DIREITO CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP
FEVEREIRO/1989. 26,05%. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA
JUDICIAL RESCINDIDA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL E DOS RÉUS IMPROVIDAS.
1. Como se sabe, cessam os efeitos de coisas julgadas que potencialmente
se projetam para tempo futuro indeterminado sempre que houver mudança na
situação jurídica que serviu de parâmetro para a decisão, especialmente
a legislação de referência.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,06%, referentes à URP de fevereiro de 1989, impossibilitando
que esse índice integre o patrimônio jurídico do servidor nos termos da
superada sentença trabalhista.
3. O próprio Supremo Tribunal Federal, através da ADIN nº 694, confirmou
a tese de que os servidores públicos não teriam direito ao reajuste mensal
instituído pelo Decreto-Lei nº 2.335/87 no percentual de 26,05% relativo
à urp de fevereiro de 1989, em virtude da incidência da Lei nº 7.730,
de 31.01.1989.
4. O fato dos réus terem reconhecido o seu direito à parcela de 26,05%,
referente à urp/89, na esfera trabalhista, não interfere no subsequente
vínculo estatutário ordenado pela Lei nº 8112/90, na qual os servidores
não possuem direito adquirido a regime jurídico ou forma de remuneração.
5. No que se refere ao ressarcimento ao erário dos valores creditados a
partir da Lei nº 8.112/90, a jurisprudência do E. STJ firmou entendimento
no sentido de que não é devida a restituição de valores recebidos de
boa-fé em decorrência de decisão transitada em julgado.
6. Apelações improvidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP
FEVEREIRO/1989. 26,05%. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA
JUDICIAL RESCINDIDA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL E DOS RÉUS IMPROVIDAS.
1. Como se sabe, cessam os efeitos de coisas julgadas que potencialmente
se projetam para tempo futuro indeterminado sempre que houver mudança na
situação jurídica que serviu de parâmetro para a decisão, especialmente
a legislação de referência.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,06%, referentes à...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Afastada a hipótese de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial
presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação do
Juízo.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 56/58, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "sequelas
de neurocirurgia, a qual foi submetido devido a hematoma epidural parietal
direito". Relata o autor na perícia: "apresenta boa evolução, com melhora
total de alguns sintomas e parcial de outros"; "nega qualquer queixa física
ou psíquica no momento, relata não apresentar mais cefaleias, ou vertigem,
está bem melhor"; "está dirigindo normalmente, faz todas as atividades com
o carro". O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
estando o autor incapacitado para exercer sua atividade laboral de motorista,
mas apto para exercer atividades em que não corra o risco de sofrer lesão
craniana.
10 - Destarte, considerando-se a melhora no quadro do autor e que este
pode desempenhar diversas outras atividades, não vislumbro ser o caso de
concessão de aposentadoria por invalidez.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Acerca da data de início do pagamento do benefício, tenho que deve ser
a mesma data do termo inicial do benefício, qual seja, a data da cessação
do auxílio-doença na esfera administrativa (01/01/12).
13 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
14 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
15 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente
afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - É devida a condenação do INSS no pagamento de verba honorária, caso
constatada a incapacidade da parte autora e seja concedido o benefício de
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
19 - Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios, na ordem
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto
no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Agravo retido desprovido. Apelação do autor parcialmente
provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Afastada a hipótese de cerceamento de defesa, ei...
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.º 8.137/1990. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A TIPICIDADE. CRITÉRIOS
E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECRETO DE ABSOLVIÇÃO
EXARADO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio na justa medida em que o Direito Penal não pode ser a primeira opção
prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última
fronteira para restabelecer a paz social). Na falta de solução adequada à
lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos
demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador
pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito
por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- A insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito
Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados
com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do
Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao
reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve
pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade
formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a
aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes
requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de
periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- No que tange aos crimes perpetrados contra a ordem tributária, nota-se
que o legislador quis proteger, em um primeiro momento, valores que a
Fazenda Pública tem direito de perceber (inclusive a credibilidade de
sua atuação), bem como a regularidade na obtenção de suas receitas
(evitando-se manobras fraudulentas), e, em um segundo plano, a capacidade
da máquina estatal de fomentar as políticas públicas que garantem o bem
estar de todos os cidadãos (interesse público primário - objetivo de
assegurar redistribuição de riqueza por meio de uma política fiscal que
obtêm recursos para o atendimento das necessidades sociais), de modo que,
a princípio, não poderia ser invocado o princípio da insignificância em
sede de crime de sonegação fiscal.
- Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Representativo da Controvérsia (REsp n.º 1.112.748/TO), de observância
obrigatória sob o pálio do disposto no art. 927, inciso III, do Código
de Processo Civil, firmou posicionamento, que também tem sido adotado
por esta Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional, no sentido da
possibilidade de aplicação do postulado da insignificância na senda de
crimes tributários.
- O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das
execuções fiscais vem sendo adotado como parâmetro para fins de aplicação
do princípio da bagatela. Sob tal viés, o valor a ser considerado deve
ser aquele aferido no momento da constituição definitiva do crédito
tributário, excluídos os juros e a multa aplicados ao importe do tributo
sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa.
- Com o advento da edição das Portarias n.ºs 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp 1688878/SP, revisou a tese fixada no paradigma mencionado
(REsp n.º 1.112.748/TO) a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
E. Suprema Corte no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite para aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Os juros de mora, a correção monetária e eventuais multas aplicadas pelo
Fisco, os quais incidem sobre o crédito tributário, não integram o objeto
material do delito e não devem ser considerados para fins de cálculo do
princípio da insignificância, conforme entendimento já consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- Situação a incidir neste caso concreto tendo em vista que o valor autuado
pelo Fisco Federal remonta a R$ 6.609,62 (seis mil, seiscentos e nove reais
e sessenta e dois centavos), descontados os juros e multa, montante que
configura crime contra a ordem tributária, porém se encontra dentro dos
critérios empregáveis para fins de reconhecimento do delito de bagatela
na hipótese ora em julgamento.
- Apelação do réu provida.
- Apelação da acusação prejudicada.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.º 8.137/1990. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A TIPICIDADE. CRITÉRIOS
E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECRETO DE ABSOLVIÇÃO
EXARADO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
-...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65193
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.º 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS RÉUS. ENQUADRAMENTO
DO CRIME DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA
LEI N.º 8.137/1990, EM RELAÇÃO AO CORRÉU. PARCELAMENTO DO DÉBITO
CONFORME LEI N.º 11.941/2009 NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL
NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A
TIPICIDADE. CRITÉRIOS E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECRETO
DE ABSOLVIÇÃO EXARADO EM RELAÇÃO AO CORRÉU.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- O crédito tributário debatido ao longo deste feito foi enviado para
dívida ativa e tornou-se definitivo em 01 de dezembro de 2006, data esta
que, a teor do posicionamento exposto, deve figurar como termo inicial da
contagem da prescrição da pretensão punitiva.
- De ofício, impõe-se seja declarada a prescrição da pretensão punitiva
estatal, com a consequente extinção da punibilidade do acusado autuado quanto
ao crime previsto nos artigos 1º, incisos I e II, e 2º, ambos da Lei n.º
8.137/1990, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V,
artigo 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, c.c o artigo 61 do Código
de Processo Penal, restando prejudicado o apelo interposto por este réu.
- A atual jurisprudência do STJ e desta E. Corte é no sentido de que
o crime de falso praticado tão-somente para a consecução do crime
de sonegação fiscal deve ser por este absorvido, aplicando-se no caso
concreto o princípio da consunção. Enquadramento da conduta descrita
na peça acusatória, em face do corréu, ao crime previsto no artigo 1º,
inciso IV, da Lei n.º 8.137/1990.
- Nos termos do artigo 68 da Lei n.º 11.941/2009, deve ser suspensa a
pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º
e 2º da Lei n. 8.137/1990 e nos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A,
ambos do Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido
objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os
parcelamentos de que tratam os artigos 1º a 3º desta Lei, observado o
disposto no artigo 69 desta lei.
- O recibo de inclusão de débitos em parcelamento da Lei n.º 11.941/2009 foi
o único documento colacionado aos autos e não está em nome do contribuinte
autuado, não havendo qualquer prova de que se refere a parcelamento do débito
aqui tratado, de modo que a defesa não se desincumbiu de ônus probatório,
não havendo que se falar em suspensão do processo ou do curso prescricional.
