DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA
DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. RECURSO PROVIDO.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, a propósito do bloqueio
eletrônico de valores financeiros, pelo sistema BACENJUD. Em se tratando de
créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do artigo
185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, decidiu que a indisponibilidade
eletrônica seria possível apenas depois da citação do devedor e da
frustração na localização de outros bens penhoráveis.
2. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou o antigo Código de
Processo Civil, orientou-se a Corte Superior por considerar válida, não
apenas na execução de créditos privados ou públicos e não-tributários,
como igualmente para os de natureza tributária, a preferência legal por
"dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira" (artigo 655, I, CPC/73) e, assim, para "possibilitar a penhora
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento
do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência
de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua
indisponibilidade, até o valor indicado na execução" (artigo 655-A,
caput, CPC/73), sem prejuízo do encargo do executado de "comprovar que as
quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV
do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade" (artigo 655-A, § 2º, CPC/73), o que restou mantido pelo
Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, nos termos do artigo 854,
que expressamente prevê que "Para possibilitar a penhora de dinheiro em
depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,
sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições
financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros
existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor
indicado na execução".
3. O Novo Código de Processo Civil, ao manter a preferência de penhora sobre
dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação financeira, ressalvou
o direito do executado de proteger os bens impenhoráveis, não servindo,
portanto, o eventual risco de atingir valores impenhoráveis como fundamento
para impedir o próprio bloqueio eletrônico. O bloqueio eletrônico de
valores financeiros, como forma de garantir a preferência legal sobre
dinheiro, foi adotado para adequar a proteção do devedor (artigo 805, do
CPC/15) à regra da execução no interesse do credor (artigo 797, CPC/15),
sobretudo sob a perspectiva maior, porque de estatura constitucional,
do princípio da efetividade não apenas do direito material discutido,
como da própria eficiência do processo e da prestação jurisdicional,
daí porque inexistir, a partir do sistema processual vigente, qualquer
possibilidade de restrição quanto à eficácia do novo procedimento.
4. A solução adotada pelo intérprete definitivo do direito federal
restabelece a lógica essencial e necessária do sistema, reconhecendo que
o credor privado (ou público com créditos sem privilégios), sujeito ao
sistema do novo Código de Processo Civil, não poderia ser mais favorecido -
o que, decerto, ocorreria se prevalecesse a aplicação do artigo 185-A do
CTN, em relação ao Fisco -, na eficácia da penhora e da execução, do
que o próprio credor público na cobrança de créditos tributários que,
por justamente por envolverem interesse público indisponível, gozam não
apenas de presunção legal de certeza e liquidez, como de preferência
legal sobre outros créditos (artigo 186, CTN).
5. Neste contexto é que se insere a interpretação firmada no sentido
da aplicação da Lei nº 11.382/06, a partir da respectiva vigência,
em detrimento do artigo 185-A do CTN, nas execuções fiscais mesmo que de
créditos tributários, conforme restou pacificado pela Corte Superior.
6. Diante de execução fiscal de créditos de natureza tributária,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competente
constitucionalmente para a interpretação definitiva do direito federal,
orienta-se no firme sentido da validade, a partir da vigência da Lei nº
11.386/2006, do bloqueio eletrônico de recursos financeiros para viabilizar
a penhora, ainda que existentes outros bens penhoráveis, afastando,
pois, o caráter excepcional de tal medida, dada a própria preferência
legal estabelecida em favor do dinheiro esteja em depósito ou aplicação
financeira.
7. Considerada a jurisprudência, consolidada no sentido de que o pedido
de penhora na execução fiscal de créditos tributários, na vigência
do novo CPC, sujeita-se, não mais aos requisitos do artigo 185-A do CTN
e respectiva jurisprudência, mas aos dos artigos 835 e 854 do Código
de Processo Civil, resta inequívoca a validade do bloqueio eletrônico,
até o limite da execução, de valores de titularidade da parte executada,
existentes em depósitos ou aplicações em instituições financeiras,
através do sistema BACENJUD.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA
DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. RECURSO PROVIDO.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, a propósito do bloqueio
eletrônico de valores financeiros, pelo sistema BACENJUD. Em se tratando de
créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do artigo
185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, decidiu que a indisponibilidade
eletrônica seria possível apenas depois da citação do devedor e da
frustração na localização de outros bens penhoráveis.
2. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alter...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580336
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DO SALDO
CREDOR E À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS BENS CONFISCADOS QUE NÃO FORAM OBJETO
DAS ALIENAÇÕES ESPECIFICADAS NOS AUTOS. FASE DE EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE
BENS PELO REGIME MILITAR. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E CANCELAMENTO
DO REGISTRO DE CONFISCO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Diante do resultado não unânime (em 29 de março de 2016), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 5 de maio de 2016.
2. Por força do Decreto nº 77.666/76, promoveu-se ao confisco de bens,
dentre eles aquele objeto do presente agravo de instrumento, o denominado
"Sítio Jacutinga". Por decisão judicial definitiva foi reconhecido o
direito do agravante à restituição do bem confiscado pelo regime militar,
nos termos de ação de prestação de contas regularmente processada.
3. O Juízo de primeiro grau declarou que a restituição do bem e sua
incorporação ao patrimônio do município em que está localizado não
estariam abarcadas pelo título executivo obtido pelos autores no feito,
ainda que o imóvel também tenha sido confiscado por força dos decretos
fundamentados no Ato Institucional 05/68, considerando que o município de
Americana, embora sujeito à eficácia natural da sentença, não participou
da relação processual, de modo que a norma individual e concreta dela
originada não lhe seria oponível.
4. A decisão agravada não se sustenta por duas razões: em primeiro
lugar, a sentença que decidiu a ação de prestação de contas não deixa
dúvida acerca da destinação dos bens confiscados e, em segundo lugar,
não sendo a Municipalidade de Americana estranha à relação jurídica
material originária, dado que beneficiária direta do confisco, não se há
de falar na aplicação do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1.973
(cujo teor é na essência repetido no artigo 506 do agora vigente Código
de Processo Civil de 2.015: "A sentença faz coisa julgada às partes entre
as quais é dada, não prejudicando terceiros").
5. Segundo os termos da sentença, mantida in totum pelas instâncias
superiores, como decorrência direta da declaração da invalidade dos atos
de exceção materializados nos confiscos de bens noticiados na lide, duas
soluções se mostravam possíveis: a) ou bem a União Federal indenizava
os confiscados pela "expropriação" dos bens, em pecúnia, b) ou bem
restituía os bens a seus proprietários. Não foi permitida à União
uma terceira opção. Daí, tendo-se em conta que não restou cumprida pela
União a hipótese primeira (indenização), inafastável o reconhecimento da
necessidade de se promover ao segundo comando da decisão judicial transitada
em julgado (restituição dos bens confiscados).
6. Não há de se falar, na espécie, em violação ao artigo 472 do CPC de
1.973 (cujo teor é na essência repetido no artigo 506 do agora vigente
Código de Processo Civil de 2.015), não se justificando a retirada do
direito do agravante sob o fundamento de extrapolação dos limites e efeitos
da sentença.
7. É bem verdade que o artigo 472 do CPC/1.973 (artigo 506 do CPC/2.015)
lança como regra que a imutabilidade dos efeitos da sentença alcança
somente as partes envolvidas em dado processo judicial. No entanto, mister
lembrar exceções à regra geral, tais como aquela prevista na dicção do
artigo 42, caput e § 3º do CPC/1.973. Como se vê dessa redação legal,
embora não participe do processo originário (a eventual substituição
da parte somente era e é admitida mediante consentimento expresso desta -
§ 1º dos dispositivos citados de ambos os diplomas), o novo proprietário
do bem suporta os efeitos da sentença proferida entre partes diversas
em processo no qual não se fez integrar. Nessa linha, também importante
relembrar a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que orienta:
"em determinadas circunstâncias, diante da posição do terceiro na relação
de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir
quem não foi parte no processo. Entre essas hipóteses está a sucessão,
pois o sucessor assume a posição do sucedido na relação jurídica deduzida
no processo, impedindo nova discussão sobre o que já foi decidido " (REsp
775841, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/3/2009).
8. À sombra de tal de entendimento - aplicável à espécie dado o paralelismo
entre as situações postas - mister atentar, no caso concreto, para que a
destinação do bem fez parte do próprio ato de confisco levado a cabo por
aquele Estado de Exceção, restando vinculado o confisco à incorporação
do bem ao patrimônio da Municipalidade de Americana (artigo 5º do Decreto
nº 77.666/76).
9. Além disso, não se há de perder de vista que o ato de CONFISCO levado
a cabo pelo regime militar, configurou-se como um dos mais violentos atos
de agressão ao direito de propriedade, lastreado em Ato Institucional,
equiparando-se, em efeitos e consequências ao triste AI-5, que retirou
expressamente do ordenamento jurídico as garantias constitucionais do
mandado de segurança e do habeas corpus.
10. Tratando-se de ato írrito, na origem, não se há de falar de projeção
de efeitos para quem quer que seja, pois se a origem é espúria, espúrios
serão seus efeitos, por corolário lógico. Esse, aliás, foi o sentido da
sentença prolatada nos autos de onde tirado este Agravo, não se podendo,
nesse momento da execução da sentença, desfazer-se a coisa julgada, sob
invocação de direito de terceiros, beneficiados diretos do malsinado ato
de exceção.
11. Registre-se, a propósito, que estando o ato de exceção, confisco,
devidamente averbado à margem do registro imobiliário, não se há de
questionar a origem do bem, que nunca foi desconhecido pela Municipalidade
de Americana; em síntese: a Municipalidade jamais desconheceu que foi
beneficiária de um ato de exceção.
12. Aplicável ao caso concreto, em sua inteligência plena, o entendimento
do C. STJ, já citado, no sentido de que "em determinadas circunstâncias,
diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como
pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no
processo". Assim, a decisão agravada não pode ser mantida, em respeito
à coisa julgada, devendo ser autorizada a transferência do imóvel e o
cancelamento do registro de confisco.
13. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DO SALDO
CREDOR E À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS BENS CONFISCADOS QUE NÃO FORAM OBJETO
DAS ALIENAÇÕES ESPECIFICADAS NOS AUTOS. FASE DE EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE
BENS PELO REGIME MILITAR. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E CANCELAMENTO
DO REGISTRO DE CONFISCO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Diante do resultado não unânime (em 29 de março de 2016), o julgamento
teve prosseguimento conf...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 401846
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151,
III, CTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151, IV, DO
CTN. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO ON LINE VIA BACENJUD. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A execução versa sobre tributo, cuja constituição ocorreu a partir
de declaração do contribuinte, em lançamento sujeito à homologação
da autoridade fiscal que, estando correto, não exige a instauração de
procedimento administrativo, podendo o Fisco, em caso de inadimplência,
promover diretamente a execução do crédito tributário.
2. Diversamente, se a declaração do contribuinte, por seu conteúdo, não
autoriza a homologação, seja expressa ou tácita, compete à autoridade
fiscal promover o lançamento de ofício, corrigindo o ato praticado pelo
sujeito passivo para efeito de constituição do crédito tributário no
montante efetivamente devido, sendo exigida, neste caso, a instauração de
procedimento administrativo.
3. Caso em que consta dos autos que o crédito foi constituído por
lançamento do contribuinte, através de DCTF e que, não obstante, deixou
de ser recolhido o valor declarado como devido, assim revelando que foi
observado o devido processo legal, tanto no tocante à constituição,
como agora na sua execução.
4. Caso em que a executada recebeu carta de cobrança da Receita Federal,
"tendo em vista o trânsito em julgado do M.S. 2000.61.00.013255-0 -
14ª VF/SPO, os débitos de PIS deste processo, declarados em DCTF como
'compensação de pagamento indevido ou maior - liminar em mandado
de segurança - M.S. 2000.61.00.013255-0 - 14ª VF/SPO', tornaram-se
exigíveis." de 22/01/2015.
