CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO INOVADORA : NÃO CONHECIMENTO -
COMERCIALIZAÇÃO DE SOJA SEM REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE CULTIVARES -
PODER DE POLÍCIA ESTATAL A CONFERIR O DIREITO DE INGRESSO DE FISCAIS NO
ESTABELECIMENTO, A FIM DE QUE DOCUMENTOS E ELEMENTOS SEJAM AVERIGUADOS,
ART. 37, § 2º, DA LEI 10.711/2003 - COMETIMENTO DA INFRAÇÃO COMPROVADO
- IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E, NO QUE
CONHECIDA, IMPROVIDA
Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência,
traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira
Instância, em grau de apelo.
Claramente a apelação interposta, no que pertinente à ausência de menção
sobre a presença de representantes da empresa no Termo de Fiscalização, bem
como pela falta de informação da hora em que lavrado e sobre autorização
do Governo do Estado (Mato Grosso do Sul), por inexistência de relação
interestadual a justificar a atuação de agentes do MAPA, traz temas não
levantados perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial.
Se devolve o apelo ao Tribunal o conhecimento da matéria controvertida,
a partir da preambular e da r. sentença lavrada é que se procederá ao
reexame do litígio, de tal arte a, em refugindo ao debate, inaugural da
causa, o teor do apelo, deste tecnicamente sequer se poderá conhecer, sob
efeito até de indevida supressão do duplo grau de jurisdição, dogma
este somente excepcionável na medida da própria legalidade processual,
este o grande vetor a todo o sistema processual.
Impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar
de temática não discutida pelo polo autor perante o foro adequado, o E
Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo
grau de jurisdição. Precedente.
Inúmeros são os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição
Federal : civis, individuais, políticos, de dignidade humana, relacionados
à essência da humanidade, de desenvolvimento econômico, à paz etc.
Esses direitos exigem do Estado a satisfação de necessidades e carências
individuais, focando para uma conjunção coletiva de formas de relacionamentos
socioeconômicos e de desenvolvimento.
Toda vez que falamos em medidas coativas ou restritivas, que possam causar
incômodo ou que possam ferir a dignidade, a honra e a privacidade das pessoas,
faz-se necessário reportar ao Texto Constitucional e seus princípios
reguladores.
A Constituição Federal de 1988, que trouxe muitas garantias e direitos
fundamentais, dispõe em seu artigo 5º, inciso III, a garantia da incolumidade
física e moral do indivíduo; no inciso X, o direito à vida privada e
a intimidade; e finalmente no inciso XI, o direito à inviolabilidade de
domicílio.
A questão da garantia constitucional destes princípios deve ser interpretada
como uma vontade do legislador constituinte de elevar a um status máximo os
preceitos que carecem de resguardo e aplicação incontestável, afinal,
se não fossem assegurados tais princípios, teríamos consequências
desastrosas ao Estado Democrático de Direito e ao devido processo legal,
além de gerar uma instabilidade social de resultados irreparáveis.
A relação de liberdade e coação está localizada em uma linha muito
tênue em que o Estado deve zelar pela ordem e paz da sociedade, mas, ao
mesmo tempo, deve garantir o cumprimento do ordenamento e inibir a prática
de condutas ilícitas, utilizando-se, para tanto, do poder de polícia que
lhe é inerente.
Dentro desta exposição de liberdade e coação, afigura-se controverso
o entendimento sobre até onde o Estado deve interferir no regramento e na
vida das pessoas; todavia, esta indagação tem sua resposta no próprio Texto
Constitucional, que disciplina pontos onde presente auto limitação estatal,
quando, por um lado, tem-se a garantia da inviolabilidade de domicílio,
observadas as suas exceções, porém, em contrapartida, presentes também
dispositivos que permitem ultrapassar este limite constitucional. Um
exemplo disto é o caso de declaração de estado de sítio do artigo 139
da Constituição Federal, em que o Estado poderá proceder à busca e
apreensão sem ater-se a estas garantias individuais.
Interessante destacar o que seria intimidade e privacidade, uma vez que a
primeira é decorrente da segunda : privacidade vem a ser a preservação de
atos e situações em que pessoas mantêm reserva em relação ao público;
intimidade é a proteção jurídica na defesa de lesões à vida privada
e aos atos que as pessoas queiram manter em sigilo, como exemplificam Vidal
Serrano e Luiz Alberto David de Araújo. Para eles, as relações bancárias e
os relacionamentos profissionais de um indivíduo estão dentro do círculo da
privacidade : deste modo, tanto o rol de clientes, como os segredos pessoais,
a orientação sexual e as dúvidas existenciais compõem o universo da
intimidade. (Curso de Direito Constitucional - 5ª Edição, São Paulo,
Saraiva, 2001, p.110, Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes).
A Constituição, ao disciplinar tais garantias e limites, fornece um vasto
mecanismo de proteção social, dando ênfase ao seguimento estrito de suas
formalidades.
Já principiando o próprio legislador por afirmar, no caput do art. 194,
CTN, o tom subsidiário das regras de Fiscalização ali estatuídas, naquele
capítulo, em face de tantas outras especiais regendo este ou aquele assunto
em específico, de seu parágrafo emana sua mais ampla abrangência, de modo
a submeter ao ímpeto estatal fiscalizador a toda e qualquer pessoa.
O acesso aos elementos de convicção para o trabalho fiscal, de sua parte,
tais como livros, mercadorias, arquivos e documentos em geral, da mesma forma,
vem dilargado, nos termos do caput do art. 195, CTN, afastando este ditame
regramentos normativos excludentes ou limitadores do alcance a referidas
fontes probatórias.
Desfruta a Administração, pois, de ampla liberdade investigatória, na
vasculha de elementos de convicção, na apuração dos fatos.
Tomando por base a gama de preceitos envolvendo a Fiscalização Tributária,
aqui aplicável por analogia, prevê o art. 37, § 2º, da Lei 10.711/2003,
que os Fiscais do MAPA têm livre acesso a quaisquer estabelecimentos,
documentos ou pessoas que estejam sujeitos à sua supervisão.
Como bem frisado pelo E. Juízo a quo, não restou comprovada aos autos
qualquer conduta abusiva por parte dos agentes estatais, que, no cumprimento de
seu dever funcional, solicitaram documentação à empresa, tendo analisado e
tirado cópia dos elementos que interessavam ao procedimento, colhendo provas
em escritório de Contabilidade que prestava serviços à parte apelante,
fls. 43.
Sem qualquer sentido intente a parte privada que o Estado, no exercício do
poder de polícia que lhe é inerente, para que possa empregar procedimentos de
Fiscalização, esteja munido de ordem judicial, fato este que inviabilizaria
o agir estatal, por evidente, além de assoberbar o já atulhado Judiciário,
em prejuízo amplo à coletividade.
A realização de Fiscalização difere, em muito, de procedimento de busca e
apreensão, esta sim carecedora de ordem judicial, afigurando-se equivocada
a invocação recursal de malferimento à disposição da Lei 9.296/96,
fls. 1.340, que trata de interceptação de comunicações telefônicas e
sistemas de informática, tendo sido analisados documentos arquivados no
Escritório de Contabilidade, fls. 43, repise-se.
Plena de legalidade a atuação do Ministério da Agricultura, que apurou
conduta irregular praticada pelo polo privado. Precedente.
A r. sentença mui bem flagrou a comprovação de venda irregular de sementes,
exaurindo a discussão a respeito, tanto que a parte apelante não logra
afastar referidas conclusões, mas apenas tenta "negar o inegável",
fls. 1.328-v.
Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida, na forma
aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO INOVADORA : NÃO CONHECIMENTO -
COMERCIALIZAÇÃO DE SOJA SEM REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE CULTIVARES -
PODER DE POLÍCIA ESTATAL A CONFERIR O DIREITO DE INGRESSO DE FISCAIS NO
ESTABELECIMENTO, A FIM DE QUE DOCUMENTOS E ELEMENTOS SEJAM AVERIGUADOS,
ART. 37, § 2º, DA LEI 10.711/2003 - COMETIMENTO DA INFRAÇÃO COMPROVADO
- IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E, NO QUE
CONHECIDA, IMPROVIDA
Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência,
traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira
Instância, em grau de ape...
ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 20 DO
ADCT. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA ACTIO NATA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM CARGO
DIVERSO EXERCIDO COM DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Hipótese de reclamação trabalhista ajuizada em face do extinto Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, sucedido pela
União Federal, em que a parte autora pleiteia o reenquadramento funcional
para o cargo de Tesoureiro e, posteriormente, para Fiscal de Contribuições
Previdenciárias, sem a prévia aprovação em concurso público, diante do
desvio de função ocorrido sob a égide da ordem constitucional pretérita.
2. No tocante à pretensão de reenquadramento funcional, o Superior
Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "a pretensão envolve
o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os
simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o
enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos
concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição,
portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto
na Súmula 85/STJ" (REsp 1656458/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017).
3. Conforme o princípio da "actio nata", o termo inicial do prazo
prescricional, em se tratando de reenquadramento funcional de servidor ou
empregado público, conta-se desde o seu enquadramento em cargo distinto
daquele que afirma ter direito.
4. Mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988, o desvio de
função não implicava ter o servidor ou empregado público o direito de
reenquadramento funcional, diante da necessidade de prévia aprovação em
concurso público.
5. O reenquadramento funcional de servidor ou empregado público, por
desvio de função, sem a prévia aprovação em concurso público, viola
o princípio da moralidade administrativa, que antes da Constituição da
República de 1988, já se configurava como elemento norteador da atuação
da Administração Pública.
6. Prescrição do fundo de direito reconhecida de ofício. Apelação do
autor não provida.
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ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 20 DO
ADCT. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA ACTIO NATA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM CARGO
DIVERSO EXERCIDO COM DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Hipótese de reclamação trabalhista ajuizada em face do extinto Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, sucedido pela
União Federal, em que a parte autora pleiteia o reenquadramento funcional
para o cargo de Tesoureiro e, posteriormente, para Fiscal de Contribuições
Previ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA EMENDAR A PETIÇÃO
INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS DO "DE CUJUS". APLICAÇÃO DO
ARTIGO 485, INCISO IV, DO NOVO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação Civil Pública ajuizada em 14/07/2014 pela INCRA contra Florisval
da Costa, com pedido de liminar, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para que os Réus desocupem e removam as construções da
área do Projeto do Assentamento Ipanema, sob pena do pagamento de multa
diária. Posteriormente, o INSS informou ao juiz da causa que no dia 06/08/2014
o Réu Flovisval da Costa havia falecido há mais de 5 (cinco) meses, conforme
se verifica do documento de fl. 260, cuja informação foi confirmada pelo
INCRA às fls. 265/266. Por sua vez, o INCRA confirmou que o óbito do Réu
ocorreu em 06/03/2014, portanto, antes do ajuizamento da Ação.
2. Sobreveio a seguinte decisão: "Em face da notícia do óbito do único
réu nesta ação às fls. 261, determino o cancelamento da audiência
designada às fls. 255/256. Libere-se a pauta. Intime-se o INCRA para
manifestação acerca da regularização do polo passivo da ação, bem como
a apresentação da certidão de óbito do réu. Intime-se o Ministério
Público Federal", fl. 262. O INCRA informou em 25/08/2014 ao juiz da causa
a impossibilidade de encontrar os sucessores ou representantes legais do
Espólio, fls. 265/266. Sobreveio o seguinte despacho: "Tendo em vista o óbito
do único réu desta ação, ela se encontra suspensa nos termos do artigo 265,
I, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação formulado pelo INCRA
à fls. 265, compete ao autor a regularização do polo passivo. Intime-se
o INCRA para manifestação em termos do prosseguimento do feito, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Int", fl. 275.
3. O INCRA emendou a petição inicial em 15/09/2014 e requereu ao Juízo
de Origem que a Ação deverá prosseguir contra o Espólio de Florisval
da Costa, representado por Miriam Sbegue, de qualificação ignorada. Às
fls. 280/281-verso o juiz da 3ª Vara Federal de Sorocaba suscitou Conflito
Negativo de Competência, na forma do artigo 118, inciso I, do CPC e artigo
108, inciso I, "e", da Constituição Federal. Novamente o juiz da causa
determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, inciso I,
do CPC, bem como determinou a intimação da Parte Autora para regularizar a
representação processual, juntando a Certidão de Óbito do Réu, bem como
comprovar que a Sra. Miriam Sbegue é filha do "de cujus" para representar
legalmente o Espólio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. O
INCRA informou que o Espólio e o seu Inventariante não foram localizados.
4. Sobreveio Sentença de Extinção, sem resolução do mérito, com fulcro
no artigo 313, § 2º, inciso II, do NCPC. Não assiste razão ao Apelante. No
caso dos autos, o Réu (Sr. Florisval da Costa) faleceu no dia 06/03/2014
e a Ação Civil Pública foi ajuizada em 14/07/2014. Assim sendo, agiu
com acerto o magistrado de primeiro grau, porque suspendeu o andamento do
processo, na forma do artigo 265, I, do CPC, determinando a regularização
do polo passivo da lide, cuja providência não foi integralmente cumprida
pelo INCRA, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 313,
§ 2º, inciso II, do NCPC.
5. A parte Autora não tomou nenhuma providência para demonstrar que
realizou diligências para localizar os herdeiros do "de cujus", portanto,
correta a extinção do processo. Em derradeira oportunidade, concedida
por meio da decisão de fl. 286, foi estabelecido o prazo de 15 (quinze)
dias, para que emendasse a petição inicial, mas o Procurador da Autarquia
Federal informou nos autos que: ".... Quanto ao espólio, nada foi localizado
conforme fls. 265/271, não sendo factível a identificação do espólio
e seu inventariante".
6. Ao contrário do que defende o Apelante, a ausência de pressuposto de
constituição válida e regular do processo, consistente em petição apta,
impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, fulcro no art. 485,
IV, do Código de Processo Civil, que não exige a prévia intimação pessoal
da parte para suprir a falta, hipótese que o parágrafo 1º, do mesmo artigo,
reserva apenas para os incisos II e III.
Nesse sentido: TJSP; Apelação 1000262-54.2016.8.26.0233; Relator
(a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 06/10/2017; Data de
Registro: 06/10/2017, TJSP; Apelação 1012607-96.2016.8.26.0477; Relator
(a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017;
Data de Registro: 17/08/2017, extinto 2º TACivSP - Apelação s/ Revisão nº
635.796-0/4 - 9ª Câmara - Relator Juiz CLARET DE ALMEIDA - j. 12.12.01, TJSP;
Apelação 1500582-10.2016.8.26.0116; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão - SAF -
Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro:
14/12/2017, TJSP; Apelação 0046421-25.2011.8.26.0564; Relator (a): João
Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São Bernardo do Campo - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017;
Data de Registro: 10/01/2018 e TJSP; Apelação 1000730-45.2016.8.26.0030;
Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento:
18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017.
4. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA EMENDAR A PETIÇÃO
INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS DO "DE CUJUS". APLICAÇÃO DO
ARTIGO 485, INCISO IV, DO NOVO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação Civil Pública ajuizada em 14/07/2014 pela INCRA contra Florisval
da Costa, com pedido de liminar, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para que os Réus desocupem e removam as construções da
área do Projeto do Assentamento Ipanema, sob pena do pagamento de multa
diária. Posteriormente, o INSS informou ao j...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSS. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ATO
PROCESSUAL PRATICADO EM FAVOR DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
E NÃO OCORRIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito do autor ao
recebimento de honorários advocatícios em razão do exercício da função
de procurador autárquico credenciado junto ao INSS e, por força do reexame
necessário, às questões atinentes à sucumbência da Fazenda Pública.
2. No que se refere ao prazo de prescrição, a Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição,
nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como
prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002. Com a ausência de requerimento
administrativo do autor junto à ré para recebimento dos honorários ora
discutidos, deve ser computado a partir da data de protocolo de cada petição,
como bem consignado em sentença.
3. A ausência de requerimento administrativo do autor não afasta o seu
interesse de agir, eis que o esgotamento das vias administrativas não é
requisito para acesso ao Judiciário.
4. No caso dos autos, pretende o autor receber o pagamento de honorários
advocatícios relativos a serviços advocatícios por ele prestados ao INSS,
na qualidade de procurador autárquico credenciado.
5. O autor comprovou documentalmente os fatos constitutivos de seu direito,
fazendo jus à percepção de honorários advocatícios pelos atos processuais
prestados em favor do INSS, à exceção de dezesseis peças processuais,
por se tratarem de petições idênticas a outras anteriormente apresentadas
no mesmo processo, meros pedidos de honorários, atos não praticados pelo
requerente e audiências nas quais sua participação não restou demonstrada.
6. O instituto da atualização monetária destina-se à preservação do
poder de compra da moeda ao longo do tempo, não constituindo vantagem a quem
o recebe, mas apenas evitando a desvalorização do dinheiro ao longo do
tempo, o que ocorreria se a condenação se pautasse tão somente no valor
nominal do pleito, à época em que foi proposto ou na qual se verificou a
lesão a seu direito. Sendo assim, não se há de falar em não aplicação
de correção monetária pelo fato de o autor não ter formulado requerimento
administrativo para o recebimento dos valores ora discutidos.
7. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, devem os juros de
mora e correção monetária incidir sobre os valores devidos pela ré a
partir da citação (art. 405 do Código Civil de 2002; art. 1.536, § 2°
do Código Civil de 1916).
8. A parte pleiteia o recebimento de honorários advocatícios referentes a
mais de mil e quatrocentas peças processuais, tendo sucumbido tão somente
em relação a oito delas em sentença, que foi reformada parcialmente para
excluir o pagamento referente a outras oito peças. Ainda assim, é evidente
que derrota do autor nestes autos se deu em mínima extensão, fazendo ele
jus aos honorários sucumbenciais.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
10. Apelação da parte ré parcialmente provida.
11. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSS. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ATO
PROCESSUAL PRATICADO EM FAVOR DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
E NÃO OCORRIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito do autor ao
recebimento de honorários advocatícios em razão do exercício da função
de procurador a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. VISTA À
EXEQUENTE. AUTOS COM SEIS VOLUMES. CARGA SOMENTE DO ÚLTIMO VOLUME. PEDIDO
DE NOVA CARGA E VISTA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra
decisão que, em executivo fiscal, revogou o antecedente deferimento de
"nova vista dos autos, juntamente com os demais volumes desta Execução
Fiscal", afirmando a final que "a matéria sobre a qual a exequente poderia
se manifestar já foi devidamente decidida nos autos da execução fiscal
nº 83-33.1994".
2. É inviável, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo
grau de jurisdição, o conhecimento de matérias que não foram objeto de
questionamento perante o magistrado de primeiro grau. Nesta senda, tem-se por
prejudicado o exame do argumento de que "o suposto arrematante do bem penhorado
nestes autos (matricula 9179) não juntou procuração de advogado", bem como
no que se refere à alegada inexistência de intimação da hasta no "processo
no qual se deu a arrematação (proc. n. 614.01.1998.002339-7000000-000 -
ordem 597/1998)".
3. A decisão agravada se utilizou das informações constantes da execução
fiscal nº 83-33.1994 para revogar o deferimento de nova vista dos autos
e ainda para concluir pela preclusão do direito de manifestação da
exequente. Contudo, os motivos de fato e de direito, que levaram o magistrado
a proferir a decisão agravada, não se subsomem ao caso concreto.
4. A revisão da carga na execução fiscal nº 83-33.1994 deu-se em
decorrência do suposto excesso de prazo, enquanto que na execução fiscal
de origem está a agravante a pugnar por nova vista sob o fundamento de que
"os demais volumes desta Execução Fiscal" não vieram "em carga". Note-se
que a situação ora retratada pela exequente não é inédita. A exequente
já havia noticiado exatamente a mesma falha do Cartório, quando da carga
dos autos em outras duas oportunidades.
5. Percebe-se igualmente o mesmo defeito processual se considerados os
argumentos de que "inexiste nestes autos decisão judicial levantando a
indisponibilidade decretada às fls. 145 da execução. (...) a decisão
relativa ao levantamento da indisponibilidade decretada neste processo foi
proferida em outro processo", e de que "se houve habilitação, esta se
restringiu ao crédito exigido na execução fiscal nº 0000083-33.1994
(ordem 36/94) e não na presente execução (execução fiscal
n. 0000553-83.2002.8.26.0614)". Tendo em conta apenas estes questionamentos,
verifica-se que a decisão agravada ainda se ressente da ausência de
fundamentação adequada, especialmente no que toca à suposta preclusão
acerca da "matéria sobre a qual a exequente poderia se manifestar", em afronta
ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que consagrou o princípio
da motivação das decisões do Poder Judiciário, cuja inobservância resultou
em evidente prejuízo na interposição do presente agravo de instrumento.
6. Ao recusar o direito de nova carga, agora com todos os volumes dos autos,
houve o magistrado por inviabilizar, além do direito da exequente de se
manifestar sobre o pedido de levantamento de penhora, eventual impugnação
da antecedente exceção de pré-executividade.
7. Em se tratando de exceção de pré-executividade e tendo o excipiente
apresentado documentos, é indispensável a prévia manifestação da exequente
acerca dos argumentos expendidos, à semelhança dos embargos à execução,
em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente
quando da apreciação da indigitada peça e documentos colacionados possa
lhe resultar em decisão desfavorável.
8. Sob estes subsídios, tem-se por suficientemente caracterizado o alegado
cerceamento de defesa, em virtude da ausência de fundamentação adequada
na decisão agravada.
9. Agravo de instrumento, conhecido em parte, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. VISTA À
EXEQUENTE. AUTOS COM SEIS VOLUMES. CARGA SOMENTE DO ÚLTIMO VOLUME. PEDIDO
DE NOVA CARGA E VISTA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra
decisão que, em executivo fiscal, revogou o antecedente deferimento de
"nova vista dos autos, juntamente com os demais volumes desta Execução
Fiscal", afirmando a final que "a matéria sobre a qual a exequente poderia
se manifestar já foi...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 534423
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DAS
MERCADORIAS: ALTERAÇÃO QUE IMPORTOU MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPI E NÃO
RESPEITOU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA,
JULGADO PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO, RECONHECENDO O DIREITO DA
IMPETRANTE DE NÃO SE SUBMETER ÀS ALÍQUOTAS DO IPI MAJORADAS PELO DECRETO
Nº 6.225/2007. CONSEQUENTE INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS DE OFÍCIO APLICADAS
EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE IPI E SEUS REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. APELAÇÃO PROVIDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A apelante importou mercadorias através de declarações de importação
registradas em 13.11.2007, classificando-as na NCM nº 8418.69.99 ex 02,
com IPI de 5%, conforme consta claramente na descrição dos fatos do auto de
infração. Sucede que o Decreto nº 6.225/07, de 05.10.2007, havia alterado
a classificação fiscal das mercadorias importadas para NCM nº 8418.69.40
ex 01, com alíquota de IPI de 20%.