- Nulidade do processo não verificada, pois a notitia criminis anônima foi
apta apenas para desencadear a investigação, de modo que a presente ação
penal foi alicerçada por sólidos elementos indicativos de materialidade
e autoria, coletados em expediente da Receita Federal, o qual goza de
presunção de legitimidade e veracidade, não contrariada pela defesa.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio na justa medida em que o Direito Penal não pode ser a primeira opção
prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última
fronteira para restabelecer a paz social). Na falta de solução adequada à
lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos
demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador
pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito
por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- A insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito
Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados
com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do
Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao
reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve
pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade
formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a
aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes
requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de
periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- No que tange aos crimes perpetrados contra a ordem tributária, nota-se
que o legislador quis proteger, em um primeiro momento, valores que a
Fazenda Pública tem direito de perceber (inclusive a credibilidade de
sua atuação), bem como a regularidade na obtenção de suas receitas
(evitando-se manobras fraudulentas), e, em um segundo plano, a capacidade
da máquina estatal de fomentar as políticas públicas que garantem o bem
estar de todos os cidadãos (interesse público primário - objetivo de
assegurar redistribuição de riqueza por meio de uma política fiscal que
obtêm recursos para o atendimento das necessidades sociais), de modo que,
a princípio, não poderia ser invocado o princípio da insignificância em
sede de crime de sonegação fiscal.
- Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Representativo da Controvérsia (REsp n.º 1.112.748/TO), de observância
obrigatória sob o pálio do disposto no art. 927, inciso III, do Código
de Processo Civil, firmou posicionamento, que também tem sido adotado
por esta Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional, no sentido da
possibilidade de aplicação do postulado da insignificância na senda de
crimes tributários.
- O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das
execuções fiscais vem sendo adotado como parâmetro para fins de aplicação
do princípio da bagatela. Sob tal viés, o valor a ser considerado deve
ser aquele aferido no momento da constituição definitiva do crédito
tributário, excluídos os juros e a multa aplicados ao importe do tributo
sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa.
- Com o advento da edição das Portarias n.ºs 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp 1688878/SP, revisou a tese fixada no paradigma mencionado
(REsp n.º 1.112.748/TO) a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
E. Suprema Corte no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite para aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Os juros de mora, a correção monetária e eventuais multas aplicadas pelo
Fisco, os quais incidem sobre o crédito tributário, não integram o objeto
material do delito e não devem ser considerados para fins de cálculo do
princípio da insignificância, conforme entendimento já consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- Situação a incidir neste caso concreto tendo em vista que o valor autuado
pelo Fisco Federal remonta a R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais),
descontados os juros e multa, montante que configura crime contra a ordem
tributária, porém se encontra dentro dos critérios empregáveis para fins
de reconhecimento do delito de bagatela na hipótese ora em julgamento.
- Reconhecimento de ofício da prescrição do acusado autuado.
- Apelo do acusado autuado prejudicado.
- Apelação da acusação provida.
- Apelação do corréu provida.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.º 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS RÉUS. ENQUADRAMENTO
DO CRIME DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA
LEI N.º 8.137/1990, EM RELAÇÃO AO CORRÉU. PARCELAMENTO DO DÉBITO
CONFORME LEI N.º 11.941/2009 NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL
NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A
TIPICIDADE. CRITÉRIOS E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECRETO
DE ABSOLVIÇÃO EXARADO EM RELAÇÃO AO CORRÉU.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51352
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485,
INCISO V, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO: VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO:
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 26/07/2012 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 02/07/2014, obedecido o prazo bienal decadencial
e na vigência do CPC/1973.
2) Rejeitada a preliminar de carência de ação, arguida em contestação,
pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória
é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do
pedido de rescisão.
3) Rejeitada a alegação de inépcia da inicial. Embora não prime pela
clareza, da análise da petição apresentada pelo autor, é possível extrair
da narrativa a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido,
necessários ao deslinde da causa e suficientes para a formulação da defesa.
4) Em primeira instância, o autor obteve o benefício da aposentadoria
integral. Após apelação do INSS, interpôs recurso adesivo buscando o
reconhecimento da atividade urbana de 1972 a 1977, o que lhe foi negado,
sendo que o período de 30/11/1972 a 01/06/1973 foi considerado incontroverso,
pois reconhecido na via administrativa. Tampouco foi mantida a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral; a determinação foi
a de implantar o benefício na modalidade proporcional.
5) O órgão julgador observou o disposto no art. 21 do CPC/73, o que não
contraria o Estatuto da Advocacia, visto que se adotou o entendimento de que,
no caso concreto, cada parte era vencedor e vencido, não havendo, portanto,
amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal
disposição de lei. A possibilidade de compensação dos honorários,
prevista no CPC, não colide com o disposto no art. 23 da Lei 8.906, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6) O segurado completou 30 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço
em 15/12/1998 e 33 anos, 08 meses e 04 dias em 17/07/2002 (DER). Poderia
optar pelo benefício - na modalidade proporcional - em ambas as datas,
já que cumpriu os requisitos do art. 9º da EC 20/98.
7) Quanto ao benefício proporcional, assim foi decidido: "o autor perfaz,
até 15.12.1998, 30 anos, 3 meses e 6 dias de serviço, suficientes para a
concessão do benefício, já que as regras anteriores à EC 20/98 exigem
que o segurado conte com pelo menos 30 (trinta) anos de serviço".
8) O órgão julgador, ao ignorar que o autor cumpriu os requisitos para
a concessão do benefício tanto em 1998 como em 2002, violou o direito
adquirido ao benefício mais vantajoso. A tese foi objeto de análise pelo
Plenário do STF por ocasião do julgamento, em 21/02/2013, do RE 630.501/RS,
com Repercussão Geral reconhecida.
9) Rescisão parcial da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação
Cível nº 0003928-68.2004.4.03.6120/SP, com fundamento no art. 485, V,
do CPC/1973.
10) Quanto ao juízo rescisório, em decorrência dos fundamentos já
expendidos por ocasião do juízo rescindendo, há de se reconhecer o direito
do autor ao benefício mais vantajoso, considerando o total de 33 anos,
08 meses e 04 dias de tempo de serviço em 17/07/2002 (DER).
11) A RMI será calculada nos termos da Lei 9.876/99, vigente ao tempo do
preenchimento dos requisitos e da DER; observe-se que a própria autarquia já
havia efetuado inicialmente os cálculos para esse benefício mais vantajoso,
nesses termos, inclusive fazendo incidir o fator previdenciário (fl. 57),
posteriormente procedendo à revisão administrativa para adequação aos
termos do julgado, que reconheceu apenas os 30 anos, 03 meses e 06 dias.
12) Embora mantida a decisão na parte em que decretada a sucumbência
recíproca da ação originária, bem como resguardado o direito ao benefício
de aposentadoria proporcional com base no tempo de serviço até a EC20/98, é
cabível a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios
em virtude da procedência do pedido em sede de juízo rescisório. Assim,
tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre a
diferença das parcelas vencidas até a data do acórdão.
13) Matéria preliminar rejeitada. Pedido de desconstituição parcialmente
procedente, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. Procedência do
pedido do autor, a fim de reconhecer o direito ao benefício mais vantajoso,
considerando o total de 33 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço em
17/07/2002.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485,
INCISO V, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO: VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO:
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 26/07/2012 e esta ação
rescisória foi ajuizada em 02/07/2014, obedecido o prazo bienal decadencial
e na vigência do CPC/1973.
2) Rejeitada a preliminar de carência de ação, arguida em contestação...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL. DIREITO À LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI
N. 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PROTEÇÃO À FAMÍLIA (ART. 226
DA CF/88). PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE
NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
- Versa a presente apelação sobre pedido de licença com exercício
provisório em outro órgão para acompanhamento de cônjuge. Ao se debruçar
sobre o tema, o C. STJ tem entendido que, preenchidos os requisitos legais,
o direito à licença prevista no art. 84 da Lei nº 8.112/90 não se submete
à discricionariedade da Administração, mas, diversamente, constitui direito
subjetivo do servidor, apesar de a norma utilizar-se da expressão "poderá".