5. À f. 76 dos presentes autos, o agravante juntou documento expedido pelo
Ministério da Fazenda, em que consta em "Dados do Processo": - "data do
protocolo: 22/01/2015", ou seja, mesma data da carta de cobrança da Receita
Federal; - "documento de origem: DCTF", ou seja, originário de DCTF; -
"procedência: contribuinte"; assunto: cobrança de débito - PIS, ou seja,
trata-se de cobrança de débito.
6. À f. 89, por sua vez, o agravante juntou outro documento expedido pelo
Ministério da Fazenda, em que consta em "Dados do Processo": - "data do
protocolo: 14/04/2015; - procedência: pedido de revisão de débitos PGFN"
e à f. 90, "Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da
União", preenchido pelo agravante, protocolado em 14/04/2015, ou seja,
mesma data do protocolo indicado no documento anterior.
7. Assim, conclui-se que houve pedido de revisão de débitos protocolado
em 14/04/2015. Entretanto, em que pese esse pedido apresentado à autoridade
fiscal, assente na jurisprudência que mero pedido de revisão não configura
causa de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, amparada no
artigo 151, III, do Código Tributário Nacional.
8. Em relação ao artigo 151, III, do Código Tributário Nacional,
"as reclamações e os recursos" somente suspendem a exigibilidade
aqueles previstos "nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo". Não basta que a petição seja denominada, pelo contribuinte,
como reclamação, impugnação, recurso ou defesa, no procedimento fiscal,
para que se esteja diante de causa de suspensão da exigibilidade fiscal. As
reclamações e recursos devem ser qualificadas pela legislação reguladora
do processo tributário administrativo e não em qualquer legislação.
9. O Código Tributário Nacional exige complemento normativo, por
legislação ordinária, para conferir eficácia ao artigo 151, III, e se
não houver previsão de reclamação ou recurso para uma dada hipótese
na lei específica, reguladora do processo tributário administrativo,
o crédito tributário somente por ter sua exigibilidade suspensa na forma
dos demais incisos do artigo 151 do CTN.
10. A falta de previsão legal de reclamação ou recurso para uma dada
situação significa, tão-somente, que o ato pode e deve ser impugnado
diretamente perante o Judiciário. O devido processo legal significa exatamente
o processo que a lei prevê para certa hipótese, não o idealizado por quem
quer que seja, mediante recorribilidade em toda e qualquer circunstância até
porque toda e qualquer lesão a direito é passível de discussão judicial.
11. Na prática fiscal, os contribuintes usavam, com frequência, pedido
de revisão de débitos fiscais, pretendendo atribuir efeito suspensivo ao
crédito tributário que, reiteradamente, foi negado pela Turma até o advento
da Lei nº 11.051/04, cujo artigo 13 previu, com vigência temporária,
efeito suspensivo, para fins de certidão fiscal, a tal requerimento ou
reclamação e, assim mesmo, quando fundado exclusivamente na alegação de
pagamento integral anterior à inscrição pendente, o que, porém, não é
o caso dos autos.
12. Quanto à questão da decadência e da prescrição, cabe recordar que a
decadência importa em sanção aplicada ao Fisco, impedindo-o de constituir
o crédito tributário depois de decorrido o prazo de cinco anos, contados a
partir "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado" ou "da data em que se tornar definitiva a decisão
que houve anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado"
(incisos I e II do artigo 173 do CTN).
13. No caso de tributo, sujeito a lançamento por homologação, em que a
notificação do contribuinte ocorre quando apresentada a declaração, não
se pode cogitar de decadência, uma vez que a constituição do crédito,
desde que estritamente com base no valor declarado, operou-se de forma
automática, o que justifica o entendimento da jurisprudência no sentido da
própria dispensa de notificação prévia e instauração de procedimento
administrativo. É o que dispõe a Súmula 436/STJ.
14. Caso em que o crédito tributário foi constituído a partir de
declaração apresentada pelo próprio contribuinte, razão pela qual é
manifesta a improcedência da tese de decadência.
15. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser contada a
prescrição a partir da data da entrega da DCTF, ou do vencimento do tributo,
o que for posterior.
16. No entanto, a existência de causa de suspensão da exigibilidade sobre o
débito impede que a autoridade tributária promova sua cobrança judicial,
daí estar consolidada, outrossim, a jurisprudência do STJ, no sentido de
que, em tais hipóteses, o prazo prescricional se suspende.
17. Caso em que, consta a interposição de mandado de segurança nº
2000.61.00.013255-0, com concessão do pedido liminar, em 23/05/2000. A
sentença, em 31/10/2000, concedeu a ordem, e o acórdão desta Corte deu
parcial provimento às apelações e à remessa oficial, em 29/11/2006,
rejeitados embargos de declaração em 18/07/2007. Interpostos Recursos, os
mesmos foram admitidos em 15/02/2008, com trânsito em julgado em 28/05/2012.
18. Assim, inicialmente, a exigibilidade do tributo estava suspensa por
medida liminar (artigo 151, IV, do CTN). A partir da sentença concessiva
da ordem e da pendência de julgamento do recurso de apelação fazendário
e remessa oficial, a exigibilidade do débito vincendo estava suspensa não
mais por liminar, mas pela eficácia da sentença concessiva da ordem que,
conforme jurisprudência consolidada do STJ, suspende a exigibilidade,
nos termos do artigo 151 do CTN.
19. Caso em que restou demonstrada a data da entrega das DCTF's entre
15/02/2001 e 14/11/2002, como acima explicitado, tendo sido a execução fiscal
proposta após a vigência da LC118/05, mais precisamente em 05/05/2015,
com a interrupção da prescrição, nos termos da nova redação do inciso
I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, pelo despacho que determinou
a citação, em 13/07/2015. Ocorre que desde a concessão da medida liminar
(23/05/2000), até o trânsito em julgado do acórdão (28/05/2012), houve
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que impede que se
cogite de prescrição.
20. A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos
pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à
defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão
da matéria versada na execução.
21. Consolidada a jurisprudência, na vigência do CPC/1973, a propósito
do bloqueio eletrônico de valores financeiros, pelo sistema BACENJUD. Em
se tratando de créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, a
partir do artigo 185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, decidiu que
a indisponibilidade eletrônica seria possível apenas depois da citação
do devedor e da frustração na localização de outros bens penhoráveis.
22. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou o Código de Processo
Civil/1973, orientou-se a Corte Superior por considerar válida, não
apenas na execução de créditos privados ou públicos e não-tributários,
como igualmente para os de natureza tributária, a preferência legal por
"dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira" (artigo 655, I, CPC/1973, atual artigo 835, I, NCPC) e, assim, para
"possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,
o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre
a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar
sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução" (artigo 655-A,
caput, CPC/1973, atual artigo 854, caput, NCPC), sem prejuízo do encargo do
executado de: (1) "comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que
estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade" (artigo 655-A, § 2º,
CPC/1973); e (2) comprovar que "I - as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros" (artigo 854, § 3º, I e II, NCPC).
23. O Código de Processo Civil, ao prever a penhora preferencial sobre
dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação financeira, ressalvou
o direito do executado de proteger os bens impenhoráveis, não servindo,
portanto, o eventual risco de atingir valores impenhoráveis como fundamento
para impedir o próprio bloqueio eletrônico. O bloqueio eletrônico de valores
financeiros, como forma de garantir a preferência legal sobre dinheiro,
foi adotado para adequar a proteção do devedor/executado (artigo 620,
CPC/1973, atual artigo 805, caput, NCPC) à regra da execução no interesse
do credor/exequente (artigo 612, CPC/1973, atual artigo 797, caput, NCPC),
sobretudo sob a perspectiva maior, porque de estatura constitucional,
do princípio da efetividade não apenas do direito material discutido,
como da própria eficiência do processo e da prestação jurisdicional,
daí porque inexistir, a partir do sistema processual vigente, qualquer
possibilidade de restrição quanto à eficácia do novo procedimento.
24. A solução adotada pelo intérprete definitivo do direito federal
restabelece a lógica essencial e necessária do sistema, reconhecendo que
o credor privado (ou público com créditos sem privilégios), sujeito ao
sistema do Código de Processo Civil, não poderia ser mais favorecido -
o que, decerto, ocorreria se prevalecesse a aplicação do artigo 185-A do
CTN, em relação ao Fisco -, na eficácia da penhora e da execução, do
que o próprio credor público na cobrança de créditos tributários que,
por justamente por envolverem interesse público indisponível, gozam não
apenas de presunção legal de certeza e liquidez, como de preferência
legal sobre outros créditos (artigo 186, CTN).
25. Neste contexto é que se insere a interpretação firmada no sentido
da aplicação da Lei nº 11.382/06, a partir da respectiva vigência,
em detrimento do artigo 185-A do CTN, nas execuções fiscais mesmo que de
créditos tributários, conforme restou pacificado pela Corte Superior.
26. Mesmo diante de execução fiscal de créditos de natureza
tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competente
constitucionalmente para a interpretação definitiva do direito federal,
orienta-se no firme sentido da validade, a partir da vigência da Lei nº
11.386/2006, do bloqueio eletrônico de recursos financeiros para viabilizar
a penhora, ainda que existentes outros bens penhoráveis, afastando,
pois, o caráter excepcional de tal medida, dada a própria preferência
legal estabelecida em favor do dinheiro esteja em depósito ou aplicação
financeira.
27. Caso em que, considerada a jurisprudência, consolidada no sentido de
que o pedido de penhora na execução fiscal de créditos tributários,
na vigência da Lei 11.382/06, sujeita-se, não mais aos requisitos do
artigo 185-A do CTN e respectiva jurisprudência, mas aos dos artigos 655
e 655-A do CPC/1973, atuais artigos 835 e 854 do NCPC, resta inequívoca a
validade do bloqueio eletrônico, até o limite da execução, de valores
de titularidade da parte executada, existentes em depósitos ou aplicações
em instituições financeiras, através do sistema BACENJUD.
28. A execução fiscal não pode sujeitar-se à ineficácia e à frustração
de seu objetivo, com base no interesse, exclusivamente do devedor, de não
sofrer a penhora capaz de satisfazer a pretensão deduzida em Juízo, sendo
de relevância observar, neste como em qualquer outro feito, o princípio
da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, não havendo
qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na medida.
29. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151,
III, CTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151, IV, DO
CTN. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO ON LINE VIA BACENJUD. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A execução versa sobre tributo, cuja constituição ocorreu a partir
de declaração do contribuinte, em lançamento sujeito à homologaç...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576222
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ENEM. APROVAÇÃO EM CURSO
DE ENSINO SUPERIOR. UFMS. AUSÊNCIA DE IDADE MÍNIMA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Proferida sentença e interposto apelo, o agravo retido, frente à liminar
concedida, resta absorvido pelo julgamento do mérito devolvido.
2. O artigo 38, §1°, II, da Lei 9.394/96 dispõe sobre cursos e exames
supletivos, determinando que tais exames, no nível de conclusão de ensino
médio, se destinarão somente aos maiores de dezoito anos ("Os sistemas
de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base
nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular [...] no nível de conclusão do ensino médio, para os
maiores de dezoito anos").
3. A exigência de tal idade mínima não se mostra desarrazoada ou ofensiva
ao direito de acesso à educação, tratando-se de medida restritiva alinhada
à finalidade do instituto da educação supletiva, inserida em seção
referente à "Educação de Jovens e Adultos", dispondo, o artigo 37, que
"a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade
própria", havendo adequação, necessidade e proporcionalidade stricto
sensu da condição imposta para que a "educação de jovens e adultos",
e os "cursos e exames supletivos" não se tornem regra geral, mas hipótese
excepcional de promoção de direito social à educação, e da justiça
distributiva, àqueles que não tiveram acesso aos estudos em idade própria
(razoabilidade entre meios e fins).
4. A hipótese dos autos não trata de estudante que não teve acesso ao ensino
médio na idade própria, tendo como data de nascimento 01/11/1996, ou seja,
dezessete anos, na data de impetração e no prazo para a efetivação da
matrícula, cuja regular frequência escolar seria o último ano no ensino
médio.
