TRF2 0003239-90.2007.4.02.5103 00032399020074025103
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IAA. COPERFLU. 1. Trata-se de Embargos
de Devedor opostos por usina AÇUCAREIRA insurgindo-se contra a execução
fiscal nº 2002.51.03.000560-2, movida pela FAZENDA NACIONAL. A embargante
expõe cuidar-se da execução de dívida originária de compromissos pagos pelo
extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em contrato de empréstimo
bancário firmado pela extinta Cooperativa Fluminense dos Produtores de
Açúcar e Álcool Ltda - COOPERFLU junto ao First National City Bank, em
13 de setembro de 1976, de nº 3445841. 2. Da inexistência de nulidade na
sentença. A sentença está devidamente motivada, não havendo que se falar em
nulidade. Ademais, o juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos
expostos pelas partes, se com base em um deles julga pela improcedência
do pedido. O julgador não está adstrito aos argumentos apresentados pelas
partes, assim como também não está obrigado a enfrentar todas as questões
por elas discutidas. O juiz também não é obrigado a deferir prova pericial,
acaso entenda que o conjunto probatório dos autos o permite julgar o feito. É
sabido que incumbe ao magistrado destinatário da prova, a livre apreciação
da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras,
ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações
suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. Não nulidade
da sentença e nem cerceio de defesa. 3. Legitimidade ativa da União e do
Procedimento de execução fiscal e a legitimidade da embargante. A Lei nº
8.029/1990 extinguiu o instituto do Açúcar e do Álcool e transferiu os
direitos creditórios e suas obrigações para a União, conforme art. 23 da
citada lei, razão pela qual, esta tem legitimidade para cobrar o crédito do
extinto instituto. A Apelante, na qualidade de usina da Cooperativa Fluminense
dos Produtores de Açúcar e Álcool Ltda. (devedora principal de empréstimos
contraídos e adiantamentos efetuados pelo extinto IAA) é corresponsável pelo
débito em questão, como se vê da documentação acostada aos autos. Apesar
de a COOPERFLU ter figurado como devedora, a executada figurou no processo
administrativo como responsável, por ter sido beneficiada pelo repasse do
empréstimo que, ao 1 final, foi pago pelo antigo Instituto do Açúcar e do
Álcool e cujos direitos creditórios foram transferidos para a União Federal
(Lei nº 8.029/90; art. 23). Aliás, não há dúvida acerca do conhecimento de
todos os fatos por parte das usinas cooperadas da Cooperativa Fluminense dos
Produtores de Açúcar e Álcool Ltda. (COOPERFLU), inclusive a embargante, que
se beneficiou de valores dos empréstimos que lhe foram concedidos. Ademais, a
embargante não logrou comprovar através da documentação extraída do processo
administrativo o alegado cerceamento de defesa. Bom apontar, ainda, que
verifica-se que o Processo Administrativo nº 17944.001071/99-86 apenas ensejou
a consolidação de dívida relativa ao empréstimo junto a bancos não honrados
pela COPERFLU (Cooperativa Fluminense dos Produtores do Açúcar e do Álcool
LTDA) e suas cooperadas, cujos contratos bancários foram firmados entre 1974
e 1981, tendo como fiador o extinto IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool,
o qual honrou o compromisso à época diante da inadimplência dos devedores
originários, não havendo qualquer discussão acerca da existência ou não do
débito, sendo certo, por outro lado, que a dívida foi confessada e que a ora
apelada consta no título executivo que fundamenta a execução fiscal. 12. Ao
longo do período de inadimplência, foram concedidas diversas oportunidades ao
setor sucroalcooleiro para saneamento de suas dívidas, "principalmente, no
que diz respeito aos Votos CMN (Conselho Monetário Nacional) de nºs 031/82,
235/84, 632/85, 093/86, 428/87 e ao Aviso MEFP 1607", contudo, as devedoras
jamais quitaram os débitos existentes. 4. Outrossim, não há qualquer nulidade
no processo de execução em tela, sendo a LEF a lei correta para a execução
dos valores devidos. Não há qualquer ofensa à legislação federal ou à Carta
de 1988, no caso em questão. Esta Corte Regional, ao tratar da matéria,