- Assim, a indicação de fatores outros, como o motivo do deslocamento do
cônjuge (a pedido do magistrado), circunstância apontada pela apelada
no caso concreto para justificar o indeferimento da licença, não tem o
condão de desnaturar o dever da Administração Pública de conceder de
forma vinculada o pleito administrativo, pois não cabe a ela ingressar
nesse tipo de análise quando a própria legislação já delimitou,
de forma prévia, o comportamento que deve adotar no caso concreto. Há
de se atentar para o fato de que a consideração da licença prevista no
art. 84, da Lei n. 8.112/1990 enquanto um ato administrativo vinculado, e
não discricionário, tem o claro e nítido propósito de efetivar, em uma
linha específica, o princípio constitucional mais amplo da proteção à
família, contido pelo art. 226 da Carta da República de 1988.
- A sentença apelada foi na vigência do CPC/1973, pelo que se devem tomar as
disposições deste diploma legal no momento de se fixar a verba honorária. O
artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal trazia os critérios
para se fixar a verba honorária. Pela disposição dos preceptivos indicados,
o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo
de 20% sobre o valor da condenação. No entanto, naquelas demandas em que
a Fazenda Pública restasse condenada, como a presente, o juiz poderia fixar
os honorários por equidade, fugindo aos limites mínimo e máximo destacados
acima.
- No caso concreto, a sucumbência foi recíproca, na medida em que o juízo de
primeiro grau acolheu o pleito da autora relativo à concessão da lotação
provisória para acompanhamento de cônjuge (posição mantida por esta
Corte), mas julgou o feito improcedente com relação ao pleito de que o
mesmo direito fosse concedido toda vez que seu marido fosse deslocado. No
entanto, há de se convir que a União sucumbiu em maior parte, tendo em
vista que a quase totalidade de suas alegações restaram refutadas tanto
pelo juízo de primeiro grau quanto por este Colegiado. Assim, deve ser
mantida a condenação em honorários em seu desfavor.
- Lado outro, é de se admitir que a tese jurídica objeto da celeuma
não revolve tema de maior complexidade, estando amplamente sedimentado
pela jurisprudência dos tribunais pátrios. A questão controvertida é
exclusivamente de direito, não demandando, pois, o manejo de provas a atestar
fatos controvertidos. Essas circunstâncias evidenciam a necessidade de se
reduzir um pouco o percentual a que chegou o juízo de primeiro grau. Diante
das considerações acima expendidas, é razoável reduzir a condenação da
União em honorários, fixando-os, por equidade, em 5% sobre o valor atualizado
da causa, ao invés de 10%, com base no art. 20, §4º, do CPC/1973.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Agravo retido
prejudicado.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL. DIREITO À LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI
N. 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PROTEÇÃO À FAMÍLIA (ART. 226
DA CF/88). PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE
NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
- Versa a presente apelação sobre pedido de licença com exercício
provisório em outro órgão para acompanhamento de cônjuge. Ao se debruçar
sobre o tema, o C. STJ tem entendido que, preenchidos os requisitos legais,
o direito à licença prevista no art. 84 da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA
DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO (RUÍDO). POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ARTIGOS 55, I, da Lei nº 8.213/91 E 60, IV, DO DECRETO nº
3.048/99). DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da
Súmula n.º 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas,
tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do
requerimento administrativo (20.11.2013) e a ciência da decisão final
na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 07.01.2014
(fl. 16) e a presente ação foi ajuizada em 15.07.2015 (fl. 02).
3. Com relação à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição,
na modalidade integral ou proporcional, anoto que o direito adquirido ao
melhor benefício previdenciário é princípio norteador das decisões da
autarquia previdenciária, conforme enunciado nº 5, do Conselho de Recursos
da Previdência Social - CRPS, que assim prevê: "A Previdência Social
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.". De acordo com esse princípio, uma vez
preenchidos os requisitos legais, a decisão administrativa deverá conceder
ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o mesmo tenha requerido
benefício diverso. Nesse sentido: RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057).
4. A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito,
o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido
à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio
ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Já
a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra
de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte
com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25
(vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para
atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
10. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 16
(dezesseis) dias, sem que haja informação nos autos do reconhecimento do
tempo especial nos períodos pleiteados na inicial, tampouco a somatória
do período de serviço militar, conforme anotações no CNIS (fls. 79 e
129/133). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento
da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 04.02.1985
a 24.11.1985 (serviço militar), 24.03.1986 a 21.02.1987, 24.02.1987 a
28.12.1987, 29.12.1987 a 05.03.1997. Ocorre que a parte autora apresentou o
Certificado de Reservista de 2ª Categoria (fl. 40), onde conta o exercício
do serviço militar, como soldado da reserva, matriculado em 04.02.1985 e
licenciado em 24.11.1985, portanto, devendo ser computado como tempo de
serviço comum, uma vez que o referido período não foi utilizado para
fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas, tampouco para efeito de
aposentadoria no serviço público, a teor do disposto nos artigos 55, I,
da Lei nº 8.213/91 e art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado,
nos períodos de 24.03.1986 a 21.02.1987, e de 24.02.1987 a 28.12.1987, nos
quais a parte autora exerceu as atividades de serviços diversos, inclusive
de limpeza, na seção de mecânica da empresa Tecelagem Parahyba S.A. (CTPS
- fl. 33 e Formulário INSS - fl. 41), e de torneiro I (CTPS - fl. 33),
junto à empresa Usimon - Serviços Técnicos S.C. Ltda., respectivamente,
não há comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, devendo,
os mesmos, serem computados como tempo de serviço comum. Quanto ao período
de 29.12.1987 a 05.03.1997, a parte autora, no exercício da atividade de
torneiro, junto à empresa Embraer S.A. (P.P.P - fls. 43 e Laudo Técnico
Pericial - fls. 83), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos - 82 a 83 dB(A), devendo ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Finalmente, em relação ao
período intercalado de 11.08.1999 a 15.08.1999, no qual a parte autora esteve
em fruição de auxílio-doença previdenciário (fl. 125/128 e 132, verso),
o mesmo deverá ser computado para fins de computo de tempo de contribuição,
uma vez que cessado o benefício o segurado retornou às atividades laborais,
não configurando, pois, contagem de tempo fictício, vedado por lei. Nesse
sentido: Repercussão Geral no RE 583.834-STF, Rel. Min. Ayres Brito, DJe
14/02/2012).
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora totaliza a parte autora 32 (trinta e
dois) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (20.11.2013), insuficiente, portanto,
à concessão da aposentadoria por contribuição, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Ademais, a parte autora não preencheu o requisito
relativo à idade, tampouco o pedágio previsto pela EC 20/1998 para efeito
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
12. Reconhecido o direito à averbação do período comum em que a parte
autora exerceu o serviço militar, de 04.02.1985 a 24.11.1985, bem como do
período especial de 29.12.1987 a 05.03.1997, para efeitos de cômputo de
tempo de contribuição.
13. Mantidos os honorários fixados na sentença proferida na vigência do
CPC/73.
14. Preliminares de prescrição, afastadas. Apelação do INSS e da parte
autora, desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA
DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO (RUÍDO). POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ARTIGOS 55, I, da Lei nº 8.213/91 E 60, IV, DO DECRETO nº
3.048/99). DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. AFASTADA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. O MM. Juízo a quo concluiu o feito pelo julgamento antecipado da
lide. antes da citação do INSS. A hipótese trata de pensão por morte
requerida pela companheira do falecido.
2. A prescrição da pretensão deve ser rejeitada, pois o objeto da discussão
trata de benefício previdenciário de pensão por morte, referindo-se
a prestações de trato sucessivo e caráter alimentar, pelo que está
sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e não do
fundo de direito. Precedentes: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
85/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício
previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição
do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício
previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. Em
outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário
é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente
do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento
oportuno. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no
REsp: 1733894 PE 2018/0078196-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data
de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 18/06/2018). No mesmo sentido: AR 00431136720094030000 AR AÇÃO
RESCISÓRIA 7190. Relator(a) .DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA Sigla
do órgão TRF3. Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO. Fonte DJF3. Judicial 1
DATA:29/10/2014
3. Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular
prosseguimento do feito.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. AFASTADA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. O MM. Juízo a quo concluiu o feito pelo julgamento antecipado da
lide. antes da citação do INSS. A hipótese trata de pensão por morte
requerida pela companheira do falecido.
2. A prescrição da pretensão deve ser rejeitada, pois o objeto da discussão
trata de benefício previdenciário de pensão por morte, referindo-se
a prestações de trato sucessivo e caráter alimentar, pelo que está
sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e não do
fundo de direito. Prece...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. AFASTADA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese trata de pensão por morte requerida pela companheira do
falecido.