5. Não se verifica qualquer ilegalidade na recusa da matrícula, pois
fundamentada na ausência conclusão de ensino médio, requisito expressamente
previsto em lei para os cursos de graduação no ensino superior (artigo
44, II, da Lei 9.394/1996), cuja previsão encontra conformidade com a
finalidade do instituto da educação, havendo razoabilidade, necessidade
e proporcionalidade..
6. O que ocorre, na verdade, é pura e simplesmente a falta de conclusão
do ensino médio para prosseguimento no ensino superior, por estudante com
idade abaixo da exigida, situação suficiente e bastante para impedir
a matrícula, ainda que aprovado o aluno na prova do ENEM, inexistente,
portanto, direito líquido e certo a ser amparado.
7. O período de matrícula na UFMS, conforme admitido pelo próprio
impetrante, encerrou-se em 04/02/2014, enquanto que a conclusão do ensino
médio, conforme declaração juntada aos autos, somente ocorreu em 17/07/2014,
a demonstrar, inequivocamente, a inexistência de direito líquido e certo
a ser amparado.
8. O fato de ter logrado pontuação no ENEM suficiente para tal curso superior
não dispensa o impetrante de comprovar o cumprimento dos requisitos legais
específicos, seja o de 18 anos para participar da própria seleção, seja,
em especial, o de ter concluído o curso médio antes, evidentemente, da
matrícula no curso superior. Tanto assim que o pedido não pôde ser outro,
que não o de que se prorrogasse o direito à matrícula até a conclusão
do curso médio, criando regime especial de ingresso e matrícula no curso
superior, em favor do impetrante com evidente violação do princípio da
legalidade e da isonomia.
9. A partir, portanto, da violação das regras gerais de admissão para
o curso superior, o que foi pleiteado e concedido pela sentença foi a
instituição de regime excepcional de ingresso em curso superior, com
matrícula provisória ou prazo diferenciado de matrícula para o impetrante,
tornando, pois, manifesta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da concessão
do mandado de segurança.
10. Não há razoabilidade e proporcionalidade que possa justificar que
estudante, cuja participação no ENEM sequer atendia ao requisito de idade,
seja, em razão de obtenção de pontuação suficiente, dispensado de
provar a conclusão do ensino médio para matrícula em IES, ou postergado
o prazo para matrícula ou concedida matrícula provisória, para quem não
concluiu o ensino médio a tempo e modo. Por se tratar de disputa de vagas
sabidamente escassas, o favorecimento do impetrante acarreta prejuízo para
todos os demais estudantes, que cumpriram as regras editadas e baixadas para
participar e ingressar no curso superior, o que, por si, revela a gravidade
e inviabilidade da pretensão deduzida.
11. Agravo retido não conhecido, apelação e remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ENEM. APROVAÇÃO EM CURSO
DE ENSINO SUPERIOR. UFMS. AUSÊNCIA DE IDADE MÍNIMA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Proferida sentença e interposto apelo, o agravo retido, frente à liminar
concedida, resta absorvido pelo julgamento do mérito devolvido.
2. O artigo 38, §1°, II, da Lei 9.394/96 dispõe sobre cursos e exames
supletivos, determinando que tais exames, no nível de conclusão de ensino
médio, se d...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
1. O vocábulo "dolo" tem diferentes significações conforme o ramo do Direito
ao qual se refere, como sabem todos. O dolo contratual não é o mesmo que o
dolo processual, por exemplo. Não se compreende, portanto, a insistência do
acusado em procurar confundir o dolo regido pelo Direito Tributário com aquele
do Direito Penal. É uma redução inadmissível, que sugere, por sua vez, má
fé, revelada pela interposição de seguidos embargos de declaração. Com
efeito, as normas de Direito Tributário prescrevem determinadas sanções a
depender do caráter da infração. Para o Direito Penal, o conceito de dolo
é distinto: é a consciência e vontade de realizar os elementos descritos no
tipo penal. Não são a mesma coisa. Por outro lado, não faz sentido invocar
a autoridade da decisão administrativa sobre o Poder Judiciário. A atividade
jurisdicional é independente da administrativa, cumprindo ao juiz aplicar o
direito à espécie, em conformidade com sua convicção. De resto, cumpre
repetir que o acórdão considera efetivamente comprovada a materialidade
delitiva, conforme consta do voto-vista apresentado às fls. 463/469
Não há que se falar em omissão ou contradição no julgado dos últimos
embargos opostos, pois as alegações feitas pelo embargante foram todas
apreciadas nos acórdãos embargados.
2. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão
da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-
3. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
1. O vocábulo "dolo" tem diferentes significações conforme o ramo do Direito
ao qual se refere, como sabem todos. O dolo contratual não é o mesmo que o
dolo processual, por exemplo. Não se compreende, portanto, a insistência do
acusado em procurar confundir o dolo regido pelo Direito Tributário com aquele
do Direito Penal. É uma redução inadmissível, que sugere, por sua vez, má
fé, revelada pela interposição de seguidos embargos de declaração. Com
efeito, as normas de Direito Tributário pres...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61766
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - RFFSA -
PRAZO DO DECRETO 20.910 - INAPLICABILIDADE - FALTA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA
DE UM ACIDENTE DE TREM - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO
1 - Afasto a alegação de prescrição, já que o prazo especial do Decreto
20.910/1932, em favor da União, conta-se a partir da sucessão definitiva
(22 de janeiro de 2007), com a MP 353, convertida na Lei 11.483/2007 (artigo
2º, I).
2 - Antes da sucessão, por se tratar de cobrança contra sociedade de economia
mista (RFFSA), pessoa jurídica de direito privado, o prazo prescricional
aplicável à época dos fatos (14/12/1991) era o geral do artigo 177 do
Código Civil de 1916, qual seja, 20 anos. (AC 37981320064013809, Desembargador
Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1ª - Sexta Turma, e-DJF1 de 4/4/2014).
3 - Também não se aplica o prazo prescricional do Código Civil de 2002
porque na data em que começou sua vigência o prazo já havia passado da
metade, nos termos da norma de transição do artigo 2.028.
4 - A responsabilidade objetiva estatal, consagrada desde a constituição
de 1946, é proteção imprescindível ao administrado, ao qual, conforme
nos ensina Caio Mário da Silva Pereira, é muito difícil - quando não
impossível - a demonstração da culpa do agente público e, por isso,
raramente obtinha a tutela jurisdicional.
5 - O constituinte de 1988 a positivou no § 6º do artigo 37 da carta magna,
prescrevendo que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
6 - A justiça da norma repousa sobre o princípio da isonomia, evitando que
um único indivíduo suporte todos os efeitos dos infortúnios decorrentes
da prestação de serviços públicos, que são prestados no interesse e em
benefício da coletividade.
7 - Os requisitos para o dever de indenização do dano são a) a ocorrência
do dano, b) ação ou omissão administrativa, c) existência de nexo causal
entre o dano e a ação ou omissão administrativa e d) ausência de causa
excludente da responsabilidade estatal.
8 - Não há nos autos qualquer notícia do acidente de trem.
9 - A apelante alega que efetuou boletim de ocorrência logo que houve o
acidente, colacionando-o no documento 2. Ocorre que o documento 2 consiste-se
em declaração de que não propôs outra ação com o mesmo objeto.
10 - Não havendo qualquer notícia sobre um acidente de trem, nem do nexo
de causalidade com ato ou omissão da União, não há nada que obrigue a
indenização.
11 - Também não há prova da negligência da União ou inexistência de
muros e sinalizações, o que poderia ser feito por fotos ou declarações.
12 - Negado provimento à apelação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - RFFSA -
PRAZO DO DECRETO 20.910 - INAPLICABILIDADE - FALTA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA
DE UM ACIDENTE DE TREM - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO
1 - Afasto a alegação de prescrição, já que o prazo especial do Decreto
20.910/1932, em favor da União, conta-se a partir da sucessão definitiva
(22 de janeiro de 2007), com a MP 353, convertida na Lei 11.483/2007 (artigo
2º, I).
2 - Antes da sucessão, por se tratar de cobrança contra sociedade de economia
mista (RFFSA), pessoa jurídica de direito privado, o prazo prescricional
aplicável à época...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. REPROVAÇÃO
EM MATÉRIA DO SEMESTRE ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Com base no regramento citado (art. 207 da CF/88, art. 53 da Lei n.º
9.394/96), a instituição de ensino impetrada impediu a matrícula do
aluno no 10º semestre do curso em debate, à vista da existência de
reprovação em matéria constante do currículo do semestre anterior, qual
seja, Direito Previdenciário. Verifica-se, contudo, que tal disciplina não
constitui pré-requisito para o restante do curso (fls. 97/98 - histórico
escolar), como consignado pelo Juízo a quo e alegado em contrarrazões e,
desse modo, não se afigura razoável a negativa imposta pela universidade,
notadamente na fase acadêmica em que se encontra o estudante. A autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial
das universidades, destacada no preceito constitucional mencionado (art. 207),
deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade
no âmbito da administração pública, o qual, como ensina Maria Sylvia
Zanella Di Pietro: O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige
proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os
fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida
não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns
na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da
lei, mas diante do caso concreto. (Direito Administrativo, Ed. Atlas. 15ª
edição, S. Paulo, p.80) (grifamos)
- Tal princípio deve ser aplicado em conformidade com o artigo 205 da Lei
Maior, que garante o direito à educação, in verbis: Art. 205. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. Precedentes.
- Nesse contexto, não merece reforma a sentença, ao determinar que a
autoridade impetrada proceda à matrícula do impetrante no 10º semestre
do curso de Direito, bem como possibilite que frequente a disciplina Direito
Previdenciário em regime de dependência. Precedentes.
- Reexame necessário e apelo a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. REPROVAÇÃO
EM MATÉRIA DO SEMESTRE ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Com base no regramento citado (art. 207 da CF/88, art. 53 da Lei n.º
9.394/96), a instituição de ensino impetrada impediu a matrícula do
aluno no 10º semestre do curso em debate, à vista da existência de
reprovação em matéria constante do currículo do semestre anterior, qual
seja, Direito Previdenciário. Verifica-se, contudo, que tal disciplina não
constitui pré-requisito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer vícios. Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram
abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta claro
que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que denota o
caráter infringente dos presentes embargos.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria,
in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza
dos embargos declaratórios.
- De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação do
ora embargante, verifica-se do decisum embargado que as questões foram
devidamente enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir.
- Vejamos o que se disse sobre a temática: "[...] Nesse contexto, leciona
Hely Lopes Meireles na obra Direito Administrativo Brasileiro (38ª Ed,
Malheiros Editores, São Paulo: 2012): Certo é que o Judiciário não poderá
substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos,
mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência,
é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser
exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado
no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no
recesso das câmaras legislativas como seus interna corporis. Quaisquer que
sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, desde que traga em si
a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público,
ficará sujeito a apreciação judicial, exatamente para que a Justiça
diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do
indivíduo ou interesses da coletividade. (p. 218) Todo ato administrativo,
de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há de
ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio
da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade),
com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a
divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e
rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou
desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia
o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se
requerida pelo interessado. Essa orientação doutrinária e jurisprudencial
já passou para nosso Direito legislado, como se vê do art. 5º, LXIX,
da CF e da Lei de Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009, art. 1º), que o
admitem para coibir ilegalidade ou abuso do poder de qualquer autoridade,
como também, está na lei de ação popular, que enumera os vícios
de legitimidade nulificadores dos atos lesivos ao patrimônio público
(Lei 4.717/65, arts. 2º, 3º e 4º), e, ainda, na lei da ação civil
pública, que reprime ou impede danos ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (Lei 7.347/85, art. 1º) e a qualquer outro interesse difuso,
neste incluído o patrimônio público, por força, inclusive do art. 12,
III, da CF (Lei 7.347/85, art. 1º, com redação dada pelo Código de Defesa
do Consumidor). Além desses remédios específicos, o particular lesado
em seus direitos por ato ilegal da Administração poderá utilizar-se das
vias judiciais comuns para obter não só a anulação do ato como, também,
a reparação dos danos causados pela conduta ilegal do Poder Público. (...)"
- Assim, há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos
fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso, abordando os dispositivos
legais pertinentes e as questões levantadas pelas embargantes.
