juízo, o que em última análise violaria o referido
princípio da demanda, um dos marcos de nosso Direito Processual Civil.
6. Tratando-se de ação ordinária declaratória combinada com ação de
cobrança, em que se objetiva o reconhecimento do direito ao recebimento de
complementação de aposentadoria, à luz do acordo coletivo firmado em 4 de
agosto de 1963, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, e o pagamento dos respectivos atrasados, desde a concessão do
benefício, observada a prescrição quinquenal, o montante original deve
ser mantido, de modo que, extrapolando o limite de competência do Juizado
Federal, fundamentada a manutenção do feito originário na Vara Federal.
7. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem
exame do mérito e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular processamento.
Ementa
DIREITO CIVIL. EX-PORTUÁRIO. ACORDO COLETIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a complementação de
aposentadoria de ex-portuário, nos termos do Acordo Coletivo firmado em 4
de agosto de 1963 entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional
dos Portuários. À causa o autor atribuiu o valor de R$ 18.100,00 (dezoito
mil e cem reais).
2. A sentença impugnada reputou ausente pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito com
fundamento no art. 267, IV, d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÕES DO
INSS E DA AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou
o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem
o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber:
a carteira de trabalho do cônjuge da autora, na qual constam vínculos de
trabalhos como rurícola, no período de 15/2/1991 a 30/11/1995 (fls. 14/15)..
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe
à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de
1973. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa
do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade
laboral.
11 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso
esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde
da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil
(g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a
parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito
(fls. 6).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na
ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material,
impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da
parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de
eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir
eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelações do INSS e da autora prejudicadas. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÕES DO
INSS E DA AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 1...
PENAL. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA. SUSPENSÃO DO DIREITO DIRIGIR.
1. O recorrido foi autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 288 e 334, caput, ambos do Código Penal, e no art. 183 da
Lei n. 9.472/97, tendo em vista que, em 22.01.16, no município de Maracaju
(MS), foi surpreendido, juntamente com outras pessoas, transportando
irregularmente grande quantidade de cigarros, acondicionados em reboques,
após importá-los do Paraguai.
2. O Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao recorrido mediante
fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos e a aplicação de algumas
medidas cautelares, dentre elas, a suspensão do direito de condução de
veículo automotor.
3. O recorrido pediu fosse afastada a suspensão do direito de conduzir
veículo automotor, tendo alegado que a medida inviabilizaria o exercício
de sua atividade laborativa e, por conseguinte, o sustento de sua família.
4. Em 08.09.16, a despeito da manifestação contrária do Ministério Público
Federal, o Juízo a quo proferiu a decisão recorrida, restabelecendo ao
recorrido o direito de dirigir veículos.
5. Na espécie, o recorrido, que concluiu o ensino, comprovou o exercício
da profissão de motorista, bem como que tem residência fixa e não possui
antecedentes criminais. Nada obstante, reestabelecido, desde 08.09.16, seu
direito de conduzir veículos, não há notícias de que tenha reiterado a
prática do crime de contrabando nem descumprido as demais medidas cautelares
que lhe foram impostas, as quais, até o presente, revelaram-se adequadas
e suficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
6. Logo, a suspensão do direito de conduzir veículo mostra-se desarrazoada,
pois, além não se mostrar necessária, acabaria por comprometer o exercício
da atividade laborativa pelo recorrido, que ficaria privado de prover seu
sustento e o de sua família.
7. Desprovido o recurso do Ministério Público Federal.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA. SUSPENSÃO DO DIREITO DIRIGIR.
1. O recorrido foi autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 288 e 334, caput, ambos do Código Penal, e no art. 183 da
Lei n. 9.472/97, tendo em vista que, em 22.01.16, no município de Maracaju
(MS), foi surpreendido, juntamente com outras pessoas, transportando
irregularmente grande quantidade de cigarros, acondicionados em reboques,
após importá-los do Paraguai.
2. O Juízo a quo concedeu a liber...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8127
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO
PELOS RECORRIDOS (FUNAI E UNIÃO FEDERAL). DEMARCAÇÃO DE TERRA
INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM". AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE
APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória,
que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte
contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas,
aptas a infirmá-lo. Precedentes.
2. Não se mostra cabível a oposição ao ato administrativo, baseada em
direito possessório e com fulcro em títulos legitimadores de posse, como
meio a obstar, por si, a realização do processo de demarcação de terra
indígena e os diversos atos que o compõem, os quais gozam de presunção de
legitimidade e se encontram amparados em comando constitucional preeminente,
sendo vedado, inclusive, o manejo de ação de interdito possessório contra
a demarcação.
3. Iniciado o procedimento de demarcação, a legislação assegura o direito
ao contraditório e à participação dos interessados durante o trâmite do
processo administrativo demarcatório. Possíveis questionamentos acerca dos
reflexos de eventual procedimento demarcatório sobre a esfera jurídica dos
entes e indivíduos afetados podem ser suscitados oportunamente no curso
do procedimento administrativo, consoante preceitua o art. 2º, § 8º,
do Decreto nº 1.775/1996.
4. No caso, pretende a parte autora que seja declarado, previamente à efetiva
realização de qualquer procedimento demarcatório, que as propriedades
situadas no Município de Naviraí/MS que tenham titulação e/ou posse
comprovada em período anterior à data da promulgação da Constituição
da República de 1988, não poderão ser consideradas terras indígenas
e tampouco objeto de estudos para demarcação. O pleito autoral tem por
escopo, ainda, assegurar a produtores, empresários e entidades sindicais o
conhecimento prévio dos atos que impliquem em intervenção ou limitação
ao seu direito de propriedade e posse, mediante prévia notificação de
data e horário de início da vistoria, assim como os efeitos jurídicos do
ato e o direito de acompanhar os trabalhos e neles intervir, pessoalmente
ou por advogados e peritos assistentes.
5. O pedido autoral implica em restringir, aprioristicamente, a amplitude
do processo administrativo demarcatório, obstando seu prosseguimento desde
a fase de estudo, identificação e delimitação das áreas que constituam
possíveis terras de tradicional ocupação indígena. Esta pretensão não
possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico, consubstanciando incabível
restrição à efetividade do comando constitucional de demarcação das
terras indígenas pela União (art. 231, da Constituição da República,
e art. 67, do ADCT).
6. O Município Autor postula por interesse alheio em nome próprio,
consubstanciado na defesa da propriedade dos detentores de títulos
legitimadores de posse sobre as áreas submetidas a estudos antropológicos
demarcatórios, tendo por finalidade a interrupção do procedimento
administrativo de demarcação. A dedução de tal pretensão em juízo
caracteriza violação ao disposto no art. 18, do Código de Processo Civil.
7. Não há nos autos a efetiva demonstração de eventual violação à esfera
de direitos titularizados pelo Município de Naviraí/MS em decorrência
direta dos atos administrativos que compõem o procedimento demarcatório,
inexistindo direito seu ameaçado ou violado, de forma que não se verifica
qualquer utilidade para o Município na tutela jurisdicional buscada.
8. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), na forma do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973.
9. Dado provimento ao agravo retido interposto pela União Federal e pela
Fundação Nacional do Índio (FUNAI), para reconhecer a ilegitimidade ativa ad
causam do Município de Naviraí/MS e declarar extinto o feito, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando
prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO
PELOS RECORRIDOS (FUNAI E UNIÃO FEDERAL). DEMARCAÇÃO DE TERRA
INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM". AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE
APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória,
que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veraci...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA
OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do
direito de defesa em razão da não realização de perícia na justa medida
em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo,
a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos
autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência
da execução de tal prova.
- DA REMESSA OFICIAL. O Código de Processo Civil afasta a submissão
da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação
imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. §
3º, I) - analisando os limites do comando sentencial, verifica-se que o
ônus imposto à autarquia previdenciária não alcançará importância que
supere o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual é
de rigor não conhecer do expediente.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Remessa oficial não conhecida. Negado provimento ao recurso de apelação
da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA
OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do
direito de defesa em razão da não realização de perícia na justa medida
em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo,
a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos
autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência
da execução de tal prova.
- DA REMES...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO
DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO
DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO
REFUTADO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de
apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO
IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. APÓS 1996 TRIBUTO EXIGÍVEL. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. -
O alegado direito da autora não padece de qualquer violação direta ou
indireta que desse ensejo à impetração repressiva tampouco preventiva da
ação de mandado de segurança. A sentença transitada em julgado reconheceu
ao autor o direito a não incidência do imposto de renda sobre o resgate
de 25% do saldo da conta aplicável do Fundo de Previdência Privada, até
o limite pago pelo empregado participante sobre a contribuição por ele
vertida ao fundo durante a vigência da Lei 7.713/88, até vigência da Lei
9.250/95. Caso a impetrante tiver declarado no imposto de renda as quotas
resgatadas, não há de se falar em decadência, mas sim, eventualmente, em
prescrição, pois nesse caso se procederia ao autolançamento. Entretanto,
como a administração tributária estava impedida de cobrar o imposto em
razão da decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, também não se
cogitaria da prescrição nessa hipótese. Com relação à cobrança de
multa sobre os valores não recolhidos, a sua dispensa fica condicionada
ao recolhimento espontâneo pelo impetrante no prazo de 30 dias após a
data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo
ou contribuição (artigo 34 da Lei 9.430/96), no caso concreto, não
consta que foi providenciado pelo apelante. Relativamente à hipótese de
descumprimento do que restou decidido no mandado de segurança coletivo
supramencionado, tal situação deverá ser noticiado nos próprios autos
daquele processo. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS
0020384-12.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado
em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015). Sustenta o apelante ter sido
beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo
nº 0013162-42.2001.4.03.6100, o qual afirma ter sido julgado parcialmente
procedente e, portanto, alega receio de ser indevidamente autuado em razão
do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se
utiliza desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu
direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato,
sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado,
principalmente porque o impetrante se prestou a meras suposições a
respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade
fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que
se analise tal questão, especialmente porque sequer há comprovação de que
os valores citados pelo apelante (fl. 33) tenham sido efetivamente declarados
(fls. 34/35), uma vez que, do montante constante da declaração de ajuste
(R$ 344.935,02), não há discriminação suficiente a confirmar que aí
estejam incluídos o numerário mencionado pelo autor (R$ 56.581,40). Em
outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há
como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência,
haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação
e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de
os valores de IR terem sido declarados pelo contribuinte, pois, caso tenha
realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente
em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria
apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida
de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda
da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto,
o pedido referente à declaração da decadência.
- Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz
respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva
dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e
por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos
declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido.
- Afastamento da multa e dos juros de mora. Após cassação de medida liminar
de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de
pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão
da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista
da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito
do impetrante quanto a esse ponto.
- Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a
plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão
do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas
ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há
como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados
no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a
título de complementação de aposentadoria. Destarte, apesar de o autor
ter apresentado cópia do demonstrativo de contribuições (fls. 84/85),
não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada
a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto.
- Negado provimento à apelação do impetrante.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO
DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO
DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO
REFUTADO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de
apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte:...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE
PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou esta ação
com a finalidade de obter a concessão do benefício de auxílio-doença
ou da aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que era segurada da
Previdência Social, já havia cumprido a carência mínima exigida por
lei e estava incapacitada para o trabalho, em decorrência de acidente
automobilístico (fls. 2/7).
3 - Depreende-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios
- SISBEN de fls. 69, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o
benefício previdenciário de auxílio-doença de 20/12/2006 até 01/11/2008,
e, após, de 20/12/2006 a 01/11/2008.
4 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado
o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no
que diz respeito à condenação do réu na implantação do benefício de
auxílio-doença, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise
do mérito, quanto a essa questão.
5 - Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas quanto
à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6 - No que tange à incapacidade, todavia, careciam estes autos da devida
instrução em Primeira Instância, pois a sentença não apreciou o pedido
posto na inicial, sob a justificativa de ser a parte autora carecedora
do direito de ação, por falta de interesse processual, já que gozava
do benefício de auxílio-doença no momento do ajuizamento da ação, em
22/9/2008. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de
defesa da demandante ante a ausência de prova pericial oficial que dirimisse
a controvérsia acerca da incapacidade laboral da parte autora e permitisse
apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
7 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso
esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde
da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil
de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a
parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito
(fls. 12).
9 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que,
na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da
existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral,
a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE
PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necess...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO
PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ESPÉCIE 11. LEI Nº
6.179/74. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio
tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do
CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. Desta forma, em razão da autarquia
somente ter se insurgido em apelação sobre a impossibilidade do benefício
de amparo previdenciário por invalidez não gerar direito à pensão por
morte, entendo que a condição de dependente da autora, como companheira
do falecido, restou incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de
óbito em que se mencionou a autora como "amasiada" do falecido, pela numerosa
prole em comum, consistente em 11 filhos e por constar como dependente na
ficha de cadastro de trabalhador rural assalariado.
4 - O companheiro da autora era beneficiário do Amparo Previdenciário por
Invalidez do Trabalhador Rural, Espécie 11, consoante informações trazidas
pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV, desde 04/10/1988 até a data
de seu falecimento em 17/07/1992, (fl. 43). No extrato de Informações do
Benefício relativo à renda mensal vitalícia por invalidez, o "de cujus"
está qualificado com ramo de atividade "rural" e forma de filiação
"desempregado".
5 - A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei n.º 6.179/74 e
visava conceder amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e
para inválidos.
6 - Com a promulgação da Constituição de 1988, que no inciso V de
seu artigo 203, previu "a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei", a Lei n.º 8.213/91 expressamente
manteve como benefício da Previdência Social a Renda Mensal Vitalícia
até a regulamentação da norma constitucional.