2. Diante da recusa do desembaraço aduaneiro de seus produtos, a autora
impetrou o mandado de segurança nº 2007.61.00.032845-1, objetivando o
reconhecimento do direito de não recolher o IPI nos moldes do Decreto nº
6.225/2007, cuja eficácia estaria limitada temporariamente pelo princípio
da anterioridade nonagesimal.
3. No curso deste processo, esta Corte negou provimento à remessa oficial e
à apelação da UNIÃO e deu parcial provimento à apelação da impetrante
no MS nº 2007.61.00.032845-1, reconhecendo o direito da impetrante de não
se submeter às alíquotas do IPI majoradas pelo Decreto nº 6.225/2007
nos noventa dias subsequentes à sua publicação, em relação a todas as
importações de unidades condensadoras de ar que se sujeitem às normas
vigentes nesse interstício, afastando-se, no período, a alíquota de IPI
disposta na legislação anterior. Referido acórdão transitou em julgado
em 11.10.2017, conforme se verifica em consulta ao site do Supremo Tribunal
Federal.
4. O afastamento das diferenças de alíquota de IPI, por força da aplicação
da anterioridade nonagesimal, por acórdão transitado em julgado, torna
inexigível a multa de ofício aplicada no PAF nº 15771.724.463/2012-59. Com
efeito, a multa de ofício, imposta com espeque no art. 44 da Lei nº 9.430/96,
é multa punitiva aplicada em razão do não cumprimento da obrigação
tributária. Sucede que se em mandado de segurança, com trânsito em
julgado, foi reconhecido o direito da autora de não recolher o IPI com as
alíquotas majoradas pelo Decreto nº 6.225/2007, por força do princípio da
anterioridade nonagesimal, não subsiste devido o acréscimo de IPI lançado
através do auto de infração lavrado em 08.08.2008 e, consequentemente,
não se mantém o fundamento para a imposição da multa de ofício.
5. Não faz nenhum sentido manter a multa de ofício, após o reconhecimento
da inconstitucionalidade da majoração do IPI, pelo simples fato de ter o
contribuinte buscado a via judicial posteriormente ao registro da Declaração
de Importação. Trata-se de interpretação distorcida do quanto disposto
no art. 63 da Lei nº 9.430/96, que veda a imposição de multa de ofício no
lançamento para prevenir decadência de crédito tributário com exigibilidade
suspensa antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. A
regra cogitada não tem o condão de sustentar a multa de ofício após
o reconhecimento judicial com trânsito em julgado da exigência indevida
do IPI com alíquota majorada durante a noventena. Indevida a majoração,
indevida a punição pelo recolhimento a menor do tributo, independentemente
do momento em que o contribuinte impetrou mandado de segurança para discutir
a majoração indevida.
6. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à multa por falta de recolhimento
de diferenças do PIS/COFINS-Importação. A despeito de não ter havido
pedido expresso no MS nº 2007.61.00.032845-1 no que tange às diferenças
de PIS/COFINS-Importação, o que se constata analisando o motivo do auto
de infração e o relatório/voto/acórdão da impugnação administrativa
é que as diferenças relativas a essas contribuições dizem respeito à
inclusão do IPI majorado pela alíquota do Decreto nº 6225/2007 na base de
cálculo delas, pois o auto não aponta nenhum outro fundamento para exigir
as diferenças dessas contribuições e à época vigia a IN SRF nº 572/2005,
que incluía o IPI na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação.
7. Em momento algum a sentença do mandado de segurança reconheceu que
antes do Decreto nº 6.225/2007 a alíquota era de 15%. A autora recolheu IPI
de 5% correspondente à NCM nº 8418.69.99 ex 02, conforme consta expressa
e claramente na descrição dos fatos do auto de infração. É certo que
mencionou equivocadamente o código NCM nº 8418.69.99 (alíquota de 15%)
na inicial do mandado de segurança, mas isso não afeta em nada a realidade
estampada no auto de infração. A sentença, por seu turno, afastou a
aplicação do Decreto nº 6.227/2007, no período de 90 dias a contar
da sua publicação, determinando a observância da alíquota prevista na
legislação anterior vigente para as unidades condensadoras para o sistema
de ar condicionado. Não houve discussão quanto à correção ou não do
enquadramento no Código NCM nº 8418.69.99 ex 02, à luz do regulamento
anterior ao Decreto nº 6.227/2007. Aliás, repisa-se, consta expressamente no
auto de infração que a autora classificou a mercadoria na NCM nº 8418.69.99
ex 02, sendo que a autuação teve por fundamento unicamente a inobservância
da nova classificação introduzida pelo Decreto nº 6.227/2007.
8. Portanto, a apelante faz jus ao cancelamento da multa de ofício relativa
ao IPI (PAF nº 15771.724.463/2012-59) e ao PIS/COFINS-Importação (PAF
nº 10314.000882/2008-99).
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DAS
MERCADORIAS: ALTERAÇÃO QUE IMPORTOU MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPI E NÃO
RESPEITOU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA,
JULGADO PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO, RECONHECENDO O DIREITO DA
IMPETRANTE DE NÃO SE SUBMETER ÀS ALÍQUOTAS DO IPI MAJORADAS PELO DECRETO
Nº 6.225/2007. CONSEQUENTE INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS DE OFÍCIO APLICADAS
EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE IPI E SEUS REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. APELAÇÃO PROVIDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A apelante importou mercadorias a...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1950255
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS. CIDADÃO
IMPEDIDO DE VOTAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CIDADANIA. ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteado por Romeu Marques de Carvalho, em razão de ter
sido impedido de votar nas eleições municipais de Santa Adélia/SP, por
indevida suspensão de seus direitos políticos.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada
na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, é certo tratar-se de responsabilidade objetiva, posto
que o ato lesivo diz respeito à indevida suspensão dos direitos políticos
que, inclusive, é fato incontroverso nos autos.
5. Sobre o dano moral a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
6. O direito ao voto é a manifestação mais elementar do exercício da
cidadania e a base do Estado Democrático de Direito, de modo que o embaraço
desmotivado a esse direito implica em dano severo, com repercussão para
além da pessoa diretamente atingida, e ofensa a todo regime democrático.
7. Indiferente para o caso a comprovação do efetivo comparecimento do
eleitor em sua seção eleitoral para o voto, uma vez que a mera suspensão
indevida dos direitos políticos já é apta a ensejar a indenização.
8. Igualmente, não há que se falar na condição do cidadão em buscar
espontaneamente providências para regularização de sua situação eleitoral
diante de falha na prestação de serviço por parte da Justiça Eleitoral.
9. Precedentes: TRF/5ª Região, AC nº 309201, 4ª Turma, Desembargador
Marcelo Navarro, DJ de 02/08/2006; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2037219 - 0002877-18.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/07/2017; TRF-1 - AC: 00217117520104014000 0021711-75.2010.4.01.4000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento:
14/09/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2015.)