- Em que pese a insurgência apresentada pelo Ministério Público
Federal, houve apreciação acerca do pedido de indenização por danos
morais coletivos e tal pedido restou indeferido, pois conforme salientado
pelo julgado embargado, tal dano não se concretizou, existiu apenas a
possibilidade de ocorrência, entretanto, não há comprovação nos autos de
que a Fundação Procon em São Paulo tenha deixado efetivamente de celebrar
Termo de Cooperação com a Anatel unicamente em razão do parágrafo único
do art. 19 do regulamento da Agência. Além disso, o dano moral coletivo
decorre de injustificáveis ou intoleráveis ofensas que firam gravemente
os direitos de uma comunidade, o que não se verificou no caso.
- No que tange às alegações da União Federal e da Anatel, observa-se
que de fato a inconstitucionalidade com efeitos erga omnes só pode ser
decretada pelo STF. Contudo, nos termos do disposto no art. 5º XXXV, "a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito", o que significa dizer que, o Judiciário, quando provocado e
diante de existência de ameaça a direito, não pode manter-se inerte.
- A via da ação civil pública, de fato, não substitui as ações que visam
declarar inconstitucionalidade. Porém, permite a antecipação de tutelas
que visem a proteção do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, de
qualquer outro interesse difuso ou coletivo, da honra e dignidade de grupos
raciais, étnicos ou religiosos e do patrimônio público e social. Nesse
sentido o art. 3º da Lei n. 7.347 dispõe: "a ação civil poderá ter por
objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer".
- O que a decisão embargada fez foi tão somente condenar a Anatel em uma
obrigação de não fazer, qual seja, não incluir o parágrafo único do
art. 19 do Decreto n. 2.338 como cláusula nos convênios que celebrar com
órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, não
existiria qualquer razoabilidade em, diante da possibilidade de lesão,
nada ser feito para resguardar diversos interesses que seriam afetados por
tal medida.
- Desse modo, é preciso ressaltar que o v. Acórdão embargado abordou
todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois,
qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e
constitucional.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
pre...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSÃO E SELEÇÃO PARA
O CURSO DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTA DA AERONÁUTICA. 2014. "CONCENTRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA". CONVOCAÇÃO DE EXCEDENTE AO NÚMERO DE
VAGAS. EDITAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO CANDIDATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao contrário do alegado, não deixou a sentença de considerar ter
sido a autora a nona classificada no Exame de Admissão e Seleção ao
Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica de 2014. Tal ponto foi
tanto analisado, quanto determinante da improcedência do pedido, à luz da
fundamentação deduzida e amparada pela jurisprudência tanto da Suprema
Corte, como do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme regras do edital, candidatos aprovados na etapa inicial do concurso
seriam convocados à "Concentração Intermediária", tendo sido permitida
convocação de aprovados, além do número de vagas, até dado limite,
podendo ser inferior, de acordo com conveniência da Administração. Se
não convocados candidatos em número excedente ou se as vagas, mesmo com
tal convocação, ainda assim, não forem preenchidas, o edital previu
possibilidade de convocação de novos candidatos, desde que observado o
prazo de validade do concurso.
3. Evidencia-se, portanto, que a Administração decidiu, dentro do que
previsto no edital, convocar apenas os candidatos aprovados, nas provas
escritas, na classificação correspondente ao número de vagas para
participação na fase "Concentração Intermediária". Não se valeu, assim,
a Administração da faculdade, prevista no edital, de convocar candidatos
além do número excedente ao de vagas, para a eventualidade de alguma
desistência ou reprovação, o que não revela ilegalidade, pois respeitada,
em tal decisão, a ordem de classificação na convocação dos candidatos.
4. Ao final, o que se viu foi que para a fase de "Concentração Final" e
Habilitação à Matrícula, foram convocados sete candidatos da fase anterior,
convocando-se apenas uma única candidata para substituir a originariamente
convocada, que desistira do concurso. O candidato Alerson Magalhães de Souza,
citado pela autora, foi classificado em primeiro lugar na convocação para
tal fase do concurso. Ainda que não conste a nomeação de tal candidato
da Portaria 796/GC1, de 22/05/2014, o que se poderia justificar, inclusive,
pela natureza precária da situação, sem envolver, pois, desistência ou
reprovação e existência de vaga, em favor da autora, cabe enfatizar que tal
situação não se presta a provar a ilegalidade da conduta administrativa,
pois a convocação de candidatos, em número superior ao de vagas,
foi prevista como discricionariedade da Administração, e não como ato
vinculado, susceptível de gerar dever legal e direito subjetivo da autora.
5. Ainda que, por hipótese, tivesse sido eventualmente reprovado tal
candidato, obstando sua nomeação e deixando aberta uma vaga, depois de tal
fase do concurso, do qual não participou a autora, a esta não se reconhece,
à luz da jurisprudência da Corte Superior, o direito subjetivo de ser
posteriormente convocada, tampouco, pois, ser nomeada, conforme já decidiu
a Corte Superior.
6. Eventual conduta diversa da Administração em outros concursos não
gera direito contra a previsão do edital específico, cabendo destacar
que tal procedimento foi idêntico para todas as vagas e especialidades
disputadas. Seja como for, em linha de princípio, o costume, quando existente,
embora possa servir de fonte integrativa da ordem jurídica, não autoriza
a adoção de conduta contrária à legislação - assim, por exemplo, a de
reputar vinculante a convocação de excedentes, quando a legislação prevê
faculdade discricionária da Administração para assim eventualmente agir -,
especialmente, em se tratando de concurso público, que envolve não apenas
princípios basilares da Administração Pública, como igualmente direitos
subjetivos de candidatos, especialmente os atinentes à isonomia.
7. Se a Administração resolveu, pois, convocar apenas candidatos
classificados no número de vagas, e não em número excedente, como poderia
ter feito e eventualmente fez anteriormente, disto não resulta provado
qualquer vício, já que, conferido legalmente juízo discricionário para
assim agir, a própria justificativa da conduta não se torna exigível, não
sendo possível presumir ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder.
8. Não houve, pois, convocação nem nomeação de candidato fora da ordem
de classificação, deixando a autora de ser convocada, em razão do número
de vagas existentes, que determinou o número de convocados às etapas
seguintes do concurso público, sem violar qualquer princípio ordenador da
Administração Pública, legislação ou direito subjetivo da postulante.
9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSÃO E SELEÇÃO PARA
O CURSO DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTA DA AERONÁUTICA. 2014. "CONCENTRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA". CONVOCAÇÃO DE EXCEDENTE AO NÚMERO DE
VAGAS. EDITAL. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO CANDIDATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao contrário do alegado, não deixou a sentença de considerar ter
sido a autora a nona classificada no Exame de Admissão e Seleção ao
Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica de 2014. Tal ponto foi
tanto analisado, quanto determinante da improcedência do pedido, à luz da
fundamentaç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
DE DÉBITOS PARCELADOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É pacífica e consolidada a jurisprudência, pelo rito do artigo 543-C,
CPC, exatamente no sentido de que créditos tributários que estejam com
exigibilidade suspensa não podem ser incluídos em compensação de ofício
pela Fazenda Pública.
3. A edição de atos normativos, autorizados para fixar normas e
procedimentos, não pode pretender revogar o direito material, sobretudo no
que diz respeito a normas gerais do Código Tributário Nacional, quanto
à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com seus efeitos,
e no que garante que, em caso de parcelamento, os débitos sejam liquidados
por tal forma específica de extinção do crédito tributário, e não por
outro de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a pretexto de ser forma
mais célere de recebimento de recursos. Além do mais, se não se admite
compensação de débitos parcelados, a teor do artigo 74, § 3º, IV, da Lei
9.430/1996, norma esta em consonância com o Código Tributário Nacional,
não poderia ser diferente, considerada a equidade, além dos princípios
gerais de direito, o tratamento a ser dispensado à compensação de ofício
que não se distingue, substancialmente neste particular, para permitir que
seja adotada solução distinta e, pior, contrária às disposições do
Código Tributário Nacional, a demonstrar, portanto, que a sentença, ao
aplicar a jurisprudência consolidada, não enseja possibilidade de reforma,
no que reconheceu o direito líquido e certo tal qual apontado.
4. Não são admissíveis para justificar a violação de norma legal, editada
para concretizar o princípio constitucional da eficiência e celeridade,
as alegações de que os processos fiscais são complexos e trabalhosos, ou
que o cumprimento do prazo violaria o princípio da isonomia. Evidentemente,
é atentatório aos princípios basilares do Estado de Direito defender,
a própria Administração, que o descumprimento da lei para todos é forma
de garantir isonomia e que os exercem o direito de ação devem se conformar
com as dificuldades e com a morosidade da máquina administrativa, porque
não existe outro remédio ou solução.
5. Quanto à aplicação do artigo 49 da Lei 9.784/1999, evidentemente que,
se não revogado, não poderia contrariar o artigo 24 da Lei 11.457/2007, de
sorte que a interpretação possível não é a preconizada pela apelante,
mas a de que se trataria de prazo interno, relativo ao julgamento após
instrução encerrada, que não poderia, de qualquer sorte, exceder, por
desídia da Administração, o prazo de um ano a partir do protocolo do
pedido originário.
6. Agravo inominado desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
DE DÉBITOS PARCELADOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É pacífica e consolidada a jurisprudência, pelo rito do artigo 543-C,
CPC, exatamente no sentido de que créditos tributários que estejam com
exigibilidade suspensa não podem ser incluídos em compensação de ofício
pela Fazenda Pública.
3. A edição de atos normativos, autorizados para fixar normas e
procedimentos, não pode pretender revogar o direito material, sobretudo no
que diz respeito a no...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ART. 150, VI, "C", ART. 195, §7º E ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de a
parte autora, Associação Santa Maria de Saúde - ASAMAS, ver reconhecido
judicialmente seu direito de imunidade tributária prevista no artigo 195,
§ 7º, da Constituição Federal de 1988, bem como a declaração do direito
à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período compreendido
entre março de 2005 a setembro de 2005, uma vez que em decisão administrativa
proferida nos autos nº 35383.000087/2006-46 seu pedido fora indeferido.
2. De acordo com a jurisprudência, tendo a autora comprovado o cumprimento dos
requisitos constitucionais e legais, é de rigor o reconhecimento do direito
à imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.
3. No julgamento do RE 566.622, publicado no DJe de 23.08.2017, o Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os requisitos para a
fruição da imunidade prevista no artigo 195, §7º da Constituição
Federal são apenas os previstos em lei complementar.
4. De fato, os documentos juntados à inicial (f. 26-75) comprovam que a
parte autora não distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de lucro ou participação no seu resultado, bem assim como aplica
integralmente no País, seus recursos na manutenção de seus objetivos
institucionais e mantém escrituração de suas receitas e despesas de
forma capaz a assegurar sua exatidão. Ademais, tem-se que a autora obteve
regularmente o Certificado de Entidade de Beneficente de Assistência Social
(CEBAS), emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
em 22 de março de 2005.
5. Assim, atendidos os requisitos legais, de rigor o reconhecimento da
imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF.
6. Reconhecido o direito à imunidade, cabe a apreciação do pedido
de anulação do processo administrativo nº 35383.000087/2006-46, cuja
decisão final foi de indeferimento do pedido de restituição de valores
pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária no período
entre 01/03/2005 a 30/09/2005.
7. A autora trouxe aos autos prova dos recolhimentos indevidos (documentos
e guias - f. 105-121) referentes ao período de março de 2005 a setembro
de 2005, requisito essencial para atestar o pagamento indevido, quedando-se
reconhecido o seu direito à restituição, frente ao reconhecimento de sua
imunidade tributária.
8. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice
para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior
Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil.
9. O termo inicial para a incidência da taxa SELIC como índice de correção
do indébito tributário é a data do pagamento indevido, nos termos da
jurisprudência da Corte Superior.
10. No tocante à verba honorária, ressalte-se, de início, que para a
fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser
levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar Mendes do
Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Ação Originária 506/AC
(DJe de 01.09.2017), que aplicou às verbas sucumbenciais os critérios do
direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial.