7 - Por se tratar de amparo assistencial que, por sua vez, exigia a perda
da qualidade de segurado daquele que o vindicava, assim como por não haver
previsão legal nesse sentido, a renda mensal vitalícia não gerava direito
à pensão aos dependentes do beneficiário.
8 - De outro lado, a Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garantia aos segurados especiais
a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que comprovado
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de
meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39, I).
9 - Além disso, a aposentadoria por invalidez exige o cumprimento do período
de carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da LBPS). Já
a carência para a concessão de aposentadoria por idade dependeria do ano
em que implementado o requisito etário.
10 - Conforme disposto no artigo 4ª da LC n.º 11/1971, a aposentadoria por
velhice era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade
e desde que comprovada a atividade rural pelo menos nos três últimos anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua,
de acordo com o artigo 5º da LC n.º 16/1973.
11 - Com a vigência da LBPS, em 24.07.1991, a aposentadoria por idade,
observado o cumprimento do respectivo período de carência, passou a ser
devida ao trabalhador rural que completasse 60 anos, se homem, ou 55 anos,
se mulher, na forma do artigo 48. O "de cujus" nasceu em 25.11.1924, de sorte
que completou 60 anos de idade em novembro de 1984, época em que a idade
mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em novembro de
1989. Assim, somente com a vigência da LBPS o falecido atingiu o requisito
etário previsto na nova norma, bastando comprovar o cumprimento da carência
de 60 meses (artigo 142) de exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
(artigo 39, I) ou, no caso, da implementação do requisito etário (nesse
sentido STJ, 1ª Seção, REsp 1354908, relator Ministro Campbell Marques,
DJe 10.02.2016, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973).
12 - A renda mensal vitalícia, portanto, somente era devida na hipótese em
que o segurado, idoso ou inválido, não possuísse direito aos benefícios
previdenciários especificados nos regimes do INPS ou do FUNRURAL,
posteriormente unificados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
13 - Por sua vez, tanto a Lei n.º 6.179/74, quanto o artigo 139 da
LBPS eram claros no sentido de que a renda mensal vitalícia era devida
apenas a segurados com perda de qualidade ou sem a carência mínima para
os demais benefícios da Previdência. Vale dizer, a concessão da renda
mensal vitalícia, na qualidade de amparo social, somente se dava mediante
a ausência de direito aos demais benefícios previdenciários previstos
no ordenamento jurídico. Trata-se de benefício excepcional, voltado à
proteção de idoso ou inválido em situação de absoluto desamparo e sem
direito os benefícios previstos nos regimes de Previdência, inclusive o
Funrural, mas que, em algum momento da sua vida laborativa, tivessem sido
segurados de algum regime previdenciário (geral ou especial), diversamente,
aliás, do que se exige hoje por meio da Lei n.º 8.742/93.
14 - Ora, se o falecido recebida, desde outubro de 1988, renda mensal
vitalícia, era porque não mais detinha qualidade de segurado e,
consequentemente, quando atingido pela invalidez já se encontrava sem a
proteção da Previdência.
15 - Sendo o falecido beneficiário de amparo previdenciário por invalidez
do trabalhador rural, a autora não possui direito à pensão por morte,
posto ser aquele um benefício assistencial.
16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor
por força de tutela de urgência concedida.
18 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte
autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos
273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém,
o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
19 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença
reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO
PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ESPÉCIE 11. LEI Nº
6.179/74. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SARGENTOS DA
AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. ART. 64 DO DECRETO
89.394/84. TRATAMENTO, POR ISONOMIA, AO CONFERIDO AOS SARGENTOS MÚSICOS,
AOS SARGENTOS DO QUADRO COMPLEMENTAR (QC) E AOS TAIFEIROS. NÃO
APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A pretensão deduzida possui conteúdo eminentemente
condenatório. Aplica-se a prescrição cuja disciplina, nas cobranças contra
a União, está prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32. No caso, não
se cuida, apenas, de pedido de parcelas supostamente devidas em relação
de trato sucessivo, senão o reconhecimento do próprio fundo de direito,
relativo à garantia de promoção do militar após o transcurso de tempo
previsto em regulamento.
3. Em verdade, da análise do pedido verifica-se que, por meio da presente
ação, os apelantes vêm requerer sejam retificadas as datas de suas
promoções ocorridas no período que compreende 1989 a 2010/2011 (fls. 15,
18/93 e 127/190), com observância ao interstício de 04 (quatro) anos em
cada uma delas e com a condenação da União ao pagamento dos respectivos
reflexos financeiros.
4. Todavia, a pretensão dos autores encontra-se prescrita, em relação
às promoções ocorridas antes de 20/01/2007, uma vez que passados mais de
05 (cinco) anos entre a prática do ato administrativo - implementação
da promoção - e o ajuizamento da ação, em 20/01/2012. Portanto, é de
rigor o reconhecimento da prescrição quanto às promoções anteriores a
20/01/2007, cumprindo ressaltar que é nesse sentido o entendimento Colendo
STJ. Precedentes. Dessa forma, passa-se à análise do pedido, no que respeita
às promoções à graduação superior, ocorridas após 20/01/2007.
5. Os autores, servidores públicos militares da Força Aérea Brasileira,
integrantes do Quadro de 3º Sargentos da Aeronáutica, pretendem tutela
jurisdicional que lhes garanta a revisão de promoções, a fim de que
sejam ajustadas suas respectivas datas, observando-se o interstício de 04
(quatro) anos em cada graduação, a teor Decreto 89.394/84, e a aplicação,
por isonomia, do tratamento conferido aos Sargentos Músicos, aos Sargentos
do Quadro Complementar (QC) e aos Taifeiros.
6. A análise da controvérsia insere-se nas considerações de dois
aspectos. De um lado, no cumprimento do lapso temporal de 04 (quatro) anos em
cada graduação, para fins de acesso à graduação seguinte. De outro, no
tratamento isonômico ao conferido aos Sargentos Músicos, aos Sargentos QC
(Quadro Complementar) e aos Taifeiros, por força de decisão judicial ou,
ainda, pelo ingresso já na graduação superior, além da observância ao
interstício mínimo.
7. A Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), em seus arts. 50 e 59,
dispõem acerca da promoção dos membros das Forças Armadas. A promoção
prevista no Estatuto, como um direito do militar, sujeita-se às condições
e limites determinados em lei e em regulamentos próprios, como pressuposto
ao acesso na hierarquia militar, de acordo com o planos de carreiras dos
Oficiais e das Praças relativos a cada Força Armada.
8. Inaugura a apreciação da afirmada garantia de promoção, após
cumprimento de interstício de 02 (dois) anos na graduação anterior,
a previsão do Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica
(RCPGAer), conforme o art. 24, do Decreto n. 68.951/71.
9. Com o advento do Decreto n. 89.394, de 21/02/1984, que revogou
o Decreto n. 68.951/71, foi elevado o período de interstício dos
Sargentos na graduação anterior, consoante previsto em seu art. 64 que
"As promoções são efetuadas após os seguintes interstícios mínimos
de permanência obrigatória em cada graduação: (...) - a Suboficial,
Primeiro e Segundo-Sargento e a Taifeiro-Mor e de Primeira-Classe, 4 (quatro)
anos na graduação anterior".