10. Entende-se configurada a responsabilidade civil do Estado pelo ocorrido,
e fixo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
11. Apelação provida para condenação da União Federal ao pagamento de
indenização por danos morais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS. CIDADÃO
IMPEDIDO DE VOTAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CIDADANIA. ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteado por Romeu Marques de Carvalho, em razão de ter
sido impedido de votar nas eleições municipais de Santa Adélia/SP, por
indevida suspensão de seus direitos políticos.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (LEI N. 5.698/71). INCIDÊNCIA SÚMULA STF
N. 343. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REAJUSTAMENTO. SALÁRIO INTEGRAL. DIREITO
ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.297/63. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. A existência de decisão judicial em ação coletiva, com efeitos erga
omnes, não é impeditivo para que aqueles cujos interesses jurídicos
tenham sido diretamente afetados, e que não compuseram àquela relação
jurídica, busquem a via judicial para obstar ato que supostamente lhes fere
direito adquirido. Assim, independentemente da condenação judicial imposta
ao INSS na Ação Civil Pública, atuada sob o n.º 2004.71.00.019473-4/RS,
imprescindível, no caso concreto, avaliar a legitimidade do ato administrativo
revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais e legais
pertinentes.
3. A Lei n.º 4.297/63 vinculava o reajuste de aposentadorias e pensões
relativas a ex-combatentes ao salário integral, na base dos salários atuais
e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a
que pertencia o ex-combatente ou, na impossibilidade dessa atualização,
na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em
atividade. Já a Lei n.º 5.698/71, que revogou a Lei n.º 4.297/63, passou
a estabelecer o reajuste com base nos mesmos critérios do regime geral da
previdência social.
4. Na exata medida em que a Lei n.º 4.297/63 garantia ao ex-combatente, e seus
dependentes, o reajuste de proventos de acordo com seu salário integral, "na
base dos salários atuais e futuros", uma vez adquirido o direito segundo tal
regramento este não poderia ser modificado, em prejuízo dos beneficiários,
por legislação superveniente. Outra, evidentemente, é a situação do
ex-combatente, e de seus dependentes, que ainda não tivesse atingido todos
os requisitos legais para aquisição do direito até a data da alteração
legislativa, caso em que, possuindo mera expectativa de direito ao regime
jurídico anterior, deveria se amoldar à legislação superveniente.
5. Embora tivesse se registrado posicionamento minoritário no sentido
da aplicação do reajustamento na forma do regime geral a partir da
vigência da Lei n.º 5.698/71, a questão foi pacificada pela 3ª Seção
do c. Superior Tribunal de Justiça, em 25.10.2006, no julgamento, à
unanimidade, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial autuado sob
n.º 500.740/RN, firmando-se, assim, consolidado entendimento naquele Corte
Superior. Precedentes.
6. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época, razão pela qual incabível a
desconstituição da coisa julgada material por suposta violação direta
à lei, cujo reconhecimento, de toda sorte, encontraria óbice no enunciado
de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos
termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL
À DISPOSITIVO DE LEI (LEI N. 5.698/71). INCIDÊNCIA SÚMULA STF
N. 343. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REAJUSTAMENTO. SALÁRIO INTEGRAL. DIREITO
ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.297/63. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendiment...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. DECRETOS Nº 53.831/64
E Nº 83.080/79. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. ANOTAÇÃO NA
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA
E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão
a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto aos períodos 01/02/1982 a 11/11/1982, 01/12/1982 a 27/07/1985
e 01/04/1986 a 15/08/1995, laborados junto ao "Posto Seis Comércio e
Serv. Automotivos Ltda." e "Gug`s Auto Posto Ltda.", os formulários DSS-8030
de fls. 41/45 apontam que o autor, ao desempenhar a função de "frentista",
"realizada dentro da área de risco nas operações de armazenamento e
descarga de combustível líquido", estava "em contato direto com os mesmos",
sendo que estava exposto de modo habitual e permanente a "gasolina, álcool,
óleo diesel, querosene, solução de bateria, e produtos químicos em geral".
7 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da
atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como
agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além
disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são
agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto
nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
8 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99
(na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o
código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece
o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de
serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente
pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 01/02/1982 a 11/11/1982, 01/12/1982 a 27/07/1985 e 01/04/1986
a 15/08/1995.
10 - Cumpre também considerar os períodos de trabalho de 02/01/1967
a 01/01/1968 e 06/09/1976 a 21/11/1978, discriminados na CTPS da parte
autora às fls. 14/25, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de
veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado
no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
11 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
12 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor especial (01/02/1982
a 11/11/1982, 01/12/1982 a 27/07/1985 e 01/04/1986 a 15/08/1995) e comuns
(02/01/1967 a 01/01/1968 e 06/09/1976 a 21/11/1978) reconhecidos nesta
demanda, aos períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do
Tempo de Contribuição" (fls. 16/18), verifica-se que, até 16/12/1998, data
de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 33 anos,
1 mês e 13 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
13 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (24/05/2001 - fls. 16/18), tendo em vista que as cópias dos
formulários que embasaram o reconhecimento da especialidade indicam que
foram apresentados extrajudicialmente perante a autarquia.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
19 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. DECRETOS Nº 53.831/64
E Nº 83.080/79. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. ANOTAÇÃO NA
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA
E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao afo...
PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A TIPICIDADE. CRITÉRIOS E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA
NO CASO CONCRETO. DECRETO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio na justa medida em que o Direito Penal não pode ser a primeira opção
prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última
fronteira para restabelecer a paz social). Na falta de solução adequada à
lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos
demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador
pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito
por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- A insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito
Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados
com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do
Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao
reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve
pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade
formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a
aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes
requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de
periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- No que tange aos crimes perpetrados contra a ordem tributária, nota-se
que o legislador quis proteger, em um primeiro momento, valores que a
Fazenda Pública tem direito de perceber (inclusive a credibilidade de
sua atuação), bem como a regularidade na obtenção de suas receitas
(evitando-se manobras fraudulentas), e, em um segundo plano, a capacidade
da máquina estatal de fomentar as políticas públicas que garantem o bem
estar de todos os cidadãos (interesse público primário - objetivo de
assegurar redistribuição de riqueza por meio de uma política fiscal que
obtêm recursos para o atendimento das necessidades sociais), de modo que,
a princípio, não poderia ser invocado o princípio da insignificância em
sede de crime de sonegação fiscal.
- Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Representativo da Controvérsia (REsp nº 1.112.748/TO), de observância
obrigatória sob o pálio do disposto no art. 927, III, do Código de Processo
Civil, firmou posicionamento, que também tem sido adotado por esta Décima
Primeira Turma deste E. Tribunal Regional, no sentido da possibilidade de
aplicação do postulado da insignificância na senda de crimes tributários.
- O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das
execuções fiscais vem sendo adotado como parâmetro para fins de aplicação
do princípio da bagatela. Sob tal viés, o valor a ser considerado deve
ser aquele aferido no momento da constituição definitiva do crédito
tributário, excluídos os juros e a multa aplicados ao importe do tributo
sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa.
- Com o advento da edição das Portarias nºs 75 e 130, ambas do Ministério
da Fazenda, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp 1688878/SP, revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp nº
1.112.748/TO) a fim de adequá-la ao entendimento externado pela E. Suprema
Corte no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes atos
infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
como limite para aplicação do princípio da insignificância aos crimes
tributários federais e de descaminho.
- Situação a incidir neste caso concreto tendo em vista que o valor autuado
pelo Fisco Federal remonta a R$ 4.948,29 (quatro mil, novecentos e quarenta
e oito reais e vinte e nove centavos - valor no qual compreendido apenas o
imposto devido).
- Dado provimento ao recurso de Apelação interposto por ADEVANI RIBEIRO
DO NASCIMENTO.
Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A TIPICIDADE. CRITÉRIOS E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA
NO CASO CONCRETO. DECRETO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio na justa medida em que o Direito Penal não pode ser a primeira opção
prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última
fronteira para restabelecer a paz so...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64887
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULATDO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelecem os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de
evidência), da nova lei processual civil: "Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §
1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Art. 311. A
tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I -
ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado
em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos
fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos
incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
- Evidencia-se, assim, que a outorga da antecipação da tutela é exceção
e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique, acerca da
tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à
tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas
documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à
matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300,
caput, do CPC.
- A demanda originária deste recurso é uma ação declaratória de
inexistência de débito, cumulada com anulatória de auto de infração
e multa, que objetivava, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu
nome dos cadastros de inadimplentes e a expedição de certidão negativa
de débitos fiscais.
- A despeito da fundamentação do juízo a quo, denota-se que o artigo 300
do CPC estabelece claramente que não basta para o deferimento da tutela
de urgência apenas a configuração da probabilidade do direito, mas,
necessariamente, deve estar caracterizado também o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Nesse sentido, foram aduzidos pelo agravante
os seguintes argumentos: "Dessa forma a inclusão da autora em cadastro
negativo trará danos incalculáveis em sua reputação pessoal e empresarial
(...). É patente, que caso a Autora tenha que aguardar a propositura de uma
ação de execução para então opor-se a mesma com oferecimento da penhora
e discussão da dívida, para possibilitar a emissão de certidão negativa
de débito e não inclusão no CADIN, sofrerá até lá danos irreparáveis,
notadamente de cunho material ficando impossibilitado de realizar contratos
bancários de crédito, não podendo contratar com a administração pública
comprometendo assim a eficácia da prestação jurisdicional."
- O dano precisa ser atual, presente e iminente, o que não ocorre no caso em
análise, em que os prejuízos graves aduzidos são genéricos e desprovidos
de concretude. Os documentos acostados, notadamente a cópia do processo
administrativo, em cotejo com as alegações de que "a inclusão da autora
em cadastro negativo trará danos incalculáveis em sua reputação pessoal e
empresarial" e de que "caso a Autora tenha que aguardar a propositura de uma
ação de execução para então opor-se a mesma com oferecimento da penhora
e discussão da dívida, para possibilitar a emissão de certidão negativa
de débito e não inclusão no CADIN, sofrerá até lá danos irreparáveis,
notadamente de cunho material ficando impossibilitado de realizar contratos
bancários de crédito, não podendo contratar com a administração pública",
não demonstram a existência de dano iminente, já que não comprovam nenhuma
tentativa real de contratação de crédito bancário ou com a administração
pública. Outrossim, a propositura da demanda de origem, desde que caucionada
(providência que independe de determinação judicial e que pode ser efetivada
por iniciativa do agravante), é suficiente para suspender a exigibilidade do
crédito tributário, de maneira que o alegado dano decorrente da espera da
propositura de ação executiva pelo credor, para então debater o débito,
também não se sustenta. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP
e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000),
segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo
da demora. Desse modo, ausente o perigo de dano iminente, concreto ou o risco
ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade
do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULATDO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelecem os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de
evidência), da nova lei processual civil: "Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §
1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fideju...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 464113
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. DIREITO À RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO JÁ FOI RECONHECIDO NOS AUTOS
DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Nos termos da súmula nº 461 do C. Superior Tribunal de Justiça, editada
em 25/08/2010, o contribuinte que obteve o reconhecimento do direito à
recuperação do indébito tributário, por meio de sentença declaratória
transitada em julgado, pode optar por recebê-lo, pela via da restituição
(precatório ou RPV, a depender do valor) ou pela via da compensação,
a ser requerida e concretizada na via administrativa.
2. Ademais, entende esta Egrégia Quinta Turma que, mesmo o contribuinte tendo
requerido a compensação na inicial da ação declaratória ou do mandado
de segurança, ele pode depois do trânsito em julgado optar por liquidar e
executar o crédito nos próprios autos, conforme a documentação que vier
a ser acostada (via RPV ou precatório), ou formular pedido de compensação
na via administrativa. Isso porque, o que se reconheceu, em verdade, foi o
direito à recuperação do indébito (que possui natureza declaratória),
seja na modalidade restituição via RPV ou precatório, seja na modalidade
compensação a ser realizada na esfera administrativa.
3. No caso dos autos, depreende-se da sentença (fls. 168/173) e do acórdão
(fls. 174/183) do mandado de segurança nº 2001.60.02.000128-1 que a parte
autora obteve tanto o reconhecimento de seus créditos quanto o reconhecimento
do seu direito à compensação, que possuem natureza declaratória, e, nos
termos da súmula nº 461 do C. Superior Tribunal de Justiça, autorizam o
contribuinte a optar por receber o seu crédito, pela via da restituição
nos próprios autos (precatório ou RPV, a depender do valor), conforme a
documentação que vier a ser acostada na fase de execução, ou pela via
da compensação, a ser requerida e concretizada na via administrativa.
4. Portanto, andou bem o MM. Juiz a quo ao considerar que há falta interesse
de agir à parte autora, nas modalidades adequação e utilidade, porquanto
uma ação de conhecimento, evidentemente, não se presta à execução de um
título executivo judicial (isto é, à execução da sentença declaratória
que reconheceu o seu direito ao crédito e à recuperação do indébito).
5. Ademais, considerando que o Poder Judiciário já reconheceu tanto a
existência dos créditos em favor da parte autora quanto o reconhecimento
do seu direito à recuperação deste crédito nos autos do mandado de
segurança nº 2001.60.02.000128-1, não pode o Poder Judiciário analisar
novamente a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois, conforme
reconhece a própria apelante, a restituição e a compensação são apenas
espécies de um mesmo pedido, a recuperação do indébito.
6. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. DIREITO À RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO JÁ FOI RECONHECIDO NOS AUTOS
DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Nos termos da súmula nº 461 do C. Superior Tribunal de Justiça, editada
em 25/08/2010, o contribuinte que obteve o reconhecimento do direito à
recuperação do indébito tributário, por meio de sentença declaratória
transitada em julgado, pode optar por recebê-lo, pela via da restituição
(precatório ou RPV, a depender do valor) ou pela via da compensação,
a ser requerida e concretizada na via administrativa.
2. Ade...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais reforma, na qualidade de militar temporário da Força
aérea Brasileira, e indenização por danos morais, a teor do disposto no
art. 269, I, do CPC.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
3. Lei n. 6.880/80: o militar, em razão de acidente em serviço (art. 108,
III), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito
a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo
de serviço (art. 109).
4. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor,
causador de fratura no braço direito, e a atividade militar, eis que o
acidente com a motocicleta ocorreu no trajeto base aérea-residência.
5. O exame pericial realizado concluiu que o militar apresenta limitações
de movimento no punho direito comparado ao esquerdo, porém que tais
circunstâncias não o incapacitam para o mercado de trabalho, ou seja,
não é incapaz para o serviço militar, tampouco para a vida civil.
6. Dano moral: não se pode imputar à Administração Militar a prática de
qualquer conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. O
autor não comprovou a ocorrência do dano moral, até porque inexiste
incapacidade laboral, e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício
de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em
situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à
personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras da Aeronáutica.