11. Desse modo, como no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/06/2014
(f. 2), devem ser observados os parâmetros do Código de Processo Civil de
1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC 2010.61.09.011.797-4,
julgada na Sessão de 14.12.2017).
12. In casu, verifica-se que a União sucumbiu na totalidade dos pedidos
aventados na inicial, devendo, portanto, suportar o ônus das verbas
sucumbenciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa.
13. Apelação da parte autora provida.
14. Apelação da União desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ART. 150, VI, "C", ART. 195, §7º E ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de a
parte autora, Associação Santa Maria de Saúde - ASAMAS, ver reconhecido
judicialmente seu direito de imunidade tributária prevista no artigo 195,
§ 7º, da Constituição Federal de 19...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118442
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO
DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DO MPF CONHECIDA. IRREGULARIDADES
NA HABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A
RECURSOS PROVENIENTES DO FAT EM EXECUÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO
EM MS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LIA. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DAS SANÇÕES DO ARTIGO 12, INCISO II, DA MESMA LEI. REVISÃO DA
DOSIMETRIA FEITA NA SENTENÇA.
I Questões processuais
- Obrigatório o reexame necessário, pois, embora a Lei nº 7.347/1985
silencie a respeito, por interpretação sistemática das ações de defesa
dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente
o artigo 19 da Lei nº 4.717/1965. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
AgRg no REsp 1.219.033/RJ.
- Não é possível deduzir pedido em sede de resposta à apelação,
motivo pelo qual não pode ser conhecido o pleito feito nas contrarrazões
do corréu Agamenon.
- A apelação do Ministério Público Federal deve ser conhecida, pois
impugna exatamente o que pretende ver reformado no decisum, ponto a ponto,
e apresenta os fundamentos pelos quais entende ter razão.
II Mérito
- O MPF instaurou o procedimento administrativo nº 1.21.000.000305/2003-97
com o objetivo de apurar irregularidades apontadas pela Comissão de Tomada de
Contas Especial do Ministério do Trabalho e Emprego - CTCE/MTE, relativas
às execuções de ações de qualificação profissional no âmbito do
Plano Nacional de Qualificação Profissional - PLANFOR em Mato Grosso
do Sul custeadas com recursos públicos federais provenientes do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT. O procedimento examinou especialmente os
contratos SETER/MS nºs 27/99 e 30/00, firmados entre aquele Estado, por
meio da então Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER/MS,
e a Associação de Grupo de Mulheres de Mato Grosso do Sul - AGM.
- A documentação carreada aos autos comprova as irregularidades.
- Em 1999, a AGM foi cadastrada sem que estivesse em conformidade com o
edital publicado pela SETER/MS e foi firmado contrato com a associação
mediante dispensa de licitação, em afronta ao artigo 24, inciso XIII,
da Lei de Licitações, eis que não comprovada a sua inquestionável
reputação ético-profissional, e são responsáveis pelos prejuízos
causados o então secretário, os membros da comissão de licitação que
atuaram do procedimento e a própria entidade contratada. No mesmo ano, foi
realizado termo aditivo sem qualquer justificativa, pelo que devem responder
o secretário e a AGM, e, embora não tenham sido cumpridas as exigências
para tanto, houve atesto irregular para liberação da terceira parcela
do contrato nº 27/99, pelo que respondem as servidoras que o firmaram (as
quais não comprovaram ter sido coagidas a assim proceder), juntamente com
o responsável pela secretaria e a associação. Prejuízos apurados: R$
70.704,00 concernentes à falta de treinamento, mais R$ 26.280,00 referente
ao aditamento contratual, num total R$ 96.984,00.
- Em 2000, o reaproveitamento indevido do cadastro realizado em 1999,
situação que impediu a participação de outras entidades, e a desordem
cronológica dos documentos do processo administrativo nº 16/000300/00
demonstram ter razão o MPF quando afirma que se almejou "montar" um processo
para tentar forjar o cumprimento das regras de licitação. Além disso,
a instituição novamente não demonstrou cumprir as exigências legais e
regulamentares para ser contratada no âmbito do PLANFOR e mediante dispensa
de licitação. Respondem pelos prejuízos apurados novamente o secretário,
os membros da nova comissão de licitação e a AGM. Constatou-se também
irregularidade no pagamento da segunda parcela do contrato nº 30/00, já
que inexistente qualquer atesto na respectiva nota nem foram apresentados
documentos, pelo que responde o secretário do órgão que a liberou o
pagamento em conjunto com a entidade. Prejuízos apurados: R$ 257.760,00
(treinamento a número inferior de alunos).
- A existência de comissão de cadastramento e a emissão de pareceres
técnicos e jurídicos não afastam a responsabilidade dos corréus acima
indicados, eis que à SETER/MS cabia fiscalizar o uso dos recursos provenientes
do FAT e, evidentemente, seu secretário era o maior responsável, e às
comissões de licitação competia processar e julgar a habilitação e a
proposta da AGM, que foi beneficiada por todo o procedimento irregular e
o recebimento de valores sem o cumprimento de suas obrigações. Eventual
aprovação das contas com ressalvas pelo Tribunal de Contas da União
não interfere neste feito, eis que a Lei de Improbidade Administrativa
expressamente prevê que a aplicação das sanções nela prevista independe
da aprovação ou rejeição das contas pelo tribunal de contas (artigo 21,
inciso II, da Lei nº 8.429/1992). É inegável que incorreram na prática de
graves atos de improbidade, porquanto fizeram tábua rasa das disposições
constitucionais e das leis de regência em matéria de licitação, que
preveem a observância do princípio da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração, bem como o processamento e julgamento
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, em relação às quais estavam obrigados a obedecê-las. A
reprovabilidade é tanto mais perniciosa quando envolve recursos oriundos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que deveriam ter sido aplicados no
desenvolvimento e qualificação profissional de trabalhadores.
- Constata-se a incidência do artigo 10, caput e inciso VIII, da LIA.
- Deve ser reformada parcialmente a sentença para, além de acrescentar a
condenação de Zenite, que atestou indevidamente a realização de serviços,
melhor realizar a dosimetria das sanções do artigo 12, inciso II, da LIA,
especialmente considerado que havia duas comissões de licitação, cada uma
relativa a procedimentos diversos, de modo que a responsabilização precisa
estar adstrita à licitação em que cada membro atuou, eis que a obrigação
de reparação e a valoração da multa civil deve ter por base o grau de
participação dos corréus (Agamenon e a AGM devem ter sanções maiores,
as dos membros das comissões de licitações precisam ser inferiores e as
das servidoras que realizaram o atesto ainda menores), diferentemente do
que fez o magistrado.
- No que tange aos consectários legais e honorários advocatícios, os
juros moratórios incidirão a contar da data do evento danoso (Súmula
54 do Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, devem ser considerados
os dias em que houve os repasses indevidos. Tanto o cálculo destes quanto
o da correção monetária deverá ser realizado de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Indevida
verba honorária sucumbencial
- Diante de todo o exposto, a condenação deve ser assim delimitada:
a) Agamenon Rodrigues do Prado:
a.1) ressarcimento em favor da União, solidariamente com a Associação
de Grupo de Mulheres de Mato Grosso do Sul, de R$ 354.744,00, relativos ao
valor total do prejuízo em 1999 e 2000, a ser corrigido a partir do repasse
indevido e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação neste feito
(lembre-se que deve ser observada aqui a solidariedade parcial indicada nos
itens "c", "d" e "e" abaixo especificados);
a.2) perda da função ou cargo público que exerça na data do trânsito
em julgado desta sentença;
a.3) pagamento de multa civil individualizada de R$ 354.744,00, correspondente
a uma vez o valor do dano, corrigidos a partir da data da sentença e
acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da sua citação;
a.4) suspensão dos direitos políticos por sete anos;
b) Associação de Grupo de Mulheres de Mato Grosso do Sul:
b.1) ressarcimento em favor da União, solidariamente com Agamenon Rodrigues
do Prado, de R$ 354.744,00, relativos ao valor total do prejuízo em 1999
e 2000, a ser corrigido a partir do repasse indevido e acrescido de juros
de 1% ao mês a partir da citação neste feito (lembre-se que deve ser
observada aqui a solidariedade parcial indicada nos itens "c", "d" e "e"
abaixo especificados);
b.2) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo
prazo de cinco anos;
b.3) pagamento de multa civil individualizada de R$ 354.744,00, correspondente
a uma vez o valor do dano, corrigidos a partir da data da sentença e
acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da sua citação;
c) Dagoberto Néri Lima, Neriberto Herradon Pamplona e Rubens Alvarenga:
c.1) ressarcimento em favor da União, solidariamente com Agamenon Rodrigues
do Prado e a Associação de Grupo de Mulheres de Mato Grosso do Sul, de
R$ 70.704,00, relativos ao valor do prejuízo referente à habilitação
e contratação em 1999, a ser corrigido a partir do repasse indevido e
acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação neste feito (lembre-se
que deve ser observada aqui a solidariedade parcial indicada no item "e"
abaixo especificado);
c.2) perda da função ou cargo público que exerçam na data do trânsito
em julgado desta sentença;
c.3) pagamento de multa civil individualizada de R$ 35.352,00, correspondente a
metade do valor do dano, corrigidos a partir da data da sentença e acrescidos
de juros de 1% ao mês a contar da sua citação, corrigidos a partir da data
da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da sua citação;
c.4) suspensão dos direitos políticos por seis anos;
d) Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca, Edson José dos Santos Pamplona
e Rubens Alvarenga:
d.1) ressarcimento em favor da União, solidariamente com Agamenon Rodrigues
do Prado e a Associação de Grupo de Mulheres de Mato Grosso do Sul, de R$
257.760,00, relativos ao valor do prejuízo em 2000, a ser corrigido a partir
do repasse indevido e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação
neste feito;
d.2) perda da função ou cargo público que exerçam na data do trânsito
em julgado desta sentença;
d.3) pagamento de multa civil individualizada de R$ 128.880,00, correspondente
a metade do valor do dano, corrigidos a partir da data da sentença e
acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da sua citação;
d.4) suspensão dos direitos políticos por seis anos;
e) Zenite Dantas da Silva e Ana Maria Chaves Faustino Tieti:
e.1) ressarcimento em favor da União, solidariamente com Agamenon Rodrigues do
Prado, a Associação de Grupo de Mulheres de Mato Grosso do Sul, Dagoberto
Néri Lima, Neriberto Herradon Pamplona e Rubens Alvarenga, de R$ 10.512,00,
relativos ao valor dos serviços cuja execução atestaram (terceira parcela
do contrato de 1999), a ser corrigido a partir do repasse indevido e acrescido
de juros de 1% ao mês a partir da citação neste feito;
e.2) perda da função ou cargo público que exerçam na data do trânsito
em julgado desta sentença;
e.3) pagamento de multa civil individualizada de R$ 2.628,00, correspondente
a um quarto do valor do dano, corrigidos a partir da data da sentença e
acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da sua citação;
e.4) suspensão dos direitos políticos por cinco anos;
- Nesses termos, a dimensão das sanções aplicadas é orientada pelos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em virtude do
grau de participação de cada um dos corréus condenados, reitere-se: (i)
Agamenon e AGM pelo total dos prejuízos, (ii) os membros das comissões de
licitação pelos danos correspondentes às licitações de que participaram
e (iii) as servidoras que atestaram serviços pelo valor da respectiva nota
fiscal. Cada grupo (i, ii e iii), nesses termos, teve graduadas as demais
penalidades com base em suas condutas.
- Contrarrazões de Agamenon conhecidas parcialmente, preliminar das
contrarrazões de Dagoberto e outros rejeitada, bem como, conforme
delimitado nos itens "a" a "e" desta ementa, (i) apelação de Dagoberto e
outros parcialmente provida para diminuir o valor dos ressarcimentos, (ii)
apelação do Ministério Público Federal e reexame necessário parcialmente
providos para aumentar o valor das multas civis e dos prazos de suspensão
dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e (iii) apelações
de Agamenon e da Associação desprovidas, mantida a sentença no mais.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO
DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DO MPF CONHECIDA. IRREGULARIDADES
NA HABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A
RECURSOS PROVENIENTES DO FAT EM EXECUÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO
EM MS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LIA. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DAS SANÇÕES DO ARTIGO 12, INCISO II, DA MESMA LEI. REVISÃO DA
DOSIMETRIA FEITA NA SENTENÇA.