10. Na sucessão de sua nova edição, o Regulamento para o Corpo do
Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer) passou a ter sua disciplina no
Decreto n. 92.577, de 24/04/1986, que revogou o Decreto n. 89.394/84, também
dispondo em seu art. 61 que "As promoções são efetuadas após os seguintes
interstícios mínimos de permanência obrigatória em cada graduação:
(...) - a Suboficial, Primeiro e Segundo-Sargentos e a Taifeiros-Mor e de
Primeira-Classe, 4 (quatro) anos na graduação anterior".
11. Da evolução temporal do regramento normativo aplicável ao Corpo
do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAer), infere-se que, a partir do
advento do Decreto n. 89.394/84, o interstício de permanência obrigatória
em cada graduação para os Suboficiais e Primeiro e Segundo Sargentos
passou a ser de 04 (quatro) anos, uma vez que a redação do art. 64 não
sofreu alteração pelo art. 61, do Decreto n. 92.577/86. Em mesma linha,
não mais seria aplicável, como condição essencial para a promoção,
o interstício de 02 (dois) anos, pois esse lapso temporal não subsistiu
à revogação do Decreto n. 68.951/71.
12. Da análise do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica (RCPAer) em todas suas destacadas edições, verifica-se que
não há previsão de garantia à promoção em graduação superior, pelo
simples cumprimento de tempo de permanência em determinada graduação.
13. Com efeito, seja no inicial período de 02 (dois) anos - Decreto
68.951/71, seja no ulterior período de 04 (quatro) anos - Decreto 89.394/84,
o preenchimento desse requisito tempo constitui a condição mínima para o
acesso à graduação sucessora. Vale dizer, o interstício de 02 (dois) ou 04
(quatro) anos configura tão somente um dos pressupostos para a promoção
já que, para seu implemento, devem estar satisfeitos os demais requisitos
gerais definidos no RCPAer (art. 23, Decreto n. 68.951/71; art. 65, do
Decreto n. 89.394/84). E, em sendo assim, não há que se falar em promoção
automática após o interstício de 04 (quatro) anos, afirmada pelos autores.
14. Não se aplica tratamento por isonomia para aqueles que não se situam em
igualdade de condições. É assente na doutrina e na jurisprudência que o
princípio da isonomia incide, não se admitindo sua não-observância, nas
situações em que os sujeitos do direito afirmado estejam em equivalente
igualdade e na medida em que se igualam. Se a relação de equivalência
não se revela ou se desequilibra, não se confere esse tratamento. Havendo
disparidade de condições, a invocação do princípio da igualdade não
tem força.
15. No caso em debate, os autores almejam suas promoções em igualdade das
condições conferidas aos Oficiais Sargentos Músicos, que teriam obtido
acesso à graduação superior, a cada 02 (dois) anos, e aos Taifeiros e
Oficiais Sargentos do Quadro Complementar (QC), promovidos em melhores
condições em razão de decisão judicial. Entretanto, não se aplica
para a hipótese o princípio da isonomia, porquanto não há igualdade
de situações, pois os oficiais e praças citados integram quadros ou
grupamentos da Aeronáutica distintos daqueles a que pertencem os autores,
de forma que cada um tem suas particularidades relativas às atribuições
desenvolvidas, contando com estatutos próprios e regime de promoção e
acesso às graduações superiores específicos para cada posto.
16. Não se justifica a incidência dos efeitos de decisão judicial que,
em ação diversa, teria acolhido pretensão assemelhada à deduzida pelos
autores. Prevê o art. 472, do Código de Processo Civil/1973, que "A sentença
faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando,
nem prejudicando terceiros". Não subsiste fundamento à aplicação de
tutelas jurisdicionais que teriam sido mais benéficas à promoção de
colegas integrantes de outras carreiras da mesma Força, dados os limites
subjetivos a que se sujeita o regime jurídico da coisa julgada. Precedentes.
17. Reconhecida, de ofício, a prescrição do fundo do direito, em relação
às promoções ocorridas antes de 20/01/2007. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SARGENTOS DA
AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. ART. 64 DO DECRETO
89.394/84. TRATAMENTO, POR ISONOMIA, AO CONFERIDO AOS SARGENTOS MÚSICOS,
AOS SARGENTOS DO QUADRO COMPLEMENTAR (QC) E AOS TAIFEIROS. NÃO
APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/201...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226980
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, careciam estes autos da devida
instrução em Primeira Instância, o que não ocorreu, pois a sentença
apreciou o pedido posto na inicial sem a elaboração de perícia médica
oficial, sob a seguinte fundamentação: "(...) determinada a realização
do exame médico pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de
São Paulo - IMESC, tendo ali comparecido o autor, fora ele encaminhado para
realização de exame de avaliação psiquiátrica, bem como se solicitou ao
autor a realização de exame de ressonância magnética (fls. 99). Determinada
a realização do exame de ressonância magnética pelo Hospital das Clínicas
de Campinas/SP, este informou a impossibilidade de fazê-lo, diante do elevado
número de exames a serem realizados, com espera de mais de seis meses
(fls. 108/110). Entretanto, o fato é que as provas produzidas nos autos
são suficientes e necessárias à constatação da incapacidade do autor,
não tendo o réu se desincumbido de apresentar outro meio eficaz para a
realização do exame médico com a celeridade que o caso requer, não se
podendo imputar ao autor as consequência da ineficiência do Estado. Não
deve o autor, nessas condições, aguardar e aguardar para a realização
do exame médico, que certamente irá lhe trazer prejuízos financeiros
irreparáveis, sem dizer da possibilidade de agravar sua enfermidade pela
impossibilidade de aquisição do remédios que necessita".
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe
à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil
de 1973. Ademais, verifica-se que a causa do indeferimento administrativo do
benefício foi precisamente a falta de comprovação da incapacidade laboral do
demandante (fls. 140/141). Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por
cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova pericial oficial
que dirimisse a controvérsia acerca da incapacidade laboral da parte autora.
11 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso
esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde
da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil
(g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a
parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito
(fls. 7).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que,
na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da
existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral,
a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PRETENDIDO DIREITO A
CONCESSÃO DOS REAJUSTES NO PERCENTUAL DE 26,05% (URP). AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A questão ora discutida cinge-se à possibilidade de incorporação de
parcela remuneratória denominada URP (26,05%), concedida ao servidor por
sentença trabalhista transitada em julgado.
3. É cediço que os efeitos da coisa julgada que potencialmente se projetam
para tempo futuro indeterminado cessam sempre que houver mudança na
situação jurídica que serviu de parâmetro para a decisão, especialmente
a legislação de referência.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,06%, referentes à URP de fevereiro de 1989, impossibilitando
que esse índice integre o patrimônio jurídico do servidor nos termos da
superada sentença trabalhista.