2. A prescrição da pretensão deve ser rejeitada, pois o objeto da discussão
trata de benefício previdenciário de pensão por morte, referindo-se a
prestações de trato sucessivo e caráter de alimentar, pelo que está
sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e não do
fundo de direito. Precedentes: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
85/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício
previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição
do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício
previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. Em
outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário
é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente
do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento
oportuno. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no
REsp: 1733894 PE 2018/0078196-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data
de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 18/06/2018). No mesmo sentido: AR 00431136720094030000 AR AÇÃO
RESCISÓRIA 7190. Relator(a) .DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA Sigla
do órgão TRF3. Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO. Fonte DJF3. Judicial 1
DATA:29/10/2014
3. Dessa forma, a sentença de piso deve ser anulada, para que se dê regular
prosseguimento do feito.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. AFASTADA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese trata de pensão por morte requerida pela companheira do
falecido.
2. A prescrição da pretensão deve ser rejeitada, pois o objeto da discussão
trata de benefício previdenciário de pensão por morte, referindo-se a
prestações de trato sucessivo e caráter de alimentar, pelo que está
sujeito à incidência de prescrição quinquenal das parcelas e não do
fundo de direito. Precedentes: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREIT...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. CÁLCULO DA RMI. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 187 DO DECRETO
3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO DIREITO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA EC n. 20/98. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO
CREDOR PROVIDA.
- Insurge-se a parte embargada contra a conta homologada, alegando haver
equívoco no cálculo da RMI, pois o salário-de-benefício deveria ser apurado
após a correção de todos os salários-de-contribuição, integrantes do
período básico de cálculo, até o termo inicial do benefício (21/1/2002),
e não somente até a data da aquisição do direito (15/12/1998), nos termos
do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99.
- Em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, os cálculos por
ela elaborados não podem ser acolhidos, pois se fundam em evidente erro de
direito. O disposto no artigo 187 do Decreto n. 3.048/99 aplica-se apenas
àqueles segurados que, não obstante tivessem preenchido os requisitos
para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem
a requerê-la posteriormente.
- Por sua vez, com relação à aposentadoria por tempo de serviço integral,
o artigo 202, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em sua redação
original, exigia a comprovação de "trinta e cinco anos de trabalho, ao
homem" para a aquisição deste direito.
- Entretanto, como bem assinalado na decisão monocrática prolatada por
esta Corte na fase de conhecimento, "convertidos os períodos trabalhados
em condições especiais e somados aos de tempo de serviço comum, concluo
que o segurado até 15.12.1998, soma 34 anos, 11 meses e 01 dia" (fl. 378 -
verso e 381 - autos principais).
- Portanto, por ocasião da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98,
em dezembro de 1998, é evidente que o credor preenchera os requisitos
somente para a fruição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
de modo que, apenas em relação ao exercício posterior deste direito,
poder-se-ia cogitar a incidência do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99,
para fins de apuração da RMI do benefício. Precedentes.
- Assim, ressalvado o direito do credor à opção pela forma de cálculo
mais vantajosa, nos termos do precedente firmado pela suprema corte
no julgamento do RE 630.501/RS, a apuração da RMI da aposentadoria
por tempo de serviço integral deve ser efetuada segundo a legislação
vigente na data do requerimento administrativo, sobretudo no que se refere
à apuração do salário-de-benefício, em respeito ao princípio tempus
regit actum. Precedente.
- Apelação da parte embargada provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL. CÁLCULO DA RMI. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 187 DO DECRETO
3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO DIREITO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA EC n. 20/98. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DO
CREDOR PROVIDA.
- Insurge-se a parte embargada contra a conta homologada, alegando haver
equívoco no cálculo da RMI, pois o salário-de-benefício deveria ser apurado
após a correção de todos os salários-de-contribuição, integrantes do
período básico de cálculo, até o te...
PENAL. ART. 273, § 1º E § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA
NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À PROPORCIONALIDADE DO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO QUE SUFRAGA A INCIDÊNCIA DAS PENAS CONSTANTES DO ART. 33 DA
LEI Nº 11.343/2006 AO AGENTE QUE COMETE A INFRAÇÃO CONTIDA NO ART. 273,
§ 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio no sentido de que este não pode ser a primeira opção prevista no
ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta (daí
porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última
fronteira para restabelecer a paz social). Em outras palavras, entende-se que
o Direito Penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo para
tolher sua autonomia ou sua liberdade na justa medida em que determinados fatos
ou determinada situação ensejam a incidência de outros ramos do Direito
(que se mostram aptos a afastar a crise que se instaurou) - na falta de
solução adequada à lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto,
pela atuação dos demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado
à baila o legislador pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja
tipificada como delito por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- A insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito
Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados
com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do
Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao
reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve
pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade
formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a
aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes
requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de
periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Logo,
depreende-se que a incidência da bagatela demanda análise criteriosa caso
a caso.
- Especificamente no que tange ao crime elencado no art. 273, § 1º e §
1º-B, do Código Penal, mostra-se impertinente o pleito de incidência do
postulado da bagatela tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar
a saúde pública (bem jurídico de titularidade coletiva), possuindo,
imbricado ao juízo de valor levado a efeito pelo legislador, um alto
grau de reprovabilidade do comportamento daquele que perpetra a conduta,
sem se descurar da grave periculosidade social decorrente da importação de
medicamento não aprovado pelo órgão regulamentar competente - desta feita,
diante de mácula a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se
da incidência do postulado em tela. Precedentes do C. Supremo Tribunal
Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte Regional.
- Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, sendo imperiosa
a manutenção de édito penal condenatório em desfavor do acusado.
- A função jurisdicional é limitada (sobretudo pelo principio constitucional
da separação de poderes), sendo a análise da proporcionalidade da pena
um ato que cabe, fundamentalmente, ao legislador. No entanto, em casos que
se enquadram no tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em que a
desproporcionalidade é não apenas evidente como gritante, é dever do juiz
proceder com a adequada valoração da conduta do réu levando em conta se
esta realmente corresponde àquela que a norma estabeleça um dever de evitar.
- Os crimes contra a saúde pública acarretam punições mais rigorosas por
sua própria natureza, uma vez que possuem, em regra, um grande potencial
lesivo à comunidade. Ademais, geralmente são caracterizados pela alta
probabilidade de que as vítimas sejam ludibriadas, fato que não ocorre
nos delitos envolvendo entorpecentes (abrangidos pela Lei nº 11.343/2006),
pois nestes normalmente as vítimas estão cientes acerca da ilicitude da
substância e das chances consideráveis de ter sido adulterada.
- Portanto, se por um lado justifica-se a previsão de penas mais severas
para condutas mais censuráveis, como as do caput e as dos §§ 1º e 1º-A
do art. 273 do Código Penal, que implicam necessariamente em dano potencial
às vítimas diretas, de outro não se pode tolher a individualização da
pena às circunstâncias do caso concreto quando estas forem relativas ao §
1º-B do mesmo dispositivo. É evidente que, fazendo-se uma comparação,
ainda que breve, tratam-se de atos muito distintos - e que implicam riscos
quase incomparáveis entre si - os de: a) introduzir no país medicamentos
que não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, mesmo que não seja para uso pessoal e b) falsificar, adulterar ou
vender remédios e produtos relacionados sabidamente alterados (casos em que,
em regra, o adquirente desconhece tal fato e, ao consumir o que comprou,
não alcança o efeito desejado e/ou prejudica sua própria saúde).
- Assim, no tocante ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, tem-se que só é
justificável a aplicação da pena prevista quando a conduta delitiva possa
gerar grandes danos à saúde pública - o que, ressalte-se, não significa
necessariamente o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei nº 9.677/1998
(que incluiu o referido dispositivo no estatuto repressivo). Em casos como
o dos autos, é razoável a utilização da pena prevista para o tráfico de
drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), aplicando, para tanto, uma analogia
em favor do réu. De qualquer maneira, o C. Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AI no HC 239.363/PR), declarou
inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código
Penal, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
estabelecendo a possibilidade de aplicação do preceito secundário do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pela semelhança entre as condutas.
- Conquanto o Órgão Especial desta C. Corte Regional tenha se pronunciado
pela constitucionalidade do preceito sancionador do delito previsto
no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, nos autos de Arguição de
Inconstitucionalidade nº 000793-60.2009.4.03.6124 (e-DJF3 23/08/2013),
imperioso curvar-se ao novel entendimento sufragado na matéria pelo
E. Superior Tribunal de Justiça (guardião da legislação federal).
- Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo acusado LEONARDO
RIBEIRO DE ALMEIDA.