7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais reforma, na qualidade de militar temporário da Força
aérea Brasileira, e indenização por danos morais, a teor do disposto no
art. 269, I, do CPC.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COBRADOR. LAUDO
PERICIAL. TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO POR REGISTRO DE EMPREGADO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCEDIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Restam incontroversos os períodos trabalhados entre 27/01/1982 a
02/07/1982, 06/08/1982 a 27/09/1982 e 01/12/1982 a 10/1/1983 e 27/01/1982
a 31/05/1982, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS
às fls. 103/104 e consoante revela o CNIS anexo.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - Pela oitiva testemunhal, restou comprovado o trabalho do requerente desde
criança. Verifica-se que o autor pleiteia o reconhecimento da atividade
rural apenas quando já contava com quase 20 anos.
9 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino no período de 20/01/1972 a 30/11/1977.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Multibrás S/A
Eletrodomésticos" entre 03/12/1979 a 05/06/1981, consoante demonstram o
formulário de fl. 72 e o laudo pericial de fl. 73, este elaborado por médico
do trabalho, o requerente estava exposto, de forma habitual e permanente,
a ruído de 85dB.
23 - Durante as atividades desenvolvidas na empregadora "Volkswagen Brasil
Ltda." entre 26/09/1986 a 23/03/2001, o laudo técnico individual de
fls. 93/94, assinado por médico do trabalho, demonstra que o autor estava
sujeito a pressão sonora de 91dB, no período de 26/09/1986 a 31/05/2000,
e de 87dB entre 01/06/2000 a 24/01/2001 (data do laudo).
24 - No que se refere aos serviços prestados para a empresa "Trans Bus
Transportes Coletivos Ltda." (02/04/1983 a 13/08/1986), o formulário de
fl. 82 demonstra que o autor exercia a função de cobrador de ônibus urbano,
cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra previsão no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento
como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 02/04/1983 a 13/08/1986, 03/12/1979
a 05/06/1981 e 26/09/1986 a 31/05/2000. Fica afastada a especialidade entre
01/06/2000 a 24/01/2001, tendo em vista que o limite de tolerância legal
à época era de 90dB.
26 - Cumpre acrescentar que a ficha de registro do empregado constitui
prova plena do período trabalhado na empresa entre 19/12/1977 a 27/03/1978
(fl. 61).
27 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
28 - Somando-se o labor rural (20/01/1972 a 30/11/1977) e a atividade especial
(19/04/1978 a 20/01/1979, 06/04/1979 a 04/06/1979, 10/09/1979 a 09/11/1979,
03/12/1979 a 05/06/1981, 23/07/1981 a 05/09/1981, 02/04/1983 a 13/08/1986
e 26/09/1986 a 31/05/2000), convertida em comum, aos períodos comuns
e aos incontroversos (fls. 103/104), verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava
com 32 anos, 05 meses e 13 dias de serviço, o que lhe assegura o direito
ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(art. 3º, direito adquirido).
29 - O requisito carência também restou completado.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
34 - Ausência de urgência. Indeferimento da tutela antecipada.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
36 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COBRADOR. LAUDO
PERICIAL. TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO POR REGISTRO DE EMPREGADO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCEDIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 -...
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE POSTERIOR
A 16.12.1998. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
NAS DIVERSAS DATAS DE POSSÍVEL EXERCÍCIO DE DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO
A SISTEMA HÍBRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio
tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da
aquisição do respectivo direito.
2. É assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas
as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido (precedente do
STF, com repercussão geral reconhecida, RE n.º 630.501), vedada, contudo,
a utilização de sistemas híbridos.
3. Especificamente quanto às alterações jurídicas promovidas pela EC
n.º 20/98, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário n.º 575.089, submetido à repercussão geral, já
havia afirmado não existir direito adquirido a determinado regime jurídico,
razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo
sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. Aliás, já acenava aquele
Corte sobre a inadmissibilidade de criação de "sistemas híbridos" para
concessão de benefícios, com a conjugação de aspectos mais favoráveis
de legislações vigentes em momentos diversos. Nesse sentido, também se
posicionou esta 3ª Seção.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, extinta
com a vigência da EC n.º 20/98, restou assegurada aos filiados ao RGPS
até 16.12.1998, observando-se para o cálculo da renda mensal inicial do
benefício: (i) as regras vigentes até a publicação da EC n.º 20/98 para
aqueles que já haviam implementado todos os requisitos necessários até
aquele momento, vedado o cômputo de períodos de atividade posteriores a
16.12.1998; (ii) as regras previstas na EC n.º 20/98 e eventuais alterações
legislativas posteriores para aqueles que não haviam cumprido todos os
requisitos necessários até 16.12.1998 ou para aqueles que optassem por
computar períodos de atividade posteriores a esta data.
5. Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE POSTERIOR
A 16.12.1998. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
NAS DIVERSAS DATAS DE POSSÍVEL EXERCÍCIO DE DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO
A SISTEMA HÍBRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio
tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da
aquisição do respectivo direito.
2. É assegurado o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas
as diversas da...
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E
INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. FALTA
DE REGULAMENTAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. NÃO
OCORRÊNCIA. SERVIDOR. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.
1 - Agravo retido. A mera declaração de pobreza firmada pela parte é,
em princípio, suficiente para o deferimento do benefício pleiteado,
a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a parte
condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua
família, circunstância em que será necessário ao pretenso beneficiário
comprovar o quanto alega. Inteligência dos arts. 4º e 5º da Lei nº
1.060/50. Precedentes do STJ: (AGARESP 201400391216, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/05/2016 ..DTPB:.), (STJ - AGRESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1122012, Processo: 200900229686,
Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel. Luiz Fux, Data da decisão: 06/10/2009,
DJE DATA: 18/11/2009,vol. 84, pág. 128).
2 - O tempo de serviço é regido pela lei em vigor à época em que foi
prestado, em atenção ao princípio do Tempus regit actum. Se o trabalhador
laborou em condições adversas, e a lei vigente lhe assegurava a contagem de
forma mais vantajosa, o tempo de serviço deve assim ser contado, porque foi
devidamente incorporado ao seu patrimônio jurídico. Direito adquirido do
servidor ex-celetista. Precedentes: (Recurso Extraordinário nº 258.327-8,
Rel. Min. Ellen Gracie, in DJ de 06/02/2004), (RE 612358 RG, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC
27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01217 RDECTRAB v. 18, n. 208, 2011,
p. 11-16).
3 - Pelo Decreto nº 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4, a atividade de
professor era considerada especial. Com o advento da EC nº 18/81,
em 09/07/1981, a aposentadoria do professor passou a ser espécie de
benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido,
não mais propriamente uma aposentadoria especial. Já não há, pois,
a possibilidade de enquadrar a atividade de professor como especial após
a EC nº 18/81. Precedentes: (RESP 201700337350, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017 ..DTPB:.), (Ap 00000944620164036311,
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:20/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Direito à contagem do tempo
especial relativo à atividade de professor exercida na Organização Guará
de Ensino entre 16/02/1976 e 31/01/1977, e entre 01/02/1977 até 09/07/1981;
bem como na UNESP, de 01/03/1979 até 09/07/1981.
4 - Jurisprudência do STF entendia que a efetiva aplicação do benefício
de aposentadoria especial para o regime estatutário dependia de norma
regulamentadora, pois o art. 40, § 4º, da CF/88 não conferia originariamente
a nenhum servidor público o referido direito à aposentadoria especial
pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, mas apenas
autorizava o legislador comum a estabelecer, em querendo, as hipóteses
de concessão desse benefício funcional. Posicionamento modificado MI
nº 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em que se reconheceu o
direito do servidor à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º,
da CF/88. Ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar
reclamada no dispositivo constitucional, se observará o disposto no art. 57,
§ 1º, da Lei 8.213/91.