5. O próprio Supremo Tribunal Federal, através da ADIN nº 694, confirmou
a tese de que os servidores públicos não teriam direito ao reajuste mensal
instituído pelo Decreto-Lei nº 2.335/87 no percentual de 26,05% relativo
à URP de fevereiro de 1989, em virtude da incidência da Lei nº 7.730,
de 31.01.1989.
6. Os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico ou forma de
composição da remuneração, de modo que determinada parcela remuneratória
pode ser alterada ou suprimida, desde que respeitada a irredutibilidade de
vencimentos.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PRETENDIDO DIREITO A
CONCESSÃO DOS REAJUSTES NO PERCENTUAL DE 26,05% (URP). AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A questão ora discutida cinge-se à possibilidade de incorporação de
parcela remuneratória denominada URP (26,05%), concedida ao servidor por
sentença trabalhista transitada em julgado.
3. É cediço...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELAS ATRASADAS. REQUERIMENTO
ANTES DO ÓBITO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM
DE 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DO
ÓBITO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COEFICIENTE APLICÁVEL. PENSÃO
POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 6º do Código de Processo
Civil de 1973, ora vigente ao tempo da decisão: "Ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.". Apenas a
lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto
processual, ou seja, só em casos expressamente previstos na legislação
é permitido a alguém pedir, em nome próprio, direito de outrem.
2. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes
à revisão do benefício de auxílio-doença do falecido, uma vez que
é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou nenhuma ação com
pedido de revisão do benefício. Assim, a análise do direito à revisão
do auxílio-doença do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão
somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
3. Com relação às verbas atrasadas referentes ao benefício requerido pelo
falecido quando em vida, consubstanciado no período de 06/02/96 a 17/04/98,
a Lei nº 8.213/91 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo
titular poderão ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte,
nos termos do artigo 112.
4. O benefício de auxílio-doença foi requerido em 03/04/98, ou seja,
antes do óbito do segurado, com efeitos financeiros a partir de 06/02/96
(fl. 53), gerando crédito com diferenças atrasadas referentes ao período
de 06/02/96 a 17/04/98, posteriormente cancelado em razão da ausência de
apresentação do período básico de cálculo completo (fls. 91/93). Logo,
os autores são partes legítimas para postular o pagamento dos respectivos
valores em atraso.
5. Entretanto, pela análise do lastro probatório apresentando aos autos,
especialmente a documentação de fls. 53/130, não há qualquer elemento
apto a infirmar ou alterar a conclusão do documento de fl. 92 que determinou
o "cancelamento do crédito pendente através de PAB para o segurado em
referência, uma vez que os valores de concessão do mesmo passaram por uma
auditagem e foi constatado que o crédito calculado para o segurado estava
errado, pois o mesmo não apresentada o PBC completo".
6. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para
atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da
Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante
o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94. Sobre o tema, transcrevo a
Súmula nº 19 desta E. Corte: "É aplicável a variação do Índice de
Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na atualização dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a
renda mensal inicial do benefício previdenciário."
7. Impõe-se a revisão da sua renda mensal inicial para que seja aplicado
o IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição
anteriores a março de 1994, devendo na apuração do salário-de-benefício
se observar o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Quanto à data de início do benefício deve ser aplicada a lei vigente
à época do óbito, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Com
efeito, tendo o falecimento ocorrido em 17/04/98 (fl. 31), aplicável ao
caso a redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 - com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, porém sem observância a modificação
implementada pela Lei nº 13.183/15.
9. Como bem ressaltado na r. sentença, com relação aos absolutamente
incapazes na data do falecimento do genitor, o termo inicial do benefício
deve ser mantido nessa data, pois não corre o prazo previsto no artigo 74 ,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, por analogia à vedação do transcurso de prazo
prescricional ao menor incapaz (artigo 198 , inciso I, do Código Civil).
10. Sendo benefício derivado, a pensão por morte deve ser fixada com base
no art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
de 10/12/1997, ou seja, cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia.
11. O valor do benefício e dos atrasados devidos será apurado em liquidação
de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
12. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de
direito.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 21, parágrafo único,
do CPC/73), arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora majorados
para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da
legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Apelação
adesiva da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCELAS ATRASADAS. REQUERIMENTO
ANTES DO ÓBITO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM
DE 39,67%. FEVEREIRO DE 1994. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DO
ÓBITO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COEFICIENTE APLICÁVEL. PENSÃO
POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo
material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 6º do Código de Processo
Civil de 1973, ora vigente ao tempo da decisã...
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO
DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora não poderá cumular os dois benefícios, por expressa
vedação legal (art. 18, §2º, da Lei de Benefícios), devendo optar pelo
mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o direito de executar as parcelas
reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o benefício
deferido na via administrativa.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da
Repercussão Geral no RE nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o
direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo
da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício
judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo
(REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em
02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão,
decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017).
III- Na data do primeiro requerimento administrativo a documentação
apresentada já possibilitava o cômputo dos períodos comuns de 22/3/72 a
23/3/72 e 10/6/81 a 13/11/81 e do período especial de 20/11/90 a 21/7/94.
IV- Somando-se os períodos especiais cujo reconhecimento já era possível
na data do primeiro requerimento administrativo (15/9/82 a 3/2/89, 20/11/90
a 21/7/94 e 13/9/94 a 28/4/95), perfaz o autor apenas 10 anos, 8 meses e 7
dias de atividade especial, motivo pelo qual não fazia jus à concessão
da aposentadoria especial.
V- No entanto, o requerente comprovou 34 anos e 5 dias de tempo de serviço
até 10/3/04 (data da entrada do primeiro requerimento administrativo), motivo
pelo qual faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
nos termos da regra de transição.
VI- Deve ser reconhecido o direito ao recebimento, pela parte autora, de
valores relativos à aposentadoria por tempo de contribuição durante
o período de 10/3/04 a 6/3/07 e a manutenção do benefício obtido
administrativamente em data posterior.
VII- Quadra ressaltar que o fato de o primeiro pedido administrativo
referir-se à concessão do benefício de aposentadoria especial não impede
o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para
o seu deferimento, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera
administrativa, era sua obrigação concedê-lo.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a
égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido
com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou
por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
X- Apelação parcialmente provida.
Ementa
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO
DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora não poderá cumular os dois benefícios, por expressa
vedação legal (art. 18, §2º, da Lei de Benefícios), devendo optar pelo
mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o direito de executar as parcelas
reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o benefício
deferido na via administrativa.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da
Repe...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA
EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. DECRETOS-LEIS Nº 263/67 E 396/68:
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS:
INEXISTÊNCIA DE DUBIEDADE OU INCOERÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. No início do Século XX o então incipiente Governo Republicano achou
de emitir apólices de dívida pública para viabilizar caixa destinado a
execução de obras públicas e aquisição de bens; com isso, tomava dinheiro
emprestado. Para tanto o Poder Executivo estava autorizado pelo art. 34 da
Constituição de 1891, e sobrevieram vários decretos autorizando emissão
dessas apólices, sendo certo que valeriam um conto de réis, rendendo juros
de 5% ao ano, e sua amortização ocorreria a partir "da terminação das
obras" que deveriam custear.