I Questões processuais
- Obrigatório o reexame necessário, pois, embora a Lei nº 7.347/1985
s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMESSAS EXPRESSAS FIRMADO PELA PARTE AUTORA
COM O CORREIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REGULARIDADE
DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE DOS VALORES NAS POSTAGENS. CONCORDÂNCIA
EXPRESSA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ELEIÇÃO DE FORO REJEITADA. HONORÁRIOS
DEVIDOS.
1. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título de Crédito,
distribuída por dependência à Ação Cautelar, ajuizada inicialmente
perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP,
por E-Soluções Tecnológica Ltda., contra a Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT, objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para anular a Fatura n. 7705723091, com vencimento em 17/06/2006, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenado a Ré ao pagamento do dando
moral sofrido, nos moldes da Lei n. 5.250/97. Após a citação do Correio
os autos foram remetidos e distribuídos ao MM. Juízo Federal da 3ª Vara
de Bragança Paulista/SP. Encerrada da instrução processual sobreveio
sentença de procedência da Ação, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, declarando nulo o título cambial
apontado na petição inicial, exonerando a Ré da responsabilidade pelo
pagamento de indenização a título de danos morais e julgou procedente
a Ação Cautelar (autos em apenso), com fulcro no artigo 269, inciso I,
do CPC/1973, determinando a sustação definitiva do protesto do título
objeto desta Ação, fls. 166/173.
2. Quanto à preliminar de eleição de foro. Dispõe a Cláusula Décima do
Contrato de Prestação de Serviço de Remessas Expressas SEDEX: "Para dirimir
as questões objeto deste Contrato, será competente o Foro da Justiça
Federal, Seção Judiciária da cidade de São Paulo/SP, com exclusão
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja". A Jurisprudência
dos Tribunais têm decidido que, em se tratando de relação de consumo,
em homenagem ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, não
prevalece a Eleição de Foro prevista no Contrato. Enunciado da Súmula
n. 77 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "A ação fundada em
relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor
(art. 101, I, CDC) ou no domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que
não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos".
3. No caso, trata-se de relação jurídica (Contrato de Prestação de
Serviço de Remessas Expressas SEDEX). Considerando que a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (artigo 37, § 6º, da CF) presta serviços de ordem
pública, entendo que trata-se de relação de consumo, assegurando à Parte
Autora a faculdade de ajuizar a Ação em seu domicílio ou no domicílio do
Réu. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2198488-37.2018.8.26.0000;
Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 20/12/2018; Data de Registro: 20/12/2018 e TJSP; Agravo
de Instrumento 2250680-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018.
4. As Partes firmaram no dia 03/02/2006 Contrato de Prestação de Serviço
de Remessas Expressas SEDEX n. 724.099.3863. A Parte Autora contratou
os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para
prestação de serviços de remessas expressas. A Autora na petição
inicial relatou que recebeu durante a execução do Contrato e-mail da Ré
no dia 13/01/2006 informando que seria aplicada a Tabela de Preços em anexo
(SEDEX 40096 - doc. em anexo), no qual faz referência expressa aos preços
diferenciados oferecidos para a Parte Autora e, caso não fizesse uso do
serviço, pagaria uma cota mínima de R$ 100,00 (cem reais), cuja proposta
foi aceita pela Consumidora. No mês de maio de 2006 a Autora recebeu a
Fatura n. 7705723091, com vencimento 17/06/2006, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), contrariando o que havia sido acordado entre as Partes com
relação à cota mínima, conforme constou do e-mail. Nos autos da Medida
Cautelar n. 2007.61.23.001814-9 (autos em apenso) o MM. Juiz Federal deferiu
a sustação do protesto.
5. Em sede de Contestação o Correio trouxe aos autos o Primeiro Aditamento
do Contrato de Remessas SEDEX n. 7240.993.863 (fls. 92/93) em que as Partes
promoveram o recálculo de todos os valores faturados em conformidade com
a Tabela 40096, desde 03/02/2006 e, ao final, defendeu que a cobrança
é legítima. No caso dos autos, o Apelado em sua defesa nos autos não
nega que assinou o Primeiro Aditamento do Contrato de Remessas SEDEX
n. 7240.993.863 (fls. 92/93), mas a narrativa da petição inicial dá a
entender que a cobrança realizada pelo Correio foi unilateral, o que não é
verdade. Consta a seguinte informação da exordial: "... Note-se Excelência,
que a alteração da tabela de preços foi inserida manualmente na minuta do
contrato, posteriormente à aceitação da proposta original sem qualquer
anuência da Autora, o que evidencia a má-fé e abusividade praticada
pela Ré, fato este que somente veio a ser constatado pela Autora quando da
resposta de sua notificação onde constatou-se que a tabela mencionada era
a de nº 40436 e não 40096, que foi objeto da proposta aceita pela Ré. E
mais, tal tabela alterada não foi anexada, muito menos fornecida à Autora,
inviabilizando inclusive o conhecimento prévio da Autora quanto à abusiva
alteração do faturamento mínimo de R$ 100,00 para R$ 2.000,00", fl. 04.
6. Por outro lado, a Parte Autora trouxe aos autos a cópia da Tabela n. 40096
(SEDEX - Contrato) contendo o preço da tarifa a ser cobrada para a remessa
de serviços expressos, com vigência a partir de 03/11/2005, fls. 26/31,
de modo que teve conhecimento do reajuste. Da análise atenta dos fatos não
há que se falar que trata-se de cobrança unilateral para o Consumidor ou
que a Parte Autora foi ludibriada pela Correio, porquanto o Termo Aditivo de
Serviços foi assinado e faz referência expressa quanto à retificação do
Contrato Originário - fl. 93. Com efeito, é evidente que a Apelada tinha
amplo conhecimento acerca da alteração das cláusulas contratuais, das
condições e também da Nova Tabela SEDEX n. 40096, portanto, a cobrança
com os novos valores foi autorizada.
7. A sentença deverá ser reformada, porque o Contrato firmado pelas Partes
e seu Aditivo apontam com exatidão os índices e as condições da cobrança
para a entrega das postagens por meio de SEDEX - Tabela 40096, cujo documento
foi devidamente assinado pela Autora, ora Apelada.
8. TJSP; Apelação 1003541-86.2017.8.26.0306; Relator (a): Renato
Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro
de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2019; Data de
Registro: 10/01/2019 e TJSP; Apelação 1108383-90.2016.8.26.0100; Relator
(a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2019;
Data de Registro: 10/01/2019.
9. Quanto aos Honorários. Considerando que o recurso foi interposto na
égide do CPC/73, deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil
de 2015, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de
condenação não prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena
de afronta ao princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos
termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se
de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
10. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, §
3º, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído pela
Autora à causa corresponde a R$ 2.051,42 (dois mil, cinquenta e um reais e
quarenta e dois centavos) - fl. 15. Nesses termos, observando os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da
presente demanda, reformo parcialmente a sentença para fixar os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
11. Preliminar rejeitada. Apelação provida para reformar a sentença e
fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado
à causa devidos para a Apelante.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMESSAS EXPRESSAS FIRMADO PELA PARTE AUTORA
COM O CORREIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REGULARIDADE
DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE DOS VALORES NAS POSTAGENS. CONCORDÂNCIA
EXPRESSA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ELEIÇÃO DE FORO REJEITADA. HONORÁRIOS
DEVIDOS.
1. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título de Crédito,
distribuída por dependência à Ação Cautelar, ajuizada inicialmente
perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP,
por E-Soluções Tecnológica...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO
DE DIREITOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PRÉ-EXISTENTE. GRANDE DEVEDORA
DO FISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Trata-se na origem de cumprimento de sentença promovido em 23.11.2015
(fls. 39/48) pela Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural -
CODAL contra Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, nos autos
da Ação Ordinária nº 0000907-53.2005.4.03.6119/SP ajuizada por Tapetes
Lourdes Ltda. contra a União Federal e Centrais Elétricas Brasileiras S/A -
Eletrobrás, com trânsito em julgado favorável à autora (fls. 111/128).
- Em 20.12.2007, através do instrumento particular de cessão de direitos
e outras avenças, a Tapetes Lourdes Ltda. (cedente) cedeu à Companhia de
Colonização e Desenvolvimento Rural - CODAL (cessionária), a totalidade
das ações e dos direitos que possui perante Centrais Elétricas Brasileiras
S/A - Eletrobrás, relativos a valores emprestados a título de Empréstimo
Compulsório sobre Energia Elétrica reconhecidos nos autos da Ação
Ordinária nº 2005.56.11.9000907-9 (fls. 91/95), ajuizada em 08.03.2005.
- A União manifestou sua discordância com a cessão de direitos tendo em
vista que a empresa autora é devedora da União em cerca de R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais), sendo considerada grande devedora na PSFN
de Guarulhos. Explicou que, com a cessão dos direitos, tais valores a
serem levantados deixariam de entrar nos cofres da empresa autora e iriam
diretamente para os cofres da cessionária, impedindo que sejam penhorados nas
execuções fiscais cujos extratos seguiram anexos à petição de fls. 108
(fls. 1406 dos autos originários).
- Consoante se observa dos autos, a empresa cedente é devedora da União em
cerca de R$ 30 milhões de reais, sendo certo que, por ocasião da cessão de
direitos creditórios em questão, havia em face desta débitos tributários
inscritos em dívida ativa. Assim, não há como se afastar a possibilidade
de que tal negócio tenha se dado com o intuito de fraudar o fisco.
- Neste Cenário, consoante já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça,
"o cessionário de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado
só pode promover execução de decisão contra a Fazenda Pública se esta
consentir expressamente com a cessão", o que inocorre na hipótese destes
autos. Precedente.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO
DE DIREITOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PRÉ-EXISTENTE. GRANDE DEVEDORA
DO FISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Trata-se na origem de cumprimento de sentença promovido em 23.11.2015
(fls. 39/48) pela Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural -
CODAL contra Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, nos autos
da Ação Ordinária nº 0000907-53.2005.4.03.6119/SP ajuizada por Tapetes
Lourdes Ltda. contra a União Federal e Centrais Elétricas Brasileir...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587744
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SEUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/01/2014, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 05/04/2012 (fl. 67).
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 202, noticiam que o beneplácito
foi implantado no valor de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(05/04/2012) até a data da prolação da sentença - 10/01/2014 - passaram-se
pouco mais de 21 (vinte e um) meses, totalizando assim 21 (vinte e uma)
prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ainda em sede preliminar, verifica-se que a presente demanda foi proposta
perante a Justiça Federal, 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP, em
31/07/2012, e autuada sob o número 0005169-41.2012.4.03.6106 (fl. 02). Ocorre
que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença de NB: 502.586.805-6 e,
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu
no mesmo Juízo, sob o número 2006.61.06.009199-2, na qual foi proferida
sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 01º/06/2010
(fls. 126/139-verso).
5 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a
requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, de NB: 550.849.491-6, em 05/04/2012 (fl. 67). Ou seja, trata-se
de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada
no processo que tramitou perante a mesma Vara Federal, posto que, naqueles
autos, foi pleiteado restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença
(NB: 502.586.805-6) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação, isto é, 01º/01/2006 (fl. 159). A situação física da
autora, analisada naqueles autos, é a de janeiro de 2006 e a desta demanda
é a de abril de 2012.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental
do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade
de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide
julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Todavia,
as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem,
contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à
variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas
as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa
julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito,
o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas
tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência,
pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestados, exames e contratos de locação
de equipamentos médicos (fls. 104/107), posteriores ao período acobertado
pelo trânsito em julgado da sentença proferida na demanda de número
2006.61.06.009199-2, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos
males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa. Tais
circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via
judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas
que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da
demandante, após 01º/06/2010, aliado aos demais elementos supra mencionados,
não há falar em ocorrência de coisa julgada. Precedentes.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
16 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram
incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença
que os atestou, sendo certo também que a remessa necessária não foi
conhecida.