5 - O servidor público que tenha trabalhado em condições especiais sob
regime celetista tem direito à contagem diferenciada desse período, mesmo que
posteriormente tenha adquirido a condição de estatutário. Precedentes:
(AGRESP 201502706296, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:15/03/2016 ..DTPB:.), (REO 00089020520044036103, DESEMBARGADOR FEDERAL
COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AgRg no REsp-689.691, Ministro Gilson Dipp, DJ de
4.4.05.).
6 - Agravo retido e apelação da União improvidos. Apelação do autor
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E
INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. FALTA
DE REGULAMENTAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. NÃO
OCORRÊNCIA. SERVIDOR. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.
1 - Agravo retido. A mera declaração de pobreza firmada pela parte é,
em princípio, suficiente para o deferimento do benefício pleiteado,
a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a parte
condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua
família, circunstância em que será ne...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO
AO DIREITO PROBATÓRIO: INEXISTÊNCIA. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO: LESÃO NO OMBRO ESQUERDO DURANTE TREINAMENTO FÍSICO MILITAR.
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO DEMONSTRADA. ATROPELAMENTO POR
AUTOMÓVEL: AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ NÃO
DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de fls. 237/240, que
julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de ilegalidade do
ato de licenciamento do Exército, de reintegração e posterior reforma,
e indenização por danos morais, a teor do disposto no art. 269, I, do
CPC. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios
de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. Inocorrência de cerceamento probatório: a produção de prova documental
restou oportunizada durante todo o trâmite processual, tendo o autor anexados
os documentos pertinentes à inicial. A ausência de esclarecimento de qual
documento o autor reputa imprescindível ao deslinde da controvérsia e a não
juntada de qualquer documento com a apelação tornam a alegação esvaziada.
3. Quanto à produção da prova oral: impertinente o requerimento. A questão
dos autos está entrelaçada à condição de saúde e à recuperação
do autor. O acidente sofrido em serviço e o posterior atropelamento por
automóvel, fora do âmbito militar, são panoramas fáticos incontroversos.
4. No tocante à produção da prova pericial: a perícia requerida pelo autor
restou deferida pelo Juízo e efetivamente realizada. Os quesitos do autor
foram devidamente respondidos pelo experto e o requerimento de renovação
da perícia apenas reflete discordância do apelante com as respostas aos
quesitos. A discordância do autor com as conclusões do laudo pericial não
é motivação suficiente para o refazimento da prova.
5. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, Cícero Mendes
de Menezes foi incorporado às fileiras do Exército para prestação do
serviço militar inicial em 06.03.2003 e licenciado em 31.10.2007.
6. Durante a prestação do serviço militar, em treinamento físico militar,
no dia 25.09.2006, "na execução do exercício de flexão de braço a
08 (oito) repetições, o militar sentiu forte dores no ombro esquerdo,
e em seguida, saiu de forma e foi atendido na enfermaria do batalhão",
com diagnóstico de "redução incruenta de luxação gleno umeral", tendo
a Administração considerada a ocorrência acidente em decorrência de ato
de serviço.
7. Consta dos autos ainda que no dia 20.01.2007 "o autor foi atropelado por
um veículo desconhecido, sofrendo graves lesões na cabeça, nas costas,
joelho esquerdo, luxação de clavícula", permanecendo afastado para
tratamento médico, e que o atropelamento "não se afigura ato de serviço",
segundo a Administração militar.
8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
9. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
10. Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de
causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao
militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente
para qualquer trabalho (inválido).
11. A última avaliação médica realizada perante o Exército, após meses
de tratamento fornecido ao autor, concluiu que o autor não se encontrava
incapacitado para o exercício das atividades militares, ao revés, estava
"Apto para o Serviço do Exército".
12. O exame pericial realizado em juízo concluiu que "o autor reúne
condições para o desempenho de atividades laborativas que não sobrecarreguem
seu ombro D".
13. Em relação ao acidente em serviço - treinamento físico militar,
com exercício de flexão, vindo a lesionar o ombro esquerdo - o perito
afirmou inexistir perda funcional e inexistir perda do tônus muscular.
14. Quanto às lesões sofridas em virtude do atropelamento por veículo,
sem relação de causa e efeito com o serviço militar, o perito atestou
incapacidade permanente e parcial, mas a inexistência de invalidez, porque
o autor "pode exercer atividades que não sobrecarreguem seu ombro (direito),
o mesmo já está exercendo atividade remunerada, conforme relato próprio".
15. A Carteira Profissional do autor corrobora o exercício de atividade
laboral, por períodos de tempo significativamente relevantes, a evidenciar
a inexistência de invalidez.
16. Dano moral: não se pode imputar à Administração Militar a prática
de qualquer conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O autor não comprovou a ocorrência do dano moral, até porque
inexiste incapacidade laboral, e a lesão não lhe gera impedimento para
o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o
coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo
dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
17. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO
AO DIREITO PROBATÓRIO: INEXISTÊNCIA. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO: LESÃO NO OMBRO ESQUERDO DURANTE TREINAMENTO FÍSICO MILITAR.
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO DEMONSTRADA. ATROPELAMENTO POR
AUTOMÓVEL: AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ NÃO
DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de fls. 237/240, que
julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de ilegalidade do
ato de lic...
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. INCIDÊNCIA. DIREITO DE ARENA. APELAÇÃO
IMPROVIDA,
-O Imposto de Renda é imposto de competência da União previsto pela
Constituição Federal em seu artigo, 153, III e pelo Código Tributário
Nacional em seu artigo 43.
-O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de renda (produto
do capital, do trabalho ou de ambos) ou de proventos de qualquer natureza
(acréscimos patrimoniais).
-Anote-se que o denominado Direito de Arena é previsto pelo artigo 42,
1º da Lei nº 9.615/98 - Lei Pelé - que estabelece a obrigatoriedade do
repasse de 5% da receita recebida pelas entidades de prática desportiva pela
exploração de direitos desportivos audiovisuais aos sindicados de atletas
profissionais, para posterior distribuição aos atletas profissionais
participantes do espetáculo.
-É certo que o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.615/98 prevê a distribuição,
entre os atletas profissionais participantes do espetáculo, de 5% da receita
proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, a revelar a
natureza salarial ou remuneratória da verba a atrair a incidência tributária
guerreada.
-Outrossim o §1º do artigo 43 do CTN prevê que "A incidência do imposto
independe da denominação da receita ou do rendimento (...)".
-In casu, trata-se, consequentemente, de valores recebidos pelo atleta
profissional como contraprestação à sua participação no espetáculo
esportivo em decorrência do vínculo empregatício que mantém com a entidade
esportiva, assumindo a natureza jurídica remuneratória.
-O recebimento do Direito de Arena representa verdadeiro acréscimo
patrimonial.
-Por derradeiro, não há que se falar na natureza indenizatória, visto que
tal verba não busca compensar o trabalhador pela perda de qualquer direito,
mas remunerá-lo pelo exercício de sua atividade como atleta profissional.
-Quanto à natureza salarial do Direito de Arena, a Jurisprudência do E. TST
e dessa Corte é de que detém nítido caráter remuneratório.
-Apelação improvida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. INCIDÊNCIA. DIREITO DE ARENA. APELAÇÃO
IMPROVIDA,
-O Imposto de Renda é imposto de competência da União previsto pela
Constituição Federal em seu artigo, 153, III e pelo Código Tributário
Nacional em seu artigo 43.
-O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de renda (produto
do capital, do trabalho ou de ambos) ou de proventos de qualquer natureza
(acréscimos patrimoniais).
-Anote-se que o denominado Direito de Arena é previsto pelo artigo 42,
1º da Lei nº 9.615/98 - Lei Pelé - que estabelece a obrigatoriedade do
repasse de 5% da receita recebida pelas enti...