2. Em 1967 o Poder Executivo reconheceu a pendência dos seus débitos
para com os detentores das apólices e, valendo-se da competência a ele
atribuída pelo Ato Institucional nº 04, de 7.12.66 em seu art. 9º, § 1º
(o Presidente da República ficou autorizado a "baixar decretos-lei sobre
matéria financeira" até 15 de março de 1967), o Sr. Presidente da República
"baixou" o Decreto-Lei nº 263 de 28.2.67 autorizando o resgate da dívida
fundada federal sem cláusula de correção monetária, com prazo de seis
meses para apresentação dos títulos para resgate, contados de edital a
ser publicado pelo Banco Central da República. Referido prazo foi elevado
para doze meses pelo Decreto-Lei nº 396/68.
3. É evidente o direito que o Poder Executivo possuía para fixar prazo
prescricional da dívida e das apólices que as representavam. As apólices
representavam (papéis) dívida pública interna da UNIÃO. Representavam
empréstimos tomados pela UNIÃO para financiar obras públicas; evidentemente
que tais empréstimos não tinham natureza privada, não eram meros mútuos
privados, tanto assim que o devedor, tomador do empréstimo, unilateralmente
fixou os juros e as condições de amortização (1/2% ao ano, sobre um
conto de réis). Foge da boa razão negar natureza pública à formação
de dívida da UNIÃO, dessa forma.
4. Tratava-se de matéria de Direito Financeiro, de modo que o Presidente da
República sobre isso podia legislar por decretos-lei, mercê do art. 58,
II, da Constituição de 1967. Descabe dizer que o Decreto-lei nº 263 (e
depois o Decreto-Lei nº 396 que ampliou o prazo prescricional para 12 meses)
não trataram matéria de Direito Financeiro. Tais decretos-lei regraram
comprometimento de recursos públicos, trataram de efetiva dívida pública -
isso ninguém pode negar - e, portanto, cuidaram de matéria financeira.
5. Descabe dizer que a operação engendrada pelo Poder Executivo através dos
Decretos-lei nº 263 e nº 396 maculou-se por conta de indevida "delegação"
de poder regulamentar contida no art. 12 do Decreto-lei nº 263 ao CMN,
quando o poder regulamentar seria do Presidente da República (art. 83,
II, Constituição de 1967), e, pior, a regulamentação adveio do Banco
Central. Ora, a leitura do Decreto-Lei nº 263 mostra tratar-se de norma self
executing, despicienda sua "regulamentação". Parece óbvio que o vocábulo
"regulamento" contido no art. 12 tinha sentido de instrumentalização
material, operacionalização prática, do resgate tratado no Decreto-Lei
nº 263. Só isso.
6. Portanto, após a deliberação operacional do CMN o Banco Central editou a
Resolução nº 65 de 5.9.67, e o edital publicado no DOU de 04.07.68, p. 1443,
da Parte II, estabelecendo que o prazo (seis meses) de resgate da dívida, por
meio de OTNs, dar-se-ia de 1º de julho de 1968 até 1º de janeiro de 1969.
7. Com o advento do Decreto-lei nº 396, o prazo foi ampliado para mais
seis meses, isto é, o dies ad quem do resgate passou a ser 1º de julho de
1969. Estando em curso o prazo original, o Decreto-Lei nº 396 nada mais
fez além de estendê-lo, e isso sem a obrigação legal de ser publicado
novo edital. Assim, descabe a alegação dos detentores das apólices não
apresentadas no prazo legal, de que "deveria" ter sido publicado um 2º
édito. Ora, a partir do único édito cabia ao credor diligente cuidar do seu
interesse creditício, dirigindo-se ao Banco Central para substituição das
apólices pelas OTNs de que tratava o art. 2º do Decreto-lei nº 236. Pois
é de sabença vulgar, que dormientibus nom sucurrit ius.
8. É inaceitável dizer que as apólices quase centenárias ressuscitaram
com a Medida Provisória nº 1.238 de 14.12.95 cujo art. 1º, § 3º,
afirmou que o Poder Executivo fixaria o limite de substituição dos
títulos referidos no velho Decreto-lei nº 263. Deu-se que seis dias após,
20.12.95, surdiu retificação extirpando o tal § 3º. Forçoso convir
que a Medida Provisória é ato administrativo da competência exclusiva
do Sr. Presidente da República, formulado com aparência e força de lei,
no que só se transformará se assim o quiser o Congresso Nacional. Medida
Provisória não é lei, e assim sendo a retificação de Medida Provisória
é mera retificação de ato administrativo, de modo que não se aplica o
§ 4º do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(correções a texto de lei equivalem a "lei nova"). Se o § 3º do art. 1º
da Medida Provisória nº 1.238 sequer chegou a integrar texto encaminhado ao
Congresso, cinge-se, reduz-se, ao que sempre foi: parte equivocada de um ato
administrativo, que a autoridade competente - o Sr. Presidente da República
- podia (e devia) extirpar porque, na medida em que o velho Decreto-lei nº
263 era válido e assim surtiu efeito o prazo prescricional (ampliado no
Decreto-lei nº 396), o § 3º não tinha razão de ser e devia mesmo sofrer
revogação (consoante o princípio da autotutela que informa a Administração
Pública) com efeito ex tunc porquanto sua dicção afrontava a lei.
9. Portanto, não há nada que macule os Decretos-lei nº 263/67 e nº
386/68, sendo patente a ocorrência da prescrição, consoante remansosa
jurisprudência do STJ e desta Corte.
10. Quanto aos honorários advocatícios, inexiste qualquer dubiedade
ou incoerência. A decisão de fls. 2260/2261 refere-se aos autores que
renunciaram ao direito em que se funda a ação e foram condenados ao pagamento
de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Ou seja,
não se aplica aos apelantes, em relação aos quais o processo foi extinto,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, com
condenação de cada um ao pagamento de honorários de R$ 5.000,00.
11. Apelações improvidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA
EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. DECRETOS-LEIS Nº 263/67 E 396/68:
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS:
INEXISTÊNCIA DE DUBIEDADE OU INCOERÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. No início do Século XX o então incipiente Governo Republicano achou
de emitir apólices de dívida pública para viabilizar caixa destinado a
execução de obras públicas e aquisição de bens; com isso, tomava dinheiro
emprestado. Para tanto o Poder Executivo estava autorizado pelo art. 34 da
Constituição de 1891, e sobrevieram vários decre...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771411
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ARTIGO 4º, "d", DECRETO-LEI
1.510/1976 - ALIENAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO
1. O espólio autor possui direito à isenção do imposto sobre a renda
sobre o ganho de capital na venda das ações objeto da presente ação,
pois tal direito acompanhou as ações na transmissão hereditária.
2. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação
de ações foi concedida sob certas condições, pois o artigo 4º, d, do
Decreto-Lei nº 1.510/76 determinava, que o contribuinte para ter direito
à isenção do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital na venda
de ações, deveria alienar as mesmas somente após cinco anos da data da
aquisição.
3. A citada isenção foi expressamente revogada em 1988, pela Lei nº 7.713,
contudo as isenções concedidas pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 não poderiam
ser invalidadas se já tivessem preenchido a condição (permanecer 5 anos
com as ações), sendo justamente o que ocorreu na presente ação.
4. À apelada possui direito à isenção do Imposto sobre a Renda sobre o
ganho de capital na venda das ações, pois desfrutava de direito adquirido.
5. À jurisprudência é pacifica no sentido que a isenção do imposto
sobre a renda nas alienações de ações, concedido pelo Decreto-Lei nº
1.510/76, desde que cumprida à condição não pode ser revogado, pois é
direito adquirido.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ARTIGO 4º, "d", DECRETO-LEI
1.510/1976 - ALIENAÇÃO - GANHO DE CAPITAL - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO
1. O espólio autor possui direito à isenção do imposto sobre a renda
sobre o ganho de capital na venda das ações objeto da presente ação,
pois tal direito acompanhou as ações na transmissão hereditária.
2. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação
de ações foi concedida sob certas condições, pois o artigo 4º, d, do
Decreto-Lei nº 1.510/76 determinava, que o contribuinte para ter direito
à isenção do imposto sobre a renda sobre o gan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TUTELA EM CARÁTER PREVENTIVO. IMUNIDADE. IMPORTAÇÃO. PROFORMA
INVOICE. MERO ORÇAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na
jurisprudência, consignou expressamente que "a liminar que deferiu
desembaraço de importação de produtos médico-hospitalares foi reformada
na Corte [...]. Em face de tal acórdão, além do recurso especial, não
admitido pela Vice-Presidência, a impetrante ofertou depósito judicial dos
tributos em exame, porém, a despeito do tempo corrido desde então, não
houve a comprovação da importação dos bens, objeto do 'proforma invoice',
aludindo as contrarrazões, de forma genérica, em um único parágrafo à
existência de justo receio de lesão a direito líquido e certo. Todavia,
continua a impetração a envolver discussão em tese, pois não derivou do
orçamento emitido pelo exportador qualquer ato ou negociação concreta
de importação de tais produtos, a demonstrar que, de fato e de direito,
a impetrante não sofria potencialidade lesiva minimamente concreta para
ensejar a tutela mandamental preventiva de direito líquido e certo".
2. Asseverou o acórdão que "O depósito judicial suspensivo da exigibilidade
não tem objeto, que possa ser tutelado em mandado de segurança preventivo,
se a própria impetrante não pratica a conduta necessária e imprescindível
à realização do fato gerador, como a aquisição do bem no exterior com a
remessa da importação para o país. A ameaça a direito líquido e certo
deve ser efetiva e independente de qualquer ação da impetrante. Se esta
própria pode evitar a situação lesiva, deixando de praticar a conduta
necessária à deflagração da ilegalidade ou ato concreto, não remanesce
interesse processual no mandado de segurança preventivo, que é o que ocorre
na espécie".
3. Concluiu-se que "Ao tempo em que, enfim, houver necessidade de importar
tais bens ou produtos e a impetrante realizar a compra no exterior destinada
à remessa para o país, independentemente da chegada em território nacional,
será possível volver à discussão do mandado de segurança preventivo,
não, porém, como restou feito na hipótese dos autos, dissociando-se a
impetração de qualquer conduta material da impetrante que pudesse gerar a
situação de risco de lesão a direito líquido e certo. Inexistente objeto a
tutelar na impetração preventiva, as questões de mérito ventiladas não
autorizam abordagem, assim, especialmente, as relativas ao preenchimento
dos requisitos para a imunidade constitucional".
4. Não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos24 da 12.101/2009; 9,
14 do CTN; 150, VI, 'c', 195, §7º, 203 da CF, como mencionado, caso seria
de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TUTELA EM CARÁTER PREVENTIVO. IMUNIDADE. IMPORTAÇÃO. PROFORMA
INVOICE. MERO ORÇAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na
jurisprudência, consignou expressamente que "a liminar que deferiu
desembaraço de importação de produtos...
PROCESSO CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BAIXA
CNPJ. INEXISTÊNCIA DE FATO DA EMPRESA. ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO Nº 45/2016. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE
PLANO. LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Em que pese competir à autoridade do domicílio tributário do
contribuinte a deflagração do procedimento fiscal e aplicação da
legislação fiscal de regência, dispõe o art. 9º, § 2º, do Decreto
nº 70.235/72 que: "Art. 9o A exigência do crédito tributário e a
aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração
ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade,
os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e
demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (...)§
2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos,
mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da
do domicílio tributário do sujeito passivo.(...)"
IV - Inexistente, assim, qualquer mácula quanto à instauração da
representação por ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São
José do Rio Preto, e não pela autoridade com jurisdição sobre o domicílio
tributário do contribuinte que, no caso, fica no Rio de Janeiro.
V- Incabível, também, a alegação de cerceamento de defesa da impetrante,
pelo fato de ter sido intimada por edital no procedimento administrativo
fiscal, uma vez que restou demonstrado que a intimação por esse meio, não
a impossibilitou de tomar ciência do termo de início de ação fiscal e
manifestar-se contra ela, por meio de advogado constituído, configurando-se
observados o contraditório e a ampla defesa da impetrante, que, por sua vez,
não logrou comprovar qualquer violação ao devido processo legal.
VI - Pretende a impetrante pretende a impetrante a revogação do Ato
Declaratório Executivo da RFB nº 45, que acarretou a baixa de ofício da
inscrição da autora no cadastro de CNPJ, em acatamento à representação
fiscal nº 16004.720086/2016-66. Sustenta, em síntese, a nulidade do referido
Ato Declaratório, por violação ao seu direito de defesa, bem como pela
ausência de fundamentação para a aludida baixa.
VII - Os documentos juntados pela parte são insuficientes para comprovar que
exerce atividade empresarial legítima e regular, justificando, desta feita,
a declaração de baixa por inexistência de fato. Evidente discussão
de matéria que demanda dilação probatória, írrita à via estreita
do mandamus. Não se pode discutir a lisura do procedimento na condução
dos negócios da pessoa (i) moral, pois isto incita a ingente esforço de
revolvimento do quadro fático probatório.
VIII - Diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, examina-se
a atuação conforme ao ordenamento jurídico em relação à Administração
Pública, mormente cuidando-se de ato vinculado. No que atina à presunção
de veracidade, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte demonstrar
perante o juízo a ilegalidade do ato perpetrado pela Administração, bem
como, ao propor a ação, deve provar que os fatos em que se fundamenta sua
demanda são verdadeiros, mediante documentos e não alegações genéricas,
como se vê dos autos.