Ementa
PENAL. ART. 273, § 1º E § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA
NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À PROPORCIONALIDADE DO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO QUE SUFRAGA A INCIDÊNCIA DAS PENAS CONSTANTES DO ART. 33 DA
LEI Nº 11.343/2006 AO AGENTE QUE COMETE A INFRAÇÃO CONTIDA NO ART. 273,
§ 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interp...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72507
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO
AFASTADA. COMPANHEIRA. LOPS NA REDAÇÃO ORIGINAL. SUMULA 122 DO EXTINTO
TFR. POSSIBILIDADE. PROLE COMUM. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO
ESTÁVEL DEMONSTRADA. DIB. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de
suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa
necessária.
2 - Não merece acolhida a alegação de prescrição do fundo de direito. Isto
porque em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário
de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de
direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais
de 5 anos da data do ajuizamento da demanda.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
4 - À época do passamento (07/09/1962 - fl. 19) vigia a Lei nº 3.807/60 que
exigia, no seu art. 36, um período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais.
5 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das
legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento
morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c)
a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições
mensais.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.19, na
qual consta o falecimento do Sr. Lázaro Antônio de Oliveira em 07/09/1962.
7 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado do de cujus e a carência
restaram incontroversos, tendo em vista a concessão anterior do benefício
de pensão por morte (NB 00344965/0 e 00408025/4) aos dependentes Nelson,
Anésia, Maria, José e Rosa (fls. 20/30).
8 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora como
companheira do falecido.
9 - Anexou aos autos, certidões de casamento dos filhos Nelson Antunes de
Oliveira, Anezia Antunes de Oliveira, Maria Antunes de Oliveira, José Antunes
de Oliveira, e certidão de nascimento da filha Rosa Antunes de Oliveira,
as quais atestam a referida filiação e os nascimentos em 21/11/1946,
16/01/1949, 21/01/1953, 11/04/1955 e 04/01/1960, respectivamente.
10 - Para comprovar a união estável, também foram arroladas três
testemunhas, ouvidas em 04/02/2013, as quais, com exceção do Sr. Carlos Luiz
Ferreira, que aduziu não conhecer o falecido, afirmaram que a parte autora
e o Sr. Lazáro viveram sob o mesmo teto, como se casados fossem (fls. 77/79).
11 - Desta forma, devidamente comprovada, pela prova material e testemunhal, a
relação de companheirismo até a data do óbito, considerando-se, inclusive,
o nascimento de um dos filhos 02 (dois) anos antes do passamento.
12 - Acresça-se que não obstante a Lei Orgânica da Previdência Social, em
sua redação originária, não contemplar a companheira no rol de dependentes
do segurado,- fato que somente se tornou possível com o Decreto-lei nº
66/66, o qual possibilitou sua inclusão mediante designação do segurado
e, posteriormente, com sua efetiva inclusão pela Lei nº 5.890/1973-
a jurisprudência já se inclinava de forma diversa, reconhecendo a
retroatividade da lei que amparava referido direito, concedendo o benefício
desde que atendidos os requisitos legais. (Súmula 122 do extinto TFR e
Jurisprudências dos Tribunais Regionais Federais).
13 - Insubsistente o argumento da autarquia de inexistir comprovação da
dependência econômica e de que o transcurso do lapso temporal demonstra sua
ausência. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou
de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento
da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção
legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de
robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
14 - Além disso, equiparando-se a companheira ao cônjuge, a comprovação
da dependência econômica é presumida, e ainda que se considere que a
presunção legal constante no artigo 13 da LOPS, aplicável ao caso, é
iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário,
esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
15 - Adotada como razão de decidir o posicionamento prevalente no âmbito
da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, que não tem entendido que
o decurso do tempo faz presumir o desaparecimento da dependência econômica
existente no momento do óbito.
16 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes
de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso
temporal, de sorte que tem-se, por ora, que a passagem do tempo não fulmina
o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual,
reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito
e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
17 - Quanto à designação do falecido como solteiro na certidão de
óbito, diferentemente do que sustenta o INSS, esta não tem o condão
de descaracterizar a união estável demonstrada nos autos, isto porque
os dados ali lançados são feitos com base em informações de terceiro,
que, no presente caso, sequer informou a existência de filhos e, conforme
documentalmente comprovado, havia 05 (cinco) descendentes, os quais, inclusive,
receberam o benefício previdenciário.
18 - Igualmente, a designação da autora como divorciada, em documento datado
de 14/08/2012 (fl. 31), não afasta a relação de companheirismo, não se
podendo presumir que contraiu matrimônio após o óbito, devendo, para tanto,
haver prova cabal neste sentido. Alie-se que todas as testemunhas informaram
desconhecer se a demandante havia se casado após o óbito do Sr. Lázaro.
19 - Assim, refutam-se todas as alegações do ente autárquico, que não
se desincumbiu do seu ônus probatório.
20 - No que tange à DIB, não havendo nos autos comprovação de que a parte
autora tenha requerido anteriormente o benefício, este terá por termo inicial
a data da citação (30/10/2012 - fl. 40), momento no qual se configura a
pretensão resistida, merecendo reparos a r. sentença neste aspecto.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, de modo que altero para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, abrangidas as prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO
AFASTADA. COMPANHEIRA. LOPS NA REDAÇÃO ORIGINAL. SUMULA 122 DO EXTINTO
TFR. POSSIBILIDADE. PROLE COMUM. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO
ESTÁVEL DEMONSTRADA. DIB. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de
suspensão da antecipação da tutela será efetuada j...
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. NULIDADE DA
SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A
TIPICIDADE. CRITÉRIOS E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECRETO
DE ABSOLVIÇÃO EXARADO.
- Constatada a litispendência do feito em face da prévia instauração da
ação penal pelos mesmos fatos, imperiosa a exclusão do corréu do polo
passivo, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem, segundo o qual
ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato delituoso.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- Lançando a pena arbitrada na r. sentença na tabela disposta no art. 109,
inciso IV, do Código Penal, descontado o aumento decorrente da continuidade
delitiva (artigo 119 do Código Penal), não decorreu lapso superior a
08 (oito) anos entre a data de constituição do crédito tributário e o
recebimento da inicial acusatória, tampouco entre este marco e a publicação
da r. sentença penal condenatória ou entre referida publicação até
a presente data, não havendo que se falar em prescrição da pretensão
punitiva estatal.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio na justa medida em que o Direito Penal não pode ser a primeira opção
prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última
fronteira para restabelecer a paz social). Na falta de solução adequada à
lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos
demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador
pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito
por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- A insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito
Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados
com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do
Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao
reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve
pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade
formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a
aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes
requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de
periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- No que tange aos crimes perpetrados contra a ordem tributária, nota-se
que o legislador quis proteger, em um primeiro momento, valores que a
Fazenda Pública tem direito de perceber (inclusive a credibilidade de
sua atuação), bem como a regularidade na obtenção de suas receitas
(evitando-se manobras fraudulentas), e, em um segundo plano, a capacidade
da máquina estatal de fomentar as políticas públicas que garantem o bem
estar de todos os cidadãos (interesse público primário - objetivo de
assegurar redistribuição de riqueza por meio de uma política fiscal que
obtêm recursos para o atendimento das necessidades sociais), de modo que,
a princípio, não poderia ser invocado o princípio da insignificância em
sede de crime de sonegação fiscal.
- Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Representativo da Controvérsia (REsp n.º 1.112.748/TO), de observância
obrigatória sob o pálio do disposto no art. 927, inciso III, do Código
de Processo Civil, firmou posicionamento, que também tem sido adotado
por esta Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional, no sentido da
possibilidade de aplicação do postulado da insignificância na senda de
crimes tributários.
- O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das
execuções fiscais vem sendo adotado como parâmetro para fins de aplicação
do princípio da bagatela. Sob tal viés, o valor a ser considerado deve
ser aquele aferido no momento da constituição definitiva do crédito
tributário, excluídos os juros e a multa aplicados ao importe do tributo
sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa.