decidiu que "O processo administrativo que embasa a Execução Fiscal tem
como finalidade consolidar a dívida referente aos empréstimos tomados pelos
Executados, com base nas notas promissórias endossadas pela COPERFLU,
atualizando- lhes os valores e encargos devidos, não sendo matéria de
debate, uma vez que os próprios Executados reconhecem a dívida como devida,
restringindo-se o referido processo, a um mero procedimento administrativo de
formalização da inscrição em dívida ativa, não causando nulidade a ausência
de notificação dos Executados em respeito ao Princípio do pas de nulitté sans
grief." (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0000648-97.2003.4.02.5103, 8ª
T. Especializada, rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, v. u. de
28/06/2017, DJ de 06/07/2017). 5. Conforme artigo 39,§1º,da Lei nº4.320/64,
os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária,
exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa. Como a dívida foi inscrita
em dívida ativa, natural que a mesma seguisse o procedimento previsto em
lei para a formalização do título, adotando- se a Lei nº 6.830/80 para a
cobrança judicial, sendo certo que a dívida ativa, regularmente inscrita,
goza da presunção de certeza e liquidez, como estabelecido no artigo 3º, da
Lei nº 6.830/80, e 204, do CTN, passível de ser ilidida por prova inequívoca,
a cargo do executado, que não se desincumbiu desse ônus, não prosperando
a argumentação da nulidade da certidão de dívida ativa. 6. Inexistência de
cerceio de defesa. No que diz respeito à notificação do devedor, melhor sorte
não assiste à embargante, dado devidamente inquirida a cooperativa em 1987,
não apenas 2 quanto ao contrato em questão, mas também em relação a todas as
outras operações honradas pelo IAA. Aliás, não há dúvida acerca do conhecimento
de todos os fatos por parte das usinas cooperadas da Cooperativa Fluminense
dos Produtores de Açúcar e Álcool Ltda. (COPERFLU), inclusive a embargante,
que se beneficiou de valores dos empréstimos que lhe foram concedidos. Ademais,
a embargante não logrou comprovar através da documentação extraída do processo
administrativo o alegado cerceamento de defesa. Bom dizer que é inaplicável ao
caso o Decreto n. 70235/72, posto que não se trata de processo administrativo
fiscal. 7. Da suspensão da execução fiscal. Não há fundamentos relevantes e
nem periculum in mora, no caso em questão, a justificar suspensão da presente
execução fiscal. 8. Da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria
da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no
art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade,
advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. No
caso em questão, houve o uso da personalidade jurídica da cooperativa e
a confusão do seu patrimônio com o das suas integrantes, o que justifica a
aplicação da dita teoria. A associação era só uma fachada para que as empresas
cooperadas pudessem celebrar os contratos de empréstimo. 9. Inocorrência de
prescrição e decadência. Em relação à prescrição, tal qual foi decretada em
sentença, tem razão a UNIAO, uma vez que se aplica ao caso vertente o prazo
vintenário conforme preceituam os artigos 177 e 179 do Código Civil de 1916,
por tratar-se a hipótese de contrato de natureza cível, assinado em 1976, e
das notas promissórias a ele vinculadas. Demais disso, não se aplica ao caso
o instituto da decadência, vez que não se trata de dívida tributária. Não
se aplicam ao caso os arts. 173 e 174 do CTN. Outrossim, como a interpelação
extrajudicial que colocou o executado em mora ocorreu em 01/87, (fls. 241),
o prazo prescricional somente se iniciou nesta data e, assim, pelo prazo
de 20 anos do Código Civil de 1916, não se pode falar em prescrição. Cumpre
apontar que a indicação da possibilidade de prescrição em alguns débitos da
Cooperflu com a União não se aplica ao presente feito, dado que os débitos
aqui cobrados decorrem de notificação de 1987. Aquela notificação da PFN
se deu dentro do contexto total do PA n. 17944.001071/99-86, o qual gerou
dezenas de CDA´s, inclusive a da execução em voga (fls. 389). 10. DA CERTEZA
E LIQUIDEZ DA CDA. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade da CDA,