17 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 05 de outubro de 2013 (fls. 177/184),
consignou o seguinte: "Pericianda com 67 anos relata cirurgia de artrodese na
coluna lombar que limitou a flexão coluna lombar, prótese total do quadril
direito que a incapacita para agachar e ajoelhar, cirurgia no ombro direito
que restou sequela não permitindo a autora de elevar o membro superior direito
que a incapacita para colocar objetos em locais altos. As sequelas apresentada
pela autora a incapacita para exercer a função de do Lar definitivamente"
(sic). Concluiu, por fim, pela incapacidade total e definitiva.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Assim, tendo em vista a configuração da incapacidade total e permanente
para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
21 - O INSS, em sede de apelação, colaciona documento indicando que a autora
exercia a atividade de "tricoteira" (fl. 194), embora esta tenha afirmado ao
expert que sua profissão era "do lar". Entretanto, a autora está impedida
de desenvolver ambas as atividades. Repisa-se que, nas palavras do perito
judicial, a demandante possui "incapacidade para elevar o ombro direito" e
"limitação na mobilidade da coluna lombar".
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SEUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR I...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITVAS COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO. CRIMES DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DA LEI N.º
9.605/1998 E ART. 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. CONDENAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL NÃO
APLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA.
- Princípio da Insignificância. O princípio da insignificância demanda ser
interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal
e da ultima ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos
de menor importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos
demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Com
relação ao delito do art. 29, § 1º, inciso I, da Lei 9.605/1998,
consigno que, no trato das questões que envolvem o meio ambiente, deve-se
ter extrema cautela com a aplicação do princípio da insignificância,
devendo esta ficar reservada a situações excepcionalíssimas, em que sejam
ínfimas a ofensividade e a reprovabilidade social da conduta. Não me parece
ser esta a hipótese dos autos, de modo que assiste razão ao Ministério
Público Federal, ao apontar que a manutenção de quatro espécimes da
fauna silvestre desprovidos da devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente não pode ser considerada irrelevante penalmente,
ainda mais quando praticado em concurso com outro crime. Como bem ressalta
o Ministério Público Federal (fl. 148), "o bem jurídico tutelado não
se limita a proteção daqueles exemplares individualmente considerados,
mas o ecossistema como um todo, sob a perspectiva do direito fundamental
a um meio ambiente ecologicamente equilibrado". Com efeito, na natureza,
nada é isolado ou independente, tudo depende de tudo e se relaciona com
tudo, de modo que um dano que, isoladamente, possa parecer ínfimo, pode se
revelar capaz de alcançar todo um ecossistema, por exemplo. Ademais, não
se deve perder de vista que o escopo da norma é impedir a atitude lesiva
ao meio ambiente, devendo-se evitar que a impunidade leve à proliferação
de condutas a ele danosas. O objetivo é proteger não apenas as gerações
presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF),
de modo que a aplicação do princípio da insignificância deve se restringir
a casos efetivamente diminutos. Logo, afasto o reconhecimento da atipicidade
da conduta com base no referido princípio.
- A materialidade e autoria delitiva atribuída ao réu, bem como o elemento
subjetivo exigido pelo tipo penal, igualmente restaram demonstrados pelo
conjunto probatório carreado aos autos.
- O Laudo de Perícia Criminal (fls. 47/52) concluiu que o referido
material não estava em conformidade com as especificações exigidas em
lei, apresentando diâmetros interno e externo e a espessura da parede fora
dos padrões oficiais, observando, ainda, que a anilha de nº OA 2,8 387474
estava seccionada próximo à palavra IBAMA.
- Demais disso e ao contrário do alegado, o réu tinha conhecimento de que
a guarda de ave silvestre da fauna brasileira, em cativeiro, sem a devida
autorização, era ilegal. O acusado é criador passeriforme há mais de
10 (dez) anos da data dos fatos, consoante afirmado em seu interrogatório
policial, inclusive, mantenedor de registro perante o IBAMA, assim sendo, com
conhecimento acima do homem médio. Destarte, tinha a ciência da necessidade
da manutenção atualizada dos dados no SISPASS, cuja responsabilidade é
do criador das aves.
- O conjunto probatório foi conclusivo no sentido de que a conduta perpetrada
pela ré amolda-se perfeitamente aos tipos penais delineado nos artigos 29,
§1º, III, da Lei n.º 9.605/1998 e art. 296, § 1º, incisos I e III,
do Código Penal.
- Incabível a concessão de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da
Lei nº 9.605/98, já que as condutas praticadas pela acusada extrapolaram a
simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção,
alcançando, inclusive, o bem jurídico da fé pública em razão do uso de
anilhas falsificadas ou adulteradas.
- Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição, ambos
os delitos restam fixados no mínimo legal.
- A pena resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 06
(seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos
do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
- Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução,
pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e, prestação pecuniária na
quantia de 01 (um) salário mínimo, ao tempo do pagamento, a ser destinada
à entidade beneficente.
- Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITVAS COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO. CRIMES DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DA LEI N.º
9.605/1998 E ART. 296, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. CONDENAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL NÃO
APLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA.
- Princípio da Insignificância. O princípio da insignificância demanda ser
interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal
e da ultima ratio como forma de afastar a aplicação do D...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72553
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40,
INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 308 DO CÓDIGO
PENAL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS
TIPOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ABORDAGEM POLICIAL. REVISTA ÍNTIMA
(PESSOAL). MULHER. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO
REALIZADA DENTRO DOS PRECEITOS LEGAIS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL DISTANTE
DO LOCAL DOS FATOS. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PENITENCIÁRIA
VIZINHA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL DOS CRIMES. ERGÁSTULO QUE ATENDE AS
CARACTERÍSITCAS DA APELANTE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Admissibilidade Recursal. Os argumentos trazidos à colação pelo causídico
nas razões de apelação não fogem àquilo que foi debatido na ocasião da
Resposta à Acusação. Portanto, o recurso abordou questões que já haviam
sido colocadas em debate nos autos, e, inclusive, decididas por decisão
interlocutória (cfr. fls. 134/137), não havendo falar em ausência de
interesse recursal ou violação ao princípio da congruência.
- Mérito. A materialidade, autoria e o elemento subjetivo dos tipos (dolo
direto) restaram devidamente demonstrados, uma vez que a prova testemunhal,
corroborada pela apreensão das drogas e do documento de identidade alheio
em poder da Acusada, e, outrossim, pela confissão judicial, endossam os
fatos descritos na r. exordial-incoativa.
- Com efeito, os testigos claros, harmônicos e coerentes dos policiais
militares rodoviários demonstraram a autoria e culpabilidade relacionadas
à Apelante. Além disso, a apreensão do saco plástico e da mala com
drogas em seu poder, aliada à confissão informal feita aos gendarmes
sobre a internacionalização dos entorpecentes, são provas seguras de sua
responsabilidade criminal.
- Quanto às palavras de policiais militares rodoviários no exercício de
suas funções, esta C. Turma já decidiu que não devem ser tomadas com
ressalvas, muito menos desconfianças, quando em conformidade com o quadro
probatório. Precedentes.
- Abordagem policial. Revista Pessoal. A prova oral produzida em pretório
permite dizer que a Apelante não foi submetida, em momento algum, à revista
pessoal por parte dos gendarmes. Não há qualquer prova de violação à
intimidade da ré, sendo certo que os policiais conduziram a operação com
lisura e dentro dos parâmetros legais.
- Direito à prova. A defesa afirma que os policiais militares olvidaram-se
de conduzir à Delegacia de Polícia outros passageiros do ônibus, para que
servissem como testemunhas, impedindo, assim, o direito de defesa da ré,
constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). No caso concreto,
entretanto, o flagrante estava apoiado em lastro probatório suficiente,
consubstanciado na apreensão de grande quantidade de drogas na valise
correspondente à Apelante e do documento de identificação alheio,
razão pela qual a condução de outros passageiros ao distrito policial
era medida desnecessária e implicaria em severos prejuízos as viagens
dos demais ocupantes do ônibus. Ademais, nos termos do art. 156, caput, do
Código de Processo Penal, à defesa incumbia o ônus de arrolar testemunhas
que depusessem em favor da ré, ainda que fosse necessário requisitar
judicialmente a lista de passageiros do ônibus e individualizar os viajantes
que acompanharam a abordagem policial. Entretanto, da Resposta à Acusação
não se extrai qualquer pedido de realização de provas por parte da defesa
técnica. Portanto, a não apresentação das testemunhas à autoridade
policial não maculou o direito de defesa da ré, que teve a oportunidade
de ampla produção de provas durante a instrução processual. Deste modo,
a pretensão defensiva não procede.
- Estabelecimento Prisional. De acordo com o art. 86, § 3º, da Lei de
Execuções Penais, cabe ao Juízo competente para processar o feito definir
o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou
condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. No caso em
análise, a custódia cautelar foi determinada pelo juiz de conhecimento
na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP, situada na Subseção
Judiciária de Andradina, vizinha da Subseção Judiciária de Araçatuba,
onde os fatos foram praticados. O estabelecimento é adequado, pois é
o único na região destinado a presas do sexo feminino e com nível de
segurança compatível com o histórico da Apelante, que, em oportunidade
pretérita, evadiu-se da Penitenciária Feminina do Butantã, na Capital de
São Paulo. Ademais, tratando-se de ergástulo afeto à subseção judiciária
contígua àquela em que os fatos foram praticados, facilmente acessível
por rodovias, não há falar dificuldade de comunicação entre a ré e sua
defesa técnica. Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo à Apelante,
que teve seu direito à produção ampla de provas assegurado durante toda
a instrução processual-criminal, inclusive, por intermédio de entrevista
reservada com seu defensor antes do interrogatório.
- Dosimetria da pena. Manutenção.
- Falsa Identidade. Primeira fase. Escarmento fixado no mínimo, porquanto
favoráveis as circunstâncias judiciais. Segunda fase. O magistrado
sentenciante compensou a agravante da reincidência genérica com a
atenuante da confissão espontânea, nos termos do entendimento do STJ,
firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.341.370/MT,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.04.2013). Terceira
fase. Não há causas de aumento e diminuição da pena.
- Tráfico de drogas. Primeira fase. Escarmento fixado no mínimo,
porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais. Segunda fase. O
magistrado sentenciante compensou a agravante da reincidência genérica com
a atenuante da confissão espontânea, nos termos do entendimento do STJ,
firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.341.370/MT,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.04.2013). Terceira
fase. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito (art. 40,
inciso I, da Lei de Drogas) no patamar de 1/6 (um sexto) deve ser mantida,
pois está de acordo com o entendimento desta C. Turma e da doutrina. A causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.434/2006,
não deve mesmo ser reconhecida. A benesse legal só deve ser concedida ao
agente que seja primário e ostente bons antecedentes criminais. A Apelante,
entretanto, é reincidente, pois ostenta condenação com trânsito em julgado
para a defesa em 12.04.2014, pela prática do delito previsto no art. 157,
§ 3º, segunda parte, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal
(crime de latrocínio tentado). Não fosse o suficiente, ela confessou,
no interrogatório judicial, que revenderia as substâncias entorpecentes
em Atibaia/SP, aferindo lucro direto a ser revertido a seu favor, não
se tratando, pois, da denominada mula, ou seja, pessoa contratada por
terceiros de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte
de entorpecentes.
- Regime Inicial. In casu, tem-se que as penas privativas de liberdade
foram fixadas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento
de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para o delito de tráfico
transnacional de drogas, bem como 04 (quatro) meses de detenção e 10
(dez) dias-multa relacionados ao crime de falsa identidade, ensejaria, via
de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33,
§ 2º, alínea a, do Código Penal. Analisando as circunstâncias previstas
no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifica-se que,
no caso concreto, especificamente para fins de fixação de regime, não
são negativas as condições pessoais do acusado, as circunstâncias e
consequências do crime, tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas
(pouco mais de cem gramas de cocaína e quatorze quilos de maconha) são
anormais à espécie delitiva. No entanto, tratando-se de ré REINCIDENTE
EM CRIME DOLOSO, deve-se fixar o regime inicial mais gravoso, qual seja,
o FECHADO.