- Com o advento da edição das Portarias n.ºs 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp 1688878/SP, revisou a tese fixada no paradigma mencionado
(REsp n.º 1.112.748/TO) a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
E. Suprema Corte no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite para aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Situação a incidir neste caso concreto tendo em vista que o valor autuado
pelo Fisco Federal remonta a R$ 15.533,90 (quinze mil, quinhentos e trinta e
três reais e noventa centavos), descontados os juros e multa, montante que
configura crime contra a ordem tributária, porém se encontra dentro dos
critérios empregáveis para fins de reconhecimento do delito de bagatela
na hipótese ora em julgamento.
- Apelação provida.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. NULIDADE DA
SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A
TIPICIDADE. CRITÉRIOS E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECRETO
DE ABSOLVIÇÃO EXARADO.
- Constatada a litispendência do feito em face da prévia instauração da
ação penal pelos mesmos fatos, imperiosa a exclusão do corréu do polo
passivo, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem, segundo o qual
ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato delituoso.
- A perfectibi...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49061
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A TIPICIDADE. CRITÉRIOS E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA
NO CASO CONCRETO. DECRETO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. APELAÇÕES DOS
RÉUS PROVIDAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- Considerando-se que não houve trânsito em julgado para a acusação,
ante a interposição de apelo pleiteando a majoração da pena, não cabe
a aplicação do disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, uma vez
que antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação só
cabe a avaliação da prescrição com base na pena máxima abstratamente
estabelecida. A adoção da pena concretamente aplicada para fins de cálculo
do prazo prescricional antes do trânsito em julgado para a acusação
configuraria a chamada prescrição virtual ou em perspectiva, que é vedada,
conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula
438).
- In casu, verifica-se que, nos termos do preceito secundário do art. 1º
da Lei n.º 8.137/1990, a pena máxima cominada é de 05 (cinco) anos e, de
acordo com o a tabela disposta no art. 109, inciso III, do Código Penal, a
prescrição ocorreria em 12 (doze) anos, de modo que não decorreu esse prazo
entre a constituição definitiva do crédito tributário (10.08.2009) e o
recebimento da denúncia (09.05.2011), nem entre este marco e a publicação
da sentença (06.03.2015) - valendo destacar que neste período o prazo
prescricional restou suspenso entre 08.11.2013 e 22.10.2014 em face do
parcelamento do débito -, tampouco entre este último marco interruptivo
e a presente data.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio na justa medida em que o Direito Penal não pode ser a primeira opção
prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última
fronteira para restabelecer a paz social). Na falta de solução adequada à
lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos
demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador
pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito
por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- A insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito
Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados
com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do
Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao
reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve
pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade
formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a
aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes
requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de
periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- No que tange aos crimes perpetrados contra a ordem tributária, nota-se
que o legislador quis proteger, em um primeiro momento, valores que a
Fazenda Pública tem direito de perceber (inclusive a credibilidade de
sua atuação), bem como a regularidade na obtenção de suas receitas
(evitando-se manobras fraudulentas), e, em um segundo plano, a capacidade
da máquina estatal de fomentar as políticas públicas que garantem o bem
estar de todos os cidadãos (interesse público primário - objetivo de
assegurar redistribuição de riqueza por meio de uma política fiscal que
obtêm recursos para o atendimento das necessidades sociais), de modo que,
a princípio, não poderia ser invocado o princípio da insignificância em
sede de crime de sonegação fiscal.
- Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Representativo da Controvérsia (REsp n.º 1.112.748/TO), de observância
obrigatória sob o pálio do disposto no art. 927, inciso III, do Código
de Processo Civil, firmou posicionamento, que também tem sido adotado
por esta Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional, no sentido da
possibilidade de aplicação do postulado da insignificância na senda de
crimes tributários.
- O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das
execuções fiscais vem sendo adotado como parâmetro para fins de aplicação
do princípio da bagatela. Sob tal viés, o valor a ser considerado deve
ser aquele aferido no momento da constituição definitiva do crédito
tributário, excluídos os juros e a multa aplicados ao importe do tributo
sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa.
- Com o advento da edição das Portarias n.ºs 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp 1688878/SP, revisou a tese fixada no paradigma mencionado
(REsp n.º 1.112.748/TO) a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
E. Suprema Corte no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite para aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Os juros de mora, a correção monetária e eventuais multas aplicadas pelo
Fisco, os quais incidem sobre o crédito tributário, não integram o objeto
material do delito e não devem ser considerados para fins de cálculo do
princípio da insignificância, conforme entendimento já consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- Situação a incidir neste caso concreto tendo em vista que o valor
autuado pelo Fisco Federal remonta a R$ 16.760,28 (dezesseis mil, setecentos
e sessenta reais e vinte e oito centavos), descontados os juros e multa,
montante que configura crime contra a ordem tributária, porém se encontra
dentro dos critérios empregáveis para fins de reconhecimento do delito de
bagatela na hipótese ora em julgamento.
- Em que pese não ter havido recurso da defesa de um dos réus, tendo em
vista que o reconhecimento da atipicidade desconfigura o próprio crime, a
presente decisão absolutória estende-se a ele, nos termos do artigo 580 do
Código de Processo Penal, segundo o qual, no caso de concurso de agentes,
a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos
que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros,
dando-se efetividade ao princípio da equidade.
- Apelação dos réus provida.
- Apelação da acusação prejudicada.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A TIPICIDADE. CRITÉRIOS E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA
NO CASO CONCRETO. DECRETO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. APELAÇÕES DOS
RÉUS PROVIDAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADA.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64383
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A TIPICIDADE. CRITÉRIOS E
PARÂMETROS. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECRETO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- Lançando a pena arbitrada na r. sentença na tabela disposta no art. 109,
inciso IV, do Código Penal, descontado o aumento decorrente da continuidade
delitiva (artigo 119 do Código Penal), verifica-se que não decorreu
lapso superior a 08 (oito) anos entre a data de constituição do crédito
tributário (29.12.2008) e o recebimento da inicial acusatória (10.11.2011),
tampouco entre este marco e a publicação da r. sentença penal condenatória
(25.03.2015) ou entre referida publicação até a presente data.
- Ao contrário do sustentado nas razões de apelar, não se verifica
nenhum óbice ao desenvolvimento do processo, pois o magistrado oportunizou
a oitiva das pessoas apontadas como testemunhas e, no que diz respeito à
prova documental, apenas atribuiu o dever de sua produção ao interessado,
até porque não se demonstrou a tentativa frustrada na obtenção da
pretendida documentação. Respeitado o princípio do devido processo legal,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela
perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato
impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Entendimento
de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio na justa medida em que o Direito Penal não pode ser a primeira opção
prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última
fronteira para restabelecer a paz social). Na falta de solução adequada à
lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos
demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador
pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito
por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- A insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito
Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados
com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do
Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao
reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve
pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade
formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a
aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes
requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de
periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- No que tange aos crimes perpetrados contra a ordem tributária, nota-se
que o legislador quis proteger, em um primeiro momento, valores que a
Fazenda Pública tem direito de perceber (inclusive a credibilidade de
sua atuação), bem como a regularidade na obtenção de suas receitas
(evitando-se manobras fraudulentas), e, em um segundo plano, a capacidade
da máquina estatal de fomentar as políticas públicas que garantem o bem
estar de todos os cidadãos (interesse público primário - objetivo de
assegurar redistribuição de riqueza por meio de uma política fiscal que
obtêm recursos para o atendimento das necessidades sociais), de modo que,
a princípio, não poderia ser invocado o princípio da insignificância em
sede de crime de sonegação fiscal.
- Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Representativo da Controvérsia (REsp n.º 1.112.748/TO), de observância
obrigatória sob o pálio do disposto no art. 927, inciso III, do Código
de Processo Civil, firmou posicionamento, que também tem sido adotado
por esta Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional, no sentido da
possibilidade de aplicação do postulado da insignificância na senda de
crimes tributários.
- O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das
execuções fiscais vem sendo adotado como parâmetro para fins de aplicação
do princípio da bagatela. Sob tal viés, o valor a ser considerado deve
ser aquele aferido no momento da constituição definitiva do crédito
tributário, excluídos os juros e a multa aplicados ao importe do tributo
sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa.