porquanto todos os requisitos descritos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da lei
de nº 6.830/80 encontram-se em seu corpo, incluindo informações relativas
aos dispositivos legais aplicados para a formação do débito e a forma de
atualizá-lo. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa
regularmente inscrita goza de presunção "juris tantum" de certeza e liquidez,
só podendo ser afastada por prova inequívoca. A inscrição, por sua vez, gera
a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial
para efeito de ajuizamento da execução pelo rito especial da Lei nº 6.830,
de 1980. A CDA que instruiu a execução, não afronta os aludidos dispositivos,
nelas constando a natureza da dívida, data da notificação fundamentação legal
aplicável, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o momento
de incidência e a forma de calcular juros moratórios e demais encargos, a data
de vencimento. 3 11. A Apelante/Embargante não se desincumbiu de produzir
as provas que se prestariam a elidir a certeza, liquidez e exigibilidade
do título executivo inscrito em dívida ativa não-tributária. Desta forma,
não restou comprovada a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da
CDA, motivo pela qual resta mantida a higidez dos títulos executivos e da
execução delas decorrente. 12. Utilização da TR e observância do Voto CMN
031/82. Tocamente à alegação de excesso de execução com base na aplicação da
TR e na necessidade de observância da metodologia prevista no Voto CMN 031/82,
imperioso se faz dizer que o embargante apelante não se desincumbiu de indicar
o valor que entende devido, mediante apresentação de memória de cálculos,
como determina o art. 739-A do CPC de 1973, o que leva ao não conhecimento de
tais argumentos, como bem apontou o juízo a quo. 13. Da inaplicabilidade da
exceção de contrato não cumprido e da teoria da imprevisão. Bom apontar que
para aplicação da teoria da imprevisão é necessário que haja obrigações para
ambas as partes, requisito não suprido no caso em questão. O extinto IAA era
fiador dos executados e não assumiu qualquer obrigação além das normais de um
fiador. Dessarte, não há como exigir o cumprimento de sua obrigação porque não
está obrigado. Outrossim, o extinto IAA não era parte principal do contrato
de empréstimo, era simples fiador e, por conseguinte, não tem relação com
as mazelas do setor sulcro-alcooleiro. Não logrou a apelante demonstrar
que a União descumpriu o Voto n. CMN 632/85, ônus que era integralmente
seu. 14. Outrossim, diga-se que a atuação privada do Poder Público,
ainda que como agente garantidor de empréstimos por setores estratégicos
da economia nacional atrai a incidência de normas privadas, sobretudo em
se tratando de formação de título executivo extrajudicial. Isso porque a
organização política administrativa do Brasil orienta-se pelo incentivo ao
desenvolvimento nacional com a iniciativa privada. Dentre tais medidas, há a
garantia do Estado perante instituições financeiras para permitir a obtenção
de empréstimos por representantes e representados dos setores estratégicos
da economia nacional. Aliado a isso, é importante notar o desenvolvimento
da administração pública gerencial no intento de substituir a burocrática
pelo Plano Nacional de Desestatização promovido desde a Lei 8.031 de 1990
e as alterações das Emendas Constitucionais 05 a 09 e 19 com abertura ao
capital estrangeiro e atenuação do monopólio estatal. 15. Nesse sentido,
a antiga autarquia federal intitulada Instituto do Açúcar e do Álcool -
IAA que promovia maior direção no setor sucroalcooleiro do Brasil, desde
sua criação na Era Vargas, foi extinta pela Lei 8.029 de 1990. Não obstante,
seus deveres e créditos foram sucedidos pela União conforme o artigo 23 da
referida lei, dentre eles os decorrentes de empréstimos aos quais adimpliu
na condição de agente garantidor. Com esse cenário, fácil notar que a
negociação de empréstimos junto a instituições financeiras estrangeiras pela
Cooperativa Fluminense dos Produtores do Açúcar e do Álcool LTDA - Coperflu
e suas cooperadas, incluindo a apelante, tendo o IAA, sucedido pela União,
como fiador atrai a incidência das normas de direito privado para regência
dos conflitos subjacentes às obrigações. 4 16. Nesse campo, o corresponsável
pelo instituto da garantia fidejussória que adimple o débito subrroga-se no
direito do credor como exsurgia do artigo 1.495 do Código Civil de 1916 e
artigo 831 do CC de 2002. Já a existência e validade do débito originário
de empréstimo não honrado pelo devedor principal e, quitado pelo fiador a
transmudar-se em credor de direito, vincula-se ao documento que subjaz à sua
formação e não a regular procedimento administrativo que deu azo à certidão
de dívida ativa. Assim sendo, no caso, o débito inscrito em dívida ativa da
União origina-se dos contratos de empréstimo e cartas-compromisso pactuados
entre a Coperflu e cooperados com agentes financeiros. Com o adimplemento
pelo IAA, sucedido pela União, na qualidade de fiador e com adiantamentos em
decorrência da extinção do Programa de Apoio ao Setor Sucroalcooleiro surgiu
o direito de regresso face aos devedores originários. 17. De salientar
que, no contrato de empréstimo celebrado pela Coperflu com o Citibank
(fls. 106/111), o IAA figurava como fiador e principal pagador, havendo
renunciado aos benefícios de ordem, de divisão e àqueles cogitados nos
arts. 1499 e 1500 do CC de 1916, como se observava da cláusula décima. As
sociedades cooperadas, por sua vez, também integravam o negócio, assumindo
no final do instrumento contratual, logo após a assinatura das testemunhas,
responsabilidade pelo pagamento da dívida. As cooperadas também abriram mão
do benefício de ordem, de divisão e dos arts. 1499 e 1500 do CC de 1916. Há
que se aplicar o princípio do pacta sunt servanda ao caso. Bom apontar que o
IAA exigiu que as sociedades integrantes da Coperflu, reais destinatárias do
crédito, também participassem do negócio, num movimento que mais se assemelha
à situação de subfiança. Tem-se, pois, que o IAA, fiador da coperflu, obteve
das sociedades cooperadas, nas mesmas condições, a garantia fidejussória que
asseguraria seu direito de regresso. Sendo assim, sub-rogado nos direitos
do credor, pode exigir do devedor principal Coperflu ou dos seus fiadores a
integralidade da dívida, não incidindo a regra aplicável às fianças conjuntas
(CC de 1916, art. 1495) e às relações internas dos devedores solidários (CC
de 1916, art. 913), no sentido de que àquele que paga a dívida é permitido
exigir apenas a cota parte dos demais devedores. 18. Dito de outra forma,
o negócio, em suas bases econômicas, se perfez como se, ao fim e ao cabo,
a Coperflu e as sociedades cooperadas fossem devedoras solidárias do credor
Citibank, que recebera do IAA garantia fidejussória. Pagando como de fato
pagou, o fiador pode agora exigir dos devedores, por inteiro, a importância
despendida. 19. Destaque-se, ainda, que as demais argumentações genéricas da
Embargante/Apelante quanto à discrepância entre os valores dos empréstimos
e os valores executados, bem como quanto a ausência de provas da quitação
dos empréstimos e os valores nominais dessa quitação, sem as devidas provas
cabais de referidas alegações não retiram a higidez do título executivo,
ainda mais que a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza, com fulcro
no art. 3º da Lei 6.830/80, cabendo o ônus de produzir prova inequívoca que
o desconstitua ao Executado, o que não se verifica nos autos. Não há qualquer
nulidade na CDA. 20. Apelação da embargante improvida. 5
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IAA. COPERFLU. 1. Trata-se de Embargos
de Devedor opostos por usina AÇUCAREIRA insurgindo-se contra a execução
fiscal nº 2002.51.03.000560-2, movida pela FAZENDA NACIONAL. A embargante
expõe cuidar-se da execução de dívida originária de compromissos pagos pelo
extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em contrato de empréstimo
bancário firmado pela extinta Cooperativa Fluminense dos Produtores de
Açúcar e Álcool Ltda - COOPERFLU junto ao First National City Bank, em
13 de setembro de 1976, de nº 3445841. 2. Da inexistência de nulidade na
sentença. A...
Data do Julgamento
:
12/12/2018
Data da Publicação
:
17/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
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