- Execução provisória da pena. Exauridos os recursos cabíveis perante
esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos
perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial),
deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de
origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta
por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa
ao direito de recorrer em liberdade.
- Sentença confirmada. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40,
INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 308 DO CÓDIGO
PENAL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS
TIPOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ABORDAGEM POLICIAL. REVISTA ÍNTIMA
(PESSOAL). MULHER. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO
REALIZADA DENTRO DOS PRECEITOS LEGAIS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL DISTANTE
DO LOCAL DOS FATOS. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PENITENCIÁRIA
VIZINHA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL DOS CRIMES. ERGÁSTULO QUE ATENDE AS
C...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76631
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. MILITAR. DISCUSSÃO SOBRE
A LEGALIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA NA PARTE QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR
REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE. REFORMA NO CASO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA POR AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A antecipação da tutela concedida na sentença para determinar que a
reforma seja feita no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da intimação
da sentença, sob pena de multa cominatória, não constitui nulidade da
sentença e nem vedação legal, apenas pelo fato de ensejar o pagamento de
proventos de reforma militar.
2. A alegação feita pela União de que os efeitos da tutela antecipada
concedida ao autor seriam irreversíveis por se tratar de verba alimentar
não deve prosperar, pois consoante entendimento do Eg. STJ os valores
recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser
devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de
boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
3. A concessão da tutela antecipada não possui vedação legal, conforme
já decidiu o STJ, e os artigos 1º e 2º-B, da Lei 9.494/97, devem ser
interpretados de forma restritiva, de modo que não impõem vedação à
concessão da tutela antecipada que determina a reintegração do militar
e a realização de tratamento de saúde.
4. Para fins elucidativos, os militares temporários poderão ser definidos por
exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares
estáveis (militares de carreira e as praças com estabilidade). Daí
concluir-se que a principal característica do militar temporário é o
vínculo precário, em tese, que mantém com as Forças Armadas.
5. No que se refere ao direito dos militares à reforma ex officio, o
artigo 106, incisos II e III, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80)
assegura o direito à reforma a todos os militares, em caso de serem julgados
definitivamente incapazes para o serviço ativo das Forças Armadas.
6. Da análise da legislação pertinente, convém destacar a redação
do art. 111, do Estatuto dos Militares, segundo a qual o militar julgado
incapaz definitivamente pelos motivos constantes do inciso VI do art. 108
- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, poderá ser reformado; no entanto, o inciso
I, do art. 111 do Estatuto dos Militares esclarece que o direito à reforma
com proventos proporcionais ao tempo de serviço será devido somente aos
militares "com estabilidade assegurada", excepcionando, ao menos em tese, os
militares temporários e exigindo para estes a invalidez total e permanente
para qualquer trabalho, para terem direito à reforma com a remuneração
baseada no soldo integral (inciso II).
7. Acerca da controversa questão, vem a C. Corte Superior edificando
entendimento no sentido de reconhecer o direito à reforma de ofício
ao militar temporário (sem estabilidade) apenas se presente uma das
seguintes hipóteses: 1ª) a comprovação de nexo causal objetivo entre a
enfermidade/acidente com o serviço castrense; ou 2ª) a comprovação da
invalidez total, entendida esta como impossibilidade física ou mental de
exercer todo e qualquer trabalho. Precedentes.
8. O autor ingressou nas Forças Armadas sem qualquer restrição em sua
condição física e desfrutando de perfeitas condições de saúde e,
no decorrer da prestação do serviço militar sofreu dois acidentes,
sendo o segundo durante a prestação do serviço. A Administração Militar
licenciou o apelante sem prestar-lhe a devida assistência médico-hospitalar,
mesmo ciente que este possuía problemas em seu joelho que o incapacitavam
de praticar exercícios físicos ou de qualquer atividade que tivesse risco
de lesões graves.
9. Portanto, faz jus o apelante à reintegração para receber o devido
tratamento médico até sua cura ou estabilização, com pagamento dos soldos
respectivos em atraso desde a data do licenciamento indevido; e à posterior
reforma, caso seja verificada incapacidade definitiva para o serviço das
Forças Armadas, homologada pela Junta Superior de Saúde.
10. Com fundamento nas decisões dos Tribunais Pátrios, firme é
a orientação de que é cabível a aplicação de juros e correção
monetária dos valores atrasados.
11. A correção monetária deverá ser aplicada conforme Resoluções CJF
nº.s 134/2010 e 267/2013.
12. Os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês
até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de
27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês,
consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009
até 03 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força
da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 04 de maio de 2012,
incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a
8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição
da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
13. A indenização por danos morais é cabível, se efetivamente comprovado
que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquela considerada normal
no contexto da vida militar. O efetivo dano moral deve ser caracterizado
pela violação de um bem imaterial, isto é, a intimidade, vida privada,
honra, imagem ou integridade psíquica. Não há nos autos qualquer indício
de que o apelante tenha sofrido violação a qualquer dos bens jurídicos
citados. Incabível a indenização por danos morais nos termos pleiteados.
14. Apelação do autor desprovida. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. MILITAR. DISCUSSÃO SOBRE
A LEGALIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA NA PARTE QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR
REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE. REFORMA NO CASO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA POR AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A antecipação da tute...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 977,
INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEI Nº 16.122/2015 DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - AHM E DO HOSPITAL
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE VALORES DE
CONTAS DO FGTS. EQUIPARAÇÃO DA HIPÓTESE À PREVISÃO DO ARTIGO 20, INCISO
I DA LEI Nº 8.036/90. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES NO ÂMBITO DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. ADMISSÃO DO INCIDENTE. REPETIÇÃO
DE PROCESSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA
E À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. ARTIGO 976 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Incidente de resolução de demandas repetitivas objetivando a fixação
de tese jurídica concernente ao direito ao levantamento da conta do FGTS
por ocasião da alteração de regime dos empregados públicos da Autarquia
Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal -
HSPM, de celetista para estatutário, empreendida pela Lei nº 16.122/2015
do Município de São Paulo.
2. Legitimidade do Ministério Público Federal para suscitar o incidente,
considerando o disposto no artigo 977, inciso III do Código de Processo
Civil/2015. Ademais, verifica-se que de todo modo o Parquet atua como fiscal
da lei nos processos mencionados na exordial e que servem como precedentes
no presente caso.
3. O artigo 976 do CPC/2015 autoriza a instauração do incidente de
resolução de demandas repetitivas "quando houver, simultaneamente: I -
efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma
questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à
segurança jurídica".
4. No presente caso resta evidente o preenchimento de tais requisitos, já que
o Ministério Público acosta à exordial cópia de sentenças proferidas em
diversos mandados de segurança em trâmite perante a Subseção Judiciária de
São Paulo em que se colhe divergência quanto às linhas de entendimento sobre
um mesmo tema jurídico, a saber: a possibilidade de levantamento de valores
existentes em contas do FGTS por força da alteração de regime empreendida
pela Lei nº 16.122/2015 da Municipalidade de São Paulo quanto aos empregados
públicos da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor
Público Municipal - HSPM, que passaram do regime celetista ao estatutário,
circunstância que poderia ser equiparada à rescisão do contrato de trabalho
e, portanto, à despedida sem justa causa que autorizaria a movimentação
da conta fundiária (artigo 20, inciso I da Lei nº 8.036/90).
5. A mens que orientou a criação do incidente de resolução de demandas
repetitivas foi justamente a uniformização da jurisprudência, tendência
que de há muito já vinha se consolidando desde o Código anterior por meio
da submissão dos feitos às sistemáticas de julgamento de repercussão
geral e de processos repetitivos perante os Tribunais Superiores.
6. A tendência legislativa é de todo salutar e nada mais faz do que refletir
o anseio da sociedade por um prestação jurisdicional afinada aos primados
da segurança jurídica. Afinal, diante de uma mesma questão (unicamente)
de Direito deve o Judiciário proclamar um mesmo entendimento, a fim de se
evitar decisórias conflitantes e contraditórias entre si.
7. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 977,
INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEI Nº 16.122/2015 DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - AHM E DO HOSPITAL
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE VALORES DE
CONTAS DO FGTS. EQUIPARAÇÃO DA HIPÓTESE À PREVISÃO DO ARTIGO 20, INCISO
I DA LEI Nº 8.036/90. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES NO ÂMBITO DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 15
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADICIONAL DE 25% NA
APOSENTADORIA. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FALECIDO. AÇÃO DE CUNHO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretendem os autores a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez acidentária do falecido Esmeraldo Moreira da Silva, mediante a
incorporação do adicional de 25% sobre a renda então auferida, no período
de 29/04/1998 até 17/09/2003, bem como a revisão da pensão por morte para
que "o valor da renda mensal inicial seja aquela apurada na ação revisional
de aposentadoria por invalidez acidentária".
2 - Alegam que o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva ajuizou, perante a 3ª Vara
Privativa de Acidentes do Trabalho da Capital de São Paulo, ação revisional
de seu benefício (autos nº 175/03), a qual foi julgada procedente. Sustentam
que ingressaram com a presente demanda ao argumento de que não poderiam
"aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de revisão
da aposentadoria por invalidez acidentária sob pena de verem prescritas
diferenças das parcelas da pensão".
3 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos:
necessidade, utilidade e adequação.
4 - É cediço que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem
por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia, nos termos do
art. 75 da Lei nº 8.213/91.
5 - No caso, não obstante o falecido ter ingressado com ação revisional
de aposentadoria por invalidez acidentária, a mesma ainda estava pendente
de julgamento, de modo que os autores ainda não possuíam direito à
pretensão, inexistindo ação tão somente para obstar a fluência de prazo
prescricional.
6 - Assim, na medida em que à época inexistia direito à revisão da
aposentadoria por invalidez acidentária, totalmente sem sentido cogitar-se
de reajustamento da pensão por morte, a qual estava sendo concedida com
base no valor do benefício originário.
7 - Saliente-se que após o INSS efetuar a revisão do beneplácito de
aposentadoria do de cujus, automaticamente, o valor da pensão por morte
de titularidade dos autores será alterado, eis que esta deriva daquele,
sendo o provimento jurisdicional, portanto, desnecessário.
8 - Acresça-se, por oportuno, que eventual ação de cobrança de valores
dependeria de liquidação e resistência do ente autárquico, o que não
se vislumbra na hipótese, pois, como dito, a causa de pedir invocada na
inicial estava em discussão perante outro órgão.
9 - Assim, consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade
necessidade, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
10 - Por derradeiro, nem há que se falar que seria o caso de suspensão do
processo, pois aquela demanda não era prejudicial a esta.
11 - Outrossim, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam para a revisão
da aposentadoria por invalidez de titularidade do Sr. Esmeraldo Moreira da
Silva ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para
que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo.É
o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico."). Precedente do C. STJ.
12 - Com efeito, o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva teve seu benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária implantada na data de 07/07/1986
(fl. 49), não havendo notícia nos autos a respeito de acréscimo da renda
mensal inicial - RMI em razão da necessidade de assistência permanente de
terceira pessoa ("adicional de 25%").
13 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação
de revisão e cobrança do adicional ora em discussão, visto que se trata
de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do
segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista
no ordenamento processual civil. Ademais, os autores não lograram êxito
em comprovar possuírem legitimidade para pleitear eventuais valores não
recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
14 - Não há autorização legal para que os autores recebam eventuais
valores atrasados devidos ao de cujus.
15 - Acresça-se que o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva ingressou em juízo
anteriormente à sua morte, postulando referido adicional, tendo os requerentes
assumido o curso do processo na qualidade de sucessores processuais (fl. 62),
o que, por si só, impede a apreciação do pleito.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADICIONAL DE 25% NA
APOSENTADORIA. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FALECIDO. AÇÃO DE CUNHO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretendem os autores a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez acidentária do falecido Esmeraldo Moreira da Silva, mediante a
incorporação do adicional de 25% sobre a renda então auferida,...