- Com o advento da edição das Portarias n.ºs 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp 1688878/SP, revisou a tese fixada no paradigma mencionado
(REsp n.º 1.112.748/TO) a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
E. Suprema Corte no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite para aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Situação a incidir neste caso concreto tendo em vista que o valor autuado
pelo Fisco Federal remonta a R$ 11.986,83 (onze mil, novecentos e oitenta
e seis reais e oitenta e três centavos), descontados os juros e multa,
montante que configura crime contra a ordem tributária, porém se encontra
dentro dos critérios empregáveis para fins de reconhecimento do delito de
bagatela na hipótese ora em julgamento.
- Apelação provida.
Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A TIPICIDADE. CRITÉRIOS E
PARÂMETROS. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECRETO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculant...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64207
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO
DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE MAUÁ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO AO MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE (FABRAZYME). MEDICAMENTO
EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA "DOENÇA DE FABRY". AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento
do feito até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial nº 1.657.156/RJ que se declara prejudicado em razão do
julgamento do agravo de instrumento.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas, quais
sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a obrigação
constitucional de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde
da população e, assim, são responsáveis por garantir esses bens aos
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse sentido, presente
a legitimidade ad causam para estarem no polo passivo de ação, cuja
finalidade é garantir o acesso a medicamento pleiteado por pessoa que não
tem recursos financeiros para obtê-lo. Nessa linha é o entendimento desta
corte: (AI 00061098320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015). Portanto, in casu,
a União deve ser mantida no polo passivo do feito e, em consequência, a
competência é da Justiça Federal, a teor do artigo 109 da CF/88. Outrossim,
quanto ao pedido de inclusão do Estado de São Paulo e do Município de
Mauá no feito, note-se que a obrigação dos entes públicos de assegurar
o acesso à saúde é solidária, de modo que a ação pode proposta em
face de qualquer deles, na medida em que o autor pode escolher qual órgão
figurará no polo passivo da lide.
- Não há o que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto nos artigos 2º e 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (Ag no REsp
n.° 1.136.549/RS, Segunda Turma do STJ, Relator Ministro Humberto Martins,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010).
- Afasta-se a alegada falta de interesse de agir arguida pela União, uma vez
que o fornecimento da medicação pretendida foi viabilizado à autora pelo
réu unicamente por força da ordem judicial emanada em sede de antecipação
de tutela, confirmada na sentença.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23,
inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. As normas legais devem ser interpretadas
em conformidade com as normas constitucionais referidas, a fim de que se
concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em
consequência, a definição do elenco de medicamentos e tratamentos diversos
existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de
saúde consistente, o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas
pelo médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional,
nem que outros programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que
forem portadores de doenças e que não constituem restrição ao acesso à
saúde. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos
direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia
fundamental do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto
Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição
e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso
II, e artigos 196 a 200 da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no
atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas
constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990
(artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, inciso IX, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M,
19-O, 19-P, 19-Q e 19-R), deve-se orientar à mais ampla possível realização
concreta do direito fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância
que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é
quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade
contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da medicina, o que
não é o caso. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz
é desnecessária, na medida em que a possibilidade de melhora do doente com
o uso do remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- No caso dos autos, o relatório médico atesta que a agravada é
portadora da enfermidade denominada "Doença de Fabry", que é "um
erro inato do metabolismo hereditário e caracterizada por depósito da
globotriaosilceramida (GL-3) no endotélio vascular de todo o organismo
comprometendo órgãos e tecidos. Tem como complicações mais freqüentes
as cardíacas, cerebrovasculares e a mais grave e potencialmente letal,
insuficiência renal. A paciente apresenta acroparestesia diária desde os 24
anos e idade, desencadeada pelo firo, de moderada intensidade, com eventual
uso de medicação analgésica, refere quadro de fadiga com limitação
parcial de atividades do dia-a-dia. Queixa de quadro de labilidade humoral
associado. Refere hipoidrose. Aos exames laboratoriais de imagem apresenta
proteinúria e microalbuminúria com redução discreta do clearence de
creatinina, Ecocoradiograma com alteração do relaxamento do ventrículo
esquerdo, aguardando RM de coração para avaliação de possível fibrose
cardíaca. Tem audiometria com perda auditiva neurossensorial leve á direita
e perda auditiva mista á esquerda. Diante desse quadro clínico, laboratorial
e de neuroimagem, há indicação para o início de tratamento por Terapia
de Reposição Enzimática utilizando-se a enzima recombinante Betagalsidase
(Fabrazyme), na dose de 1 mg/kg, reposição realizada em regime quinzenal,
por toda a vida do paciente.". De outro lado, a agravada, nos autos de origem,
faz menção à Nota Técnica do Ministério da Saúde n.º 08/2012, com
atualização em fevereiro de 2014, segundo a qual o medicamento pretendido é
inadequado, pois não recomendado pela agência de medicamentos do Canadá,
seu custo-benefício é insatisfatório e há tratamentos alternativos
disponibilizados pelo SUS. No entanto, essa justificativa não afasta o
dever do poder público de custear o tratamento prescrito por médico e,
portanto, necessário, a pacientes sem condições financeiras. Saliente-se
que a existência de tratamentos alternativos para o combate aos sintomas
da doença não constituem óbice à pretensão da recorrente, dado que o
Betagalsidase (Fabrazyme) tem registro na ANVISA, unicamente para o tratamento
da doença de FABRY, a qual foi diagnosticada na agravante, o que afasta
as opções oferecidas pelo SUS, que apenas combatem os sintomas e não a
enfermidade. Sobre a questão, destaco entendimento desta 4ª Turma: (AI
00067763520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016). Saliente-se que a prescrição
médica é de uso contínuo do medicamento na dosagem estabelecida, bem como
a realização de perícia técnica deve ser analisada pelo juízo a quo e,
caso necessária, deverá ser realizada oportunamente na fase instrutória
do processo, o que não obsta a concessão da tutela de urgência.
- Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO
DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE MAUÁ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO AO MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE (FABRAZYME). MEDICAMENTO
EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA "DOENÇA DE FABRY". AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO....
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578436
PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO. NÃO
REITERAÇÃO NA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO OU DE CERTIDÃO
DE COLAÇÃO DE GRAU NO ATO DA INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao
agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação
ou na sua resposta. In casu, foi interposto agravo de instrumento pela OAB/SP
contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, o qual foi
convertido em retido (AI nº 2005.03.00.077399-9, em apenso). Entretanto,
a agravante não pleiteou o exame do seu recurso em sua peça recursal,
tampouco requereu seu conhecimento. Desse modo, o agravo retido não deve
ser conhecido.
- O artigo 8º, inciso II, da Lei n.º 8.906/94 estabelece que a apresentação
do diploma ou de certidão de graduação em direito somente é necessária
no ato de registro nos quadros da OAB, do qual se infere ser injustificada a
exigência de tal documento no momento da realização da matrícula para o
exame de ordem. De outro lado, a previsão contida no artigo 2º do Provimento
n.º 81/96 do Conselho Federal da OAB, bem como no item 1.3.1. do Edital para
o 127º Exame de Ordem, no sentido de ser obrigatória a comprovação do
bacharelado no ato de inscrição para participação do certame, deve ser
afastada, porquanto extrapolou os limites legais e violou os princípios
da legalidade e da razoabilidade. Referida orientação foi objeto do
Enunciado n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:"O diploma
ou habilitação para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e
não na inscrição para o concurso público." Dessa forma, reconhecida a
exigibilidade de apresentação do diploma de bacharel ou de certidão de
graduação em Direito somente quando do registro nos quadros da apelante,
restou configurada a existência de direito líquido e certo a assegurar a
impetração do presente mandamus.
- Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO. NÃO
REITERAÇÃO NA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO OU DE CERTIDÃO
DE COLAÇÃO DE GRAU NO ATO DA INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao
agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação
ou na sua resposta. In casu, foi interposto agravo de instru...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO SEBELIPASE ALFA (KANUMA®). AGRAVO INOMINADO PREJUDICADO
EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DEFICIÊNCIA DA
ENZIMA LÍPASE ÁCIDA LISOSSOMAL (LAL - CID E75.2). AUSÊNCIA DE REGISTRO
NA ANVISA. NÃO IMPEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Resta prejudicada a análise do agravo inominado, à vista do julgamento
do presente recurso.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º,
23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à
saúde. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as
normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito
fundamental à saúde dos cidadãos. Em consequência, a definição do elenco
de medicamento s e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente (STA n.º 175 do
STF), o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico
que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional. É certo que
cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição
Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV,
da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em
harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes
à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A
reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem os
direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as
características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas,
sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de
previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o
atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência,
saúde e dignidade. Note-se que é notória a necessidade da manutenção do
tratamento. Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito
à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O
SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar
à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de
que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P,
19-Q, 19-R e 19-T, inciso II). É de suma importância que o médico seja
respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz
recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios
conhecimentos existentes no campo da Medicina. Nesse contexto, a prova cabal
de que o medicamento é eficaz é desnecessária, na medida em que a chance
de melhora do doente com o uso do remédio prescrito é suficiente para
justificar seu fornecimento. In casu, a documentação acostada comprova que
o agravado é portador de deficiência da enzima lípase ácida lisossomal
(LAL - CID E75.2) e necessita de reposição enzimática (TRE), único
tratamento existente para combater a citada moléstia.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto no artigo 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
porquanto uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar no sentido
de garantir a implementação de políticas públicas para efetivação dos
direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, como bem decidiu o
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO SEBELIPASE ALFA (KANUMA®). AGRAVO INOMINADO PREJUDICADO
EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DEFICIÊNCIA DA
ENZIMA LÍPASE ÁCIDA LISOSSOMAL (LAL - CID E75.2). AUSÊNCIA DE REGISTRO
NA ANVISA. NÃO IMPEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Resta prejudicada a análise do agravo inominado, à vista do julgamento
do presente recurso.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impost...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584811
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NÃO
ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ECULIZUMABE (SOLIRIS). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA SÍNDROME HEMOLÍTICO-URÊMICA ATÍPICA
(SHUa). RECURSO DESPROVIDO.
- Não conhecida a questão da fixação de multa diária, porquanto referida
penalidade não foi estabelecida na decisão agravada.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º,
23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito
à saúde. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com
as normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito
fundamental à saúde dos cidadãos. Em consequência, a definição do elenco
de medicamento s e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente (STA n.º 175
do STF), o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo
médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional. É
certo que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual
se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que
se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade,
e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da
inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes
de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é
notória a necessidade da manutenção do tratamento. Como parâmetro, as
entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos
princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá
a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar à mais ampla possível realização
concreta do direito fundamental de que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º,
6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T, inciso II). É de suma
importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma
vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando
a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da
Medicina. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é
desnecessária, na medida em que a chance de melhora do doente com o uso do
remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento. In casu,
a documentação acostada a incapacidade de a autora arcar com os custos
referentes à aquisição do medicamento prescrito e o relatório acostado
aos autos, emitido por médico que examinou a agravada, nascida em 23.06.2014,
atesta que ela é portadora de Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica (SHUa)
e que necessita de início imediato e urgente de tratamento com o medicamento
eculizumabe, dado que corre risco de lesão permanente em órgãos vitais
ou até mesmo morte súbita.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto no artigo 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
porquanto uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar no sentido
de garantir a implementação de políticas públicas para efetivação dos
direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, como bem decidiu o
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NÃO
ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ECULIZUMABE (SOLIRIS). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA SÍNDROME HEMOLÍTICO-URÊMICA ATÍPICA
(SHUa). RECURSO DESPROVIDO.
- Não conhecida a questão da fixação de multa diária, porquanto referida
penalidade não foi estabelecida na decisão agravada.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º,
23, i...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593783
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
DE SAÚDE. MEDICAMENTO (ÁCIDO QUENODESÓXICÓLICO 250MG) EFICAZ PARA O
TRATAMENTO DE XAMANTOSE CEREBROTENDINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual a tutela de urgência foi
deferida para determinar o fornecimento gratuito ao recorrido de ácido
quenodesóxicólico 250mg, conforme indicado na prescrição médica até
o julgamento final da ação.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas, quais
sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a obrigação
constitucional de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde
da população e, assim, são responsáveis por garantir esses bens aos
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse sentido, a União,
os Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade ad causam
para figurar no polo passivo de ação, que tem por finalidade debater a
garantia ao acesso a medicamento pleiteado por pessoa que não tem recursos
financeiros para obtê-lo. Nessa linha é o entendimento desta corte:
(AI 00061098320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015). Portanto, in casu,
a União deve ser mantida no polo passivo do feito e, em consequência,
a competência é da Justiça Federal, a teor do artigo 109 da CF/88.
- Não há o que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto nos artigos 2º e 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (Ag no REsp
n.° 1.136.549/RS, Segunda Turma do STJ, Relator Ministro Humberto Martins,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010).
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos
cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de
medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que
não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo,
outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 (artigos 1º, 2º,
4º, 6º, inciso I, d, 7º, incisos II e X, a , 9º, 15, incisos I, II, V,
e XVI, 16, 17, 18, 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T com redação
da Lei n.º 12.401/2011 e 12 da Lei n.º 6.360/76), deve-se orientar à
mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que
aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja respeitado nas
prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações
ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos
existentes no campo da Medicina, o que não é o caso. Nesse contexto, a
prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária, na medida em
que a possibilidade de melhora da paciente com o uso do remédio prescrito
é suficiente para justificar seu fornecimento.
- In casu, a documentação acostada, notadamente o parecer da médica
Carolina Aranda (CRM 126819) comprova que o agravado: "(...) é portador de
uma doença metabólica rara chamada Xamantose Cerebrotendinosa. Essa doença
faz parte do grupo dos erros inatos do metabolismo que cursa com armazenamento
de lipídios devido à alteração na síntese de ácidos biliares. Existe
uma alteração na atividade da enzima mitocondrial do citocromo P450,
esterol-27-hidroxilase que catalisa uma das reações iniciais da via
da síntese da bile, levando a uma acumulação de colestanol. O paciente
apresentou diarréia crônica desde na infância e catarata diagnosticada na
segunda década de vida. Iniciou quadro de deterioração neurológica com
trinta anos que se iniciou com alteração na marcha e ataxia. O paciente foi
perdendo suas aquisições, sendo que atualmente o paciente não apresenta
marcha e apresenta distúrbio de deglutição importante sendo alimentado
via gastronomia. O paciente está incapacitado para o exercício dos atos
da vida civil. Ao exame neurológico, apresenta síndrome piramidal om
liberação bilateral, fasciculação de língua e palato. Foi encontrado
à ressonância magnética de crânio (RNM crânio) com espectroscopia:
acometimento de substancia branca cerebelar e alteração em tronco e
mesencéfalo. O diagnóstico foi feito através do seqüenciamento do gene
CyP27A1, sendo encontrada as seguintes alterações, p.T339M, e p.R395C, em,
heterozigose,, consideradas, como clinicamente, importantes (alterações
patogênicas). Apesar de grave e com evolução degenerativa importante,
o tratamento com ácido quenodesoxicólico apresenta ótimos resultados,
com relatos de impedimento da progressão da doença. CID E75.5"
- A agravante aduz que o SUS tem protocolo clínico e diretrizes terapêuticas
para a doença de que padece a parte, bem como que o medicamento pretendido
não tem registro na ANVISA, não foi avaliado pelo CONITEC e não consta
do RENAME, de maneira que o seu fornecimento viola os artigos 2º, 5º,
inciso II, 23, inciso II, 197 e 198, inciso II, da CF/88 e 7º, inciso
II, 19-Q, 19-R, 19-T da Lei n.º 8.080/90. Porém, o parecer médico
anteriormente explicitado infirma esses argumentos, de maneira que não
afastam o dever do poder público de custear o tratamento com a medicação
recomendada. Sobre a questão, destaco entendimento desta 4ª Turma: (AI
00067763520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016). Saliente-se que a inexistência
de registro do medicamento na ANVISA não impede o seu fornecimento pelos
motivos já apontados. Destaquem-se precedentes do Supremo Tribunal Federal e
deste tribunal: (AI 824946 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC
17-09-2013; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0029710-89.2013.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 23/10/2014,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2014; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI
0014710-15.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
21/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014). Outrossim, a realização de
perícia técnica deve ser analisada pelo juízo a quo e, caso necessária,
deverá ser realizada oportunamente na fase instrutória do processo, o que
não obsta a concessão da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
DE SAÚDE. MEDICAMENTO (ÁCIDO QUENODESÓXICÓLICO 250MG) EFICAZ PARA O
TRATAMENTO DE XAMANTOSE CEREBROTENDINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual a tutela de urgência foi
deferida para determinar o fornecimento gratuito ao recorrido de ácido
quenodesóxicólico 250mg, conforme indicado na prescrição...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574176