IX - Havendo controvérsia acerca da existência ou inexistência de fato
da empresa, não tendo a apelante ofertado outras provas a demonstrar o
exercícios de atividades lícitas de intermediação de negócios e de
aconselhamento empresarial, é possível inferir que o direito vindicado não
é certo, por não ter restado provada indubitavelmente a sua existência,
nem líquido, porque obscuras suas delimitações e extensão.
X - Assim, não se desincumbindo o impetrante de demonstrar de plano e
documentalmente a ilegalidade ou abusividade do ato atacado, consistente
na alegada ilegalidade do ato declaratório executivo DRF/SJR nº 45/2016,
bem como irregularidade no processo administrativo nº 16004.720086/2016-66
que ensejou a representação para baixa de ofício do CNPJ, inexistente
direito líquido e certo a amparar na via mandamental. Precedentes.
XI - A bem lançada sentença restou mantida em sua integralidade, vez
que em consonância com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais
Federais, no sentido de que o mandado de segurança é remédio de natureza
constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a
constatação, de plano, do direito alegado. Por ter rito processual célere,
inviável se mostra a dilação probatória, para se comprovar a prática
de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada.
IX - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão,
obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração,
até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos
mencionados, sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios
não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre
a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento,
se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC.
X - Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento
ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já
se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação
do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
XI - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BAIXA
CNPJ. INEXISTÊNCIA DE FATO DA EMPRESA. ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO Nº 45/2016. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE
PLANO. LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza...
PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADIÇÃO COM EXAME PERICIAL
DOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PROVA EMPRESTADA QUE CONFIRMA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. ALTERAÇÃO DA DIB. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, em razão da
contrariedade das conclusões da perícia destes autos e de outra produzida
em ação trabalhista, eis que a prova técnica emprestada se destinou a
comprovação de atividade profissional insalubre (laudo de engenheiro do
trabalho - fls. 140/149) e de acidente de trabalho na empregadora do autor
(laudo pericial médico - fls. 152/127). Ressalta-se que as demandas possuem
natureza totalmente distinta (previdenciária e trabalhista), o que implica na
produção de prova técnica de acordo com o procedimento e objeto pertencentes
a cada uma delas. O laudo elaborado para outra ação, embora sirva como
elemento de convicção para o Juízo, nunca irá suplantar, muito menos
invalidar, a prova produzida especialmente para a demanda previdenciária,
conforme suas peculiaridades, com os quesitos apresentados pelas partes destes
autos, em contraditório. O INSS sequer participou da referida reclamação
trabalhista.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 98/99, atestou que o "autor
apresenta tendinopatia em inserção de calcâneo direito, degeneração
oste-articular dos ossos do tarso, bases do metatarso, mas inflamação
na articulação tarso-metatarso do hallux direito comprometendo de forma
acentuada sua deambulação com dor, parestesia e rigidez em seu tornozelo
direito e pé direito". Concluiu, por fim, que "a incapacidade é permanente
e total para toda e qualquer atividade devido a dor, parestesia e rigidez em
tornozelo e pé direito". Fixou o início da incapacidade em novembro de 2009.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Aliás, apesar do INSS alegar em preliminar, já analisada, que laudos
elaborados em demanda trabalhista, e acostados às fls. 140/158, contradizem
a prova técnica destes autos, o exame realizado por profissional médico
naquela ação, e que tratou especificamente do acidente de trabalho que
o autor veio a sofrer, confirma a conclusão de "incapacidade total e
indefinida" (fls. 152/158). Com efeito, o perito daqueles autos apenas
indicou a inexistência de nexo entre a "insuficiência arterial crônica
dos membros inferiores" com acidente de trabalho, porém, ressalto que tal
questão diz respeito única e exclusivamente àquela demanda, e que, em
realidade, esta perícia somente veio a corroborar o impedimento absoluto
para o labor do requerente, já constatado pelo expert nomeado nestes autos.
14 - O autor demonstrou sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência,
quando do início da incapacidade, em novembro de 2009, eis que manteve
vínculo empregatício junto a MARCOS ALBERTO TAGLIARI & CIA LTDA - ME,
entre 10/07/2007 e 01/06/2009, conforme CTPS de fls. 18/30 e CNIS, que ora
seguem anexas aos autos. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS,
computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de
segurado, até 15/08/2010 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do
Decreto 3.048/99).
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista
que a incapacidade surgiu após a apresentação de todos os requerimentos
administrativos (NB: 533.687.742-1 - 29/12/2008 - fls. 49/50; NB: 534.758.901-5
- 18/03/2009 - fls. 51/52; NB: 535.642.085-0 - 18/05/2009 - fls. 53/54),
determino a alteração da DIB para a data da citação do ente autárquico.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Alteração da DIB. Modificação dos critérios de aplicação
dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADIÇÃO COM EXAME PERICIAL
DOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PROVA EMPRESTADA QUE...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ART. 108, III, LEI
6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A ATIVIDADE CASTRENSE OU PARA QUALQUER PROFISSÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela União e pelo autor
contra sentença que julgou "parcialmente procedente o pedido inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I,
do CPC, para o fim de condenar a União a reintegrar o autor às fileiras
do Exército, procedendo à sua reforma, com remuneração calculada com
base no soldo integral do posto ocupado por ele na ativa, a contar da data
do licenciamento, que fica sem efeito, pagando-lhe os valores atrasados,
desde então, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 6%
ao ano a contar da citação". Condenada a ré ao pagamento de honorários de
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, CPC/1973. Sem
custas. Deferida a tutela para a imediata reintegração do autor e consequente
reforma.
2.Segundo a exordial e documentos anexados aos autos, Alex dos Santos e
Souza foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 06.03.2003 e
licenciado em 05.03.2008. Relata ainda a exordial que, em 31.03.2007, "quando
se [o autor] deslocava de sua residência pra a OM para 'tirar serviço'
de Cabo de Dia ao Esquadrão de Comando e Apoio, sofreu um acidente com
sua motocicleta, ocasião em que teve sérias lesões em seu joelho". Em
decorrência do acidente foi submetido à cirurgia para reconstituição do
ligamento cruzado anterior de joelho esquerdo.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor, causador
de lesão no joelho, e a atividade militar, diante dos documentos oriundos
da Administração Militar atestadores da ocorrência de acidente em serviço.
6. O exame pericial realizado concluiu que o militar não é definitivamente
incapaz para o serviço militar, tampouco para qualquer trabalho. Indevida
a reforma.
7. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
8. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de
qualquer conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. Os documentos dos autos comprovam que houve concreta assistência
médico-hospitalar ao autor, desde o acidente até o licenciamento, inclusive
intervenção cirúrgica com vistas à melhora do quadro.
9. Apelação da União provida. Reexame necessário provido. Apelação do
autor desprovido. Cassada a tutela antecipada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ART. 108, III, LEI
6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A ATIVIDADE CASTRENSE OU PARA QUALQUER PROFISSÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela União e pelo autor
contra sentença que julgou "parcialmente procedente o pedido inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos...